ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001853/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/08/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050816/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46272.003363/2014-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2014 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E
REGIAO, CNPJ n. 90.619.289/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA, CNPJ n. 96.216.841/0007-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores, com abrangência territorial em Erechim/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O empregador compromete-se a implementar e manter Plano de Previdência Complementar com contribuição mensal mínima de 4% (quatro por cento) da remuneração fixa mensal do participante, sendo 2% (dois por cento) fixo para a FURI/URI, através das respectivas unidades e de, no mínimo de 2% (dois por cento) para o participante com a possibilidade de efetuar, a título de bônus, contribuições adicionais e esporádicas com base em normas
institucionais.
Parágrafo Único - A adesão ao referido plano é facultativa e, no momento da adesão, o participante terá garantido o direito a uma cópia do contrato onde conste, detalhadamente, seus direitos e obrigações.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARREIRA
O empregador compromete-se a implementar, até o mês de dezembro de 2014, um Plano de Carreira, desde que tenha sido analisado e aprovado em assembléia dos trabalhadores e, após competente discussão com aprovação, compromete-se o empregador, levá-lo a registro no MTE através de Acordo Coletivo de Trabalho, a ser formalizado com o sindicato acordante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos trabalhadores, uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Os trabalhadores cujo contrato de trabalho atual prevê carga horária superior a estipulada nesta cláusula, terão a redução sem qualquer prejuízo de direitos e/ou salários.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
Fica assegurado aos funcionários, além do período de férias coletivas realizadas anualmente pela Instituição, o acréscimo de mais 5 (cinco) dias de licença remunerada a serem concedidos ao final do gozo das mesmas, como compensação ao recesso de final de ano, compreendido entre os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Único - Os trabalhadores que não gozarem das férias coletivas por necessidade da instituição ou por interesse da instituição, terão direito ao acréscimo de 5 (cinco) dias de licença remunerada, no momento em que tirarem as suas férias, independentemente do período.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
As partes pactuam que durante a vigência do presente acordo Coletivo de Trabalho poderão reabrir as negociações para possíveis ajustes e alterações acerca do seu conteúdo. Tal será feito a partir da solicitação por escrito e justificada de uma das partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Erechim.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
Ocorrendo descumprimento do presente acordo, fica estipulada a aplicação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, desde que haja comunicação por escrito à parte que descumpriu o ajuste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes por escrito, no sentido de revisar o presente acordo, no período de trinta dias anteriores ao encerramento da sua vigência, o mesmo será renovado automaticamente pelo período de um ano.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesse acordo.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA