ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002814/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/11/2012 MR064596/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.005557/2012-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/11/2012 |
SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI, CNPJ
n. 83.824.797/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX;
E
MDX LOGISTICA LTDA ME, CNPJ n. 16.520.102/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º DE MAIO DE 2012, o piso dos empregados será fixado nos seguintes valores:
1 □ Motoristas | R$ 1.206,00 |
6 - Demais Empregados | R$ 823,00 |
MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA:
PARÁGRAFO ÚNICO: Os motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os pisos acima indicados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2012, a empresa repassará a todos os salários de seus empregados que ganham acima do piso salarial, o índice negociado de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril de 2012, em uma única e só parcela e de forma linear.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o rejuste salarial previsto no caput desta cláusula, ficam quitadas eventuais perdas salariais do período.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão de contrato de trabalho, deverão ser realizados no domicílio contratual do empregado.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A empresa procederá o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato dos empregados associados, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, desde que forneçam o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A empresa será obrigada a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documentos discriminatórios dos valores que o empregado receber, inclusive o valor dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
A empresa obrigam-se a pagar o décimo terceiro salário a todos os seus empregados até o dia 15 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário do empregado por ocasião de suas férias anuais, desde que o requeira, por escrito, no mês de janeiro do ano em que as xxxxxx.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
A empresa pagará aos seus motoristas, quando em viagem de serviço, a título de pernoite, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, para cada período de 24 horas que o empregado permanecer fora de seu domicílio.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
A empresa que adotarem o critério de dois (2) motoristas em um só veículo, no sistema de revezamento, pagará a ambos as horas extras prestadas independente do salário contratual.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
Os empregados que trabalharem em horário noturno, segundo definido na CLT, perceberão as horas trabalhadas com o adicional de 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2012, a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo se obriga a ressarcir as despesas com alimentação de seus motoristas quando em viagem a serviço, com afastamentos superiores a 12 horas e até 24 horas, no valor máximo de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa se obriga a antecipar numerário suficiente aos motoristas no início de cada viagem, sendo que o ressarcimento das despesas será efetuado mediante a apresentação de comprovantes hábeis de despesas por ocasião de seu retorno à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá optar por outra forma de pagamento no que respeita ao ressarcimento das despesas de alimentação, hipótese em que deverão celebrar acordo individual com o Sindicato dos empregados, ressalvando-se que o valor convencionado não pode ser inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a viagem for realizada em dupla, a ajuda de custo será paga para cada um dos motoristas e ajudante do veículo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os motoristas ou qualquer empregado ausente nos termos do caput desta cláusula, em viagem de serviço, cuja ausência for inferior ao período aqui previsto, mas ultrapassar, o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a R$ 18,00 (dezoito reais) a título de ressarcimento de despesas de alimentação e mediante a apresentação dos comprovantes respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS
Os motoristas de linha internacional terão também ressarcidas suas despesas de alimentação no valor máximo correspondente a US$ 20 (vinte dólares norte-americanos), que serão devidas a partir da data que cruzarem a fronteira do Brasil com os países estrangeiros a que se destinam e perdurará até o retorno à referida fronteira, passando a ter ressarcidas suas despesas de alimentação, durante a viagem em território brasileiro, no valor máximo correspondente ao previsto na cláusula 6ª desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Obrigam-se os motoristas a apresentar por ocasião de seu retorno, os comprovantes de despesas respectivos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que contar com, pelo menos, 1 (um) ano ininterrupto na mesma empresa e estiver sob auxílio previdenciário por acidente de trabalho, receberá eventuais diferenças que se constatar entre seu salário e o auxílio pago pela Previdência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente benefício será prestado pela empresa durante o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que passou a receber efetivamente pela Previdência Social.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará, em caso de falecimento do empregado, o valor equivalente a 2 (dois) salários percebidos pelo mesmo à época do óbito a seus dependentes legais, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica a empresa obrigada a contratar seguro de vida em grupo para seus motoristas e ajudantes, cujo prêmio será custeado pelo empregado e pelo empregador, na proporção de 50% para cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não desejarem aderir a apólice de seguro de vida em grupo deverão dirigir correspondência à empresa empregadora, manifestando expressa e claramente sua intenção, ficando, nessa hipótese, desonerado o empregador de qualquer responsabilidade em eventual sinistro que venha a se envolver o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa poderá optar por qualquer Seguradora idônea para o desenvolvimento de suas negociações, optando pela proposta que melhor lhes convier, estabelecendo-se o valor mínimo equivalente a 60 (sessenta) salários mínimo de cobertura para o maior risco.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE EMPREGADO
Fica vedada anotação na CTPS do empregado motorista qualquer outro título ou adjetivo acompanhando a palavra motorista , evitando-se assim, prejudicar o trabalhador na obtenção de sua aposentadoria.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTIVO PARA JUSTA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por xxxxx causa, deverá a empresa indicar, por escrito, a falta cometida e que deu origem à rescisão.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido por iniciativa do empregador, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral no caso de obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese, a remuneração proporcional da verba aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os empregados que não cumprirem, fielmente, as normas internas da empresa, ficarão sujeitos à dispensa por justa causa, desde que as mesmas não sejam ilícitas, contrárias as disposições deste contrato, ou estranhas à função do empregado, sendo que tais normas devem ser apresentadas para ciência dos empregados, por escrito, os quais deverão assinar uma via, devolvendo-a à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos motoristas caberá a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito, por ele cometida, e imposta ao seu veículo, desde que apurada sua culpa bem como por danos causados ao patrimônio particular ou público.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Responderá, ainda, o motorista, por qualquer dano ao veículo, acessórios e ferramentas, e pelo extravio das mercadorias sob sua guarda, se agir com culpa ou dolo, na vigência dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA SOBRE A CARGA TRANSPORTADA
Os motoristas, quando em viagem, ficam responsáveis pela conferência e vigilância da carga transportada, bem como do veículo e seus acessórios.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
a) - os empregados que contarem com mais de dez (10) anos de serviço na mesma empresa, de forma ininterrupta, terão direito a aviso prévio de sessenta (60) dias, em caso de dispensa sem justa causa;
b) - Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico ou do teste laboratorial comprobatório da gravidez, até sessenta dias após o término da licença-maternidade;
c) - Terá garantido o emprego, o empregado, alistado para o serviço militar, excetuando-se a justa causa ou o pedido de dispensa, a partir do exame de seleção que o considerar apto a se incorporar, até o seu retorno ao trabalho, após a desincorporação, dispensa ou suspensão temporária da prestação do serviço militar;
d) - Fica garantido o emprego, por doze (12) meses, ao empregado que contar com cinco (5) anos de atividade ininterrupta na mesma empresa e necessitar desse tempo final de serviço para a aposentadoria plena ou por idade, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa ou pedido de dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO □ Para fins da garantia de que trata a letra □d□ desta cláusula, é imprescindível que o empregado apresente certidão de contagem de tempo de serviço do órgão previdenciário até dez dias após o aviso prévio dado pela empresa, sob pena de perder a garantia de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estabelecem as partes que uma vez atingido o direito, extingue- se a garantia.
e) - O empregado afastado por acidente de trabalho, gozará de garantia de emprego e salário nos termos da legislação em vigor, e na falta desta, será garantido o emprego e salário pelo tempo que perdurar o afastamento, limitado, porém, ao máximo de sessenta (60) dias, além do aviso-prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em qualquer das hipóteses contempladas nas garantias acima, ficam ressalvadas as dispensas por justa causa.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO ENTRE JORNADA
A jornada normal de trabalho de todos os motoristas será de 12 (doze) horas trabalhadas e 24 (vinte e quatro) horas de folga (12x24), sendo que, o descanso entre uma jornada e outra será de, no mínimo, 11 (onze) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa deverá optar pelo pagamento de 40 (quarenta horas) pré-fixadas, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa fica autorizada a instituição do □Banco de Horas□, na forma da legislação, mediante negociação entre Empresa, Empregados e Sindicato.
PARAGRAFO SEGUNDO: Em razão da natureza do serviço desenvolvido pela empresa, fica convencionada a utilização do □Banco de Horas□, ficando assegurado ainda, a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, ou seja, as horas excedentes as 40 horas pré-fixadas, poderão ser compensadas num período de até 60 dias.
PARAGRAFO TERCEIRO: Uma vez findo o prazo sem que ocorra a efetiva compensação, a empresa deverá providenciar o pagamento daquelas horas excedentes, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ocorrendo o mesmo no caso de demissão do funcionário sem a devida compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados quando trabalhados, desde que não compensados, serão pagos em dobro pela empresa, conforme determina a lei, sem prejuízo do salário mensal percebido pelo trabalhador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MAPAS DIÁRIOS DE VIAGEM
A empresa fornecerá, obrigatoriamente, a seus empregados motoristas, quando em serviço externo, duas vias de formulário para registro de jornada de trabalho (mapas de viagem), que serão preenchidos pelos próprios motoristas ou ajudantes, conforme previsto na Portaria nº 43/56 do Ministério do Trabalho, podendo, paralelamente, ser utilizados tacógrafos nos veículos.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de uso do tacógrafo, os discos serão, obrigatóriamente, assinados pelo motorista.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado regularmente inscrito em curso oficial e que necessite se submeter a provas periódicas, terá sua falta abonada, desde que a mencionada prova seja realizada no horário de trabalho e que tenha pré-avisado a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes. A empresa poderá exigir a comprovação, por parte do empregado, da inscrição no curso e do horário da prova.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO FAMILIAR
O empregado que se ausentar, por mais de 12 dias consecutivos de seu domicílio, a serviço da empresa, terá direito a 48 (quarenta e oito) horas de repouso familiar, que ocorrerá no decorrer da primeira semana após o seu retorno.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa ou autoridade competente, o uso de uniforme completo, pelo trabalhador, inclusive calçado e equipamento de segurança, EPI, a empresa fornecerá, anual e gratuitamente, dois jogos para os motoristas e um macacão para os trabalhadores de oficinas mecânicas. No caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado beneficiado restituirá os uniformes e equipamentos que recebeu, sob pena de ser descontado de seus haveres o valor
correspondente aos mesmos. Na mesma pena incorrerá o empregado que extraviar ou danificar, por culpa ou dolo, aqueles uniformes e equipamentos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS ou do Sindicato da categoria profissional ou mesmo particular serão plenamente aceitos pela empresa, após o visto do departamento médico da firma, se houver.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas colaborarão na filiação sindical de seus empregados, apresentando, com os demais documentos, no ato da admissão, proposta de ingresso no quadro social da categoria profissional. Da mesma forma, colaborará, com relação aos empregados antigos e não filiados, cabendo ao Sindicato dos empregados, fornecer as propostas e demais materiais necessários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Após o 6º (sexto) mês, de atividade ininterrupta na mesma empresa, as homologações de rescisões de contrato de trabalho deverão ser feitas junto ao Sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa, no ato da homologação, deverão apresentar, além dos documentos exigidos em lei, 5 (cinco) vias do termo de rescisão, destinando-se uma para a empresa, três para o empregado e uma para os arquivos do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa, no ato das homologações, deverão apresentar os comprovantes de pagamento da última taxa assistencial da Convenção Coletiva de Trabalho, tanto dos empregados quanto a do Patronal, bem como o exame médico demissional de que trata a Portaria MTB/SSST nº 024 de 24.12.94.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES EXPONTÂNEAS
A empresa concedendo antecipações expontâneas, além daquelas previstas em lei, deverá comunicar, por escrito, ao Sindicato de classe a antecipação concedida.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LEI 12.619/2012
A empresa se compromete pelo fiel cumprimento das clausulas constantes na Lei 12.619/2012.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhum dispositivo do contrato individual de trabalho, que contrarie normas deste Acordo Coletivo, poderá prevalecer, e será considerado nulo de pleno direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Por qualquer infração das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará a empresa sujeitas a uma multa de 1 (um) salário mínimo regional, por infração, por empregado, independentemente do número de empregados, que se reverterá em favor dos obreiros envolvidos.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Administrador
MDX LOGISTICA LTDA ME
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .