ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002267/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060500/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016277/2014-13
DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n.
07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.046,24 (mil e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais.
Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que
respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2014, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2014, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.
Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:
a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;
c) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.
Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2014.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2014 com término em 31 de julho de 2015;
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;
Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;
Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no
artigo 71 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos
locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
Parágrafo Único
Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de
interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL
SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ
06.115.478/0001-43
Endereço: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX - 000 CEP: 99.680-000 Município:CONSTANTINA - RS COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ
02.663.426/0001-50
Endereço: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX - 000 CEP: 99.680-000 Município:CONSTANTINA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ
05.983.995/0001-71
Endereço: XXXXXXX XXXX XXXXXX - 000 CEP: 98.670-000 Município:HUMAITA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ
04.599.400/0001-16
Endereço: XX XXXXXXX XXXXXX - 000 CEP: 98.570-000 Município:CAMPO NOVO - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ
05.442.759/0001-48
Endereço: XXX XXXXXXX XXXX - 000 CEP: 98.995-000 Município:PORTO XAVIER - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE XXXXXXX
Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ
04.622.657/0001-41
Endereço: XXX XXXXXXXXX - 0 CEP: 98.500-000 Município:TENENTE PORTELA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ
05.220.243/0001-59
Endereço: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX - 0000 CEP: 99.560-000 Município:SARANDI - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ
06.031.727/0001-12
Endereço: XXX XXXXXXX - 000 CEP: 98.960-000 Município:SANTO CRISTO - RS COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ
04.929.712/0001-40
Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município:SAO LOURENCO DO SUL
- RS
CRESOL CERRO LARGO
Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas:
Relatório de Empresa/Filial
Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
Endereço: XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX - 000 CEP: 97.900-000 Município:CERRO LARGO - RS COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ
08.488.377/0001-43
Endereço: XXX XXXXX XXXX - 000 CEP: 97.950-000 Município:GUARANI DAS MISSOES - RS
COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ
08.805.562/0001-14
Endereço: XXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - 000 CEP: 98.680-000 Município:TIRADENTES DO SUL - RS COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA
Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ
09.051.765/0001-25
Endereço: XXX XXXXX XXX XXXX XXXXXX XX XXXXX - 000 CEP: 98.980-000 Município:PORTO LUCENA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
Endereço: XXX XXXXXXX XXXXXX - 000 CEP: 99.855-000 Município:SAO JOAO DA URTIGA - RS
COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO
Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ
02.904.138/0001-40
Endereço: XXX XXXXX XXXXXX - 000 CEP: 99.838-000 Município:CENTENARIO - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
Endereço: XXXXXXX XXXX XXXXXXXX - 000 CEP: 99.730-000 Município:JACUTINGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
Endereço: XXX XXXXXXXX - 000 CEP: 99.700-000 Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ
03.015.152/0001-56
Endereço: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX - 000 CEP: 99.640-000 Município:SAO VALENTIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas:
Relatório de Empresa/Filial
Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ
04.565.791/0001-58
Endereço: XXX XXXXX XXXXXXXXX - 000 CEP: 99.770-000 Município:ARATIBA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA
Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ
05.863.726/0001-71
Endereço: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - 000 CEP: 99.840-000 Município:SANANDUVA - RS COOP CRED RURAL X XXX XXX XX XXXXXXX XX XXX
Xxxxxx: 0 XXXXXX XXXXXXX XX XXX CNPJ
05.745.533/0001-16
Endereço: XXXXXXX XXXXXXX - 000 CEP: 99.760-000 Município:ITATIBA DO SUL - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE XXXXXXXXX XXXXX
Filial: 1 XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX CNPJ
05.211.129/0001-62
Endereço: XXXXX XXXXX XXXXX - 000 CEP: 99.800-000 Município:MARCELINO RAMOS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE XXXXXXX XXXXXX
Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ
05.241.145/0001-06
Endereço: XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX - 000 CEP: 99.900-000 Município:XXXXXXX XXXXXX - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ
05.220.232/0001-79
Endereço: XX XXXXXXXXXX - 000 CEP: 97.060-001 Município:SANTA MARIA - RS CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ
05.167.214/0001-70
Endereço: XXX XXXX XXXXXXXXX - 000 CEP: 99.700-000 Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ
07.252.614/0001-00
Endereço: RUA ATAQUI - 8 CEP: 99.850-000 Município:PAIM FILHO - RS
COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
Endereço: XXX XXXXX XX XXXXXXX - 000 CEP: 97.220-000 Município:FAXINAL DO SOTURNO - RS
Filial 1 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOL CRESOL BASE CENTRO NORTE
CNPJ 19.047.946/0001.31
Endereço: EUA SAO PAULO 62 XXX 00000-000 Município: ERECHIM – RS
Filial 1 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOLIDARIA CRESOL FREDERICO WESTPHALEN
CNPJ: 17.343.510/0001.64
Endereço: XXX XXXXXXXX XXXXXXX 000 CEP: 98400-000 Município: FREDERICO WESTPHALEN
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RUDEMAR CASAGRANDE
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA