CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
CONTRATO Nº 41/20 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 1
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo pág. 1
Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação do Serviço pág. 1 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 4 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 6
Cláusula Sexta - Da Fiscalização do Serviço pág. 6
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 6
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Forma de Pagamento pág. 7
Cláusula Nona - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 8
Cláusula Décima - Das Garantias pág. 8
Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades pág. 9
Cláusula Décima Segunda - Da Rescisão pág. 11
Cláusula Décima Terceira - Do Recebimento do Objeto pág. 12
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 13
Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável pág. 13
Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais pág. 13
Cláusula Décima Sétima - Do Foro pág. 13
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II - DECLARAÇÃO CIÊNCIA DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DA CET
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CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET EXPEDIENTE Nº 0284/20
CONTRATO Nº 41/20, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E SACHO AUDITORES INDEPEDENTES
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e SACHO AUDITORES INDEPEDENTES, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxx, 00 Xxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, com Telefone(s) nº(s) (00)0000-0000, e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , inscrita no CNPJ sob o nº 74.006.719/0001-76 e Inscrição Estadual nº ISENTA, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado com base no artigo 29, inciso II da Lei Federal nº 13.303/16 e artigo 130, inciso II, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC e com a Lei Complementar nº 123/06 e Lei Municipal nº 13.278/02 e suas alterações posteriores, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviço técnicos de auditoria independente nas demonstrações contábeis da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o Anexo I – Termo de Referência e a proposta comercial de 31/julho/2020, e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até conclusão dos serviços, respeitado o limite legal, devendo necessariamente considerar o exercício social completo a ser auditado.
2.1.1. O prazo para início da execução dos serviços é de até 5 (cinco) dias corridos, após a assinatura do contrato, para iniciar a prestação dos serviços.
2.2. A CONTRATADA poderá iniciar os trabalhos antes do término do exercício social (circularização, auditoria de pré-balanço e outros), porém, sem modificação da forma de remuneração.
2.3. O local para a prestação de serviços será nas dependências da CET, na Gerência de Orçamentos Custos - GOC, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, ou qualquer outro local indicado pelo Gestor do Contrato, dentro do município de São Paulo de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 17:00 horas, ou ainda aos sábados, domingos e feriados, a ser autorizado previamente pela CET.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Para execução dos serviços, a empresa a ser contratada deverá observar o seguinte:
3.2. Os serviços compreendem auditoria de demonstrações contábeis anuais (DFs), encerradas nas datas base referente ao último dia do mês de dezembro, que não estiverem auditadas na data da autorização para início da prestação dos serviços. Da data da autorização para o início dos serviços, o escopo dos trabalhos serão consecutivos a partir da última DF não auditada, até se completarem os quantitativos citados.
3.3. Os serviços compreendem a emissão de relatórios e pareceres sobre as demonstrações contábeis anuais. O agendamento das reuniões para revisão, discussão, concordância ou não com as opiniões expressas pelos auditores deverá ser documentado. Esse agendamento será feito com a Superintendência Administrativa e Financeira — SDA, no máximo até dois dias úteis após o término dos trabalhos em campo. Nestas reuniões os auditores já deverão apresentar as minutas dos relatórios de revisão ou parecer, juntamente com a minuta do relatório circunstanciado com as recomendações de melhoria dos controles internos. Os relatórios das demonstrações contábeis anuais deverão ser apresentados no formato de Caderno da Auditoria para compor a edição anual dos registros da empresa:
3.3.1. A emissão do Relatório Anual de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis da CET, que deverá ser entregue até 15/03, compreenderá:
3.3.1.1. A inclusão do exame de documentos, livros, registros, inspeções, obtenção de informações e confirmações internas e externas, relacionados com o controle do patrimônio e serão efetuados de acordo com as normas de auditoria e incluem os procedimentos que os auditores julgarem necessários em cada circunstância, para obter elementos de convicção, com o objetivo de comprovar se os registros contábeis foram executados de acordo com os princípios fundamentais e normas de contabilidade;
3.3.1.2. Avaliação das transações realizadas, após o exercício auditado, a fim de determinar se existem fatos relevantes que possam influenciar na posição financeira da CET na data base das demonstrações contábeis;
3.3.1.3. Assessoria na elaboração das demonstrações contábeis e das notas explicativas, assim como sobre o tratamento contábil a ser atribuído a qualquer evento que venha a ter reflexos sobre as demonstrações contábeis referentes ao exercício auditado;
3.3.2. Emissão de Relatório Conclusivo sobre os CONTROLES INTERNOS, que deverá ser entregue até 30/05, isto é, opinião clara e direta sobre sua adequação, suficiência e segurança, considerando ainda recomendações e sugestões de melhorias identificadas no transcorrer dos trabalhos de auditorias ABRAGENDO SEPARADAMENTE, os seguintes itens/tópicos:
3.3.2.1. RECURSOS HUMANOS: avaliar os procedimentos e documentos com ênfase em Folhas de Pagamento; Provisão de Férias; Provisão de 13° Salário; Afastamentos; Vale Transporte; Vale Alimentação e Encargos Sociais, abrangendo a legislação trabalhista, previdenciária e securitária relativamente ao exercício auditado;
3.3.2.2. ESTOQUES E IMOBILIZADO: avaliar os controles internos dos almoxarifados, do ativo imobilizado e intangível, inclusive movimentação física e inventários;
3.3.2.3. RECEITAS DE EVENTOS: avaliar os controles internos, procedimentos e documentos relacionados com "Receitas de Eventos" — Lei Municipal n° 14.072/05, regulamentado pelo Decreto n° 51.953/2010 — ("cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário");
3.3.2.4. RECEITAS DE ZONA AZUL: avaliar os controles internos, procedimentos e documentos relacionados com as "Receitas da Zona Azul Eletrônica";
3.3.2.5. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS: avaliar os controles internos, procedimentos e documentos relacionados com os gastos com Assistência Médicas e Odontológicas;
3.3.2.6. LICITAÇÕES: avaliar os controles internos, procedimentos e documentos relacionados aos processos de Compras e Contratações, atentando para o atendimento às determinações das legislações específicas e demais dispositivos legais relacionados;
3.3.2.7. Mesmo que os itens anteriormente especificados (3.3.2.1; 3.3.2.2; 3.3.2.3; 3.3.2.4; 3.3.2.5; 3.3.2.6) na opinião/planejamento da licitante, não acarretarem distorções nas demonstrações contábeis para fins de emissão do Relatório Anual de Auditoria Independente ou seus valores forem considerados imateriais, deverão constar no relatório específico sobre os CONTROLES INTERNOS, isto é, opinião clara e direta sobre sua adequação, suficiência e segurança, considerando ainda recomendações e sugestões de melhorias identificadas no transcorrer dos trabalhos de auditorias.
3.3.3. Emissão de Relatório Conclusivo sobre os IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, que deverá ser entregue até 30/06, isto é, opinião clara e direta sobre sua adequação, suficiência e segurança, considerando ainda recomendações e sugestões de melhorias identificadas no transcorrer dos trabalhos da auditoria. A avaliação abrangerá os controles internos e procedimentos adotados na apuração da base de cálculos dos impostos e contribuições (ISS; IR; CSLL; SPED; COFINS; PASEP), ainda o cumprimento das demais obrigações acessórias (DCTFWEB), incluindo o exame dos riscos fiscais, trabalhistas e previdenciários a título de prevenção de fiscalizações.
3.3.4. Emissão de relatório CONCLUSIVO específico sobre obrigações tributárias/fiscais, que deverá ser entregue até 15/07, abrangendo:
3.3.4.1. Avaliação mensal: DCTF; DCTFWEB; EFD Contribuições e EFD-Reinf;
3.3.4.2. Avaliação anual: ECD Escrituração Contábil Digital e ECF Escrituração Contábil Fiscal.
3.4. Realizar sempre que for solicitado, discussões técnicas com relação às alterações na legislação pertinentes ao exercício auditado, de tal forma a alertar e prevenir sobre possíveis impactos de natureza contábil, fiscal, previdenciária e trabalhista.
3.5. Os auditores deverão participar nas reuniões com o Conselho Fiscal, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Comitê de Auditoria Estatutário, sempre que s o l i c i t a d o s , c o m p e l o m en o s
5 ( c i n c o ) d i a s d e a n t e c e d ê n c i a , p a r a informações/esclarecimentos relacionadas aos relatórios emitidos ou atender solicitações de esclarecimentos e apuração de fatos específicos (§ 40 do art. 163 da Lei 6.404/76).
3.6. Os padrões a serem seguidos pela Auditoria serão aqueles internacionalmente recomendados, obedecendo inclusive aos requisitos mínimos, instruções, resoluções e pronunciamentos emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, e outros órgãos competentes, no que couber.
3.7. Acompanha esse Termo de Referência: Balanço CET dos últimos quatro exercícios, com respectivas Notas Explicativas, Relatório do Conselho Fiscal e Relatório dos Auditores Independentes; último balancete contábil disponível, relativo ao exercício a ser auditado e demais informações estão disponibilizados no site da CET/SP xxx.xxxxx.xxx.xx transparência CET/Demonstrações Contábeis.
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CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar o responsável técnico pela execução dos serviços e o preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, que a representara e se responsabilizara por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato, bem como propiciar a equipe de fiscalização da CET toda a assistência e facilidades necessárias ao bom e adequado cumprimento de suas tarefas.
4.2. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação nesta contratação.
4.3. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir da constatação.
4.4. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo- se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 12.1.15 da Cláusula Penalidades.envolvidos na folha de pagamento
4.5. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas decorrentes da execução do objeto da presente contratação, tais como impostos, taxas, contribuições previdenciárias, trabalhistas, de FGTS; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas na presente contratação, inclusive as despesas decorrentes de alimentação, transporte, assistência médica e de pronto-socorro que forem devidas a sua equipe.
4.5. Fornecer toda supervisão, direção técnica e administrativa e mão de obra qualificada necessárias à execução dos serviços contratados, bem como, todos os materiais e equipamentos ofertados em sua proposta comercial.
4.6. Facultar à CET o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, atendendo prontamente as observações e recomendações técnicas-administrativas por ela apresentadas.
4.7. Informar o preposto para que instrua os trabalhadores quanto às necessidades de acatar as orientações da CET, inclusive quanto ao cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como a prevenção de incêndio nas áreas dos eventos em que estiver atuando.
4.8. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho para com os trabalhadores, bem como pelos atos por eles praticados.
4.9. Executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, responsabilizando- se integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução ou quaisquer responsabilidades pelos danos causados diretamente a Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de execução do contrato.
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4.10. Caso a atividade objeto desta licitação seja impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, a CONTRATADA, que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, deverá atender integralmente aos termos dos Artigos 30, inciso II, e 31, inciso ll, da Lei Complementar n° 123/2006.
4.11. Indicar e comprovar dos profissionais para a prestação dos serviços:
a - Responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade:
b - O exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis, nos termos do art. 7° da Instrução CVM n° 308, de 14 de maio de 1999, dentro do território nacional, e data do registro no Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
c - Aprovação em exame de qualificação técnica previsto no art. 30 da Instrução CVM n° 308 de 14 de maio de 1999;
d - Deverão estar registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes.
4.11.1. Equipe de trabalho
a - Trabalhos anteriores mediante currículos da equipe de trabalho, comprovando a experiência dos membros para a função que desempenharão na equipe.
4.12. Comprovar o vínculo dos profissionais e membros indicados na equipe técnica com a Contratada, mediante a apresentação de:
a - Para o profissional Sócio, Presidente ou Diretor da CONTRATADA, cópia reprográfica autentica- da do contrato social ou sua alteração, se sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, publicação no Diário Oficial da Ata da Assembleia que elegeu sua diretoria.
b - Para o profissional do quadro permanente, na qualidade de empregado, deverá apresentar cópia reprográfica autenticada da Ficha de registro de Empregados ou da Folha do Livro de Empregados.
c - Não será aceita a execução dos serviços por profissional autônomo contratado para essa oportunidade.
d - Para todos os profissionais Contadores com Registro no Conselho Regional de Contabilidade — CRC, deverá ser apresentado comprovante de Registro no Cadastro Nacional de Auditores Indepen- dentes —CNAI e comprovante de participação no Programa de Educação Continuada nos termos das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade — CFC.
4.13. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.13.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
4.14. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com serviço contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços e especificações estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I - Termo de Referência e da Proposta.
5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
5.4. Fiscalizar o fiel cumprimento da execução do contrato.
5.5. Prestar todas as informações necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato.
5.6. A CET compromete-se a utilizar as ilustrações para os fins relacionados ao Manual de Desenho Urbano, incluindo sua editoração e divulgação nos diversos meios pertinentes (canais de comunicação PMSP, apresentações técnicas e institucionais, banners, releases de imprensa, etc.), incluindo crédito das imagens.
5.7. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes a prestação dos serviços efetuados pela CONTRATADA, depois de verificado o cumprimento de todas as exigências pertinentes.
5.8. Rejeitar no todo ou em parte o serviço executado em desacordo com o contratado.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇOS
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste, e com o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigos 50 e 51 do Decreto Municipal nº 44.279/03, alinhados às resoluções CFC nº 1203/2009 e 1311/2010.
6.3. A cada trabalho ou DF auditada, a CONTRATADA comunicará por escrito que procedera à observação do serviço prestado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Estando adequada a execução do objeto aos termos contratuais, lavrar-se-á termo de recebimento definitivo, assinado pelas partes.
6.3.1. Verificando-se vícios, defeitos ou incorreções, a CONTRATADA fica obrigada a repara-los.
6.4. A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade de correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após o seu recebimento definitivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 40.570,00 (quarenta mil, quinhentos e setenta reais), em função do preço global indicado na Proposta, na data base de 31/julho/2020.
7.2. O preço unitário objeto deste Contrato é:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Total R$ |
7.2.1. | Serviços de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis da CET, conforme anexo termo de referência. | Exercício | 1 | 40.570,00 |
7.3. O preço para a prestação dos serviços, é o constante da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, a cada trabalho ou DF auditada e em até 3 (três) dias úteis de sua emissão, entregará à CET. Na hipótese de nota fiscal de outras localidades, seu encaminhamento poderá ser feito eletronicamente, no prazo estipulado.
8.1.1. Além da nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação, relativa à regularidade fiscal, e prova de inexistência no CADIN do Município de São Paulo.
8.2. O prazo para pagamento será de 15 (quinze) dias, contados da data de entrega da nota fiscal eletrônica ou documento equivalente. Recaindo o último dia do prazo em dia não útil, o pagamento se fará no primeiro dia útil subsequente.
8.3. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data que forem cumpridas.
8.4. Os pagamentos serão efetuados conforme segue:
a – 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao exercício social auditado, na entrega do Parecer/Relatório do auditor independente para o exercício auditado, conforme item 3.2.1 do Termo de Referência;
b - 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao exercício social auditado, na entrega do Relatório conclusivo dos controles internos, assim considerado conforme item 3.2.2 do Termo de Referência;
c - 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao exercício social auditado, na entrega do Relatório conclusivo dos impostos e contribuições, assim considerado conforme item 3.2.3 do Termo de Referência;
d - 10% (dez por cento) do valor atribuído ao exercício social auditado, na entrega do Relatório conclusivo das obrigações tributárias e fiscais, assim considerado conforme item 3.2.4 do Termo de Referência;
8.5. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
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8.6. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
8.7. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.8. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.9. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 1.217,10 (hum mil, duzentos e dezessete reais e dez centavos), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a celebração do contrato.
10.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 10.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
10.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
10.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços prestados, comprometendo-se a corrigir qualquer tipo de irregularidade apontada, no prazo máximo de 3 (três) dias, a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
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11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
11.1.1. Advertência em caso de não atendimento aos itens 4.1., e 8.5.; deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
11.1.2. Multa de até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto sobre o valor do serviço em atraso, até o limite de 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
11.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
11.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
11.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 10.4.
11.1.4. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
11.1.5. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
11.1.6. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita, a critério da CET, às seguintes penalidades:
11.1.7.1. Multa em até 20% (vinte por cento), sobre a parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.1.7.2. Multa em até 30% (trinta por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.2. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo 182 do Regulamento Interno de Licitações Contratos e Convênios - RILCC.
11.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
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a) - reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
b) - atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) - reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) - irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) - condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) - prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) - prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir o Contratado idoneidade para contratar com a CET.
11.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.5. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.6. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, seja no âmbito do presente Contrato, ou poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.6.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
11.6.2. A compensação citada no item 11.6. ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
11.6.3. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.7. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.8. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
11.9. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relatório circunstanciado da área da CET, gestora da contratação, observado art. 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fis- calização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
IX - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturba- ção da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no PROJETOS;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impedi- tiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licita- ção pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, enti- dades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências regu- ladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na exe- cução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artifi- ciais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com obje- tivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
12.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 12.1.1., além de acarretarem responsabilidade admi- nistrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
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b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
13.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
13.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual. 59
13.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Decretos Municipais nºs 44.279/03, 56.475/15 e 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633 de 24 de novembro de 2015.
16.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
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E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, 02 de outubro de 2020