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PROCESSO Nº | : | 032.117/2020-25 |
INTERESSADO | : | GABINETE DO REITOR |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas da Universidade Federal do Espírito Santo relativa ao exercício de 2019 |
R E L A T Ó R I O
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Universidade Federal do Espírito Santo – Ufes relativa ao exercício de 2019, submetida à nossa análise, com consequente emissão de relatório e parecer.
Por meio do sistema de protocolo da Ufes, sob o nº 23068.032.117/2020- 25, de 30 de julho de 2020, da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - Proplan, o Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, Prof. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, encaminha ao Magnífico Reitor, Prof. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, o Relatório de Gestão, Exercício de 2019, da Ufes, em 30 de julho de 2020.
Recebido neste Conselho o presente processo, foi-nos distribuído nessa mesma data para análise e emissão de relatório e parecer.
Antes de entrarmos no mérito, enfocaremos a legislação relativa ao embasamento, que entendemos pertinente.
1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA
1.1 - Artigo 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
1.2 - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.3 - Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
2 DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS AÇÕES
Como embasamento legal e legítimo das ações, temos que considerar:
a) a obrigação de prestar contas;
b) a quem prestar contas;
c) o direito de exercer o controle e a fiscalização;
d) a obrigação de fiscalizar/controlar/auditar.
2.1 DA FINALIDADE
O artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, afirma, in verbis: “Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
Tal artigo tem respaldo constitucional, dentre outros, no parágrafo único do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, com suas alterações, in verbis:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
2.2 DO ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Do Estatuto da Ufes, extraímos:
Art. 30 - Compete ao Conselho de Curadores: (...)
III – aprovar a prestação de contas anual da Universidade, apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação.
(...)
Art. 35 - É competência do Reitor:
(...)
XI – submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da Universidade.
Deve-se observar que a prestação de contas é remetida pelo sistema E-
Contas
2.3 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CURADORES Do Regimento Interno deste Conselho, extraímos:
Art. 4º Compete ao Conselho de Curadores:
I. Elaborar, aprovar ou modificar as normas do seu funcionamento;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária mensal por meio da documentação a ele encaminhada pelas unidades descentralizadas;
III. Apreciar e julgar, em caráter interno, a prestação de contas anual da Universidade apresentada pelo Magnífico Reitor e encaminhá-la aos órgãos competentes;
IV. Elaborar, em reunião conjunta com os Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista em lei, a lista de nomes destinados à escolha do Magnífico Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;
V. Apreciar quaisquer outros assuntos que digam respeito à fiscalização econômico-financeira da Ufes. [grifo nosso]
É registrado no inciso III do art. 30 do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo e, ainda, na alínea “f” do art. 5º do Regimento Interno do Conselho de Curadores, o seguinte, in verbis: “aprovar a prestação de contas anual da Universidade, apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação”. O egrégio Conselho de Curadores, por meio de seu presidente e de seus membros/conselheiros, entende que o trabalho sempre executado foi de “apreciação e julgamento”, que pode ser de “aprovação”, “aprovação com ressalvas” e “não aprovação”, diferentemente de submissão/obrigação de
“aprovar”. O Conselho de Curadores é um Colegiado Superior, como nos ensinam o inciso I do art. 11 e os incisos I a IV do art. 12 do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo.
2.4 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O egrégio Tribunal de Contas da União, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 8.443, de 16 de março de 1992, e nesse artigo embasado, aprovou e publicou atos normativos sobre a matéria (prestação de contas) que poderão ser acessados, na íntegra, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, a exemplo das Instruções normativas n° 63, de 6 de setembro de 2010; n° 72, de 15 de maio de 2013; Decisões Normativas n° 161, de 1º de novembro de 2017; n° 163, de 6 de
dezembro de 2017; nº 170, de 19 de setembro de 2018; Portaria n° 65, de 28 de fevereiro de 2018; Portaria n° 500, de 8 de março de 2016; Decisões Normativas nº 178/2019 e nº 180/2019, e Portaria nº 378, do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, obedecendo à estrutura do Sistema E-Contas.
Nesses 66 anos de história, a Ufes tem se constituído na principal instituição de ensino superior do Espírito Santo, atuando em todas as áreas do saber, e é reconhecidamente uma das mais bem conceituadas do País. Por ser uma das mais sólidas instituições públicas do estado, é responsável por exercer papel de grande relevância no seu desenvolvimento. Assim, desempenha com esmero as atividades de ensino, pesquisa e extensão, cultura e inovação tecnológica, cujos resultados são listados em tópicos correspondentes.
O Relatório de Gestão da Ufes procura retratar as suas principais realizações, tendo no Plano de Desenvolvimento Institucional 2015-2019 as linhas mestras para a condução das atividades-fim e meio da Universidade, em estreita sintonia com as ações do governo, que visam a cumprir os objetivos e alavancar o ensino superior no Brasil. O Relatório constitui referencial significativo para avaliar as ações da Administração, mensurar os avanços e evidenciar as principais dificuldades que envolvem a gestão de uma instituição complexa, pela sua diversidade e heterogeneidade, possibilitando ao órgão de controle interno – CGU – e aos externos – TCU e AGU –, bem como à sociedade como um todo, avaliar os resultados e contribuir para o aprimoramento do processo de gestão.
3 - DO RELATÓRIO ANUAL DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA DA UFES (RAINT/2019)
Do Relatório de 2019 – Raint 2019 – AI, extraímos:
“Este Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) destina-se a apresentar os resultados dos trabalhos da Unidade de Auditoria Interna (Audin), da Universidade Federal do Espírito Santo, realizados durante o exercício de 2019, sendo sido elaborado em observância ao disposto na Instrução Normativa CGU n.º 09, de 09 de outubro de 2018. No transcurso do exercício de 2019, a Audin pautou a sua atuação nas ações previstas no correspondente Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT/2019), aprovado
pelo Conselho Universitário (Consuni) em 20/12/2018, pela Resolução nº 44/2018. As informações foram sistematizadas em tópicos detalhados, a fim de propiciar uma visão clara da comparação existente entre o que foi previsto e o que foi realizado no ano de 2019. Dessa forma, são apresentadas todas as ações desenvolvidas, com observação estrita para a elaboração de relatórios, execução de análises e avaliações das respostas das áreas auditadas, além da prestação de assistência e suporte às ações da CGU e do TCU. Por fim, este Relatório se presta, ainda, a identificar os fatos relevantes de natureza administrativa, os quais causaram impacto sobre a operacionalidade da (Audin), relata as ações de capacitação realizadas pelos servidores ao longo do exercício de 2019, visto que o objetivo estratégico é o fortalecimento da Unidade de Auditoria”.
“A Auditoria Interna foi instituída por meio da Resolução nº. 02, de 26/01/2004 do Conselho Universitário (Cun), como órgão suplementar da Universidade Federal do Espírito Santo e vinculada ao (Cun), conforme determina o § 3º do artigo 15 do Decreto nº 3591/2000, de 06/09/2000. Em 27/12/2010, foi oficialmente criada por meio da Resolução Nº. 48, de 27/12/2010, com aprovação do seu Regimento Interno. Em 2014, através da Resolução (Cun) Nº 08, de 10/04/2014, a Unidade de Auditoria passou a denominar-se Auditoria Geral (AG). E, em 07/07/2019, a Resolução (Cun) Nº 22/2019, a partir da reestrutura organizacional, retornou a Unidade de Auditoria para a denominação de Auditoria Interna (Audin). Atualmente, a (Audin) está estruturada funcionalmente, conforme Art. 4.º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução (Cun) Nº 16/2015, e tem a seguinte estrutura funcional: Chefe da Auditoria Interna, Equipe Técnica de Auditores Internos Governamentais e Secretaria Administrativa. De acordo a Instrução Normativa de nº 03, de 09 de junho de 2017, que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, foi atribuída aos que desempenham atividades de auditoria a função de Auditor Interno Governamental.”
“Os trabalhos da Audin relacionam-se às diversas exigências e orientações normativas da Controladoria Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno e às normas internas de procedimentos e diretrizes adotadas pela Instituição. Assim, em atendimento ao art. 16 da Instrução Normativa nº 09, de outubro de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União/ Secretaria Federal do Controle Interno, apresentamos os trabalhos desenvolvidos no ano de 2019. Os trabalhos ocorreram de acordo com o PAINT/2019, e, englobaram ações de compreendem às atividades de gestão da Xxxxx, que correspondem aos macroprocessos de trabalho, e às atividades de auditoria da gestão, que correspondem às auditagens, denominados (A1) e (A2) respectivamente. As atividades internas de gestão da Audin (A1) abarcam: monitoramento das recomendações
da Auditoria Interna, assessoramento e aconselhamento, suporte operacional e logístico à CGU e ao TCU, treinamento e capacitação da equipe de auditores internos governamentais, monitoramento do Plano de Providências Permanente (PPP) da CGU, das recomendações e determinações do TCU, emissão de Parecer Anual de Contas, do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) e Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 514 | Campus Universitário Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Vitória, ES | XXX 00000-000 Telefone: 0000-0000 email: xxxxxxxxx@xxxx.xx gestão da qualidade e as auditagens, sendo estas últimas correspondentes às atividades de auditorias da gestão. As atividades de auditoria de gestão (A2) compreenderam as áreas (unidades administrativas) com maior classificação de risco, com base nos resultados obtidos no PAINT/2019, a partir da metodologia da auditoria baseada em riscos (ABR) COSO 2013-Controle Interno – Estrutura Integrada, obedecendo às premissas de materialidade, criticidade e relevância aos temas de auditoria, nas possíveis áreas auditáveis, de acordo com os macrocondutores, elencados no Plano de Desenvolvimento Interno (PDI) 2015-20191 da Ufes. Todos os trabalhos de auditoria interna foram realizados considerando as fundamentações contidas no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. Foram produzidos relatórios de auditoria e notas de auditoria com constatações de vulnerabilidades, sendo esses objetos de recomendações e também de subsídio para a definição das ações de auditoria para o ano de 2020. Tanto os relatórios de auditoria quanto as notas de auditoria foram inicialmente enviados ao dirigente máximo da Instituição e, após, à Unidade auditada, para ciência e atendimento. As recomendações foram monitoradas pela Audin nos meses de janeiro e julho do ano de 2019. O monitoramento tem caráter permanente até o seu total atendimento. Foram elencados 26 trabalhos de auditoria (entre previstos e não previstos), sendo 25 trabalhos realizados e 1 não realizado”.
O Relatório está em conformidade com as normas vigentes, e em condições de ser submetido à apreciação e julgamento pelo Conselho de Curadores”
4 DAS RECOMENDAÇÕES
Após análise do relatório descrito, recomendamos que a Universidade Federal do Espírito Santo continue preocupada com o desenvolvimento de projetos sustentáveis, cabendo destacar o projeto de Energia Solar, já instalado em toda a Universidade como exemplo a ser seguido, e que deva continuar planejando, para
tanto, suas metas e subações, conforme referenciado no novo Plano de Desenvolvimento Institucional 2020/2029.
Enfatizamos a necessidade de esforços contínuos de utilização racional de recursos para prestação dos serviços públicos, com o alcance dos objetivos e das metas programadas com o mínimo de recursos e tempo, o que demonstra o zelo pela eficiência do gasto público.
Considerando que, segundo os apontamentos feitos pelo Chefe da Divisão de Contabilidade, Contador Xxxxxxx Xxxxx Caliman, 4 (quatro) ações foram regularizadas e 3 (três) aguardam regularização, sendo acompanhadas constantemente.
Também destacamos a importância no controle das manutenções prediais e do controle patrimonial dos bens móveis e imóveis da Ufes, citadas também pelo Chefe da Divisão de Contabilidade. É importante que se busquem melhorias contínuas nesses itens de forma estratégica, tática e operacional na Universidade.
O Conselho de Curadores recomenda ainda que seja explicitada a gestão dos recursos humanos do quadro permanente, para melhor adequação e correção das distorções que forem apontadas e consideradas pela Administração Central da Ufes.
O processo de extinção da Fundação Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx encontra- se na 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Estadual, ajuizada pela 28ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória – Curadoria das Fundações, em andamento e não concluso.
Considerando também que os prazos de atendimento às recomendações da Auditoria e da Contabilidade ainda estão vigentes, as ações são contínuas e permanentes, de modo que não devem ser consideradas não atendidas as recomendações com prazo de atendimento vigentes ou aquelas não respondidas pelos setores auditados.
É o que temos a relatar.
P A R E C E R
A Administração da Ufes apresentou, durante o exercício de 2019 e o início de 2020, balancetes mensais (janeiro a dezembro de 2019) da Administração Central – DCF/Reitor e das unidades descentralizadas (Hospital Universitário “Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx”, Restaurantes Central “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx” e Setoriais do Centro de Ciências Agrárias e Engenharias, do Centro de Ciências Exatas, Naturais e da Saúde e do Centro Universitário Norte do Espírito Santo), analisados e julgados, em caráter interno, com as considerações finais constantes dos respectivos processos, que nos permitiram a elaboração do relatório e da conclusão relativos ao PROCESSO Nº 23068.032117/2020-25, CONTENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019.
Notamos que os documentos (peças) e informações de obrigação legal trazidos aos autos pelo Chefe da Divisão de Contabilidade do Departamento de Contabilidade e Finanças da Ufes, Contador Xxxxxxx Xxxxx Caliman, para o cumprimento das normas provenientes de autoridades competentes da CGU e do TCU, são necessários e possibilitam a emissão do parecer.
Destacamos o empenho e zelo da equipe que redigiu o relatório de gestão, assim como a utilização, por essa equipe, de inovadoras metodologias que possibilitaram qualidade expositiva e informativa, proporcionando maior transparência nas informações e demonstrando o compromisso da Universidade com as regras de conformidade.
Também é de conhecimento de todos que a organização das informações de setores tão distintos e diversos da Ufes é complexa. Além disso, vivemos tempos difíceis, com limites e ajustes que afetam sobremaneira os órgãos públicos.
Isso posto, após examinadas as peças constituintes do processo, bem como as informações colhidas, discutidas e expostas, em especial as explanações constantes do Raint 2019 pela AUDITORIA INTERNA DA UFES, apontando constatações e recomendações que estão sendo acompanhadas pela auditoria interna, e situadas dentro do prazo de atendimento, somos FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019, CONTIDA NO
PROCESSO Nº 032177/2020-25, em cumprimento ao inciso III do art. 4º do Regimento Interno do egrégio Conselho de Curadores e ao inciso III do artigo 30 do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo, combinados com a Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.
Vitória-ES, 24 de agosto de 2020.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Relator
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Membro