Contract
300.10.005/2022/411
CADERNO DE ENCARGOS
Aquisição de Serviços de Impressão e envelopagem para os Tribunais – agosto a setembro de 2022, com possibilidade de renovação por três meses
Parte I – Cláusula Jurídicas
Cláusula 1.ª Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é o Estado, através da Direção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça, com sede na Avenida D. Xxxx XX, n.º 1.08.01 D/E, Pisos 0, 9.º ao 14.º, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000 000 000 e correio eletrónico: xxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Cláusula 2.ª Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência de procedimento pré-contratual, o qual tem por objeto a aquisição de serviços de impressão e envelopagem para os tribunais, para os meses de agosto e setembro, prorrogável por mais três meses, até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula 3.ª Preço Base e contratual
1. O preço base do procedimento, enquanto preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar é de 181 196,49 €, valor sem IVA, traduzindo-se no preço mensal máximo de 36 239,30 €, respeitando os preços unitários máximos constantes do anexo I.
2. Para efeitos do referido preço e em cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, com vista ao fornecimento que comporta o presente contrato, a entidade adjudicante comunica ao adjudicatário, o número do compromisso da despesa.
3. Pela execução do fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, desde que este não exceda o montante referido, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
4. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, transporte, seguros, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
Cláusula 4.ª
Vigência do contrato a celebrar
1. O contrato a celebrar produzirá efeitos a partir de 01 de agosto de 2022 e vigorará, no limite, até 31 de dezembro de 2022.
2. O contrato vigora por um período de dois meses, podendo ser prorrogado até ao limite de mais 3 meses, sendo a prorrogação automática até comunicação da entidade adjudicante, através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3. O contrato cessa se o preço contratual for atingido ou com a entrada em vigor contrato resultante do procedimento CLPQ/01/2021/UCMJ.
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade adjudicante
Constituem obrigações da entidade adjudicante:
a) Pagar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da receção da fatura emitida, desde que a mesma tenha sido aprovada e validada previamente pelo gestor do contrato;
b) Nomear um gestor de categoria responsável pela gestão do contrato a celebrar ao abrigo do presente procedimento e comunicar quaisquer alterações dessa nomeação, nos termos do artigo 290.º-A do CCP;
c) Monitorizar o fornecimento dos bens e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento.
Cláusula 6.ª Obrigações do adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou no clausulado contratual, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Realização de todas as operações necessárias ao integral cumprimento do objeto do contrato;
b) Prestar os serviços objeto do contrato a celebrar tendo em conta a natureza e o fim a que os mesmos se destinam e de acordo com os requisitos e
características técnicas definidas;
c) Comunicar, de imediato, após o respetivo conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços à entidade adjudicante que foram objeto de aceitação ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
d) Desenvolver todas as diligências e praticar todos os atos junto da entidade adjudicante, de forma a garantir a correta e adequada implementação dos serviços contratados;
e) Comunicar à entidade adjudicante quando se encontrar consumido 75% do valor da proposta adjudicada;
f) Possuir todas as autorizações, registos, licenças e certificados para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato;
g) Sem prejuízo do previsto na cláusula 7.ª, a título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios materiais informáticos e demais meios que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;
h) Ao integral cumprimento das obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues no que concerne às garantias a eles relativos, nos termos legais.
Cláusula 7.ª Auditorias
A qualquer momento, a Direção Geral da Administração da Justiça, ou outras entidades mandatadas para o efeito podem solicitar informação ou realizar auditorias com vista à monitorização da qualidade da execução dos contratos e o cumprimento das obrigações legais e, quando justificado, aplicar as devidas sanções e penalidades ou, quando aplicável, reportar as ocorrências detetadas às instâncias competentes.
Cláusula 8.ª Equipa do adjudicatário
Constitui responsabilidade do adjudicatário a designação das pessoas necessárias para garantir a prestação de serviços contratados e assegurar a máxima adequação das
competências de cada uma delas à realização das ações compreendidas, nas áreas do conhecimento identificadas nas especificações técnicas do caderno de encargos.
Cláusula 9.ª Dados Pessoais
1. No caso de o adjudicatário necessitar de aceder a dados pessoais, fá-lo-á exclusivamente na medida do estritamente necessário para integral e adequada prossecução dos fins constantes do contrato, e por conta e de acordo com as instruções da entidade adjudicante, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. O adjudicatário não pode proceder à reprodução, gravação, cópia ou divulgação dos dados pessoais para outros fins que não constem do contrato, comprometendo- se ainda ao seguinte:
a) Respeitar integralmente o disposto na legislação nacional e internacional em vigor relativa à proteção de dados pessoais, e em qualquer outra legislação que a substitua ou venha a ser aplicável a esta matéria;
b) Cumprir rigorosamente as instruções da Entidade Adjudicante no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais;
c) Tratar os dados pessoais de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa- fé, utilizando-os exclusivamente para as finalidades a que se reporta o Contrato, não podendo ser posteriormente acedidos nem tratados de forma incompatível com tais finalidades;
d) Implementar as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alterações, difusão ou acesso não autorizados, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
e) Comunicar de imediato à entidade adjudicante quaisquer reclamações ou questões colocadas pelos titulares dos dados pessoais.
3. O adjudicatário obriga-se a manter os dados pessoais estritamente confidenciais, sendo responsável pela confidencialidade e utilização dos dados pessoais por parte dos respetivos trabalhadores, outros colaboradores ou subcontratados.
4. Se quaisquer dados se perderem ou forem danificados no âmbito da execução do
Contrato, por causas imputáveis ao adjudicatário, este compromete-se a adotar as medidas que forem necessárias com vista à recuperação dos dados, sem quaisquer custos adicionais para a entidade adjudicante.
5. O adjudicatário obriga-se a ressarcir a entidade adjudicante por todos os prejuízos em que este venha a incorrer em virtude da utilização ilegal e/ou ilícita dos dados referidos, nomeadamente por indemnizações e despesas em que tenha incorrido na sequência de reclamações ou processos propostos pelos titulares dos dados, bem como por taxas, coimas e multas que tenha de pagar.
6. As condições mencionadas aplicam-se, também, à entidade adjudicante.
Cláusula 10.ª Dever de Sigilo
1. O adjudicatário garantirá o sigilo absoluto quanto a todas as informações de que, no âmbito do contrato, os seus colaboradores, independentemente do título a que prestem serviços, venham a ter conhecimento, relativo a todo o tipo de funções, atividades, processos, documentos, regras e procedimentos internos designadamente, os dados relativos a processos e outro expediente, seja qual for a sua natureza, e toda a informação constante das bases de dados ou ficheiros a que tenham que aceder para cumprimento dos serviços a prestar.
2. A entidade adjudicante fornecerá as informações confidenciais ou pessoais que forem estritamente necessárias apenas aos colaboradores do adjudicatário diretamente envolvidos na execução do contrato e devidamente credenciados para o efeito, devendo o adjudicatário garantir que os mesmos terão conhecimento e respeitarão as obrigações decorrentes da confidencialidade das informações.
3. O adjudicatário e os seus colaboradores obrigam-se a respeitar a mais absoluta confidencialidade, neutralidade e descrição relativamente a todos os trabalhadores da entidade adjudicante com quem contactem.
4. Nenhum documento ou dado a que o adjudicatário tenha acesso, direta ou indiretamente, no âmbito do contrato poderá ser reproduzido sem autorização expressa escrita da entidade adjudicante.
5. Todos os colaboradores do adjudicatário assinarão uma declaração de confidencialidade, segundo modelo a propor pela entidade adjudicante no início da execução do contrato.
6. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
7. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos aos serviços centrais da administração direta do Estado e aos tribunais enquanto órgãos de soberania.
Cláusula 11.ª Acesso às instalações
1. O adjudicatário e todas as pessoas que se encontrem ao seu serviço obrigam-se a observar as regras de segurança e de apresentação que, em cada momento, forem estabelecidas pela entidade adjudicante e comunicadas ao adjudicatário.
2. A entidade adjudicante indicará ao adjudicatário quais as normas de identificação do seu pessoal, bem como dos procedimentos adequados para o acesso e circulação deste.
Cláusula 12.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. Serão inteiramente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, no fornecimento e prestação dos serviços, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual.
2. Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 13.ª
Uso de sinais distintivos
Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Cláusula 14.ª Condições e forma de pagamento
1. Nos termos do artigo 299.º do CCP, o pagamento do preço será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data das faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a declaração de aceitação da DGAJ, após entrega da totalidade dos bens e serviços objeto do contrato.
3. Em caso de discordância por parte da DGAJ, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao adjudicatário, num prazo não superior a 30 dias, de acordo com o n.º 2 do artigo 299.º do CCP, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Só serão pagos os serviços realizados e bens entregues em condições para os fins a que se destinam., sendo regularizado o encargo dos serviços prestados em prestações mensais.
5. Os encargos resultantes da execução do contrato serão suportados pelo orçamento afeto por esta Direção-Geral aos tribunais de 1.ª instância, sendo a fatura mensal emitida em nome da Direção-Geral da Administração da Justiça, com o NIPC 600072525, e remetida ao gestor do contrato.
6. Após o pagamento da fatura, o competente recibo, a emitir pelo adjudicatário, deverá ser, igualmente, remetido ao gestor do contrato.
7. As faturas terão de conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Designação, número de identificação fiscal e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) Referência e designação do procedimento ou da requisição externa, se aplicável;
d) Preço antes e depois de todos os impostos;
e) Taxa e valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) Referência ao número de compromisso.
8. As faturas que não cumpram estas disposições serão devolvidas, ou será solicitada emissão de nota de crédito correspondente.
9. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as faturas serão pagas preferencialmente através de transferência bancária.
10. Em caso de incumprimento das obrigações pecuniárias pela entidade adjudicante é aplicável o disposto nos artigos 299.º, 299.º-A e 326.º do CCP.
Cláusula 15.ª Fatura eletrónica
1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, o adjudicatário deverá emitir faturas eletrónicas, sendo o portal utilizado pela DGAJ o seguinte:
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/Xxxxxxx.xxxx
2. A emissão de faturas eletrónicas por parte do cocontratante deve cumprir os requisitos legais inerentes à emissão das mesmas, assim como as disposições vertidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
Cláusula 16.ª
Atualização do valor do contrato e variantes
O valor do contrato em nenhuma circunstância será revisto, não sendo aceites condições que contrariem o disposto nas cláusulas deste caderno de encargos.
Cláusula 17.ª Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato a celebrar, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
Pelo incumprimento das datas e prazos previstos, no presente caderno de encargos será aplicada uma penalidade calculada de acordo com a seguinte fórmula, em que “P” corresponde ao valor da penalidade, “V” valor dos serviços em atraso, “A” dias em atraso: P = V x A / 10
2. As penalidades referentes ao incumprimento dos prazos fixados no Anexo I serão calculadas por referência à fórmula descrita na alínea anterior.
3. Entende-se por incumprimento das obrigações emergentes do contrato a celebrar todas as situações em que o adjudicatário permitiu, ainda que com mera negligência, a inobservância do prazo a que estava vinculado a atuar no âmbito das obrigações previstas no presente caderno de encargos.
4. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula, nos limites permitidos no artigo 329.º do CCP.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 18.ª Caução/Retenção
Não será exigida a prestação de caução, mas poderá ser efetuada retenção de até 10
% nos pagamentos.
Cláusula 19.ª Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades, nem é tido como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, informando o prazo previsível para restabelecer a situação.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 20.ª
Resolução ou suspensão do contrato
1. A entidade adjudicante tem o direito de resolução imediata do contrato, sem que o adjudicatário tenha direito a qualquer indemnização, em caso de incumprimento das obrigações contratuais, bem como da prossecução deficiente do objeto contratual por parte do adjudicatário.
2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior, nem a aplicação de penalidades, se para tanto existir fundamento.
3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.
4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudicará a verificação de responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação dos serviços.
5. Em caso de resolução ou suspensão do contrato, por qualquer título, o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e
informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.
6. O adjudicatário pode resolver o contrato por incumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais por parte da entidade adjudicante, desde que tal incumprimento seja a esta imputável, devendo notificar previamente a entidade adjudicante do motivo da resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, e dando-lhe um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para sanar tal incumprimento.
7. Verificando-se a situação de resolução ou suspensão do contrato, por motivos não imputáveis ao adjudicatário, é devido a este o pagamento correspondente à fase em que se encontrem os trabalhos, na proporção direta dos dias efetivos de trabalho efetuado e aprovado, até à data da comunicação.
Cláusula 21.ª Efeitos da resolução
1. Em caso de resolução do contrato pela entidade adjudicante por facto imputável ao adjudicatário, este fica obrigado ao pagamento de indemnização, fixada em 25% do preço contratual, sem prejuízo da possibilidade de exigência de ressarcimento de prejuízos para além desse valor, se para tanto existir fundamento.
2. A indemnização é paga pelo adjudicatário no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução prestada.
3. A resolução do presente contrato não prejudica a transferência de direitos de autor relativamente às peças ou elementos que, até esse momento, tenham sido apresentados pelo adjudicatário.
Cláusula 22.ª Responsabilidade
1. O adjudicatário responde pelos danos que causar à entidade pública contratante em razão do incumprimento culposo das obrigações que sobre ele impendam, nos termos das normas gerais de direito e do presente artigo.
2. O adjudicatário responde ainda perante a entidade pública contratante pelos danos causados pelos atos e omissões de terceiros, por si empregues na execução de
prestações emergentes do presente contrato, como se tais atos ou omissões fossem praticados por aquele.
3. Nenhuma das partes responde pelos danos causados à outra parte em virtude de incumprimento de obrigações emergentes do contrato decorrente de caso fortuito ou força maior, designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho.
4. A parte que pretenda beneficiar do regime acolhido no número anterior deve, para o efeito, informar a outra parte da verificação de uma situação de incumprimento decorrente de caso fortuito ou de força maior, fazendo menção dos factos que, em seu entender, permitem atribuir esta origem ao incumprimento e, ainda, do prazo que estima necessário para cumprir a obrigação em causa.
5. São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações legais relativas ao pessoal afeto à execução da prestação de serviços, designadamente contribuições para a Segurança Social e seguro obrigatório de acidentes de trabalho.
6. O adjudicatário bem como o pessoal que o mesmo afete à prestação dos serviços objeto o contrato é responsável pela integridade e disponibilidade dos bens e sistemas instalados nos locais a que têm acesso, não os podendo utilizar para outros fins que não os expressamente decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente contrato.
Cláusula 23.ª
Conflito de interesses e imparcialidade
1. O adjudicatário deve prosseguir a sua atividade de acordo com a lei aplicável e com as regras de boa-fé, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de quaisquer situações que possam resultar em conflito com os interesses da entidade adjudicante.
2. O adjudicatário obriga-se a não praticar qualquer ato ou omissão do qual possa resultar quaisquer ónus ou responsabilidades para a entidade adjudicante ou para os seus direitos e interesses.
3. O adjudicatário obriga-se ainda a suportar quaisquer encargos resultantes, designadamente, de reclamações, custos, despesas, multas, coimas ou sanções, necessários para a libertação de quaisquer ónus ou responsabilidades que recaiam sobre a propriedade da entidade adjudicante, quando tenham sido criados ou causados pelo adjudicatário ou por qualquer dos seus subcontratados.
Cláusula 24.ª
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1. A subcontratação e a cessão da posição contratual por qualquer das partes dependem da autorização da outra, nos termos do disposto no CCP.
2. Atento o disposto no número anterior, o adjudicatário não pode ceder a sua posição contratual no contrato, ou qualquer dos direitos ou obrigações que dele decorram, sem autorização, prévia e por escrito, da entidade adjudicante.
3. Para efeitos da autorização referida, o cessionário deve apresentar toda a documentação exigida ao adjudicatário no âmbito do procedimento que deu origem ao contrato.
4. O cessionário, que deve deter a necessária capacidade técnico-financeira para assegurar o bom, exato e pontual cumprimento do contrato, deve comprovar, designadamente, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP.
Cláusula 25.ª
Cessão da posição contratual por incumprimento do adjudicatário
Em caso de incumprimento, pelo adjudicatário das suas obrigações, desde que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o adjudicatário cede a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato que será indicado pela entidade, pela ordem sequencial do procedimento, nos termos do artigo 318.º-A do CCP.
Cláusula 26.ª Gestão do contrato
No início da execução do contrato a celebrar, a entidade adjudicante e o adjudicatário fornecerão os contactos dos gestores nomeados para efeitos de acompanhamento daquele, designadamente o nome, contactos telefónicos e e-mail, bem quaisquer alterações relativamente à sua nomeação, estas no prazo de 10 dias. Estes contactos serão considerados os contactos privilegiados no que respeita a comunicações referentes ao contrato.
Cláusula 27.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto deve ser comunicada à outra parte.
3. Cada uma das partes informa de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com as regras gerais da boa-fé.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a matéria relativa às notificações e comunicações é regulada nos termos do disposto nos artigos 467.º a 469.º do CCP.
5. As comunicações e as notificações, efetuadas através de qualquer meio admissível, têm de ser efetuadas até às 17h00 do dia a que digam respeito, sob pena de se considerarem efetuadas às 10h00 do dia útil imediatamente seguinte.
Cláusula 28.ª Contagem de Prazos
1. Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
2. A contagem dos prazos na fase de execução dos contratos obedece ao disposto no artigo 471.º do CCP.
Cláusula 29.ª Legislação e foro competente
1. Os contratos a celebrar têm natureza administrativa e são regulados pela lei portuguesa, sendo competente para dirimir conflitos ou litígios que resultem da sua execução o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
2. Ao presente procedimento e em tudo o omisso e ou que não esteja especialmente previsto neste caderno de encargos, incluindo os seus anexos, aplicar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto de Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar,
vigentes na legislação portuguesa.
Parte II - Especificações Técnicas dos Serviços Cláusula 30.ª
Objeto dos serviços
1. O objeto do procedimento é prestação de serviços de impressão e finalização para os tribunais, nos termos e condições e de acordo com as especificações técnicas aqui estabelecidas.
2. Os serviços de finalização compreendem a:
a) Impressão de citações, notificações e outro expediente;
b) Impressão, quando aplicável, de avisos de receção e avisos de entrega;
c) Envelopagem;
d) Elaboração da listagem dos objetos postais a entregar ao expedidor postal;
e) Entrega ao expedidor postal dos objetos postais a expedir, acompanhada da listagem referida na alínea anterior;
f) Devolução, em formato digital, da informação relativa à expedição referida na alínea anterior;
g) Informação relativa à produção da carta;
h) Devolução em formato PDF da carta impressa;
i) Retorno dos objetos postais devolvidos;
j) Informação relativa à recusa de documentos inválidos;
k) Possibilidade de anulação de cartas até ao momento anterior à produção.
3. O retorno dos objetos postais consiste na seguinte prática de atos a promover pelo adjudicatário:
a) Recolha junto do expedidor postal das cartas não entregues ou devolvidas, dos avisos de receção e dos avisos de entrega;
b) Entrega à entidade adjudicante dos suportes físicos dos objetos postais referidos na alínea a) e que tenham sido devolvidos;
c) Digitalização dos objetos postais referidos na alínea a);
d) Recolha de dados estruturados relativos a cada tipo de objeto e aos eventos a ele associados;
e) Devolução em formato digital das imagens e dos dados estruturados relativos aos objetos postais referidos na alínea anterior.
4. As especificações técnicas relativas ao protocolo de comunicações entre os sistemas informáticos dos tribunais e o sistema informático da entidade adjudicatária, estão descritos no anexo III.
Cláusula 31.ª Definições
São adotadas as definições seguintes:
a) Avisos de receção ou AR – formulário oficial dos CTT utilizado para comprovar junto do remetente a entrega do objeto ou carta expedido por via postal;
b) Avisos de entrega – formulários utilizados pelo expedidor postal, de modelos e especificações técnicas aprovados pela portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro (com as alterações da portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto), para comprovar junto do remetente a entrega do objeto ou carta expedido por via postal e relativo a comunicações judiciais;
c) Comprovativos de entrega – o conjunto dos avisos de receção e avisos de entrega referidos nas alíneas anteriores;
d) Objetos postais devolvidos – envelopes com cartas não entregues ou devolvidas ao remetente e comprovativos de entrega devolvidos depois de preenchidos com os dados relativos à entrega.
Cláusula 32.ª
Requisitos e especificações da prestação de serviços
1. A prestação de serviços objeto do contrato a celebrar deverá incorporar a aquisição de consumíveis, bem como os serviços associados ao tratamento dos objetos postais devolvidos.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como consumíveis:
a) Papel;
b) Consumíveis de impressão;
c) Envelopes;
d) Avisos de entrega;
e) Caixas de cartão para envio de processos volumosos.
Cláusula 33.ª
Tratamento dos objetos postais devolvidos – Recolha, captura e tratamento
1. Recolha diária dos objetos postais devolvidos para o apartado criado para esse efeito;
2. Tratamento e captura de dados;
3. Envio regular em suporte digital da respetiva informação.
Cláusula 34.ª
Entrega dos objetos postais devolvidos
1. O adjudicatário fica obrigado a proceder por si ou por terceira pessoa ao retorno dos objetos postais nas moradas melhor identificadas no anexo II.
2. A entrega a que alude o número anterior deverá ser feita mensalmente até ao último dia útil do mês seguinte aquele a que respeita, devendo os objetos ser acondicionados em caixas de cartão com estrutura adequada para suportar o peso do seu conteúdo e idêntica resistência ao empilhamento caso o mesmo se mostre necessário ao seu transporte, as quais deverão obedecer ao formato e cor identificados no n.º 7.
3. Sob pena de recusa pela entidade adjudicante dos objetos postais devolvidos, as caixas deverão ser entregues nas seguintes condições:
a) Com a sua capacidade máxima preenchida;
b) Acompanhadas de uma guia de remessa ou documento equivalente, que deverá contemplar como elementos informativos a indicação da data da receção, do número de caixas entregues naquela data e do número de objetos postais no interior de cada uma das caixas;
c) Uma referência bem visível identificando o seu número sequencial, o ano e mês da entrega ao expedidor postal dos objetos devolvidos e a comarca ou tribunal da entrega.
4. O acondicionamento a que faz referência o n.º 2 deverá ser feito em caixas diferentes e em lotes máximos de 50, devidamente referenciados, divididos e autonomizados tendo em conta as seguintes categorias:
a) Envelopes com cartas devolvidas; e
b) Comprovativos de entrega.
5. A referência da caixa e do lote relativo a cada carta fazem obrigatoriamente parte do conjunto dos dados estruturados comunicados nos termos previstos no contexto do n.º 3 da cláusula 30.ª e alíneas b) e c) da cláusula seguinte.
6. Sem prejuízo do plasmado na primeira parte do n.º 2, em situações excecionais que revistam caráter de urgência, a entidade adjudicante poderá solicitar por qualquer meio ao seu dispor, incluindo email ou telefone, a entrega imediata de um determinado e concreto objeto antes da sua devolução e entrega pelo adjudicatário.
7. As caixas de cartão referidas na presente cláusula deverão obedecer ao formato Comprimento x Largura x Altura = 368mm x 278mm x 265 mm, de cor castanho-claro ou outra equivalente, que permita uma fácil leitura dos elementos identificadores referidos na alínea c) do nº 3.
Cláusula 35.ª
Processo de digitalização e tratamento dos objetos postais devolvidos
O processo de digitalização e tratamento dos objetos postais devolvidos compreende as seguintes tarefas e funções:
a) Recolha diária dos objetos postais ao apartado especificamente criado para o efeito;
b) Digitalização e tratamento dos objetos postais devolvidos, com captura de dados estruturados;
c) Envio regular em suporte digital da respetiva informação.
Cláusula 36.ª Eliminação
1. Sem prejuízo do previsto na alínea f) do nº 2 da cláusula 30ª, a eliminação, por destruição, dos originais dos objetos a que faz referência o n.º 1 da cláusula 33.ª, é efetuada quando os mesmos deixarem de ser necessários para a execução do contrato e sempre em prazo não superior a um ano após a cessação do referido contrato.
2. A eliminação dos documentos é acompanhada de auto de eliminação, o qual:
a) Contém em anexo uma relação, da responsabilidade do administrador judiciário ou do secretário de justiça, com os documentos a destruir;
b) É assinado pelo administrador judiciário ou pelo secretário de justiça.
Cláusula 37.ª Impressão e envelopagem
1. Esta prestação de serviços inclui:
a) Impressão a preto em folha A4;
b) Impressão - Folha Rosto (template Citações/Notificações) para as caixas até 5Kg;
c) Envelopagem automática da 1ª folha;
d) Envelopagem automática das folhas seguintes;
e) Inserção de adicionais em automático;
f) Envelopagem manual;
g) Acondicionamento em caixas.
2. No que concerne aos avisos de receção e avisos de entrega inclui:
a) Impressão/Colagem/Match - Aviso de Receção nacional;
b) Impressão/Colagem/Match - Aviso de Receção internacional;
c) Impressão/Colagem/Match – Aviso de Entrega: nacional.
3. Encontra-se ainda incluída a geração de imagens para arquivo.
Cláusula 38.ª Materiais
1. Esta prestação de serviços inclui o fornecimento de:
a) Papel A4 Branco;
b) Envelope DL de 2 janelas;
c) Envelope C5 de 2 janelas;
d) Envelope C4 de 2 janelas;
e) Formulários de avisos de receção e avisos de entrega;
f) Caixas para arquivo dos objetos postais devolvidos;
g) Papel - Folha Rosto (template Citações/Notificações) para as caixas até 5Kg;
h) Envelope RSF 98x162 - De 5.000 a 20.000 -1/0 cores;
i) Envelope RSF 98x162 - De 20.000 a 100.000 -1/0 cores;
j) Envelope RSF 98x162 - Acima 100.000 -1/0 cores.
2. Em termos de pré-impressão os envelopes referidos nas xxxxxxx xx), iii) e iv) do número anterior, bem como os avisos de entrega referidos na alínea b) da cláusula 31.ª, deverão obedecer aos modelos aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro.
3. Para além dos modelos elencados na alínea anterior, também poderá ser utilizado um modelo genérico, com pré-impressão, a acordar entre as partes.
Cláusula 39.ª
Acordo de nível de serviço (ANS)
1. Para aferição da qualidade e eficácia dos serviços a prestar serão definidos tempos máximos de execução, consoante o tipo de operação a realizar.
2. Para efeitos do n.º 1, estarão sujeitos a tempos máximos de execução as seguintes operações:
a) Impressão, envelopagem e entrega das cartas ao expedidor postal;
b) Devolução em formato eletrónico e com dados estruturados, das listagens relativas a cartas entregue ao expedidor postal;
c) Devolução dos objetos postais digitalizados acompanhados da informação estruturada respetiva.
3. Os serviços descritos na alínea a) do número anterior compreenderão três níveis de execução temporal:
a) Normal:
i. Ficheiros recebidos pelo prestador de serviço até às 12 h de dias úteis, de 2ª a 5ª feira, - a entregar ao expedidor no prazo máximo de 48 horas, a contar da data de receção no prestador de serviço;
ii. Ficheiros recebidos pelo prestador de serviço até às 12 h de 6ª feira ou até às 12 h de sábado- a entregar ao expedidor no primeiro dia útil a contar da data de receção no prestador de serviço.
b) Urgente: a entregar ao expedidor no próprio dia, desde que rececionadas até às 12 horas de um dia útil, ou no dia útil seguinte para os ficheiros entregues depois das 12 horas.
c) Na falta de indicação em contrário, deverá ser sempre observado o nível de execução normal.
d) O nível urgente importará prévio contacto da entidade adjudicante podendo abranger até 250 objetos postais não ultrapassando as 7000 páginas por dia.
4. Os serviços descritos na alínea b) do n.º 2 deverão ser executados no prazo máximo de 24 horas.
5. O envio dos ficheiros ou da informação relativos aos serviços descritos na alínea c) do n.º 2 deverá ocorrer no prazo máximo de 72 horas, a contar da data da entrega dos objetos postais no apartado referido nas cláusulas 30.ª e 31.ª, o qual será
reduzido a 24 horas no caso dos comprovativos de entrega de cartas a pessoa diversa do destinatário.
6. O não cumprimento dos prazos expressos na presente cláusula conduzirá a aplicação de penalidades ao adjudicatário, nos termos previstos na cláusula 17.ª.
Anexo I – Quantidades mensais a contratar
Printing | Características | Unidade | Quantidade Mensal a Contratar | Preço Unitário Máximo s/IVA |
& Finishing | Impressão A4 a preto | Por impressão | 1 038 667 | 0,00804 € |
Impressão - Folha Rosto (template Citações/Notificações) para as caixas até 5Kg | Por impressão | 101 111 | 0,00804 € | |
Envelopagem Automática da 1ª Folha | Por envelopagem | 99 778 | 0,01482 € | |
Envelopagem Automática das folhas seguintes | Por envelopagem | 1 038 667 | 0,00144 € | |
Inserção de adicionais em Automático | Por objeto inserido | 38 | 0,00425 € | |
Envelopagem Manual | Por objeto envelopado | 7 978 | 0,00425 € | |
Acondicionamento em Caixas | Por objeto envelopado (acima de 100 fls) | 2 645 | 0,19572 € |
AR (Impressão/Colagem/Match - AR's nac) | Por AR | 26 622 | 0,05574 € | |
AR (Impressão/Colagem/Match - AR's int) | Por AR | 311 | 0,05574 € | |
AR (Impressão/Colagem/Match - PR + PD:nac) | Por PR/PD | 7 778 | 0,05574 € | |
Fornecimento de papel A4 Branco | Por folha | 1 038 667 | 0,00956 € | |
Envelope DL de 2 janelas | Por envelope | 93 111 | 0,02700 € | |
Envelope C5 de 2 janelas | Por envelope | 7 778 | 0,08055 € | |
Envelope C4 de 2 janelas | Por envelope | 9 111 | 0,17993 € | |
Papel avisos PR + PD (verde, azul, laranja, amarelo) | Por PR/PD | 7 778 | 0,09772 € | |
Caixas | Por caixa (dimensão interior:31x22x20cm) | 578 | 1,10400 € | |
Papel - Folha Rosto (template Citações/Notificações) para as caixas até 5Kg | Por folha solta | 53 | 0,00956 € | |
Envelope RSF 98x162 - De 5.000 a 20.000 -1/0 cores | Por envelope | 53 | 0,05117 € | |
Envelope RSF 98x162 - De 20.000 a 100.000 -1/0 cores | Por envelope | 53 | 0,03176 € | |
Envelope RSF 98x162 - Acima 100.000 -0/0 xores | Por envelope | 53 | 0,02558 € |
Tratamento de Informação | Processamento de Tratamento das cartas devolvidas (Recolha, Captura e Tratamento) | |||
Características | Unidade | Quantidade mensal | Preço Unitário Máximo s/IVA |
prevista | ||||
Recolha diária dos objetos devolvidos para o apartado criado para esse efeito (*) | Mês | 1 | 408 € | |
Tratamento e captura de dados e envio regular em suporte digital da respetiva informação | Por unidade. | 17 111 | 0,21000 € | |
Processamento de Digitalização e Tratamento dos Avisos de Receção | ||||
Características | Unidade | Quantidade mensal prevista | Preço Unitário Máximo s/IVA | |
Recolha diária dos avisos de receção ao apartado especificamente para o efeito (*) | Mês | 1 | 408 € | |
Digitalização e tratamento dos Avisos de Receção com captura de dados (frente e verso) e envio regular em suporte digital da respetiva informação | Por unidade. (*) | 25 111 | 0,05400 € | |
Pedido ao Físico | Por unidade a partir do 10º pedido mensal. | 1 | 3,60000 € |
(*) O preço a indicar nas rúbricas referentes à recolha diária dos objetos devolvidos e avisos de receção, deverá incluir os seguintes serviços:
- criação e renovação dos 40 apartados
- recolha diária dos objetos nos apartados
- organização e preparação dos objetos por entidade emissora (Comarcas ou TAFs) para tratamento
- constituição e custódia do pré-arquivo físico
- organização, preparação e expedição do arquivo
Nota 1: Deverá ser indicado para cada um dos itens constantes da Tabela I o preço por unidade.
Nota 2: Ao longo do contrato as quantidades poderão ser ajustadas desde que o valor total do contrato não seja excedido. As quantidades não consumidas poderão ser consumidas nos meses seguintes.
Anexo II – Lista de moradas para entrega dos objetos postais devolvidos
Entidade / Morada |
Secretaria Judicial da Comarca dos Açores |
Palácio da Justiça |
Rua Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx |
9500 - 058 PONTA DELGADA |
Secretaria Judicial da Comarca de Aveiro |
Palácio da Justiça |
Prxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Beja |
Palácio da Justiça |
Laxxx Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx |
0000 - 000 XXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Braga |
Palácio da Justiça |
Av. Xxx. Xxxxxxxx Xxxxx, 0000/0000 |
0000 - 000 XXXX XXXX XX XXXXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Bragança |
Palácio da Justiça |
Prxxx Xxxx. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx |
0000- 000 XXXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Castelo Branco |
Palácio da Justiça |
Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxx |
6230 - 287 FUNDÃO |
Secretaria Judicial da Comarca de Coimbra |
Palácio da Justiça de Soure |
Rux X. Xxxx xx Xxxx |
0000 - 000 XXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Évora |
Palácio da Justiça |
Laxxx xx Xxxxx xx Xxxxx |
0000 - 000 XXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Faro |
Palácio da Justiça |
Av. 0 xx Xxxxxxx, |
0000 - 000 XXXX |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx |
Palácio da Justiça |
Esxxxxx Xxxxxxxx (Xxx. Xxxx Xxx) |
0000 - 000 XXXXXX XX XXXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Leiria |
Juízo de Proximidade |
Lg. Cine Teatro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx |
3250 - 116 ALVAIÁZERE |
Secretaria Judicial da Comarca de Lisboa |
Juízo de Execução |
Lg. Xxxxxxx Xxxxx |
0000 - 000 XXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Lisboa Norte |
Juízo de Proximidade do Cadaval |
Rux Xxxx Xxxxx XX |
0000-000 XXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Lisboa Oeste |
Palácio da Justiça |
Av. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0 |
0000 - 000 XXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca da Madeira |
Palácio da Justiça |
Rua Marquês do Funchal |
9004 - 548 FUNCHAL |
Secretaria Judicial da Comarca de Portalegre |
Juízo de Proximidade |
Rux Xxxxxxxx Xxxxxxx |
0000 - 000 XXXXXXX XX XXXX |
Secretaria Judicial da Comarca do Porto |
Palácio da Justiça Acesso ao arquivo pela Rua de Azevedo de Albuquerque, nas traseiras do edifício 4050-076 Porto |
Campo Mártires da Pátria |
4000-000 XXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca do Porto Este |
Palácio da Justiça |
Av. Xxxx Xxxxx |
0000 - 000 XXXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Santarém |
Av. Marquês de Pombal, n.º 1 |
2380 - 016 ALCANENA |
Secretaria Judicial da Comarca de Setúbal |
Palácio da Justiça |
Rux Xxxxxxx Xxxxxxxx |
0000 - 000 XXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Viana do Castelo |
Palácio da Justiça |
Av. Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, 0 |
0000 - 000 XXXXX XX XXXXXXX |
Secretaria Judicial da Comarca de Vila Real |
Av. Almeida Lucena nº 327 |
5000-660 VILA REAL |
Secretaria Judicial da Comarca de Viseu |
Palácio da Justiça |
Av. xx Xxxxxx |
0000-000 XXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro |
Prxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto |
Rua Duque da Terceira, 331,333,335,339 |
4000-000 XXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel |
Prxxx xx Xxxxxxxxx, 00 |
0000-000 XXXXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga |
Rux xx Xxxxx, 000 |
0000-000 XXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria |
Rux Xxxx Xxxxx XX, xxxx, x/x |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra |
Av. Xxxxxx Xxxxxxxxx, 227-3º |
3000-000 XXXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa |
Av. D. Xxxx XX, nº 1.08.01, Edxxxxxx X xxxx 0x-0x xxxxxxx, |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra |
Av. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0 |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal |
Palácio dos Cônsules, Rux xx Xxxxxxxxx xx 00 |
0000-000 XXXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada |
Rua Marquês da Praia e Monforte, nºs 31 a 33 |
9500-154 PONTA DELGADA |
Secretaria do Tribunal Tributário de Lisboa |
Av. D. Xxxx XX, nº 1.08.01, Edxxxxxx X, 0x xxxxx, |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela |
Rua República, 70 e 72 |
5370-347 MIRANDELA |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja |
Rua de Angola, bloco A |
7800-000 XXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco |
Prxxx Xxxxxx X. Xxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, x/x |
0000-000 XXXXXXX XRANCO |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada |
Laxxx Xxxxxxx Xxxxx |
0000-000 XXXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu |
Rux Xxxxxx Xxxxxxxx |
0000-000 XXXXX |
Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé |
Rua Dr.x Xxxxx Xxxxx |
8100-851 LOULÉ |
Anexo III – Requisitos Técnicos
A entidade contratada deverá disponibilizar webServices (wcf) de forma a ser possível quer a entrega das cartas para produção, quer a recolha da informação das cartas enviadas.
1. Especificidades da informação necessária para a prática dos atos referidos na cláusula 30.ª, n.º 2, alíneas a) a e):
Método a serem disponibilizado pelo wcf:
□ SubmitDocuments(Service service,documentList[] documentList) □ uploadAttachment(string. AttachmentKey, stream File);
1.1. Data contracts
Service | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
ServiceCode | S | Código de Serviço | string(10) |
PlexCode | S | Código de plex (simplex ou duplex) | plexCodeEnum D - Duplex S - Simplex |
LayoutCode | S | Código do layout a usar | string(10) |
PaperCode | S | Código do papel | string(10) |
Document | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
ReturnAddress | S | Endereço do remetente do Aviso de Recepção. | String[3] max(45) |
Addressee | N | Nome do destinatário | String (max 80) |
Address | S | Até 6 Linhas de endereçamento com o máximo de 80 caracteres cada. | String[6] (max 80) |
Dataset | N | Código SRP. | String (sem limite) |
DocumentKey | S | Chave de documento. | String (max 36) |
cp4 | N | Código de Encaminhamento. Obrigatório para correio Nacional. | dddd |
cp3 | N | Código de Distribuição | ddd |
cpPD | N | Código Postal – nº de polícia | aaaa |
cpDesignation | N | Designação postal | String (max 100) |
Country | N | Designação do País | String (max 100) |
CountryIso | S | Código numérico do País segundo a norma ISO 3166. Obrigatório para correio internacional. Suportado os e formatos ISO. | String(max 3) |
RegistrationLabel | N | Nº de registo | String (max 13) |
ChargeCode | N | Código de faturação. | String (max 30) |
Attachments | Anexos | Attachment[] | |
TAG | Tag de documento. Pode ser usado como filtro nas pesquisas. | String (max 10) |
Attachment | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
File | S | Binário do ficheiro Os binários submetidos são encryptados. | ByteArray |
PaperCode | S | Código de papel | String |
AttachmentKey | S | Código do anexo previamente enviado. Se usar este campo não deve preencher o campo File. | String (max 10) |
PlexCode | N | Código de plex (simplex ou duplex) | plexCodeEnum D - Duplex S - Simplex |
2. Disponibilização do ficheiro referido na cláusula 30.ª, n.º 2, alínea h) Método a ser disponibilizado pelo wcf:
□ getDocumentImage (long EventID, string. documentKey) retorno stream File
3. Disponibilização da informação relativa referida na cláusula 30.ª, n.º 2, alíneas f) e j).
Método a ser disponibilizado pelo wcf:
□ lastUpdates(long fromEventID, int maxRegists, string TAG, out int totalRegists)
retorno documentInfo[] documentInfoList
3.1. Data contracts
documentInfo | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
DocumentKey | S | Chave de documento | String |
CreationDate | S | Data de criação | dateTime |
StateCode | S | Estado do objeto - Dispatched - Canceled - Refused | String (max 10) |
StateDate | S | Data do estado | dateTime |
FactoryLotID | N | Chave de fábrica parte 1, nº de lote físico. Consta no código de barras de envelopagem. | Int |
FactorySequenceI D | N | Chave de fábrica parte 2, sequência do objecto no lote físico. | Int |
ExpeditionDate | N | Data de expedição | dateTime |
ExpeditionManifes tID | N | Nº de guia de expedição. ID impresso na guia multi-produtos, na zona livre. | String |
RegistrationLabel | N | Chave de registo. | String |
TotalPages | S | Total de páginas | Int |
EventID | S | ID do evento | long |
ReasonCode | N | ID do motivo de recusa. Preenchido apenas se documento recusado. | Int |
ReasonDescr | N | Descrição do motivo da alteração do estado. Preenchido apenas se documento recusado | String(max 512) |
4. Disponibilização da informação referida na cláusula 30.ª, n.º 3, alínea d)
Método a ser disponibilizado pelo wcf:
□ lastUpdates(long fromEventID, bool getImage, string TAG, int maxRegists, Source source, out int totalRegists)
Chamada | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
FromEventID | S | Pesquisar a partir do evento indicado | long |
getImage | S | Se sim, retorna os binários das respetivas imagens no campo image | Boolean |
maxRegists | S | Limite de registos a retornar | int |
Source | N | Indica se deve obter dados de produção, ou de Mail Manager Correio Registado (MM_CR) ou MailManager Devolvidos (MM_DV) | SourceEnum - TT - MM_CR - MM_DV |
TAG | N | Tag de documento | String (max 10) |
Retorno | |||
TrackServiceInfo List | S | Array de TrackServiceInfo | TrackServiceInfo [] |
4.1. Data contracts
TrackServiceInfo | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
EventID | S | Chave do evento | long |
RegistrationLabel | S | Data de criação | String |
StateCode | S | Estado do objeto 5 - Entregue 8 - Devolvido | int |
StateDate | S | Data do estado do objecto | dateTime |
StateReasonID | N | Int | |
Image | N | Binário da digitalização (formato TIFF) | ByteArray |
CapturedDataValues | N | Informação sobre a devolução do objecto | CaptureData[] |
CaptureData | |||
Atributo | M | Descrição | Tipo |
Name | S | Nome do Campo a devolver: - Motivo - CodLocalizacao | String |
Value | S | Valor associado ao campo devolvido | String |
5. Anulação de cartas referida na cláusula 30.ª, n.º 2, alínea k) Método a ser disponibilizado pelo wcf:
□ cancelDocument (string documentKey)
6. Tabela de configuração a utilizar nas comunicações:
6.1. Valores a utilizar na submissão de documentos:
ServiceCode | ||
Código Serviço | Código Envelope | Descrição |
XXXXXX | XXXX000X | Correio Registado com AR Internacional |
CNPNXX | DGAJ100N | Correio Normal |
CPPNAX | DGAJ101A | Citação – Notificação Via Postal com AR (aviso destacável verde) |
NSPNAX | DGAJ101D | Notificação Via Postal Simples com Prova de Depósito (aviso destacável amarelo) |
C2PNXX | DGAJ101B | Citação Via Postal 2ª Tentativa (aviso destacável Laranja) |
RMPNXX | DGAJ100N | Carta registada |
RMPIXX | DGAJ100N | Carta registada Internacional |
XXXXXX | XXXX000X | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx |
XXXXXX | XXXX000X | Correio Registado com AR |
NPPNAX | DGAJ101C | Notificação Via Postal com Prova de Recepção (aviso destacável azul) |
RMPIAXA | DGAJ100N | Correio Registado com AR Internacional (com arquivo) |
CNPNXXA | DGAJ100N | Correio Normal (com arquivo) |
CPPNAXA | DGAJ101A | Citação – Notificação Via Postal com AR (com arquivo) |
NSPNAXA | DGAJ101D | Notificação Via Postal Simples com Prova de Depósito (com arquivo) |
C2PNXXA | DGAJ101B | Citação Via Postal 2ª Tentativa (com arquivo) |
RMPNXXA | DGAJ100N | Carta registada (com arquivo) |
XXXXXXX | XXXX000X | Carta registada Internacional (com arquivo) |
XXXXXXX | XXXX000X | Correio Normal Internacional (com arquivo) |
RMPNAXA | DGAJ100N | Correio Registado com AR (com arquivo) |
NPPNAXA | DGAJ101C | Notificação Via Postal com Prova de Recepção (aviso destacável azul) (com arquivo) |
RSPNXX | DGAJ100N | Carta Registada Simples |
RSPNXXA | DGAJ100N | Carta Registada Simples (com arquivo) |
6.2. Valores a utilizar no retorno de documentos:
CaptureData - Motivo | |
Código | Descrição |
1 | Não reclamado |
2 | Falecido |
3 | Mudou-se (Morada Conhecida) |
4 | Mudou-se (Morada Desconhecida) |
5 | Desconhecido |
6 | Endereço insuficiente |
7 | Recusa de recebimento pelo próprio |
8 | Recusa de recebimento por terceiros |
9 | Recusa de assinatura do AR pelo próprio |
10 | Recusa de assinatura do AR por terceiros |
11 | Entregue ao próprio |
12 | Entregue a terceiros |
13 | Depósito |
14 | Aviso por dimensões superiores ao receptáculo |
15 | Receptáculo avariado |
16 | Receptáculo inacessível |
17 | Inexistência de receptáculo |
18 | Outros |
19 | Recusa |
20 | Encerrado |
21 | Endereço Inexistente (Rua, local ou nr. de Porta) |