CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Nº 0000469/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Nº 0000469/2015
O CONTRATANTE, (preencher com a qualificação do Banrisul ou empresa controlada)
e
A CONTRATADA, (preencher com a qualificação da empresa contratada vencedora do processo de licitação), por seu representante legal no fim assinado, têm como certo e ajustado o que adiante segue.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Edital de Licitação nº 0000469/2015, regendo-se pela Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010 e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei 4680, de 18.06.1965, e da Lei Estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO -
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a compra de mídia e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.
1.2. Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados conforme seguem:
I. Planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II. Criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias;
III. Criação de peças de comunicação no ambiente digital incluindo materiais publicitários com ações em redes sociais e mobile;
IV. Produção e Execução técnica das peças e/ou material criados pela CONTRATADA.
1.3. As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea “I” do subitem 1.2 terão a finalidade de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato, sendo vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade.
1.4. É vedado incluir outros serviços não previstos no subitem 1.2., em especial as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas e as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, de acordo com as vedações determinadas pela Lei 12.232/2010.
1.5. Não se incluem no conceito de patrocínio, mencionado no item precedente, o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de vinculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento, comercializados por veículo comunicação.
1.6. A CONTRATADA atuará por ordem e conta do CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.680/1965, na contratação de fornecedores de serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o subitem 1.2 e de veículos de divulgação, para a compra de tempo e ou espaço publicitários.
1.7. A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação do CONTRATANTE, indistintamente e independentemente de sua classificação no processo de contratação, e não terá, particularmente,
exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nesta Cláusula.
1.8. Ficam fazendo parte do presente contrato, para todos os fins e efeitos de direito, como se aqui estivessem transcritos, as Planilhas e Anexos integrantes do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO –
2.1. Devem ser observadas as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao CONTRATANTE:
I. Fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;
II. Só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente cadastrados pelo CONTRATANTE, aptos a fornecerem à CONTRATADA, bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto deste contrato;
III. Apresentar, no mínimo, três cotações coletadas entre integrantes do cadastro de fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
IV. Exigir dos fornecedores que constem nas cotações os produtos ou serviços que as compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
V. A cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
VI. Juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – no CNPJ ou CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com os serviços/bens a serem fornecidos.
2.2. Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do CONTRATANTE.
2.3. O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, está dispensado do procedimento previsto no item 2.2 desta cláusula.
2.4. Se não houver possibilidade de obter três cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, ao Gestor deste contrato, que deverá anuir as mesmas.
2.5. As disposições dos itens 2.1 e 2.4 desta cláusula não se aplicam à compra de mídia.
2.6. Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
2.7. É vedada a contratação de serviços ou compra de material de empresas em que a CONTRATADA ou seus empregados tenham participação societária, direta ou indireta.
2.8. Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
2.9. A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta do CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada.
2.10. Registrar todas as demandas de serviço do CONTRATANTE à CONTRATADA e enviar relatórios semanais de atendimento (follow-up), com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.
2.11. O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao CONTRATANTE, caso este venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
2.12. A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
2.13. O desrespeito ao disposto no item 2.12 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o
comportamento injustificado, implicará na possibilidade de aplicação das sanções previstas no caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
2.14. A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE relatório com datas e valores dos pagamentos realizados a fornecedores e veículos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS -
3.1. Nos casos em que restar demonstrada, nos termos do item 12.2.2., VIII e IX, da Cláusula Décima Segunda, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos a seguir enumerados, de acordo com o tipo de mídia contratada.
3.1.1. Para comprovação de veiculações em TV, Rádio e Cinema: declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, na qual devem constar a identificação da empresa e do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação. Essa declaração, se não contiver todas as informações necessárias à devida comprovação e descrição das veiculações realizadas, poderá ser complementada com documentos usualmente emitidos pelos veículos (mapa ou comprovante de veiculação/inserção/ irradiação e similares);
3.1.2. Para comprovação de veiculações em mídia exterior:
I. Mídia Out Of Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, contendo fotos, período de veiculação, identificação do local e nome da campanha. Esse relatório deverá ser acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, na qual deve constar a identificação da empresa e do responsável que assina a declaração.
II. Mídia Digital Out Of Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, contendo fotos, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação. Esse relatório deverá ser acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, na qual deve constar a identificação da empresa e do responsável que assina a declaração.
III. Carro de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, na qual deve constar a identificação da empresa e do responsável que assina a declaração.
3.1.3. Para comprovação de veiculações na Internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou as peças, preferencialmente com os prints das respectivas telas.
CLÁUSULA QUARTA – DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS -
O trabalho dos empregados, designados pela CONTRATADA, restringe-se aos serviços contratados, sendo vedada a sua utilização em qualquer atividade administrativa de outra espécie que não a pactuada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO -
5.1. Os preços para o presente ajuste, constante da proposta e aceito pela CONTRATADA como justo e suficiente para a total execução do objeto contratado, são os especificados abaixo:
I. Honorários de XX% (XXXXXXXXXX), incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato;
II. Honorários de XX% (XXXXXXXXX), incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, destinadas a expandir os
efeitos das mensagens e das ações publicitárias;
III. Honorários de XX% (XXXXXXXX), incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição não proporcione a esta CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
5.2. A CONTRATADA concederá ao CONTRATANTE desconto de XX% (XXXXXXXX) sobre os custos internos dos serviços executados por ela, baseados na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio Grande do Sul.
5.3. Os honorários previstos nos subitens I a III do item 5.1. desta cláusula serão calculados sobre o preço efetivamente faturado.
5.4. Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
5.5. A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
5.6. Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade.
5.7. A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
5.8. No preço acordado, estão inclusos todos os tributos ou outros ônus federais, estaduais ou municipais.
5.9. Todas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos técnicos responsáveis pela realização dos serviços contratados, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DE AGÊNCIA -
6.1. Além da remuneração prevista na Cláusula Quinta, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
6.2. O desconto de que trata o item 6.1. é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.
6.3. Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, conforme previsto na cláusula Oitava, do Pagamento, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE, sob a forma de desconto, 1/4 (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação.
6.4. Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
6.5. Quando a política de preços for similar à praticada no Brasil, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação à base do percentual bruto praticado em cada país, que incidirá sobre os preços de tabela ou dos preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois, e repassará ao CONTRATANTE, sob forma de desconto, o equivalente a 1/4 (um quarto) do desconto que obtiver de cada veículo, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS AUTORAIS -
7.1. A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
7.2. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Quinta e Sexta, do Preço e do Desconto, deste contrato.
7.3. O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
7.4. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pelo CONTRATANTE.
7.5. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pelo CONTRATANTE, em cada caso, e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos itens 7.6 a 7.8.
7.6. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
7.7. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas obras, será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
7.8. Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos itens 7.6 e 7.7, o valor a ser pago pelo CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste contrato.
7.9. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
7.10. A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, em todos os orçamentos de produção, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos.
7.11. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I. Que o CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, pelo prazo de cinco anos, cópias das imagens contidas no material bruto produzido;
II. A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
III. Que qualquer remuneração devida em decorrência dessa cessão será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO –
8.1. O pagamento do preço será efetuado em até 30 (trinta) dias após o protocolo de entrega da fatura, ou no próximo dia útil caso recaia em final de semana ou feriado, com o respectivo aceite do Gestor dos Serviços, em moeda corrente nacional, através de crédito em conta corrente, mantida em qualquer das Agências do CONTRATANTE, em nome da CONTRATADA.
8.2. É condição, para pagamento dos valores acordados, a entrega da nota fiscal/fatura devidamente preenchida, na Unidade de Contratação e Pagadoria, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
8.3. A nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada do documento comprobatório de realização dos serviços (Ficha de Atendimento e/ou Ordem de Serviço) visado pelo representante do CONTRATANTE.
8.3.1. A comprovação dos serviços se dará conforme o disposto nos subitens 3.1.1., 3.1.2. e 3.1.3, da clausula terceira do presente contrato.
8.4. Deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal/fatura/duplicata, as seguintes informações:
I. tipo de serviço;
II. n° do Contrato;
III. n° do CNPJ do CONTRATANTE;
IV. n° da Inscrição Estadual do CONTRATANTE;
V. data do vencimento;
VI. competência (mês e ano da efetivação dos serviços);
VII. descrição dos materiais e/ou mão-de-obra fornecidos.
8.5. É condição, para pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata, a apresentação dos seguintes documentos devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao contrato respeitadas as respectivas periodicidades, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor, dentro do prazo de validade:
I. Certidão que prove a regularidade com o FGTS;
II. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
III. Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
8.5.1. As Certidões Negativas de Tributos Estaduais e Municipais deverão ser da localidade da CONTRATADA.
8.5.2. As certidões entregues serão validadas mensalmente pelo CONTRATANTE nos respectivos endereços eletrônicos dos Órgãos responsáveis. Em caso desta validação resultar de forma negativa, o pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata ficará condicionado à regularização da situação por parte da CONTRATADA, correndo recontagem dos vencimentos dispostos neste contrato, sem qualquer tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE.
8.6. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente da CONTRATADA e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal. Neste caso, o documento também deverá vir acompanhado de autorização para crédito em conta corrente mantida no nome da CONTRATADA.
8.6.1. Os documentos de cobrança da CONTRATADA serão compostos por uma via da Nota Fiscal ou de Fatura com a respectiva Nota Fiscal e uma via do documento fiscal do(s) fornecedor(es) com o(s) comprovante(s) do respectivo serviço.
8.7. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará na devolução do documento e na recontagem do prazo de pagamento, que reiniciará a partir da nova protocolização, sem nenhum tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE.
8.8. A CONTRATADA, caso optante pelo SIMPLES (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura, a devida declaração, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, (original, atualizada e com reconhecimento de firma), a fim de não sofrer retenção de Imposto de Renda e Contribuições Sociais, de acordo com a legislação vigente.
8.9. O CONTRATANTE poderá exigir outros documentos comprobatórios (declarações de isenções tributárias, certidões, obrigações tributárias, etc.), a seu critério, para liberação do pagamento.
CLÁUSULA NONA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGPM ocorrida no período.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE -
Após a periodicidade de 12 (doze) meses, o preço do presente contrato poderá ser reajustado, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou outro índice que vier a ser designado em sua substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA -
O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses a contar da data de XX/XX/XXXX, podendo sua duração ser prorrogada nos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.666/93 e
legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES -
12.1. DOS DIREITOS
12.1.1. Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
12.1.2. Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de divulgação.
12.1.3. O disposto no subitem 12.1.2. não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.232/2010.
12.2. DAS OBRIGAÇÕES
12.2.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I. Efetuar o pagamento ajustado;
II. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato, fornecendo todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
III. Manter cadastro de todos os empregados da CONTRATADA que prestarem serviços nas suas dependências com os seguintes dados: nome, número da carteira de identidade e do CPF/MF, endereço e número do telefone;
IV. Designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;
V. Examinar a documentação exigida na contratação, verificando o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
VI. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de vinte quatro horas úteis;
VII. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
12.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
I. Prestar o serviço na forma ajustada;
II. Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
III. Centralizar o comando da publicidade do CONTRATANTE em Porto Alegre - RS, onde, para esse fim, manterá escritório, durante todo o período de vigência do presente contrato, e preposto responsável pela comunicação e resolução das demandas contratuais surgidas. A seu juízo, a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas às condições previamente acordadas.
IV. Executar, com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE.
V. Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados na Proposta Técnica da concorrência que deu origem a este ajuste, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE, mantendo toda a documentação exigida pela legislação vigente junto ao local de execução dos serviços, tais como contrato de trabalho regularizado, termo de registro de emprego (ficha do Ministério do Trabalho), cartão ponto e outros;
VI. Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações
comerciais, junto a fornecedores e veículos de comunicação, transferindo ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
VII. Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes na Cláusula Sétima, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE.
VIII. Apresentar ao CONTRATANTE, para aprovação do plano de mídia de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
IX. Apresentar ao CONTRATANTE, como alternativa ao item VIII, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
X. O estudo de que trata o item IX deve levar em conta os meios, praças e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação do CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
XI. Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo do CONTRATANTE, sem ônus para este:
a) Filme/vídeo: arquivos em alta qualidade (HD), nos formatos MPEG, MOV e WMV.
b) Internet e mídia impressa: arquivos em alta resolução e abertos, que possibilitem manipulação, nos formatos PSD, AI, CDR ou EPS, e versão para visualização, nos formatos PDF ou JPEG.
c) Spot e outros materiais para rádio: arquivo MP3.
XII. Manter, durante o período de, no mínimo, cinco anos após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material produzidos, independentemente do disposto no item XI.
XIII. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas (folhetos, cartazes, mala-direta, etc.) aprovadas pelo CONTRATANTE.
XIV. Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não observados dolo ou culpa por parte da CONTRATADA ou dos fornecedores.
XV. Divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome do CONTRATANTE, somente mediante sua prévia e expressa autorização.
XVI. Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
XVII. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas relativamente aos seus empregados, correndo todas as obrigações e ônus de empregador por sua conta e, consequentemente, o pagamento das contribuições exigidas pela Previdência Social, seguro contra acidentes do trabalho e demais encargos da legislação vigente;
XVIII. Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem
assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
XIX. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
XX. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
XXI. Apresentar, durante a execução do contrato, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação e, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
XXII. Zelar pelo cumprimento de todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio CONTRATANTE.
XXIII. Responder perante o CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
XXIV. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o CONTRATANTE.
XXV. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, incluída a certificação de qualificação técnica de atendimento de que trata o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 12.232/2010.
XXVI. Comprovar, mensalmente, o recolhimento atualizado dos encargos sociais e trabalhistas dos empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos devidos, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato e na Lei 8.666/93, até que atenda ao solicitado.
XXVII. Disponibilizar e informar ao CONTRATANTE, no ato da assinatura deste instrumento, o seu endereço eletrônico na Internet (e-mail), para o recebimento e envio de mensagens, relatórios gerenciais, planilhas, etc., o qual se estabelecerá como principal canal de comunicação entre as partes, especialmente no trato das demandas diárias.
XXVIII. A Contratada deverá fornecer as informações requeridas pelo Contratante, customizando os relatórios correspondentes de acordo com as especificações fornecidas e de forma adequada aos sistemas e programas de dados utilizados pelo banco.
XXIX. Orientar seus empregados a manter sigilo absoluto quanto às informações contidas nos documentos ou materiais por ele manipulados ou acessados, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE, dedicando especial atenção à sua guarda, arrumação ou descarte, quando for o caso.
XXX. Xxxxxxx, imediatamente, solicitação de substituição de funcionário cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados, pelo CONTRATANTE, prejudiciais, inadequados, inconvenientes ou insatisfatórios para a prestação dos serviços, sem que lhe assista qualquer direito ou reclamação;
XXXI. Providenciar para que o(s) empregado(s) designados à execução dos serviços contratados se faça(m) acompanhar de carta de apresentação, contendo as principais informações, como nome, endereço, identidade, CPF e ficha de registro;
XXXII. Comunicar imediatamente as substituições de funcionários da CONTRATADA, responsáveis pela prestação dos serviços contratados;
XXXIII. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;
XXXIV. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
XXXV. Fornecer pessoas especializadas para a execução dos serviços, devidamente identificadas, mantendo toda a documentação exigida pela legislação vigente;
XXXVI. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, inclusive os de decisões judiciais, assegurando ao CONTRATANTE o direito de regresso, eximindo o Contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
XXXVII. Identificar os empregados que executarão tarefas nas dependências do CONTRATANTE, mediante o alcance da relação nominal, qual contenha o(s) número(s) da(s) cédula(s) de identidade, uso de uniforme e crachá;
XXXVIII. Dar imediato conhecimento, ao CONTRATANTE, de autuações ou notificações porventura lavradas pela fiscalização em geral, bem como erros e omissões, relativas aos serviços ou obras sob sua responsabilidade técnica ou fiscalização;
XXXIX. Corrigir gratuitamente os serviços que apresentem incorreção, imperfeição, sem prejuízo das multas contratuais.
XL. A CONTRATADA deverá efetuar os pagamentos a fornecedores e veículos, imediatamente após a compensação bancária dos pagamentos feitos pelo CONTRATANTE.
XLI. O material a ser utilizado na distribuição de publicidade só será definido após a aprovação do CONTRATANTE.
XLII. A CONTRATADA, bem como seus profissionais/prepostos, comprometem-se, durante a execução do objeto contratual, a se abster de adotar práticas e de utilizar produtos prejudiciais ao meio ambiente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais, obrigando-se incondicionalmente, a cumprir o disposto na legislação relativa à proteção ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO -
Em decorrência das obrigações aqui assumidas, a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE por quaisquer importâncias que este seja compelido a desembolsar em favor dos empregados dela, seja a que título for, inclusive em se tratando de reclamatória trabalhista, promovida em função do presente ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL -
14.1. A CONTRATADA assume exclusivamente a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados, e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco.
14.2. A CONTRATADA assume a responsabilidade por eventuais danos causados por seus prepostos e empregados a bens ou pessoas.
14.3. A CONTRATADA responsabiliza-se, perante o CONTRATANTE, pela idoneidade das pessoas designadas aos serviços contratados.
14.4. As partes acordam que ao CONTRATANTE não cabe responsabilidade alguma em caso de ferimentos, seja de que natureza for, incapacidade parcial ou total, temporária, permanente ou morte de qualquer dos empregados da CONTRATADA designados à execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DO CONTRATO COMO GARANTIA -
É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E DA ACEITAÇÃO -
16.1. O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o
cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
16.2. A juízo do CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica apresentada pela CONTRATADA na concorrência que deu origem a este contrato, poderá ou não vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
16.3. O CONTRATANTE não arcará com nenhum tipo de ônus financeiro decorrente dessa rejeição.
16.4. A fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
16.5. A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal do CONTRATANTE.
16.6. A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
16.7. A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para o CONTRATANTE.
16.8. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
16.9. A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
16.10. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
16.11. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna do CONTRATANTE e ou auditoria externa por ele indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao CONTRATANTE.
16.12. Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE –
17.1. As partes assumem obrigações recíprocas de confidencialidade das informações obtidas em virtude do presente instrumento, definindo que:
I. parte Divulgadora é aquela que divulga as informações confidenciais;
II. parte Receptora é a que recebe as informações confidenciais;
III. informações são as comunicações ou dados de quaisquer formas, não limitadas às formas oral, escrita, gráfica ou eletromagnética;
IV. informações confidenciais são aquelas que a Parte Divulgadora deseja proteger contra o uso ilimitado, competição, comunicação e/ou divulgação indiscriminadas.
17.2. Não são consideradas informações confidenciais aquelas que:
I. sejam ou se tornem de domínio público independentemente da quebra das obrigações aqui assumidas;
II. estavam legalmente na posse da parte receptora anteriormente à divulgação feita segundo o presente instrumento;
III. legalmente reveladas à outra parte por um terceiro que não tinha restrição à divulgação;
IV. sejam independentemente desenvolvidas pela outra parte sem uso das informações reveladas por intermédio do presente contrato.
17.3. Todas as informações relacionadas ao objeto deste Contrato, inclusive as adicionais fornecidas antes da execução deste instrumento, que foram ou serão transmitidas pela Parte Divulgadora à Parte Receptora, não enquadradas em uma das hipóteses do item acima, deverão ser consideradas e protegidas como confidenciais pela Parte Receptora por prazo indeterminado, inclusive após o término do contrato, ou até ordem expressa em contrário, sob pena de responsabilização por perdas, danos, demais penalidades legais e/ou contratuais.
17.4. Ocorrendo a necessidade de reparação de danos, o valor indenizável será calculado pelos prejuízos apurados e os decorrentes, tendo como valor mínimo o do contrato.
17.5. Todas as informações confidenciais de posse da Parte Receptora deverão ser devolvidas à Parte Divulgadora ou destruídas, segundo critérios e instruções da Parte Divulgadora.
17.6. A Parte Receptora concorda que:
I. as informações confidenciais obtidas devem ser usadas somente para o propósito que motivou a divulgação;
II. as informações confidenciais permanecem, em qualquer instância, de propriedade da Parte Divulgadora;
III. salvo determinação judicial, não poderá usar, distribuir, divulgar ou disseminar as informações confidenciais a qualquer pessoa, exceto a seus empregados, aos de sua controladora, subsidiárias controladas ou afiliadas, que estejam envolvidos no propósito para o qual foram divulgadas;
IV. em dar conhecimento a todos os seus empregados, aos de sua controladora, subsidiárias controladas ou afiliadas, que tiverem acesso às informações confidenciais, de suas obrigações de acordo com o que rege este instrumento.
17.7. O contido no presente contrato não confere direitos de garantia ou de licença de uso das informações confidenciais divulgadas à parte Receptora.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA -
18.1. A CONTRATADA dá e se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, garantia por uma das modalidades previstas no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do orçamento previsto no item 19.1 do edital, devendo apresentar o respectivo comprovante em até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados da data de início da vigência deste contrato, sob pena de rescisão contratual e sanções administrativas cabíveis.
18.2. NO CASO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO:
I. O valor depositado em caução será administrado pelo CONTRATANTE e devolvido à CONTRATADA, até 03 (três) meses decorridos do término do contrato ou da sua rescisão, desde que adimplidas todas as obrigações contratuais, trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
II. O CONTRATANTE utilizará, a qualquer tempo, no todo ou em parte, o valor da garantia para cobrir os prejuízos eventualmente apurados, decorrentes do descumprimento de qualquer obrigação contratual ou falha dos serviços contratados, inclusive os motivados por greves ou atos dos empregados da CONTRATADA;
III. Utilizada a garantia, a CONTRATADA fica obrigada a reintegralizá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data que for notificada formalmente pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual;
IV. O valor atualizado da garantia será devolvido à CONTRATADA, desde que a CONTRATADA não possua dívida com o CONTRATANTE e mediante expressa autorização deste.
18.3. NO CASO DE SEGURO GARANTIA:
I. O CONTRATANTE deverá ser indicado como beneficiário do seguro garantia;
II. A CONTRATADA obriga-se a apresentar a nova apólice em até 10 (dez) dias úteis após o vencimento da anterior e a comprovar o pagamento do prêmio respectivo em até dois dias úteis após o seu vencimento;
III. O descumprimento das obrigações previstas nos itens I e II, acima, constitui motivo para rescisão contratual;
IV. O prazo de cobertura da apólice deverá abranger o período do contrato, acrescido de 03 (três) meses;
18.4. NO CASO DE FIANÇA BANCÁRIA, deverá constar, no instrumento de fiança bancária:
I. Prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 03 (três) meses;
II. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento, ao CONTRATANTE, dos prejuízos por este sofridos em razão do descumprimento
das obrigações da CONTRATADA, independentemente de interpelação judicial;
III. Expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro;
IV. Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado.
18.5. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto contratado e do inadimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. Prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III. Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
IV. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
18.6. A perda da garantia em favor do CONTRATANTE, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
18.7. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções À CONTRATADA.
18.8. A garantia será considerada extinta com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia.
18.9. A garantia prevista nesta cláusula, somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, ou ainda, de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato. Caso tais comprovações não sejam apresentadas até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
18.10. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação da garantia, autoriza o CONTRATANTE a rescindir o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO -
É proibida a cessão, subcontratação ou transferência, total ou parcial, do presente contrato, sob pena de rescisão.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA UTILIZAÇÃO DO NOME OU MARCAS DO CONTRATANTE -
A CONTRATADA não poderá utilizar o nome ou marcas do CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, etc., nem tampouco pronunciar-se em nome do CONTRATANTE à imprensa em geral sobre quaisquer assuntos relativos à atividade deste, bem como sua atividade profissional, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS -
21.1. A CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações do presente contrato, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e da rescisão do mesmo, se for o caso:
21.1.1. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido.
21.1.2. Multa(s):
I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do último faturamento, no caso de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos últimos três faturamentos, no caso de execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e/ou negligência na execução dos serviços contratados, ou ainda quando ocorrer reincidência no cometimento de falta pela qual já houver sido a CONTRATADA advertida ou multada;
III - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de
descumprimento contratual total;
21.1.3. Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis, quando ocorrer:
I. apresentação de documentos falsos ou falsificados;
II. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos ao CONTRATANTE;
III. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;
IV. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
V. irregularidades que ensejam a rescisão contratual;
VI. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato;
VII. práticas de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
VIII. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
21.1.4. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Estadual no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo à Administração Pública, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
21.2. As multas mencionadas no item 21.1.2. são, individualmente, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor da base de cálculo de sua incidência, por ocorrência, sem prejuízo da cumulação de multas, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
21.3. A(s) multa(s) aplicadas(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA ou serão cobrados judicialmente.
21.4. A(s) penalidade(s) de multa(s) não terá(ão) caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e a sua cobrança não tem intuito indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
21.5. A CONTRATADA desde já autoriza o CONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante da(s) multa(s) a ela aplicadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO -
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EFICÁCIA -
O presente contrato tem sua eficácia condicionada à publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DOS VALORES ORÇADOS
24.1. O valor do presente contrato durante a vigência inicial de 12 (doze) meses é de até R$
........................ (valor estimado, conforme o item 19.1 do Edital), considerando a soma das despesas com os 3 (três) contratos resultantes desta concorrência e destina-se à execução dos contratos formalizados com agências de publicidade contratadas como resultado da Concorrência 0000469/2015 para a prestação dos serviços constantes na cláusula primeira.
24.1.1. As despesas para execução dos serviços descritos na cláusula primeira serão atendidas pelos recursos fixados no caput desta cláusula.
24.1.2. O CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade do valor estimado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS -
25.1. A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
25.2. Qualquer modificação na rotina dos serviços deverá ser comunicada com antecedência mínima de setenta e duas horas e a expressa anuência da outra parte.
25.3. Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, não constituem novações ou precedentes invocáveis por qualquer das partes.
25.4. Os casos fortuitos ou de força maior, previstos no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro não constituem inadimplência.
25.5. Nos casos em que a CONTRATADA não comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, o CONTRATANTE poderá utilizar os valores das faturas ou ainda da garantia apresentada pela CONTRATADA para realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores.
25.6. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com deveres para assumir as obrigações ora pactuadas.
25.7. As Partes reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo avençado, tendo sido exercida em toda sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambiguidades e contradições.
25.8. Fica, desde já, convencionado, que caso haja alguma divergência entre as cláusulas do presente Contrato e as condições estabelecidas nos Anexos que o integram, serão consideradas como preponderantes as condições e disposições constantes neste Contrato. Em caso de dúvidas e divergências entre os Anexos, prevalecerá sempre o mais recente.
25.9. As cláusulas e condições pactuadas neste contrato poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo assinado pelos representantes autorizados das partes, respeitados os termos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO DE ELEIÇÃO -
As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre, RS, para dirimir as questões relativas a este contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante as testemunhas infra-assinadas.
Porto Alegre, de de .
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
.