ACORDO DE COLABORAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ”INOVADOR EM RESIDÊNCIA”
ACORDO DE COLABORAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ”INOVADOR EM RESIDÊNCIA”
Entre a Agência para a Modernização Administrativa, I.P., doravante designado/a por 1º Outorgante, com sede na Rua de Santa Marta, nº 55, 3º, em 0000-000 Xxxxxx, pessoa coletiva com o número 508 184 509, representada neste ato por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, com poderes para o ato
A Direção Geral Do Orçamento, doravante designado por 2º Outorgante, com sede na rua da Alfândega, 5 – 2º, em 0000-000 Xxxxxx, pessoa coletiva com o número 600 015 300 representada neste ato por Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Diretor-Geral do Orçamento, com poderes para o ato, e
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, doravante designado por 3º Outorgante, com domicílio profissional da Xxx xx Xxxxxxxxx, xx 0, 0x xxxxx, 0000-000, em Lisboa, portado do cartão de cidadão nº 00000000 0 XX0, válido até 17/05/2028,
é celebrado este acordo a fim de estabelecer as condições em que o trabalhador do mapa de pessoal do 2º Outorgante participará no Programa “Inovador em Residência” promovido pela 1ª Outorgante, em regime de micromobilidade, integrado no Projeto Experimental Administração aberta e participação cidadã, de acordo com os termos que ambos os Outorgantes estipulam e reciprocamente aceitam, indicados em seguida.
Cláusula 1ª
1 - O 1º Outorgante compromete-se, de acordo com as suas possibilidades, a acolher o 3º Outorgante no âmbito do Projeto Experimental Administração aberta e participação cidadã, promovendo a participação nas atividades desenvolvidas nesse contexto.
2 - Para efeitos do envolvimento nas atividades, o 3º Outorgante terá um estatuto equiparado aos demais trabalhadores do 1º Outorgante.
3 - É designado pelo 1º Outorgante, o trabalhador da LabX, Xxxxxx Xxxxxx, como orientador, que será a pessoa responsável por acompanhar regularmente a atividade do 3º Outorgante e estabelecer os contatos necessários com o ponto de contato designado pelo 2º Outorgante.
Cláusula 2ª
1 - A participação da 3º Outorgante no Programa “Inovador em Residência”, em regime de micromobilidade, terá a duração prevista de um mês, com início previsto a 16 de novembro de 2020 e término em 11 de dezembro de 2020, ressalvando-se desde já quaisquer impedimentos alheios à vontade das partes.
Cláusula 3ª
1 – Durante o período estabelecido na Cláusula anterior, o 3º outorgante fica obrigado a cumprir as normas internas vigentes no 1º Outorgante, sendo o registo de assiduidade efetuado na plataforma de assiduidade do 1º Outorgante enquanto se verificar a necessidade de contenção do toque em superfícies como forma de evitar o contágio pelo vírus SARS-COV2, o qual será enviado mensalmente para o 2º Outorgante.
2 - A participação no Programa “Inovador em Residência”, em regime de micromobilidade, não determina qualquer relação jurídica laboral entre o 3º Outorgante e o 1º Outorgante, e vice-versa.
2 - O 3º Outorgante não é considerado trabalhador do 1º Outorgante, nem este será definido como entidade patronal daquele, não tendo este os direitos conferidos aos trabalhadores vinculados através de contrato de trabalho.
Cláusula 4ª
As partes reservam-se o direito de interromper ou extinguir a participação no programa, em qualquer momento, desde que para tal apresente uma razão causal objetiva, sem que desse facto decorra para qualquer uma das partes o direito a qualquer reclamação ou indemnização.
Cláusula 5ª
1 - A participação, em regime de micromobilidade, decorrerá nas instalações da Sede da AMA, sita na Rua de Santa Marta, nº 55, em 0000-000 Xxxxxx, e na residência do 3º Outorgante, em regime de rotatividade entre o trabalho presencial e o teletrabalho, enquanto perdurar a necessidade de implementação deste regime como forma de prevenção do contágio pelo vírus SARS-COV2.
2 - Durante o decurso da micromobilidade, em decorrência da participação nas atividades do Projeto Experimental Administração aberta e participação cidadã, o 3º Outorgante poderá ter que se deslocar para fora de Lisboa nas missões de trabalho associadas a este
âmbito, sendo os custos inerentes às deslocações e alojamento suportados pelo 1º Outorgante, salvo quanto às despesas com ajudas de custo.
3 – As deslocações previstas no número anterior devem ser previamente autorizadas pelo 2º Outorgante, após comunicação para esse efeito efetuada pelo 1ª Outorgante.
Cláusula 6ª
1 - É dever do 3º Outorgante realizar o seu trabalho com o máximo nível de interesse, empenho, pontualidade e assiduidade.
2 - Em caso de necessidade de ausência, esta deve ser justificada e reportada com a devida antecedência, devendo a mesma ser de imediato comunicada ao 2º Outorgante.
Cláusula 7ª
O 3º Outorgante deve zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais recursos do 1º Outorgante que eventualmente lhe sejam confiados.
Cláusula 8ª
O 3º Outorgante, durante e após a participação no programa, obriga-se a manter sigilo rigoroso quanto às informações utilizadas e recolhidas que o 1º Outorgante entender não tornar públicas.
Cláusula 9ª
O pagamento da retribuição e outras importâncias devidas ao 3º Outorgante, pela prestação de trabalho, são da responsabilidade do 2º Outorgante.
Cláusula 10ª
O 1º Outorgante não se responsabiliza, durante o período em que decorrer a micromobilidade, por quaisquer acidentes resultantes quer do contato com meios utilizados quer do transporte em viaturas da empresa, os quais são considerados exercício efetivo de trabalho ao serviço do 2º Outorgante, continuando o 3º Outorgante coberto pela relação contratual estabelecida com o 2º Outorgante, designadamente em matéria de proteção por acidentes de trabalho.
Cláusula 11ª
1 - O 3º Outorgante deverá apresentar ao 1º Outorgante, no termo da micromobilidade,
um relatório que comporta uma reflexão crítica e informada da atividade realizada no âmbito das atividades realizadas no projeto experimental.
2 - A menção aos processos, metodologias, ferramentas e demais materiais ou conteúdos utilizados nos projetos do 1º Outorgante devem dar conta dessa proveniência, devendo ser acautelada a propriedade intelectual em todas as menções.
3 - Existe a obrigatoriedade de menção do contexto original de realização desta micromobilidade, incluindo a referência ao 1º Outorgante e outros termos do presente protocolo, em todos os resultados apresentados com base no mesmo, inclusive apresentações públicas, relatórios escritos, artigos e outras publicações.
Artigo 12º
Este protocolo não é renovável, caducando de acordo com o estabelecido na Cláusula 2ª.
Lisboa, 9 de novembro de 2020
O presente protocolo é assinado com certificado eletrónico qualificado de assinatura.
Assinado por : XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX
XXXXXXX X XXXXX XXXXXXXXX
Num. de Identificação: BI03989390 Data: 2020.11.11 17:16:34+00'00'
Digitally signed by Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Digitally signed by Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DN: cn=Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, o=Direção-Geral do Orçamento, ou, xxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xx, c=PT Date: 2020.11.12 11:00:39 Z
O 1º Outorgante
O 2º Outorgante O 3º Outorgante