TERMO DE CONTRATO Nº 002/SP-EM/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2015-0.279.683-6 PREGÃO ELETRÔNICO Nº Nº 014/SP-EM/2015
TERMO DE CONTRATO Nº 002/SP-EM/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2015-0.279.683-6 PREGÃO ELETRÔNICO Nº Nº 014/SP-EM/2015
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO
CONTRATADA: TEPAVI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
Item 1 – 01 (uma) escavadeira hidráulica tipo KOMATSU PC 160 ou similar - ano de fabricação 2007 ou mais recente – incluso combustível, operador e transporte para os locais de trabalho até 04 (quatro) vezes por mês – contratação de até 100 horas/mês em que for necessário o uso, totalizando o máximo de 1200 h no contrato anual.
Item 2 – 01 (uma) retroescavadeira modelo CASE 580 L, ou similar – ano de fabricação 2007 ou mais recente - incluso combustível e operador – contratação de 176 horas/mês.
Item 3 – 02 (dois) caminhões basculantes trucados, com capacidade mínima de 9 m³ (nove metros cúbicos), potência mínima de 142 CV – ano de fabricação 2010 ou mais recente - incluso combustível e motorista – contratação de 176 horas/mês por caminhão.
Item 4 – 01 (uma) Pá Carregadeira tipo 930 CAT ou similar – ano de fabricação 2007 ou mais recente - incluso combustível e operador – contratação de 176 horas/mês.
Item 5 – 01 (uma) Motoniveladora tipo 120 CAT ou similar, ano de fabricação 2007 ou mais recente - incluso combustível e operador – contratação de 100 horas/mês em que for necessário o uso, totalizando o máximo de 1200 h no contrato anual.
Pelo presente Instrumento de Contrato, de um lado, a SUBPREFEITURA XXXXXXXX XXXXXXXXX, situada na Avenida São Miguel, nº 5.550 – Jardim Cotinha – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob nº 05.612.822/0001-47, representada pelo Subprefeito Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro, a empresa TEPAVI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-
ME, com sede na Rua Henriqueta Batalha Arouche, nº 301 – Vila Nancy-Mogi das Cruzes-SP, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.946.214/0001-75, por seu representante legal ao final qualificado, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/2003, da Lei Federal nº 10.520/02 e da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas complementares, de acordo com os termos do despacho de fls. 158 e da proposta comercial inserta às fls.107 e 108, do processo em epígrafe, resolvem firmar o presente CONTRATO, na conformidade das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O PRESENTE CONTRATO TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS, cujas caracterÍsticas e especificações técnicas encontram-se descritas no
ANEXO I do Edital de licitação. e na proposta da CONTRATADA encartada às fls. 107/108, que ficam fazendo parte integrante do presente termo para todos os seus efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações contidas no ANEXO I – Especificação Técnica, do Edital que precedeu este ajuste, que passa a integrar o presente;
2.2. Os serviços serão fiscalizados por funcionário designado pela Coordenadoria de Projetos e Obras na Ordem de Início, que deverá atestar a execução a contento em conformidade com as disposições deste instrumento contratual e aquelas estabelecidas no ANEXO I do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. Abaixo discriminados os valores negociados por itens que compõem o presente contrato, incluídas todas as despesas necessárias para a efetivação da contratação firmada.
Item 1 - O valor/hora da escavadeira hidráulica será de R$ 145,00 (Cento e quarenta e cinco reais). Valor Mensal = R$ 14.500,00 (Catorze mil e quinhentos reais);
Item 2 - O valor/hora da retroescavadeira será de R$ 120,10 (Cento e vinte reais e dez centavos). Valor mensal = R$ 21.137,60 (Vinte e um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos);
Item 3 – O valor/hora por caminhão basculante será de R$ 120,10 (Cento e vinte reais e dez centavos). Valor mensal = R$ 42.275,20 (Quarenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos);
Item 4 – O valor/hora da pá carregadeira será de R$ 120,00 (Cento e vinte reais). Valor Mensal = R$ 21.120,00 (Vinte e um mil, cento e vinte reais);
Item 5 – O valor/hora da motoniveladora será de R$ 145,00 (Cento e quarenta e cinco reais). Valor Mensal R$ 14.500,00 (Catorze mil e quinhentos reais);
3.2. O valor total mensal da contratação será de R$ 113.532,80 (Cento e treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
3.3. O valor total da contratação por 12 (doze) meses será de R$ 1.362.393,60 (Hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
3.4. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
3.5. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 20.338/2016, no valor de R$ 454.131,20 (Quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e vinte centavos), onerando a dotação nº 62.10.15.452.3022.2341.33903900, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1 O reajuste de preços será aplicado após decorrido 01 (um) ano da data limite para apresentação da proposta,independentemente da data de aniversário do contrato, nos termos do disposto no Decreto 48.971/07 e Decreto nº 53.841/13, tendo como índice o IPC-FIPE;
4.2. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
4.3. Fica ressalvada a possibilidade de alterações das condições avençadas nesta cláusula, em face de normas federais e municipais sobre a matéria.
4.4. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados da data fixada na Ordem de Início dos Serviços, podendo ser prorrogado por idênticos ou inferiores períodos, até o limite previsto na Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja expressa concordância das partes, manifestada, por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar do adimplemento de cada parcela, e entrega de cada nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, e demais documentos constantes da Portaria 92/14 – SF e Portaria 32/14-SMSP;
6.1.2. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas; e
6.1.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
6.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas;
6.2.1.Independentemente da retenção do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços
6.2.2. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de
Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09; e
6.2.3. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
6.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010 publicado no DOC de 22 de janeiro de 2010;
6.6. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria de Finanças, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1. Promover o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
7.2. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à Contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
7.3. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
7.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
7.5. Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela contratada, para fins de pagamento;
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo às especificações e obrigações descritas no ANEXO I do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e é parte integrante do presente instrumento;
8.2. Preliminarmente à assinatura do contrato, todos os caminhões a serem utilizados para execução dos serviços objeto da presente licitação, deverão ser submetidos à vistoria técnica por DTI (Departamento de Transportes Internos), situado na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 655 – Pari, no horário das 07 às 16 horas, que expedirá o correspondente “Laudo de Conformidade”
8.3. Para obtenção do “Laudo de Conformidade” a adjudicada observará os prazos previstos para assinatura do contrato, retirará na unidade contratante a solicitação formal de vistoria dos equipamentos a serem apresentados ao Departamento de Transportes Internos – DTI, acompanhada dos seguintes documentos: Relação dos equipamentos e Cópia das Notas Fiscais dos caminhões ou documento hábil de
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) definido na Lei 7132/83 em seu nome.
8.4. A vistoria pelo DTI para o fim de expedição do “Laudo de Conformidade” será realizada com a presença do representante da Contratada.
8.5. A contratada deverá possuir e manter em perfeito funcionamento em todos os equipamentos, equipamento de monitoramento e rastreamento GPS, conforme especificações do ANEXO IX do edital, durante a vigência do contrato.
8.6. Além das condições previstas no Edital, inclusive quanto a adequação dos equipamentos às especificações do objeto, na vistoria técnica serão verificadas condições ideais de funcionamento, nível de ruídos, emissão de poluentes, falta de iluminação noturna, isenção de avarias, defeitos graves aparentes e demais exigências do Edital, bem como adaptações inadequadas que afetem as características do objeto e sua segurança do uso em vias públicas.
8.7. Se os equipamentos objeto da vistoria não atenderem às condições ideais de funcionamento, nível de ruídos, emissão de poluentes, falta de iluminação noturna e demais exigências do Edital, a Unidade Requisitante, deverá a seu critério, e uma única vez, marcar nova data com prazo de 05 (cinco) dias úteis para adequação ou substituição dos equipamentos, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
8.8. A contratada deverá disponibilizar os equipamentos em adequadas condições de uso, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com conservação e manutenção destes, suprimento de combustível e lubrificante.
8.10. Consideram-se horas trabalhadas as computadas entre o horário de apresentação dos equipamentos/equipamentos e o de sua liberação pela SPEM, descontadas as horas destinadas às refeições dos motoristas e operadores.
8.11. Os horários de trabalho poderão abranger tanto o período diurno, como o noturno ou, quando excepcionalmente requisitados, aos domingos ou feriados, em função das necessidades de serviço, a critério da Fiscalização.
8.12. Caberá à Contratada assumir todo e qualquer ônus decorrentes da legislação trabalhista, em decorrência dos horários e períodos de alocação dos equipamentos. Arcará com todas as despesas com transporte, refeições, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, durante todo o período contratual.
8.13. A Contratada deverá respeitar a carga horária estipulada pela legislação trabalhista, devendo efetuar as substituições que se mostrarem necessárias para a adequada realização dos serviços.
8.14. Deverá ser mantida, pela Contratada, a idade máxima dos equipamentos, sendo que estes deverão ser substituídos após completarem 10 (dez) anos de uso, tendo como referência o ano de fabricação constante do documento. No caso de não serem substituídos, será considerada falta, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas.
8.15. Os equipamentos deverão ser apresentados com respectivos motoristas e operadores e operadores nos locais e horários pré-estabelecidos, devidamente abastecidos de seus combustíveis.
8.16. Os motoristas e operadores deverão portar sempre os documentos de porte obrigatório do equipamento e o comprobatório de sua habilitação.
8.17. Em caso de avaria do equipamento que impeça a execução do serviço a contento, deverá este ser imediatamente substituído por outro similar, de maneira a não interromper o correto andamento dos serviços durante o tempo necessário aos reparos.
8.18. No caso de ocorrência de apreensão do equipamento, as despesas decorrentes da retirada, guincho, carreta e outras, correrão por conta da contratada.
8.19. O operador deverá sempre estar uniformizado e portar o documento comprobatório de sua habilitação e documento de porte obrigatório do equipamento/equipamento.
8.20. Os profissionais a serem empregados pela Contratada deverão estar perfeitamente treinados e habilitados para a execução dos serviços.
8.21. A Contratada deverá fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança e proteção individual previstos na legislação em vigor e os que forem solicitados pela Fiscalização.
8.22. A Contratada obriga-se a respeitar todas as normas de execução e de sinalização de obras e serviços em vias e logradouros públicos deste Município.
8.23. A Contratada promoverá a sinalização viária necessária e será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços à PMSP, inclusive durante a locomoção e transporte de equipamento e pessoal aos locais de trabalho, respeitada a legislação vigente.
8.24. A Contratada se obriga a afastar ou substituir dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO, qualquer operador ou motorista de seu quadro, que, por sua solicitação, não deva continuar a participar da prestação dos serviços.
8.25. A Contratada deverá garantir o uso pacífico dos equipamentos locados.
8.26. A Contratada ficará obrigada a atender, a qualquer solicitação emergencial, por parte da Fiscalização, não cabendo à PMSP qualquer ônus adicional em decorrência destes fatos.
8.27. Os serviços serão acompanhados por um encarregado, a ser designado pela unidade fiscalizadora dentre seus funcionários.
8.28. A Contratada obriga-se a refazer, imediatamente, todos os locais danificados decorrentes de serviços mal executados, ou em desacordo com as normas ou especificações existentes, reconstruindo-os de acordo com as boas técnicas e normas vigentes, sem causar nenhum ônus à PMSP; inclui, também, quaisquer danos a terceiros motivados por uso inadequado dos equipamentos ou por inadequação de procedimentos operacionais utilizados para a realização dos serviços contratados.
8.29. A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante a PMSP, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da PMSP ou de seus prepostos.
8.30. A SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO obriga-se a manter ficha diária de produção dos equipamentos, conforme modelo constante dos anexos deste Edital, da qual constarão os horários de apresentação e de dispensa, assim como campo para apontamento de todas as ocorrências devidamente identificadas pelo encarregado da Subprefeitura responsável que permanecerá junto às frentes de serviços.
8.31. A contratada devera arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
8.32. A contratada deverá manter os equipamentos cobertos por apólice de seguro total, abrangendo acidentes, furto, roubo, incêndio e terceiros, incluindo franquia, devidamente regularizada e licenciada.
8.33. O preço mensal proposto deverá remunerar todas as despesas necessárias à execução dos serviços contratados, tais como despesas diretas e indiretas, encargos fiscais, previdenciários, securitários e trabalhistas;
8.34. A contratada deverá dar inicio dos serviços designados pela Unidade Contratante, na data estabelecida na Ordem de Início dos Serviços;
8.35. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
8.36. A Contratada obriga-se a manter, durante o prazo de execução do ajuste, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.
8.37. A SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO, tem o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços, em hipótese alguma eximirá a CONTRATADA das responsabilidades pelos danos causados a Administração ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto contratado; e
8.38. Este processo deverá atender a Lei Municipal nº. 13.278 de 07/01/2002 e a Lei Federal nº. 8.666 de 21/07/1993, e as suas respectivas modificações, além das demais orientações normativas pertinentes;
CLAUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
9.1. O Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93; e
9.2. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Além das penalidades previstas na seção II do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada estará sujeita às penalidades:
10.1.1. Multa 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o limite de 10 (dez) dias;
10.1.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte inteiros por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.1.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
10.1.3. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
10.1.4. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;
10.1.4.1. Poderá ser proposta pelo fiscal do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
10.1.5. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido;
10.1.5.1. Nestes casos, a multa será descontada do pagamento do contratado ou da garantia contratual;
10.1.5.2. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis; e
10.3. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação CONTRATADA, caso não tenham sido descontadas dos pagamentos efetuados. Não havendo desconto nem pagamento, o valor das multas será cobrado judicialmente em processo de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
11.1. A gestão do presente Contrato será exercida pela SPEM - SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO, por intermédio de servidor(a) designado na Ordem de Inicio dos Serviços, a quem competirá o gerenciamento da execução do ajuste durante sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de R$ 68.119,68 (Sessenta e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco) por cento do valor total do contrato.
12.2. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente contrato;
12.2.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do contrato.
12.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato;
12.3.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela Contratante.
12.4. Possibilidade de retenção da garantia da execução contratual, se constatada a existência de ação trabalhista movida por empregado da contratada em face da entidade pública, tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração durante a execução do referido contrato administrativo;
12.4.1. o valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista, se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido o juízo; ou excluída a entidade pública do pólo passivo);
12.4.2. Fica prevista também, validade mínima da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.
12.5. Em caso de prorrogação do presente contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas; e
12.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
13.1. A Contratada não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, nem poderá subcontratar os serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Integram o presente, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão Eletrônico nº 014/SPEM/2015, seus Anexos e a proposta de preço da CONTRATADA;
14.2. Este contrato obedece a Lei Municipal nº 13.278/02, as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02 e demais normas pertinentes.
14.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente. 00.0.Xx hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinicio.
14.5. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme disposição contida no Decreto Municipal 56.633/2015 que alterou o artigo 3º do Decreto Municipal 44.279/2003.’
CLÁUSULA DÉCIIMA QUINTA -- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E por estarem justas e contratadas, as partes apõem suas assinaturas no presente instrumento, perante duas testemunhas, que também assinam.
São Paulo, 01 de março de 2.016.
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx RF. 777.851.1 | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx RF 637.291.1 |