ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001927/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/07/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019730/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.205124/2024-18
DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2024
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
PADAN EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n. 05.283.709/0003-27, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante facultará aos seus clientes e usuários o pagamento de taxa de serviço de 10% (dez por cento), nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas comercializados pela mesma, autorizada pela Lei n 13.419/2017, diretamente pelo cliente usuário dos mencionados serviços, de forma facultativa e não obrigatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Atualmente a empresa já efetua o pagamento de adicional equivalente, tendo o compromisso de efetuar o pagamento mínimo garantido e equivalente ao mesmo valor do período contemporâneo ao do recebimento (mesmo valor da comissão convertida em taxa de serviço do mesmo mês correspondente do ano anterior), sendo eventuais diferenças pagas sob a rubrica TAXA DE SERVIÇO COMPLEMENTAR;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tal evento atinge apenas aos colaboradores já empregados, os que serão contratados na vigência deste acordo, caberá o caput dessa cláusula, sendo com isso inexistente qualquer equiparação relativa a taxa de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para apuração do valor equivalente ao mínimo garantido (valor do ano antecedente) será adotado como critério o mês de trabalho da contratação (comparação da folha de pagamento do mês de abril de 2023 com a do mês de abril de 2024) e assim sucessivamente, mês a mês, sendo que só é devida a comparação com o ano anterior se o empregado tiver trabalhado no período equivalente do ano anterior e se não for o caso, apurar-se-á pelo caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão em Lei n 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, na pontuação definida por funções exercidas, de acordo com o previsto na cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
1) Após a aplicação da retenção legal, do total arrecadado será distribuído entre os empregados observada a arrecadação decorrente do atendimento nos termos da tabela abaixo:
ADMINISTRATIVO
Assistente Administrativo 6
Auxiliar Administrativo 4
6
Analista de Xxxxxxx e Almoxarifado
Junior 8
Analista de compras e Almoxarife Senior
Analista de Xxxxxxx e Almoxarife Pleno 10
Assistente de Xxxxxxx e Almoxarifado 6
Auxiliar de Xxxxxxx e Almoxarifado 4
OPERAÇÃO
Líder Operacional 8
EXPERIÊNCIA DO CLIENTE
Líder de Atendimento 14
Monitor de Atendimento Treinador 12
Monitor de Atendimento I | 10 |
Monitor de Atendimento II | 8 |
Monitor de Atendimento III | 6 |
Cuidador de Animais | 2 |
Monitor de Estacionamento I | 6 |
Monitor de Estacionamento II | 4 |
GOVERNANÇA
Líder de Limpeza 10
Auxiliar de Limpeza I 8
Auxiliar de Limpeza II 6
RECEITAS INTERNAS
A&B
Sommelier/Maitre | 16 | |
Líder de Bar Sênior | 14 | |
Líder de Bar | 12 | |
Bartender/Barista I | 12 | |
Bartender/Barista II | 10 | |
Bartender/Barista III | 8 | |
Copeiro | 6 | |
Líder de Salão | 14 | |
Garçom Treinador | 14 | |
Garçom I – Senior | 12 | |
Garçom II – Pleno | 10 | |
Garçom III Junior | 8 | |
Cumim | 6 | |
Cozinheiro Treinador | 14 | |
Cozinheiro I Cozinheiro II | 12 | 10 |
Cozinheiro III | 8 | |
Auxiliar de Cozinha | 6 |
LOJA/AZEITES
Xxxxx xx Xxxx 0
Sommelier de Azeites 4
Vendedor 4
Auxiliar de Cozinha 6
MANUTENÇÃO, JARDINAGEM e AGRICULTURA
Manutencionista I 2
Manutencionista II 2
Auxiliar de Manutenção 2
Supervisor de Jardinagem e Paisagismo 2
Jardineiro I 2
Jardineiro II 2
Supervisor de Trabalho Rural 2
Operador de Máquinas Agrícolas Pesadas 2
Operador de Máquinas Agrícolas Leves 2
2
Trabalhador Rural I
Trabalhador Rural II 2
Parágrafo primeiro: o valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos os clientes usuários.
Parágrafo segundo: A distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 01 a 30/31 do mês vigente.
Parágrafo terceiro: A importância a ser distribuída aos empregados será mediante acréscimo e anotação no recibo de salário dos empregados com a rubrica denominada “TAXA DE SERVIÇO”.
Parágrafo quarto: Para fins de apuração do valor a ser rateado a título de taxa será realizado o cálculo diário do valor faturado a este título, sendo devido ao empregado que naquele dia tiver cumprido sua carga normal de trabalho, excluindo o que injustificadamente e sem justo motivo deixar de cumprir a jornada habitual, nos termos da cláusula sexta.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
1) PARA FALTAS JUSTIFICADAS: A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, inclusive para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, em caso de faltas justificadas, serão deduzidos os valores dos pontos os dias efetivamente faltados e receberão somente o percentual de pontos dos dias efetivamente trabalhados.
Tais ausências justificadas, nos termos do artigo 473 da CLT, não terão reflexo algum no desconto salarial.
2) PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: Para todos os empregados, para cada dia de falta ao trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 03 dias de receita descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, sendo assim sucessivamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes, passível de demissão por justa causa.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da cota sobre a distribuição da taxa de serviço para função, tais valores serão pagos independentemente de ter a aprovação do colaborador na nova função, recebendo pelo período do desempenho.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias participarão do rateio do valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a sua interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade/adotante não terão participação da distribuição da taxa de serviço. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação do benefício previdenciário, o empregado receberá sua cota sobre a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias, sendo que, a partir de então, será ônus da previdência social, ou seja, implantando o benefício, não terá direito a percepção da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício a ser calculado como média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço recebida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento da taxa de serviço do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor da taxa de serviço relativa ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada para pagamento a média recebida a título de taxa de serviço nos últimos 12 (doze) meses de contrato ou período total do contrato, se inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
A taxa de serviço ora ajustada passará a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efetivos legais, nos termos do artigo 457, da CLT, a exceção da base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representantes pelo Sindicato, e a empresa acordante, abrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho para sua homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457 § 6º, inciso III e §8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, XXXXX XXXXXXXXX ALVEZ (CPF nº 000.000.000-00), XXXXX XXXXXXX DOS SANTOS (CPF nº 000.000.000-00) e XXXXXX XX XXXXX (CPF
nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive
com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
LUANA 20 VOTOS
RENAN 8 VOTOS
XXXXXX XXXXXXX 6 VOTOS XXXXX 2 VOTOS
XXXXXXX 1VOTOS
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REFEITÓRIO
A empresa disponibiliza refeitório e alimentação com variedades de pratos, onde o colaborador terá uma participação de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, a título de “desconto de alimentação”.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTENCIAIS
Fica desde já acordado que a empresa adotara programas de benefícios e assistência aos trabalhadores, cujas regras serão postas através de circular a todos os colaboradores, e será aderido por simples pedido com a anotação em folha de pagamento as rubricas elencadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultada a empresa, nos períodos de alta temporada (julho, novembro, dezembro e janeiro) conceder intervalo de 30minutos.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres, efetuando a escala de revezamento para que uma folga do mês seja condizente com um domingo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS
As partes ajustam que fica permitido a implantação do Banco de Horas conforme acordo individual ou coletivo, o qual será regulamentado a seguir:
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar até 02 (duas) horas de trabalho excedentes, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.
Parágrafo Segundo: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de compensação de jornada, conforme § 5º do artigo 59º o prazo de compensação não excederá o máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador dar folga para o empregado, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período, bem como nos períodos de alta produção, as horas laboradas em excesso aos limites legais, poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese prevista no caput desta cláusula, as horas que não forem laboradas e que forem recebidas, poderão ser compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior.
Parágrafo Sexto: Concordam as partes que as horas laboradas a menos no dia serão compensadas com as horas laboradas a mais, sendo assim compensadas no Controle de Horas de Trabalho – CHT.
Parágrafo Sétimo: Para fins de contagem das horas de trabalho de cada empregado, duas horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – CHT, que será confeccionado pela empresa, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte as horas laboradas em excesso aos
limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais, indicarão crédito da empresa.
Parágrafo Oitavo: É assegurado a todo empregado livre acesso ao CHT, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
Parágrafo Nono: No caso de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade, os créditos de horas deverão ser quitados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, não podendo em nenhuma hipótese descontar eventuais débitos em horas do empregado.
Parágrafo Décimo: Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo, as partes deverão novamente entabular negociação para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
Parágrafo Décimo Primeiro: Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser dirimida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no Artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados, ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e frequentadores, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos, judiciais e policiais, inclusive para apuração de falta grave e ato de demissão por justa causa.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas durante 10 dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelo empregado, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhê-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
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XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio
PADAN EMPREENDIMENTOS LTDA