CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0001/2019 DE 18 DE JANEIRO DE 2019, TERMO DE CONTRATO QUE, ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FOCUS SERVIÇOS EIRELI – ME, PARA REFORMAS E AMPIAÇÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0001/2019 DE 18 DE JANEIRO DE 2019, TERMO DE CONTRATO QUE, ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FOCUS SERVIÇOS EIRELI – ME, PARA REFORMAS E AMPIAÇÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
TOMADA DE PREÇOS Nº 0002/2018.
1ª CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA - SC, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.479.381/0001-97, com sede à Xxx XX xx Xxxxxxxx, 00 xx Xxxxxx Trinta – SC, doravante considerada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário da Saúde, o Senhor XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n.º000.000.000-00 e CI nº 2.111.407, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 00, xx Xxxxxx Trinta – SC e de ora diante denominada simplesmente FUNDO DE SAÚDE;
2ª CONTRATADA: FOCUS SERVIÇOS EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.P.N.J. sob o nº14.003.169/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx 0000, xxxx 00, Xxxxxx, na cidade de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, sócio proprietário, Portador do CPF sob nº 000.000.000-00 e CI sob nº 5.477.150, residente e domiciliado na cidade de Fraiburgo – Santa Catarina, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA;
Em conformidade com o processo de licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº0002/2018, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
I - OBJETO
CLÁUSULA PIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO
§ 1º - A CONTRATADA por força do presente instrumento obriga-se junto à FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARROIO TRINTA, O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA REFORMAS E AMPLIAÇÕES NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE ARROIO TRINTA, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ESTABELECIDAS NO PROJETO, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA DE ORÇAMENTO, CRONOGRAMA GLOBAL E QUADRO DE COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO, ANEXOS AO EDITAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES LISTADAS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, COM JULGAMENTO POR VALOR GLOBAL, tudo de acordo o Edital e a planilha orçamentária.
§ 2º – Não serão aceitos materiais e serviços que não atendam às normas específicas ao projeto.
§ 3º – Os detalhes arquitetônicos e materiais não descritos neste memorial deverão ser esclarecidos junto ao Engenheiro fiscal da Prefeitura Municipal.
§ 4º – A Obra deverá ser executada pela própria contratada, ficando expressamente vedada a sublocação a terceiros, sem a prévia autorização por escrito do Chefe do Poder Executivo Municipal E Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
§ 5º – As despesas com ARTs de execução da obra serão por conta da contratada.
§ 6º – Qualquer alteração de serviço ou projeto, somente deverá ser executada com prévia aprovação por escrito do Sr. Gestor do Fundo Municipal de Saúde, mediante alteração contratual.
§ 7º – A obra, bem como os materiais a serem empregados na mesma deverão atender as normas técnicas e executados de acordo com os projetos técnicos fornecidos.
§ 8º – O canteiro de obras deverá estar de acordo com a norma de segurança vigente NR-18.
§ 9º – Fck mínimo estabelecido no memorial descritivo
§ 10º – A obra, objeto do presente edital, seguirá os trâmites de obra civil, ou seja, apresentar guia do INSS, FGTS, relação de funcionários registrados na empresa que estarão trabalhando na mesma, dentre outros documentos necessários à legislação trabalhista.
§ 11º – A contratada deverá fornecer e manter na obra o DIÁRIO DA OBRA, devidamente assinado pelo responsável pela execução da mesma, contendo o mínimo de informações necessárias para o bom entendimento do mesmo, e apresentar um boletim de medição ao término de cada fase.
11.1 – A cada Boletim de Medição expedido e encaminhado à Tesouraria para pagamento do período/fase, deverá ser encaminhado juntamente os Diários de Obra daquele período, devendo estar eles assinados pelo engenheiro responsável pela execução da obra, sendo que estes serão apensados ao Processo Licitatório.
§ 12º – A contratada somente poderá iniciar os serviços após o recebimento da Ordem de Serviço.
§ 13º – A referida Ordem de Serviço deverá ser assinada em até no máximo 07 (sete) dias após assinatura do contrato, sob pena de rescisão contratual.
§ 14º – Os serviços de limpeza, impostos e serviços correlatos com a execução da obra será de inteira responsabilidade da empresa vencedora.
II – DO VALOR
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
Parágrafo único: A obra, objeto do presente contrato, será executada pelo preço total e global de R$182.000,00(CENTO E OITENTA E DOIS MIL REAIS), conforme proposta fls. 161 a 165 do Processo Licitatório.
III – DO PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados por etapas, por transferência bancária, em até 7(sete) dias após a emissão da Nota Fiscal, mediante apresentação do Diário da Obra, Boletim de Medição e apresentação das negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, atualizadas.
§ 2º - A empresa vencedora, deverá apresentar também as guias de recolhimento do INSS e FGTS dos funcionários que irão trabalhar na obra. A CONTRATANTE somente efetuará o pagamento para a CONTRATADA mediante comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas.
§ 3º - Retenção do ISS sobre os serviços prestados que tenham por local da prestação dos serviços o território do Município de ARROIO TRINTA.
§ 4º - Os objetos desta Tomada de Preços poderão sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
§ 5º - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
IV – DA DOTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA: CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS
Parágrafo único: As despesas para a execução do objeto do presente Edital correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2019.
V – DO PRAZO
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO
§ 1º – A Proponente vencedora deverá assinar o Contrato num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da Homologação da Licitação, sob pena de decair do direito à Contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666/93 e deste Contrato.
§ 2º - A Proponente vencedora deverá no prazo de 3 (três) dias úteis, após assinatura do Contrato, oferecer prestação de garantia de adimplemento do contrato de 3%(três por cento) do valor contratado, nas modalidades e critérios previstos no Art. 56 da Lei 8.666/93.
a - Se a opção de garantia for caução em dinheiro, a proponente deverá efetuar o depósito no Banco do Brasil, Agência 5322-8, Conta Corrente nº 72246-4, Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, com identificação da Empresa.
b - Uma cópia do respectivo comprovante de depósito deverá ser encaminhada ao Setor de Licitações para que esta seja apensada ao Processo Licitatório e uma cópia deverá ser encaminhada ao Setor Contábil para que os responsáveis possam fazer as aplicações bancárias necessárias quanto ao valor depositado (garantia do adimplemento).
c - A garantia contratual somente será resgatada pela licitante vencedora, na mesma modalidade em que foi apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra e depois de cumpridas todas as obrigações contratuais. No caso de rescisão contratual não será devolvida a garantia contratual, que será apropriada pelo Fundo Municipal de Saúde, exceto se a rescisão e/ou paralisação se der em decorrência de acordo com o Fundo Municipal de Saúde ou nas hipóteses previstas no §2º do Art. 79 da Lei nº 8.666/93.
§ 3º – O contrato, atendendo às disposições de ordem legal que regem a matéria, vinculará as normas gerais desta licitação.
§ 4º – Caso a Proponente, declarada vencedora, não queira ou não possa assinar o respectivo Contrato dentro do prazo previsto no § 1º, poderá o Fundo Municipal de Saúde de Arroio Trinta, sem prejuízo de aplicação de penalidades à desistente, optar pela contratação das proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, se alternativamente o Fundo Municipal de Saúde de Arroio Trinta não preferir revogar a presente licitação.
§ 5º – A obra somente será iniciada após a emissão da Ordem de Serviço.
VI – VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
Parágrafo único: O presente contrato entrará em vigor a partir da assinatura da Ordem de Serviço, isto é, do recebimento da Ordem de Serviço, a qual deverá ser emitida em até 7 dias da assinatura do contrato pelas partes, com duração de até 180(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por motivo de força maior, nos temos do Art. 57, Lei 8.666/93 ou através de Termo Aditivo, desde que aprovado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
VII – GARANTIAS
CLÁUSULA SÉTIMA: GARANTIA DE RESPONSABILIDADE
§ 1º - A CONTRATADA responderá pelos vícios dos serviços que se compromete a fornecer, e por quaisquer danos que venha a causar inclusive perante terceiros, ficando o Fundo Municipal de Saúde isento de qualquer responsabilidade, em virtude da prestação dos serviços, objeto do presente contrato.
§ 2º – O objeto do presente contrato tem garantia de 5(cinco) anos consoante dispõe o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, quando houver vícios ocultos ou defeitos, ficando a licitante vencedora responsável pela solidez e segurança da obra durante este prazo.
VIII – INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA OITAVA: DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
§ 1º - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
Amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
Descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegurado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
IX - SANÇÕES
CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
§ 1º - Ressalvados os casos de força maior, devidamente comprovados, a juízo do Fundo Municipal de Saúde, a CONTRATADA incorrerá em multa, quando houver descumprimento na prestação dos serviços, objeto deste contrato.
§ 2º - Pela inexecução total ou parcial do contrato o Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participação em licitação;
- Impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade, nos termos dos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666 de 21/6/93 e suas alterações.
§ 3º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
§ 4º - O atraso injustificado na execução do Contrato, sujeitará o contratado à multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, a critério da contratante, na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8.666/93.
§ 5º - As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do Art. 87 da Lei n° 8.666 de 21/6/93 e suas alterações.
X – DAS RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
§ 1º - Cabe ao Fundo Municipal de Saúde:
Tomar todas as providências necessárias à execução do Processo Licitatório;
Encaminhar a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, em Mural Público Municipal, no DOM – Diário Oficial do Município e no Site do Município;
Arcar com as despesas concernentes à publicação do extrato do contrato e seus aditivos, se ocorrerem;
A Comissão de Fiscalização para acompanhar a referida obra foi nomeada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, através do Decreto nº 1893 de 30 de novembro de 2018, composta pelos seguintes membros:
1. XXXXXX XXXXXXX
2. XXXXXX XXXXX
3. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
4. XXXXXX XXXX XXXXXXX
5. ZELIR XXXXXXX XXXXX
§ 2º - A Comissão será responsável pelo acompanhamento da obra, do início ao final, analisando materiais aplicados na mesma, assim como o serviço prestado pela proponente vencedora, podendo emitir relatório circunstanciado referente a obra, relatando eventuais irregularidades encontradas e encaminhá-lo ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde para as providências necessárias quanto ao ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
§ 1º – Cabe a Contratada:
a) Toda sinalização necessária (placas, cones, cavaletes, faixas, entre outros) durante a execução da obra.
b) Se necessário o fechamento da área construída, o fechamento de vias e realização de desvios, a Contratada deve solicitar a devida AUTORIZAÇÃO com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
c) A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível, em distância compatível com a segurança de todos os transeuntes;
d) Responsabilizar-se pela preservação das benfeitorias existentes;
e) Compor o seu quadro de funcionários com pessoal apto para o exercício das funções, devidamente uniformizados e com equipamentos de segurança, possuindo registro em carteira de trabalho;
f) Apresentar laudo técnico de profissional qualificado, quando solicitado pelo Fundo Municipal de Saúde responsabilizando-se pela execução dos serviços;
g) Arcar com as despesas administrativas, tais como tributos, salário dos empregados, encargos sociais, entre outros;
h) Facilitar todas as atividades de fiscalização pelo Fundo Municipal de Saúde;
i) Fornecer todas as informações e elementos necessários, sempre que o Fundo Municipal de Saúde solicitar;
j) É vedada a sub empreitada total ou parcial da obra; sem a prévia autorização por escrito do Chefe do Poder Executivo Municipal.
k) Responder pela solidez e segurança dos serviços executados no prazo previsto no Código Civil Brasileiro;
l) Responder Civil e ou Criminalmente pela ausência de sinalização;
m) Manter no local da obra, no mínimo 4 horas diárias e sempre no mesmo horário de trabalho o Engenheiro Responsável pela execução da obra;
n) Confecção e preenchimento do Boletim Diário da Obra, vistado pelo Engenheiro Responsável pela execução da mesma;
o) Prestar garantia do Contrato;
p) Recolher a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pela Execução do serviço, objeto deste Edital e Contrato e entregar na Prefeitura, Setor de Licitações 1(uma) cópia do mesmo para que este seja apensado ao Processo Licitatório;
q) Reparar, corrigir, renovar, reconstruir ou substituir, as suas expensas no total ou em parte, o objeto deste Edital ou parte dele, se for verificado vícios ou incorreções na execução dos serviços;
r) A obra só poderá ser entregue quando estiver devidamente pronta, de forma a garantir as condições adequadas de segurança.
s) Outras obrigações mencionadas nesta Minuta Contratual.
XI – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
§ 1º - Fica designado para a fiscalização da execução contratual os Membros da Comissão Permanente de Fiscalização e acompanhamento das Obras Licitadas, Srs. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
§ 2º – Fica assegurada aos fiscais, acompanhar o andamento dos trabalhos durante toda sua execução juntamente com o Eng. Fiscal da Prefeitura Municipal, orientando a empresa vencedora sobre os reparos que se fizerem necessários.
§ 3º – Caberá aos Fiscais verificar se os serviços objeto do presente certame, atendem à todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento das respectivas notas fiscais, mediante boletim de medição, diário de obras, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado.
§ 4º – A empresa vencedora deverá proporcionar acesso irrestrito dos fiscais ao local das obras.
§ 5º – Para facilitar o trabalho da fiscalização, a contratada deverá especificar o horário em que o Engenheiro Responsável pela obra estará na mesma. Este horário deverá ser fixado entre o Eng. Fiscal da Prefeitura Municipal e a contratada, devendo o mesmo estar compreendido no período das 8h:00 às 11h:45m e das 13h:30m às 17h:30m, de segunda a sexta feira e no mínimo 4 horas diárias, sempre no mesmo horário.
§ 6º – A qualquer momento, a fiscalização poderá solicitar corpos de provas de concreto e outros materiais, sendo que os custos de sua obtenção e demais ensaios de verificações deverão ser custeados integralmente pela empreiteira.
6.1– Em caso do não atendimento imediato dos ensaios solicitados, será suspensa a execução dos serviços, até a liberação da fiscalização.
§ 7º - A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade do contratado, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
§ 8º - O Fundo Municipal de Saúde de Arroio Trinta anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das incidências observadas, podendo ainda fazer relatórios sobre o andamento do contrato, sendo permitido multas por infrações cometidas pela Contratada.
XII - VINCULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VINCULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Parágrafo único: O presente contrato está vinculado à licitação oriunda do Edital de TOMADA DE PREÇOS nº 0002/2018, obrigando-se à CONTRATADA em manter a vigência do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIII - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: LEIS 8.666/93 - 8.883/94 - 9.648/98
Parágrafo único: O presente contrato rege-se pelas disposições contidas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos, e demais normas e princípios de direito administrativo aplicáveis.
XIV - FORO
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
Parágrafo único: As partes contratantes elegem o FORO da Comarca de Xxxxxxx, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais relativas ou resultantes do presente contrato.
E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas.
E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxx Xxxxxx – SC, 15 de janeiro de 2019.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC
CNPJ nº 10.479.381/0001-97
XXXXXXXX XXXXXX
CPF n.º000.000.000-00
CONTRATANTE
FOCUS SERVIÇOS EIRELI – ME,
C.P.N.J. Nº14.003.169/0001-00
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
MARILIA BORGA FERRONATO
CPF Nº: 000.000.000-00
GIZELI MAFFIOLETTI
CPF Nº: 000.000.000-00
CONTRATO Nº0001 /2019
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0008/2018
TOMADA DE PREÇOS 0002/2018 - SAÚDE
FINALIDADE: REFORMAS E AMPLIAÇÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
CONTRATADA: FOCUS SERVIÇOS EIRELI - ME
VALOR: R$182.000,00