Execução por título extrajudicial - Contrato de prestação de serviço educacional - Ausência de comprovação do serviço prestado - Requisito da certeza da dívida - Não atendimento
Execução por título extrajudicial - Contrato de prestação de serviço educacional - Ausência de comprovação do serviço prestado - Requisito da certeza da dívida - Não atendimento
Ementa: Execução de parcelas não pagas pelo aluno. Contrato de prestação de serviço educacional. Ausência de comprovação dos serviços prestados. Ausentes requi- sitos da certeza da dívida.
- O contrato de prestação de serviço educacional apenas pode ser considerado como título executivo extrajudicial quando comprovada a prestação do serviço, devendo ainda indicar o valor da mensalidade ou da hora/aula do curso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.060187-7/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Apelada: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxx - Relator: DES. TIBÚRCIO MARQUES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 7 março de 2013. - Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Trata-se de apelação cível interposta por Associação Xxxxxxx xx Xxxxxxxx de Educação e Cultura contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, mane- jada em desfavor de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxx.
Na sentença de f. 13/14, a MM. Juíza indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, c/c art. 295, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC.
Impôs à autora, ora apelante, o pagamento das custas processuais.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que há sim força executiva no contrato celebrado entre as partes.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - De acordo
com o Relator.
DES. XXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Afirma que o contrato de prestação de serviços educacionais é sim título executivo, possuindo certeza e liquidez.
Postula a reforma da sentença, para que seja dado provimento à apelação.
Sem contrarrazões, haja vista que a apelada ainda não integrou a relação processual.
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito.
TJMG - Jurisprudência Cível
Da análise pormenorizada do caderno processual, vislumbra-se que a pretensão recursal não merece pros- perar.
Pretende o apelante a reforma da sentença, sob alegação de que o contrato de prestação de serviço educa- cional firmado com a apelada tem sim força executiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alegou, mas não conseguiu demonstrar, ser o título certo, líquido e exigível.
Do próprio julgado colacionado pelo apelante, às f. 19/20, em seu recurso, aponta que o contrato de prestação de serviços educacionais somente poderia dar ensejo ao ajuizamento de ação de execução se o credor comprovasse ter adimplido com sua contraprestação.
Contrato de prestação de serviços educacionais. Art. 615, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 250.107/DF, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, Terceira Turma, julgado em 12.09.2000.)
Extrai-se do julgado acima que o credor deve comprovar a prestação do serviço, inclusive sendo inad- mitida a presunção.
No presente caso, a apelante não demonstrou, de forma alguma, qualquer indício que seja da sua contra- prestação, inobservando a obrigação imposta pelo art. 615, inciso IV, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
[...]
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Xxx corres- ponde, ou que Xxx assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Este é o entendimento da jurisprudência:
Processual civil. Contrato de prestação de serviços educa- cionais. Execução de parcelas alegadamente inadimplidas pelo aluno. Falta de comprovação dos serviços respectivos. Requisito da certeza da dívida não atendido. CPC, art. 615,
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2013 | 177
- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
- Não comprovada a existência de abuso de autoridade, bem como do nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar.
- Diante da notícia anônima, a Polícia Militar tem o dever legal de apurar os fatos, agindo no estrito cumprimento de seu dever legal ao requerer a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, visando à elucidação do suposto fato delituoso.
- A concessão do benefício da justiça gratuita não importa na exclusão da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas sim na suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a situação que originou a concessão do benefício, observado o lapso prescricional de cinco anos, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.149567-9/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: DES. BITENCOURT MARCONDES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2013. - Bitencourt Marcondes - Relator.
Notas taquigráficas
DES. BITENCOURT MARCONDES - Trata-se de
recurso de apelação interposto por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito André
IV. Insuficiência do título. I. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requi- sito este desatendido no caso dos autos. II. Recurso espe- cial não conhecido. (REsp 323.704/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Quarta Turma, julgado em 12.03.2002, DJ de 20.05.2002, p. 149.)
Por outro lado, a apelante nem sequer trouxe aos autos o valor da mensalidade, com a finalidade de demonstrar se o valor exequendo está correto, o que retira, inclusive, a liquidez do crédito ora cobrado.
Veja-se que, no contrato às f. 09/10, não há indi- cação do valor das mensalidades, não havendo qualquer outro documento que indique esse valor, nem mesmo o boleto da mensalidade.
Isso porque, para haver liquidez do contrato de prestação de serviço educacional, deve haver a indicação do valor da mensalidade, ou, ao menos, o valor da hora/ aula para o curso contratado, inclusive com a demons- tração de quantas horas o referido curso teria no semestre. Dessa forma, no presente caso, o contrato apre- sentado pela apelante não possui todos os requisitos necessários para ser considerado como título executivo, devendo, então, a apelante buscar seu crédito por meio
de processo de conhecimento.
Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença.
Custas recursais, pela apelante.
DES. XXXXX XXXXX - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Responsabilidade civil do Estado - Denúncia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, da 1ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que julgou
anônima - Mandado de busca e apreensão improcedente a ação de indenização por danos morais
domiciliar - Ausência de inquérito policial - movida contra o Estado de Minas Gerais.
Requerimento de ordem judicial - Assinatura de Alega que a medida de busca e apreensão em sua
oficial da Polícia Militar - Incompetência - Não residência não foi precedida de inquérito policial para
apuração da veracidade da denúncia anônima; houve
ocorrência - Legalidade - Estrito cumprimento do abuso por parte dos policiais militares para conseguir o
dever legal - Indenização por danos morais - mandado judicial; o requerimento da ordem judicial foi Não cabimento assinado por oficial da Polícia Militar que não detinha competência para o ato, impondo-se, portanto, a
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. condenação pelos danos morais sofridos.
Denúncia anônima. Polícia Militar. Busca e apreensão Requer reforma da sentença, ainda, quanto à domiciliar. Ilegalidade não demonstrada. Estrito condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, cumprimento do dever legal. Danos morais. Inexistência. por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita. Recurso não provido. Contrarrazões às f. 122/129.
178 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2013