Contract
1. DEFINIÇÕES
Para fins deste CONTRATO, aplicam-se as seguintes definições:
1.1 SERVIÇO – Serviço LAN TO LAN - ETHERNET PRIVATE LINE, que consiste no fornecimento de uma conexão ethernet interligando dois endereços preestabelecidos pelo CLIENTE, através da Rede de Telecomunicações da CLARO.
1.2 Rede de Telecomunicações – conjunto de elementos interligados que desempenham funções de transmissão, multiplexação, recepção e processamento de sinais de telecomunicações, integrados por sistema de supervisão e controle.
1.3 Rede de Telecomunicações da CLARO – segmento da Rede de Telecomunicações utilizado para a prestação do SERVIÇO.
1.4 Ponto de Terminação de Rede (PTR) – ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da CLARO, localizado no imóvel correspondente ao endereço preestabelecido pelo CLIENTE, permitindo o acesso individual do CLIENTE ao SERVIÇO.
1.5 Conexão – ligação entre dois sites em endereços estabelecidos pelo CLIENTE, com capacidade de transmissão parametrizável conforme sua solicitação, realizada por meio de equipamentos necessários ao recebimento, transmissão e entrega do sinal digital.
1.6 Acesso – segmento da conexão que abrange equipamento necessário ao recebimento, transmissão e entrega do sinal digital e meios de transmissão até o Backbone da CLARO.
1.7 Backbone – segmento da conexão que abrange estações e meios de transmissão da Rede de Telecomunicações da CLARO entre os Acessos.
1.8 Área de Tarifa Básica (ATB) – área dentro da qual a CLARO presta o SERVIÇO sob condições gerais comuns.
1.9 Procedimento Associado - qualquer atividade que tenha por base procedimento outro que não a própria prestação do SERVIÇO, mas que, eventualmente, venha a ser executada pela CLARO, tais como ativação, desativação, mudança de endereço, bem como a modificação de característica técnica do SERVIÇO.
1.10 Nota de Reclamação – registro eletrônico criado e mantido pela CLARO, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de reclamação feita pelo CLIENTE ao centro de atendimento da CLARO.
1.11 Segurança de Acesso – espécie de Segurança de Rede que consiste em propiciar redundância de Acesso para apenas um ou para os dois endereços preestabelecidos pelo CLIENTE.
1.12 Ponto de Troca de Tráfego (PTT) - solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;
2 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O SERVIÇO tem como função o recebimento, a transmissão e a entrega de sinais digitais, entre dois endereços preestabelecidos pelo CLIENTE, através de interfaces padronizadas, permitindo aplicações de voz, dados e vídeo, em tráfego bidirecional.
2.2 A prestação do SERVIÇO é feita com base nos termos e condições estabelecidos no presente instrumento e na oferta de serviços contratada.
2.3 O SERVIÇO poderá ser prestado fora da Área de Tarifa Básica (NATB), após análise de viabilidade técnica e comercial realizada pela CLARO, mediante o estabelecimento de preço específico.
2.4 O SERVIÇO é prestado em taxa de transmissão escolhida pelo CLIENTE dentre aquelas oferecidas pela CLARO e indicada no ANEXO III deste CONTRATO.
2.4.1 Durante a vigência deste CONTRATO não serão permitidas alterações que impliquem em
redução da taxa de transmissão contratada, exceto no caso de CONTRATO por prazo indeterminado.
2.5 O SERVIÇO pode ser prestado em regime de Prestação Permanente ou de Prestação Temporária.
2.5.1 No regime de Prestação Permanente a conexão é colocada à disposição do CLIENTE 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante o prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos.
2.5.2 No regime de Prestação Temporária a conexão é colocada à disposição do CLIENTE 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante prazo não inferior a 4 (quatro) dias e não superior a 29 (vinte e nove) dias.
2.6 O prazo estabelecido na folha inicial do CONTRATO corresponde ao período de tempo de prestação integral do SERVIÇO, tendo como termo inicial a data de ativação da conexão contratada.
2.7 A CLARO comunicará ao CLIENTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do
CONTRATO, a data prevista para a ativação da conexão.
2.8 A CLARO configurará a conexão conforme as informações fornecidas pelo CLIENTE através do ANEXO III, utilizando recursos técnicos compatíveis e adequados ao provimento do SERVIÇO, a seu único e exclusivo critério.
2.9 A CLARO ativará a conexão na data prevista, realizando os testes pertinentes e disponibilizando- a ao CLIENTE para imediata utilização.
2.9.1 Não sendo contestado pelo CLIENTE o funcionamento da conexão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ativação, o SERVIÇO será normalmente faturado.
2.9.2 Sendo contestado pelo CLIENTE o funcionamento da conexão, a CLARO verificará o motivo e sanará as pendências de sua responsabilidade, quando existentes. Sendo constatada a impossibilidade de utilização da conexão por responsabilidade do CLIENTE, o SERVIÇO será normalmente faturado.
2.10 No caso de impedimento de ativação na data prevista, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do CLIENTE, a CLARO concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam sanadas as respectivas pendências e agendará uma nova data de ativação.
2.10.1 Constatada a solução das pendências, a conexão será ativada e normalmente faturada.
2.10.2 Decorrido o prazo e constatada a impossibilidade de ativação da conexão por responsabilidade do CLIENTE, o SERVIÇO será considerado disponível, aplicando-se o disposto no item seguinte.
2.10.3 A CLARO poderá iniciar o faturamento do SERVIÇO, devendo comunicar previamente ao
CLIENTE a decisão tomada, indicando os seus motivos.
2.11 A alteração na prestação do SERVIÇO, por solicitação do CLIENTE, que envolva mudança na topologia ou nas características do SERVIÇO, será objeto de um novo estudo por parte da CLARO para análise de viabilidade técnica e comercial, bem como de aditivo contratual a ser celebrado entre as partes contendo as novas condições de prestação do SERVIÇO.
2.12 Como parâmetro de qualidade na prestação do SERVIÇO, a CLARO tem como meta os indicadores de qualidade listados no ANEXO V.
2.13 O CLIENTE pode contratar Segurança de Acesso ficando condicionado à viabilidade técnica, sendo as escolhas indicadas no ANEXO III.
2.14 O CLIENTE poderá solicitar, formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretenda implementá-las, alterações na prestação do SERVIÇO, cabendo à CLARO atendê-las sempre que houver viabilidade técnica, econômica e comercial, sem prejuízo, quando fique configurada denúncia parcial do CONTRATO, da aplicação das penalidades cabíveis para o caso de denúncia.
2.15 Caso a CLARO constate condições supervenientes que afetem a disponibilização e/ou a prestação do serviço nas condições originalmente propostas e contratadas, tais como aumento dos custos de implantação e/ou contratação de infraestrutura, a CLARO reserva-se a prerrogativa de propor ao CLIENTE, mediante notificação por escrito, a revisão das condições contratadas, no intuito de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2.15.1 Recebida a notificação de revisão da CLARO, o CLIENTE deverá manifestar-se, por
escrito, no prazo de até (02) dois dias úteis, indicando sua aceitação ou discordância.
2.15.2 Decorrido o prazo ora mencionado sem que o CLIENTE se manifeste a respeito, a proposta de revisão será considerada tacitamente aceita e automaticamente incorporada ao contrato para todos os fins de direito, ficando o CLIENTE, a partir de então, sujeito a todas as penalidades aplicáveis, caso posteriormente venha a optar por denunciar o contrato.
2.15.3 Manifestando-se o CLIENTE contrariamente à proposta de revisão dentro do prazo indicado no item 2.15.1 acima e não havendo um consenso acerca das novas condições comerciais em até 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação da CLARO, o presente contrato será considerado imediatamente extinto, sem qualquer ônus, penalidade e/ou responsabilidade para qualquer das partes.
2.16 A CLARO garante o percentual de banda das velocidades máximas de transmissão e recepção, o percentual de latência bidirecional e a variação de latência bidirecional contratados, conforme a Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 da ANATEL (RGQ-SCM), mas não se responsabiliza, todavia, pelas diferenças de velocidade e pelos problemas na transmissão de pacotes decorrentes de fatores externos, tais como quantidade de pessoas conectadas simultaneamente.
3 DIREITOS DO CLIENTE
3.1. São direitos do CLIENTE, dentre outros previstos na regulamentação vigente e no presente
CONTRATO, os abaixo relacionados:
3.1.1 Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO, a partir da quitação do débito ou da confirmação do pagamento da primeira parcela de acordo celebrado com a CLARO, nos termos da regulamentação;
3.1.2 Ser tratado de forma não discriminatória quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação do serviço;
3.1.3 Encaminhar reclamações ou representações aos órgãos de defesa do consumidor e/ou à Agência Nacional de Telecomunicações, através de uma das opções a seguir:
✓ Pessoalmente através dos Escritórios Regionais
✓ Endereços encontram-se na opção “Tenho interesse em...” ou “Fale Conosco” do site da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx
✓ Atendimento telefônico
✓ Central de Atendimento: 1331 ou 1332 (Portador de necessidade especial)
✓ Atendimento por correspondência
✓ Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações:
✓ End.: SAUS Quadra 06 Blocos E e H
✓ CEP 70.070-940 - Brasília - DF
✓ Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo
3.1.4 Usufruir da continuidade do SERVIÇO pelo prazo contratual;
3.1.5 Receber as Contas de Prestação de Serviços (CPS) no prazo acordado, contendo o valor cobrado pela CLARO;
3.1.6 Ao acesso ao SERVIÇO, dentro dos padrões de qualidade e regularidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
3.1.7 À liberdade de escolha da Prestadora;
3.1.8 Receber informação prévia e adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação do SERVIÇO, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
3.1.9 À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
3.1.10 Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do
SERVIÇO que lhe atinja direta ou indiretamente;
3.1.11 À suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
3.1.12 A não suspensão do SERVIÇO sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997, após notificação prévia pela CLARO;
3.1.13 Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CLARO;
3.1.14 À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
3.1.15 A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
3.1.16 Ter acesso, em até 10 dias a contar da sua solicitação por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento da CLARO, pelo prazo estabelecido pela regulamentação, não havendo obrigação da CLARO de atender solicitações com prazos superiores a este.
4 OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
4.1 Fornecer e manter atualizadas todas as informações necessárias à prestação do SERVIÇO, em especial aquelas que constam no ANEXO III e outras que venham a ser solicitadas pela CLARO.
4.2 Indicar e manter Responsável Técnico como ponto de contato com o centro de atendimento da CLARO em questões referentes à recuperação do SERVIÇO, informando no ANEXO III sua qualificação.
4.3 Permitir, a qualquer momento, o livre acesso do pessoal técnico da CLARO, em suas dependências, de acordo com suas normas de segurança.
4.4 Fornecer, operar e manter os seus equipamentos dentro das especificações técnicas necessárias ao funcionamento da conexão.
4.5 Responsabilizar-se pela instalação, operação, manutenção e segurança da conexão do PTR ao equipamento de recebimento, transmissão e entrega de sinais digitais instalado pela CLARO nos endereços indicados para a prestação do SERVIÇO, quando o circuito de acesso for contratado à CLARO ou quando o SERVIÇO for até PTT definido pela Anatel, conforme disposto no parágrafo 6º do art. 29-A do Anexo IV do PGMC.
4.6 Providenciar, nos endereços de ativação da conexão, local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da Rede de Telecomunicações da CLARO, necessários à prestação do SERVIÇO, quando o circuito de acesso for contratado à CLARO ou quando o SERVIÇO for até PTT definido pela Anatel, conforme disposto no parágrafo 6º do art. 29-A do Anexo IV do PGMC.
4.7 Somente conectar à Rede de Telecomunicações da CLARO equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidos no CONTRATO, consoante as disposições regulamentares em vigor, sob pena de caracterizar uso indevido do SERVIÇO.
4.8 Utilizar a conexão colocado à sua disposição conforme previsto na configuração e disposições estabelecidas no CONTRATO.
4.9 Comunicar imediatamente ao centro de atendimento da CLARO falha detectada na prestação do
SERVIÇO, informando a identificação da conexão fornecida na ativação do SERVIÇO.
4.10 Não retirar e tampouco permitir que sejam retirados, de quaisquer dos equipamentos fornecidos, os números de série, as indicações de modelo, nome ou marca, etiquetas de certificação de equipamento da ANATEL ou qualquer outro indício de propriedade. Todas as partes e peças dos equipamentos permanecerão itens individuais de propriedade, independentemente de sua
conexão, adaptação ou ligação de qualquer espécie a outros equipamentos.
4.11 Não remover avisos de propriedade intelectual, apagar, destruir, corromper nem praticar qualquer ato que importe em violação dos direitos de propriedade industrial ou intelectual de qualquer espécie, especialmente violação de direitos autorais, de segredo comercial ou industrial ou de marca relacionados aos equipamentos instalados pela CLARO.
4.12 Colocar à disposição da CLARO, para imediata retirada de suas dependências e transporte, o(s) equipamento(s) por ela disponibilizado(s) ao CLIENTE em razão da prestação do SERVIÇO, em qualquer hipótese de extinção deste CONTRATO, responsabilizando-se pela emissão da Nota Fiscal de Remessa com a devida referência à Nota Fiscal entregue junto com o(s) equipamentos(s).
4.13 Em casos de danos causados aos equipamento(s) por quaisquer motivos, incluindo mas não se limitando às hipóteses de (i) falta de infraestrutura adequada, (ii) perda, (iii) roubo, (iv) furto ou (v) incêndio, o CLIENTE pagará à CLARO o valor praticado em mercado para aquisição de nova(s) unidade(s) à época da reposição. Em se tornando impossível, por qualquer motivo, a reposição do(s) equipamento(s) por modelo idêntico ao(s) originalmente fornecido(s), será considerado o valor de mercado para aquisição de equipamento(s) que lhe(s) seja(m) equivalente(s) ou que o(s) tenha(m) substituído na linha de produção
4.14 Utilizar os SERVIÇOS somente para os fins deste CONTRATO, vedada sua comercialização, cessão, compartilhamento ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
4.15 Somente conectar à rede da CLARO terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
4.16 Preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
4.17 Efetuar o pagamento referente à prestação do SERVIÇO, observadas as disposições deste instrumento e da regulamentação do Serviço;
4.18 Permitir ao CLIENTE o acesso à página internet da CLARO localizada no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para fins de atualização de seus dados cadastrais e consulta a preços e tarifas do SERVIÇO.
4.18.1 Ao receber a senha para acesso ao site o CLIENTE deverá garantir sua guarda e segurança, devendo assegurar que dela não tomem conhecimento pessoas estranhas ao seu meio, exceção feita àquelas por ele designadas como suas representantes, tornando-se único responsável por danos e prejuízos decorrentes do mau uso provocado por si ou por outrem.
5 OBRIGAÇÕES DA CLARO
5.1 Prestar o SERVIÇO atendendo aos requisitos fornecidos pelo CLIENTE, em especial àqueles que constam do ANEXO III, garantindo a disponibilidade da Rede de Telecomunicações da CLARO.
5.2 Manter centro de atendimento em tempo integral, em todos os dias da semana, inclusive em feriados, acessado gratuitamente por telefone no número 0000 000 0000 ou por intermédio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
5.3 Providenciar a recuperação das falhas na prestação do SERVIÇO comunicadas pelo CLIENTE, mantendo-o informado sobre as ações efetivadas até a completa normalização da prestação do SERVIÇO.
5.4 Instalar, operar, reparar, manter e supervisionar a Rede de Telecomunicações da CLARO a fim de manter a qualidade do SERVIÇO prestado, respeitando a regulamentação do SERVIÇO, em especial aqueles estabelecidos na Resolução 574 de 28 de outubro de 2011 da ANATEL (RGQ- SCM).
5.5 Agendar com o CLIENTE as datas para a execução de testes ou alterações na Rede de Telecomunicações da CLARO que causem interrupção ou anormalidade na prestação do SERVIÇO.
5.6 Enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM.
5.7 Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas
dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada.
5.8 Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
6 PAGAMENTO
6.1 O CLIENTE deve efetuar mensalmente o pagamento pelo uso do SERVIÇO, pelos Procedimentos Associados, bem como pelos Serviços Suplementares solicitados, estabelecidos no ANEXO III.
6.1.1 O CLIENTE pagará ainda por Procedimento Associado à prestação do SERVIÇO, por item de Segurança de Rede e outros serviços contratados, os preços que constam no ANEXO III.
6.2 Os valores discriminados no ANEXO III são líquidos e serão acrescidos dos tributos e contribuições incidentes.
6.2.1 No caso de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive quanto à criação de novos tributos incidentes ou das regras de incidência (seja de base de cálculo ou de alíquotas), que importem em alteração dos encargos tributários do SERVIÇO, os respectivos valores serão automaticamente ajustados de forma a refletir a referida alteração da legislação.
6.2.2 Os pagamentos realizados pelo CLIENTE à CLARO serão efetuados sem qualquer retenção, exceto aquelas obrigatórias por lei.
6.3 Alterações em qualquer das condições de prestação do SERVIÇO por motivo de ordem técnica ou por solicitação por escrito do CLIENTE, aceitas por escrito pela CLARO, poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE.
6.4 Aos preços descritos no ANEXO III serão aplicados reajustes a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura deste CONTRATO ou de sua renovação, calculados pela variação positiva do IGP- DI, ou no caso de extinção do IGP-DI, por outro índice que reflita a variação positiva dos preços no período em questão, levando-se em consideração, respectivamente, a data de referência mencionada na folha inicial do CONTRATO ou o mês anterior ao mês do último reajuste contratual.
6.4.1 Na hipótese de superveniência de norma que venha a permitir o reajuste dos preços deste CONTRATO em periodicidade inferior à permitida no momento de sua celebração, será a mesma imediatamente aplicada, de forma tal que os mencionados preços sejam sempre reajustados na menor periodicidade permitida. A fórmula para o reajuste é a seguinte:
Pn = Pb . ( In / Ib )
Em que:
Pn – Preço após o reajuste (Reais);
Pb – Preço básico a reajustar (Reais);
In – Número índice do IGP-DI do mês anterior ao mês de reajuste;
Ib – Número índice do IGP-DI da data de referência do CONTRATO ou do mês anterior ao mês do último reajuste.
6.5 As condições relativas ao compartilhamento de infraestrutura nas dependências da CLARO necessário à instalação dos equipamentos do circuito de acesso até o centro de fios (POP) da Claro serão apresentadas por ocasião da definição do projeto, não gerando ônus adicionais.
7 FATURAMENTO E COBRANÇA
7.1 O SERVIÇO será faturado através de Conta de Prestação de Serviços (CPS) emitida pela CLARO e enviada ao CLIENTE para o endereço de cobrança indicado no ANEXO III deste CONTRATO, devendo o pagamento ser efetuado em agência bancária e atendendo às demais estipulações da própria CPS.
7.1.1 A penalidade durante o período de interrupção, conforme estipulado no item 9.1.2.1 abaixo, será faturada através de documento em separado.
7.2 A CPS estará à disposição do CLIENTE no endereço de cobrança com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento.
7.2.1 A mudança do endereço para o qual a CPS deva ser enviada, será comunicada por escrito pelo CLIENTE à CLARO com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
7.3 O não pagamento da CPS até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE às sanções constantes na cláusula 9ª (Penalidades) deste ANEXO.
7.3.1 Eventual não entrega de CPS em tempo hábil deve ser comunicada pelo CLIENTE até o dia útil anterior à respectiva data do vencimento, sob pena de não isentá-lo das penalidades decorrentes do não pagamento na data do vencimento.
7.4 Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na CPS antes do seu vencimento, comunicará o fato por escrito à CLARO e efetuará o pagamento através de 2a. Via da CPS, emitida com a exclusão da parcela impugnada.
7.4.1 A CLARO terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da impugnação, para efetuar as apurações cabíveis e comunicar ao CLIENTE o resultado, com a fundamentação correspondente. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da CLARO, a impugnação será presumida como procedente.
7.4.2 Considerada improcedente pela CLARO a impugnação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível, devendo ser cobrado ao CLIENTE, na CPS seguinte, o equivalente ao montante impugnado acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos pro-rata die. A correção monetária será calculada com base no IGP-DI ou, no caso de sua extinção, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
7.4.3 Havendo duas ou mais impugnações anteriores consideradas improcedentes, o CLIENTE não mais fará jus à exclusão de parcela que pretenda impugnar, devendo efetuar previamente o pagamento do valor integral da CPS.
7.5 Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na CPS após o seu pagamento, comunicará o fato por escrito à CLARO.
7.5.1 A CLARO terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da impugnação, para efetuar as apurações cabíveis e comunicar ao CLIENTE o resultado, com a fundamentação correspondente. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da CLARO, a impugnação será presumida como procedente.
7.5.2 Considerada procedente pela CLARO a impugnação ou sendo esta presumida como procedente, conforme item anterior, o CLIENTE fará jus a um desconto, na CPS seguinte, equivalente ao montante impugnado, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos pro-rata die. A correção monetária será calculada com base no IGP-DI.
8 DESCONTO POR INTERRUPÇÃO OU ANORMALIDADE
8.1 Haverá concessão de desconto em caso de interrupção cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da CLARO.
8.1.1 Entende-se por interrupção do SERVIÇO a ocorrência de defeito na Rede de Telecomunicações da CLARO que impossibilite o uso da conexão pelo CLIENTE.
8.1.2 Não será considerada para fins de concessão de desconto a interrupção do SERVIÇO causada por caso fortuito ou força maior ou, ainda, por efeito de cintilação ionosférica ou de interferência solar nas conexões via satélite, por falha nos equipamentos do CLIENTE, por situação de emergência, em decorrência de anormalidades técnicas ou de segurança das instalações, e por realização de testes, ajustes ou manutenção na Rede de Telecomunicações da CLARO quando comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8.1.3 O impedimento, por qualquer motivo, do acesso de pessoal técnico da CLARO às dependências do CLIENTE, onde estejam localizados os equipamentos de propriedade da CLARO ou por esta mantidos, anulará a concessão de desconto no preço do SERVIÇO relativa à interrupção cuja recuperação tenha sido prejudicada.
8.2 Será considerada para fins de concessão de desconto apenas a interrupção cuja duração for
igual ou superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos.
8.2.1 Para determinar a duração da interrupção, adota-se como início do período o horário da comunicação da interrupção do SERVIÇO pelo CLIENTE, e como término o horário de fechamento técnico da Nota de Reclamação.
8.2.2 Os períodos adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
8.3 O desconto referente à interrupção será apurado mensalmente e creditado em CPS até o segundo mês subsequente ao mês de ocorrência da interrupção do SERVIÇO.
8.4 O desconto referente a cada interrupção será calculado através da seguinte fórmula:
VM
VD = ------------- x n
1440
Em que:
VD = Valor do Desconto, em reais,
VM = Valor Mensal da conexão, em reais,
n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de interrupção sujeitos a desconto,
1440 = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos correspondente ao período de um mês.
8.5 A interrupção ou degradação do serviço decorrente da realização de ampliação, manutenção na rede corporativa ou similares deverá ser amplamente comunicada ao CLIENTE, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, devendo a CLARO conceder ao mesmo um desconto no valor mensal contratado à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas.
9 PENALIDADES
9.1 O não pagamento de CPS até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE, imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
9.1.1 Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
a) valor original de CPS;
b) 2% (dois por cento) de multa sobre o valor de CPS; e
c) atualização dos valores descritos nos subitens (a) e (b) acima pelo IGP-DI, ou, no caso de extinção do IGP-DI, por outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculado pro-rata die, desde a data do vencimento do documento de cobrança até a data da efetiva liquidação do débito.
9.1.2 Suspensão parcial da prestação do SERVIÇO, a critério da CLARO e após comunicação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
9.1.2.1 O restabelecimento do SERVIÇO ficará condicionado ao pagamento do débito total, acrescido dos respectivos encargos financeiros, definidos no item 9.1.1.
9.1.3 Suspensão total do SERVIÇO, a critério da CLARO, decorrido o período de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista no item 9.1.2.
9.1.4 Rescisão do CONTRATO, a critério da CLARO, nos termos do item 10.1.6, decorrido o período de 60 (sessenta) dias da comunicação prevista no item 9.1.2.
9.2 A CLARO tornará indisponível a prestação do SERVIÇO quando os equipamentos do CLIENTE possam vir a causar quaisquer danos à Rede de Telecomunicações da CLARO ou a terceiros, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial e sem prejuízo da cobrança do SERVIÇO prestado.
9.2.1 Após a cessação do risco de dano e notificada a CLARO por escrito de tal fato, terá esta
última o prazo de 12 (doze) horas para normalizar a prestação do SERVIÇO, salvo nas hipóteses em que seja requerido por lei, regulamento ou ordem de entidade com poder para tanto a não efetuar a normalização da prestação do SERVIÇO.
9.2.2 Mantida a indisponibilidade do SERVIÇO por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou, quando for o caso, em outro prazo e condições que porventura venham a ser determinados por lei ou regulamento, poderá a CLARO, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
10 EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 O presente CONTRATO pode ser extinto por:
10.1.1 Extinção de qualquer das Partes.
10.1.2 Falência decretada, recuperação judicial deferida, recuperação extrajudicial homologada, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, de qualquer das PARTES.
10.1.3 Decurso de prazo, caso não seja renovado ou prorrogado,
10.1.4 Denúncia, pelo CLIENTE, a qualquer tempo.
10.1.4.1No caso de CONTRATO que esteja vigorando por prazo indeterminado, a denúncia deve ser manifestada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias se de iniciativa do CLIENTE, e de 120 (cento e vinte dias) se de iniciativa da CLARO.
10.1.5 Distrato, decorrente do interesse de ambas as partes,
10.1.6 Rescisão, decorrente de descumprimento de obrigação contratual.
10.1.6.1Salvo nas hipóteses previstas neste CONTRATO, a rescisão só poderá ser efetivada se a parte faltosa, notificada com 15 (quinze) dias de antecedência para sanar a falta, deixar de fazê-lo.
10.2 A Parte que proceder a denúncia ou a parte que der causa à rescisão ficará sujeita ao pagamento de multa compensatória ou indenizatória correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas, calculadas com base no valor da prestação vigente no mês da extinção contratual.
10.2.1 Na hipótese de denúncia ou rescisão motivada pelo CLIENTE, a multa compensatória estabelecida no item acima será cobrada a título de ressarcimento pelos investimentos realizados pela CLARO para a disponibilização do SERVIÇO.
10.2.2. O pagamento da multa estipulada no item 10.2 se dará de uma única vez, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação de denúncia ou rescisão contratual.
10.3 A CLARO procederá à retirada de todo e qualquer equipamento de que seja proprietária, titular ou responsável, eventualmente instalado nas dependências do CLIENTE para a prestação do SERVIÇO, qualquer que seja a causa de extinção deste CONTRATO.
10.4 O CLIENTE declara estar ciente de que a CLARO realizará estudo de viabilidade técnica da prestação do SERVIÇO e poderá concluir, a seu critério, pela impossibilidade de prestação do SERVIÇO no(s) local(is) para tal indicado(s) pelo CLIENTE, o que não constituirá inadimplemento contratual por parte da CLARO.
10.4.1 Concluindo o estudo de viabilidade técnica pela impossibilidade de prestação do SERVIÇO conforme acima previsto, este CONTRATO poderá ser rescindido, mediante notificação por escrito, sem que sejam aplicáveis quaisquer ônus ou penalidades a nenhuma das Partes.
11 LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
11.1 A responsabilidade da CLARO na execução do CONTRATO está limitada à concessão de desconto por interrupção na prestação do SERVIÇO, conforme disposto neste ANEXO. Entende e aceita desde já o CLIENTE que o não cumprimento da obrigação de garantir taxa de transmissão da conexão e disponibilidade da Rede de Telecomunicações da CLARO, é plenamente compensado pela concessão do referido desconto no preço mensal do SERVIÇO,
não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou de direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.
11.2 A impossibilidade de prestação do SERVIÇO causada por incorreção em informação fornecida pelo CLIENTE no ANEXO III ou por omissão no provimento de informação essencial à prestação, não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela CLARO, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade, ao tempo em que configurará o não cumprimento de obrigação por parte do CLIENTE.