REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS
REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS
2019
Este documento tem como finalidade definir critérios e procedimentos do Regulamento de Empréstimo.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO I - FINALIDADE
Artigo 1º – O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer procedimentos e critérios para concessão e gestão de empréstimo para os Participantes e Assistidos da FUNDAÇÃO CORSAN.
Artigo 2° – O empréstimo é considerado um investimento realizado com recursos financeiros do Plano de Benefícios da Entidade.
Parágrafo Único: Todos os Contratos de Mútuo conterão, obrigatoriamente, cláusula de consignação da reserva de poupança em cumprimento ao artigo 25, §1º, da Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018.
II - DAS MODALIDADES
Artigo 3º - As concessões de empréstimo serão realizadas na modalidade Empréstimo Pós–Fixado - crédito oferecido aos participantes e beneficiários com a característica de prestações variáveis do início ao fim do contrato.
III- DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Artigo 4º – O empréstimo será concedido aos Participantes e Beneficiários que atenderem as seguintes condições:
I. Participante, Assistido em Auxilio Doença ou Auto Patrocinado:
a) Estar adimplente com suas obrigações junto ao Plano de Benefícios da Fundação Corsan;
b) O solicitante deverá ter no mínimo três meses de contribuição ao plano;
c) O montante concedido não deverá exceder a reserva de Poupança, deduzido o Imposto de Renda, exceto para os participantes que apresentam até três anos de inscrição no plano de benefícios, sendo que, o valor máximo permitido (montante concedido) não poderá exceder três
(3) vezes o salário de remuneração.
d) A prestação não poderá exceder 15% da Margem Consignável de remuneração para concessão de empréstimo. Entendem-se como remuneração, o salário base acrescido das demais vantagens incorporadas definitivamente ao salário deduzindo os valores a título de pensão alímenticia;
e) Para haver concessão de um novo empréstimo com retirada de valores, o participante deverá ter quitado no mínimo a metade (50%) das parcelas contratadas e não possuir prestações vencidas e não pagas.
f) A repactuação sem retirada de valores pode ser contratada a qualquer momento.
II. Participante Assistido (Aposentado) e Beneficiário (Pensionista):
a) Estar adimplente com suas obrigações junto ao Plano de Benefícios da Fundação Corsan;
b) A prestação não poderá exceder a 30% da Margem Consignável do benefício líquido pago pela
Fundação Corsan. Entende-se como benefício líquido, o valor do benefício bruto deduzido os descontos legais, exceto o empréstimo.
c) Para haver concessão de um novo empréstimo com retirada de valores, o participante deverá ter quitado no mínimo a metade (50%) das parcelas contratadas e não possuir prestações vencidas e não pagas.
d) A repactuação sem retirada de valores pode ser contratada a qualquer momento.
III. Procuradores ou curadores:
a) Para as solicitações de empréstimo realizadas através de procurador, este deverá estar representado por instrumento de procuração pública ou particular, com firma reconhecida em Cartório, contendo expressa autorização para contratar empréstimo junto à Fundação Corsan.
a.1) sendo a representação formalizada através de procuração pública, esta deverá ser outorgada há menos de 01 ano;
a.2) sendo a representação formalizada através de procuração particular, esta deverá ser outorgada há menos de seis meses.
b) Para as solicitações de empréstimo através de curador, o representante deverá apresentar certidão narratória de inteiro teor do processo de curatela ou, quando os limites da curatela não estiverem definidos, alvará judicial original, emitidos até 30 (trinta) dias da data de solicitação do empréstimo, contendo autorização judicial expressa para o curador contratar empréstimo em nome do curatelado.
b. 1) Para o Participante curatelado, será necessário o envio de cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e do CPF (quando o número de inscrição do CPF não constar no RG) do curador e do curatelado, bem como da certidão definitiva de curatela com prazo de 1 (um) ano.
b. 2) A certidão provisória não será aceita.
Parágrafo Único – O participante que reassumir a capacidade civil deverá apresentar documentação comprobatória, devidamente autenticada, do levantamento da sua interdição.
Artigo 5° – Para haver repactuação de contrato, sem retirada de valores em espécie, para ajuste de prazo, margem ou quitação de saldo residual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Atender às margens consignáveis na situação de ativo - 15%, e para assistido – 30%, dispostas no artigo 4º;
b) As taxas de juros praticadas na data de repactuação serão as dispostas no artigo 8º;
c) A repactuação sem retirada de valores pode ser contratada a qualquer momento. Em caso de inadimplência, o montante concedido poderá ser superior a reserva de poupança.
Artigo 6° – Para haver repactuação de contrato, com retirada de valores em espécie, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Estar adimplente com contrato em vigor;
b) Atender integralmente o artigo 4º deste Regulamento;
c) As taxas de juros praticadas na data de repactuação serão as dispostas no artigo 8º;
d) Serão permitidas repactuação mediante a quitação mínima da metade (50%) das parcelas contratadas, exceto em caso de inadimplência.
IV – DA SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO E CONCESSÃO
Artigo 7° – Os procedimentos de solicitação, concessão e aprovação, estão dispostos em norma própria aprovada pela Diretoria Executiva.
V – DOS PRAZOS E TAXAS
Artigo 8° – O prazo máximo contratado para quitação de empréstimo e respectivas taxas de juros remuneratórios estão definidas na tabela abaixo:
Modalidade de Empréstimo | Prazo | Taxa de Juros |
Empréstimo Pós-fixado e Repactuação com retirada Pós-fixado | 48 meses | 1,00% a.m. |
Repactuação sem retirada Pós-fixado | 100 meses | 1,00% a.m. |
Parágrafo primeiro – Empréstimo na modalidade pós-fixado, além da taxa de juros supracitada, será acrescida a variação apresentada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo segundo – Para participantes com idade igual ou superior a 70 anos o prazo máximo para pagamento do empréstimo fica restrito ao prazo de 24 meses.
Parágrafo terceiro – Para os participantes que atendem a alínea “c” do art. 4º inciso I, não serão
permitidas repactuações de qualquer natureza, exceto em caso de inadimplência.
VI – DAS RUBRICAS FINANCEIRAS
Artigo 9º – Nos valores das prestações estão inclusos os encargos descritos abaixo:
a) Amortização;
b) Juros Remuneratórios – Conforme definidos no termo do contrato;
c) Taxa de preservação patrimonial estabelecida pelo Indexador do Plano de Benefícios;
d) Acréscimos legais previstos;
e) Taxa de quitação por falecimento;
f) Taxa de Administração.
Artigo 10 – O não pagamento, total ou parcial, das parcelas na data de seu vencimento, implicará na incidência sobre os valores em atraso, dos seguintes encargos:
a) Multa de 2%;
b) Juros Moratórios de 1% a.m.
c) Acréscimos legais previstos.
VII – DO VENCIMENTO E PAGAMENTO
Artigo 11 – Será considerado como data de vencimento das parcelas, o último dia de cada mês.
Parágrafo primeiro – A falta de pagamento, ou atraso na quitação de qualquer das parcelas, sujeita o mutuário às regras de cobrança definidas em norma pela Funcorsan.
Parágrafo segundo – A falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo fixado em contrato, sem prejuízo as demais formas de cobrança, implicará no vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Artigo 12 – O MUTUÁRIO é responsável pelo acompanhamento, verificação e regularização dos descontos da prestação e quitação do empréstimo contratado, sendo realizado o referido desconto, preferencialmente, em folha de pagamento ou débito em conta corrente bancária, devendo, na hipótese de não serem efetuados esses descontos, por qualquer motivo ou em qualquer tempo, recolher aos cofres da Fundação o valor da prestação atrasada, por sua inteira iniciativa.
Parágrafo único – Ao final do contrato havendo algum resíduo de parcelas, este será cobrado pela Fundação com as devidas correções.
Artigo 13 - As prestações de empréstimo dos contratos firmados por participantes na situação Auto Patrocinado, serão descontadas preferencialmente através de débito em conta, caso não seja possível efetivar o débito, o participante deverá realizar o pagamento por sua inteira iniciativa.
VIII – DA INADIMPLÊNCIA
Artigo 14 - Para os participantes que atendem a alínea “c” do art. 4º inciso I, e que possuem parcelas vencidas e não pagas, será permitida a repactuação sem retirada de valores.
Artigo 15 – Dívidas oriundas do não pagamento, total ou parcial, das parcelas vencidas há mais de 30 dias serão cobradas administrativamente. Na hipótese de ineficácia da cobrança pela via administrativa, o montante devido será cobrado judicialmente, sendo atribuídos, ao mutuário/devedor, os encargos correspondentes (custas/despesas processuais e honorários advocatícios, inerentes à cobrança judicial).
Parágrafo único - No decorrer da cobrança administrativa, o valor devido, poderá ser inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA).
Artigo 16- Os mutuários em processo de negociação de divida, especificamente para os casos, de cobrança judicial e extrajudicial, é permitida a repactuação da dívida no prazo máximo de 100 meses, não admitindo durante a vigência do contrato e/ou acordo, retirada de recursos.
Artigo 17 – É vedada a concessão de novo empréstimo, em qualquer modalidade prevista neste Regulamento, ao mutuário que ingressar em juízo requerendo a revisão do contrato de empréstimos,
sob qualquer fundamento. Esta vedação será válida até o perído de dois (02) anos transcorridos do
trânsito em julgado da decisão judicial da fase de conhecimento.
Artigo 18 – É vedada a concessão de empréstimo em qualquer modalidade prevista neste Regulamento, para os participantes que forem demandados em ação de cobrança de empréstimo.
Parágrafo Primeiro – Para os casos em que houver quitação da divida cobrada extrajudicial ou judicial através de acordo ou sentença, a concessão de um novo contrato de empréstimo com retirada de recursos só poderá ocorrer após (02) dois anos da data de quitação ou transito em julgado da decisão judicial da fase de conhecimento.
Parágrafo segundo – Para os casos em que houver ação de cobrança de empréstimo, e o processo for baixado ou arquivado sob qualquer fundamento, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação, será vedada a concessão de novo empréstimo.
Parágrafo terceiro – Dívidas cobradas judicialmente cujo acordo para quitação for firmado administrativamente, a concessão de novo empréstimo só poderá ocorrer (02) dois anos após a quitação da dívida.
IX – DO CANCELAMENTO
Artigo 19 – Após a concessão do empréstimo, o cancelamento da solicitação somente será permitido até 48 horas antes da data do crédito bancário/repactuação sem retirada de valores, após este prazo, não será permitido o cancelamento.
Parágrafo Único – O cancelamento deverá ser formalizado pelo participante mutuário por meio eletrônico ou de próprio punho.
X- DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÕES.
Artigo 20 – É assegurado ao mutuário a opção de liquidação antecipada ou amortização do saldo devedor de seu empréstimo.
XI – PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Artigo 21 – No caso de perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora e não havendo a opção de Autopatrocínio, o saldo devedor do mutuário deverá ser descontado na Reserva de Poupança.
XII – DO FALECIMENTO
Artigo 22 – No caso de Falecimento do Mutuário, o saldo devedor de empréstimo será quitado pelo Fundo de Cobertura custeado pela Taxa de Quitação por Falecimento.
XIII – FORMAS DE AMORTIZAÇÃO
Artigo 23 – Os empréstimos concedidos terão como base de cálculo e apuração de encargos, a
atualização do saldo devedor antecedendo a amortização do saldo devedor pelo pagamento da parcela.