CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000694/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/12/2023 MR069368/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.201540/2023-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/12/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000694/2023
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - SINDIFER, CNPJ n. 27.067.586/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.978.340/0001-
52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
Fica assegurado um piso salarial para ajudantes e auxiliares, a partir de 01/11/2023, obedecidos os critérios abaixo:
Piso de Ingresso | Fora dos Grandes Complexos | Dentro dos Grandes Complexos |
Faixa | Salário | Salário |
Até 300 empregados | R$ 1.638,80 | R$ 1.667,52 |
Acima de 300 empregados | R$ 1.746,00 | R$ 1.776,60 |
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o piso salarial de ingresso exclusivamente para as Micro e Pequenas Empresas, a partir de 01/11/2023, de R$ 1.388,29 (um mil e trezentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo Segundo: Quando o empregado de fora dos grandes complexos prestar serviços nos grandes complexos, terá o salário equiparado restrito ao período ali trabalhado (proporcional), inclusive as Micro e Pequenas Empresas, retornando ao seu salário anterior assim que deixar de prestar serviços dentro dos grandes complexos.
Parágrafo Terceiro: O número de empregados de cada empresa será determinado por estabelecimento.
Parágrafo Quarto: São considerados como grandes complexos: ARCELORMITTAL TUBARÃO, CHEMTRADE, EJA, PETROBRÁS, PORTOCEL, SAMARCO, SEACREST PETRÓLEO, SIMEC, SUZANO ARACRUZ, VALE e VLI.
CLÁUSULA QUARTA - PISO PROFISSIONAL
Fica assegurado um piso profissional, a partir de 01/11/2023, obedecidos os critérios abaixo:
Piso para Oficiais | Região Noroeste - ES: Fora dos Grandes Complexos |
Faixa | Salário |
Até 300 empregados | R$ 1.836,39 |
De 301 a 500 empregados | R$ 2.000,48 |
Acima de 500 empregados | R$ 2.187,62 |
Piso para Oficiais | Demais Regiões - ES: Fora dos Grandes Complexos | Dentro dos Grandes Complexos |
Faixa | Salário | Salário |
Até 300 empregados | R$ 1.982,30 | R$ 2.225,96 |
Acima de 300 empregados | R$ 2.167,73 | R$ 2.387,02 |
Piso para Técnicos | Fora dos Grandes Complexos | Dentro dos Grandes Complexos |
Faixa | Salário | Salário |
Até 300 empregados | R$ 3.387,09 | R$ 3.446,44 |
Acima de 300 empregados | R$ 3.632,17 | R$ 3.695,82 |
Parágrafo Primeiro: As Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas ao cumprimento dos pisos estabelecidos nesta cláusula, exceto quando prestarem serviços nos Grandes Complexos.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado de fora dos grandes complexos prestar serviços nos grandes complexos, terá o salário equiparado restrito ao período ali trabalhado (proporcional), inclusive as Micro e Pequenas Empresas, retornando ao seu salário anterior assim que deixar de prestar serviços dentro dos grandes complexos.
Parágrafo Terceiro: São considerados como grandes complexos: ARCELORMITTAL TUBARÃO, CHEMTRADE, EJA, PETROBRÁS, PORTOCEL, SAMARCO, SEACREST PETRÓLEO, SIMEC, SUZANO ARACRUZ, VALE e VLI.
Parágrafo Quarto: Como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, as partes convencionam o valor de R$ 1.464,33 (um mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos). Acordam ainda que, caso haja legislação posterior regulando a matéria, esta prevalecerá sobre a presente cláusula.
Parágrafo Quinto: Consideram-se como municípios da Região Noroeste para efeito desta cláusula as seguintes cidades: Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Águia Branca, Boa Esperança, Nova Venécia, Vila Pavão, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha e Vila Valério.
Parágrafo Sexto: O número de empregados de cada empresa será determinado por estabelecimento.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDIMETAL/ES, vigentes em 31/10/2023, serão reajustados em 01/11/2023, da seguinte forma:
a) Fora dos grandes complexos: Serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,14% (seis inteiros e catorze centésimos por cento), à exceção dos trabalhadores das Micro e Pequenas Empresas que deverão ter os salários e benefícios reajustados pela aplicação de 4,14% (quatro inteiros e catorze centésimos por cento).
b) Exclusivamente dentro dos grandes complexos (ARCELORMITTAL TUBARÃO, CHEMTRADE, EJA, PETROBRÁS, PORTOCEL, SAMARCO, SEACREST PETRÓLEO, SIMEC, SUZANO ARACRUZ, VALE e VLI): Serão reajustados pela aplicação do percentual de 8,00% (oito por cento).
Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos, que por ventura tenham sido devidamente ajustados com o SINDIMETAL-ES, no período de 01/11/2022 a 31/10/2023, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedidos a esses títulos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas deverão efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 e 20 de cada mês, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mês anterior.
b) Para os empregados que tenham descontos autorizados ou judiciais de qualquer natureza, tais como: empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros, o adiantamento será de 30% (trinta por cento).
c) Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superior ao número de 05 (cinco), não será concedido o adiantamento.
d) O pagamento de saldo de salários será efetuado até o último dia útil do mês, para as empresas que eventualmente celebrarem acordo específico com o SINDIMETAL-ES, isentando-as do adiantamento de salários e até o dia 05 (cinco) do mês subsequente para as que praticam adiantamento de salários.
e) Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser pago no último dia útil anterior.
f) As empresas que já praticam pagamento mensal poderão mantê-lo, devendo, neste caso, celebrar termo aditivo com o SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Único: Em caso de atraso no pagamento dos salários, as empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) ao mês em favor do empregado, sobre o salário base do mesmo, limitado a 100% (cem por cento) de seu salário, ressalvado se o fato comprovadamente ocorreu por motivos técnicos ou por ação de terceiro em que a empresa não incorreu com culpa.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA
As empresas que efetuarem os pagamentos através de crédito em conta bancária estarão dispensadas da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.
Parágrafo Único: As empresas deverão disponibilizar em sistema eletrônico de fácil acesso ou fornecer ao empregado quando solicitado, comprovante impresso, onde constem, discriminadamente, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente deste ter sido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta bancária.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - AJUSTE DE FOLHA
As empresas deverão proceder aos ajustes de todas as cláusulas que demandem ajustes salariais e econômicos (ex.: reajuste salarial, adicionais, pisos, descontos, assistência à infância, alimentação, 13º, etc.) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2023, retroativamente a 1º de novembro de 2023 respeitando a cláusula 3ª desta CCT, inclusive o pagamento de eventuais diferenças apuradas.
Parágrafo Único: Da mesma forma que o descrito no caput, eventuais rescisões complementares deverão ser quitadas junto ao ex-empregado até o dia 22 de dezembro de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO (APOSENTADORIA)
A empresa assegurará aos seus empregados que se aposentarem a seguinte indenização:
a) para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 05 (cinco) a 09 (nove) anos = 2,5 (dois vírgula cinco) salários base mensal.
b) para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos = 03 (três) salários base mensal.
c) para o empregado que tenha trabalhado na empresa mais de 15 (quinze) anos = 04 (quatro) salários base mensal.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que continuarem na empresa poderão optar em receber a referida indenização no pagamento do mês em que ocorrer a aposentadoria ou no momento em que ocorrer sua rescisão contratual. O prazo para que o empregado apresente sua opção por escrito, será de 10 (dez) dias a contar da concessão da aposentadoria, tendo como referência o último salário base do empregado. Não fazendo no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento deverá ocorrer no momento da rescisão.
Parágrafo Segundo: O pagamento da presente indenização para os empregados que ainda não receberam e continuam trabalhando será escalonado na razão de no mínimo, 01 (um) empregado por mês, sendo que a ordem de pagamento será em função da idade, devendo os mais velhos receber primeiro.
Parágrafo Terceiro: Considera-se para efeito de cálculo do tempo de serviço, a data efetiva da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante período que faltar para aposentar-se.
b) O empregado deverá comunicar a empresa em 60 (sessenta) dias, quando atingir a condição prevista nesta cláusula, apresentando como prova deste fato o documento hábil do órgão previdenciário, em duas vias, comprovando sua condição para o benefício da presente cláusula.
c) Xxxx excluído deste benefício o empregado que for dispensado por justa causa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão utilizar as horas extraordinárias, em conformidade com a legislação vigente, as quais serão remuneradas na forma abaixo:
a) Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras do dia, compreendidas entre segunda à sexta-feira;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para a terceira e as demais horas extras do dia;
c) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos sábados, para aqueles empregados que normalmente neles não trabalham, domingos, feriados e folgas (no caso dos empregados submetidos a regime de trabalho em turno de revezamento) e dias anteriormente compensados, em caso de necessidade do trabalho nesses dias, para a realização de serviços urgentes e inadiáveis;
d) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos de leis correspondentes aos mesmos;
e) As empresas remunerarão, na forma acima estabelecida, as horas trabalhadas que o empregado, que pela função que exerce ou por necessidade do serviço, ficou a disposição do empregador ou em plantão por solicitação expressa do mesmo, salvo em caso de viagem a serviço;
f) Fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional extraordinária (considerada aquela que não foi previamente programada) no período compreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte seja fornecido pela empresa;
g) A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho;
h) Para as empresas que fornecem o desjejum, também não serão computados a título de horas extras, mais 15 (quinze) minutos que antecedem a duração normal da jornada de trabalho, cumulativos com os 10 (dez) minutos da alínea “g”;
i) Para prestação de serviços em horas extraordinárias entre 02 (duas) e 04 (quatro) horas extras, será fornecido gratuitamente um lanche. Para a prestação de serviços superiores a 04 (quatro) horas extras, o empregado poderá optar pelo lanche ou uma refeição, também de forma gratuita;
j) Para efeitos de apuração de ponto e fechamento da folha de pagamento, as empresas que efetuam o pagamento de salários até o último dia útil do mês em curso, poderão fazê-lo no dia 15 (quinze). Para as empresas que efetuam o pagamento de salários até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, poderão fazê-lo dia 20 (vinte), de forma que, as horas extras e faltas apuradas no período posterior ao fechamento do ponto até o último dia do mês em curso, poderão ter seus reflexos para pagamento ou desconto no mês subsequente.
k) Não será assegurada a remuneração em dobro para os trabalhos realizados aos sábados, domingos em turno de revezamento.
Parágrafo Único: Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventuais horas extras não pagas relativas ao período de apuração, desde que reclamadas em até três dias após o pagamento de salários e reconhecidas pelas empresas, nos seguintes prazos:
a) Até 500 (quinhentos) empregados – 03 (três) dias;
b) Maior que 500 (quinhentos) empregados – 05 (cinco) dias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00min a 05h00min será acrescido do adicional de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, estando incluído nesse percentual o que determina o Artigo 73 da CLT.
Parágrafo Único: Fica outorgada a opção para as empresas de, mediante pagamento de adicional noturno de 30% (trinta por cento), desconsiderar a hora noturna reduzida.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O SINDIFER continuará desenvolvendo seus melhores esforços no sentido de estimular as empresas representadas a negociarem, por critérios próprios, em conformidade com suas realidades internas e para produzir efeitos em seus respectivos âmbitos, uma participação nos lucros e/ou resultados por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, da Lei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão alimentação durante a jornada de trabalho, a todos os seus empregados, na forma in natura ou através de cartão refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor mínimo diário de R$ 20,21 (vinte reais e vinte e um centavos) por refeição, para os empregados das Micro e Pequenas Empresas e R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) para as demais empresas, que não concedem alimentação “in natura" e optarem por conceder o benefício através de cartão refeição, sendo que as empresas que praticam valores superiores deverão mantê-los, acrescidos do reajuste definido na cláusula 5ª desta convenção.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) sobre o custo total da (mesma) refeição, limitada a R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos) mensais, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo Terceiro: O cartão refeição objeto desta cláusula deverá ser preferencialmente indicado pelo SINDIFER e SINDIMETAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/ CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas que prestam serviço exclusivamente dentro dos grandes complexos, aqui definidas como ARCELORMITTAL TUBARÃO, CHEMTRADE, EJA, PETROBRÁS, PORTOCEL, SAMARCO, SEACREST PETRÓLEO, SIMEC, SUZANO ARACRUZ, VALE e VLI, receberão cartão
alimentação mensal, equivalente à cesta básica. Para os empregados das empresas do setor que atuam fora dos grandes complexos, sejam elas prestadoras de serviços ou não, receberão cartão alimentação e/ou cesta básica mensal a exceção das Micro e Pequenas empresas, conforme valores abaixo:
Empresas dentro dos grandes complexos (ARCELORMITTAL TUBARÃO, CHEMTRADE, EJA, PETROBRÁS, PORTOCEL, SAMARCO, SEACREST PETRÓLEO, SIMEC, SUZANO ARACRUZ,
VALE e VLI) – R$ 800,00 (oitocentos reais);
Empresas fora dos grandes complexos, à exceção de Micro e Pequenas Empresas: Até 500 empregados: R$ 300,00 (trezentos reais); Acima de 500 empregados: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro: O valor do crédito deverá ser entregue até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser posterior ao período trabalhado. A empresa deverá estabelecer uma data fixa de pagamento do cartão alimentação dos dias “30 (trinta) a 05 (cinco)” de cada mês e informar aos empregados, data esta que deverá ser mantida para que o empregado se organize em relação à utilização deste benefício.
Parágrafo Segundo: Os empregados contratados por prazo determinado e/ou para execução de serviços de natureza transitória nos termos da cláusula 23ª desta CCT (Parada de Usina), superior a 30 (trinta) dias, farão jus ao recebimento do cartão alimentação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados em contrato de experiência ou em contrato indeterminado, à exceção de empregados de Micro e Pequenas Empresas que atuam fora dos grandes complexos, passarão a ter
direito ao recebimento do Cartão Alimentação/Cesta Básica a partir de sua admissão com pagamento posterior e de forma proporcional aos dias trabalhados nas efetivas datas de recargas mensais.
Parágrafo Quarto: Em caso de demissão do empregado, independentemente do tipo de aviso, a empresa deverá observar os seguintes critérios:
a) O empregado que for demitido até o dia 14 (quatorze) não receberá o crédito do cartão alimentação em sua rescisão.
b) O empregado que trabalhar do dia 15 (quinze) em diante receberá o crédito proporcional aos dias trabalhados em sua rescisão.
c) Em caso de Cesta Básica in natura, será observado o mesmo critério, sendo que quem trabalhar até o dia 14 (quatorze) não receberá a cesta, e quem trabalhar do dia 15 (quinze) em diante receberá a cesta integral.
Parágrafo Quinto: Os empregados que não fizerem parte do quadro de empregados que laboram exclusivamente dentro dos Grandes Complexos, e que porventura forem realizar quaisquer atividades nestas, somente terão direito ao recebimento do cartão alimentação, se o prazo da execução dos serviços ultrapassarem a 15 (quinze) dias, a cada 30 (trinta) dias de serviço.
Parágrafo Sexto: Será descontando mensalmente do empregado a quantia de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), no mês em que este fizer jus ao recebimento do Cartão Alimentação ou Cesta Básica.
Parágrafo Sétimo: As condições para recebimento do Cartão Alimentação e/ou Cesta Básica mensal são as seguintes:
I – Que o empregado seja assíduo, entendendo-se como tal, a inexistência de faltas não amparadas pela lei e as injustificadas. Terão direito a recarga total no Cartão Alimentação os empregados que sejam assíduos. Serão consideradas faltas legais aquelas previstas na legislação trabalhista, devidamente comprovada por documentos hábeis, sendo que estas não interferirão na concessão do cartão alimentação e/ou cesta básica mensal prevista nesta cláusula. Serão consideradas faltas justificadas aquelas que porventura forem anuídas pela empresa.
II – Será descontado do crédito do cartão alimentação / cesta básica do empregado que porventura não seja assíduo, o valor referente ao resultado da fração do valor ao que o empregado tenha direito conforme caput dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que o empregado não for assíduo.
III – As empresas que concedem a cesta básica deverão fazer o desconto diretamente no salário do empregado, relativos à assiduidade, conforme estabelecido no inciso II.
III – O cartão alimentação previsto nesta cláusula para os grandes complexos não poderá ser fornecido na forma in natura, mas somente em cartão alimentação, exceto se for definido o contrário em assembleia a ser realizada pelo SINDIMETAL-ES com os empregados, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
IV – Somente será considerada falta a ausência no período integral da jornada de trabalho, sendo que em caso de trabalho em período parcial, a entrada ou saída antecipada deverá ser de conhecimento da empresa para serem validadas como período integral.
Parágrafo Oitavo: O cartão alimentação de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo Novo: As empresas que já fornecem cesta básica in natura sejam por força de acordo coletivo, ou por sua liberalidade, se comprometem a adequá-la aos moldes e valores do caput da presente cláusula, vez que não se trata de benefício cumulativo.
Parágrafo Décimo: As empresas que porventura concedem cartão alimentação/cesta básica em valor acima do estipulado nesta convenção coletiva de trabalho deverão aplicar o reajuste de 6,14% (seis inteiros e catorze centésimos por cento) a partir de 01/11/2023 sobre os valores praticados em 31/10/2023.
Parágrafo Décimo Primeiro: As Micro e Pequenas Empresas que voluntariamente concedem cartão alimentação / cesta básica deverão aplicar o reajuste de 4,14% (quatro inteiros e catorze centésimos por cento) a partir de 01/11/2023 sobre os valores praticados em 31/10/2023.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: As empresas que porventura queiram mudar a modalidade de cartão alimentação para cesta ou vice-versa, por sua iniciativa ou de seus empregados, deverão antes ter a anuência do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Décimo Terceiro: O cartão alimentação objeto desta cláusula deverá ser preferencialmente indicado pelo SINDIFER e SINDIMETAL.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
A empresa que fornecer vale transporte para seu empregado, deverá estudar a possibilidade de transformar este sistema em contrato com empresas de transporte coletivo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados protegidos pelo vale transporte terão descontados do seu salário até 3% (três por cento) do valor total das passagens pagas pela empresa. Da mesma forma os empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, seja ele próprio ou fretado, terão descontados até 3% (três por cento) do custo das passagens que teriam direito caso utilizassem o vale transporte.
Parágrafo Segundo: O valor do vale transporte fornecido pela empresa e do transporte fornecido através de empresas contratadas, nos termos do parágrafo primeiro, não terá natureza salarial, mas indenizatória, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas contratarão Plano de Saúde regional para assistência médica a seus empregados, extensivo aos familiares dependentes descendentes, residentes na região de trabalho do titular, com participação máxima dos empregados de até 50% (cinquenta por cento) das mensalidades e coparticipação integral nos procedimentos eletivos, conforme tabela de cada plano contratado. As normas e critérios para utilização do plano serão os seguintes:
a) O Plano de Saúde objeto desta cláusula contempla apenas os trabalhadores que forem contratados para atuarem exclusivamente nos grandes complexos industriais, sendo: ARCELORMITTAL TUBARÃO, CHEMTRADE, EJA, PETROBRÁS, PORTOCEL, SAMARCO, SEACREST PETRÓLEO, SIMEC, SUZANO ARACRUZ, VALE e VLI.
b) Exclusivamente na SAMARCO: A partir de 01 de janeiro de 2024, as empresas custearão 100% da mensalidade dos empregados e de seus dependentes legais, as coparticipações serão custeadas integralmente pelo empregado, conforme tabela de cada plano contratado;
c) Os empregados contratados por prazo determinado não superior a 90 (noventa) dias exclusivamente para execução de serviços de natureza transitória (parada de usina) nos termos da cláusula 8ª da CCT nos grandes complexos constantes na letra “a” desta cláusula, não farão jus ao plano de saúde.
d) O Plano de Saúde a ser implementado será por adesão do empregado. Entretanto, o empregado que não aderir ao plano de saúde, independente da empresa ter ou não plano com cobertura para acidente de trabalho, em caso de doença ou acidente, será atendido pelo SUS.
e) Se o empregado optar por aderir a um Plano de Saúde de maior cobertura, de operadora diferente daquela contratada pela empresa, ficará este responsável pelo pagamento integral do plano ao qual optou.
Caso opte por plano de cobertura maior da mesma operadora contratada pela empresa, ficará este responsável pelo pagamento da diferença apurada entre o plano básico e o que tenha optado.
f) O pagamento do plano de saúde será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
g) Consideram-se dependentes legais a esposa (o) e/ou companheira (o), filhos solteiros até 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se comprovar ser estudante e sem limite de idade se comprovadamente incapaz.
h) A forma e condições para o desconto da coparticipação dos empregados nos procedimentos eletivos deverão seguir o critério adotado pelo Plano de Saúde contratado.
i) O empregado, quando afastado pelo INSS por motivo de auxilio doença ou auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez poderá continuar usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependentes legais, se o titular houver optado pela inclusão destes, mas para tanto, deverá fazer a sua opção por escrito, bem como contribuir mensalmente com o mesmo percentual cobrado pela empresa, no caso do empregado, sendo que para os dependentes deverá pagar o valor do plano diretamente ao empregador. Em ambos os casos o pagamento deverá ser feito até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
j) A contratação do Plano de Saúde será de exclusiva responsabilidade das empresas.
k) Os valores de adesão bem como os reajustes, serão aqueles previstos nas tabelas apresentadas e negociadas junto à operadora do Plano de Saúde.
l) O custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.
m) As despesas por parte do empregado com o custeio do Plano de Saúde conveniado não integram a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas que migrarem para este plano, que praticavam percentual de desconto do empregado inferior a 50% (cinquenta por cento), deverão manter a prática anterior, exceto para novos contratos, em transição, quando deverá ser realizada uma assembleia com os empregados pelo SINDIMETAL-ES para deliberação sobre o assunto.
Parágrafo Segundo: A contratação do plano de saúde objeto desta cláusula deverá ser preferencialmente indicada pelo SINDIFER e/ou SINDIMETAL.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
As empresas onde trabalharem pelo menos 05 (cinco) empregadas e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de seu filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 129,94 (cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês, previsto na Lei n.º 205/75, por xxxxx (a) com idade de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) meses.
a) Estarão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o SINDIMETAL-ES.
b) As empresas deverão conceder um auxílio indenizatório no valor correspondente a R$ 216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por mês, aos empregados que possuam filhos excepcionais e/ou portadores de deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e /ou SUS, além de vale transporte para o filho(a) e acompanhante.
c) Para recebimento deste auxílio indenizatório, o empregado deverá apresentar à empresa declaração fornecida por uma das entidades acima, de que o mesmo possui filho(a) excepcional e/ou portadores de deficiente física, assistido pelas mesmas.
d) O auxílio indenizatório previsto no “caput” e na letra “b” desta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos e nem gerará direito adquirido.
e) O pagamento deste auxílio será efetuado contra recibo.
f) No caso de falecimento do empregado, estes benefícios serão mantidos aos dependentes legais, que já estiverem usufruindo do mesmo, observado o limite estabelecido no caput desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Todas as Empresas abrangidas por esta CCT deverão contratar um plano de Seguro de Vida e cobertura de acidentes pessoais com assistência funeral a todos os empregados, sem ônus para os mesmos, garantido exclusivamente por Seguradora devidamente registrada na SUSEP, conforme abaixo:
COBERTURAS | CAPITAL SEGURADO |
Morte | R$ 56.601,62 |
Morte Acidental | R$ 56.601,62 |
Assistência Funeral Familiar em caso de Morte do segurado principal, cônjuge e filhos | R$ 5.000,00 |
Renda por incapacidade Temporária por acidente ou doença (DIT), limitado a 06 (seis) rendas. | R$ 800,00 por renda |
Parágrafo Primeiro: O seguro de vida objeto desta cláusula deverá ser preferencialmente indicado pelo SINDIFER e SINDIMETAL.
Parágrafo Segundo: As importâncias acima entrarão em vigor após o término da vigência da apólice atual.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidente fatal de trabalho, o valor da indenização de morte e morte acidental se acumulam.
Parágrafo Quarto: Para coberturas em valor superior ao estabelecido no caput, desde que por opção expressa do empregado, fica facultado à empresa descontar do salário, a diferença do prêmio, ou parte desta, relativa ao custo do seguro.
Parágrafo Quinto: A indenização paga a título de seguro não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Sexto: As empresas deverão entregar aos EMPREGADOS, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente CCT, declaração emitida pela seguradora que ateste a contratação da apólice, contendo de forma discriminada os eventuais sinistros segurados e seus respectivos valores de indenização.
Parágrafo Sétimo: No caso da empresa ser acionada judicialmente pelo trabalhador sinistrado, sucessores ou dependentes e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização, a empresa terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor do prêmio pago pela seguradora, ou a sua proporcionalidade, caso haja participação do trabalhador no pagamento das mensalidades e o prêmio pago pela seguradora seja maior que o estabelecido no caput.
Custo do Seguro: Conforme previsto no caput desta cláusula, as empresas pagarão pelas coberturas acima previstas o custo mensal de até R$ 16,00 (dezesseis reais) por trabalhador / vida segurada.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERSTÍCIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
Em atendimento a questão social, bem como para possibilitar as empresas o aproveitamento da mão de obra regional disponível de forma imediata, conforme Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 5º-C e 5º-D à Lei 6.019/1974, será permitida a contratação de ex-empregado da tomadora de serviços, bem como de pessoa jurídica que prestou serviço a contratante, sem a observância de lapso temporal mínimo de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Único: Para ser enquadrado nocaso de pessoa jurídica que prestou serviço a contratante, o salário deverá ser igual ou superior à 02 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
Nos casos de rescisão contratual de empregados representados pelo Sindicato signatário, será facultado ao empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, a assistência do SINDIMETAL-ES para homologação da rescisão sem ônus para as partes, nos termos do parágrafo segundo do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único: Caso o empregado faça opção pela homologação no sindicato da categoria, as homologações de rescisões de contrato serão realizadas no SINDIMETAL-ES nos locais onde possui sede, sub-sede e/ou estabelecimentos conveniados, devendo o SINDIMETAL-ES agendar e efetivar a homologação em até 20 (vinte) dias após requerimento da empresa, sendo que, caso não haja disponibilidade na agenda do SINDIMETAL-ES ficam desobrigadas as Empresas da homologação no SINDICATO.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração do contrato específico de parada para manutenção em unidade fabril, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão prorrogar o contrato de trabalho por mais de uma vez, para atuação em unidades fabris diversas, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Encerrado o prazo de 90 (noventa dias) previsto no parágrafo primeiro, as empresas somente poderão recontratar o mesmo empregado para contratos de serviços de natureza transitóriaapós o interstício de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: As empresas que contratarem por prazo determinado, para realização de parada de manutenção em unidade fabril, terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para quitação das verbas rescisórias de tais contratos.
Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores que tenham domicílio fora da Grande Vitória ou da Cidade onde tenha trabalhado, serão garantidas pela empresa as despesas com hospedagem e alimentação, enquanto aguardam a quitação de seus contratos de trabalho, ou, por opção do empregado, o valor das passagens de ida e volta a sua cidade de origem, mais ajuda de custo para alimentação durante a viagem. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que efetivamente realizarem a quitação das verbas rescisórias em sua totalidade diretamente na conta bancária do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONTRATAÇÃO
Para possibilitar as empresas o aproveitamento da mão de obra regional disponível de forma imediata, fica permitida a contratação de ex-empregado, sem a observância de lapso temporal mínimo estabelecido no art. 2º da portaria 384/92 do ME (MTE), nas mesmas condições do contrato anterior, se em prazo menor que 90 (noventa) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção, as empregadas, nas seguintes condições:
a) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
b) Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, no período anterior a 04 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça risco à gestação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido o trabalho da gestante em áreas insalubres ou perigosas.
Parágrafo Segundo: Nas empresas que não possuem SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS, SESI ou médico credenciado pelo plano de saúde contratado pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Fica facultada à empregada mãe até seis meses após o parto a opção por 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos ou 01 (um) único intervalo de 60 (sessenta) minutos para amamentação, por dia.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, receberá no mínimo o salário base do cargo substituído, caso este seja maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES PROVISÓRIAS OU EVENTUAIS
Nas substituições provisórias ou eventuais, o empregado substituto receberá o mesmo salário pago ao substituído, caso este seja maior.
Parágrafo Primeiro: Nas substituições que trata esta cláusula, não terão direito de receber o salário dos substituídos, os trabalhadores enquadrados nas seguintes situações:
a) No período em que a substituição não ultrapassar 30 (trinta) dias ou em período de férias.
b) Quando o substituído estiver em gozo de benefício previdenciário por até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: Após o período das substituições estabelecidas, o empregado voltará a receber o mesmo salário que recebia antes das substituições.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a correção dos eventuais desvios de função devidamente comprovados, retroativamente e com os acréscimos legais. Para tanto, deverá o empregado que se sentir prejudicado notificar a empresa, diretamente ou por intermédio do SINDIMETAL-ES, a fim de que sejam tomadas as devidas providências por parte da empresa. Analisar inclusive com a ata da audiência no MPT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO DE XXXXX
Aos empregadores que contratarem trabalhadores na função de vigias, diurnos e / ou noturnos, fica facultada a adoção de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), limitando a jornada mensal em 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Único: Em casos extraordinários, quando houver a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas com base no disposto nesta CCT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica facultado às empresas adotarem o sistema de compensação suprimindo o trabalho aos sábados, segunda e terça-feira de carnaval, bem como em dias pontes (dias entre feriados e fins de semana), desde que seja dada ciência ao empregado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvando-se os turnos de revezamento.
Parágrafo Primeiro: De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira, quarta-feira ou de quinta-feira.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão seguir os feriados conforme local de prestação de serviços, sendo garantido aos empregados o número mínimo de feriados municipais e federais anuais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
No controle da jornada de trabalho durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho:
a) A empresa poderá dispensar o empregado da marcação dos cartões de ponto nos horários de refeições.
b) As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que atendidos os requisitos da Portaria 671/2021. Uma vez atendidas às condições da referida portaria as empresas estão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto na Portaria nº 1.486/2022.
c) Nas empresas que introduzirem sistema eletrônico de ponto, os empregados ficam isentos de assinatura no demonstrativo do ponto.
d) Nos termos da Portaria 671/2021 é facultado à empresa dispensar seus empregados do registro da jornada de trabalho. O não registro da jornada de trabalho implica em presunção de cumprimento da jornada de trabalho contratada, sendo que as exceções (horas extras, faltas, atrasos, etc) deverão ser registradas.
e) A empresa poderá, a seu critério, flexibilizar a jornada de trabalho, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse às 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitando a jornada compensatória para não trabalho aos sábados.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de internação de filho (a) e/ou esposa, marido e/ou companheiro (a), legalmente reconhecido como dependente, com comunicação escrita ou papel timbrado do hospital, será permitida a ausência do empregado no limite de 02 (dois) dias consecutivos ou até 04 (quatro) dias não consecutivos, durante a vigência desta Convenção, sem prejuízo do salário e seus reflexos.
Parágrafo Único: No caso de internações com maior tempo que o previsto no caput, as empresas poderão estudar a dilação do tempo para que o (a) empregado (a) possa acompanhar o (a) internado (a).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade das empresas, caso fortuito ou força maior, não serão descontadas nos salários, nem exigida sua compensação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TURNO – PRESTADORAS DE SERVIÇOS
As empresas prestadoras de serviço poderão adotar o mesmo regime de turno da empresa contratante, bem como adotar os intervalos destinados a repouso e ou alimentação, inclusive os de lanche.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão um abono único e anual aos trabalhadores, que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento praticados nos moldes das tomadoras de serviço, no importe de R$ 1.142,44 (um mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo: O abono deverá ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 da seguinte forma:
I - Para os empregados admitidos ou transferidos para o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento após a data da assinatura desta Convenção, será creditado juntamente com o primeiro pagamento de salário, o referido abono em uma única vez, porém, proporcional ao número de meses compreendidos entre a data de admissão ou transferência e o término da vigência desta CCT em 31/10/2024, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou maior que 15 (quinze) dias.
II – Os empregados admitidos para este regime de turno somente terão direito ao abono imediatamente depois de ultrapassado o período de experiência, contando este tempo para efeito de pagamento.
III - Os empregados demitidos a partir da data base receberão o valor do abono por meio de rescisão ou ainda rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro: O abono que se trata nesta cláusula é de caráter estritamente indenizatório e totalmente desvinculado do salário, não repercutirá na base de cálculo de qualquer parcela legal ou contratual, não incidindo sobre ele o depósito para o FGTS, a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica concedida autorização à empresa para trabalho aos domingos e em feriados civis e religiosos, com relação as jornadas negociadas em acordos ou convenção coletiva de trabalho ou trabalho de manutenções específicas, devendo observar o pagamento das horas extraordinárias previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Respeitando as faculdades do empregado de recusa, excetuando-se os empregados que trabalham em regime de turno fixo e/ou revezamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas elaborarão anualmente uma escala de férias e darão conhecimento a cada empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, da data do início do gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: A empresa que cancelar a concessão de férias, já comunicadas, ressarcirá as despesas irreversíveis, até o limite do salário base, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O início das férias coletivas ou individuais poderão iniciar em qualquer dia da semana, excetuando-se as sextas, sábados, domingos, feriados, folga de turno, ou dias já compensados. Para os empregados que trabalham em turno, o início das férias deverá coincidir com o primeiro dia de trabalho da escala.
Parágrafo Terceiro: Caso a solicitação seja feita expressamente pelo empregado, à critério da empresa, as férias poderão ser concedidas de imediato.
Parágrafo Quarto: Os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, e qualquer outro dia, desde que já tenham sido compensados, não serão computados no período de gozo das férias.
Parágrafo Quinto: Fica garantido ao empregado quando do retorno das férias, o emprego ou indenização em forma de salário no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser proporcional ao período que porventura usufruir podendo ser parceladas as férias em no máximo até 03 (três) vezes, desde que seja de interesse do empregado e tenha concordância da empresa, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, exceto nos casos de encerramento de contrato e/ou desmobilização das prestadoras de serviços com a contratante em término de contrato.
Parágrafo Sexto: Os empregados que trabalham em regime de revezamento voltarão a trabalhar no dia de sua letra, exceto nos casos de mudança de regime de trabalho comunicado antes do período de gozo das férias.
Parágrafo Sétimo: O empregado, desde que tenha direito, poderá requerer, por escrito ou em formulário próprio fornecido pelas empresas, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias ou da data de aniversário do empregado, desde que apresente requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das férias ao departamento de pessoal da empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, a cada ano, no mínimo 03 (três) conjuntos de uniformes, compreendendo calça e camisa, quando exigirem seu uso obrigatório na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que fornecem no mínimo 03 (três) conjuntos de uniformes por ano, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS CONSTITUTIVOS DA CIPA
As empresas deverão observar as seguintes condições e obrigações relativamente a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
a) Xxxxxxxx aos empregados que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de inscrição, em papel timbrado da Empresa.
b) Comunicar aos empregados, após o encerramento das inscrições, através de Edital a ser afixado nos quadros de avisos, ali permanecendo até a data da eleição, a relação nominal dos candidatos inscritos, conforme fichas de inscrição.
Parágrafo Único: As empresas terão que enviar para o SINDIMETAL-ES as CAT’S – Comunicações de Acidentes de Trabalho, trajeto ou doenças ocupacionais do trabalho e acidentes fatais, ocorridos em suas dependências ou das contratadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a partir da ocorrência. A comunicação ao SINDIMETAL-ES deverá ser contada a partir da data em que a empresa tomar conhecimento do fato.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas promoverão exames médicos dos empregados por ocasião da admissão, periódicos e de dispensa, concedendo também tempo necessário para a realização de exames periódicos especiais, fornecendo ao empregado o atestado médico ou cópias dos resultados dos exames realizados, quando por ele solicitado.
Parágrafo Único: Na contratação de empregados as empresas poderão realizar os procedimentos e exames admissionais com antecedência de até 20 (vinte) dias, não caracterizando esse período como vínculo empregatício, devendo as empresas dar ciência formal ao candidato.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contarem com serviço médico próprio ou convênio, terão validade prioritária os atestados médicos fornecidos por este serviço próprio ou conveniado, em relação a outros atestados médicos conforme preferência disciplinada em lei.
Parágrafo Primeiro: Nos dias e ocasiões em que não seja possível a utilização dos serviços médicos da empresa, próprios ou conveniados, serão reconhecidos os atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissionais devidamente credenciados junto ao SUS, e também profissionais do SESI.
Parágrafo Segundo: Todos os atestados que não forem emitidos pelo médico próprio ou conveniado, poderão ser objeto, a critério da empresa, de avaliação e visto pelo médico da empresa, seja ele próprio ou contratado para este fim.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de atendimento médico, bem como proceder à comunicação do acidente à família, prestando assistência ao acidentado.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Segundo: Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado ou seus familiares fazer a devida comunicação à empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará os medicamentos para o empregado que sofrer acidente de trabalho durante o seu tratamento médico, limitado a 12 (doze) meses. Essa prática também se aplicará ao acidente em trajeto, desde que ocorra em transporte fornecido pela empresa, ou transporte público em seu
trajeto regular para o trabalho, excluídos os meios de transportes particulares motorizados de qualquer natureza, em especial motocicletas.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão ao SINDIMETAL-ES o trabalho de sindicalização dos seus empregados, por semestre, desde que não interfira nas atividades das empresas, com local e horário determinados pelas partes.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
A empresa, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, facilitará a entrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do Sindicato às suas instalações, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
Parágrafo Único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SINDIMETAL-ES deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Fica facultada às Empresas a implantação da Comissão de Empregados de que trata o artigo 510-A da CLT, sendo que, em caso de implantação a eleição deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do sindicato da categoria. As reuniões da referida comissão também deverão contar com a participação do representante do SINDIMETAL-ES e um representante da Empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar automaticamente os diretores sindicais, inclusive os suplentes até 30 (trinta) dias / homem / ano, assim que solicitado por ofício pelo SINDIMETAL-ES dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sem prejuízo financeiro para o empregado.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica às empresas que já liberam diretores sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL/SINDIMETAL-ES
As empresas se comprometem a recolher, mediante boleto bancário (disponível no site www.sindimetal- xx.xxx.xx), ou diretamente na tesouraria do SINDIMETAL-ES, 1% (um por cento) do salário base, referente às mensalidades sociais, expressamente autorizadas pelos empregados sindicalizados, até o 3º (terceiro) dia útil, após o pagamento mensal dos empregados.
Parágrafo Único: No mesmo prazo acima, será encaminhado ao SINDIMETAL-ES pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, comprovante de pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados, da qual conste, além do nome do empregado, a data de sua admissão na empresa e o respectivo valor descontado, inclusive na verba do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL LABORAL
Considerando que a categoria como um todo, independente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas, conforme estabelecido nos incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal e aprovado em assembleia dos empregados, sem nenhuma distinção, restou fixado livre e democraticamente a contribuição de custeio conforme abaixo especificado:
As empresas abrangidas por este instrumento promoverão o desconto desta contribuição negocial correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos empregados, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, a ser calculada e paga ao SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Primeiro: O valor desta contribuição negocial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13° Salário, sendo que a aludida contribuição negocial não será descontada dos trabalhadores sindicalizados.
Parágrafo Segundo: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no parágrafo primeiro, não serão efetuados caso o empregado, individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINDIMETAL-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, por carta simples de qualquer meio, por carta com aviso de recebimento "AR", podendo ser de uma única vez a qualquer tempo ou para cada evento, até 10 (dez) dias após cada desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou "AR", será observada a data da postagem.
Parágrafo Terceiro: O Direito de Oposição descrito no parágrafo anterior poderá ser exercido em qualquer tempo, resguardado o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de pedido de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção.
Parágrafo Quarto: O SINDIMETAL-ES promoverá ampla divulgação da presente cláusula por meio de informativos veiculados em seus jornais e no site eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, além da sua publicação em jornal de grande circulação ou Diário Oficial, por 02 (duas) vezes, no intervalo máximo de 10 (dez) dias entre as duas publicações, viabilizando assim o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Xxxxxx: O recolhimento da contribuição negocial fora do prazo mencionado no caput será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição negocial, nos primeiros 30 (trinta) dias, revertida em favor do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Sexto: Os valores referidos no caput e na multa constante no parágrafo quinto, serão recolhidos mediante boleto bancário (site xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx) ou no Departamento Financeiro do SINDIMETAL- ES até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de controle do SINDIMETAL-ES, as Empresas remeterão a esta entidade sindical, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após os descontos realizados nos meses descritos no caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
da contribuição negocial, sem prejuízo do pagamento/recolhimento da contribuição negocial descrita no caput da presente cláusula, bem como das demais multas constantes na presente cláusula.
Parágrafo Oitavo: A multa do parágrafo sétimo somente incidirá, caso a empresa, após notificação do sindicato laboral, não promova no prazo de 05 (cinco) dias a regularização.
Parágrafo Nono: Por se tratar de cláusula de gestão exclusiva do SINDIMETAL-ES, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados.
Parágrafo Décimo: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o SINDIMETAL-ES compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese da empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para devolver aos empregados a contribuição negocial retida por força desta cláusula, o SINDIMETAL-ES se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, sendo certo que não obtendo êxito o mesmo deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Caso uma lei nova estabeleça tal contribuição haverá compensação dos valores eventualmente pagos ao SINDIMETAL-ES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas abrangidas pela presente convenção deverão recolher aos cofres do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER, uma contribuição única (anual) para custeio de suas despesas negociais dentro das seguintes faixas:
FAIXAS | NÃO ASSOCIADA | ASSOCIADA |
As empresas que tenham um efetivo de 00 a 10 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 678,00 | R$ 521,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 11 a 20 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 878,00 | R$ 675,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 21 a 50 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 1.179,00 | R$ 907,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 51 a 100 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 1.261,00 | R$ 970,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 101 a 200 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 2.000,00 | R$ 1.538,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 201 a 300 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 2.499,00 | R$ 1.922,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 301 a 500 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 3.994,00 | R$ 3.072,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 501 a 700 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 7.387,00 | R$ 5.682,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 701 a 900 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 8.870,00 | R$ 6.823,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 901 a 1200 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 10.634,00 | R$ 8.180,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 1201 a 1500 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 12.762,00 | R$ 9.817,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 1501 a 2000 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 15.310,00 | R$ 11.777,00 |
As empresas que tenham um efetivo acima de 2000 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 18.372,00 | R$ 14.132,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores referidos no caput deverão ser recolhidos mediante depósito bancário na conta corrente do SINDIFER, no banco SICOOB nº 756 – Agência 3010, Conta Corrente 38.193-4 ou através de PIX CNPJ 27.067.581/0001-68 ou através de boleto bancário devendo este ser solicitado pelo e- mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição deverá ser feito até o último dia útil do mês de dezembro de 2023. No caso de empresas constituídas após dezembro de 2023, o recolhimento da contribuição previsto no caput deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente à sua constituição.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição não será efetuado caso a empresa expresse individualmente sua oposição ao desconto diretamente ao SINDIFER, o que poderá ser feito por e-mail oficial da empresa para xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, devendo ser feito até o dia 18 de dezembro de 2023.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de não serem realizados os recolhimentos por parte da Empresa, nos prazos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, a empresa ficará obrigada a pagar o valor da contribuição acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já atualizado.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORAS E/OU DIAS DE PARALISAÇÃO
Em relação às horas e/ou dias parados e seus reflexos, as empresas abonarão 100% (cem por cento) das horas de paralisação no período de 23/11, 24/11, 27/11, 28/11, 29/11, 30/11 a 01/12/2023, sendo que no dia 01/12/2023 as horas de paralisação serão limitadas ao encerramento das assembleias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CRONOGRAMA DE NEGOCIAÇÃO
A negociação para renovação da presente convenção coletiva de trabalho deverá iniciar-se em pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data-base, ou seja, até 02/09/2024, com no mínimo uma reunião semanal, com finalização até 15 (quinze) dias antes da data-base, ou seja, até 16/10/2024.
Parágrafo único: A partir da data de finalização prevista no caput, caso as partes ainda permaneçam inconciliadas, deverão buscar instrumento heterônomo de mediação ou mecanismo similar, garantindo-se que haja tempo hábil para proposição de medidas necessárias à solução do conflito coletivo de trabalho ainda antes da data-base.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Fica constituída a comissão intersindical composta por até 02 (dois) diretores dos sindicatos patronal e laboral, acompanhados de seus respectivos jurídicos, para atuarem por provocação facultativa de ambos os sindicatos e/ou da empresa que esteja com algum conflito de natureza coletiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por trabalhador prejudicado, a ser paga, a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas da multa prevista no caput, as cláusulas decorrentes da legislação vigente, cujo cumprimento já é obrigatório por Lei.
Parágrafo Segundo: Somente incidirá a multa do caput desta cláusula caso a empresa após notificação do sindicato laboral não promova no prazo de 05 (cinco) dias ações para regularizar a situação de suposta irregularidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho obriga as empresas do ramo metalúrgico representadas pelo SINDIFER e descritas na base territorial e de categoria cujos empregados são representados pelo SINDIMETAL-ES e aplica-se a todos os respectivos empregados sindicalizados ou não, que prestarem serviço no âmbito dos sindicatos signatários, salvo as empresas que vêm pactuando Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o SINDIMETAL-ES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, retroagindo todos os direitos nesta garantidos a 01 de novembro de 2023 e finalizando em 31 de outubro de 2024.
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XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER
XXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.