Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Metais
Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Metais
– Especificações –
1. Definições
Contrato (especificações): termos e regras sob os quais as operações serão realizadas e liquidadas.
Preço do metal (MT): preço do metal, objeto de negociação, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, especificado pela BM&FBOVESPA dentre as alternativas de preço e de tipo de cotação para o metal, selecionadas pelas partes e descritas nos Anexos I e II destas especificações.
PTAX: taxa de câmbio de reais por dólar dos Estados Unidos da América, negociada no mercado de câmbio, para entrega pronta, contratada nos termos da Resolução 3.265/2005, do Conselho Monetário Nacional (CMN), apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), por intermédio do Sisbacen, transação PTAX800, opção “5”, cotação de fechamento, para liquidação em dois dias, a ser utilizada com, no máximo, seis casas decimais, também divulgada pelo Bacen com a deno- minação de Fechamento PTAX, conforme Comunicado 10.742 do Bacen, de 17 de fevereiro de 2003.
Compra de um contrato: operação na qual o participante é titular, ou seja, tem o direito de vender o objeto da opção pelo preço de exercício.
Venda de um contrato: operação na qual o participante é lançador, ou seja, se exercido pelo titular tem a obrigação de comprar o objeto da opção pelo preço de exercício.
Dia útil: dia em que ocorre pregão na BM&FBOVESPA.
2. Objeto da opção
Preço do metal, objeto de negociação, conforme definido no item 1.
3. Tamanho do contrato (tamanho-base)
Quantidade de toneladas métricas livremente pactuada entre as partes e sujeita aos limites mínimo e máximo estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
4. Prazo de vencimento
Livremente pactuado entre as partes e sujeito aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
5. Preço de exercício
Livremente pactuado entre as partes, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica e sujeito a limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
6. Tipos de barreira
Quanto ao acionamento ou à extinção dos direitos e das obrigações relativos ao exercício da opção:
a) knock-in: caso o preço do metal, independente da escolha pelo Tipo de Cotação de Preço definido no Anexo II, atinja o preço de barreira estabelecido entre as partes (em qualquer momento da vida da opção), passam a existir o direito de exercer a opção pelo comprador e a obrigação de atender ao exercício pelo vendedor. A opção é diferenciada, ainda, conforme a relação entre o preço do metal e o preço de barreira em sua data de lançamento, como segue:
a.1) up-and-in: o preço do metal, conforme alternativa descrita no Anexo I, na data de lançamento da opção, está abaixo do preço de barreira;
a.2) down-and-in: o preço do metal, conforme alternativa descrita no Anexo I, na data de lançamento da opção, está acima do preço de barreira;
b) knock-out: caso o preço do metal, independente da escolha pelo Tipo de Cotação de Preço definido no Anexo II, atinja o preço de barreira estabelecido entre as partes (em qualquer momento da vida da opção), cessam o direito de exercer a opção pelo comprador e a obrigação de atender ao exercício pelo vendedor. A opção é diferenciada, ainda, conforme a relação entre o preço do metal e o preço de barreira em sua data de lançamento, como segue:
b.1) up-and-out: o preço do metal, conforme alternativa descrita no Anexo I, na data de lançamento da opção, está abaixo do preço de barreira;
b.2) down-and-out: o preço do metal, conforme alternativa descrita no Anexo I, na data de lançamento da opção, está acima do preço de barreira.
7. Limitador de preço (PB)
As partes poderão estabelecer um preço mínimo que limite o preço do metal a vista para efeito de exercício da opção.
8. Parâmetros de negociação
8.1 Na operação
• Código de negociação do metal
Código específico do metal objeto de negociação, conforme opção de preço definida no Anexo I.
• Tipo de exercício (tipo de preço de liquidação para o metal)
Para efeito de liquidação financeira, o preço para apuração do valor de exercício (VL) será escolhido dentre as alternativas descritas no Anexo II.
• Tamanho do contrato (tamanho-base)
Expresso em quantidade de toneladas métricas.
• Prêmio de negociação
Expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com até três casas deci- mais. Caso as partes não informem esse valor, o prêmio será considerado zero.
• Preço de exercício
Expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com até três casas deci- mais.
• Data de vencimento
• Natureza da operação C = compra.
V = venda.
• Limitador de preço (PB)
Valor mínimo do preço do metal para efeito de exercício da opção, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com até três casas decimais. Caso as partes não informem esse valor, a opção será considerada sem limitador de preço.
• Preços de barreira
IU = preço de barreira de knock-in up-and-in. ID = preço de barreira de knock-in down-and-in. OU = preço de barreira de knock-out up-and-out.
OD = preço de barreira de knock-out down-and-out.
Serão admitidas combinações de, no máximo, dois tipos de barreira listados no item 6. Não serão admitidas, no entanto, combinações que envolvam duas barreiras do tipo knock-in ou duas do tipo knock-out. Além disso, a barreira de knock-out só será válida caso a barreira de knock-in já tenha sido acionada. Caso as partes não informem nenhum desses valores, a opção será considerada sem bar- reira.
• Data de pagamento do prêmio
As partes poderão estabelecer a data de pagamento do prêmio em qualquer dia útil compreendido entre o dia útil subsequente ao dia da operação e o dia útil subsequente à data de vencimento. Caso as partes não informem essa data, será considerado o dia útil subsequente ao dia da operação.
Nos contratos sem garantia, as partes poderão, ainda, estabelecer o dia da operação como a data de pagamento do prêmio.
Na data de liquidação financeira do prêmio, o valor do prêmio será convertido de dólares dos Estados Unidos da América para reais pela PTAX referente ao dia anterior à data de pagamento do prêmio, de acordo com a alternativa de taxa de câmbio de conversão de preço (Anexo I) especificada pelas partes.
• Prêmio de rebate
O estabelecimento do prêmio de rebate está associado, exclusivamente, à escolha das barreiras dos tipos knock-in e knock-out. Seu valor será estabelecido pelas partes somente no dia da operação e poderá ser expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica ou como um percentual a ser aplicado ao prêmio original.
No caso de contratos com garantia, o pagamento do rebate deve ser realizado no dia útil seguinte à extinção da opção ou no dia útil seguinte à data de vencimento, caso a barreira de knock-in não tenha sido acionada.
Nos contratos sem garantia, as partes poderão estabelecer a data de pagamento do prêmio de rebate como:
a) opção de knock-out: a data de extinção da opção ou o primeiro dia útil posterior;
b) opção de knock-in: a data de vencimento do contrato ou o primeiro dia útil posterior à data de vencimento.
Caso as partes não informem esse valor, a opção será considerada sem direito a rebate.
Na data de liquidação financeira do prêmio de rebate, o valor do prêmio de rebate será convertido de dólares dos Estados Unidos da América para reais pela PTAX referente ao dia anterior à data de pagamento do prêmio, de acordo com a alternativa de taxa de câmbio de conversão de preço (Anexo I) especificada pelas partes.
• Código da operação
• Modelo de opção
a) Americana (A)
O exercício poderá ser solicitado pelo titular (comprador) da opção em qualquer dia, a partir do dia útil subsequente ao dia da operação, inclusive, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato, inclusive. Na data de vencimento, a opção será exercida automaticamente pela BM&FBOVESPA, se forem cumpridas as condições estabelecidas no item 8.3.
b) Européia (E)
O exercício da opção ocorrerá automaticamente na data de vencimento do contrato, se forem cum- pridas as condições previstas no item 8.3.
• Alternativa de garantia
C = a liquidação do contrato está garantida pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos - Segmento BM&F.
S = a liquidação do contrato não está garantida pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos - Segmento BM&F.
8.2 Na liquidação antecipada
As partes contratantes, de comum acordo, poderão liquidar o contrato antecipadamente, ou seja, antes de sua data de vencimento, a partir do primeiro dia útil subsequente à data da operação ou do prazo mínimo determinado pela Bolsa até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato. Para tanto, deverão informar:
a) número do contrato;
b) parcela do contrato (Qr) a ser liquidada antecipadamente, expressa em quantidade de toneladas mé- tricas e sujeita a limite mínimo de saldo, ou percentual dessa quantidade. Caso as partes não indiquem a quantidade, a liquidação antecipada será de todo o saldo do contrato;
c) valor do prêmio para liquidação antecipada, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com até três casas decimais. Na data de liquidação financeira do prêmio para liqui- dação antecipada, o valor do prêmio será convertido de dólares dos Estados Unidos da América para reais pela PTAX referente ao dia anterior à data de pagamento do prêmio, de acordo com a alternativa de taxa de câmbio para conversão de preço (Anexo I) especificada pelas partes;
d) data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada, que será o dia útil subsequente ao dia da operação de liquidação. Nos contratos sem garantia, as partes poderão, ainda, estabelecer o dia da ope- ração de liquidação como a data de pagamento do prêmio de liquidação.
8.3 No exercício do contrato
O exercício da opção do modelo americano antes da data de vencimento poderá ser feito pelo titular, informando:
a) número do contrato a ser exercido;
b) parcela do contrato (Qe) a ser exercida expressa em quantidade de toneladas métricas.
O exercício na data de vencimento será automático e realizado sobre a totalidade da quantidade de to- neladas métricas ou sobre seu saldo, independentemente de se tratar de opção americana ou européia, de acordo com a alternativa do tipo de cotação para o metal descrita no Anexo II.
A existência de exercício automático, a ser efetuado pela Bolsa na data de vencimento do contrato, está condicionada ao preço de exercício ser superior ao preço de liquidação do contrato e à inexistência ou ao não acionamento de barreira de knock-out e à inexistência ou ao acionamento de barreira de knock-in, bem como à inexistência de bloqueio de exercício pelo titular.
9. Condições de liquidação no exercício
A liquidação do exercício será realizada exclusivamente de forma financeira, mediante o crédito do valor de liquidação ao titular (comprador da opção) e seu débito ao lançador (vendedor da opção).
O valor de liquidação será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VL = (PE – P) ⋅ Qe ⋅ PTAXt–1
onde:
VL = valor de liquidação, em reais, do exercício da opção; PE = preço de exercício;
P = preço para liquidação, conforme alternativa de preço para o metal especificada pelas partes. Para efeito de cálculo, P poderá ser PB ou MT, dos dois o maior, onde:
PB = limitador de preço, conforme definido no item 8.1;
MT = preço do metal, objeto da opção, que será dado pela alternativa de tipo de cotação descrita no Anexo II, também conforme definido no item 8.1;
Qe = quantidade de toneladas métricas, sendo a totalidade do contrato ou seu saldo, no caso de exercício automático no vencimento;
PTAXt–1 = taxa de câmbio, conforme definida no item 1, referente ao dia anterior à data de exercício da opção, de acordo com a alternativa de taxa de câmbio de conversão de preço (Anexo I) especificada pelas partes.
A movimentação financeira do valor de liquidação será realizada no dia útil subsequente ao dia da solicitação de exercício. Para os contratos sem garantia, as partes poderão definir a liquidação financeira do exercício para o mesmo dia de exercício da opção, desde que assim tenham acordado na data da operação. Os contratos que não forem exercidos até a data de vencimento serão automaticamente cancelados pela BM&FBOVESPA.
• Condições especiais
Os pedidos de exercício antecipado, ou seja, solicitados em data anterior à data de vencimento, não serão acatados pela BM&FBOVESPA, caso não seja possível especificar o preço do metal acordado en- tre as partes, relativo ao dia anterior ao da solicitação de exercício, e/ou o Banco Central do Brasil não divulgue a taxa de câmbio para a respectiva data.
Na hipótese de o preço do metal, relativo ao dia útil anterior à data de vencimento, não poder ser especificado pela BM&FBOVESPA, nos termos determinados pelas PARTES na data da operação, a BM&FBOVESPA poderá, a seu critério:
a) arbitrar um preço para liquidação do contrato; ou
b) liquidar o contrato pelo último preço por ela especificado, conforme alternativa de tipo de cotação para metal, constante do Anexo II, especificada pelas partes no registro do contrato.
Se, por qualquer motivo, o Bacen não divulgar a PTAX correspondente ao dia anterior à data de venci- mento, a BM&FBOVESPA poderá, a seu critério:
a) prorrogar a liquidação do contrato, até a divulgação oficial; ou
b) liquidar o contrato por um valor arbitrado a seu critério.
Em qualquer dos casos acima, a BM&FBOVESPA poderá corrigir o valor de liquidação por um custo de oportunidade, por ela arbitrado, desde a data de vencimento até a data da efetiva liquidação.
Ainda, se a BM&FBOVESPA suspender a divulgação diária de qualquer das alternativas de preço para o metal, objeto de negociação deste contrato, ou em caso de força maior, que comprometa o livre fun- cionamento do mercado físico, a BM&FBOVESPA liquidará as posições em aberto deste por um valor por ela arbitrado, a seu critério. Nessa hipótese, a BM&FBOVESPA dará um prazo para que as partes possam, voluntariamente, liquidar o contrato entre si, de acordo com as “condições de liquidação an- tecipada” destas especificações.
10. Condições de liquidação antecipada
Independentemente do modelo de opção (americana ou européia), as partes poderão liquidar o contrato antecipadamente, no todo ou em parte, mediante sua reversão: revenda pelo titular ao lançador e recompra pelo lançador do titular.
O valor de liquidação antecipada da operação será debitado ao lançador original do contrato e creditado ao titular original do contrato, devendo ser liquidado financeiramente no dia estabelecido como data de paga- mento do prêmio de liquidação antecipada.
O cálculo do valor de liquidação será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
VLA = Qr ⋅ Pr ⋅ PTAXt–1
onde:
VLA = valor em reais da liquidação antecipada;
Qr = quantidade de toneladas métricas liquidadas antecipadamente, sujeita ao limite da quantidade total estabelecida pelas partes para o tamanho do contrato ou de seu saldo;
Pr = valor do prêmio para liquidação da operação, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com até três casas decimais;
PTAXt–1 = taxa de câmbio, conforme definida no item 1, referente ao dia anterior à data de liquidação anteci- pada, de acordo com a alternativa de taxa de câmbio de conversão de preço (Anexo I) especificada pelas partes.
A liquidação antecipada poderá ser realizada a qualquer tempo, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato, estando sujeita aos limites estabelecidos pela Bolsa.
A liquidação do contrato implica a antecipação automática, para o dia útil subsequente à data de liquidação, de todos os prêmios diferidos para as datas posteriores a essa data.
11. Garantias
A margem de garantia será apurada de acordo com a metodologia definida pela BM&FBOVESPA e só será exigida para os contratos com garantia. Nestes, a margem será sempre devida pelo lançador (vendedor) da opção. Do titular (comprador) da opção será também exigida margem de garantia, em valor equivalente ao prêmio da opção, quando houver diferimento do pagamento do prêmio, ou seja, quando o contrato estabelecer, como data de pagamento do prêmio, data diferente do dia útil subseqüente ao dia da operação.
Para os contratos sem garantia, a responsabilidade da BM&FBOVESPA limita-se, apenas e tão-somente, ao registro das operações, ao controle escritural das posições e à informação dos valores de liquidação finan- ceira.
Conseqüentemente, a BM&FBOVESPA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pela liquidação dessas operações, que, igualmente, não estão sob o amparo das disposições contidas no Artigo 30, alínea "J" do Es- tatuto Social da BM&FBOVESPA.
12. Ativos aceitos como margem
Aqueles aceitos pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos - Seg- mento BM&F.
13. Custos operacionais (taxas da Bolsa)
Taxas de emolumentos e de registro, apuradas conforme cálculo estabelecido pela Bolsa. Os custos operacionais são devidos no dia útil seguinte ao de realização da operação.
14. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II e III e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, bem como as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Na hipótese de situações não previstas neste contrato, assim como de medidas governamentais ou de qual- quer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato em bases equivalentes.
Os valores de liquidação resultantes do pagamento do prêmio, da liquidação antecipada e do exercício obe- decerão ainda ao seguinte critério:
a) contratos com garantia: o valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio da Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos - Segmento BM&F;
b) contratos sem garantia: o valor de liquidação será informado pela Bolsa, mas não constará dos mapas de compensação financeira, e será liquidado diretamente entre as partes contratantes.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009
Anexo I
Conceituação do Metal Segundo Teor e/ou Tipo e Determinação da Cotação Utilizada na Liquidação do Contrato
ITEM 1 – PREÇO DO ALUMÍNIO
Código da variável: AL.
Conceituação: preço do alumínio, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com pureza mínima de 99,7% para melhor.
Opção de preços para o metal
São admitidas à negociação as seguintes opções de preço para o alumínio:
ALB: preço referencial BM&FBOVESPA, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, relativo ao alumínio, com até três casas decimais.
Opção de taxa de câmbio de conversão de preço
São admitidas as seguintes taxas de câmbio para conversão de dólares dos Estados Unidos da América em reais:
T1: PTAX cotação de venda, definida no item 1 das especificações do contrato;
T2: PTAX cotação de compra, definida no item 1 das especificações do contrato.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009
Anexo I
Conceituação do Metal Segundo Teor e/ou Tipo e Determinação da Cotação Utilizada na Liquidação do Contrato
ITEM 2 – PREÇO DO CHUMBO
Código da variável: PB.
Conceituação: preço do chumbo, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com pureza mínima de 99,97% para melhor.
Opção de preços para o metal
São admitidas à negociação as seguintes opções de preço para o chumbo:
PBB: preço referencial BM&FBOVESPA, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, relativo ao chumbo, com até três casas decimais.
Opção de taxa de câmbio de conversão de preço
São admitidas as seguintes taxas de câmbio para conversão de dólares dos Estados Unidos da América em reais:
T1: PTAX cotação de venda, definida no item 1 das especificações do contrato;
T2: PTAX cotação de compra, definida no item 1 das especificações do contrato.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009
Anexo I
Conceituação do Metal Segundo Teor e/ou Tipo e Determinação da Cotação Utilizada na Liquidação do Contrato
ITEM 3 – PREÇO DO CATODO DE COBRE – GRAU A
Código da variável: CB.
Conceituação: preço do catodo de cobre – grau A, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica.
Opção de preços para o metal
São admitidas à negociação as seguintes opções de preço para o catodo de cobre – grau A:
CBB: preço referencial BM&FBOVESPA, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, relativo ao catodo de cobre – grau A, com até três casas decimais.
Opção de taxa de câmbio de conversão de preço
São admitidas as seguintes taxas de câmbio para conversão de dólares dos Estados Unidos da América em reais:
T1: PTAX cotação de venda, definida no item 1 das especificações do contrato;
T2: PTAX cotação de compra, definida no item 1 das especificações do contrato.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009
Anexo I
Conceituação do Metal Segundo Teor e/ou Tipo e Determinação da Cotação Utilizada na Liquidação do Contrato
ITEM 4 – PREÇO DO ESTANHO
Código da variável: SN.
Conceituação: preço do estanho, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com pureza mínima de 99,85% para melhor.
Opção de preços para o metal
São admitidas à negociação as seguintes opções de preço para o estanho:
SNB: preço referencial BM&FBOVESPA, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, relativo ao estanho, com até três casas decimais.
Opção de taxa de câmbio de conversão de preço
São admitidas as seguintes taxas de câmbio para conversão de dólares dos Estados Unidos da América em reais:
T1: PTAX cotação de venda, definida no item 1 das especificações do contrato;
T2: PTAX cotação de compra, definida no item 1 das especificações do contrato.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009
Anexo I
Conceituação do Metal Segundo Teor e/ou Tipo e Determinação da Cotação Utilizada na Liquidação do Contrato
ITEM 5 – PREÇO DO NÍQUEL
Código da variável: NI.
Conceituação: preço do níquel, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com pureza mínima de 99,8% para melhor.
Opção de preços para o metal
São admitidas à negociação as seguintes opções de preço para o níquel:
NIB: preço referencial BM&FBOVESPA, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, relativo ao níquel, com até três casas decimais.
Opção de taxa de câmbio de conversão de preço
São admitidas as seguintes taxas de câmbio para conversão de dólares dos Estados Unidos da América em reais:
T1: PTAX cotação de venda, definida no item 1 das especificações do contrato;
T2: PTAX cotação de compra, definida no item 1 das especificações do contrato.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009
Anexo I
Conceituação do Metal Segundo Teor e/ou Tipo e Determinação da Cotação Utilizada na Liquidação do Contrato
ITEM 6 – PREÇO DO ZINCO
Código da variável: ZN.
Conceituação: preço do zinco, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, com pureza mínima de 99,995% para melhor.
Opção de preços para o metal
São admitidas à negociação as seguintes opções de preço para o zinco:
ZNB: preço referencial BM&FBOVESPA, expresso em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada métrica, relativo ao zinco, com até três casas decimais.
Opção de taxa de câmbio de conversão de preço
São admitidas as seguintes taxas de câmbio para conversão de dólares dos Estados Unidos da América em reais:
T1: PTAX cotação de venda, definida no item 1 das especificações do contrato;
T2: PTAX cotação de compra, definida no item 1 das especificações do contrato.
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Anexo II
Conceituação das Alternativas de Tipo de Cotação para o Metal a Ser Utilizada na Liquidação do Contrato
Opções de tipo de cotação para o metal
São admitidos à negociação os seguintes tipos de preço de referência para o metal especificados pela BM&FBOVESPA:
preço a vista do metal (S): preço do metal referente ao dia útil anterior à data de vencimento do contrato;
preço médio do metal (A): média aritmética do preço do metal, considerando as cotações observadas ao longo do mês calendário imediatamente anterior à data de vencimento do contrato.
Um desses preços de referência será utilizado na apuração do valor de liquidação (VL) financeira na data de vencimento do contrato.
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Anexo III
Procedimentos Especiais de Transferência de Posições e/ou de Liquidação Compulsória para o Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Metais
Conforme disposto nos regulamentos da BM&FBOVESPA, o Membro de Compensação é responsável perante a Bolsa por todas as operações a ele atribuídas para registro, desde sua indicação como Membro de Compensação até a liquidação final do(s) contrato(s), bem como pelas garantias requeridas, depositadas ou a serem substituídas. Analogamente, a Corretora e o Operador Especial são responsáveis perante o Membro de Compensação registrador das operações que tenham realizado, desde o registro até a liquidação final.
As referidas normas são plenamente aplicáveis ao Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Metais com alternativa de garantia. Porém, em face de esse contrato apresentar características próprias, a BM&FBOVESPA adotará, se necessário, procedimentos específicos para solucionar questões relacionadas à posição de cliente inadimplente ou que venha a apresentar estado de insolvência ou de iliquidez ou, ainda, que tenha decretada sua liquidação extrajudicial, intervenção, falência ou concordata, posteriormente à confirmação da operação pela Bolsa.
Assim, a Bolsa permitirá que posições assumidas no contrato em referência sejam transferidas para terceiros, apesar de que, regra geral, essas posições não são passíveis de transferência a terceiros.
A posição do cliente que esteja enquadrada em situação que possa prejudicar a boa liquidação do contrato poderá ter, dentre outros e a critério da BM&FBOVESPA, o seguinte tratamento:
• transferência para a carteira própria do Membro de Compensação;
• transferência para a carteira própria da Corretora;
• leilão da posição, aberto a todos os participantes do mercado;
• liquidação antecipada por um valor arbitrado pela Bolsa;
• adoção de procedimento especial, a critério da Bolsa, caso a caso.
Em qualquer dos procedimentos adotados para a solução do problema, a BM&FBOVESPA, caso tenha de executar garantias da parte contratante enquadrada nas situações acima descritas, colocará o saldo de garantia porventura existente à disposição de quem de direito. Se houver insuficiência, debitará o valor do saldo na conta do Membro de Compensação ou na conta da Corretora, caso o Membro de Compensação fique inadimplente. Obs.: essas disposições não se aplicam aos contratos em que ambas as partes contratantes tiverem optado pela operação sem garantia.
OFÍCIO CIRCULAR 051/2009-DP, DE 18/08/2009