CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Núcleo de Gestão de Contratos
R. Líbero Badaró, 293, 23ª andar - Bloco A - Xxxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 001/CGM/2022 - Moto Frete
PROCESSO Nº 6067.2022/0000811-1
TERMO DE CONTRATO 001/CGM/2022
Processo deste contrato | 6067.2022/0000811-1 |
Pregão eletrônico | 07/2021-COBES |
Processo de licitação | 6013.2021/0001563-4 |
Ata de Registro de Preços | 012/SEGES-COBES/2021 |
Processo da ARP | 6013.2021/0006228-4 |
Objeto | Prestação de serviços de motofrete, com entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas, na modalidade de contratação por Ponto Valor de Referência |
Contratante | Prefeitura do Município de São Paulo - Controladoria Geral do Municipio |
Contratada | God Service Serviços e Transportes EIRELI |
CNPJ da Contratada | 12.360.165/0001-53 |
Valor total do contrato | R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais) |
Dotação | 32.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 |
Nota(s) de empenho | 14813/2022 |
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio do(a) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO, e a empresa GOD SERVICE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, através da CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICIPIO, inscrita no CNPJ nº 29.599.447/0001-00, com sede no Xxxxxxx xx Xxx, 00 - 00x xxxxx - Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por sua Chefe de Gabinete, Senhora Thalita Abdala Aris, São Paulo - SP, adiante designada apenas CONTRATANTE, e a empresa GOD SERVICE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.360.165/0001-53, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00 - Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX - XXX 05.026-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representada por seu representante legal, Senhor(a) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 33.235.889-6 e inscrito(a) no CPF sob nº 000.000.000-00, conforme instrumento probatório, designada a seguir como CONTRATADA, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/2003, da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas complementares e em conformidade com o despacho de documento SEI 058170878, publicado no DOC de 08/02/2022, pág. 104, do Processo SEI nº 6067.2022/0000811-1, formalizam o presente instrumento, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTOFRETE PARA AS UNIDADES DA PMSP, COM ENTREGA E COLETA DE PEQUENAS CARGAS, POR MEIO DE MOTOCICLETAS, NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PONTO VALOR DE REFERÊNCIA (ITEM 2), conforme quadro abaixo:
Item | Serviço | Quantidade estimada anual de PVR |
2 | Prestação de serviços de motofrete, com entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas, na modalidade de contratação por Ponto Valor de Referência (Item 2) | 360 |
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes das Especificações Técnicas - Anexo I do Pregão Eletrônico nº 07/2021-COBES, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1 A prestação do serviço será executada no território do Município de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 01/03/2022 (inclusive) a 01/03/2022, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
3.1.1 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
3.2 A prestação do serviço se dará conforme a emissão de Ordens de Serviço - OS pela Contratante, as quais serão entregues com antecedência mínima de 12 (doze) horas de cada evento, e conterão, no mínimo, a descrição de data, horário e endereço da execução.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor anual estimado do presente Contrato é de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), referente à quantidade anual de PVR multiplicada pelo preço registrado de R$ 17,00 (dezessete reais), conforme segue:
Item | Serviço | Quantidade estimada anual de PVR | PVR (8,5km rodados) | Valor total |
2 | Prestação de serviços de motofrete, com entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas, na modalidade de contratação por Ponto Valor de Referência (Item 2) | 360 | R$ 17,00 | R$ 6.120,00 |
4.1.1 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, após autuação de processo eletrônico próprio em que serão juntados a cópia da Ordem de Fornecimento, o ateste da prestação dos serviços, pela fiscalização contratual, a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como a cópia da Nota de Empenho e, o recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços relativo à execução dos serviços solicitados.
4.1.2 A apuração de eventuais sanções aplicáveis à contratada ocorrerá no mesmo processo eletrônico que tratará do pagamento pelos serviços discriminados na Ordem de Fornecimento.
4.1.3 O valor referente ao pagamento pelos serviços poderá sofrer eventual desconto em razão de débitos da CONTRATADA decorrentes de penalidades de multa aplicadas pela prestação de serviços referentes à Ordens de Fornecimento pretéritas, desde que sobre a aplicação das referidas penalidades não caiba mais recurso da contratada.
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 14.813/2022, no valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), onerando a dotação orçamentária nº 32.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
4.4.1.1 O índice previsto no item 4.4.1 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independentemente da formalização de termo aditivo ao ajuste.
4.4.1.2 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo às especificações e obrigações descritas nas Especificações Técnicas, Anexo I do Edital de Licitação que precedeu este ajuste e é parte integrante do presente instrumento, bem como aqueles constantes nas Ordem de Fornecimento emitidas pela Contratante, notadamente, quanto aos prazos e local dos serviços;
x) Xxxxx fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
e) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil, comercial e securitária, resultantes da prestação dos serviços;
f) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
g) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
h) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, comprovando a manutenção dessas condições sempre que exigido pela contratante.
5.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas nas Especificações Técnicas
- Anexo I do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, emitindo Ordens de Fornecimento com antecedência mínima de 12 (doze) horas da realização do evento, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e/ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhar, fiscalizar e auditar a execução dos serviços prestados, nos aspectos técnicos, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de interesse da Administração, avaliando a qualidade dos serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte , caso estejam em desacordo com o constante no Termo de Referencia do Pregão Eletrônico 07/2021-COBES, independentemente da transcrição ou anexação do texto a este contrato;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
i) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, fins de pagamento;
j) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem uniforme, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3 A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1 Caso haja a necessidade de adotar providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3 Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como cópia da Ordem de Fornecimento que originou a prestação do serviço, além de cópia da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços relativo aos serviços discriminados na Ordem de Fornecimento, descontados eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas, observado o disposto no item 4.1.3 deste contrato.
7.2.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM - Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A e 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003 e suas alterações, e artigo 69 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços- ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.2.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISS - Imposto Sobre Serviços incidente sobre a prestação de serviços que constitui o objeto do presente, será retido na fonte por ocasião do pagamento, consoante determina o artigo 9º-A, parágrafo2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003.
7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros - CND - ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Folha de Medição dos Serviços;
g) Comprovante de recolhimento de ISS do mês de competência imediatamente anterior ao pedido de pagamento, quando for o caso;
h) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;
i) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;
j) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
k) Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
l) Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
m) Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
n) Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.
7.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5 Por ocasião de cada pagamento serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 8.4, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.7 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.8 Fica ressalvada qualquer alteração, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 combinada com a Lei Municipal nº 13.278/2002, Decreto Municipal nº 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.3 À CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mantidas as demais disposições contratuais.
8.4 Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1 Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei nº 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 A execução dos serviços será feita conforme as Especificações Técnicas, Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4 A CONTRATADA deverá emitir relatório mensal da medição da prestação de serviços do objeto contratual, executados no mês, sendo o presente relatório submetido à fiscalização da CONTRATANTE, que após conferência, atestará se os serviços foram executados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal-fatura, bem como cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/2003, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.1.1 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, na correspondência prevista na Tabela 2.
Tabela 1
Grau da infração | Pontos da infração |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
10.1.2 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, a contar da data da aplicação da penalidade.
10.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 30% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.3 Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.4 Caso a CONTRATADA complete 100 (cem) pontos, será aplicada multa no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor mensal do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.5 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
Grau | Correspondência |
1 | 1,0% do valor da fatura |
2 | 2,0% do valor da fatura |
3 | 3,0% do valor da fatura |
4 | 5,0% do valor da fatura |
5 | 7,0% do valor da fatura |
6 | 10,0% do valor da fatura |
Tabela 3
Item | Descrição | Grau | Incidência |
1 | Manter empregado, preposto ou colaborador sem qualificação para a execução dos serviços. | 1 | Por empregado e por ocorrência |
2 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
3 | Fornecer informação falsa de serviço. 4 Por ocorrência | ||
4 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
5 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. 3 Por ocorrência | ||
6 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
7 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
8 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
9 | Atrasar o prazo de implantação e início de execução dos serviços contratados | 2 | Por dia |
Para os itens a seguir, deixar de:
Item | Descrição | Grau | Incidência |
10 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
11 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização. | 2 | Por ocorrência |
12 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. | 2 | Por ocorrência e por dia |
13 | Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. | 1 | Por ocorrência e por dia |
14 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. | 2 | Por ocorrência e por dia |
15 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas | 1 | Por item e por ocorrência |
16 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 2 | Por item e por ocorrência |
10.2.5.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.2.6 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor mensal do contrato, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.2.7 A CONTRATADA deverá manifestar, por escrito, seu eventual interesse na prorrogação do ajuste, bem como apresentar documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do término da sua vigência. A inexistência de pronunciamento, dentro desse prazo, dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, de promover nova licitação, bem como aplicação da penalidade prevista no item 10.2.2, descabendo à contratada o direito a qualquer indenização.
10.2.7.1 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.3.1 Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.3.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.4 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.5 Será o órgão competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa aplicável, durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
10.5.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “b” e “d”, do item 10.1, cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa.
10.5.2 O Secretário Municipal de Gestão, quanto à sanção administrativa indicada na alínea “c”, do item 10.1, cumulada ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do órgão gerenciador ou da CONTRATANTE, neste último caso com prévia manifestação do órgão gerenciador.
10.5.3 A CONTRATANTE, quanto às sanções administrativas de advertência e multa.
10.5.3.1 Nas hipóteses de possibilidade de acumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a de declaração de inidoneidade, caberá à CONTRATANTE avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.
10.5.3.2 Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a este dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, culminando com a decisão.
10.5.3.3 Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida.
10.5.3.4 Na hipótese do item 10.4.3.3, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará o andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a CONTRATANTE ao final.
10.6 Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.
10.7 O prazo para pagamento das multas será de 05 dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
10.7.1 A critério da CONTRATANTE e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.7.2 Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
10.7.3 As penalidades deverão ser registradas no Módulo de Apenações do Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços (SIGSS), conforme Portaria Intersecretarial 01/2015-SEMPLA/SF, no endereço xxxx://xxx00.xxxxxx/XX0000_XXXXX.
10.8 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
10.8.1 No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1 Para a execução deste contrato, não será exigida a prestação de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: xxxxxxx@XXXXXXXXXX.XX.XXX.XX - Supervisão de Contratos; xxxxxxx@XXXXXXXXXX.XX.XXX.XX - Supervisão de Administração.
CONTRATADA: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxx_xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5 A Administração reserva-se o direito de executar, através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 11.6 do edital.
12.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus anexos, proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão, todas constantes do processo administrativo SEI nº 6013.2021/0001563-4.
12.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTICORRUPÇÃO
13. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Chefe de Gabinete
Controladoria Geral do Município de São Paulo - CGM
Contratante
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Represente Legal
GOD SERVICE SERVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI
Contratada
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo - Cidadão, em 09/02/2022, às 12:51, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Chefe de Gabinete, em 10/02/2022, às 16:47, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 058487173 e o código CRC B1EB9972.