ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000454/2019 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 08/01/2019 ÀS 11:04 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.001153/2019-06
DATA DO PROTOCOLO: 01/02/2019
ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S.A., CNPJ n. 07.609.453/0001-69, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 11.499.125/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeiras em Florestas Nativas, Extração de Madeiras em Florestas Plantadas e Reflorestamento, com abrangência territorial em Arapoti/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mensal adicional, para uma jornada normal de trabalho, será de R$ 1.247,40 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Parágrafo primeiro. Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo. Para os empregados contratados conforme a Lei 10.097/2000 (adolescente/jovem aprendiz) o piso salarial mensal será vinculado ao salário mínimo federal que é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concede aos empregados, em 1° de julho de 2018, um índice de reajuste salarial de 2,28% (dois vírgula vinte e oito por cento) aplicado sobre o salário vigente em 30 de junho de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVIES
Para a apuração da hora extra, da nona hora, do adicional noturno, do prêmio, da hora feriado e as ausências para o pagamento mensal do salário será considerado o período do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de dezembro e fevereiro de cada ano, poderá ser antecipado o período final de apuração mensal, ficando a parte restante para ser acumulado no mês seguinte.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Poderão ser efetuados descontos no salário mensal do empregado, a qualquer título, desde que por ele seja autorizado por escrito.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado qualquer pedido de devolução do valor descontado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão deverá ser efetuado no prazo de até o 10º (décimo) dia da data da rescisão contratual.
Parágrafo primeiro. A contagem do prazo iniciar-se-á a partir do dia seguinte ao efetivo desligamento do empregado, devendo a Empresa comunicá-lo da data que será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo. Caso a Empresa não realize o pagamento dentro do prazo acima citado, ficará obrigada a pagar uma multa equivalente a 1/30 (uns trinta avos) do salário nominal do empregado, por dia de atraso.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento, em razão da ausência do empregado, a Empresa comunicará por escrito ao Sindicato o endereço do empregado, ficando a mesma desobrigada do pagamento da multa prevista no § 2º.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fará constar, no comprovante de pagamento mensal, a discriminação das parcelas pagas e o valor do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto que ocupa cargo operacional nas áreas de produção, terá um complemento salarial mensal limitado ao valor do salário nominal mensal do substituído, desde que a substituição não decorra de demissão, de acordo com as seguintes regulamentações:
a) A substituição ocorra por um período igual ou superior a 07 (sete) dias consecutivos, devendo o referido complemento ser pago desde o 1º (primeiro) dia da referida substituição.
b) Essa substituição fica limitada a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído.
Parágrafo primeiro. Ficam excluídas da efetivação as substituições por afastamento por doença, licença maternidade, acidente do trabalho, cobertura de férias, treinamento e licença sindical.
Parágrafo segundo. Ficam entendidos como cargo de produção, aqueles que são exercidos desde a área de reflorestamento até a colheita florestal, ficando excluídos os cargos administrativos.
Parágrafo terceiro. Fica excluído dessa cláusula o empregado que exerce função de supervisor, coordenador, assessor, assistente, engenheiro, gerente, diretor ou os demais empregados da área administrativa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado, e que tenha recebido ou recebe o benefício previdenciário, durante a vigência desse Acordo Coletivo, será paga pela empresa a complementação da diferença salarial do décimo terceiro salário, entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (abono anual) e o seu salário nominal limitado ao teto previdenciário (limite máximo da contribuição previdenciária).
Parágrafo primeiro. A comprovação do valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social será o documento que é denominado Carta de Concessão/Memória de Cálculo, e que deverá ser entregue pelo empregado à Empresa.
Parágrafo segundo. Caso não seja conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença do valor pago ser compensada ou ser complementada por ocasião do pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro. Para os efeitos da complementação, o salário nominal do empregado será sempre corrigido por ocasião de eventual reajustamento salarial, superveniente ao início do pagamento da complementação e durante a vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo quarto. O pagamento da complementação previsto nesta cláusula deverá ser feito juntamente com o pagamento normal do décimo terceiro salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) de segunda-feira a sábado e dias devidamente compensados.
Parágrafo único. O adicional de horas extras será de 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 40% (quarenta por cento), quando da realização de trabalho em período noturno, a ser calculado sobre o valor do salário-hora diurno nominal.
Parágrafo único. O trabalho noturno será considerado como o período compreendido entre o horário das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS IN ITINERE
Para os empregados lotados em Arapoti – PR nas áreas operacionais de colheita / reflorestamento e que fazem uso do transporte coletivo para deslocamento nas frentes de trabalho, este tempo de percurso será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) por dia efetivamente trabalho a títulos de hora in itinere, independente do tempo de percurso, entre a ida e a volta do trabalho, conforme tabela abaixo:
Arapoti
a) 02h (salário hora):PL01 Planalto São José da Boa Vista, SN01 Cerradinho, SN02 Arrozal Escolinha eSN03 Paraíso;
b) 01h30m (salário hora):SC01 Salto Cavalcante, SN04Arrozal Desvio, SN05Cachoeirão e SN06Arrozal Podolan;
c) 01h20m (salário hora):BM04 3 Marcos, BM05 Olaria Lixão, BM06 Ramela, BM07 Torre 6, BM08 Parque Florestal, BM09 Divisa Américo e BM10 Barragem;
d) 01h (salário hora):BM01 Claudinei, BM02 Xxxxxx, XX00 Xxxxxxx, XX00 Salto do Macaco, BM12 Pesqueiro, MT01 Matarazo Jaguariaíva, SN07Belon, SN08 Usina, SN09 Cerro, SN12 Caxambu, SN13 Almas e Lupion e SN16 Matão;
d) 30m (salário hora):SN10 Menarim, SN11 Sede Gamelão, SN14 Tigrinho e SN15 Portão Caxambu.
Curiúva
a) 50m (salário hora): CT01 Felisberto e CT02 Lagoa Seca;
b) 20m (salário hora): CT03Torre 2 e CT04 Cachoeirão.
Imbaú
a) 01h30m (salário hora): CQ05 Areia Preta;
b) 01h (salário hora): CQ03 2 Pontes e CQ04 Rio Imbaú;
c) 40m (salário hora): CQ01 Zé Lacerda e CQ02 Sede.
Parágrafo primeiro. Em situações em que as frentes de trabalho estiverem em situação de alojamento/hospedagem nas localidades de Curiúva – PR e Imbaú – PR o deslocamento de ida e volta (Arapoti x Curiúva x Arapoti e Arapoti x Imbaú x Arapoti) serão remunerados como tempo de percurso em: Arapoti x Curiúva x Arapoti 01h30m (salário hora) e Arapoti x Imbaú x Arapoti 02h (salário hora).
Parágrafo segundo. Fica acordado entre as partes, que durante a vigência do acordo, será aberta a discussão para revisão, quanto ao cumprimento da nova legislação sobre o item. Sendo assim mantido o pagamento até que renegociado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A Empresa fica desobrigada ao pagamento do adicional de transferência, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, quando transferir o empregado para qualquer outro local de trabalho ou qualquer outra empresa do mesmo Grupo Empresarial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados o ticket alimentação no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, pois está incluído no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo segundo. O benefício previsto nesta cláusula terá como participação mensal do empregado a importância de R$ 8,00 (oito reais).
Parágrafo terceiro. Caso o empregado tenha 02 faltas injustificadas, terá direito apenas a 50% do benefício. A partir de 03 faltas injustificadas, perderá o direito ao benefício. E em situações de afastamento superior a 90 dias terá o benefício suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados que trabalham em áreas que não são contempladas por empresas de alimentação conveniadas, um valor de ajuda alimentação. A importância a ser creditada no Vale Alimentação passa a ser de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo segundo. O benefício previsto nesta cláusula terá como participação mensal do empregado a importância de R$ 5,00 (cinco reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá aos empregados vale transporte.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula terá como participação mensal do empregado a importância de R$ 2,00 (dois reais) descontados diretamente em Folha de Pagamento.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado que tenha, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na Empresa ou no Grupo Empresarial, em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurada uma complementação salarial mensal em valor equivalente à diferença entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social e o valor de seu salário nominal, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, desde que requerido formalmente pelo empregado.
Parágrafo primeiro. Quando tratar de auxílio-doença, em decorrência de acidente do trabalho, fica dispensada a carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na Empresa ou Grupo Empresarial.
Parágrafo segundo. Serão deduzidos da complementação salarial mensal, os descontos legais e os autorizados pelo empregado.
Parágrafo terceiro. A comprovação do valor recebido será feita através da apresentação mensal do extrato de pagamento, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser entregue pelo empregado à Empresa, com base no qual a empresa terá ciência do valor complementar a ser pago.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado ou de dependente, a Empresa reembolsará o dependente ou o empregado ou o membro da família, o valor das despesas de funeral, devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Parágrafo primeiro. Considera-se dependente, para os efeitos dessa cláusula, as pessoas mencionadas na legislação previdenciária.
Parágrafo segundo. O auxilio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro funeral contratado pela Empresa.
Parágrafo terceiro. O benefício concedido nesta cláusula não terá natureza salarial e sim indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo quarto. Fica excluído deste reembolso, quando o colaborador for contemplado pelo Seguro de Vida, contratado pelo empregador, não tendo assim benefício acumulativo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE CRECHE OU EQUIVALENTE OU PAGAMENTO DE EMPREGADA
A Empresa reembolsará à sua empregada, o valor gasto com o pagamento de creche ou equivalente ou pagamento de empregada doméstica, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), até a criança completar 3 (três) anos de idade.
Parágrafo primeiro. O reembolso será único e mensal, não havendo relação com o número de crianças.
Parágrafo segundo. A empregada deverá apresentar mensalmente, em data a ser definida pela Empresa, o comprovante de pagamento da creche ou empregada doméstica com registro em Carteira de Trabalho.
Parágrafo terceiro. A apresentação do comprovante de pagamento deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo pagamento da creche ou equivalente ou empregada doméstica, sob pena de não ser reembolsada.
Parágrafo quarto. O benefício concedido nessa cláusula não terá natureza salarial e sim indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
O Seguro de Vida será pago sobre 30 (trinta) salários nominais em caso de morte acidental ou invalidez permanente por acidente e em caso de morte natural ou invalidez.
Parágrafo Primeiro: O desconto ao Empregado será mensal no equivalente a Salário Nominal multiplicado por 30 multiplicado por 0,0179% multiplicado por 50%.
Parágrafo Segundo: O benefício não tem natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Para a contratação de novos empregados, a Empresa dará preferência ao aproveitamento da mão-de-obra qualificada e disponível no Estado do Paraná.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por 30 (trinta) dias, exigindo-se que o Empregado aponha sua assinatura por sobre a data da celebração, inclusive do termo de prorrogação, se houver, fornecendo a Empresa cópia ao Empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a Empresa entregará ao empregado um documento escrito, com a indicação do motivo da falta cometida, no qual o empregado dará ciência sob pena de a Empresa ficar impedida de argüí-la em juízo.
Parágrafo primeiro. Havendo recusa, por parte do empregado, em dar a sua ciência, essa poderá ser suprida mediante a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo segundo. Cópia desse documento escrito será encaminhada ao Sindicato, dentro de até 05 (cinco) dias, contados da data da comunicação ao empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro. A validade do registro manual, mecânico ou eletrônico individualizado de controle de jornada de trabalho independe da assinatura do empregado.
Parágrafo segundo. A marcação de ponto poderá ser efetuada sem a impressão automática do comprovante de registro, de acordo com a Portaria 373, desde que o empregador disponibilize aos seus empregados o espelho ponto com o registro fiel das marcações realizadas periodicamente.
Parágrafo terceiro. Para a marcação de ponto foi adotada o regime de horário flexível dentro das jornadas de trabalho, respeitando a carga horária diária.
Parágrafo quarto. Para fins de apuração de horas extras, faltas e demais ocorrências do ponto, para lançamento em folha de pagamento, será considerado o período de 16 do mês anterior ao dia 15 do mês atual, pagando as verbas no final do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIAS NA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
O empregado fica desobrigado de registrar no controle de horário, o intervalo destinado ao repouso/alimentação, devendo a Empresa consignar o horário de trabalho e repousos no cabeçalho do controle de jornada.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, para todos os efeitos legais, as ausências do empregado ao trabalho:
a) Três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro (a), pais ou filhos adotivos;
b) Cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento do filho (a);
d) Três dias úteis no decorrer do ano, em caso de internação de cônjuge e filhos;
e) Nos dias em que, comprovadamente, houver faltado para doação de sangue, limitando-se a dois dias por ano;
Parágrafo único. Não será considerando como dia útil aquele já compensado antecipadamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO DE ENTREGA PARA JUSTIFICATIVAS E FALTAS
Parágrafo primeiro. A ausência deverá ser comunicada ao gestor imediato num prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do início da ausência.
Parágrafo segundo. Os documentos comprobatórios para abono de faltas deverão ser entregues no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
Parágrafo terceiro. Para empregados que estiverem hospitalizados e ficarem impossibilitados de entregar o documento no prazo, deverá avisar o gestor e cada caso será analisado individualmente.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS
A Empresa adota turnos ininterruptos de revezamento de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, de modo que a jornada anual não ultrapasse a jornada legal, tendo sido firmado acordo coletivo específico autorizando tal estipulação, cuja vigência e demais cláusulas subsistem para todos os seus legais efeitos, conforme anexos I a XVIII.
Parágrafo primeiro. Escala de trabalho 6x2 com carga horária de 210 (duzentos e dez horas) mensais.
Parágrafo segundo. Escala de trabalho 6x2 com carga horária de 200 (duzentas horas) mensais, para prevenção de combate aos incêndios florestais.
Parágrafo terceiro. Conforme Portaria 945 foi autorizado pelo sindicato o trabalho em domingos e feriados abrangendo as escalas ininterruptas e prevenção e combate a incêndios florestais.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE E LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A empregada gestante terá direito a estabilidade de 180 dias, após a data do parto.
Para a amamentação do próprio filho, até a criança completar 06 meses de idade, a lactante terá direito a redução da jornada diária em 1 (uma) hora ao final do expediente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O empregado poderá gozar as suas férias anuais um período de 30 (trinta) dias ou 20 (vinte) dias, desde que dentro das possibilidades e necessidades de serviços da Empresa.
Parágrafo único. O período do gozo de férias deverá ser comunicado pelo empregado à Empresa, na programação de férias anual.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os uniformes, os calçados, os materiais e os equipamentos de segurança necessários ao trabalho, desde que exigidos pela Empresa ou pela legislação, serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Parágrafo primeiro. O empregado é obrigado a utilizar corretamente todos os itens acima fornecidos, podendo a Empresa penalizá-lo pelo não uso ou uso inadequado.
Parágrafo segundo. Em caso de reposição/troca ou rescisão contratual, o empregado fica obrigado a devolver o material e os equipamentos de segurança, exceto uniformes e calçados, no estado em que se encontrar, podendo a Empresa descontar o valor em caso da não devolução.
Parágrafo terceiro. A periodicidade para o fornecimento dos uniformes, calçados, materiais e equipamentos de segurança será definida pela Empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa apresentará ao empregado, no ato da admissão, uma proposta para que o mesmo possa manifestar sua vontade de filiar-se ou não ao Sindicato.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DAS ADMISSÕES E DEMISSÕES DE EMPREGADOS
A Empresa enviará mensalmente ao Sindicato a relação de admissões e demissões dos empregados, ocorridas no mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição do Sindicato quadros de avisos, apropriado e acessível aos empregados, para que sejam afixados os comunicados oficiais de interesse da categoria.
Parágrafo único. Os comunicados, antes de serem afixados, ficam condicionados à aprovação do texto pela Empresa, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical não licenciado poderá ausentar-se do trabalho, por até 05 (cinco) dias por ano, para participar de encontros, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo do salário nominal, desde que o Sindicato comunique a ausência à Empresa com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Ao dirigente sindical licenciado fica assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias.
Parágrafo único. Poderá o dirigente sindical licenciado converter 1/3 (um terço) desse período de férias, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO
O Sindicato obteve autorização dos empregados através de assembleia geral para firmar o presente Acordo Coletivo.
Por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, devendo ser depositada uma via no órgão do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, em cumprimento ao artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Caberá à Justiça do Trabalho conhecer e julgar os litígios decorrentes desse Acordo, caso não ocorra à conciliação entre a Empresa e o Sindicato, nos termos do artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estipulada uma multa de 0,5% (meio por cento) do piso salarial, por empregado atingido pelo descumprimento de qualquer cláusula do acordo, desde que não exista penalidade específica.
Parágrafo primeiro. A multa será devida se o infrator deixar de sanar o descumprimento no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da comunicação, por escrito, da parte prejudicada.
Parágrafo segundo. Quando o infrator for a Empresa, a multa será revertida ao empregado prejudicado.
Parágrafo terceiro. Quando o infrator for o empregado, a multa será revertida à Empresa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, obedecerá ao disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX PROCURADOR
ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S.A.
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - SEGUNDA A SEXTA (07H30 - 16H30) (ADMINISTRATIVO E SILVICULTURA)
Anexo (PDF)
ANEXO II - SEGUNDA A SEXTA (07H30 - 16H50) (PERÍODO DE COMPENSAÇÃO)
Anexo (PDF)
ANEXO III - SEGUNDA A SEXTA (08H00 - 12H00) (APRENDIZ)
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SEGUNDA A SEXTA (13H00 - 17H00) (APRENDIZ)
Anexo (PDF)
ANEXO V - SEGUNDA A SEXTA (06H00 - 15H00) (ALMOXARIFADO)
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SEGUNDA A SEXTA (07H10 - 16H58) (SILVICULTURA)
Anexo (PDF)
ANEXO VII - TERÇA A SÁBADO (15H00 - 00H00) (ALMOXARIFADO)
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - TERÇA A SÁBADO (16H00 - 00H00) (ALMOXARIFADO)
Anexo (PDF)
ANEXO IX - MISTO (07H30 - 16H30 X 15H00 - 23H00) (SEGURANÇA DO TRABALHO)
Anexo (PDF)
ANEXO X - MISTO (07H30 - 16H30 X 23H00 - 07H00) (SEGURANÇA DO TRABALHO)
Anexo (PDF)
ANEXO XI - 6X2 (00H00 - 08H00 X 16H00 - 00H00 X 08H00 - 16H00) (JORNADA ININTERRUPTA)
Anexo (PDF)
ANEXO XII - 6X2 (08H00 - 16H00 X 16H00 - 00H00) (JORNADA ININTERRUPTA - LÍDERES)
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - 6X2 (09H00 - 17H00) (COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS - PROTEÇÃO PATRIMONIAL)
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - 6X2 (16H00 - 00H00) ( MANUTENÇÃO, ALMOXARIFADO E SEGURANÇA)
Anexo (PDF)
ANEXO XV - 6X2 (00H00 - 08H00) (MANUTENÇÃO, ALMOXARIFADO E SEGURANÇA)
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - 6X2 (09H10 - 17H30) (COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS - PROTEÇÃO PATRIMONIAL)
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - 6X2 (10H00 - 18H00) (COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS - PROTEÇÃO PATRIMONIAL)
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - 6X2 (08H00 - 16H00) (MANUTENÇÃO, ALMOXARIFADO E SEGURANÇA)
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018 2019
Anexo (PDF)