REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS
Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
Conforme Alteração e em Vigor a partir de 1º de abril de 2002
Versão de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO DA CIAC em vigor a partir de 1 de Julho de 2008
SEÇÃO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de Aplicação
Artigo 1
1. Quando as partes de um contrato tiverem convencionado por escrito que os litígios relacionados a esse contrato sejam submetidos à arbitragem de acordo com o Regulamento da CIAC, tais litígios serão dirimidos de acordo com o presente Regulamento, observadas as modificações que as partes possam acordar por escrito e que sejam aceitas pela CIAC.
2. Este Regulamento regerá a arbitragem, salvo na hipótese de conflito com qualquer disposição da lei aplicável à arbitragem da qual as partes não possam derrogar, prevalecendo, assim, a disposição da lei.
Notificação, Cálculo de Prazos
Artigo 2
1. Para efeito do presente Regulamento, qualquer notificação, incluindo aviso, comunicação ou proposta, será considerada recebida quando entregue pessoalmente ao destinatário, ou, via fac-símile, telex ou outros meios acordados pelas partes em sua residência habitual, em seu último estabelecimento comercial conhecido ou em seu endereço postal. Se não for possível encontrar nenhum destes endereços, após uma busca razoável, considera-se recebida a notificação entregue na última residência habitual ou no último endereço comercial conhecido. A notificação será considerada recebida no dia em que tiver sido entregue por qualquer dos meios previstos neste Regulamento.
2. Para efeito de cálculo de um prazo estabelecido no presente Regulamento, tal prazo terá início no dia seguinte ao dia em que a notificação, aviso, comunicação ou proposta for recebida. Se o último dia desse prazo for feriado
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oficial ou não for um dia útil no local da residência ou no do endereço comercial do destinatário, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Os feriados oficiais ou dias considerados feriados que se encontrarem dentro do prazo serão computados para cálculo deste.
Notificação de Arbitragem
Artigo 3
1. A parte que der inicio à arbitragem (doravante denominada “demandante”) deverá notificar a outra parte (doravante denominada "demandado") de seu pedido, providenciando uma cópia para o Diretor Geral da CIAC diretamente, ou, por intermédio da Seção Nacional da CIAC, caso exista mencionada Seção no seu local de domicílio.
2. Considerar-se-á instituído o procedimento arbitral na data em que o demandado receber a notificação de arbitragem.
3. A notificação de arbitragem conterá as seguintes informações:
a) O requerimento para que o litígio seja submetido à arbitragem;
b) Os nomes e endereços das partes;
c) Uma cópia da cláusula compromissória ou do acordo de arbitragem separado;
d) Uma menção ao contrato do qual se originou o litígio ou ao qual a ele se refira e uma cópia desse contrato, se o demandante considerar necessário;
e) A natureza geral do litígio e, se houver, a indicação do valor envolvido;
f) O remédio ou a reparação pleiteada;
g) Se três árbitros deverão ser indicados, a designação de um árbitro, de acordo com o estabelecido no artigo 5, parágrafo 3.
4. A notificação de início de arbitragem poderá incluir a demanda de arbitragem, mencionada no Artigo 15.
5. Uma vez recebida a notificação de arbitragem, o Diretor Geral do CIAC ou a Seção Nacional da CIAC comunicar-se-á com todas as partes envolvidas, dando-lhes ciência do início da arbitragem.
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Representação e Assistência
Artigo 4
As partes poderão ser representadas ou assistidas por pessoas de sua escolha. Os nomes e endereços dessas pessoas deverão ser comunicados por escrito, para a outra parte; essa comunicação deverá especificar se a nomeação se faz para efeito de representação ou de assistência.
SEÇÃO II. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Nomeação de Árbitros
Artigo 5
1. Salvo se as partes tiverem acordado em contrário, serão nomeados três árbitros.
2. Se as partes acordarem que o litígio seja dirimido por um único árbitro, este poderá ser nomeado em comum acordo pelas partes. Se as partes assim não o fizerem dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que a notificação de arbitragem tenha sido recebida pelo demandado, o árbitro será designado pela CIAC.
3. Quando se tratar da nomeação de três árbitros, cada parte nomeará um árbitro. Os dois árbitros dessa forma nomeados escolherão um terceiro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral.
4. Se dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação de nomeação do árbitro da demandante, a parte demandada não tiver notificado aquela sobre a nomeação de seu árbitro, com cópia para o Diretor Geral da CIAC, seja diretamente ou por meio da Seção Nacional da CIAC, se esta existir em seu local de domicílio, o árbitro será designado pela CIAC.
5. Se dentro de 30 (trinta) dias após a nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros não tiverem alcançado um consenso no tocante à escolha do terceiro árbitro presidente, este será nomeado pela CIAC.
6. Ao fazer a nomeação, a CIAC adotará todas as medidas pertinentes para garantir a nomeação de árbitros imparciais e competentes e levará em consideração a conveniência de nomear um árbitro de nacionalidade distinta das nacionalidades das partes em conflito.
7. A CIAC poderá requerer a qualquer das partes as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções.
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Recusa de Árbitros (arts. 6 a 9)
Artigo 6
A pessoa indicada para atuar como árbitro deverá revelar a quem quer que faça averiguações em relação a sua possível nomeação, quaisquer fatos ou circunstâncias que possam denotar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência. Uma vez nomeado ou designado, o árbitro deverá revelar às partes e à CIAC, se por esta nomeado, tais fatos ou circunstâncias, salvo se estes já tiverem sido revelados anteriormente às partes.
Artigo 7
1. Qualquer árbitro poderá ser recusado quando existirem circunstâncias que dêem lugar a dúvidas justificáveis com relação à sua imparcialidade ou independência.
2. Uma parte somente poderá recusar o árbitro por ela nomeado por razões das quais tenha tomado ciência após a nomeação ter sido feita.
Artigo 8
1. A parte que desejar recusar um árbitro deverá enviar uma notícia de recusa à parte que o indicou, dentro dos quinze dias seguintes à comunicação de indicação do respectivo árbitro, ou, no prazo de quinze dias seguintes à data na qual tenha tomado conhecimento das circunstâncias mencionadas nos artigos 6º e 7º.
2. A recusa será notificada à outra parte, ao árbitro recusado e aos demais membros do tribunal arbitral e ao Diretor Geral da CIAC. A notificação deverá ser feita por escrito com indicação das razões para a recusa.
3. Quando um árbitro for recusado por uma das partes, a outra parte poderá aceitar a recusa. O árbitro poderá ainda, após a manifestação de recusa, renunciar ao cargo. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica na aceitação da validade dos motivos da recusa. Em ambos os casos, aplica-se integralmente o procedimento previsto no artigo 5 para a nomeação do árbitro substituto, mesmo que durante o processo de nomeação do árbitro recusado, a parte tenha deixado de exercer o seu direito de nomeação ou de participar da nomeação.
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Artigo 9
1. Se a outra parte não estiver de acordo com a recusa ou o árbitro recusado não renunciar, a decisão sobre a recusa será tomada pela CIAC.
2. Se a CIAC aceitar a recusa, será nomeado ou escolhido um árbitro substituto de acordo com os termos do procedimento aplicável à nomeação ou escolha de um árbitro previsto neste regulamento.
Substituição de um Árbitro
Artigo 10
1. Na hipótese de um árbitro vir a falecer ou renunciar durante o processo arbitral, será nomeado ou escolhido um árbitro substituto de acordo com os termos do procedimento aplicável à nomeação ou escolha de um árbitro previsto neste regulamento.
2. Na hipótese de um árbitro deixar de cumprir com suas atribuições ou caso fique constatada a impossibilidade de jure ou de facto (de direito ou de fato) de cumprir com suas atribuições, ou, se a CIAC determinar que há razões suficientes para aceitar a renúncia de um árbitro, aplicar-se-á o procedimento relativo à recusa ou substituição de um árbitro na forma prevista nos artigos precedentes.
3. Se um árbitro, em um tribunal arbitral composto de três pessoas, deixar de participar da arbitragem, os demais árbitros, a seu exclusivo critério, terão a faculdade de dar seqüência à arbitragem, podendo, não obstante a recusa de participação do terceiro árbitro, tomar todas as decisões pertinentes ao caso, inclusive, proferir a sentença arbitral. Se os demais árbitros decidirem continuar o processo arbitral, tomar qualquer decisão, expedir ordens procedimentais ou proferir a sentença arbitral, levarão em consideração o estágio da arbitragem, as razões, caso existam, apresentadas pelo terceiro árbitro para sua não participação e outros assuntos considerados apropriados segundo as circunstâncias do caso. Se os demais árbitros decidirem não dar seqüência à arbitragem sem a participação do terceiro árbitro, a CIAC, com base em evidências satisfatórias, deverá declarar a vacância do cargo e a parte que originalmente o nomeou deverá proceder a nomeação de um árbitro substituto dentro de 30 (trinta) dias seguintes à citada declaração de vacância. Se a nomeação não ocorrer dentro do prazo avençado, o árbitro substituto será nomeado pela CIAC.
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Repetição de Audiências em Caso de Substituição de um Árbitro
Artigo 11
Em caso de substituição do árbitro único ou do árbitro presidente, nos termos dos Artigos 8 a 10, todas as audiências realizadas anteriormente serão repetidas; se for substituído qualquer outro árbitro, caberá ao tribunal arbitral, a seu critério exclusivo, decidir se será necessário repetir tais audiências.
SEÇÃO III . PROCEDIMENTO ARBITRAL
Disposições Gerais
Artigo 12
1. Observadas as disposições do presente regulamento, o tribunal arbitral poderá conduzir a arbitragem da maneira que considere apropriada, desde que as partes sejam tratadas com igualdade e que, em qualquer estágio da arbitragem, seja assegurado às partes o direito de serem ouvidas e lhes seja dada uma justa oportunidade de apresentar sua causa.
2. Mediante solicitação de qualquer parte e em qualquer estágio do procedimento, o tribunal arbitral celebrará audiências para a apresentação de provas testemunhais, depoimentos dos peritos e alegações orais. Na ausência de tal pedido, o tribunal arbitral decidirá se as audiências serão realizadas ou se o processo será conduzido com base nos documentos e demais provas.
3. Todos os documentos ou informações que uma parte apresentar ao tribunal arbitral deverão ser simultaneamente comunicados pela respectiva parte à outra parte.
Lugar da Arbitragem
Artigo 13
1. Na falta de acordo entre as partes quanto ao lugar da arbitragem, este será determinado inicialmente pela CIAC, observada a faculdade do tribunal arbitral, dentro de 60 dias da nomeação do último árbitro, determinar definitivamente o lugar da arbitragem. Tais decisões serão feitas levando em conta as alegações das partes e as demais circunstâncias da respectiva arbitragem.
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2. Não obstante o previsto anteriormente, o tribunal arbitral poderá realizar reuniões em qualquer local que julgue apropriado para a condução de audiências, reuniões de consulta, oitiva de testemunhas ou inspeção de propriedades ou documentos. As partes deverão ser notificadas com suficiente antecedência a respeito do local escolhido.
Idioma
Artigo 14
1. Observado qualquer acordo entre as partes, o tribunal arbitral, uma vez constituído, determinará o idioma ou idiomas que serão usados no processo arbitral. Essa decisão aplica-se à demanda de arbitragem, à contestação a qualquer outra comunicação escrita e também às audiências que possam vir a ser celebradas.
Demanda de arbitragem
Artigo 15
1. A menos que a demanda de arbitragem esteja incluída na notificação de arbitragem, o demandante, dentro de um prazo a ser determinado pelo tribunal arbitral, apresentará, por escrito, a sua demanda de arbitragem, ao demandado e a cada um dos árbitros, com cópia para a CIAC. A demanda deverá trazer anexada uma cópia do contrato e da convenção de arbitragem, se a última não estiver inserida no contrato.
2. A demanda de arbitragem deverá conter as seguintes informações:
a) o nome e endereço de cada uma das partes;
b) uma relação dos fatos em que se baseia a disputa;
c) os tópicos em litígio;
d) o remédio ou a reparação pleiteada
O demandante poderá anexar à demanda de arbitragem todos os documentos que considerar importantes ou fazer referência a estes ou a outras provas que pretenda apresentar.
Contestação
Artigo 16
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1. Dentro de um prazo a ser determinado pelo tribunal arbitral, o demandado apresentará, por escrito, a sua contestação ao demandante e a cada um dos árbitros, com cópia para a CIAC
2. A contestação fará referência às alíneas (a), (b), e (c) da demanda de arbitragem (artigo 15, parágrafo 2º). O demandado poderá anexar à sua contestação os documentos que embasam a sua defesa ou poderá referir-se aos documentos ou demais provas que vá apresentar.
3. Em sua contestação, o demandado poderá apresentar uma reconvenção fundada no mesmo contrato ou fazer valer um direito, baseado no mesmo contrato, para efeito de compensação. Tal manifestação poderá ocorrer em momento posterior à contestação desde que o tribunal arbitral entenda que as circunstâncias justificam tal atraso.
4. As disposições do parágrafo 2 do artigo 15 do presente Regulamento aplicar-se-ão tanto à reconvenção quanto a qualquer pleito apresentado para efeito de compensação.
Alterações à Demanda de Arbitragem ou à Contestação
Artigo 17
No curso do procedimento arbitral, qualquer parte poderá alterar ou complementar sua demanda ou contestação, a menos que o tribunal arbitral considere inapropriado permitir essa alteração em razão do atraso com que é formulada, do prejuízo que acarretará à outra parte ou de qualquer outra circunstância. Contudo, uma demanda não poderá ser alterada se essa alteração estiver fora do escopo da cláusula compromissória ou da convenção de arbitragem.
Argüição com relação à Competência do Tribunal Arbitral
Artigo 18
1. O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir sobre objeções relativas á sua competência, inclusive quaisquer objeções relativas à existência ou validade da cláusula compromissória ou da convenção de arbitragem.
2. O tribunal terá a faculdade de determinar a existência ou validade de um contrato no qual conste a cláusula compromissória ou a convenção de arbitragem.
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Para efeito deste Artigo, a cláusula compromissória que conste de um contrato e que preveja a arbitragem nos termos deste Regulamento será tratada como um acordo independente dos demais termos do contrato. A decisão do tribunal arbitral de que o contrato é nulo ou inválido não ensejará ipso jure a invalidade da cláusula compromissória ou da convenção de arbitragem.
3. A exceção de incompetência do tribunal arbitral deverá ser levantada até a apresentação da contestação e, havendo reconvenção, na apresentação da réplica desta.
4. Em geral, o tribunal arbitral deverá decidir, em caráter preliminar, as argüições relativas a sua competência. Contudo, o tribunal arbitral poderá dar seqüência à arbitragem e decidir tais questões como parte da sentença arbitral final.
Manifestações Escritas Adicionais
Artigo 19
Além da demanda de arbitragem e da contestação, o tribunal arbitral decidirá quais manifestações escritas adicionais serão solicitadas das partes, e, estabelecerá os prazos de apresentação para tais manifestações.
Prazos
Artigo 20
Os prazos estabelecidos pelo tribunal arbitral para a apresentação das declarações escritas (incluídos os da demanda de arbitragem e da contestação) não deverão ultrapassar quarenta e cinco dias. Contudo, o tribunal arbitral poderá prorrogar o prazo se entender justificável.
Provas e Audiências (Artigos 21 e 22)
Artigo 21
1. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos nos quais se baseia para fundamentar a sua demanda ou contestação.
2. O tribunal arbitral poderá, se assim considerar adequado, requerer que uma parte entregue à outra e ao próprio tribunal, dentro de um prazo por este fixado, um resumo dos documentos e outras provas que tal parte pretenda
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apresentar em apoio aos fatos litigiosos expostos na demanda de arbitragem ou na contestação.
3. Em qualquer momento no curso da arbitragem, o tribunal arbitral poderá exigir das partes a apresentação de documentos ou outras provas.
Artigo 22
1. Em caso de audiência oral, o tribunal arbitral notificará as partes com a devida antecedência sobre o seu dia, hora e local.
2. Em caso de depoimentos testemunhais, cada parte comunicará ao tribunal arbitral e à outra parte, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, o nome e endereço das testemunhas que pretende apresentar, declinando o assunto sobre o qual prestarão depoimento, bem como o idioma que será empregado.
3. O tribunal arbitral tomará as providências necessárias a respeito da tradução dos depoimentos orais feitos em audiência e da ata da audiência se, dadas as circunstâncias do caso, julgar conveniente, ou, se as partes tiverem assim convencionado e comunicado ao tribunal, com um mínimo de quinze dias antes da audiência.
4. As audiências serão realizadas a portas fechadas, salvo se as partes decidirem em contrário. O tribunal arbitral poderá exigir a saída de qualquer testemunha ou testemunhas durante o depoimento de outras testemunhas. É facultado ao tribunal arbitral determinar a maneira pela qual as testemunhas serão interrogadas.
5. As testemunhas também poderão apresentar seus depoimentos em forma de declarações escritas por elas firmadas.
6. O tribunal arbitral determinará a admissibilidade, relevância, importância e peso das provas apresentadas.
Medidas Provisórias de Proteção
Artigo 23
1. A pedido de qualquer parte, o tribunal arbitral poderá tomar as medidas provisórias que considerar necessárias relativamente ao objeto do litígio, inclusive medidas para a conservação dos bens que constituem o objeto do litígio, tais como ordenar que os bens sejam depositados em mãos de terceiros ou a venda de bens perecíveis.
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2. Essas medidas provisórias poderão ser determinadas sob a forma de sentença arbitral parcial. O tribunal arbitral poderá exigir uma garantia para assegurar os custos dessas medidas.
3. A solicitação de adoção destas medidas provisórias dirigidas por uma das partes a uma autoridade judicial não será considerada incompatível com a convenção de arbitragem, nem como renúncia a essa arbitragem.
Peritos
Artigo 24
1. O tribunal arbitral poderá nomear um ou mais peritos para que se pronunciem, por escrito, sobre questões específicas a serem determinadas pelo tribunal. Uma cópia dos quesitos formulados pelo tribunal arbitral aos peritos será entregue às partes.
2. As partes fornecerão ao perito todas as informações relevantes ou submeterão à sua inspeção todos os documentos ou bens que por ele lhes forem solicitados. Uma eventual controvérsia entre uma parte e o perito acerca da pertinência da informação ou submissão solicitada será encaminhada à decisão do tribunal arbitral.
3. Após a entrega do laudo pericial, o tribunal arbitral entregará uma cópia às partes que terão a oportunidade de expressar, por escrito, sua opinião sobre o laudo. As partes terão o direito de examinar qualquer documento que o perito tenha mencionado em seu laudo.
4. Mediante solicitação de qualquer uma das partes, o perito, após entrega do laudo, poderá ser ouvido em audiência onde as partes terão oportunidade de participar e interrogá-lo. Nessa audiência, as partes poderão levar assistentes técnicos para que apresentem declarações sobre os pontos controvertidos. Serão aplicáveis a estes procedimentos as disposições do artigo 22.
Revelia
Artigo 25
1. Se o demandante deixar de apresentar a sua demanda de arbitragem, dentro do prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, sem para tanto apresentar suficiente justificativa, o tribunal arbitral emitirá uma ordem de encerramento da arbitragem.
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2. Se uma das partes, devidamente notificada conforme estas regras, não comparecer a uma audiência sem apresentar suficiente justificativa para tal, o tribunal arbitral poderá prosseguir com a arbitragem.
3. Se uma das partes, devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não o fizer no prazo estabelecido, sem apresentar motivo justificado para tanto, o tribunal arbitral poderá proferir a sentença arbitral com as provas que lhe foram apresentadas.
Encerramento da fase instrutória
Artigo 26
1. O tribunal arbitral poderá perguntar às partes se elas possuem outras provas a oferecer ou testemunhas a serem ouvidas ou depoimentos a fazer e, não havendo, poderá declarar encerrada a fase instrutória.
2. O tribunal arbitral poderá, se assim considerar necessário em virtude de circunstâncias excepcionais, por seu critério exclusivo ou mediante solicitação de uma parte, decidir reabrir a instrução a qualquer momento, antes de proferir a sentença arbitral.
Renúncia ao Regulamento
Artigo 27
A parte que, não obstante estiver ciente de qualquer inobservância deste regulamento, ou dos requisitos dispostos neste regulamento, prosseguir com a arbitragem sem, imediatamente, expressar sua objeção a tal inobservância, considera-se como tendo renunciado ao direito de fazer tal objeção.
SEÇÃO IV. SENTENÇA ARBITRAL
Decisões
Artigo 28
O tribunal arbitral tomará as decisões por maioria de votos. Caso não haja essa maioria, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
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Forma e Efeito da Sentença Arbitral
Artigo 29
1. Além de proferir a sentença arbitral final, o tribunal arbitral poderá proferir sentenças provisórias, interlocutórias ou parciais.
2. A sentença arbitral será expressa em instrumento escrito e será final, assim obrigando as partes e não admitindo recurso. As partes comprometem-se a cumprir a sentença arbitral sem atrasos.
3. O tribunal arbitral expressará os fundamentos nos quais se baseia a sentença, salvo se as partes acordarem que tal não é necessário.
4. A sentença arbitral será assinada pelos árbitros e conterá a data e lugar da sua elaboração, o qual será o lugar designado de acordo com o artigo 13. Quando houver três árbitros e um deles deixar de assinar, a sentença arbitral expressará o motivo da ausência da assinatura.
5. Poder-se-á tornar pública uma sentença arbitral somente mediante consentimento de ambas as partes.
6. Cópias da sentença arbitral assinada pelos árbitros serão transmitidas às partes pelo tribunal arbitral.
7. Se a lei de arbitragem do país onde for proferida a sentença arbitral exigir que a sentença arbitral seja registrada ou depositada, o tribunal arbitral cumprirá esse requisito dentro do prazo estipulado pela lei pertinente.
Lei Aplicável e Equidade
Artigo 30
1. O tribunal arbitral aplicará a lei designada pelas partes como aplicável ao mérito do litígio. Se as partes deixarem de fazer essa designação, o tribunal arbitral aplicará a lei determinada pelas regras de conflito que considerar aplicada.
2. O tribunal arbitral somente decidirá por equidade ou ex aequo et bono somente se as partes autorizarem-no expressamente e a lei aplicável ao procedimento arbitral assim permitir.
3. Em todos os casos, o tribunal arbitral decidirá de acordo com os termos do contrato e levará em consideração os usos e costumes do comércio aplicáveis ao contrato.
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Transação ou Outros Meios de Encerramento do Procedimento
Artigo 31
1. Se as partes resolverem o litígio antes que a sentença arbitral tenha sido proferida, o tribunal arbitral poderá emitir uma ordem para o encerramento do processo arbitral, ou, se solicitado por ambas as partes e acolhido pelo tribunal, poderá homologar a transação na forma de uma sentença arbitral. O tribunal arbitral não é obrigado a dar fundamentação para essa sentença arbitral.
2. Se o prosseguimento do processo arbitral se tornar desnecessário ou impossível antes que a sentença arbitral tenha sido proferida por qualquer razão não mencionada no parágrafo 1, o tribunal arbitral informará as partes da sua intenção de emitir uma ordem encerrando a arbitragem. O tribunal arbitral terá competência para emitir essa ordem, salvo se qualquer das partes levantar objeções justificáveis.
3. O tribunal arbitral enviará às partes cópias da ordem de encerramento do processo arbitral ou da sentença homologatória do acordo, alcançado entre as partes, devidamente assinada pelos árbitros. Quando a sentença arbitral for proferida com base nos termos convencionados pelas partes, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 29.
Interpretação da Sentença Arbitral
Artigo 32
1. Dentro de 30 dias após o recebimento da sentença arbitral, qualquer uma das partes poderá requerer ao tribunal arbitral uma interpretação da sentença arbitral. O tribunal notificará a outra parte ou partes da arbitragem sobre tal pedido.
2. A interpretação será feita por escrito dentro de quarenta e cinco dias após o recebimento do pedido. A interpretação constituirá parte integrante da sentença arbitral e serão aplicadas as disposições dos parágrafos 2 a 7 do Artigo 29.
Retificação da Sentença Arbitral
Artigo 33
1. Dentro dos trinta dias seguintes ao recebimento da sentença, o Tribunal Arbitral, de ofício, ou, mediante requerimento a ele dirigido por qualquer das
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partes, com cópia à outra, poderá retificar na sentença erro de cálculo, material, tipográfico ou de natureza similar.
2. Tais correções deverão ser feitas por escrito, aplicando-se o disposto nos parágrafos 2º a 7º do artigo 29.
Sentença Arbitral Adicional
Artigo 34
1. Dentro de trinta dias após o recebimento da sentença arbitral, qualquer uma das partes poderá requerer ao tribunal arbitral, o qual notificará a outra parte, que profira uma sentença arbitral adicional relativamente aos pleitos apresentados, mas omitidos na sentença arbitral.
2. Se o tribunal arbitral considerar justificado tal requerimento e entender que a omissão poderá ser retificada sem a produção de outras provas ou realização de novas audiências, complementará o pedido dentro de sessenta dias após o recebimento do requerimento.
3. Quando for proferida uma sentença arbitral adicional, serão aplicadas as disposições dos parágrafos 2 a 7 do Artigo 29.
Custas
Artigo 35
1. O tribunal arbitral fixará as custas da arbitragem na sentença arbitral. O termo “custas” inclui somente:
a) Os honorários dos árbitros, a serem indicados em separado para cada árbitro e a serem fixados pelo próprio tribunal de acordo com o Artigo 36;
b) As despesas de viagem e demais despesas em que incorrerem os árbitros;
c) As custas de assessoramento pericial e outro tipo de assistência requisitada pelo tribunal arbitral;
d) As despesas de viagem e demais despesas de testemunhas na medida em que essas despesas sejam aprovadas pelo tribunal arbitral;
e) As custas relacionadas com os honorários contratuais arcados pela parte vencedora para sua defesa se tais custas forem reclamadas
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durante o procedimento arbitral e somente na medida em que o tribunal arbitral determinar como razoável o valor dessas custas;
f) A taxa administrativa e outros encargos de serviço da CIAC, a serem fixados pelo Comitê de Nomeação de Árbitros da CIAC, de acordo com a tabela em vigor por ocasião do início da arbitragem. O Comitê poderá estabelecer uma taxa provisória ao iniciar o procedimento arbitral e o valor final antes de proferir a sentença arbitral de tal sorte que esse montante seja levado em consideração pelo tribunal ao proferir a sentença arbitral.
Artigo 36
1. Os honorários do tribunal arbitral e as taxas administrativas da CIAC serão fixados de acordo com a tabela vigente à ocasião do início da arbitragem. As taxas serão calculadas com base no montante envolvido na arbitragem; se esse montante não puder ser determinado, as taxas serão fixadas discricionariamente.
2. O valor situado entre o mínimo e o máximo da tabela será determinado em função da natureza do litígio, da complexidade do objeto e de quaisquer outras circunstâncias relevantes da causa.
Artigo 37
1. As custas de arbitragem serão arcadas pela parte vencida. Contudo, o tribunal arbitral poderá dividir proporcionalmente tais custas entre as partes se julgar essa divisão razoável, levando em consideração as circunstâncias do caso.
2. Ao proferir uma ordem de encerramento do procedimento arbitral ou uma sentença arbitral homologatória do acordo alcançado entre as partes, o tribunal arbitral fixará as custas de arbitragem mencionadas no Artigo 35 no corpo dessa ordem ou na sentença arbitral.
3. O tribunal arbitral não poderá cobrar honorários adicionais para interpretação ou correção de sua sentença arbitral de acordo com os Artigos 32 a 34.
Depósito das Custas
Artigo 38
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1. O tribunal arbitral, uma vez constituído, ou o Comitê de Nomeação de Árbitros da CIAC em sua esfera de ação, poderá requerer que cada parte deposite um valor igual como adiantamento das custas mencionadas nos parágrafos (a), (b), (c) e (f) do Artigo 35.
2. Durante o curso da arbitragem, o tribunal arbitral poderá solicitar depósitos adicionais das partes.
3. Se uma das partes assim solicitar, o tribunal arbitral fixará os valores de quaisquer depósitos ou depósitos complementares somente após consultar a CIAC, que poderá fazer ao tribunal arbitral quaisquer observações que julgue adequadas referentes aos valores desses depósitos e aos depósitos complementares.
4. Se os depósitos exigidos não forem integralmente pagos dentro de trinta dias após o recebimento do pedido, o tribunal arbitral informará as partes sobre esse fato a fim de que uma ou outra parte efetue o pagamento exigido. Caso uma das partes deixe de integralizar o seu pagamento, a outra parte poderá fazê-lo em seu lugar. Se não for efetuado pagamento integral, o tribunal arbitral poderá declarar a suspensão ou encerramento do procedimento arbitral.
5. Após o proferimento da sentença arbitral, o tribunal arbitral prestará contas às partes dos depósitos recebidos e lhes restituirá qualquer excedente não despendido.
Artigo Transitório
Artigo 39
Todos os contratos que, na data de entrada em vigor do presente Regulamento tenham convencionado que os litígios surgidos sejam resolvidos de acordo com o Regulamento da CIAC e que não estejam submetidos à apreciação de outro tribunal de arbitragem em curso, serão submetidos integralmente às regras do presente Regulamento.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO DA CIAC PARA OS CASOS ADMINISTRADOS CONSOANTE SEU REGULAMENTO
Nos casos em que se constitua um Tribunal Arbitral segundo o Regulamento de Procedimentos da CIAC, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
1A. - PODERES DO DIRETOR GERAL
1.1 Para os efeitos do inciso I, do artigo 1.º das Regras de Procedimento, caberá à Direção Geral a determinação da aceitação de qualquer modificação acordada e submetida pelas partes.
1.2 Para os efeitos do artigo 3.º A Direção Geral confirmará o recebimento do pagamento da taxa inicial que deverá acompanhar a demanda e a data de início do procedimento. Outrossim, a Direção Geral esclarecerá e definirá todos os aspectos administrativos e supervisionará a coordenação dos serviços administrativos e das Seccionais da CIAC.
1.3 Para os efeitos do artigo 3.º (5), programar-se-á uma conferência telefônica entre a Direção Geral e as partes.
1B. – LISTA DE ÁRBITROS
1.1 Com o fim de cumprir eficazmente a designação de árbitros, será elaborada e mantida uma lista atualizada de candidatos na sede da Direção Geral da CIAC.
1.2 Pelo menos a cada dois anos será realizada uma revisão detalhada da lista para garantir que seus integrantes sejam pessoas com conhecimentos e experiência necessários para cumprir satisfatoriamente suas funções.
1.3 Cada Seccional enviará ao Diretor Geral da CIAC um ról e candidatos para a configuração da lista. Cada um dos nomes será acompanhado por seus respectivos e detalhados “curricula vitae” e uma completa descrição de sua experiência profissional específica, assim como a que corresponda ao cargo que se propõe. Ao Diretor Geral caberá a verificação e análise das solicitações. O informe do Diretor Geral será apresentado ao Diretor Executivo, que procederá a integração das listas, separando os seus integrantes por especialidades.
2. - NOMEAÇÃO DOS ÁRBITROS
2.1 A designação dos árbitros que, conforme o Regulamento de Procedimentos, seja atribuição da CIAC, será realizada por um Comitê Nomeador de Árbitros, com caráter permanente, composto pelo Presidente,
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Diretor Geral e dois membros do Comitê Executivo. Para tal fim, e não sendo possível a reunião presencial, o referido Comitê se reuniará por via telefônica, podendo ainda decidir, via telex, fax ou outro meio que exprima a vontade do Comitê.
2.2 Da designação será lavrada uma Ata por parte do Diretor, que procederá como Secretário do Comitê.
3. - DEVERES DOS ÁRBITROS
No cumprimento do seu encargo, os árbitros designados pela CIAC, assim como aqueles que ao serem designados pelas partes submeteram-se às Regras de Procedimentos da CIAC, obrigar-se-ão a respeitar e cumprir, no exercício de sua função, não somente os regulamentos referidos e as presentes normas, como também observarão estritamente as diretrizes estabelecidas pela CIAC.
4.- RECUSA DOS ÁRBITROS
Quando a CIAC tiver de tomar qualquer decisão relativa à remoção de um árbitro, esta decisão será tomada pelo Comitê Nomeador de Árbitros a que se refere o numeral 2 precedente.
5. - CUSTOS
5.1 Início do Procedimento
Para o início do procedimento arbitral, deverá ser paga a importância, não reembonsável, de U.S.$ 1,000., que deverá acompanhar a solicitação de arbitragem pela demandante a que se refere o artigo 3.º do Regulamento. Esta soma poderá ser modificada periodicamente pela CIAC.
5.2 Custos de Administração da CIAC
O montante dos custos de administração será calculado pelo Comitê Nomeador de Árbitros, aplicando-se os porcentuais indicados aos procedimentos sucessivos das quantias em litígio e somando-se a cifras assim obtidas. Estes custos serão comunicados às partes e ao Tribunal, uma vez designado, nos termos do artigo 35 (f) e o artigo 38 do Regulamento de Procedimentos.
VALOR DO LITÍGIO GASTOS DE ADMINISTRAÇÃO
(em U.S.$) (em U.S.$)
Até 50.000 $2.000
De 50.001 a 100.000 3.00%
20
De 100.001 a 500.000 | 1.50% |
De 500.001 a 1.000.000 | 1.00% |
De 1.000.001 a 2.000.000 | 0.50% |
De 2.000.001 a 5.000.000 | 0.20% |
De 5.000.001 a 10.000.000 | 0.10% |
De 10.000.001 a 80.000.000 | 0.05% |
Acima de 80.000.000 | $65.500 |
Para quantia indeterminada pagar-se-á | o valor de U.S.$ 4.500,00. Esta tarifa |
se aplicará unicamente quando a demanda principal ou a demanda de reconvenção não tenham por objeto uma reclamação monetária. Quando a quantia em litígio não estiver determinada, as partes deverão fixar uma quantia mínima e outra máxima ou ficarão sujeitas à taxa mais alta.
5.3 Honorários dos Árbitros
Os honorários dos árbitros serão calculados pelo Comitê Nomeador de Árbitros aplicando-se as porcentagens indicadas conforme o valor do litígio e somando- se as cifras obtidas. O valor dos honorários será comunicado às partes e ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 35 (a), 36 e 38 (1) do Regulamento de Procedimentos.
VALOR DO LITÍGIO (em U.S.$) | GASTOS DE ADMINISTRAÇÃO (em U.S.$) | |
Até 50.000 | MÍNIMO | MÁXIMO $2.000 |
15% | ||
De 50.001 a 100.000 10% | 1.50% | |
De 100.001 a 500.000 5% | 0.80% | |
De 500.001 a 1.000.000 | 0.50% | 3% |
De 1.000.001 a 2.000.000 2.50% | 0.30% |
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De 2.000.001 a 5.000.000 0.80% | 0.20% |
De 5.000.001 a 10.000.000 0.50% | 0.10% |
De 10.000.001 a 50.000.000 0.15% | 0.05% |
De 50.000.001 a 100.000.000 0.10% | 0.02% |
Acima de 80.000.000 0.05% | 0.01% |
Para quantia indeterminada pagar-se-á | o valor de U.S.$ 4.500,00. Esta tarifa |
se aplicará unicamente quando a demanda principal ou a demanda de reconvenção não tenham por objeto uma reclamação monetária. Quando a quantia em litígio não estiver determinada, as partes deverão fixar uma quantia mínima e outra máxima.
5.4 Custos por outros serviços
5.4.1 Custos relativos a adiamento ou cancelamento de audiências.
Nas hipóteses de Tribunal constituído por árbitro único, quando houver adiamento ou cancelamento de audiências, por causas imputáveis a alguma das partes, será devido U.S.$ 150,00 pela parte que causar o adiamento ou o cancelamento. O valor será de U.S.$ 250,00 se for um Tribunal composto por três árbitros.
5.4.2 Suspensão por falta de pagamento.
Se os honorários arbitrais ou as tarifas administrativas não forem pagas em sua totalidade, o Tribunal ou o administrador do caso informará as partes deste fato a fim de que se proceda ao pagamento total do remanescente. Se, uma vez requisitadas, não forem pagas, o Tribunal poderá discricionariamente determinar a suspensão ou o término do procedimento arbitral. Se os árbitros ainda não tiverem sido nomeados, a CIAC poderá suspender o procedimento.
5.4.3 Aluguéis de instalações.
O aluguel do serviço de Salas de Audiências estará a disposição das partes nas respectivas Seccionais, pelo preço e disponibilidade a serem determinados.
6. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
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A menos que as partes acordem de forma diversa, as disposições previstas nestes Procedimentos Administrativos Internos da CIAC se aplicarão às arbitragens iniciadas a partir de 1.º de julho de 2008.
MODELO DE CONVENÇÃO ARBITRAL
“As partes ora contratantes acordam que todos os litígios, divergências, questões ou reclamações decorrentes da execução ou interpretação do presente contrato ou a ele relacionados, direta ou indiretamente, serão dirimidos definitivamente por arbitragem dentro da estrutura da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) a quem estão confiadas a administração da arbitragem e a nomeação dos árbitros de conformidade com seu Regulamento de Procedimentos.
Ademais, as partes manifestam expressamente seu compromisso de cumprir qualquer decisão arbitral que venha a ser proferida.”
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