EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CONTRATO Nº 27/2023
Processo nº 12610022.001239/2023-71
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A, E A XXXXXXX.XXX LTDA.
A EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.202.792/0001-30, com sede no Centro de Convenções de Natal, à Av. Senador Xxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00.000-002, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Diretora Presidenta, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, administradora, portadora da carteira de identidade nº. 2.402.268 – SSP/RN, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, e por sua Diretora de Promoção Turística, Senhora NAYARA XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, bacharel em turismo, portadora da carteira de identidade nº. 2.346.152 – SSP/RN, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, com endereço profissional nesta empresa, e a empresa XXXXXXX.XXX LTDA., CNPJ nº. 03.563.689/0002-31, estabelecida na Al Grajau, 219, Andar 2, Alphaville Centro industrial e Empresarial, Barueri – SP, CEP: 06.454-050, neste ato representada por seus procuradores XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, solteira, portadora da cédula de indetidade nº. 0000000000 SSP/RN inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00 e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, adminstrador, portador da céduila de identidade nº2.141.526-3 SSP/SP, inscirto no CPF sob nº 177.829.037-82, doravante denominada CONTRATADA, que têm, entre si, acordado os termos deste contrato, Processo Administrativo SEI nº 12610022.001239/2023-71, vencedora da seleção mediante os termos e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa XXXXXXX.XXX LTDA. para execução de campanha de marketing cooperativo, com enfoque em capacitação, social media, divulgação, portal XXXXXXX.XXX LTDA. e-mail marketing, conforme detalhado no termo de referência de ID 21107028.
Divulgar o destino Rio Grande do Norte no brasil e no exterior, despertando atenção através banners no resultado de busca da decolar, Remarketing Display: Google + Facebook Ads, direcionando o usuário ao produto final.
Promoção do destino turístico através de conteúdo de Despegar InSite Ads - Search, Facebook Ads (RMKT), Landing Page, Mailing AT Offer, Mailing Exclusivo, Banner Home, Push App, Pacote Social Media.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste Contrato, o valor global de R$ 290.580,00 (duzentos e noventa mil, quinhentos e oitenta reais).
Quaisquer tributos, encargos, custos ou despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer titulo, devendo o serviço ser executado sem ônus adicional à CONTRATANTE.
Caso haja equívoco no dimensionamento dos quantitativos da proposta, a CONTRATADA deverá arcar com o ônus decorrente, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do Pregão, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados na Lei 13.303/2016 e art. 23 da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP).
Os preços constantes da proposta anexa a este Contrato são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
A CONTRATADA é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários na planilha de custos e formação de preços. Portanto, em caso de erro ou cotação incompativel com o regime tributário a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será mantido durante toda a execução contratual;
cotação de percentual maior que o adequado: para atender as orientações dos Acórdãos TCU nº 3.037/2009-Plenário, nº 1.696/2010-2ª Câmara, nº 1.442/2010-2ª Câmara e nº 387/2010-2ª Câmara, o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa/dedução, quando do pagamento ou da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A previsão de recursos orçamentários para a execução dos serviços durante o exercício de 2023, na seguinte dotação orçamentária:
Projeto de atividade | 104301 - Interface com organizações governamentais e não governamentais |
Elemento de Despesa: | 33.90.39.88 - Serviços de publicidade e propaganda |
Fonte de Recurso: | 4.501927301 - Outros recursos não vinculados IDEMA |
Valor: | R$ 290.580,00 (duzentos e noventa mil quinhentos e oitenta reais) |
O pagamento será efetuado em 2 (duas) etapas:
1º etapa no valor de R$ 145.290,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa reais), no dia 15/09/2023;
-2º etapa no valor de R$ 145.290,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa reais), no dia 15/11/2023;
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4. - O presente contrato terá duração até 31/12/2023 a contar da data da sua assinatura, podendo prorrogar a vigência, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
4. - A critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este Contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração das condições e dos preços contratados.
CLÁUSULA QUINTA –DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS E METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO
5.1 - A descrição e metodologia de execução dos serviços constam do Termo de Referência da contratação (ID 21107028).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6. - Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
1. - Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
2. - Executar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados e de veículos de divulgação – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.
3. - A Contratada assumirá integral responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos pessoais ou materiais causados à EMPROTUR, ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e/ou prepostos, na execução do objeto da presente contratação;
4. - A Contratada, a partir do momento em que for notificada formalmente pela EMPROTUR, deverá ressarcir a empresa pelo(s) valor (es) pago(s) por multas impostas por órgãos públicos ou de classe que exerçam fiscalização sobre a execução do objeto contratado. Nas despesas a que se refere o caput da presente cláusula, também incluem-se àquelas despesas havidas com os advogados que vierem a atuar no objeto da defesa administrativa ou judicial com vista a afastar as autuações e multas impostas decorrentes da execução do objeto contratado, bem como das custas relativas a despesas judiciais e administrativas, aqui se incluindo, mas não se limitando àquelas havias com as custas com fotocópias, autenticações, reconhecimento de firmas, despesas cartoriais de toda a sorte, o pagamento de peritos judiciais, designação de prepostos e testemunhas necessárias à defesa da empresa e as despesas com deslocamento, passagens aéreas e terrestres, locação de veículos, utilização de ônibus, táxis e veículos próprios da Contratante e as estadias em hotéis, despesas de refeição e telefonemas, desde que devidamente comprovadas;
5. - A Contratada fica obrigada a manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação junto ao Cadastro de Fornecedores da EMPROTUR;
6. – A contratada deverá cumprir integralmente a proposta, especialmente as inserções de marketing, logomarcas, divulgação e entrevistas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7. - Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
1. - cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com A CONTRATADA;
fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
1. - proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos às CONTRATADAS e às condições de contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, pela CONTRATADA;
1. - notificar, formal e tempestivamente, A CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
7.1.4- A CONTRATANTE comunicará às CONTRATADAS por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 - A Gestão do contrato será realizada pela Subgerente de Promoção Nacional, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Matrícula: 245.380-0, CPF: 000.000.000-00, e-mail: xxxxxxxx0.xxxxxxxx@xxxxx.xxx, conforme preconiza o art. 199 e seguintes do REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (RILC) da EMPROTUR:xxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/XXXXXX/xxxxx/XXX/XXX000000000000000.XXX
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
9. - A Contratada deverá entregar até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, ao Setor de Protocolo da EMPROTUR, Nota Fiscal dos serviços, para fins de liquidação e pagamento, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 31 da Lei 8.212/91 e alterações posteriores.
9. - A atestação da Nota Fiscal correspondente à prestação dos serviços caberá ao fiscal do contrato ou ao empregado formalmente designado para esse fim.
9. - No caso das notas fiscais serem emitidas e entregues à Contratante em data posterior à indicada anteriormente, será imputado à Contratada o pagamento de eventuais encargos moratórios decorrentes.
9. - O pagamento a favor do licitante vencedor será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada pelo fiscal, observada a ordem cronológica estabelecida na Resolução 032/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
9. - Para fins de pagamento ainda será solicitada a apresentação das certidões negativas de débitos relativas ao FGTS, à Previdência, ao trabalho, situação fiscal tributária federal, certidão negativa de tributos estaduais e municipais, bem como outros documentos pertinentes à execução contratual.
9. - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e documentação discriminada anteriormente, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
9. - Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
9. - Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Empresa.
9. - A Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
9. - O pagamento será feito por meio de ordem bancária em conta a ser indicada pela contratada cuja ordem bancária dará quitação ao pagamento, e nos termos da lei, será debitado do valor devido à EMPROTUR, referente ao fornecimento dos serviços, os valores relativos aos tributos e contribuições sociais.
9. - O CNPJ contido na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA deverá ser o mesmo que estiver registrado no contrato celebrado ou instrumento equivalente, independente da favorecida ser matriz, filial, sucursal ou agência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10. - Os preços são fixos e irreajustáveis.
10. - O contrato poderá ser alterado, mediante justificativa e por acordos das Partes para restabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando as possibilidades de aumento ou diminuição de quantitativo e valores, nos termos da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
1. - o descumprimento de obrigações contratuais;
2. - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
1. a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da EMPROTUR, observado o RILCOP/EMPROTUR;
2. a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da EMPROTUR.
III- o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato; VIII - razões de interesse da EMPROTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
9. - o atraso superior a 90 (noventa) dias úteis nos pagamentos devidos pela EMPROTUR, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
10. - a não liberação, por parte da EMPROTUR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;- a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
11. - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
13. - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
14. - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
15. - ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
16. - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XVIII- ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
19. - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
20. - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
21. - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse artigo, podem ser definidas, aplicáveis a ambas as partes, dentre outras, como:
corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da EMPROTUR no processo licitatório ou na execção do contrato;
fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da EMPROTUR, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou participes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
1. - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
2. - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMPROTUR; III- judicial, nos termos da legislação.
A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos prestados pela EMPROTUR, o prazo a que se refere o § 1° será de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
1. - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
2. - pagamento do custo da desmobilização;
A rescisão por ato unilateral da EMPROTUR acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILCOP/EMPROTUR: I
- assunção imediata do objeto contratado, pela EMPROTUR, no estado e local em que se encontrar;
2. - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela EMPROTUR;
3. - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à EMPROTUR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12. - O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
Advertência;
12. - Suspensão temporária de participação da seleção interna;
12. - Multa de mora e multa compensatória;
12. - Suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Administração por até 02 (dois) anos;
12. - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
12. - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
12. - As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
12. - Nas sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF pela CONTRATANTE.
12. - A CONTRATANTE comunicará, por escrito, à CONTRATADA que as sanções foram registradas no SICAF.
12. - A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
12. - A advertência, a suspensão temporária de participação da seleção interna e as multas serão aplicadas pelo fiscal deste contrato;
12. - Caberá ao titular do CONTRATANTE aplicar a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Administração e declarar a inidoneidade.
12. - A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
12. - Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
12. - No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação ou responsabilidade.
12. - A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
12. - A CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de:
1. - 1% (um por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
2. - 1% (um por cento), calculada sobre o valor que reste executar deste contrato ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pela:
inexecução total deste contrato;
1. - pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
2. - Até 1% (um por cento) sobre o valor que reste executar deste contrato ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, respeitado o acima disposto neste subitem.
12. - A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
1. - Por até 06 (seis) meses:
1. - atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;
2. - execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa.
12. - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
1. - A declaração de inidoneidade será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
2. - Sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
3. - Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
4. - Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
5. - A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
12. - O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, enviá-lo à instância superior, devidamente motivado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
12. - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
12. - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
12. - O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
12. - O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 - A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– MATRIZ DE RISCO
14.1 - Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com o art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato vinculado a este Termo de Referência os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora de equilíbrio econômico-financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. A seguir é apresentado a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, importantes no equilíbrio econômico- financeiro da avença e a previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo, quando de sua ocorrência:
TIPO DE RISCO | MOTIVO | SEVERIDADE | PROBABILIDADE | RISCO | AÇÕES MITIGADORAS | RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA | RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE |
Aumento do custo e das despesas necessárias a realização dos serviços contratados, além dos níveis inflacionários | Elevação dos preços de insumos inerentes ao contrato, acima da inflação, medida pelos indicadores oficiais | 2 | 1 | 3 | Ajustar os preços de aluguéis, taxas, serviços adicionais e insumos prevendo todo o período contratual | X | |
Atraso no pagamento da Nota Fiscal | Descumprimento por parte da CONTRATADA das exigências contratuais; Problemas no Fluxo de Caixa da EMPROTUR | 2 | 2 | 4 | Nomear o fiscal e o gerente do contrato; Acompanhar o fluxo de caixa para a realização do pagamento no prazo pactuado | X | X |
SEVERIDADE BAIXA (1) | SEVERIDADE MÉDIA (2) | SEVERIDADE ALTA (3) | |
PROBABILIDADE BAIXA (1) | RISCO TRIVIAL (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) |
PROBABILIDADE MÉDIA (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) |
PROBABILIDADE ALTA (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) | RISCO INTOLERÁVEL (6) |
NÍVEL DE RISCO | AÇÃO |
TRIVIAL / IMPORTÂNCIA 2 | Risco com pouco impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, facilmente corrigido por ações da parte responsável |
TOLERÁVEL IMPORTÂNCIA 3 | / | Risco com baixo impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou melhorias que não importam custos extras. A monitorização é necessária para assegurar que os controles são mantidos e continuam eficazes, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. | |
MODERADO IMPORTÂNCIA 4 | / | Risco com médio impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Devem ser feitos esforços para reduzir o risco, mas os custos de prevenção devem ser cuidadosamente medidos e limitados. As medidas de redução de risco devem ser implementadas dentro do período de tempo definido para o contrato. Quando o risco moderado é associado com severidade alta, uma avaliação posterior pode ser necessária, a fim de estabelecer mais precisamente a probabilidade do dano, como uma base para determinar a necessidade de medidas de controle aperfeiçoada, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. | |
SUBSTANCIAL IMPORTÂNCIA 5 | / | Risco com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. | |
INTOLERÁVEL IMPORTÂNCIA 6 | / | Risco iminente e com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos consideráveis poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DO FUNDAMENTO LEGAL
15.1 - Art. 28, §3º, I da Lei 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos Administrativos e Projetos da EMPROTUR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16. Durante a execução deste Contrato, as Partes poderão ter acesso a dados pessoais de clientes e/ou empregados da outra Parte ("Titular dos Dados"), incluindo, mas não se limitando a, nome, número de identificação, dados de localização, telefone, endereço, e-mail (“Dados Pessoais”). As Partes comprometem-se a cumprir todas as leis aplicáveis nos países em que operam, incluindo regulamentos, ordens, estatutos, códigos, normas, diretrizes, decisões e opiniões determinadas por qualquer autoridade governamental ou reguladora, que se aplicam a qualquer empreendimento ou circunstância relevantes para a proteção de dados, incluindo, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 ("LGPD"), o Regulamento Geral de Proteção de Dados 2016/679 do Parlamento Europeu e do conselho ("GDPR"), conforme aplicável (doravante referidos coletivamente como “Leis de proteção de dados”).
1. Caso eventuais dados pessoais sejam tratados em decorrência deste Contrato, as Partes também se comprometem a (i) usar salvaguardas apropriadas para proteger os direitos e liberdades fundamentais dos Titulares dos Dados; (ii) usar apenas Dados Pessoais realmente necessários e relevantes para a execução deste Contrato; (iii) tratar esses Dados Pessoais exclusivamente para as finalidades relativas à execução deste Contrato; (iv) reter os Dados Pessoais pelo prazo do contrato, exceto se a lei ou regulamentação aplicável justificarem a retenção por um período maior; (v) descartar adequadamente quaisquer Dados Pessoais após a conclusão do serviço; e (vi) notificar imediatamente a outra Parte sobre qualquer incidente de segurança de dados pessoais.
2. Cada uma das Partes declara estar preparada para atender as requisições dos Titulares de Dados Pessoais, conforme artigo 18 da LGPD, comprometendo-se a colaborar uma com a outra no atendimento dessas requisições, providenciando as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou em prazo determinado pela ANPD, o que for menor, sem que isso implique esforços extraordinários por parte da solicitada.
3. Cada Parte será responsável pelo tratamento que realiza aos Dados Pessoais, devendo responder perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou qualquer outro órgão que venha a solicitar informações relacionadas ao tratamento de Dados Pessoais realizado. Caso uma das Partes seja questionada por qualquer órgão público a respeito do tratamento de Dados Pessoais realizado pela outra Parte, deverá comunicar a outra Parte imediatamente, e, em seguida, responderá a autoridade solicitante informando que não é o controlador do tratamento questionado, indicando o nome da outra Parte.
4. No caso de qualquer Parte ser obrigada a arcar com qualquer penalidade como resultado do descumprimento da outra Parte com as Leis de Proteção de Dados, tal Parte deverá reembolsar e indenizar a Parte inocente por todas as penalidades, danos e perdas em que possa incorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
17. As Partes aceitam integralmente que as assinaturas do presente instrumento poderão ser realizadas através da Ferramenta de Assinatura Eletrônica D4SIGN, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001 e do § 4º do art. 784, CPC, sendo o presente Contrato irrevogavelmente considerado, por todos que o assinam, como prova documental e titulo executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos (“Assinatura Eletrônica”).
17. As Partes declaram e garantem que:
1. Possuem capacidade jurídica para assinar digitalmente o presente instrumento, não podendo alegar posteriormente a oposição de assinatura por quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento;
2. São os únicos responsáveis pelo sigilo e uso de seus e-mails, telefones celulares e senhas para consecução da Assinatura Eletrônica e que seu uso é pessoal e intransferível, devendo indenizar aqueles que sofrerem danos e/ou prejuízos pela utilização incorreta e/ou fraudulenta da Assinatura Digital;
3. Ao utilizar a Ferramenta de Assinatura Eletrônica, fizeram o cadastro na plataforma e cadastraram uma senha pessoal e intransferível;
4. Todas as evidências, físicas ou digitais, comunicações e transações eletrônicas entre as Partes se constituirão em evidências probantes e materializadas dos atos perpetrados e da legitimidade da Assinatura Eletrônica;
5. Adotam medidas de segurança em seus computadores, tais como a instalação de programa antivírus e de firewall contra invasões.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Natal 19, de outubro de 2023.
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CNPJ /MF n° 10.202.792/0001-30
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A NAYARA XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CNPJ/MF n° 10.202.792/0001-30
XXXXXXX.XXX LTDA. CNPJ nº. 03.563.689/0002-31 XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX.XXX LTDA. CNPJ nº. 03.563.689/0002-31 ROBERTSON XXXXXX XXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1º NOME CPF:
TESTEMUNHAS:
2º NOME CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX, Assessora Técnica, em 19/10/2023, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Diretora de Promoção Turística, em 19/10/2023, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Assistente Administrativo, em 20/10/2023, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretora Presidente, em 20/10/2023, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 24/10/2023, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 24/10/2023, às 22:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22541308 e o código CRC 61B8AA04.