SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO No 08/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA CLÍNICA DE PSICOLOGIA COM – VIVER LTDA, COMO CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO SEI 2911-95.2023.4.05.7600.
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO
ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ nº 05.424.487/0001-53, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pela Diretora da Secretaria Administrativa, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 055/2023 da Diretoria do Foro, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 70.0/2023, de 14/04/2023, e, de outro lado, a empresa CLÍNICA DE PSICOLOGIA COM – VIVER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.948.495/0001-60, com endereço na Q QE 11, área especial J s/n, sala 101 a 110, Guara I, Brasília-DF, CEP: 71.020-701, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato por sua representante legal, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 062.151.191-62 e CRP 01/22668, no uso de suas
atribuições, celebram o presente contrato de prestação de serviços de avaliação psicológica, tudo de acordo com as normas disciplinadoras do Pregão Eletrônico nº 01/2024 e da Lei nº 14.133/2021, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de serviços na área de Psicologia para disponibilização de profissional especializado para atendimento de servidores e magistrados, na modalidade de plantão psicológico, atuação em triagem e encaminhamento para psicoterapia e em ações relativas à saúde e qualidade de vida, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento:
Item | Especificação | Unidade de medida | Quantidade estimada (mês) | Horário de trabalho |
Item 01 | Psicólogo | Horas | 100h/mês | 13h às 17h, de segunda a sexta- feira |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Eletrônico n.º 01/2024 e à proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA- DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
3.1. Os serviços contratados enquadram-se na classificação de serviços especializados continuados, devendo ser observado o disposto pela Lei Federal nº 14.133/2021, art. 6, inciso XVI, sendo imprescindível a sua manutenção.
3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada (credenciados) e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.3. Os serviços deverão ser executados em espaço a ser estabelecido nas dependências da Seção Judiciária do Ceará, no endereço Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, CEP: 60035-210.
3.4. A execução dos serviços ocorrerá de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h.
3.5. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
3.6. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do serviço a ser prestado, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, quanto à adoção de boas práticas de sustentabilidade baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental:
a) Racionalização/economia no consumo de energia (especialmente elétrica) e água;
b) Treinamento periódico dos empregados sobre boas práticas de redução de desperdícios/poluição;
c) Reciclagem/destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades de limpeza, asseio e conservação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1. A execução dos serviços deverá iniciar dez dias após a assinatura do contrato ou instrumento congênere.
4.2. Local e horário da prestação de serviço: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, XXX: 00000-000, das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira.
4.3. Com exceção das atividades coletivas promovidas pelo programa de Qualidade de Vida, os atendimentos devem ser realizados de forma individual por paciente, ficando a critério deste último a escolha da forma de realização do atendimento, presencial ou remoto.
4.4. No período de recesso forense do contratante, previsto para o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (Art. 62 da Lei 5.010/66), não haverá expediente, cuja fatura deverá ser reduzida proporcionalmente. O recesso forense é fixado de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme art. 215, do Regimento Interno do CONTRATANTE, e art. 62, inciso I, da Lei Federal n. 5.010/66.
4.5. Não será necessário o fornecimento de nenhum material, equipamento, ferramenta ou utensílio.
4.6. Durante a prestação do serviço, deverão ser adotados os cuidados necessários para preservação da integridade e organização dos documentos.
4.7. O profissional contratado deverá seguir as orientações dos servidores da Seção de Saúde sobre as tarefas e organização do trabalho.
4.8. No caso de inconformidades na prestação do serviço, será lavrado Termo da ocorrência, no qual se consignarão as desconformidades, devendo o procedimento ser reexecutado conforme estabelecido.
4.9. Satisfeitas as exigências e condições previstas, o servidor designado fará atesto do documento de cobrança.
4.10. Os uniformes a serem fornecidos pela Contratada a seu empregado deverão ser condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão Contratante, sem qualquer repasse do custo para o empregado, composto das seguintes peças de vestuário:
Descrição | Qtde. de uniformes fornecidos | Vida útil (meses) |
JALECO 3/4, na cor branca, havendo, no bolso esquerdo, a logomarca da contratada. | 2 | 12 |
Crachá de identificação (com foto, 100% em PVC; película de PVC transparente fundida sobre o crachá: nome completo, empresa prestadora, posto e, em destaque e de fácil leitura, nome abreviado pelo qual poderá ser identificado o funcionário). | 1 | 12 |
4.11. Os jalecos, com vida útil de 12 (doze) meses, deverão ser substituídos pela CONTRATADA anualmente, a partir da assinatura do Contrato, independente da data de entrega dos mesmos, ou a qualquer momento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que não atendam às condições mínimas de apresentação ou possam causar risco à integridade do empregado e mediante comunicação escrita do acompanhante do Contrato;
4.12. A CONTRATADA ficará responsável pelos ajustes de alfaiataria que se fizerem necessários à boa apresentação dos uniformes e não repassará, em hipótese alguma, aos seus empregados ou contratante os custos.
4.13. A CONTRATADA também deverá substituir os uniformes que apresentarem defeitos ou desgastes, independente do prazo estabelecido acima, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE ou mesmo para os empregados.
4.14. A CONTRATADA fornecerá uniformes apropriados às empregadas gestantes em até 15 (quinze) dias após a comunicação escrita do servidor acompanhante do Contrato, substituindo-os sempre que estiverem apertados.
4.15. As peças dos uniformes deverão ser confeccionadas em tecido de boa qualidade, compatível com o clima do estado do Ceará, duráveis e que não desbotem facilmente.
4.16. Os uniformes deverão ser entregues aos empregados da CONTRATADA, mediante recibo em relação nominal (assinada e datada por cada profissional), cuja cópia deverá ser entregue ao GESTOR DE CONTRATOS e/ ou FISCAL TÉCNICO da prestação dos serviços;
4.17. A CONTRATADA deverá orientar o profissional quanto à responsabilidade pelo zelo e conservação do uniforme.
4.18. O primeiro conjunto de uniformes deverá ser entregue na data de início da execução do serviço.
4.19. O uso do crachá é obrigatório e deverá ser fornecido pela contratada, o qual deverá ser substituído sempre que este apresentar qualquer defeito, não podendo em hipótese alguma o empregado exercer suas atividades sem estar com o crachá.
4.20. O uniforme deverá ser lavado e passado pelo profissional prestador de serviço, que deverá se apresentar sempre bem cuidado.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial
5.2. A responsabilidade pela gestão desta contratação ficará a cargo da Seção de Saúde da Justiça Federal no Ceará, através do servidor designado, que também será responsável pelo recebimento e atesto do documento de cobrança.
5.3. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá o contratada da integral responsabilidade pelos encargos ou serviços que são de sua competência.
5.4. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
5.5. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
5.6. O órgão ou entidade poderá convocar representante da Contratada para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
5.7. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da Contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Rotinas de fiscalização técnica
5.8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
5.9. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
5.10. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º, e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
5.11. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
5.12. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
5.13. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V).
5.14. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
5.15. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente através do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no ITEM 6 (Critérios de Medição e Pagamento) para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos.
5.16. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
5.17. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
5.18. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
5.19. É vedada a atribuição à contratada da avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços por ela realizada.
5.20. A fiscalização do Contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos na Lei n. 14.133/2021.
5.21. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade.
5.22. As disposições previstas neste Termo de Referência não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação, por força da Instrução Normativa Seges/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
5.23. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
Fiscalização Administrativa
5.24. O fiscal administrativo do Contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da Contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
5.25. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
5.26. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
5.26.1 No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
5.26.1.1. no primeiro mês da prestação dos serviços, a Contratada deverá apresentar a seguinte documentação:
a) relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; e
5.26.1.2. entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf):
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
5.26.1.3. entrega, quando solicitado pelo Contratante, de quaisquer dos seguintes documentos:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a parte contratante;
c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
e) comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
5.26.1.4. entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
5.27. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados no item
5.26.1.1. acima deverão ser apresentados.
5.28. A Administração deverá analisar a documentação solicitada no item 5.26.1.4. acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
5.29. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscip’s) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
5.30. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração.
5.31. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
5.32. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
5.33 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
5.34. A Contratante poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
5.35. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a Contratante comunicará o fato à Contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
5.36. Não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de quinze dias, a Contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
5.37. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela Contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.
5.38. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a Contratante e os empregados da Contratada.
5.39. O Contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
5.40. A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
5.41. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
5.42. O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
Gestor do Contrato
5.43. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).
5.44. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).
5.45. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).
5.46. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
5.47. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
5.48. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
5.49. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
6.1. O profissional deverá entregar, em formulário próprio fornecido pelos fiscais do contrato, no caso dos atendimentos individuais, a comprovação dos atendimentos realizados mensalmente e o relatório do caso, respeitando o prazo de validade do encaminhamento de 30 (trinta) dias.
6.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados.
6.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato.
6.4. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome do profissional eventualmente envolvido, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando à autoridade competente, quando for o caso.
6.5. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administravas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar com a rescisão do contrato.
6.6. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada (como forma de avaliar a qualidade do serviço):
6.6.1. não produziu os resultados acordados;
6.6.2. deixou de executar, ou não executou com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
6.7. A mensuração dos resultados para o pagamento da contratada será feita por meio do Instrumento de Medição de Resultados - IMR, nos moldes preconizados pelo item 2.6 do anexo V da IN SEGES/MP n. 05/2017.
6.8. Tal ferramenta tem o intuito de aferir a qualidade esperada da prestação dos serviços, analisando diversos aspectos que envolvem tal contratação. Dito de outra maneira, o objetivo almejado é que a Contratada realize, de modo eficaz, as suas obrigações contratuais.
6.9. Assim, para avaliação e verificação da qualidade na execução dos serviços contratados serão adotados os critérios do Instrumento de Medição de Resultado detalhado a seguir.
6.10. A avaliação corresponde à atribuição mensal dos conceitos “bom”, “razoável”, “insatisfatório” e “péssimo”, equivalente aos valores 3, 2, 1 e 0 para cada item avaliado e as respectivas justificativas, se necessário. Serão seis módulos distintos a serem avaliados, cada um com seu respectivo peso no cômputo geral, formando a pontuação final que será aplicada na faixa de tolerância:
Módulos | Peso da Avaliação | Pontuação Máxima |
1 e 2 | 2 | 12 |
3 | 1 | 3 |
4 e 5 | 3 | 18 |
Resultado Máximo da Avaliação | 33 |
6.11. As adequações nos pagamentos estarão limitadas à seguinte faixa de tolerância:
Faixa de Pontuação Obtida | Percentual de Desconto |
28 a 33 | 0% |
22 a 27 | 3% |
16 a 21 | 5% |
10 a 15 | 10% |
15%
05 a 09
6.12. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não relevantes e críticos, a critério da Seção Judiciária do Ceará, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
6.13. Os serviços serão considerados insatisfatórios abaixo de 15 pontos.
6.14. O primeiro mês de contrato será objeto apenas de notificação, de modo a permitir o ajuste e aperfeiçoamento da qualidade do serviço pela contratada.
6.15. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação dos serviços abaixo do nível de satisfação, que poderá ser aceita pela Contratante, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da empresa.
6.16. Poderá haver rescisão contratual nas seguintes condições:
6.16.1. Desconto de 10% por mais de quatro vezes durante a vigência inicial do Contrato ou nos últimos 12 meses, se houver prorrogação.
6.16.2. Pontuação abaixo de 05 pontos.
6.16.3. Pontuação inferior a 09 pontos por três meses consecutivos.
DESCRIÇÃO E CRITÉRIOS DOS ITENS AVALIADOS | PONTOS |
MÓDULO 1: Forma de Prestação do Serviço | PONTOS |
Todos os aspectos adequados (postos fixados, comunicação, assiduidade, qualidade do serviço, controles, horários de trabalho, supervisão) | 3 |
Um aspecto inadequado (a verificar no momento da ocorrência) | 2 |
Dois aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 1 |
Três ou mais aspectos inadequados (a verificar no | 0 |
momento da ocorrência) | |
MÓDULO 2: Execução do Serviço e Requisitos da Contratação | PONTOS |
Todos os aspectos adequados (sustentabilidade, razão social, requisitos para o exercício da profissão) | 3 |
Um aspecto inadequado (a verificar no momento da ocorrência) | 2 |
Dois aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 1 |
Três ou mais aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 0 |
MÓDULO 3: Uniforme | PONTOS |
O terceirizado está devidamente caracterizado de acordo com as atividades e com o uniforme e quantitativo e qualidade exigidos | 3 |
Um aspecto inadequado (a verificar no momento da ocorrência) | 2 |
Dois aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 1 |
Três ou mais aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 0 |
MÓDULO 4: Obrigações da Contratada | PONTOS |
Todas as obrigações foram executadas (responsabilidade, reparação, execução do serviço, orientação, substituição, autorização, instrução, vedação) | 3 |
Um aspecto inadequado (a verificar no momento da ocorrência) | 2 |
Dois aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 1 |
Três ou mais aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 0 |
MÓDULO 5: Documentação de Fiscalização | PONTOS |
Todos os documentos comprobatórios mensais foram entregues (certidões, declarações, extratos, comprovantes, depósitos, folha de pagamento, contracheque, benefícios | 3 |
suplementares, relação de empregados, CTPS, exames médicos, declaração de responsabilidade, SICAF, lista de férias) | |
Um aspecto inadequado (a verificar no momento da ocorrência) | 2 |
Dois aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 1 |
Três ou mais aspectos inadequados (a verificar no momento da ocorrência) | 0 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO
7.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de até 05 (cinco) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
7.1.1. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
7.1.2. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.1.3. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022)
7.2. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
7.3 O fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
7.4 O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
7.5 A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021)
7.6 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo e na Proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.7. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.8. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
7.8.1. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.8.2. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
7.8.3. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
7.8.4. Comunicar à Contratada para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
7.8.5. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
7.9. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.10. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela Contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.11. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
XXXXXXXX XXXXXX - REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados sob regime de execução indireta, empreitada por preço global, de acordo com o disposto no inciso XXIX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A CONTRATADA obriga-se a apresentar garantia de execução do presente contrato, nos moldes dos arts. 96 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/21, com validade durante todo o período da execução do contrato, que deverá ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os requisitos adiante elencados.
9.2. A Contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
9.3 O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 96 da Lei de Licitações.
9.4. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstos;
II. Prejuízos causados à Justiça Federal – CE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Justiça Federal – CE à contratada;
IV. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada.
9.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no parágrafo anterior.
9.6. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
9.7. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Justiça Federal – CE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, bem como a incidência de sanções administrativas.
9.8. A execução completa do contrato só acontecerá quando a CONTRATADA comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão-de-obra empregada na prestação dos serviços objeto deste contrato.
9.9. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
9.10. A garantia somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B da INSEGES/MPDG n° 05/2017, observada a legislação que rege a matéria;
9.11. A CONTRATADA, como condição para as eventuais repactuações, deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, ou seja, no caso de alteração do valor do contrato, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 05/2017.
9.12. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
9.13. Caso o valor da garantia venha a ser utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
10.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.3. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
10.4. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
10.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
10.7. Disponibilizar à Contratante o empregado devidamente uniformizado e identificado por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
10.8. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seu empregado, conforme disposto neste Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;
10.9. A Contratada que seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá apresentar a seguinte documentação no primeiro mês de prestação dos serviços, conforme alínea "g" do item 11.10 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MPDG n. 5/2017:
10.9.1. Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, salário, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
10.9.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
10.9.3. Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
10.9.4. Declaração de responsabilidade exclusiva da Contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
10.9.5. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente comunicado, com toda a documentação pertinente ao empregado dispensado, à semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
10.10. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MPDG n. 5/2017;
10.11. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
10.12. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
10.13. Autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis consoante prescrito na alínea "d" do item 1.2 do Anexo VII-B da IN/MFDG n. 05/2017.
10.13.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem
como das contribuições sociais e FGTS decorrentes, segundo item 1.3 do Anexo VII-B da IN/MPDG n. 05/2017.
10.14. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente;
10.15. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;
10.16. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
10.17. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
10.17.1. Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
10.17.2. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
10.18. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
10.19. Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante;
10.19.1. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10.19.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a Administração poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10.19.2.1. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
10.20. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.22. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.
10.23. Para efeito de comprovação da comunicação, a Contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
10.24. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação.
10.25. Autorizar o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueadas para movimentação, conforme disposto no Anexo XII da Instrução Normativa MPDG nº 5/2017.
10.26. Sujeitar-se à retenção da garantia prestada e valores das Notas Fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a contratada não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual para a primeira situação e no prazo de 15 (quinze) dias para a segunda situação posta, conforme previsto, respectivamente, neste Termo de Referência e nos itens "j" do Anexo VII-F c/c a dicção do art. 65, ambos da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
10.27. Responsabilizar-se em relação aos seus empregados por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: Salário; Seguros de acidente; Taxas, impostos e contribuições; Indenizações; Vale- transporte; Vale-refeição em harmonia com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei.
10.28. Fornecer aos seus funcionários os vales transporte (se necessário) até o último dia útil do mês que antecede ao próximo mês da prestação do serviço (exemplo: até o último dia do mês de maio, devem ser fornecidos os vales referente ao mês de junho);
10.29. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito bancário na conta de titularidade do trabalhador, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da JFCE. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a CONTRATADA vencedora deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
10.30. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se façam necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
10.31. É vedada à CONTRATADA a vinculação da efetivação do pagamento mensal dos salários dos profissionais ao recebimento mensal do valor afeto ao contrato celebrado com a SJCE, sob pena de aplicação da penalidade prevista neste Termo;
10.32. Providenciar a substituição dos empregados, por motivo de falta, férias, licença ou demissão, de forma a evitar a interrupção dos serviços, obedecida às disposições da legislação trabalhista vigente;
10.33. Atender prontamente todas as solicitações da Justiça Federal no Ceará e cumprir com as demais obrigações previstas no Edital, no Termo de Referência e outras estabelecidas no Contrato;
10.34. Comunicar à Justiça Federal no Ceará, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;
10.35. Não transferir a terceiros ou profissionais estranhos ao corpo clínico indicado pela contratada, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
10.36. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz", conforme determina o art. 92, XVII, da Lei Federal n. 14.133/2021.
10.37. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei n. 14.133, de 2021;
10.38. Ao profissional de Psicologia, compete as atribuições elencadas abaixo:
a) Realizar atendimento na modalidade de plantão psicológico presencial ou online, na Seção Judiciária do Ceará, aos magistrados e servidores;
b) Xxxxxxx entrevista técnica com magistrados e servidores interessados em atendimento psicológico, para fins de triagem, orientação e encaminhamento;
c) Prestar apoio técnico à equipe multiprofissional em saúde em sua área de atuação, conforme demandado;
d) Analisar e emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos na sua área de atividade profissional, inclusive em auxílio à junta médica a pedido do Contratante;
e) Xxxxxxxx dados, dentro de sua área de atuação, para compor o prontuário de atendimento psicológico dos magistrados e servidores;
f) Zelar pela concisão e sigilo das informações dos pacientes, bem como pela organização e conservação dos prontuários psicológicos;
g) Desenvolver atividades de prevenção, orientação e encaminhamento das questões relacionadas ao uso de substâncias psicoativas e participar, em conjunto com outros profissionais, de programas de atendimento ao servidor dependente de álcool e de outras drogas;
h) Realizar avaliação de retorno ao trabalho de servidores, auxiliando estes e seus respectivos gestores na readaptação às atividades laborais;
i) Prestar orientação técnica e propor a celebração ou a rescisão de contratos com profissionais, clínicas e escolas da área psicológica e afins;
j) Acompanhar o tratamento dos magistrados, servidores e dependentes, com transtornos emocionais graves ou transtornos psiquiátricos em regime de internação;
k) Colaborar no planejamento e execução das campanhas preventivas e das atividades destinadas à orientação e educação da saúde do Programa de Qualidade de Vida da Seccional;
l) Participar de reuniões para o estudo de caso clínico, principalmente nos casos de readaptação profissional;
m) Realizar atividades administrativas na área de saúde e outras, próprias da profissão, a pedido da Contratante;
n) Atuar como supervisor pedagógico de campo de estagiários na área de psicologia, em razão do convênio com as instituições de ensino;
o) Atuar como mediador de conflitos, com agendamentos de atendimentos individualizados ou em grupo;
p) Prestar apoio técnico à equipe multiprofissional em saúde em sua área de atuação, conforme demandado;
q) Enviar relatório das triagens efetuadas ao fiscal do contrato indicando a necessidade ou não de sessões de atendimento psicológico;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
11.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
11.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
11.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
11.5. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
11.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n.5/2017.
11.7. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
11.7.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos responsáveis por ela indicados;
11.7.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
11.7.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
11.7.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
11.8. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
11.8.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio- transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
11.8.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
11.8.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
11.9. Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do contrato.
11.10. Cumprir com as demais obrigações constantes no Edital, no Termo de Referência e outras previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua regular publicação, prorrogável na forma do artigo 107, da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREÇO CONTRATUAL
13.1. O valor da presente contratação segue conforme o indicado no quadro abaixo:
Especificação | Unidade de Medida | Quantidade Estimada (mês) | Horário de Trabalho | Valor Mensal | Valor Anual |
Psicólogo | Horas | 100h/mês | 13h às 17h, de segunda a sexta- feira | R$ 5.625,07 | R$ 67.500,80 |
13.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
13.3. Para o cálculo das horas estimadas mensalmente, considerou-se um mês com cinco semanas, com fundamento na planilha de custos e formação de preços em anexo ao Termo de Referência (SEI 3789300);
13.4. No período de recesso forense da Contratante, previsto para o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (Art. 62 da Lei 5.010/66), não haverá expediente, cuja fatura deverá ser reduzida proporcionalmente. O recesso forense é fixado de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme art. 215, do Regimento Interno do CONTRATANTE, e art. 62, inciso I, da Lei Federal n. 5.010/66.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REPACTUAÇÃO
14.1. Os preços dos serviços ora contratados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
14.1.1. à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
14.1.2. ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
14.2. A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
14.3. É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
14.4. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
14.5. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
14.6. A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento federal do presente exercício, no Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001(Julgamento de Causas) e elemento de despesa 339039, Nota de Empenho nº 2024NE000093, de 25/01/2024, no valor de R$ 67.500,00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PAGAMENTO
16.1. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente nota fiscal/fatura dos serviços executados em 1(uma) via, emitida e entregue ao Fiscal ou Gestor do contrato, para fins de liquidação e pagamento (observada a ordem cronológica), que será realizada pela CONTRATANTE, através de crédito em Conta Corrente e Agência Bancária indicadas pela CONTRATADA.
16.2. De posse dos documentos relacionados no item 5.26.1.2 da cláusula quinta deste Contrato bem como dos critérios de Avaliação de Qualidade do Serviço (item 6 do Termo de Referência), estando de acordo com todas as disposições contratuais, o Gestor do Contrato autorizará à CONTRATADA a emitir a nota fiscal/fatura correspondente.
16.3. A CONTRATADA deverá emitir documento fiscal em conformidade com a legislação tributária, sob pena de devolução para que haja o acerto do faturamento, e apresentá-lo acompanhado da documentação descrita nos subitens subsequentes:
16.3.1. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e a regularidade relativa à Seguridade Social (art. 68 da Lei n. 14.133/21) .
a) Constatada a situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao SICAF, a mesma será notificada, por escrito, sem prejuízo do pagamento pelos serviços já prestados, para, num prazo exequível fixado pela CONTRATANTE, regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de rescisão contratual.
b) A manutenção da condição de irregularidade perante o fisco, ou a ocorrência reiterada da não apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, permitirá a notificação do fato à autoridade fazendária competente e a rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do Contrato e a ofensa à regra trazida no art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.
16.3.2. Folha de Pagamento Analítica, referente ao mês anterior da prestação dos serviços, na qual constem todos os empregados que atuaram na JFCE, mesmo que transitoriamente, em substituição à mão de obra faltante;
16.3.3. Comprovante de pagamentos dos auxílios alimentação e transporte de todos os empregados que atuaram na JFCE, mesmo que transitoriamente, em substituição à mão de obra faltante, referente ao mês faturado na nota fiscal.
16.3.4. Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês anterior da prestação de serviços, representada e acompanhada pela seguinte documentação:
a) Cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – RE que conste todos os empregados que prestaram serviço na JFCE, inclusive substitutos;
b) Cópia da Guia da Previdência Social, com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet, no valor apurado no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos; e
c) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet, no valor apurado na GFIP.
16.3.5. Quando ocorrer admissão ou demissão de pessoal, será necessário o encaminhamento dos exames médicos admissionais e demissionais dos empregados, com os registros feitos pela empresa e, nos casos de demissão, todos os documentos que compõem a Rescisão de Contrato de Trabalho, integrando-se à documentação exigida para pagamento da nota fiscal.
a) Os Termos de Rescisão entregues a CONTRATANTE deverão estar acompanhados do comprovante de pagamento das verbas rescisórias, e conter a assinatura do empregado e do empregador.
b) Quando exigível, os Termos de Xxxxxxxx deverão estar homologados pelo sindicato que assiste a categoria profissional do trabalhador.
16.4. A CONTRATADA deverá emitir e enviar a Nota Fiscal/Fatura, referente ao objeto contratado, nos primeiros 5 (cinco) dias do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
16.5. O Fiscal ou Gestor do Contrato deverá iniciar e encaminhar o processo de pagamento, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao fim do prazo da CONTRATADA para o envio da nota fiscal/fatura.
16.6. No caso de não ser encaminhada a nota fiscal/fatura dentro do prazo estabelecido no item anterior, é obrigação do fiscal ou gestor do contrato, dentro do prazo de 24 horas, a realização de diligências junto à CONTRATADA, para que encaminhe a documentação pertinente, devendo tal providência ser registrada nos autos do processo de pagamento, para efeito de justificativa do adiamento do início do prazo de encaminhamento do processo de pagamento.
16.7. Caso a nota fiscal/fatura seja recebida pelo Gestor ou Fiscal do contrato somente no mês subsequente ao da emissão, a mesma deverá ser devolvida à CONTRATADA para ser anulada, devendo ser expedida outra nota fiscal/fatura.
16.8. A Seção de Contratos da CONTRATANTE receberá do gestor do contrato o processo de pagamento, devidamente instruído, e o revisará em 2 (dois) dias úteis, após, o encaminhará à Seção de Orçamento e Finanças para o devido pagamento.
16.9. Caso seja observada na revisão alguma inconsistência no processo de pagamento, a Seção de Contratos fará a sua devolução ao gestor contratual para a devida adequação, com suspensão do prazo da revisão, que será recomposto após sua devolução.
16.10. O pagamento será efetuado pela Seção de Orçamento de Finanças no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo de pagamento devidamente instruído e revisado, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da CONTRATADA.
16.11. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
16.12. Se a Fatura/Nota Fiscal for apresentada em desacordo ao contratado ou com irregularidades, a CONTRATADA providenciará as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
16.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e salvo por insuficiência de recursos orçamentários, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Justiça Federal no Ceará, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) □ I = (6/100) □ I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
16.14. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída, a requerimento do interessado, na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
16.15. A garantia prestada pela CONTRATADA, conforme preconiza a cláusula nona deste Contrato, assegurará o pagamento de valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa mediante instauração de processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do Contrato;
b) der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do Contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.2. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave ( art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas B, C, D do subitem acima deste contrato, sempre que não justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas E, F, G, H do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas B, C, D que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, impedindo a empresa contratada de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156,
§5º, da Lei nº 14.133, de 2021);
d) Multa:
i) Pelo atraso na entrega do serviço em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do serviço não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do serviço;
ii) Pela recusa em efetuar a entrega do serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do serv iço;
iii) Pela demora em substituir o serviço rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do serviço recusado, por dia decorrido;
iv) Pela recusa da contratada em substituir o serviço rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado;
v) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no Contrato ou no instrumento convocatório e não abrangida nos subitens anteriores: 10% (dez por cento) do valor contratado, para cada evento;
17.3 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.3.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, os valores resultantes da aplicação de multas serão cobrados pela via administrativa, devendo, ao final, serem quitados espontaneamente pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data de recebimento da comunicação respectiva.
17.5. Expirado o prazo fixado no subi tem 12.4 desta Cláusula e não tendo havido a quitação espontânea pela CONTRATADA, o CONTRATANTE fica autorizado a descontar da respectiva garantia contratual ou de pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, a importância correspondente à multa ainda não quitada (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021).
17.6. Em última hipótese, o saldo remanescente será cobrado judicialmente, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/21).
17.7 A Seção de Licitações, após determinação da Secretaria Administrativa, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.8. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9o, da Lei n. 14.133/21).
17.9. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n. 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
17.10. Na aplicação das sanções serão considerados os requisitos insculpidos no art. 156, §1o, da Lei n 14.133/ 21.
17.11. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
17.12. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confu são patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou con trole, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia ( art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
17.14. Identificada a infração ao contrato, inclusive quanto à inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, o órgão ou entidade deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à CONTRATADA e a consequente rescisão contratual, se for o caso, de acordo com as regras previstas no ato convocatório, na legislação correlata e nas orientações estabelecidas em normativo interno do órgão ou entidade, quando houver, podendo utilizar como referência os Cadernos de Logística disponibilizados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Art. 68 da IN nº 5/2017/SLTI/MP).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA
18.1. Em conformidade com a Resolução CNJ nº169, de 31 de janeiro de 2013, alterada pelas Resoluções CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013 e CNJ nº 248 de 24 de maio de 2018, com a Instrução Normativa nº 01, de 20 de janeiro de 2016 do CJF, a CONTRATANTE reterá mensalmente da CONTRATADA as provisões referentes aos encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados na execução deste Contrato e transferirá para a conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
18.2. Das Provisões dos Encargos Trabalhistas
18.2.1. Serão retidas do pagamento devido à CONTRATADA, as provisões dos encargos trabalhistas pertinentes às férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário constantes da(s) planilha(s) de custo e formação de preços da Contratada serão glosadas dos valores mensais das faturas e depositadas em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação no banco oficial conveniado, no caso a Caixa Econômica Federal, Agência 1562, para movimentação e liberação futura.
18.2.2. Os percentuais de retenção estão definidos na Instrução Normativa nº 01/2016 de 20/01/2016, do Conselho da Justiça Federal.
18.3. Da Abertura da Conta Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação.
18.3.1. A CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste Contrato deverá providenciar a abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1562, localizada no 4º andar do Edf. Sede da CONTRATANTE, e assinar o termo específico da instituição financeira oficial que permita à CONTRATANTE o acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da CONTRATANTE, conforme Termo de Cooperação/Convênio, sob pena de rescisão contratual.
18.3.2. Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação deverão ser suportadas na taxa de administração, constante na proposta comercial da CONTRATADA, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação para isenção ou redução de tarifas com o banco oficial.
18.3.3. O valor da taxa de abertura e de manutenção de conta será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e creditado na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, caso o banco público promova o desconto diretamente na conta.
18.3.4. A forma e o índice de remuneração do saldo da conta depósito – bloqueada para movimentação/poupança – ou outro definido no acordo de cooperação técnica/convênio, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
18.4. Da Liberação dos Recursos da Conta Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação
18.4.1. Nos termos dos artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 01, de 20/01/2016, do Conselho de Justiça Federal, durante a execução contratual, a CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para:
18.4.1.1. Resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013 desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências dos órgãos, e que apresente:
a) No caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta- corrente dos funcionários;
b) No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego e, comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este ultimo acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
c) No caso de rescisão contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, sem dispensa dos funcionários: declaração contendo informação de que os funcionários continuarão prestando serviços à empresa contratada e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
18.4.1.2. Movimentar os recursos da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do artigo 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências dos órgãos, e que apresente:
a) No caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b) No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
c) No caso de rescisão contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, sem dispensa dos funcionários: declaração contendo informação de que os funcionários continuarão prestando serviços à empresa contratada, comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
§1º Nas hipóteses do subitem 18.4.1.1, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT homologados), no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do pagamento, com a respectiva homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria do MTE nº 1.057/2012.
§2º Após a comprovação indicada do item anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes ao percentual de lucro e incidência previdenciária e FGTS sobre os valores movimentados.
18.4.2. O pedido da CONTRATADA deverá conter, além das documentações citadas no subitem 18.4.1, a planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação – nas proporções que foram retidas para cada empregado terceirizado durante a vigência do contrato.
18.4.3. O Saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação, será liberado à CONTRATADA, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme preconiza os termos da Resolução 301, de 29-11-2019, do Conselho Nacional de Justiça que alterou o § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato aplicar-se-á a Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
20.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, sem que isso implique em alterações dos preços cotados, de acordo com o estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
20.2. Quando houver alteração social em sua estrutura, a Contratada deverá encaminhar ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação devidamente autenticada, comprovando o fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
22.1. O contrato poderá ser EXTINTO:
a) regularmente, por meio da execução completa e aceitação de seu objeto;
b) antecipadamente, nas seguintes formas e situações:
b.1) por ato unilateral da Instituição contratante, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como haja transferência total da execução do contrato a terceiro, exceto nos casos de mutações empresariais legítimas, ou nos casos da prática comprovada de uma das condutas infracionais previstas nos incisos VIII a XII do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021;
b.2) a requerimento do contratado, caso ocorra alguma § 2º do artigo 137 da Lei 14.133/2021, e segundo as condições fixadas no § 3º do mesmo artigo legal.
22.2. Cabe à parte prejudicada ou interessada a comprovação do efetivo prejuízo que justifique a extinção contratual.
22.3. A rescisão contratual será processada nos autos de processo de acompanhamento e fiscalização, sempre se garantindo o contraditório e a ampla defesa, e observados os procedimentos e critérios para verificação da
ocorrência efetiva dos motivos alegados, conforme fixado em regulamento interno específico público pela Instituição contratante.
22.4. Havendo extinção contratual, ficam assegurados os direitos da Instituição contratante previstos no artigo 139 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de quaisquer outros previstos na contratação e na legislação vigente.
22.5. A extinção contratual será medida de última razão, não podendo ser adotada caso seja prejudicial às finalidades públicas tuteladas com a contratação.
22.6. No caso da extinção contratual, poderá a Administração acionar o CADASTRO RESERVA, ou convocar o os demais participantes do procedimento de contratação para fins de contratação, observada a ordem de classificação, nos termos do disposto no § 7º do artigo 90 da Lei 14.133/21.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LEI Nº 13.709/2018
23.1. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
23.1.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 c/c 23 da Lei 13.709/2018;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
23.2. As partes responderão administrativa e judicialmente na hipótese de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
23.2.1. O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
23.2.2. A CONTRATADA declara que se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
23.3. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, a CONTRATADA fica obrigada a informar à CONTRATANTE qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, inclusive acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, de modo a possibilitar a adoção das providências devidas, dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o atendimento de questionamentos das autoridades competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NA CIONAL DE JUSTIÇA
É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à JFCE (art. 3º, Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, CNJ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal no Ceará para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 01 (uma) via eletrônica, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Diretora da Secretaria Administrativa/Contratante
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal/Contratada
ANEXO DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais. CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços – vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal.
Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro XXX XXXXXXXXXX
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Sócia-Diretora, em 05/02/2024, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA, em 07/02/2024, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, SUPERVISOR(A) ASSISTENTE, em 08/02/2024, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, SUPERVISOR(A) DE SEÇÃO, em 08/02/2024, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0002911-95.2023.4.05.7600 4088071v9
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DIRETORIA DO FORO
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Termo de Cooperação Técnica Nº 17/2023; Processo: 0005354-19.2023.4.05.7600; Partícipe: Justiça Federal no Ceará - JFCE; Partícipe: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Objeto: Cooperação técnica e administrativa do TJCE e da JFCE, a fim de promover o Programa "Justiça Pela Mulher da Justiça", para realização conjunta de atividades, programas e projetos de desenvolvimento institucional, especialmente visando colaborar no Projeto de Fortalecimento do Combate à Violência Doméstica; Vigência: 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura; Data Ass.: 23/01/2024; Signatários: Pela JFCE, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro; Xxxx XXXX, Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Presidente do Tribunal.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 01/2024; Processo: 5731-87.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Três Climas Comercial de Água Mineral Ltda; Objeto: fornecimento de água mineral não gasosa para abastecimento da Subseção Judiciária de Itapipoca-Ce; Vigência: 02 (dois) anos a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; Valor do garrafão de 20 litros: R$ 10,50; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.30; Nota de Empenho 2024NE000012, de 09/01/2024, no valor estimado de R$ 3.000,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sr. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 06/2024; Processo: 6495-73.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Xxxxx Xxxxxx da Costa - ME; Objeto: fornecimento de água mineral não gasosa para abastecimento da Subseção Judiciária de Sobral-Ce; Vigência: 02 (dois) anos a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; Valor do garrafão de 20 litros: R$ 8,50; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.30; Nota de Empenho 2024NE000081, de 22/01/2024, no valor estimado de R$ 4.000,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 07/2024; Processo: 6559-83.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Distribuidora Sousa e Araújo Ltda; Objeto: fornecimento de água mineral não gasosa para abastecimento da Subseção Judiciária de Tauá-Ce; Vigência: 02 (dois) anos a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; Valor do garrafão de 20 litros: R$ 8,50; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.30; Nota de Empenho 2024NE000089, de 24/01/2024, no valor estimado de R$ 1.500,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 08/2024; Processo: 2911-95.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Clínica de Psicologia Com-Viver Ltda; Objeto: Contratação de serviços na área de Psicologia para disponibilização de profissional especializado para atendimento de servidores e magistrados, na modalidade de plantão psicológico, atuação em triagem e encaminhamento para psicoterapia e em ações relativas à saúde e qualidade de vida; Vigência: 12 (doze) meses a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 01/2024 da JFCE e Lei nº 14.133/2021; Valor da contratação: R$ 67.500,80; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000093, de 25/01/2024, no valor de R$ 67.500,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Representante Legal.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 1/2024 (Processo nº 110000938.000010/2024-01). Contratante: Cofecon. Contratado: Telefônica Brasil S.A, CNPJ: 02.558.157/0001-62. Objeto: internet 5º andar. Valor global estimado: R$ 3.396,24. Vigência: 02/02/2024 a 1º/02/2029 (5 anos). Assinatura: 02/02/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 2/2024 (Processo nº 110000938.000017/2024-15). Contratante: Cofecon. Contratado: Valid Soluções S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47. Objeto: impressão carteira profissional. Valor individual: R$ 48,08. Vigência: 06/02/2024 (90 dias). Assinatura: 06/02/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 3/2024 (Processo nº 110000938.000003/2024-00). Contratante: Cofecon. Contratado: Domênica Arruda Arquitetura Ltda, CNPJ: 27.492.068/0001-91. Objeto: contratação de serviço de arquitetura para adaptação do 5º andar às necessidades do Sistema Cofecon/Corecons. Valor global estimado: R$ 6.980,00. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2024 (1 ano). Assinatura: 06/02/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO Nº 90001/2024
Fica revogada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 006791/2023-36. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de locação de espaço físico, infraestrutura (equipamentos/mobiliário), recursos humanos, alimentação e transporte por empresas especializadas visando à realização da 563ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP do Cofen na cidade de Belém/PA, que será realizada no período de 18 a 22 de março de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Pregoeiro
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302024020900199
199
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
(SIDEC - 08/02/2024) 389320-00001-2024NE000108
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO. CONTRATO Nº 04/2020. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2019. CONTRATANTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ Nº 00.487.140/0001-36. CONTRATADA: GI EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI - CNPJ Nº
07.473.476/0002-70. OBJETO: Repactuação do valor mensal do contrato nº 04/2020, com efeito retroativo a 01/01/2024, dos atuais R$24.193,70 (vinte e quarto mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) para R$25.313,60 (vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos), devido a correção dos salários das atividades de vigilância da sede de São Paulo/SP, com base prevista na CCT (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000101/2024, DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2024). VALOR GLOBAL DO APOSTILAMENTO:
R$303.763,20 (trezentos e três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 - art. 65, § 8º, Decreto nº 9.507/18 - art. 12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6.2.2.1.1.01.04.04.023 - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - PJ.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO. CONTRATO Nº 25/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 48/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022. CONTRATANTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ Nº 00.487.140/0001-
36. CONTRATADA: TYL SERVIÇOS DE LIMPEZA ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ Nº 26.665.245/0001-21. OBJETO: Repactuação do valor mensal do contrato nº 25/2022, com efeito retroativo a 01/01/2024, dos atuais R$23.274,81 (vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para R$25.108,53 (vinte e cinco mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), para a correção dos salários das atividades de limpeza copeiragem, recepção e técnico em secretariado, com base prevista nas CCTs (NÚMEROS DE REGISTROS NO MTE: DF000005/2024, DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/01/2024 / DF000012/2024, DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/01/2024). VALOR GLOBAL DO APOSTILAMENTO: R$301.302,36 (trezentos e um mil, trezentos e dois reais e trinta e seis centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 - art. 65, § 8º, Decreto nº 9.507/18 - art.
12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6.2.2.1.1.01.04.04.023 - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - PJ.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
EDITAL Nº 1/2024
EDITAL DE FOMENTO: 50 ANOS DO SISTEMA CONSELHOS DE PSICOLOGIA
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal instituída pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com sede à SAF Sul, Quadra 02, Bloco B - Edifício Via Office, Térreo, Sala 104, Brasília, Distrito Federal, inscrito no Ministério da Fazenda com o CNPJ Nº 00.393.272/0001-07, neste ato representado por seu Conselheiro-Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Bicalho, brasileiro, psicólogo, portador da Carteira de Identidade n.° 09.822.799-4, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° 000.000.000-00, torna pública a realização deste Edital de Fomento com base em regulamento próprio, anexo e integrante deste Edital, de acordo com o processo administrativo nº 576600274.000015/2023-23, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e demais disposições estabelecidas no presente Edital, e, por ocasião dos 50 anos do Sistema Conselhos de Psicologia, convida os Conselhos Regionais de Psicologia a inscreverem projetos com o objetivo de difundir sua memória institucional, destacando ações que contribuíram para os avanços da Psicologia brasileira, bem como aspectos relevantes de sua trajetória histórica.
JUSTIFICATIVA
Em 20 de dezembro de 1971 foi publicada a Lei n° 5.766 que criou o Conselho Federal de Psicologia - CFP e os Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs. Conforme o Artigo 1º, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. Juntos, formam o Sistema Conselhos de Psicologia e cada um possui autonomia administrativa e financeira.
No dia 20 de dezembro de 1973 foi realizada a primeira plenária do Conselho Federal de Psicologia. E, em abril de 1974, foi publicada a Resolução CFP n° 1/1974 que fixou as zonas de jurisdição e as primeiras sedes dos Conselhos Regionais de Psicologia, conforme estabelecido no Artigo 1º:
a) 1º região, de sigla CRP/01, com sede na cidade de Brasília, abrangendo o Distrito Federal, Estados do Acre, Amazonas, Goiás e Pará e Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia;
b) 2º região, de sigla CRP/02, com sede na cidade de Recife, abrangendo os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte e o Território Federal de Xxxxxxxx Xxxxxxx;
c) 3º região, de sigla CRP/03, com sede na cidade de Salvador, abrangendo os Estados da Bahia e Sergipe;
d) 4º região, de sigla CRP/04, com sede na cidade de Belo Horizonte, abrangendo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais;
e) 5º região, de sigla CRP/05, com sede na cidade do Rio de Janeiro, abrangendo os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro;
f) 6º região, de sigla CRP/06, com sede na cidade de São Paulo, abrangendo os Estados de Mato Grosso e São Paulo;
g) 7º região, de sigla CRP/07, com sede na cidade de Porto Alegre, abrangendo os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Considerando o desmembramento desses 07 (sete) Conselhos Regionais de Psicologia nos 24 (vinte e quatro) atualmente existentes, entende-se que todos fazem parte desse marco. Sendo assim, é no ano de 2024 que celebram-se os 50 anos de fundação do Sistema Conselhos de Psicologia.
Conforme o Artigo 6°, inciso XXV do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, compete ao Conselho Federal de Psicologia a promoção e realização de congressos e conferências sobre o ensino, profissão e a prática da Psicologia. Deste modo, alinhado às diretrizes de suas funções, que são orientar, disciplinar e regulamentar a profissão no país, e por ocasião dos 50 anos do Sistema Conselhos de Psicologia, o CFP incentiva que os Conselhos Regionais de Psicologia realizem atividades com o objetivo de difundir suas memórias institucionais, destacando ações que contribuíram para os avanços da Psicologia brasileira, bem como aspectos relevantes de sua trajetória histórica.
OBJETO
Conceder recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Psicologia elegíveis para o fomento de atividades com o objetivo de difundir suas memórias institucionais e destacar ações que contribuíram para os avanços da psicologia brasileira, bem como aspectos relevantes de suas trajetórias históricas.
DA ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis à concessão do recurso financeiro os Conselhos Regionais de Psicologia de pequeno e médio porte, segundo critérios estabelecidos no regulamento da APAF, Resolução CFP nº 03, de 2012, considerando número de inscritos ativos informados no orçamento de 2023. São eles:
CRP-10 - PA/AP - médio; CRP-13 - PB - médio; CRP-14 - MS - médio; CRP-15 - AL - médio; CRP-16 - ES - médio; CRP-17 - RN - médio; CRP-18 - MT - médio; CRP-19 - SE - médio;
CRP-20 - AM/RR - médio; CRP-21 - PI - médio;
CRP-22 - MA - médio; CRP-23 - TO - pequeno; CRP-24 - RO/AC - médio.
08/03/2024, 16:30 Portal Nacional de Contratações Públicas
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Contrato nº 00008/2024
Última atualização 16/02/2024
Local: Fortaleza/CE Órgão: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA Unidade executora: 090006 - JUSTICA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA - CE
Tipo: Contrato (termo inicial) Receita ou Despesa: Despesa Processo: 0002911-95.2023.4.05.7600 Categoria do Processo: Serviços
Data de divulgação no PNCP: 16/02/2024 Data de assinatura: 07/02/2024 Vigência: de 09/02/2024 a 09/02/2025
Id contrato PNCP: 00508903000188-2-000180/2024 Fonte: Xxxxxxx.xxx.xx Id contratação PNCP: 00508903000188-1-000002/2024
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE PSICOLOGIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE SERVIDORES E MAGISTRADOS, NA MODALIDADE DE PLANTÃO PSICOLÓGICO, ATUAÇÃO EM TRIAGEM E ENCAMINHAMENTO PARA PSICOTERAPIA E EM AÇÕES RELATIVAS À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA, NOS TERMOS DA TABELA ABAIXO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO
VALOR CONTRATADO R$ 67.500,84 | |||
FORNECEDOR: Nome/Razão social: CLINICA DE PSICOLOGIA COM - VIVER LTDA | CNPJ/CPF: 35.948.495/0001-60 | Tipo: Pessoa jurídica | |
Arquivos Histórico | |||
Nomec | Datac | Tipoc | Baixarc |
Contrato psicólogo | 16/02/2024 | Contrato | |
Exibir: 1-1 de 1 itens | Página |
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