GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10/2020-ADASA, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 04/2002. PROCESSO Nº 00197-00004957/2019-84
REGISTRO NO XXXXX Xx 000000
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, neste ato
denominado CONTRATANTE, autarquia especial, com sede social localizada no Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília – sobre loja, Brasília – Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955.0001-10, representada, nos termos do disposto no inciso VI do art. 23, da Lei nº 4.285, de 28 de dezembro de 2008, por seu Diretor- Presidente Respondendo, Jorge Enoch Furquim Werneck Lima, brasileiro, Engenheiro Agrícola casado, portador da célula de identidade RG nº 100.43803-5 - IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta capital, e, de outro lado, a empresa DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI, doravante denominada Contratada, CNPJ nº 09.370.244/0001-30, com sede na ADE 19 Conjunto 20 lote 46 parte “A” – Águas Claras – Brasília/DF, CEP nº 71.989-300, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada representada por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Titular da empresa, portador da CNH - Carteira Nacional de Habilitação n° 06380145990 expedida pelo DETRAN/DF em 18/12/2017, e CPF/MF n° 000.000.000-00, têm entre si ajustado o presente para contratação de empresa especializada para a a prestação dos serviços de natureza continuada de apoio administrativo, em caráter subsidiário, por diversas categorias laborais, em atividades meio, no âmbito da Adasa, pelo período inicial de 12 (doze) meses, conforme especificações definidas no Anexo I - Termo de Referência, doravante designado CONTRATO, do qual serão partes integrantes o Edital de PREGÃO ELETRÔNICO 09/2020 e seus anexos, a Proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 18 de agosto de 2020, e Proposta ajustada datada de 29 de setembro de 2020, conforme Processo SEI/GDF nº 00197-00004957/2019-84, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e à legislação específica aplicável, mediante as cláusulas e condições abaixo:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1. O presente Contrato obedece aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 09/2020, Documento SEI-GDF nº 44312993, da Proposta de Preços, Documento SEI-GDF nº 48000319, e das Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2005.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de natureza continuada de apoio administrativo, em caráter subsidiário, por diversas categorias laborais, em atividades meio, no âmbito da Adasa, pelo período inicial de 12 (doze) meses, consoante especifica o edital do Pregão Eletrônico nº 09/2020 e seus Anexos; Documento SEI-GDF nº 44312993, e a Proposta de Preços, Documento SEI-GDF nº 48000319, que passam a integrar o presente Termo.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1. As especificações dos serviços objeto da presente contratação acham detalhadas no item 4 do Termo de Referência que compõe o Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 09/2020, Documento SEI-GDF nº 44312993, parte integrante deste contrato.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. Este Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preços unitários, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
6.1. O valor total deste contrato é de R$ 8.803.000,00 (oito milhões e oitocentos e três mil reais), devendo a importância de R$ 1.467.166,66 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 6.482, de 09/01/2020 - LOA 2020, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE/REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
7.1. Será admitida a repactuação do contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação que trata o item 7.1, será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida.
7.4. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
7.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
7.6. As repactuações a que o contratado fazer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, exceto se o contratado suscitar seu direito por ocasião da assinatura de termo aditivo.
7.7. As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos do contrato.
7.7.1. Na hipótese de repactuação decorrente de alteração de custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, estes deverão ser demonstrados por meio de planilha de custos e formação de preços, devidamente conferida e aceita pela Administração.
7.7.2. Em se tratando de variação de custos relativos à mão de obra vinculada à data-base deverá ser apresentada planilha analítica de custos, com detalhamento dos reajustes decorrentes do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação.
7.8. Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, decorrente de alteração de custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - a demonstração objetiva dos preços praticados no mercado e/ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentados;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
7.9. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação de mão de obra, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
7.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, decisão judicial, ou de acordo ou convenção coletiva, ouvida a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
7.11. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação formal e entrega dos comprovantes de variação dos custos.
7.11.1. O referido prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
7.11.2. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
7.12. As repactuações como espécie de reajuste, poderão ser formalizadas por apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo.
7.12.1. Quando formalizada por apostilamento, caberá ao ordenador de despesa, por meio de despacho fundamentado, autorizar a repactuação.
7.13. Por ocasião da repactuação, no caso de reajustes de insumos, materiais e/ou equipamentos será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
7.13.1. Se, no momento da repactuação, a contratada ainda não fizer jus ao reajuste, nos termos do item 10.24, ocorrerá somente a repactuação, podendo, a contratada, em momento oportuno, após o implemento da condição (interregno mínimo de 12 (doze) meses), solicitar o reajuste de direito.
7.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
7.14.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
7.14.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
7.14.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
7.15. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
7.16. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias com respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
7.17. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
7.18. Os reajustes a que a contratada fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com encerramento do contrato.
7.19. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contração, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/1993.
7.20. Durante a execução de serviços continuados com dedicação de mão de obra a Administração poderá realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem honrados pelas empresas. (Decisão nº 6.118/2017 – TCDF e Parecer Jurídico SEI-GDF nº 18/2018 – PGDF/GAB/PRCON).
7.20.1. No caso de o fornecedor ou contratado descumprir o recolhimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços continuados, com dedicação de mão de obra, é legal a retenção parcial cautelar de valores, nos termos previstos no § 5º do Decreto Distrital nº 32.598/2010, acrescido pelo Decreto Distrital nº 38.684/2017. (Decisão nº 6.118/2017 – TCDF e Parecer Jurídico SEI-GDF nº 18/2018 – PGDF/GAB/PRCON).
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Orçamentária: 21.206 – Adasa
II - Programa de Trabalho: 4.122.6001.8517.9649 III - Natureza da Despesa: 33.90.37
IV - Fonte: 100/150/151
8.2. O empenho inicial é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme Nota de Empenho nº 2020NE00486, emitida em 21/10/2020, sob o evento nº 400091, na modalidade Estimativo.
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será feito conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante apresentação de Nota Fiscal da empresa Contratada, devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato.
9.2. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751/2014); ]
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), devidamente atualizado.
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento a Lei no 12.440/2011, visando comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
e) Comprovante do recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados do mês anterior ao que se refere a Nota Fiscal.
f) Comprovantes dos pagamentos de salários, vale-transporte, auxilio alimentação e demais benefícios devidos por força do Contrato ou Convenção Coletiva de Trabalho, efetuados em nome dos funcionários vinculados ao Contrato e que prestaram serviços nas dependências da Contratante, inclusive em caráter temporário, do mês anterior a Nota Fiscal.
g) Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando do recolhimento efetuado pela Internet, relativa ao mês de competência anterior, ou na forma definida pela legislação vigente, comprável com o contingente alocado para o adimplemento do presente Contrato; e
h) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo XXXXX.XX relativa ao mês anterior que se referem as Notas Fiscais ou Faturas, contendo todos os funcionários vinculados ao Contrato e que prestaram serviços nas dependências das unidades da Contratante, inclusive em caráter temporário, durante esse período.
i) Relatório analítico contendo o detalhamento dos serviços faturados no mês, discriminando os nomes dos colaboradores, número de dias trabalhados, número de faltas, valor do posto, valor deduzido por eventuais faltas e valor cobrado, devendo o modelo desse relatório ser submetido à prévia aprovação Da Comissão Executora do contrato.
9.3. A CONTRATANTE, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa a comprovação da situação individualizada, por empregado, dos depósitos referentes ao FGTS e dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados.
9.4. Quando ocorrer admissão ou demissão de pessoal, será necessário o encaminhamento dos exames médicos admissionais e demissionários dos empregados, das cópias das carteiras de trabalho, com os registros feitos pela empresa e, nos casos de demissão, dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, das notificações de aviso prévio, da Guia do Recolhimento Rescisório do FGTS, com demonstrativo do Trabalhador de recolhimento de tal encargo e respectivo extrato atualizado do FGTS.
9.5. Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
9.6. Na hipótese prevista no subitem anterior, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados, situação em que o sindicato representante da categoria do trabalhador será notificado pela contratante para acompanhar o pagamento dessas verbas.
9.6.1. O pagamento das obrigações, neste caso, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
9.7. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal de serviços, e desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
9.7.1. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto no 37.121/2016.
9.8. Nenhum pagamento será efetuado a licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
9.9. A CONTRATADA não poderá vincular o pagamento de valores devidos a seus funcionários (salários, 13º salários, férias, vale-transporte, auxílio-alimentação, etc.) ao recebimento de créditos devidos pela CONTRATANTE.
9.10. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
9.11. Quando a CONTRATADA não providenciar o reforço da garantia ou não revalidá- la, os pagamentos ficarão retidos até a regularização da situação.
9.12. Se a CONTRATADA for optante pelo Simples Nacional, essa condição deverá ser informada na Nota Fiscal/Fatura, sob pena de ter retido na fonte os tributos incidentes sobre a operação, relacionados no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
9.13. As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do faturamento ou apresentação da Nota Fiscal.
9.14. Nos termos da Lei Distrital nº 5.319/2014, o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
9.15. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
a) a multa será descontada da garantia do respectivo contrato;
b) se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, respondera o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.16. Para as empresas com sede ou domicilio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante credito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A (BRB). Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência em que deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto no 32.767 de 17/02/2011.
9.17. Para o pagamento, serão observadas, ainda, as disposições contidas na Lei Distrital no 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto no 34.649/2013, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
10. CLÁUSULA OITAVA - DA CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DO FGTS.
10.1. As provisões previstas na Lei Distrital no 4.636/2011, bem como no Decreto Distrital nº 34.649/2013, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014, que regulamentam a citada lei, para o pagamento dos encargos trabalhistas listados a seguir, em relação aos empregados da Contratada vinculados a esta contratação, serão mensalmente destacadas do valor contratado e depositadas em conta vinculada de instituição bancaria oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa:
a) 13º Salário;
b) Ferias e Abono de Férias;
c) Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;
d) Impacto sobre férias e 13º salário.
10.2. O percentual total incidente sobre a remuneração acrescido da intrajornada, quando existir, (total do Modulo 1) constante na proposta apresentada pela Contratada, para o contingenciamento de encargos sociais trabalhistas será de 30,83%, conforme a tabela a seguir, prescrita pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014, que alterou o Decreto Distrital no 34.649/2013:
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO PARA CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS | |
ITEM | % |
13º Salário | 8,33 % |
Férias e Abono de Férias | 11,11 % |
Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa | 4,00 % |
13º Salário sobre Férias | 7,39 % |
TOTAL | 30,83 % |
10.3. Todas as despesas com a operacionalização da conta vinculada ficarão a cargo da empresa contratada.
10.4. A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, serão providenciadas pela Superintendência de Administração e Finanças da ADASA;
10.5. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre a ADASA e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
a) solicitação pela ADASA, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, em nome da empresa;
b) assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada, de termo específico da instituição financeira oficial, que permita a ADASA ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização desta Agência.
Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice de poupança ou, se possível, por outro índice, desde que obtenha maior rentabilidade e haja concordância da
CONTRATADA.
10.6. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas, depositados na conta corrente vinculada, deixarão de compor o valor mensal devido à empresa;
10.7. A CONTRATADA poderá solicitar autorização do CONTRATANTE para resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências dos órgãos, e que apresente:
a) No caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-
corrente dos funcionários;
b) No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego e, comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este ultimo
acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
c) No caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos funcionários: declaração contendo informação de que os funcionários continuarão prestando serviços à empresa contratada e
comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
10.8. O pedido da CONTRATADA deverá conter, além das documentações citadas no subitem anterior, planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação - nas proporções que foram retidas para cada empregado durante a vigência do contrato.
10.9. O CONTRATANTE, por meio da Superintendência de Administração e Finanças, Público expedirá, após a confirmação da quitação da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização para a liberação dos recursos à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa;
10.10. A liberação do saldo final da conta corrente vinculada ocorrerá ao término da vigência contratual, depois de certificado o cumprimento integral das obrigações assumidas pela CONTRATADA, observadas as disposições previstas na Lei Distrital nº 4.636, de 23.08.2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 34.649/2013, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014.
10.11. De acordo com a Lei Distrital nº 6.550, publicada na Edição Extra do DODF do dia 22/04/2020, e o Decreto Legislativo 2.284/2020, encontra-se suspensa temporariamente, durante o período de Abril/2020 a Dezembro/2020, a retenção dos valores para provisões de encargos trabalhistas dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em decorrência da pandemia da Covid-19.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1. O prazo de duração do contrato será de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir do dia 01 de novembro de 2020, com eficácia a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado por iguais períodos, respeitado o limite de 60 (sessenta) meses de duração total da avença, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
11.2. Segundo dispõe o item 3 do ANEXO IX da IN 05/2017-SEGES/MPDG, a CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro período da contratação, consoante o disposto no item 9 do ANEXO IX da IN 05/2017-SEGES/MPDG.
11.4. Não será efetivada a prorrogação contratual quando os preços praticados pela CONTRATADA estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo- se a negociação para redução de preços.
11.5. Também não se realizará a prorrogação contratual quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea, impedida ou suspensa temporariamente de participação em licitação e/ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos.
11.6. A pelo menos 6 (seis) meses do término da vigência do contrato, o CONTRATANTE expedirá comunicado à CONTRATADA para que esta manifeste, dentro de 10 (dias) dias corridos contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do atual Contrato.
11.7. Se positiva a resposta e vantajosa a prorrogação, o CONTRATANTE providenciará, no devido tempo, o respectivo termo aditivo.
11.8. A resposta da CONTRATADA terá caráter irretratável, portanto ela não poderá, após se manifestar num ou noutro sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão.
11.9. Eventual desistência da CONTRATADA após a assinatura do termo aditivo de prorrogação, ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido, merecerá do CONTRATANTE a devida aplicação de penalidade.
11.10. Os reajustes a que a contratada fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com encerramento do contrato.
11.11. A prorrogação do prazo de vigência do contrato ficará condicionada à avaliação da qualidade dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade com os preços de mercado, bem como à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. A CONTRATADA prestará garantia de 5% (cinco por cento) do valor do instrumento contratual, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, prorrogáveis por igual período, contados após a assinatura do Contrato, observadas as condições previstas no Edital, com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados os requisitos previstos no item 3.1 do Anexo VII-F da Instrução Normativa nº 5/2017/SEGES- MPDG.
12.2. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação:
a) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou,
b) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j do item
3.1 do Anexo VII-F da Instrução Normativa nº 5/2017/SEGES-MPDG.
12.3. Caberá à Contratada escolher uma das modalidades previstas no art. 56, da Lei nº 8.666/1993:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
12.3.1. Em se tratando de garantia prestada por meio de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente no Banco de Brasília, conforme determina o art. 82 do Decreto nº 93.872/1986, a qual será devolvida atualizada monetariamente, nos termos do § 4º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993.
12.3.2. Se a opção for pelo seguro-garantia:
a) a apólice indicará a Contratante como beneficiária e deve ser emitida por instituição autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de direção fiscal, intervenção, liquidação extrajudicial ou fiscalização especial e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela autarquia;
b) seu prazo de validade deverá corresponder ao período de vigência do contrato equivalente, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da Contratada – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro à instituição emitente, observados os prazos prescricionais pertinentes;
c) a apólice deve prever expressamente responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas à Contratada.
12.3.3. Se a opção for pela fiança bancária, o instrumento de fiança deve:
a) ser emitido por instituição financeira que esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção da autarquia;
b) ter prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da Contratada, ocorrido durante a vigência contratual para a comunicação do inadimplemento à instituição financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes;
c) ter afirmação expressa do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à Contratante, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
d) ter renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil Brasileiro.
12.3.4. Se a opção for pelo título da dívida pública, este deverá:
a) ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b) ser avaliado por seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
c) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
d) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
e) prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução deste contrato;
f) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
g) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada.
h) A garantia, ou seu saldo, somente será liberada ou restituída, a pedido da Contratada, e mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação; caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B, observada a legislação que rege a matéria.
12.4. Deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no subitem 3.1 acima somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B, observada a legislação que rege a matéria;”
12.5. A qualquer tempo, mediante entendimento prévio com a Contratante, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas neste termo de referência.
12.5.1. Aceita pela Contratante, a substituição da garantia será registrada no processo administrativo por meio de apostilamento.
12.6. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
12.6.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.7. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
12.8. Em caso de eventuais reajustamentos ou repactuações, o contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado.
12.9. No caso de utilização da garantia, a Contratada providenciará o reforço da garantia no montante utilizado.
12.10. Em caso de prorrogação do contrato, a contratada deverá renovar a garantia anteriormente prestada, em até 10 (dez) dias úteis antes do término de sua validade.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADASA
13.1. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
13.1.1. Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados;
13.1.2. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente identificados, nas dependências da ADASA, para execução dos serviços;
13.1.3. Notificar a empresa CONTRATADA, por escrito, qualquer ocorrência considerada irregular, bem como qualquer defeito ou imperfeição observada na execução dos serviços;
13.1.4. Efetuar o pagamento mensal à CONTRATADA, devido pela execução dos serviços, após o “ateste” do Executor do Contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências contratuais;
13.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA ou por seus prepostos;
13.1.6. Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não cumpra as normas da ADASA na execução dos serviços, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas.
13.1.7. Designar Comissão para exercer as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, a quem caberá acompanhar e fiscalizar o ajuste, assim como atestar a execução do objeto, consoante o disposto nos artigos 39 e 40 da IN 05/2017-SEGES/MPDG.
13.2. DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS:
13.2.1. Manter relatório de falhas detectadas no cumprimento das cláusulas contratuais pela CONTRATADA, notificando-a, por escrito, para as medidas corretivas imediatas ou aplicando penalidades, quando necessário.
13.2.2. Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação.
13.3. DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA:
13.3.1. Consoante o disposto no ANEXO VIII da IN 05/2017-SEGES/MPDG, a comissão executora do contrato realizará diuturna verificação do cumprimento das obrigações contratuais especialmente no que diz respeito às obrigações trabalhistas e sociais, de modo a certificar, dentre outras, as seguintes comprovações:
a) no primeiro mês da prestação dos serviços, confirmar a apresentação, pela contratada, da documentação abaixo:
a.1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
a.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e
a.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços.
b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf);
b.1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b.2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
b.3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
b.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos:
c.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
c.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
c.3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
c.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos
a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
c.5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
d.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
d.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d.4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
13.3.2. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados na alínea “a” do subitem 13.3.1 acima deverão ser apresentados.
13.3.3. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas elencados no subitem 13.3.1 acima poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração.
13.3.4. A Administração deverá analisar a documentação solicitada na alínea “d” do subitem subitem 13.3.1 acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
13.3.5. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
13.3.6. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
13.3.7. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
13.3.8. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
13.3.9. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
13.3.10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
13.3.10.1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada)
a) No momento em que a prestação de serviços é iniciada, deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade, divididos por contrato, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas.
b) A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita por amostragem. Todas as anotações contidas na CTPS dos empregados devem ser conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela empresa e pelo empregado. Devem ser observadas, com especial atenção, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações), além de demais eventuais alterações dos contratos de trabalho.
c) O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo. d) O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
e) Devem ser consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados têm direito a auxílioalimentação gratuito).
f) Deve ser verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
g) No primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação, devidamente autenticada:
g.1. relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
g.2. CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela contratada;
g.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; e
g.4. declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
13.3.10.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)
a) Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
b) Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
c) Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf.
d) Exigir, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3.10.3. Fiscalização diária
a) Devem ser evitadas ordens diretas da Administração dirigidas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto.
b) Xxxx e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva do empregador.
c) Conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
13.3.10.4. Fiscalização procedimental
a) Observar a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos, devendo ser verificada pelo gestor do contrato a necessidade de se proceder a repactuação do contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada.
b) Certificar de que a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados.
c) Certificar de que a empresa respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante, e estabilidade acidentária).
13.3.10.5. Fiscalização por amostragem
a) A Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes.
b) A Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS, os quais devem ser entregues à Administração.
c) O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano (sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado), garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle.
d) A contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela Administração, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos:
d.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
d.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
d.3. cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; e
d.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
14.1. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
14.1.1. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços objeto do contrato, utilizando- se de empregados treinados e devidamente habilitados;
14.1.2. Manter os seus empregados, quando em horário de trabalho, a serviço da Xxxxx, devidamente uniformizados, para os ocupantes dos Postos de Trabalhos de MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (CBO: 7823-10), RECEPCIONISTA (CBO: 4221-05) e AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL (CBO: 5143-10), e, para todos, identificados por crachá da CONTRATADA, com identificação “a serviço da Adasa”, fornecido pela empresa;
14.1.3. Respeitar as normas, regulamentos e procedimentos internos do CONTRATANTE, especialmente as de segurança, disciplina e de acesso às suas dependências, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
14.1.4. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar os empregados nesse sentido;
14.1.5. Não utilizar o nome da Adasa para fins comerciais ou em campanhas e materiais de publicidade, salvo com autorização prévia.
14.1.6. Acatar as orientações do Gestor/Fiscal do Contrato ou de seu substituto legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
14.1.7. Prestar esclarecimentos à Adasa sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados;
14.1.8. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública;
14.1.9. Responder pelos danos causados diretamente à Administração, ou ainda a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo CONTRATANTE;
14.1.10. Refazer, sem acréscimo ao preço contratado, os serviços considerados insatisfatórios pelo Executor do Contrato;
14.1.11. Não utilizar mão de obra infantil, sob pena de multa e das sanções cíveis e penais cabíveis, nos termos da Lei Distrital nº 5.061/2013.
14.1.12. Durante a execução do presente contrato é vedado a produção de qualquer conteúdo que: I - incentive a violência;
II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Xxxxx xx Xxxxx, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de
mulher;
IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada; V - seja homofóbico, racista e sexista;
VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas,
quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;
VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
14.1.13. Nos termos da Lei Distrital nº 4.799/12, a CONTRATADA fica obrigada a fornecer plano de saúde aos prestadores de serviço empregados na presente contratação;
14.1.14. Na seleção e contratação de empregados para a prestação dos serviços em questão, fica a CONTRATADA obrigada a observar as disposições contidas nas Leis Distritais nºs 4.794/12 e 4.766/12.
14.1.15. Durante a execução do contrato, o contratado deverá, mensalmente, comprovar que cumpre a reserva de cargos prevista em lei para portadores de necessidades especiais ou para reabilitado da Previdência Social e que atende as regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme art. 93 da Lei 8.213/91 e conforme a Circular nº 01/2019- PGDF/GAB/PRCON (APÊNDICE I DESTE CONTRATO).
14.1.16. Nos termos da Lei Distrital nº 6.128, de 1º de março de 2018, deve ser reservado o percentual de 2% de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua, excetuando-se as empresas mencionadas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983; devendo a Contratada informar ao órgão do governo que responde pela pauta da assistência social a oferta de vagas previstas.
14.1.17. Cumprir, no que couber, o disposto no art. 7° da Lei Distrital nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que trata dos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal , a qual preconiza:
a) sejam constituídos por material reciclado, atóxico e biodegradável, na forma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
b) ofereçam menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
c) não contenham substâncias perigosas acima dos padrões tecnicamente recomendados por organismos nacionais ou internacionais;
d) estejam acondicionados em embalagem adequada, feita com a utilização de material reciclável, com o menor volume possível;
e) funcionem com baixo consumo de energia ou de água;
f) sejam potencialmente menos agressivos ao meio ambiente ou que, em sua produção, signifiquem economia no consumo de recursos naturais;
g) possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais;
h) possuam certificação de procedência de produtos.
14.1.18. Cumprir as seguintes exigências aplicáveis aos contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas neste instrumento:
I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;
II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.
14.2. DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS:
14.2.1. Recrutar e selecionar o(s) empregado(s) necessário(s) à realização dos serviços, de acordo com o quantitativo e com a qualificação definidas neste Termo de Referência;
14.2.2. Fornecer os uniformes especificados no presente Termo de Referência aos seus funcionários, nas quantidades e periodicidade previstas;
14.2.3. Designar um preposto que será responsável pela solução de qualquer ocorrência relacionada ao fiel cumprimento do contrato, bem como pela supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos, devendo se reportar ao Executor do Contrato, como representante da CONTRATADA, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.666/93.
14.2.4. Responsabilizar-se pelo transporte do seu pessoal até o local de trabalho, por meios próprios ou mediante vale transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como, nas situações onde se faça necessária a execução dos serviços em regime extraordinário.
14.2.5. Substituir o funcionário em caso de férias, licenças, faltas ou qualquer outro motivo que acarrete a ausência do trabalhador de seu posto, desde que haja solicitação expressa do Executor do Contrato.
14.2.6. Nos afastamentos legais, compulsórios, como férias, a CONTRATADA deverá dar ciência ao seu funcionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao período regulamentar.
14.2.7. Comunicar ao Executor do Contrato, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, os afastamentos de seus funcionários decorrentes de férias.
14.2.8. Substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da entrega de notificação por escrito, a pedido do Executor do Contrato, funcionários que porventura não correspondam a contento às atribuições afetas a eles ou cujas atitudes sejam consideradas inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Adasa.
14.2.9. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito.
14.2.10. Pagar os salários de seus empregados, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais devidos. A CONTRATADA não poderá vincular o pagamento de valores devidos a seus funcionários (salários, 13º salários, férias, vale- transporte, auxílio- alimentação, etc.) ao recebimento de créditos devidos pelo CONTRATANTE.
14.2.11. Encaminhar à CONTRATANTE mensalmente os comprovantes de quitação dos encargos fiscais, previdenciários e demais obrigações previstas na legislação social e trabalhista em vigor, relacionados ao(s) profissional(is) que executa(m) os serviços. No caso de vale-transporte e alimentação, os comprovantes deverão discriminar o valor, a quantidade e o funcionário beneficiado.
14.2.12. Arcar, em relação aos seus funcionários, com todas as despesas decorrentes do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI´s), bem como com as despesas relativas a: salários, encargos sociais, obrigações trabalhistas, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, e demais benefícios previstos em legislação específica, referentes ao objeto da contratação.
14.2.13. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítima(s) o(s) seu(s) empregado(s) durante a execução do contrato, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE.
14.2.14. Assumir a responsabilidade por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
14.2.15. Reparar e/ou ressarcir a CONTRATANTE por qualquer dano ou estrago causado por seus funcionários em materiais/equipamentos/máquinas de propriedade da ADASA e/ou de terceiros instalados e/ou utilizados nas dependências da CONTRATANTE.
14.2.16. Encaminhar à unidade fiscalizadora todas as faturas dos serviços prestados.
14.2.17. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
14.2.18. Fornecer, no 1º (primeiro) mês da prestação dos serviços e na ocorrência de substituição de empregado, a seguinte documentação, nos termos da Decisão TCDF nº 544/2010:
a) Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados responsáveis pela execução dos serviços, devidamente assinada pela CONTRATADA, inclusive daqueles que fazem parte de Quadro Suplementar destinado à cobertura de mão de obra ausente.
b) Exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços.
14.2.19. Observar o horário de trabalho estabelecido pela CONTRATANTE, em conformidade com as leis trabalhistas e, manter disponíveis os serviços diariamente, de segunda à sexta-feira.
14.2.20. Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, quaisquer anormalidades, erros e irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da Adasa.
14.2.21. Não modificar a forma da prestação dos serviços e suas respectivas especificações sem autorização expressa do Executor do Contrato.
14.2.22. Respeitar as normas e procedimentos internos, inclusive os referentes ao acesso às dependências da Adasa e as normas disciplinares.
14.2.23. Instruir os funcionários quanto à prevenção de acidentes e incêndios.
14.2.24. Levar em conta todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados.
14.2.25. Fiscalizar regularmente os funcionários, verificar as condições em que o serviço está sendo prestado, e exercer o controle sobre a assiduidade e pontualidade dos funcionários.
14.2.26. Comparecer, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, ao local designado, por meio do(s) preposto(s) para exame e esclarecimentos de quaisquer ocorrências, salvo em situações emergenciais de pronto atendimento.
14.2.27. Remunerar o profissional alocado em posto de trabalho para cobertura de outro profissional com salário devido igual ao do profissional substituído, recolhendo os encargos correspondentes e previstos contratualmente.
14.2.28. Estar à disposição dos profissionais alocados nos postos de trabalho, sempre que necessário, visando a resolver os problemas relativos ao trabalho.
14.2.29. Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade dos profissionais. A CONTRATADA deverá instalar ponto eletrônico para supervisionar a frequência de seus profissionais nos seus postos de trabalho.
14.2.30. Manter seus funcionários sob vínculo empregatício exclusivo da empresa, responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes da execução dos serviços.
14.2.31. Observar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme legislação em vigor.
14.2.32. Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados, impondo penalidades àqueles que se negarem a usá-los.
14.2.33. Comunicar à Adasa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações havidas no contrato social/estatuto, durante o prazo de vigência deste contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação.
14.2.34. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os seus empregados.
14.2.35. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas.
14.2.36. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento do FGTS e do INSS sempre que solicitado pelo executor do Contrato.
14.2.37. Fica a CONTRATADA obrigada, no momento da assinatura do contrato, a autorizar a CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.
14.2.38. Fica a Contratada obrigada a proceder ao pagamento dos salários e similares de seus empregados por meio de depósito bancário em conta-salários destes, aberta obrigatoriamente em agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, situada no Distrito Federal, nos termos dispostos no Inciso V do artigo 9º do Decreto nº 34.649/2013.
14.2.39. Planificar, executar e supervisionar permanentemente os serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências objeto dos serviços;
14.2.40. Disponibilizar os equipamentos de segurança e de proteção individual para as atividades que apresentem risco, conforme legislação trabalhista e normas de segurança do trabalho;
14.2.41. Providenciar Livro de Ocorrências, mantendo-o disponível para apreciação do CONTRATANTE;
14.2.42. Registrar no Livro de Ocorrências os fatos, falhas, irregularidades e anormalidades constatados na execução dos serviços;
14.2.43. Permitir ao CONTRATANTE o acesso ao controle de frequência e às carteiras profissionais dos funcionários alocados à execução do serviço contratado;
14.2.44. A CONTRATADA se obriga a fornecer o vale transporte e a depositar os valores relativos ao auxílio alimentação de seus empregados de uma única vez até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que os quantitativos/montantes deverão ser suficientes para cumprir com esses benefícios até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente.
14.2.45. Será exigida da contratada a implantação do Programa de Integridade das empresas, conforme determinação da Lei 6.112 de 02 de fevereiro de 2018, alterada pela Lei nº 6.176, de 16/07/2018 e pela Lei nº 6.308/2019, e regulamentada pelo Decreto nº 40.388 de 14/01/2020.
14.2.46. Para o cumprimento do disposto no item anterior, a contratada deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do contrato, os seguintes documentos:
a) Relatório de Perfil, nos termos do APÊNDICE V do Termo de Referência que compõe o Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº xxxx/2020.
b) Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do APÊNDICE VI do Termo de Referência que compõe o Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº xxxx/2020.
14.2.47. As normas constantes destas especificações não desobrigam a CONTRATADA do cumprimento de outras disposições legais, federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como outras normas previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, sendo de sua inteira responsabilidade os processos, ações ou reclamações, movidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência no desenvolvimento dos serviços.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
15.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
15.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
15.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto da contratação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total deste Contrato, em observância ao art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
16.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 26.851 de 30 de maio de 2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, com suas alterações e atualizações (APÊNDICE II DESTE CONTRATO), que regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
17.1. Este Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução deste Contrato. (Pareceres nº 41/2014 e 448/2014 – PROCAD/PGDF).
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
18.2. Consoante o disposto no inciso IV do art. 8º do Decreto Distrital nº 39.978/2019, o contrato poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral e escrito do contratante, com a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS DÉBITOS PARA COM A ADASA
19.1. Os débitos da Contratada para com a Adasa, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
20. XXXXXXXX XXXXXXXX – DO EXECUTOR
20.1. A Adasa, por meio de Portaria, designará uma Comissão Executora para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
21.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento na Adasa, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
22.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Decreto nº 34.031/2012, publicado no DODF de 13/12/2012 p 5.)
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Presidente Respondendo pela Xxxxx
CONTRATANTE
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Titular da Empresa
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA
APÊNDICE I DO CONTRATO - CIRCULAR nº 01/2019-PGDF/GAB/PRCON
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019
Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - PGDF/GAB/PRCON
Assunto: Obrigatoriedade de observância das empresas participantes em licitação e contratadas pela Administração Pública à reserva de vagas de emprego para portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social.
Senhor Xxxxx,
Informo a Vossa Senhoria que as licitações e contratações do Distrito Federal devem observar a Lei de Cotas - Lei nº 8.213/1991, segundo a qual deve-se destinar a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social nas empresas com 100 ou mais funcionários. Eis a disposição do seu art. 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A obrigatoriedade de observância do dispositivo legal às licitações e contratações firmadas com a Administração Pública já estava prevista na Lei nº 8.666/1993, em seu art. 66-A. Recentemente, foi reafirmada pelo ANEXO VII-A -DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do MPOG, com o seguinte texto:
4. Deverá constar dos atos convocatórios a obrigatoriedade do licitante apresentar as seguintes declarações:
4.7. Declaração informando se os serviços são produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Além do mais, relevante ressaltar que a Administração Pública, como já previa o parágrafo único do art. 66-A da Lei nº 8.666/1993, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. O dever de fiscalização também foi ratificado pela Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do MPOG, ao consignar que deve a Administração Pública exigir, antes do pagamento da fatura, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, com o seguinte teor:
10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
10.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)
a) Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
b) Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
c) Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf.
d) Exigir, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666, de 1993. (ANEXO VIII-B - DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA)
Nesses termos, considerando as previsões legais, esclareço que os editais de licitação e os contratos firmados pela Administração Pública devem ser adequados para prever a reserva de empregos para portadores de deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Solicito, ainda, seja dada ampla divulgação das normas citadas nas Secretarias e entidades respectivas, especialmente aos órgãos responsáveis pela elaboração e acompanhamento dos contratos, pregoeiros, executores de contratos e demais setores competentes.
Registro, por fim, que eventuais dúvidas porventura decorrentes desta circular sejam tratadas em processo administrativo específico, considerando que os presentes autos foram instaurados para fins meramente informativos.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo e de Tribunais de Contas
APÊNDICE II DO CONTRATO - DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006 e ALTERAÇÕES
Publicação DODF 103, de 31/05/06 – Págs. 5 a 7. Alterações:
Decreto nº 26.993, de 12/07/2006 – DODF de 13/07/06. Decreto nº 27.069, de 14/08/2006 – DODF de 15/08/06. Decreto nº 35.831, de 19/09/2014 – DODF de 22/09/14. Decreto nº 36.974, de 11/12/2015 – DODF de 14/12/15.
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não comprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente decreto.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Xxxxxxx xx 00.000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxxx, xx xxxxxx da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente Decreto.”;
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Xxxxxxx xx 00.000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxxx, xx xxxxxx da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2° As licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 2o As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a) para o licitante e/ou contratado através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e o licitante e/ou contratado será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “A” DO INCISO III DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
b) para os licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666, de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “B” DO INCISO III ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
NOVA REDAÇÃO DADA INCISO IV DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 3° A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratado descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 3º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 3º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
SUBSEÇÃO II DA MULTA
Art. 4° A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 193 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, observada a seguinte ordem:
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas ao contratado;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar os créditos do contratado e/ou garantias, o seu valor será atualizado, a partir da data da aplicação da penalidade, pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
ACRESCENTADO O ART. 4-A PELO DECRETO Nº 36.974, DE 11/12/15 – DODF DE 14/12/15.
Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 1% (um por cento) do valor do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração;
IV - 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual;
V - até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II.
SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO
Art. 5° A suspensão é a sanção que suspende temporariamente a participação de contratado em licitações e o impede de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do adjudicado e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, com a suspensão inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 5° A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do licitante e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a empresa permanecer inadimplente;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, ou pregão para inclusão no Sistema de Registro de Preços, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento; a reabilitação de dará com o pagamento.
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “C” DO INCISO IV DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.
§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - o ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
§ 2° A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e produzirá os seguintes efeitos: NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
I - se aplicada pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços, implicará na suspensão, por igual período, perante todos os órgãos/entidades subordinados à Lei Distrital no 2.340, de 12 de abril de 1999, e alterações posteriores;
II - se aplicada pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, implicará na suspensão perante o órgão sancionador.
§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 6° A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 6º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
§ 1° A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo de até dois anos de sancionamento.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/200 6- DODF DE 13/07/06.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
§ 2° A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto
III - aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.”
FICA REVOGADO O INCISO III DO ART. 7º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 8° As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 8º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 8º As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO III
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9° É facultado ao interessado interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 9º É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2° Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
FICA ACRESCENTADO O § 3º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. FICA REVOGADO O § 3º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 3° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
FICA ACRESCENTADO O §4º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §3º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 4° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
§ 4° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
FICA ACRESCENTADO O §5º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 5° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 5o Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
FICA ACRESCENTADO O §6º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei
nº 8.666, de 1993.
NOVA REDAÇÃO DADA § 6º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
CAPÍTULO IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou. CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, incluir os percentuais relativos a multas, e as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância do proponente aos seus termos.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 12º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.”
FICA ACRESCENTADO O ART. 13 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.
FICA ACRESCENTADO O ART. 14º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FICA RENUMERADO O ART. 13 PARA ART. 14 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FICA RENUMERADO O ART. 14 PARA ART. 15 PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
FICA RENUMERADO O ART. 14 PARA ART. 15 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
FICA RENUMERADO O ART. 15 PARA ART. 16 PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 2006.
118º da República e 47º de Brasília XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em
22/10/2020, às 08:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JORGE ENOCH FURQUIM WERNECK LIMA - Matr.0272039-6, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Águas,Energia e Saneamento Básico do DF-Substituto(a), em 23/10/2020, às 15:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX - Matr.0266967-6, Testemunha, em 23/10/2020, às 16:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX - Matr.0271995-9, Assessor(a), em 23/10/2020, às 17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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