ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE CLÁUSULAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF/ CUT 2014/2015, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE CLÁUSULAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF/ CUT 2014/2015, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF/CUT), A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO NA REGIAO CENTRO NORTE (FETEC CN) E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ.
PREÂMBULO
Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar as cláusulas constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no Banco do Estado do Pará S/A, a viger de 01.09.2014 a 31.08.2015.
CONSIDERANDO:
1. Que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são oriundas da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. O interesse das partes, de que o Banpará sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias;
3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa em mútuo acordo de vontade entre os pactuantes, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de 04 (quatro) partes, dispostas da seguinte forma:
1. PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015 a que o Banpará não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se aqui apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados;
2. PARTE II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários, em substituição àquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração sequencial do presente instrumento;
3. PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS/ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Apresenta, na sequência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os empregados do Banpará durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA 1ª – O Banpará compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015, naquilo que não colidir com o presente instrumento.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO - Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicados de forma aditiva à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015 a todos os trabalhadores empregados do Banco do Estado do Pará S/A.
PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
CLÁUSULA 3ª – À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao Banpará as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho
– FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015:
A) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015
CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL CLÁUSULA 2ª SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA 6ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 7ª OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª AUXÍLIO REFEIÇÃO
CLÁUSULA 15ª AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 16ª DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 17ª XXXXXXX XXXXXX / AUXÍLIO BABÁ CLÁUSULA 18ª AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA CLÁUSULA 24ª FOLGA ASSIDUIDADE
CLÁUSULA 25ª AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
CLÁUSULA 32ª SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CLÁUSULA 37ª FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL CLÁUSULA 57ª DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
CLÁUSULA 66ª PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
B) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2013 - FENABAN/CONTRAF/CUT:
CLÁUSULA 2ª – ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
PARTE II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS
CLÁUSULA 4ª– Em substituição às cláusulas ressalvadas expressamente pelo Banpará na Cláusula 3ª do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos enumerados nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL – A partir de 1º de setembro de 2014, o Banpará aplicará o índice de reajuste de 9% (nove por cento) nos pisos das tabelas e níveis do Plano de Cargos e Salários (fundamental, médio e superior), inclusive com reflexo em toda a tabela do PCS, bem como nas demais verbas fixas de natureza salarial, salvo as verbas que tiverem regra própria estabelecida na CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2014/2015 e não ressalvadas no presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 1º de setembro de 2014, o Banpará aplicará o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) no valor do adicional por tempo de serviço/Anuênio, que passará de R$-40,32 (quarenta reais e trinta e dois centavos) para R$-50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO - A partir de 1º de setembro de 2014, o Banpará reajustará em 12,2% (doze vírgula dois por cento) o valor do auxílio refeição concedido aos seus empregados, que passará ao valor de R$31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquete refeição ou tíquete alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o dia 23 (vinte e três) de cada mês ou dia útil imediatamente anterior, relativo ao mês seguinte, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção/prêmio e gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio refeição será devido, proporcionalmente, aos dias trabalhados, nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês.
PARÁGRAFO QUARTO – O auxílio refeição será concedido aos trabalhadores afastados por doença, de qualquer natureza, ou acidente de trabalho, pelo período de até 03 (três) anos, contados a partir do 16º dia do afastamento, e aos aposentados por invalidez, pelo período de até 30 (trinta) meses, contados do dia da concessão da aposentadoria, vedado, contudo, o acúmulo do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n.º 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n.º 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE n.º 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO – A partir de 1º de setembro de 2014, o Banpará concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, reajustada em 12,2% (doze vírgula dois por cento), correspondente ao valor mensal de R$-490,86 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), junto com a entrega do Auxílio Refeição,previsto na cláusula anterior,observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
CLÁUSULA 8ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA E AUXÍLIO REFEIÇÃO – O Banpará
concederá, até o dia 28 do mês de novembro de 2014, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Banco, a Décima Terceira Cesta Alimentação e auxílio refeição, no valor total de R$-1.187,18 (mil cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquete, ressalvadas condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença maternidade/adoção, na data da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Décima Terceira Cesta e Auxílio Refeição será concedida aos trabalhadores afastados por doença, de qualquer natureza, ou acidente de trabalho, pelo período de até 03 (três) anos, contados a partir do 16º dia do afastamento e, aos aposentados por invalidez, pelo período de até 30 (trinta) meses, contados do dia da concessão da aposentadoria, vedado, contudo, o acúmulo do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Cesta Alimentação concedida nos termos desta Cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
CLÁUSULA 9ª – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ – O Banpará reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$-321,31 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, sendo dispensada a apresentação mensal dos gastos, observado, contudo as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor previsto nesta Cláusula será pago mediante requerimento do empregado e apresentação de certidão de nascimento e de declaração de que referida vantagem será utilizada exclusivamente para os fins destacados no Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando ambos os cônjuges forem empregados do Banpará, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao Banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO QUARTO – A vantagem contida nesta cláusula é desvinculada do salário e sem natureza remuneratória, estando sua concessão em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, na Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, aos requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA: O Banpará reembolsará o valor mensal de R$1.000,00 (mil reais) aos seus empregados que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico do Banco ou pertencente ao Xxxxxxxx Xxxxxx mantido pelo Banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada, será aceito atestado de médico não credenciado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando ambos os cônjuges forem empregados do Banpará, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O "auxílio filhos com deficiência" não será cumulativo com o "auxílio creche/babá" estabelecido na cláusula precedente e, do mesmo modo que a vantagem contida na cláusula precedente, é desvinculado do salário e sem natureza remuneratória.
CLÁUSULA 11ª – PERÍODO DE AMAMENTAÇAO - A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 01 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado de médico do Banco ou pertencente ao Convênio Médico mantido pelo Banco, a condição da mãe, de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada, será aceito atestado de médico não credenciado.
CLÁUSULA 12ª - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL – Fica assegurada a
disponibilidade remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria ou Conselho Fiscal ou junto à FETEC/CN e CONTRAF/CUT, observando-se o seguinte: até 05 (cinco) empregados liberados para as entidades sindicais representativas da categoria (Sindicato dos Bancários, FETEC/CN e CONTRAF/CUT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na comunicação da frequência livre ao Banpará, o Sindicato indicará os nomes dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá à designação de suas férias, mediante comunicação ao Banpará, por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias, para adoção das providências administrativas.
CLÁUSULA 13ª – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) – Os dias não trabalhados (de
30.09.14 a 02.10.14), por motivo de paralisação, serão abonados pelo Banco.
CLÁUSULA 14ª – VALE CULTURA – No prazo de 30 (trinta) dias da data de assinatura do presente Acordo, o Banpará estenderá a todos os seus empregados o direito a percepção do
vale-cultura, no valor mensal de R$-50,00 (cinquenta reais), nos moldes fixados na cláusula 37 do ACT 2013-2014, na Lei nº 12.761/2012, no Decreto nº 8.084/2013 e na regulamentação interna, incidindo desconto em suas remunerações nos percentuais fixados nos artigos 15 e 16 do referido Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO – A percepção do direito ao Vale-Cultura aos empregados com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, no prazo indicado no caput da presente cláusula, fica condicionada a existência de limite para acréscimo do atual contrato firmado pelo Banco com empresa operadora do serviço, que será no percentual máximo permitido pela Lei n.º 8.666/93 (25%). Extrapolado o referido limite, e havendo empregados não atendidos, o Banpará realizará nova licitação para contratação de operadora do serviço, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o atingimento do limite máximo contratual, ficando condicionada a percepção do referido direito aos empregados não atendidos à formalização de novo contrato administrativo.
PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS/ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 15ª – PLR SOCIAL – Adicional BANPARÁ - Equivalente a 4% (quatro por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2014, distribuídos linearmente e sem limites individuais de pagamento, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2014, correspondente ao fortalecimento do Banpará no exercício de 2014, com o aumento de sua presença nos municípios do Estado, ampliando a oferta de produtos e serviços bancários e dinamizando economia local dos municípios, cumprindo com seu papel de agente ativo no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banpará efetuou o adiantamento, no dia 03.10.2014, em parcela única, da 1ª parcela da PLR SOCIAL – ADICIONAL BANPARÁ (no valor de até R$1.500,00), relativo ao lucro líquido apurado até 30.06.2014 e ao estimado para o lucro líquido para o segundo semestre do referido exercício, proporcionalmente aos dias trabalhados, conforme regras fixadas no presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parcela final da PLR SOCIAL, considerando o lucro líquido apurado em 31.12.2014, será paga até o dia 02 de março de 2015, deduzidos os valores pagos a título de adiantamento, fixado no parágrafo primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA 16ª – ANTECIPAÇÃO DA PLR – REGRA FENABAN - O Banpará efetuou o
adiantamento, no dia 03.10.2014, em parcela única, da Participação nos Lucros e Resultados
– REGRA FENABAN (Parcela Regra Básica, Parcela Adicional), relativo ao lucro líquido apurado até 30.06.2014, proporcionalmente aos dias trabalhados, conforme regras fixadas na CCT PLR FENABAN/CONTRAF/CUT 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recálculo da PLR REGRA FENABAN, decorrentes do reajuste salarial definido neste Acordo (9%) e dos índices bases para cálculo da PLR definidos na CCT PLR FENABAN/CONTRAF/CUT 2014, obedecerá as mesmas regras da referida Convenção e transitará na folha de pagamento do mês da assinatura do acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parcela final da PLR REGRA FENABAN, considerando o lucro líquido apurado em 31.12.2014, será paga até o dia 02 de março de 2015, deduzidos os valores pagos a título de adiantamento fixados no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA 17ª – GARANTIA DE PAGAMENTO DE PLR AOS EX-EMPREGADOS
DESLIGADOS A PEDIDO – Será aplicada, aos empregados desligados a pedido, no ano de
2014, a mesma regra estabelecida para os empregados desligados sem justa causa na CCT FENABAN/CONTRAF/CUT SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO EM 2014.
CLÁUSULA 18ª – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT PLR
FENABAN/CONTRAF/CUT 2014 - Salvo quanto às disposições específicas fixadas na presente Cláusula, às partes pactuam a manutenção de todas as demais regras e condições estabelecidas na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2014.
CLÁUSULA 19ª– ISENÇÃO DE TARIFAS – O Banpará isentará os seus empregados, da ativa e aposentados, do pagamento de quaisquer tarifas bancárias, salvo as decorrentes de inclusão/exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
CLÁUSULA 20ª – ABONO ATIVIDADE FÍSICA –A partir de 1º de setembro de 2014, o abono de incentivo à prática de atividades físicas, concedido na forma da regulamentação interna, desvinculado do salário e sem natureza remuneratória, será reajustado em 72,27% (setenta e dois, vírgula vinte e sete por cento), passando de R$ 58,05 (cinquenta e oito reais e cinco centavos) para R$-100,00 (cem reais).
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco se compromete em garantir o ressarcimento da referida despesa no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comprovação da utilização do benefício.
CLÁUSULA 21ª – QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIROS E COORDENADORES DE
PA – O Banpará pagará aos tesoureiros e aos coordenadores de Postos o mesmo valor pago aos caixas do Banco, a título de quebra de caixa, proporcionalmente aos dias em que efetivamente assumirem o caixa e desde que a ausência efetiva do caixa justifique a atuação.
CLÁUSULA 22ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA PARA EMPREGADOS EM TREINAMENTO PRÁTICO NA FUNÇÃO DE CAIXA E EM SUBSTITUIÇÃO – O Banpará
pagará a gratificação de Caixa para os seus empregados que estiverem realizando “treinamento prático”, em Agências e Postos de Atendimento, para a função de caixa ou exercendo a referida função em caráter de substituição.
CLÁUSULA 23ª – EXTENSÃO DA AJUDA ALUGUEL A EMPREGADOS TRANSFERIDOS
PARA CAPITAL – A Ajuda Aluguel será estendida aos empregados transferidos, por interesse do Banpará, do interior do Estado para as Unidades da capital, observado os limites, percentuais de indenização, tempo, e demais requisitos e procedimentos fixados na Regulamentação Interna do Banco.
CLÁUSULA 24ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – Visando aprimorar o PCS, será mantido o Grupo Paritário do PCS para acompanhamento das etapas do PCS e apresentação de sugestões de propostas para a melhoria do Plano, bem como será contratado pelo Banco empresa de consultoria especializada, para acompanhamento e implementação das demais etapas, no prazo de vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Permanecem inalteradas e válidas as disposições constantes no atual Regulamento do Plano de Cargos e Salários do Banpará e na Cláusula 23ª, caput e parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quinto, do ACT Banpará 2013/2014.
CLÁUSULA 25ª – PROMOÇÃO REPARADORA NO PCS – 1998 – O Banpará concederá
uma progressão excepcional, em janeiro de 2015, para os seus empregados admitidos até 31.12.1998, e que estejam em efetivo exercício no Banco em 31.12.2014, inclusive para os que estejam com o contrato de trabalho interrompido na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados admitidos até 31.12.1998 que estejam com o contrato de trabalho suspenso até 31.12.2014, será garantido aos mesmos, quando do seu retorno ao Banco, a progressão excepcional de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, em janeiro do ano subsequente, não havendo que se falar em retroação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente promoção excepcional será concedida independentemente de outras promoções em curso, e independentemente do preenchimento de critérios estabelecidos no Regulamento do PCS.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA PRÊMIO – A partir da vigência do presente Acordo, a licença- prêmio, concedida aos empregados enquadrados na nova regra da licença-prêmio, fixada no ACT BANPARÁ 2011/2012 e em regulamentação interna do Banpará, passará de 30 (trinta) dias para 40 (quarenta) dias, após cada quinquênio de efetivo exercício no Banco.
PARÁGRAFO ÚNICO – o Banpará continuará garantindo:
a) Que os dias adquiridos anualmente (após o primeiro quinquênio completado – regra do gozo anualizado) serão gozados em dias úteis;
b) O direito dos empregados enquadrados na nova regra da licença-prêmio (ACT BANPARÁ 2011/2012) de converterem a licença-prêmio adquirida em pecúnia, inclusive após cada ano (para os que adquirirem o direito ao gozo anualizado), no limite da dotação orçamentária fixada pelo Banpará para fazer face a tal despesa.
CLÁUSULA 27ª – FOLGA ANIVERSÁRIO – A partir da vigência do presente Acordo, o Banpará concederá a seus empregados, excetuando-se os empregados com contrato de trabalho suspenso na forma da lei, folga anual de (1) um dia, a ser gozada na data do aniversário. Caso coincida com dia em que não haja expediente bancário ou na hipótese do empregado estar de férias, a mesma deverá ser gozada em dia útil imediatamente anterior ou posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A folga de que trata o caput poderá, a critério do empregado, ser convertida em pecúnia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo o Banpará expedirá norma com os procedimentos e prazos que deverão ser observados pelos empregados para exercício regular do direito fixado no caput da presente Cláusula, sem prejuízo do direito aos empregados com data de aniversário posterior ao início de vigência do presente acordo e anterior a divulgação do normativo interno.
CLÁUSULA 28ª – EFETIVAÇÃO NAS FUNÇÕES – O Banpará efetivará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, todos os seus empregados que estejam, atualmente, ocupando de maneira temporária ou interina alguma função de confiança por tempo igual ou superior aos 90 (noventa) dias, excetuando-se os que não possuam os requisitos técnicos necessários para o exercício da função.
CLÁUSULA 29ª. DESCOMISSIONAMENTO/DEMISSÕES IMOTIVADAS. O Banpará
compromete-se a analisar propostas de critérios para o descomissionamento, excetuando-se as funções de confiança de maior escalão, assim como, também, propostas de garantias contra demissões imotivadas, a serem apresentadas pelo Comitê de Relações Trabalhistas, até 30 de julho de 2015.
CLÁUSULA 30ª – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – Na
ocorrência de assalto ou sequestro, consumado ou não, do qual seja vítima o empregado do Banco, desde que relacionado ao exercício de suas atividades, o BANPARÁ adotará as seguintes medidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados e seus familiares, direta ou indiretamente vitimados pelo evento criminoso, terão direito a atendimento médico e psicológico, sob a orientação, coordenação e acompanhamento do SESMT, obrigando-se o Banpará a emitir, na forma da lei, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em favor de seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado, vítima de assalto ou sequestro, não será obrigado pelo Banco a declarar o reconhecimento de assaltantes, a fim de preservar sua vontade e integridade física e psicológica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas hipóteses de convocação de empregado pelo Poder Judiciário ou Autoridade Policial, para prestar depoimento, esclarecimentos ou participar de diligências, acerca de assalto ou sequestro, e desde que decorrentes da atividade bancária, o Banpará garantirá o acompanhamento do mesmo por advogado e profissional da área de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O Banpará restituirá os valores correspondentes aos bens pessoais de empregados, que tenham sido subtraídos em assaltos ou sequestro, nas hipóteses do caput desta Cláusula, desde que apresentada nota fiscal comprovando a propriedade dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o empregado não possua prova documental de propriedade do bem furtado/roubado valerá como prova de propriedade o Boletim de Ocorrência Policial – BOP, contendo as especificações detalhadas do bem, limitado o ressarcimento, por empregado, independentemente do quantitativo furtado/roubado, à quantia total de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEXTO – O Banpará garantirá prioridade de transferência aos empregados vítimas de assalto ou sequestro, para unidades localizadas em outros Municípios ou, se lotado em unidade situada na Região Metropolitana de Belém, para unidade localizada em outro Bairro.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Banpará garantirá aos seus empregados, vítimas de assalto e sequestro, a liberação da jornada de trabalho para a realização de tratamento de saúde durante os dias necessários, desde que por determinação médica, mediante a apresentação de laudomédico do profissional que prestou o atendimento ao empregado ou do médico do Banco ou pertencente ao Convênio Médico mantido pelo Banco.
PARÁGRAFO OITAVO – O retorno às atividades laborais do empregado deverá ser feito na mesma condição funcional e remuneratória em que se encontrava antes do sinistro, se assim desejar a vítima.
CLAUSULA 31ª – TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - O Banpará adotará todos os procedimentos cabíveis para obstar o transporte de numerário por seus empregados, da
capital e do interior, inclusive republicação de Aviso Circular alertando seus empregados da vedação de tal prática, devendo o mesmo ser feito na forma do que dispõe o TAC/MPT n 218/2005, a lei 7.102 de 1983, a Portaria DG/DPF n 387, de 28.08.2006, e alterações posteriores.
CLÁUSULA 32ª – SEMINÁRIO DE SEGURANÇA BANCÁRIA – O Banpará realizará, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente acordo, seminário com a temática “segurança bancária”, para amplo debate e apresentação de propostas sob o tema, contando com a participação de palestrantes especializados, autoridades da área de segurança pública convidadas, membros do Comitê e Comissão de Segurança Bancária do Banpará e representantes do SEEB PA/AP, CONTRAF/CUT, FETEC e AFBEPA.
PARÁGRAFO ÚNICO – O referido evento será aberto à participação dos empregados do Banpará, preferencialmente aos lotados em unidades negociais (Agências e PA’s) e delegados sindicais.
CLÁUSULA 33ª – AMPLA DEFESA NO COMITÊ DISCIPLINAR - O Banco garantirá o direito à ampla defesa no Comitê Disciplinar, sendo indispensável que o empregado seja informado de todos os atos constitutivos do processo. Ao empregado, garantirá ainda o direito à manifestação oral, caso assim o queira, nos termos da regulamentação interna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá manifestar sua intenção de realizar defesa oral diante do Comitê, assumindo os custos do deslocamento. Ao final do processo disciplinar, em não sendo aplicada penalidade, os custos do deslocamento serão reembolsados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ausência ao trabalho para fins de apresentação de defesa oral, junto ao Comitê Disciplinar, será abonada, sem qualquer tipo de prejuízo.
CLÁUSULA 34ª – PLANO DE SAÚDE – Por ocasião dos procedimentos preliminares para formalização de novo contrato administrativo com operadora de plano de saúde corporativo, o Banpará compromete-se a requisitar propostas de preços das empresas existentes no mercado, contemplando a inclusão de ascendentes e filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos dos empregados do Banpará, de modo a atestar se as operadoras comercializam tal plano, bem como atestar a viabilidade financeira de tal plano para os empregados que, acaso viável, suportarão integralmente o custo da inclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja viabilidade e disponibilidade de mercado de plano de saúde corporativo contemplando a possibilidade de inclusão de ascendentes e filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos de empregados do Banco, com custo a ser suportado integralmente pelos mesmos em caso de opção por inclusão de tais dependentes, o Banpará irá adotar todas as providências possíveis para viabilizar a contratação, observando, contudo, as disposições contidas na Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA 35ª – TERAPIAS HOLÍSTICAS – O Banpará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo, ampliará o total de sessões de terapia holística concedidas aos seus empregados, acrescendo o valor do Contrato atualmente em vigor até o limite máximo previsto na Lei n.º 8.666/93 (25%), passando de 300 para o total de 375 terapias mensais.
CLÁUSULA 36ª – APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO – O Banpará compromete-se a continuar realizando ações voltadas ao empregado dependente químico, tais como disponibilização de vagas no Centro Nova Vida, por meio do Convênio em vigor, consultas a médico, psicólogo e palestras, bem como dar maior publicidade aos empregados sobre as mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da vigência do presente Acordo o Banpará compromete- se a disponibilizar 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis ao Banco, no Convênio firmado com o Centro Nova Vida, aos familiares de empregados do Banpará.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Casos excepcionais de disponibilização de vagas a terceiros, por indicação de funcionários, serão avaliadas pela Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho do Banpará, nos limites do Convênio em vigor.
CLÁUSULA 37ª – DA ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E AOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS – O Banpará, no prazo de 60
(sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo, estenderá a prestação de serviços de terapia holística, de que trata a Cláusula 32ª, de médico geriatra e de assistência psicológica, aos empregados aposentados por invalidez e aos ex-empregados aposentados, por meio de formalização de aditivo aos contratos administrativos em vigor, desde que observadas ás disposições da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA 38ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS APOSENTADOS NA ATIVA – O
Banpará garantirá aos seus empregados aposentados que estejam na ativa, e que se afastem de suas atividades laborais por doença ou acidente de trabalho, o pagamento integral de sua remuneração, como se em exercício estivesse, pelo tempo que durar o afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias, de modo a garantir-lhe estabilidade financeira provisória, ante a vedação legal de acúmulo de benefícios previdenciários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fazer jus ao presente benefício, o empregado deverá ser avaliado por médico do trabalho da Instituição, a quem competirá, exclusivamente, considera- lo apto ou inapto para o retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – o Benefício de que trata a presente Xxxxxxxx será suspenso nas seguintes hipóteses:
a) Aptidão do empregado para o retorno ao trabalho atestada por perícia médica realizada pelo médico do trabalho do Banco;
b) Recusa do empregado em realizar acompanhamento periódico e/ou exames médicos, conforme solicitado pelo médico emissor do laudo e/ou pelo médico do trabalho do Banco.
CLÁUSULA 39ª - SALDO REMANESCENTE DO PLANO DE SAÚDE PAS-CAFBEP – No
prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Acordo, as Entidades Sindicais comprometem-se a viabilizar a realização de assembleia geral com os empregados do Banpará, para decisão quanto à destinação do saldo remanescente do Plano PAS/CAFBEP, para custeio das mensalidades dos empregados do Banpará no atual plano de saúde corporativo do Banco, e forma de restituição aos empregados do Banco que não aderiram ao plano de saúde corporativo, observando sempre o disposto no Regulamento do referido Plano,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do saldo remanescente de que trata o caput da presente Cláusula, será apartado valor para criação de fundo garantidor/risco, a ser administrado pela
CAFBEP, apto a suportar eventuais demandas judiciais possam afetar diretamente os recursos previdenciários administrados pela CAFBEP, observados os prazos prescricionais fixados no Código Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após o cumprimento dos prazos prescricionais, o valor do Fundo Garantidor/Risco deverá ser destinado aos Patrocinadores, na conformidade do que se contém no Artigo 39 do Regulamento do PAS;
CLÁUSULA 40ª – GINÁSTICA LABORAL E PAUSAS OBRIGATÓRIAS – O Banpará, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente Acordo, compromete-se a elaborar, adquirir (observada a Lei n.º 8.666/93), e afixar cartazes informativos sobre a necessidade de observância da pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos, nos locais de lotação de empregados que exerçam serviços permanentes de digitação, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990, bem como cartazes contendo diagramas com instrução de ginastica laboral, em todas as suas unidades e em locais visíveis a seus empregados.
CLÁUSULA 41ª – REESTRUTURAÇÃO DO SESMT – O Banpará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do presente Acordo, compromete-se a criar um “ESPAÇO SAÚDE” para seus empregados, com consultórios adequados para psicólogo, médicos e assistentes sociais, com saída/entrada independente de sua Superintendência de Desenvolvimento e Pessoas e Processos - SUDEP.
PARÁGRAFO ÚNICO – No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo o Banpará compromete-se a convocar um candidato aprovado para o cargo de assistente social no concurso público em vigor.
CLÁUSULA 42ª – CIPA´s e SIPAT – O processo eleitoral para escolha dos representantes dos empregados nas CIPAS’s observará as disposições constantes na NR 05 do MTE. A comissão responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral será paritária, composta por membros componentes da CIPA, indicados pelo Presidente e Vice- Presidente da mesma, e por membros indicados pelo SEEB PA/AP.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho – SIPAT terá a participação do SEEB PA/AP em conjunto com o SESMT e a CIPA na elaboração da programação da referida Semana, como também, será garantida a participação da Entidade sob a forma de palestra, minicursos e outras atividades afins, com duração de até 20(vinte) minutos, de acordo com o tema da referida Semana, com a aprovação prévia do Empregador.
CLÁUSULA 43ª – DISPONIBILIZAÇÃO DE REGULAMENTO DE PESSOAL – O Banpará
compromete-se a disponibilizar a seus empregados, na intranet da Instituição, o Regulamento de Pessoal atualizado, até 31.12.2014.
CLÁUSULA 44ª – DADOS DE MEDIÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
DE TRABALHO – O Banpará compromete-se a disponibilizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após conclusão, os dados de medição das condições ambientais de trabalho constantes do PPRA.
CLÁUSULA 45ª – COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS PARA DEPENDENTES COM
DEFICIÊNCIA – O Banpará ressarcirá as consultas ou sessões de psicoterapia, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos dos filhos de empregados, portadores de necessidades especiais, que superem a cobertura do Plano de Saúde, observados os seguintes limites:
a) Até 12 sessões de psicoterapia para CID específico;
b) Até 40 consultas/sessões com psicólogo ou terapeuta ocupacional para CID específico e;
c) Até 24 consultas/sessões de fonoaudiólogo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O quantitativo de consultas a ser considerado será apurado por ano de contrato do plano de saúde e observados os critérios de utilização do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ressarcimento se dará mediante requerimento do empregado, ao qual deverá ser anexado laudo de médico do Banco ou pertencente ao Convênio Médico mantido pelo Banco ou do médico que o acompanhe, nesta ordem de prioridade, indicando a necessidade do tratamento e o recibo emitido pelo médico respectivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização das despesas ressarcidas pelo Banco para efeitos de imposto de renda, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA 46ª – COMBATE EFETIVO AO ASSÉDIO MORAL – O Comitê de Relações
Trabalhistas será responsável pela análise preliminar de denúncias de assédio moral, assim como pela proposição de ações para coibir e prevenir a referida prática, visando:
a) Valorização de todos os empregados, promovendo respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
b) Conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho sustentável; e
c) Promoção dos valores éticos, morais e legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em havendo elementos que subsidiem a denúncia, a mesma deverá ser encaminhada ao Núcleo de Auditoria interna para apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Banpará compromete-se a continuar realizando treinamentos e palestras aos seus empregados, com a participação das entidades sindicais representativas dos empregados, a fim de esclarecer sobre a prática de assédio moral, visando a manutenção do ambiente saudável de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em conjunto, Banpará e entidades representativas da categoria, criarão uma cartilha de combate ao assédio moral, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA 47ª - DEMOCRATIZAR O ACESSO À INTERNET - O Banpará disponibilizará, a todos os empregados da capital e do interior, independente da função que ocupam, acesso, via internet, aos sítios da CONTRAF/CUT, FETEC CN, Sindicato dos Bancários, AFBEPA e CAFBEP, desde que com final “xxx.xx”, inclusive com link na intranet para os respectivos endereços eletrônicos, sendo vedado qualquer bloqueio de acesso a esses endereços eletrônicos e e-mail funcional, a partir das máquinas do Banco.
CLÁUSULA 48ª– DELEGADO SINDICAL– O Banpará reconhece a representação dos delegados sindicais e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados,
conjuntamente com o SINDICATO, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos nesta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a) Em cada agência com mais de 10 (dez) funcionários, incluídos os funcionários dos Postos de Atendimento a ela vinculados, eleger-se-á 01 (um) delegado(a) sindical;
b) Nos prédios onde funcionem Superintendências, eleger-se-á 01 (um) delegado(a) sindical para cada 50 (cinquenta) empregados do quadro efetivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical, que assumirá na ausência do titular.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão coordenadas pelo Sindicato dos Bancários, sendo o mandato dos delegados de 01 (um) ano, devendo as eleições serem realizadas em qualquer época.
PARÁGRAFO QUARTO. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, o suplente assumirá o mandato ou, não sendo possível, um novo Representante Sindical de Base será eleito para complementar o mandato interrompido.
PARÁGRAFO QUINTO. Os afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo.
PARÁGRAFO SEXTO. O sindicato comunicará, em 5 dias úteis após a data da eleição, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e à presidência do Banco, os nomes dos empregados eleitos Representantes Sindicais de Base e a data de início e término do mandato.
CLÁUSULA 49ª – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS - Os
dirigentes sindicais eleitos, assim como os delegados sindicais, não beneficiados com a frequência livre, tem direito a se ausentar do serviço para participação em atividades sindicais, até 12 (doze) dias úteis, por ano, desde que comunicado à Diretoria Administrativa do Banco - DIRAD, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, ficando à Superintendência de Pessoas e Processos - SUDEP responsável pelo controle das liberações, e desde que a ausência não ocasione prejuízo às atividades do Banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ausência, nestas condições, será considerada como falta abonada e como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 50ª - FREQÜÊNCIA LIVRE DO PRESIDENTE DA AFBEPA - Fica assegurada a
disponibilidade remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, do empregado eleito Presidente da AFBEPA, que esteja em pleno exercício de suas funções na Diretoria da referida Associação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na comunicação da frequência livre ao Banpará, a AFBEPA indicará o nome do empregado em favor do qual será feita a liberação de que trata este artigo, encaminhando os documentos comprobatórios da regular investidura no cargo de Presidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período em que o empregado estiver à disposição da AFBEPA, a esta caberá a designação de suas férias, mediante comunicação ao Banpará, por
escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias, para adoção das providências administrativas.
CLÁUSULA 51ª – COMISSÕES E GRUPOS PARITÁRIOS – Serão mantidos: o Comitê de Relações Trabalhistas – CRT, a Comissão de Segurança Bancária, GT-PCS e o Comitê Disciplinar, garantida a composição fixada por meio de eleição direta, coordenadas pelo sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões da Comissão de Segurança Bancária serão realizadas nas dependências do prédio onde funciona a Superintendência de Segurança do Banco – SUSEM.
CLÁUSULA 52ª – MANUTENÇÃO DA CLAUSULA DO ACT 2013/2014. Ficam mantidas as
condições previstas na Cláusula 38ª do Acordo 2013/2014.
CLÁUSULA 53ª - VIGÊNCIA - O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.
Belém, 16 de outubro de 2014.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor-Presidente do Banco do Estado Pará S.A.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor de Controladoria, Planejamento e Relações com Investidores
XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora Administrativa do Banco do Estado do Pará S.A.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá – SEEB PA/AP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT
XXXX XXXXX DOS REMÉDIOS XXXXXXX
Diretora da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC CN