CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 1707, Centro, CNPJ nº 87.896.882/0001-01, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI-ME, CNPJ nº 27.409.076/0001-21, com sede na Xxx Xxxxxx xx00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx X’Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxx@xxxxx.xxx.xx, representada pelo seu representante legal Sr. Xxxxxx Xxxxx, denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições e de acordo com a Concorrência 005/2020.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente licitação a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta regular manual e transporte de resíduos sólidos urbanos, até aterro sanitário devidamente licenciado, contratado por esta Prefeitura, localizado na cidade de Santa Maria, tudo conforme todas as especificações constantes no projeto básico constante no Anexo I. Os serviços deverão cumprir rigorosamente o disposto nesse anexo.
1.2. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos sólidos, entulhos de obras públicas ou particulares, terra, areia, podas de arborização pública ou grandes jardins, resíduos de mudanças de domicílios ou reforma de estabelecimentos comerciais, colchões e mobiliários, resíduos de serviços de saúde e animais mortos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão prestados de acordo com o disposto no Projeto Básico, constante no Anexo I do Edital, respeitadas também as normais legais vigentes.
2.2. O início da prestação do serviço fica fixado em até 10(dez) dias a contar da Autorização a ser emitida pela Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os requisitos mínimos para prestação dos serviços são os seguintes:
3.1.1 01 (um)caminhão truck 6x2 dotado de equipamento coletor compactador traseiro de resíduos, com capacidade para 19m³ (dezenove metros cúbicos) de resíduos. O veículo de coleta regular com ano de fabricação não superior a 5 (cinco) anos (não poderá ultrapassar 10 anos durante toda a vigência do contrato).
3.1.2 04 (quatro) coletores.
3.1.3 01 (um) motorista.
3.2. Do veículo coletor:
3.2.1 Não ultrapassar durante as coletas, a capacidade de tonelagem do veículo coletor.
3.2.2 Implantar constante melhoria na compactação do lixo no veículo coletor, para evitar que os resíduos sejam liberados no ambiente vindo a expor o trabalhador ao risco de contaminação.
3.2.3 O veículo de coleta regular com ano de fabricação não superior a 5 (cinco) anos (não poderá ultrapassar 10 anos durante toda a vigência do contrato).
3.2.4 A contratada deverá dispor de 01(um) caminhão reserva dotado de equipamento coletor compactador traseiro com capacidade de 19m³ com idade inferior, não ultrapassando 10 anos em relação ao caminhão titular.
3.2.4.1 Com relação ao veículo reserva, este não ficará integralmente à disposição do município, uma vez que será utilizado pela contratada, de forma excepcional, quando o veículo principal não puder prestar o serviço.
3.3. A Contratada deverá apresentar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira no início da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme previsto no inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor do presente contrato, após concedida repactuação conforme esclarecimento constante na fl.397 do vol.III e Planilha de Composição de Custos de fls. 1037 a 1041 do vol. V da presente Concorrência nº 005/2020,será no valor de R$ 59.639,08 (Cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos) mensal.
5.2. O valor poderá ser alterado na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93, desde que devidamente comprovado.
0.0.Xx caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, tendo como indexador o IPCA/IBGE.
5.4. Para as despesas com mão de obra e as delas decorrentes será concedida repactuação, que será realizada nas datas-bases dos acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Obs. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
5.5.O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
5.6. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
0.0.Xx repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
5.8.É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento do será efetuado em até 15 (quinze) dias após o mês subsequente ao mês do serviço prestado, mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, a qual deverá ser entregue ao fiscal do contrato para verificação e este a encaminhará ao Setor de Contabilidade deste Município.
6.1.1 O CNPJ da contratada constante na Nota Fiscal de fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo licitatório, bem como a empresa deverá indicar conta bancária vinculada a este CNPJ para fins de recebimento dos valores.
6.2. Para o efetivo pagamento, a nota fiscal deverá se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como GFIP onde conste os funcionários alocados para a coleta e transporte em São Francisco de Assis; certidão de regularidade do FGTS e certidão de débitos trabalhistas, bem como comprovação de pagamento de vale-refeição(coletor), auxílio alimentação(motorista) e vale transporte.
6.3. Deverá ser apresentado também relatório devidamente assinado por seu representante legal ou responsável técnico contendo no mínimo os seguintes dados: Placa do veículo, nome do condutor do veículo, datas e horas das pesagens, pesos do caminhão na entrada e na saída do Aterro Sanitário e quantia depositada em toneladas no respectivo mês.
Observação: Os documentos dos subitens 6.2 e 6.3 poderão ser enviados via e-mail no seguinte endereço: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx com a devida identificação do assunto ou entregues para o fiscal.
6.4. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da Lei que regula a matéria, bem como retenção de ISSQN.
CLÁUSULA SÉTIMA –DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução dos serviços constantes do objeto serão atendidas pela seguinte Dotação Orçamentária:
(26227) – 33903900 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica – Recurso Livre.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
I – Efetuar o pagamento em conformidade com a forma ajustada;
II - Prestar as informações solicitadas pela CONTRATADA;
III – Exercer a fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
I - Prestar os serviços na forma constante no projeto básico;
II - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
III - Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do presente
Contrato;
IV - Apresentar durante a execução do contrato, caso seja solicitado, documentos que comprovem cumprimento à
legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como apólice de seguro e documentos dos veículos;
V - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação em vigor;
VI – Atender, integralmente, a todos os dispositivos constantes na Concorrência 005/2020;
VII-Não subcontratar.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Será aplicada a sanção de Advertência na ocorrência das seguintes infrações:
a) Permitir que seus funcionários solicitem contribuições ou gratificações nos domicílios atendidos pelo serviço; ou
b) Iniciar os serviços fora dos horários determinados no projeto básico; ou
c) Terminar os serviços além dos horários determinados no projeto básico;
10.2. Em caso de reincidência das infrações descritas no subitem 10.1, será aplicada multa de R$ 100,00 (Cem Reais) por ocorrência, sem prejuízo da aplicação do disposto no subitem 10.8, caso verificada a reiteração de faltas que prejudique a execução regular do contrato.
10.3. Será aplicada multa diária de R$ 100,00(cem reais) por dia, limitada a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual, com aplicação do disposto no subitem 10.7, na ocorrência das seguintes infrações:
a) Atrasar o início da prestação dos serviços, conforme data aprazada na “Ordem de Início dos Serviços”; ou
b) Xxxxxxxxx a prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
c) Não dispor de coletores, motoristas ou outros trabalhadores nas quantidades mínimas definidas no projeto básico; ou
d) Não dispor do número mínimo de equipamentos definidos no projeto básico; ou
e) Executar o serviço com veículo de idade superior ao limite estabelecido no projeto básico; ou
f) Realizar a coleta com os veículos em inadequado estado de conservação, incluindo pneus, lataria, equipamentos, acessórios, etc. ou
g) Utilizar equipamentos de coleta em desacordo com o especificado no projeto básico;
10.4. A primeira reincidência de qualquer das infrações descritas no subitem 10.3 implicará na aplicação em dobro o valor da multa diária e a segunda, na rescisão do contrato e aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
10.5. Será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia na ocorrência das seguintes infrações:
a) Não executar corretamente o percurso de coleta estabelecido no projeto básico;
b) Transitar com os veículos coletores em velocidade incompatível com a boa execução do serviço;
c) Deixar suja a via pública por derramamento de líquidos ou detritos dos resíduos coletados;
d) Não conceder intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada) a seus funcionários conforme estabelecido na CLT ou na convenção coletiva;
e) Transitar com veículos coletores fora dos seus respectivos roteiros com coletores sendo transportados nos estribos dos equipamentos;
f) Permitir que seus funcionários trabalhem sem uniformes ou sem os adequados equipamentos de proteção individual;
g) Permitir que seus funcionários promovam gritarias ou faltem com respeito para com a população, durante a execução dos serviços;
h) Permitir que seus funcionários promovam, para comercialização ou quaisquer outros fins, a triagem dos resíduos
coletados;
i) Não efetuar a limpeza dos locais de resíduos dispostos para a coleta que tenham ficado soltos nas vias públicas por
ação de catadores ou animais;
j) Impedir, propositadamente, com os veículos coletores, o livre trânsito dos demais veículos;
k) Monitoramento/rastreamento não estar funcionando, mesmo que por 01 (um) único dia.
10.6. Em caso de cometimento de mais de uma infração prevista nos subitens 10.2 a 10.5 as multas serão somadas.
10.7. Em caso de inexecução contratual, será aplicada multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato (12 meses), cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, além da rescisão do contrato.
10.8. Considera-se como inexecução contratual, sujeita as penalidades previstas no item 10.7, o cometimento das seguintes infrações:
a) Não entregar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) antes do início da prestação dos serviços;
b) Descarregar resíduos em qualquer local onde não for determinado pelo projeto básico;
c) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
d) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
e) Desatender às determinações da fiscalização;
f) Cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
g) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha a causar danos ao contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados;
h) Executar, durante os horários de coleta, com os equipamentos e /ou as equipes de pessoal, outros serviços que não sejam objeto do contrato pactuado;
i) Coletar quaisquer outros tipos de resíduos que não sejam os definidos no projeto básico;
j) Fraudar ou tentar fraudar a pesagem de resíduos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos seguintes:
I - Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber;
II - por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, o valor dos serviços que executar até a data da ordem de paralisação, excluído o montante das multas a pagar;
III - pelo CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito a indenização, quando esta:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) não recolher no prazo determinado as multas impostas, e
c) transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte.
IV - judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, no caso de inexecução do total ou parcial do Contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme o artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Nos termos do Art. 67, §1º da Lei nº 8.666/93, o Município designa o servidor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx (titular) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (suplente) conforme portaria de fiscalização nº 102/2021 para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DOS CASOS OMISSOS
14.1. As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. É competente o Foro da Comarca de São Francisco de Assis-RS para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato. E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam, depois de lido e aprovado, o presente contrato em duas vias de igual teor e forma.
São Francisco de Assis-RS, 23 de março de 2021.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX:92640125087
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
CORTELINI:2723 CORTELINI:27234177000
KOWAL:92640125087 Dados: 2021.03.23 09:51:39 -03'00'
KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI-ME CNPJ nº27.409.076/0001-21
Contratada
4177000
Dados: 2021.03.23
08:51:50 -03'00'
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