CONTRATO Nº 225/2019
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Coordenação de Administração Geral Divisão de Suprimentos
Serviço de Contratos e Convênios
CONTRATO Nº 225/2019
Processo nº 25410.009352/2019-48 Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A EMPRESA TCA FARMA COMÉRCIO LTDA.
Presentes de um lado a UNIÃO por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA do Ministério da Saúde, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.394.544/0171-50, situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP. 20.231-130, neste ato representado por seu Diretor Geral Substituto, Dr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, instituído pela Portaria nº 988, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2016, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 080179674, expedida pelo IFP/RJ, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa TCA FARMA COMÉRCIO LTDA., sediada na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 73.679.623/0001-06, representada neste ato por seu Representante Legal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, identidade nº 1.301.718.87 – Detran e CPF/MF nº 100.373.607- 60, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, conforme previsto no processo nº 25.410.009352/2019- 48 – INCA, por Dispensa de Licitação SIDEC nº 097/2019, com fundamento do artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 e na proposta comercial, após autorização da Diretora Geral, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é o fornecimento de 1.500 f/a do medicamento Dacarbazina 200 mg – Marca Farmarin, com validade de 24 meses para o medicamento, conforme as especificações contidas no Projeto Básico e na proposta comercial da CONTRATADA, datada de 14/08/2019, revalidada em 30/10/2019, constantes do processo nº 09352/2019-48-INCA, que passam a integrar o presente contrato como se transcritos estivessem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento a ser adotada será em parcela única, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Pelos medicamentos fornecidos a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 42.00 / f/a totalizando R$ 63.000,00 (setenta e três mil reais).
Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis, de acordo com o § 1º do Art. 28 da Lei Federal 9.069 de 29/06/95, ou outro instrumento legal que a substitua, tomando-se por base a proposta comercial.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2019, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2019NE803561, Programa de Trabalho 10302201585850033 139361, Fonte de Recursos 6153000200, Natureza da Despesa 339030.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos ficarão condicionados às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e serão efetuados em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal, após consulta sobre a regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA junto ao SICAF e mediante a obtenção dos extratos de CADIN, CNJ e CEIS. A Nota Fiscal e Fatura liquidada, deverá, obrigatoriamente, conter o CNPJ/MF correspondente ao CNPJ/MF do cadastramento no SICAF e ser atestada pelo chefe do Serviço de Abastecimento Central do INCA.
Após o devido processamento e, desde que a consulta ao SICAF revele situação de regularidade, os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, através de ordem bancária contra o Banco do Brasil S/A, ou qualquer entidade bancária indicada na proposta e na nota fiscal, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localização e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após as retenções devidas, conforme disposto na IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012. Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES”, deverá apresentar junto com a Nota Fiscal / Fatura, cópia do termo de opção.
O INCA reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o fornecimento seja efetuado em desacordo com as especificações constantes do Contrato;
Nos casos de eventuais atrasos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa percentual de 6 %, calculados pró-rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = (t %/365) N x VP, onde:
t = Taxa percentual de 6%; EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A publicação do presente contrato em extrato no DOU, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como determinado no parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência por 180 dias a partir da data de sua assinatura ou mediante o recebimento total pela CONTRATANTE, do medicamento fornecido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, consoante disposições do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, através de Termo Aditivo numerado em ordem crescente, publicado no DOU.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Entregar os medicamentos no Serviço de Abastecimento Central do INCA - Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 37 – Centro – Rio de Janeiro – RJ ou em outro local/horário predeterminado pela Administração da CONTRATANTE, obedecendo ao prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no Projeto Básico, na proposta comercial e no cronograma ajustado entre as partes.
Substituir às suas expensas, no total ou em parte, os medicamentos objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou de medicamentos empregados.
Entregar os produtos com data de validade e nº de lote de fabricação impressos na embalagem, em local visível e de fácil identificação.
Reconhecer todos os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa deste Contrato, com a finalidade de que a Administração não sofra solução de continuidade em suas atividades.
Manter, durante o período de duração do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas pela CONTRATANTE, quando da aceitação de sua proposta, bem como as relativas à regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA, junto ao SICAF.
Garantir a qualidade e o perfeito funcionamento do medicamento objeto do presente contrato, comprometendo-se a substituir os que venham a apresentar defeito no prazo de até 02 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Efetuar o pagamento referente aos medicamentos recebidos, desde que entregues nas condições fixadas neste Contrato.
Fiscalizar se a entrega dos medicamentos é feita na forma especificada pelo Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da entrega dos medicamentos estará a cargo do Serviço de Abastecimento Central do CONTRATANTE, que designará servidor do respectivo Serviço para acompanhar e fiscalizar o Contrato, consoante o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O não cumprimento das cláusulas e condições previstas neste Contrato e na proposta comercial, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Por descumprimento de cláusulas ou pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções, desde que formalmente motivadas no respectivo processo:
I - Advertência – sempre que forem observadas falhas ou irregularidades no cumprimento de suas obrigações relativas ao Contrato, para as quais tenha concorrido direta ou indiretamente;
II - Multa pelo descumprimento injustificado na execução das cláusulas e condições contratuais de 2% (dois por cento) do valor do contrato, por evento; Multas compensatórias de 25 % (vinte e cinco por cento), no caso de inexecução total e 20 % (vinte por cento), no caso de inexecução parcial do contrato, sendo incidentes sobre o valor total do Contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Púbica, por prazo não superior a 02(dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor das multas referidas na subcláusula primeira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O atraso injustificado na execução das cláusulas e condições contratuais sujeitará a CONTRATADA nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93, à multa de mora de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 10% do valor do contrato, calculada sobre o valor da parcela em atraso, sendo devida após o primeiro dia de atraso, e debitada no ato do pagamento do valor referente ao fornecimento, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93. Será considerada a inexecução do Contrato, a ocorrência de atraso superior a 30 dias, a não ser por motivo de força maior, definido em Lei e reconhecido pela Direção Geral do INCA/MS.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O valor das multas referidas na subcláusula terceira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, garantido o reconhecimento pela CONTRATADA, dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
O presente Contrato será rescindido de pleno direito, de imediato, em todos os casos previstos no Art. 78 e incisos da Lei 8.666/93, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, sendo assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
O presente Contrato poderá ainda ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, e em qualquer tempo que esta julgue necessário, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas, pelo Sra. Diretora Geral do INCA, assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato reger-se-á por toda a legislação a ele aplicável e em especial, como se nele transcritos estivessem, desde que guardada a necessária conformidade:
A proposta comercial, as especificações dos medicamentos e a nº Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores e toda legislação aplicável à espécie, inclusive aos casos omissos, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais regulamentos e normas administrativas que fazem parte integrante deste Contrato, independente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À DISPENSA
A proposta da CONTRATADA e o presente contrato, constantes dos autos do processo nº 25410.009352/2019-48-INCA, vinculam-se ao termo de autorização da Dispensa de Licitação SIDEC – Nº 097/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos praticados pela Administração, cabe recurso na forma prevista no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução do presente Contrato e que não forem passíveis de solução amigável, serão dirimidas em juízo, no foro Federal da Cidade do Rio de Janeiro, sede da Administração, competente para dirimir questões contratuais.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente Contrato na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando- se por si e seus sucessores.
Dr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX DIRETOR GERAL SUBSTITUTO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – INCA/MS
Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXX REPRESENTANTE LEGAL da Empresa TCA- FARMA COMÉRCIO LTDA.
T E S T E M U N H A S
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Substituto(a), em 06/11/2019, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Usuário Externo, em 11/11/2019, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Chefe do Serviço de Contratos e Convênios, em 11/11/2019, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 11/11/2019, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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Referência: Processo nº 25410.009352/2019-48 SEI nº 0012085875
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