CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO
CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO
Plano CD-NUCLEP - Modelado em Contribuição Definida
Cadastro Nacional de Planos de Benefícios nº : 2021.0003-38
O NUCLEOS - Instituto de Seguridade Social confere o presente certificado aos participantes do Plano CD-NUCLEP, modelado em Contribuição Definida, cadastrado sob número 2021.0003-38 e administrado por esta EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Neste documento estão indicados os requisitos que regulamentam a admissão, a manutenção da qualidade de participante, as regras gerais de contribuição, as condições de elegibilidade e a forma de cálculo dos benefícios.
As referências aqui contidas são extraídas do Regulamento do Plano CD - NUCLEP, que é o contrato entre você e o Plano, e encontra-se no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx para leitura e conhecimento de todas as regras.
Cartilha plano CD
Regulamento do plano CD
FORMA DE PAGAMENTO, CÁLCULO E REAJUSTE.
ELEGIBILIDADE
BENEFÍCIO
1) ADESÃO
A adesão ao plano é facultativa;
-FORMA DE PAGAMENTO
O Participante ou dependente de Pensão por Morte antes da aposentadoria optará por receber no momento da concessão o pagamento único, de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Individual Total, excluindo a Conta de Portabilidade de EFPC, e o restante converter em renda conforme as opções abaixo:
(a) Renda por Prazo determinado - pagamentos mensais, em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 30 (trinta) anos.
(b) Renda mensal por percentual de saldo - benefício de renda mensal, calculado mensalmente, de até 1,5% (um e meio por cento) do saldo remanescente do Saldo de Conta Individual Total, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Observações:
1-O período de recebimento poderá ser redefinido pelo Participante ou pelos Dependentes, quando for o caso, no mês de dezembro de cada ano, desde que respeitado o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início de pagamento do benefício.
2-O percentual sobre o saldo poderá ser redefinido pelo Participante ou pelos Dependentes, quando for o caso, no mês de dezembro de cada ano.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O benefício corresponde a uma renda mensal que será calculada de acordo com a opção do Participante, considerando o Saldo de Conta Total na data de início do benefício
Observações:
Em caso de Pensão Antes ou Após a Aposentadoria:
1-Decorridos 90 dias do óbito do participante, sem que tenha ocorrido a habilitação de dependentes, será pago às pessoas designadas pelo participante em vida, ou, na falta de designação, ao espólio, o Saldo de Conta Individual Total, o que será pago de uma única vez.
2-Decorridos 5 (cinco) anos sem que apareçam os herdeiros legais ou espólio, o respectivo Saldo de Conta Individual Total será revertidopara o Fundo Administrativo.
No caso de pensão após a aposentadoria, o valor será o mesmo que o assistido vinha recebendo, a ser pago durante o período restante previsto para o pagamento do benefício de aposentadoria.
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
Os Benefícios de renda mensal serão reajustados:
a) mensalmente pelo valor da cota do último dia do mês anterior ao de competência, quando a renda mensal for por prazo determinado.
(b) mensalmente, considerando o percentual definido incidente sobre o saldo remanescente em cotas, reajustado pelo valor da cota do último dia do mês anterior ao de competência, quando a renda for por percentual sobre saldo.
Observação:
Os Benefícios poderão variar em valor de moeda corrente, para mais ou para menos, conforme atualização do Saldo de Conta Total.
Na hipótese de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, a opção pela forma de renda deverá ser comum a todos os Dependentes.
- Devida ao participante Xxxxx, Auto Patrocinado ou que tenha optado, mesmo que presumidamente pelo Benefício Proporcional Diferido.
- Demais requisitos
(a) Término do Vínculo empregatício;
(b) complete 50 (cinquenta) anos de idade;
(c) tenha, no mínimo, 60 meses de vinculação a este Plano.
Aposentadoria normal
Disponível aos empregados e administradores das Patrocinadoras, em especial a NUCLEBRAS Equipamentos Pesados S.A.– NUCLEP, e outras que venham a assinar o convênio de Adesão ao Plano.
Disponível somente, para àqueles que não estejam com a inscrição ativa em outro plano administrado pelo Núcleos, exceto se estiver na condição de Autopatrocinado e Vinculado
2) BENEFICIÁRIOS
No momento da Adesão o participante poderá inscrever:
1. Dependentes econômicos para recebimento do Benefício de Pensão por Morte, sendo eles:
·Cônjuge ou companheiro(a);
·Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que receba
·pensão alimentícia determinada em juízo.
·Filhos e enteados, desde que menores de 21 (vinte e um) anos; e
·Filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) anos, desde que inválidos ou incapazes.
- Devida ao participante Ativo e Auto Patrocinado
- Concedida ao Participante que seja Aposentado por Invalidez pelo INSS
- A entidade poderá requerer que o participante seja examinado por perito médico independente, que atestará sua invalidez ou incapacidade permanente, e ainda poderá requerer exames periódicos, quando o participante tiver menos de 50 anos
Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Observação:
A concessão de benefício de pensão por morte pela Previdência Oficial será considerada como prova de dependência econômica. Na ausência de dependentes legais o participante pode designar qualquer pessoa para recebimento de saldo de contas.
Se não houver dependentes habilitados ou beneficiários designados, o saldo será pago aos herdeiros, na forma da lei.
3) REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Perderá a condição de participante que:
(a) vier a falecer, ressalvado o disposto no artigo 9º do regulamento;
(b) requerer o cancelamento de sua inscrição, mediante preenchimento de formulário específico;
(c) atrasar por 3 (três)meses consecutivos o pagamento da Contribuição Básica;
(d) perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora ou se afastar definitivamente no caso do Administrador, ressalvados os casos de aposentadoria, opção pelo institutodo Benefício Proporcional Diferido e opçãopelo instituto do Autopatrocínio;
(e) receber um pagamento único sem direito a pagamentos de prestação mensal;
(f) optar pelo Resgate, ainda que de forma parcelada, observado o disposto no artigo 79 do regulamento;
· Devida ao conjunto de Dependentes do Participante Ativo e Auto Patrocinado
· Será concedida ao conjunto de Dependentes do Participante que se habilitarem em até 90 dias a partir da data do óbito.
- O benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será rateado em partes iguais entre os Dependentes e novo rateio será realizado entre os dependentes remanescentes, toda vez que um dependente perder tal condição.
Pensão por Morte Antes da Aposentadoria
(g) portar os recursos para outra entidade de previdência ou sociedade seguradora.
4) REGRAS GERAIS DE CONTRIBUIÇÃO
O Participante deverá contribuir mensalmente com valores determinados por percentual por ele escolhido, sobre seu salário, como segue:
1. Contribuição Básica - com desconto regular na folha de salário é composta pela somatória do resultado dos valores obtidos na faixa 1 e faixa 2, efetuada 13 vezes ao ano, com até 100% de contrapartida a Patrocinadora, que participará do seu custeio observando o limite de 8,5% sobre o salário:
Faixa 1 = 2% para quem tem salário até 10 UR obrigatoriamente;
Faixa 2 = Percentual de livre escolha, entre 6% e 12% sobre o excesso do Salário Base em relação a parcela do salário de 10 UR
II– Contribuição Adicional, é opcional e com desconto regular na folha de salário, com percentual de livre escolha pelo participante, até de 10%, incidente sobre o salário, efetuada 13 vezes ao ano, sem contrapartida da Patrocinadora.
III – Contribuição Voluntária, de caráter esporádico e facultativo, com valor de livre escolha, sendo o mínimo 01 unidade de referência – UR, efetuada diretamente ao Instituto. Não há contrapartida da Patrocinadora
· Devido aos Dependentes do participante que estava na condição de assistido quando do óbito.
· Será concedida ao conjunto de Dependentes do assistido que se habilitarem em até 90 dias a partir da data do óbito.
- O benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será rateado em partes iguais entre os Dependentes e novo rateio será realizado entre os dependentes remanescentes, toda vez que um dependente perder tal condição.
Pensão por Morte Após a Aposentadoria
Observação: A contrapartida da Patrocinadora em hipótese alguma excederá a contribuição básica do participante e cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências: I) cancelamento da inscrição do Participante Ativo; II) com a concessão da Aposentadoria Normal ou por Invalidez; III) com a concessão da Pensão por Morte; IV) Término do Vínculo por qualquer razão; e V) quando o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
5) INSTITUTOS
Os institutos obrigatórios, conforme dispõe a legislação estão dispostos neste plano.
AUTOPATROCÍNIO
Opção dada ao Participante que cessar o vínculo empregatício, ou tiver perda parcial ou total do salário base para fins de contribuição, de manter-se no plano, com a manutenção das contribuições Básica e Adicional, assumindo a parte que estava a cargo da Patrocinadora.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Opção dada ao Participante que cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, de manter se no Plano, mantendo o direito ao benefício em data futura. É necessário ter, no mínimo, 03 anos de vinculação ao Plano e não requer a manutenção da contribuição básica, somente do custeio administrativo.
PORTABILIDADE
Opção dado ao Participante que cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, de transferir seus recursos para outra Plano de Previdência, desde que possua, no mínimo,03 anos de vinculação ao Plano.
RESGATE
Permite ao Participante, que tiver cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, sacar o saldo de suas contribuições, bem como o saldo advindo de portabilidade, cuja origem é uma entidade aberta de previdência, ambos saldos devidamente rentabilizados, observadas as condições previstas no Regulamento.
Parte das contribuições da patrocinadora acrescidas da rentabilidade, cujo percentual varia conforme o tempo de vinculação ao plano na data do término do vínculo empregatício;
Por fim, recomendamos a leitura da íntegra do Regulamento do Plano CD – Nuclep, disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Este Certificado apresenta um resumo de disposições do Regulamento do Plano CD - Nuclep e, em hipótese alguma, poderá revogá-las ou substituí-las.