ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
E
BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, CNPJ n. 68.149.228/0003-43,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO, com abrangência territorial em Catalão/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência
celebrado entre as partes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2015, reajuste
salarial de 10,33% (dez vírgula trinta e três por cento), incidentes sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES
A EMPRESA deve fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais
constem: o nome da EMPRESA e do empregado bem como a discriminação das verbas pagas e dos
descontos efetuados.
§ Único - O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A EMPRESA anotará obrigatoriamente, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus
empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
A EMPRESA concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos
desta cláusula, PRÊMIO mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário contratual, limitado seu valor a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente
sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando
atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificados, excetuadas as faltas referidas nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo
atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os
limites estabelecidos no Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Será descontado do empregado 50% (cinquenta por cento) do Prêmio instituído nesta cláusula,
caso o mesmo tenha 01 (uma) falta ao trabalho justificada através de atestado médico. Caso o empregado tenha mais de uma falta justificada por atestado médico no mesmo mês, perderá o restante do Prêmio instituído nesta cláusula.
§ 4º - Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, a EMPRESA deverá manter
controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 5º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face a sujeição ao adimplemento de condições para
sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário
contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados, fica assegurado o Auxílio Alimentação no valor nominal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês.
§ 1º - O Auxílio Alimentação será creditado aos empregados em cartão magnético, por instituição definida pelas partes.
§ 2º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, o Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outras verbas pagas pelo empregador e verbas rescisórias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA concederá aos seus empregados os vales transportes devidos, na forma da lei, ficando,
porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 2%
(dois por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Caso a EMPRESA atinja 30 (trinta) ou mais empregados, pagará aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do
trabalhador falecido, em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ Único – Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o
atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS/GO pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas
rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Caso a EMPRESA conte com mais de 10 (dez) empregados, é facultado a instituição de Seguro de Vida
em Grupo em favor dos mesmos, podendo o valor de uma cota parte ser deduzido nos salários do
empregado, desde que previamente autorizado, por escrito.
§ Único - A contribuição não recolhida pela EMPRESA com base nesta cláusula ficará por conta do
empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO SESI
Caso a EMPRESA conte com mais de 20 (vinte) empregados, concederá aos seus empregados e dependentes legais, assistência médico-hospitalar, através de convênio com o SESI, UNIDADE DE
CATALÃO, facultando-se o desconto nos salários da quota-parte pertinente ao empregado, desde que
previamente autorizada e por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO SESI 1
É assegurado pela EMPRESA, a todo empregado que perceber até 02 (dois) salários mínimos, a sua
inscrição e manutenção das mensalidades dos Clubes Integrados SESI / SENAI, UNIDADE DE CATALÃO,
desde que o mesmo não tenha nenhuma falta ao serviço sem justificativa válida.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Para os empregados da que contraírem empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, a EMPRESA deverá observar rigorosamente o disposto na Lei 10.820/03, com a nova
redação dada pela Lei 10.952/04, observando, para tanto, o respectivo benefício para o trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO IRRF
A EMPRESA se obriga a fornecer aos seus empregados, no ato de seu desligamento, Atestado de
Afastamento e Salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com
mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SINDICATO ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto
laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por
outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a EMPRESA deverá apresentar ao SINDICATO o instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
§ 3º - O SINDICATO somente homologará as rescisões de contrato, mediante comprovação de quitação das contribuições previstas no Acordo.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS
A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios
previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA QUALIFICAÇÂO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
A EMPRESA e o SINDICATO, que este subscrevem, se comprometem a promover conjuntamente
cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da
categoria, de acordo com a demanda da EMPRESA, através de convênios com instituições governamentais, do Sistema “S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades em parceria.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE
O empregado vítima de acidente do trabalho terá assegurada a estabilidade provisória de acordo
com a legislação vigente, estando abrangidos por essa garantia os acidentados no trabalho com
contrato em vigor nesta data.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PROMOÇÕES
Toda mudança de cargo ou função definida pela EMPRESA como promoção, será acompanhada de
um aumento salarial correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Havendo necessidade de se prorrogar o horário de trabalho por mais de 02 (duas) horas, a EMPRESA
fornecerá alimentação a seus empregados, gratuitamente, após o término do expediente normal,
ficando estabelecido que não se contará o horário da alimentação como serviço extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
A empresa fornecerá aos seus empregados, diariamente, café da manhã (pão com manteiga, café com leite ou leite com chocolate), ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os trabalhadores que prestem serviços externamente, bem assim naquelas empresas que a própria natureza de sua atividade se torna impossível oferecer o
benefício conforme estipulado nesta Cláusula, poderá ser estipulada uma indenização pecuniária substitutiva, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por dia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMPENSAÇÔES DE JORNADAS
A EMPRESA, a seu critério, poderá compensar as horas de trabalho antecipadamente, nas semanas
que houver feriados no seu início ou final.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas do expediente normal, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as
horas correspondentes ao mesmo justificadas desde que comprovem com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro horas).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - DO FERIADO DE FINADOS
Será considerado feriado para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro).
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá
coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem
com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
Havendo por parte da EMPRESA a instituição do uso de uniformes de trabalho, ficará obrigada a
fornecer quatro unidades por ano, gratuitamente, ficando os empregados obrigados a usá-los, sob pena da
recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ELEIÇÃO DA CIPA – COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
A EMPRESA deverá comunicar ao SINDICATO, através de ofício, a data da eleição e da posse dos
membros da CIPA, bem como o período do mandato.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a EMPRESA fará o treinamento com equipamentos de
proteção e dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais
agentes agressivos do seu posto de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CURSO DE CIPA MINISTRADO PELO SINDICATO
O SINDICATO poderá realizar o curso para os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes da EMPRESA acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SIPAT
A EMPRESA informará ao SINDICATO, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de
realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
§ Único - Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), o
SINDICATO poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA SPAT METALÚRGICA
A EMPRESA deverá participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA
METALÚRGICA – SPAT/Metalúrgica, que se realizará na base territorial do SINDICATO, obedecendo a
seguinte proporção:
a) EMPRESA com até 20 empregados - 01 (um) participante;
b) EMPRESA com 21 até 50 empregados - 02 (dois) participantes;
c) EMPRESA com mais de 50 empregados - 03 (três) participantes.
§ Único - Fica estabelecida multa para a EMPRESA, caso ela não enviar seus representantes para
participarem da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA -
SPAT/Metalúrgica, no valor de R$ 200,00 (sessenta reais) por empregado que deixar de ser indicado, a
qual deverá ser recolhida na Tesouraria do SINDICATO, até 10 (dez) dias após o encerramento do
evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO RELATÓRIO
A EMPRESA enviará ao SINDICATO cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após sua realização.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames pré-admissionais e periódicos serão obrigatórios e exclusivamente por conta da EMPRESA.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SINDICATO, independerão de confirmação ou
carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela EMPRESA e pagos até o limite estabelecido em lei.
§ Único - Para os efeitos acima, ficam excluída a EMPRESA, caso ela possuir serviços médicos próprios, obedecidas as prescrições legais.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS MEDIDAS GERAIS
A EMPRESA adotará medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
§ Único - O SINDICATO oficiará a EMPRESA, as queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança do trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente fatal, o SINDICATO deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a partir do conhecimento do fato pela EMPRESA.
§ Único - A EMPRESA fornecerá ao SINDICATO cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho
–
CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SINDICATO o direito de manterem contato com os empregados da EMPRESA acordante, em horário previamente acordado com a direção da EMPRESA,
a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido como licença remunerada o tempo em que os associados do SINDICATO, no máximo 02 (dois) por EMPRESA, forem convocados pela entidade profissional para participarem de
congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 10
(dez) dias por ano.
§ Único - Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a sua
participação em tais eventos, com freqüência de no mínimo 80% (oitenta por cento).
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LIBERAÇÂO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA concederá licença de meio-dia aos diretores do SINDICATO, quando convocados pela
Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade e Auxílio Alimentação estabelecidos respectivamente nas cláusulas oitava e xxxx e seus parágrafos, deste acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SOCIAL
A EMPRESA efetuará o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus
empregados ao SINDICATO, conforme estabelecido no Artigo 545 da CLT, repassando-as ao SINDICATO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele que gerou o crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é firmado sob a ótica da teoria da prevalência sobre a Convenção Coletiva de Trabalho e poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da
Legislação Governamental.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) a ser aplicada à EMPRESA, caso venha a descumprir
quaisquer das normas estabelecidas no presente Acordo, exceto quando se tratar dos descontos
referentes à mensalidades sociais, em que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida,
com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na cláusula 43ª e parágrafos, as
penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do SINDICATO Profissional. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados
atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após
aviso do SINDICATO à EMPRESA inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da
comunicação, para cumprir a obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DESPESAS
Fica estabelecido que a despesa com a confecção do presente Acordo Coletivo de Trabalho será
rateada entre a EMPRESA e o SINDICATO convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por
cento) do valor da despesa para cada.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX DIRETOR
BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DEFINA DIRETOR
BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA