Instrumento Particular de Alteração do
Instrumento Particular de Alteração do
Top 6517 Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado Investimento no Exterior
CNPJ 40.386.431/0001-52
Pelo presente instrumento, a INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., localizada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 - Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx (XX), inscrita no CNPJ sob nº 62.418.140/0001-31, neste ato legalmente representada por seus procuradores, na qualidade de Administradora do TOP 6517 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, inscrito no CNPJ sob o nº 40.386.431/0001-52, RESOLVE:
(i) Alterar a denominação do Fundo para SPX LONG BIAS PREVIDENCIÁRIO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO;
(ii) Registrar a substituição do atual Gestor pela SPX Gestão de Recursos Ltda e SPX Equities Gestão de Recursos Ltda;
(iii) Alterar o público alvo para estabelecer que o Fundo destina-se a receber os recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL, por entidades seguradoras, por meio de seus fundos exclusivos;
(iv) Alterar a taxa de administração do Fundo para 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido total do FUNDO (“Taxa de Administração”);
(v) Estabelecer que o GESTOR receberá também taxa de performance, equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que exceder a 100% (cem por cento) da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) + “Y” % ao ano (Benchmark) + 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao ano (“Indice de Referência”);
(vi) Alterar o exercício social para início no primeiro dia do mês de dezembro e término no último dia do mês de novembro de cada ano;
(vii) Alterar o inteiro teor do regulamento do fundo a fim de adequar as suas novas características.
ADITAMENTO DE 01.03.2021 DO TOP 6517 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
fls. 2
CERTIFICAMOS SER A PRESENTE CÓPIA FIEL DA ORIGINAL LAVRADA EM LIVRO PRÓPRIO.
São Paulo (SP), 01 de março de 2021.
INTRAG DTVM LTDA.
Administradora do Fundo
MINUTA DE REGULAMENTO DO SPX LONG BIAS PREVIDENCIÁRIO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ – 40.386.431/0001-52
I) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO FUNDO
1. PRESTADORES DE SERVIÇOS
1.1. ADMINISTRADOR
Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CNPJ nº 62.418.140/0001-31, ato declaratório CVM nº 2528, de 29/07/1993.
1.2. GESTORES
SPX Gestão de Recursos Ltda., Xxx Xxxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 12.330.774/0001-60, ato declaratório nº 11.398, de 16/11/2010 (doravante designada simplesmente “SPX Capital”).
SPX Equities Gestão de Recursos Ltda., Xxx Xxxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 14.595.392/0001-93, ato declaratório nº 12.084, de 23/12/2011 (doravante designada simplesmente “SPX Investimentos”).
1.2.1. Conforme previsto no item 1.2. acima, a gestão da carteira do FUNDO será exercida por mais de um prestador de serviços, sendo estabelecida uma estrutura de gestão compartilhada. Não obstante, os GESTORES atuam com autonomia e discricionariedade nas suas atribuições, que são assim definidas:
(i) A SPX Capital fica responsável por atuar nos mercados que envolvam como principais fatores de risco a variação da taxa de juros, de índices de preços, de preços de moedas estrangeiras e do cupom cambial, através de quaisquer instrumentos admitidos pela legislação vigente e por este regulamento, tendo liberdade e discricionariedade, contudo, para se utilizar de outros mercados, desde que necessária à consecução de sua estratégia e mandato.
(ii) A SPX Investimentos fica responsável por atuar nos mercados que envolvam como principal fator de risco a variação dos preços de ações e commodities, através de quaisquer instrumentos admitidos pela legislação vigente e por este regulamento, tendo liberdade e discricionariedade, contudo, para se utilizar de outros mercados, desde que necessária à consecução de sua estratégia e mandato.
1.2.1.1. A estrutura de gestão compartilhada, conforme previsto no item 1.2. acima, é benéfica ao FUNDO, uma vez que visa a especialização de cada gestor em seu ramo de atuação, culminado em uma maior expertise na escolha dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Ademais, cada gestor empenhará seus melhores esforços na busca dos objetivos do FUNDO, dentro de seu ramo de atuação.
1.2.1.2. Os GESTORES prestarão seus serviços ao FUNDO no âmbito de suas atribuições específicas, conforme previsto no item 1.2.1. acima, sendo certo que observarão a política de investimento do FUNDO, bem como os limites previstos neste Regulamento, sendo estes solidariamente responsáveis por seus atos de gestão, nos termos do previsto no art. 79,
§2º, da Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
1.2.1.3. No caso de decisões de investimento conflitantes entre os GESTORES, o ADMINISTRADOR deverá atuar como árbitro.
1.3. CUSTÓDIA, TESOURARIA E ESCRITURAÇÃO DE COTAS
Itaú Unibanco S.A., Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CNPJ nº 60.701.190/0001-04, ato declaratório CVM para a prestação da atividade de custódia de ativos financeiros nº 1.524 de 23/10/1990.
2. PÚBLICO ALVO
O FUNDO destina-se a receber os recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL, por entidades seguradoras, por meio de seus fundos exclusivos.
2.1. Este FUNDO observará os limites aplicáveis à investidores qualificados, cabendo às seguradoras assegurar o atendimento pelos investidores do FUNDO dos critérios acima.
2.2. As operações e investimentos deste FUNDO observarão, no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais, transcritos em regulamento, relativas à aplicação dos recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de PGBL e VGBL instituídos pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar, cabendo ao cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos do plano, estabelecidos pela regulamentação aplicável a tais entidades.
2.3. O cotista declara ciência e concordância de que (i) não competirá ao ADMINISTRADOR ou aos GESTORES a operação dos planos previdenciários quer sob o controle de passivo, quer sob a sua respectiva situação econômico- financeira ou pelas obrigações assumidas pelo cotista perante terceiros; e (ii) o nome do ADMINISTRADOR não poderá ser vinculados aos planos de benefício de natureza previdenciária oferecidos pelo cotista. Adicionalmente, o cotista declara-se exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária por ele constituído, administrado e executado.
3. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e classificado como
“Multimercado”.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração.
4.1. A atuação do FUNDO em mercados de derivativos (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar direta e indiretamente, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO; (iv) não pode gerar direta e indiretamente, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO; (v) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e (vi) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação.
4.2. Nas operações do FUNDO em mercados de derivativos, serão observados, ainda, os seguintes limites com relação ao patrimônio líquido do FUNDO: (i) no máximo 15% (quinze por cento) de margem requerida; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) podem ser utilizados para pagamento de prêmios de opções.
4.3. É vedado ao FUNDO, diretamente ou por meio de fundos voltados às Entidades Abertas de Previdência Complementar:
(i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável;
(ii) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
(iii) aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
(iv) aplicar em cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
(v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas do FUNDO, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no caso de aplicação em ações de emissão das empresas aqui mencionadas, desde que tais ações integrem índice de mercado que seja referência para a política de investimento do FUNDO, respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice;
(vi) aplicar em ativos financeiros emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física,
(vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR, os GESTORES ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada;
(viii) realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou dos GESTORES.
4.3.1. A vedação prevista no item 4.3 (v) não será observada pelo FUNDO, de maneira indireta, se as políticas de investimento dos fundos investidos tiverem como referência índice de mercado do qual façam parte as ações das companhias mencionadas no item 4.3 (v), respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice.
4.4. As cotas do FUNDO correspondem os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
4.5. O FUNDO poderá aplicar, direta ou indiretamente, até 100% (cem por cento) de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais vinculados à renda variável.
4.6. O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
4.7. O FUNDO está autorizado a realizar, direta ou indiretamente, aplicações em ativos financeiros no exterior, conforme definido no Anexo I.
4.7.1. Os GESTORES são responsáveis por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do FUNDO.
4.7.2. Os ativos financeiros no exterior, adquiridos pelo FUNDO, devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.7.3. Caso o FUNDO, direta ou indiretamente, opere derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.7.4. Caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o ADMINISTRADOR (diretamente ou por meio do CUSTODIANTE) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
4.7.5. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
4.8. O FUNDO poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento, conforme limites previstos no Anexo I. A aplicação em cotas de outros fundos de investimento será feita sempre de modo compatível com a política do FUNDO, ainda que os fundos investidos possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO.
4.9. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
5. REMUNERAÇÃO
A taxa de administração é de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido total do FUNDO (“Taxa de Administração”), observado o disposto nos parágrafos seguintes.
5.1. A remuneração prevista acima engloba as taxas de administração dos fundos investidos, direta e indiretamente, e os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do FUNDO, porém não inclui os valores referentes à remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste regulamento e na regulamentação.
5.1.1. O valor cobrado de taxa de administração pelos fundos investidos geridos pelos GESTORES serão descontados da Taxa de Administração do FUNDO para o cumprimento do disposto no item 5.1. acima.
5.2. Serão desconsideradas, para fins de cálculo da taxa máxima de administração do FUNDO, as taxas cobradas: (i) pelos fundos de índice ou imobiliário, negociados em mercados organizados; ou ainda, (ii) pelos fundos investidos, quando geridos por partes não relacionadas aos GESTORES.
5.3. A taxa de administração será provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias e apropriada mensalmente.
5.4. A taxa máxima anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) sobre o patrimônio do FUNDO, com o mínimo mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
5.5. O GESTOR receberá também taxa de performance, equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que exceder a 100% (cem por cento) da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) + “Y”% ao ano (Benchmark) + 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao ano (“Indice de Referência”).
5.5.1. Para fins do disposto no item 5.5 acima, Y é calculado de acordo com a seguinte fórmula: média ponderada, calculada diariamente, das taxas indicativas dos títulos que compõem o índice IMA-B de acordo com o peso dos títulos na composição do próprio índice, de acordo com as taxas diárias divulgadas pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, em seu website no endereço xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx.xxx.
5.5.2. A taxa de performance será calculada individualmente sobre cada aplicação realizada pelo cotista (método do passivo), caso esta seja posterior à última cobrança, provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e apropriada anualmente no último dia útil de dezembro de cada ano, devendo ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (janeiro), ou no resgate de cotas, o que ocorrer primeiro.
5.5.3. O primeiro período de avaliação de performance compreenderá a data de início do FUNDO e a data de encerramento que primeiro ocorrer, desde que o período não seja inferior a 06 (seis) meses. Caso este primeiro período seja inferior a 06 (seis) meses, ele será alongado até a próxima data de encerramento do período de avaliação de performance.
5.5.4. É vedada a cobrança da taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO ao final de cada período de cálculo for inferior ao seu valor na data da última cobrança da taxa de performance ou no início do FUNDO, no caso da primeira cobrança (“cota base”).
5.5.5. Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado (i) ao valor da cota base, atualizado pelo Índice de Referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance ou do início do FUNDO, no caso de primeira cobrança; ou (ii) ao valor da cota de aplicação do cotista atualizado pelo Índice de Referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance (“certificado”).
5.5.5.1. Caso o valor da cota base ou do certificado atualizados pelo Índice de Referência seja inferior ao valor da cota base ou do certificado, conforme o caso, a taxa de performance a ser provisionada e apropriada deve ser (i) calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para a apropriação da taxa de performance e o valor da cota base ou do certificado, atualizados pelo Índice de Referência, conforme o caso; e (ii) limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para a apropriação da taxa de performance e a cota base ou o certificado, conforme o caso.
5.5.5.2. Na hipótese do 5.5.5.1, é permitido ao ADMINISTRADOR, a seu critério, não apropriar a taxa de performance provisionada no período, prorrogando a cobrança para o período seguinte, desde que (i) o valor da cota do FUNDO seja superior ao valor da cota base ou do certificado, conforme o caso; e (ii) a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da cota do FUNDO superar o valor da cota base ou do certificado, conforme o caso. Até que sejam atendidos os critérios mencionados, há a possibilidade da prorrogação da cobrança da taxa de performance se estender por mais de um período de apuração.
5.5.6. A taxa de performance será cobrada após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da taxa de administração.
5.5.7. A taxa de performance será rateada entre os GESTORES do FUNDO e paga diretamente pelo FUNDO.
5.6. O FUNDO não cobra taxa de ingresso ou de saída.
5.7. Os fundos investidos podem cobrar taxa de performance, de ingresso e/ou de saída de acordo com os seus respectivos regulamentos.
6. APLICAÇÕES
As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão aos documentos exigidos pela regulamentação, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, os GESTORES e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
6.1. Os recursos aportados serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. O investidor será considerado cotista a partir da inscrição do seu nome no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
6.3. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis, permanecerá escriturada em nome do cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo nas situações previstas na regulamentação.
6.4. As aplicações no FUNDO poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
6.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de fechamento de D+0 da solicitação (cota de fechamento é aquela obtida a partir do patrimônio apurado depois do encerramento dos mercados em que o FUNDO atue).
6.6. Serão admitidas aplicações em ativos financeiros, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios: (a) ativos financeiros compatíveis, a critério do ADMINISTRADOR e dos GESTORES, com a política de investimento do FUNDO; (b) a integralização mediante emissão de cotas em nome do titular dos ativos financeiros, concomitante à entrega destes ao FUNDO; e (c) o ADMINISTRADOR e os GESTORES, poderão recusar os ativos financeiros, total ou parcialmente, em decorrência de incompatibilidades com a regulamentação aplicável, política de investimento, composição da carteira ou estratégias de gestão adotadas para o FUNDO.
6.7. Os valores mínimos de movimentação e permanência serão divulgados na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), bem como na lâmina de informações essenciais, se houver.
6.7.1. Percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100%, exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista do FUNDO.
7. RESGATES
Os resgates ocorrerão mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+30 (úteis) da solicitação; e
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+2 (úteis) da conversão da cota.
7.1. Desde que com a finalidade exclusiva de geração de caixa para o pagamento das despesas relacionadas no item
7.1.1 abaixo, os investidores que sejam fundos de investimento deverão solicitar o resgate para fins acima mencionados com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista na regulamentação em vigor para o correspondente recolhimento e/ou pagamento da despesa. Nesse caso, a conversão de cotas em recursos será realizada no dia da solicitação e os recursos decorrentes do resgate entregues em D+2 (úteis) da conversão da cota.
7.1.1. São consideradas despesas elegíveis para os fins do disposto no item acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
(ii) honorários e despesas do auditor independente;
(iii) emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
(iv) as taxas de administração, custódia e de performance; e
(v) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
7.1.2. Os cotistas que sejam fundos de investimento sob administração de terceiros (que não o ADMINISTRADOR) deverão encaminhar carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins de pagamento do come-cotas e/ou das despesas relacionadas no item 7.3.1, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data prevista na regulamentação em vigor para o xxxxxxxxxxxx.xx come-cotas e/ou do pagamento da despesa.
7.1.3. Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que o disposto nos itens 7.1. a 7.1.2. acima não configura tratamento diferenciado.
7.2. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência no FUNDO, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações essenciais, se houver antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
7.3. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
7.4. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira do FUNDO não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
7.4.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e os GESTORES analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e os GESTORES deverão observar o disposto no item anterior.
7.5. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
7.5.1. Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
7.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades: (i) substituição do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
8. EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social do FUNDO tem início no primeiro dia do mês de dezembro e término no último dia do mês de novembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
II - CONDIÇÕES GERAIS DO FUNDO
1. RISCOS
O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, ciente da possibilidade de eventuais perdas.
1.1. A rentabilidade da cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
1.2. As aplicações realizadas no FUNDO não têm garantia do GESTOR, nem do ADMINISTRADOR e nem do Fundo Garantidor de Créditos.
1.3. Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, destacando-se:
MERCADO
Em função de sua Política de Investimentos, o FUNDO poderá estar exposto aos mercados de taxas de juros e índices de preços, moedas, ações e commodities. Estes mercados podem apresentar grande potencial de volatilidade em decorrência dos riscos a que estão expostos. Tais riscos são originados por fatores que compreendem, mas não se limitam a: (i) fatores macroeconômicos; (ii) fatores externos; e (iii) fatores de conjuntura política. Estes riscos afetam os preços dos ativos do FUNDO, produzindo flutuações no valor de suas cotas, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
Os ativos financeiros do FUNDO têm seus valores atualizados diariamente (marcação a mercado) e tais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mercado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, motivo pelo qual o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, inclusive num mesmo dia.
A natureza dos riscos de mercado associados ao investimento no exterior e ao investimento no mercado local é similar, mas o comportamento do mercado em outros países e os efeitos provocados na carteira do FUNDO pelos ativos que possuem risco de mercado externo, mesmo que de forma sintetizada no mercado local, podem ser diversos.
O valor dos ativos financeiros do FUNDO pode sofrer variações, em virtude do risco associado à oscilação da taxa de câmbio. Estas oscilações podem valorizar ou desvalorizar as cotas do FUNDO, dependendo da estratégia assumida.
OPERACIONAL
Existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade, data e/ou horário distintos da utilizada para os ativos financeiros nacionais e para apreçamento das cotas do FUNDO e dos fundos investidos, seja pelo processo de disponibilização de informações, pelo fuso horário dos mercados, feriados locais, falhas sistêmicas, entre outros. Como consequência, o valor destes ativos será estimado pelo controlador, utilizando-se de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos financeiros, método que, apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, não está livre de riscos de (i) imprecisões e aproximações; (ii) no caso de cotas de fundos de investimento, o valor estimado ser distinto do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior; e (iii) sempre que o valor estimado for distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros, o cotista poderá ser beneficiado ou prejudicado no valor de suas cotas, dependendo de a estimativa de valor para o ativo estrangeiro ter sido subavaliada ou superavaliada.
A negociação e os valores dos ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e/ou a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas. Ademais, o fluxo regular das operações realizadas no mercado internacional pode ser obstado por condições políticas, regulatórias e macroeconômicas dos países envolvidos.
A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas, se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger.
Apesar dos esforços de seleção, acompanhamento e diligência nas aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
As operações do fundo estão sujeitas a riscos operacionais ligados aos ambientes em que são negociados, tais como: (i) falha de uma determinada bolsa ou fonte de informações; e (ii) interrupção de operações no local de negociação/registro destas, por exemplo, em eventos decorrentes de feriados.
Por motivos e/ou fatores exógenos à vontade do GESTOR, eventos de transferência de recursos ou de títulos podem não ocorrer conforme o previsto. Estes motivos e fatores incluem, por exemplo, inadimplência do intermediário ou das partes, falhas, interrupções, atrasos ou bloqueios nos sistemas ou serviços das centrais depositárias, clearings ou sistemas de liquidação, contrapartes centrais garantidoras ou do banco liquidante envolvidos na liquidação dos referidos eventos.
A utilização de modelos para estimar preços de determinados ativos e/ou estimar o comportamento futuro destes ativos, expõe o FUNDO a riscos de imprecisão ou mesmo de diferenças entre preços conforme os prestadores de serviço de controladoria, o que pode resultar em preços diferentes para um mesmo ativo em distintas carteiras no mercado.
CONCENTRAÇÃO
Em função da estratégia de gestão o FUNDO pode se sujeitar ao risco de perdas por não-diversificação de emissores, classes de ativos, mercados, modalidades de operação, ou setores econômicos.
LIQUIDEZ
Dependendo das condições do mercado, os ativos financeiros do FUNDO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, o GESTOR poderá, eventualmente, ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios na venda dos ativos (ou de ágio na compra), prejudicando a rentabilidade do fundo.
Apesar do esforço e diligência do Gestor e Administrador em manter a liquidez da carteira do fundo adequada ao prazo de pagamento de resgates, existe o risco de descasamento entre a efetiva liquidez e o prazo para pagamento dos resgates. Isso pode acontecer em função de momentos atípicos de mercado ou por falha em modelo de estimativa de liquidez que se baseia em dados estatísticos e observações de mercado.
Por prever a alocação de recursos em instrumentos com potencial de retorno superior ao de instrumentos tradicionais, porém com potencial de negociabilidade no mercado mais restrita que os instrumentos convencionais, o FUNDO poderá ter que aceitar deságios em relação ao preço esperado de seus instrumentos e com isso impactar negativamente a sua rentabilidade.
CRÉDITO
As operações do FUNDO estão sujeitas à inadimplência ou mora dos emissores dos seus ativos financeiros e contrapartes, inclusive centrais garantidoras e prestadores de serviços envolvidos no trânsito de recursos do FUNDO, caso em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvalorização de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros.
2. MONITORAMENTO DE RISCOS
São utilizadas técnicas de monitoramento de risco (“monitoramento”) para obter estimativa do nível de exposição do FUNDO aos riscos supra mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos, nos termos da regulamentação aplicável. O monitoramento e a supervisão são realizados por área de gerenciamento de risco independente do GESTOR e/ou do ADMINISTRADOR, no limite da competência de cada um, nos termos da regulamentação aplicável.
2.1. Especificamente em relação ao risco de liquidez, o monitoramento é feito pelo GESTOR e pelo ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação aplicável, apurando-se o valor total dos ativos passíveis de liquidação financeira em um determinado prazo, ponderado pelas regras de resgate e pela composição da carteira do FUNDO, atribuindo-se probabilidades para a negociação desses ativos nas condições de mercado vigentes.
2.2. O monitoramento (i) pode utilizar dados históricos e suposições para tentar prever o comportamento da economia e, consequentemente, os possíveis cenários que eventualmente afetem o FUNDO, não havendo como garantir que esses cenários ocorram na realidade; e (ii) não elimina a possibilidade de perdas para os cotistas.
2.3. A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento pode depender de fontes externas de informação, casos em que serão as únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo o ADMINISTRADOR nem o GESTOR se tais fontes fornecerem dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação dos dados, prejudicando o monitoramento.
3. APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO
O valor dos ativos financeiros será apurado, para efeito de cálculo do valor da cota do FUNDO, de acordo com a seguinte metodologia:
(a) ativos financeiros do mercado nacional – diariamente, conforme manual de precificação do controlador, preferencialmente, com base em fontes públicas do mercado nacional;
(b) ativos financeiros do mercado internacional – sempre que possível, será realizada da mesma forma e no mesmo horário que para os ativos financeiros do mercado nacional. Caso os ativos financeiros do mercado internacional não tenham sua cotação diária divulgada até o momento da apuração do valor diário da cota do FUNDO, o valor desses ativos será estimado, preferencialmente, com base em fontes públicas internacionais; e
(c) consolidação do valor dos ativos financeiros do FUNDO e dos fundos investidos e determinação do patrimônio global do FUNDO – O valor dos ativos financeiros obtidos nos termos dos itens (a) e (b) acima serão consolidados para fins da apuração do valor global do patrimônio do FUNDO.
4. APLICAÇÕES E RESGATES EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO
As aplicações e os resgates solicitados nos dias sem expediente bancário nacional serão processados no dia subsequente em que houver expediente bancário, como se nesse dia tivessem sido solicitados.
4.1. Os dias sem expediente bancário nacional não serão considerados dias úteis, não sendo efetivados pedidos de movimentação, conversão de cotas, tampouco contagem de prazo e pagamento para fins de resgate.
4.2. Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que está sediado a ADMINISTRADORA não serão considerados dias úteis exclusivamente para fins de aplicação e resgate, não sendo efetivados: (i) pedidos de movimentação; (ii) conversão de cotas; (iii) contagem de prazo para conversão de cotas calculado em dias uteis; (iv) contagem de prazo para pagamento de resgate calculado em dias úteis; e (v) pagamento de resgate.
4.3. Em feriados municipais ou estaduais em localidades distintas das da sede da ADMINISTRADORA, o FUNDO funcionará normalmente, ficando o investidor sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça.
5. ENCARGOS
Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
6. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
7. ASSEMBLEIA GERAL
Os cotistas serão convocados: (i) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (ii) extraordinariamente, sempre que necessário.
7.1. As assembleias gerais obedecerão as seguintes regras: (i) serão convocadas conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada esta formalidade se houver presença total; (ii) serão instaladas com qualquer número de cotistas; (iii) as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo 1 (um) voto para cada cota; (iv) poderão votar os cotistas, seus representantes
legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano; (v) os cotistas poderão enviar seu voto por meio de comunicação física ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, que não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, quando assim admitido na convocação; (vi) a critério do ADMINISTRADOR, que definirá os procedimentos a serem seguidos, as deliberações da assembleia serão tomadas por meio de consulta formal, sem reunião de cotistas, em que: a) os cotistas manifestarão seus votos, conforme instruções previstas na convocação e b) as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
7.1.1. Na hipótese prevista no inciso (v) acima, no caso de não comparecimento físico de cotistas, a assembleia será instalada, sendo a presença dos cotistas caracterizada pelos votos encaminhados antes da realização da assembleia.
7.1.2. Caso a convocação preveja a realização da assembleia por meio eletrônico, os votos dos cotistas relativamente às suas deliberações em assembleia geral deverão ser proferidos mediante a utilização de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
7.1.3. Na hipótese da não instalação da assembleia geral para deliberação relativa às demonstrações contábeis do FUNDO, em decorrência do não comparecimento de quaisquer cotistas, serão consideradas automaticamente aprovadas caso as demonstrações contábeis não contenham ressalvas.
7.2. O ADMINISTRADOR disponibilizará resumo das deliberações da assembleia geral aos cotistas, em até 30 (trinta) dias após a sua realização, conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, o qual também poderá ser encaminhado juntamente com o extrato.
8. ATOS E FATOS RELEVANTES
Os atos ou fatos relevantes que possam influenciar, as decisões de adquirir, alienar ou manter cotas do FUNDO serão imediatamente divulgados aos cotistas por correspondência eletrônica ou outra forma de comunicação disponibilizada pelo ADMINISTRADOR, conforme cláusula específica do Regulamento.
9. MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O FUNDO utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo ADMINISTRADOR, por meio de (i) disponibilização, no endereço eletrônico do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx); (ii) envio de correspondência física; ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, a critério do ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor. Na hipótese de envio, pelo ADMINISTRADOR, de correspondência física para o endereço de cadastro do cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
10. FORO
Fica eleito o Foro do domicílio ou da sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo.
Para mais informações sobre o FUNDO, visite a página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores.
São Paulo - SP, 01 de março de 2021.
Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR
(00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias.
XXXXX X – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | |||
Legislação | % do Grupo | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
GRUPO I – Até 100% | Até 100% | Permitido | Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. |
Vedado | Cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). | ||
Vedado | Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que se submetem as reguladas pela Susep. | ||
Até 75% | Permitido | Ativos Financeiros de Renda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. | |
Permitido | Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 2º da Lei 12.431/11, por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa, garantidas por títulos públicos federais que representem, pelo menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. | ||
Até 50% | Permitido | Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. | |
Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da carteira seja a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) | ||
Até 25% | Permitido | Ativos financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e não se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. | |
Vedado (*) | Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | ||
Vedado | Cotas de classe sênior de FIDC e de FICFIDC que vedem em seu regulamento aquisição de cotas subordinadas. | ||
Vedado | Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de emissão de Instituição Financeira |
representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. | |||
GRUPO II Até 100% | Até 100% | Permitido | Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. | ||
Até 75% | Permitido | Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. | ||
Até 50% | Permitido | Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Conselho de Administração com no mínimo três membros, (ii) com mandato unificado de até dois anos. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. | ||
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de valores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. | ||
Até 25% | Permitido | Ações sem percentual mínimo em circulação (free float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em bolsa de valores no Brasil, não negociadas em segmento especial. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que não sejam classificados como Ações Mercado de Acesso. | ||
Permitido | Debêntures com participação nos lucros, ou conversíveis ou permutáveis em ações, cuja oferta tenha sido registrada ou com dispensa de registro. | ||
GRUPO III – Até 40% | Até 100% | Até 10% | FII e FICFII negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado da B3 e incluídos no Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários - IFIX . |
Vedado(*) | FII e FICFII, exceto listados acima | ||
GRUPO IV – Até 40% | Até 100% | Permitido | FI e FIC Multimercado, registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja política de investimento vede a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. |
Permitido | COE com Valor Nominal Protegido. | ||
Até 75% | Vedado | FIP | |
Vedado | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações Mercado de Acesso | ||
Até 25% | Permitido | COE com Valor Nominal em Risco, observado o limite individual de 5% por certificado. | |
Vedado | Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa ou balcão. | ||
Até 100% | Permitido | Título Público Federal atrelado à variação da moeda estrangeira. | |
Permitido | Fundo de Investimento classificado como Cambial. |
GRUPO V – Até 40% | Permitido | Fundo de Investimento classificado como Renda Fixa Dívida Externa. | |
Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto e classificados como Renda Fixa, Ações, Multimercado ou Cambiais com sufixo “Investimento no Exterior”. | ||
Permitido | Cotas de fundos admitidas a negociação em bolsa de valores no Brasil, cujas carteiras busquem refletir índices de referência do Exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior). | ||
Permitido | FI e FIC Multimercado, registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. | ||
Permitido | COE, com Valor Nominal Protegido referenciados em taxa de câmbio ou variação cambial. | ||
Até 75% | Permitido | BDR negociados em bolsa de valores no País. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, classificados como “Ações - BDR Nível I”. | ||
Até 50% | (*) Vedado | Títulos e Valores Mobiliários de dívida corporativa de CIA brasileira de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior. | |
Até 25% | (*) Vedado | Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior, em moeda estrangeira: a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e b) certificados de depósitos. | |
Permitido | Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente. | ||
As vedações identificadas com o símbolo (*), no quadro acima, não são aplicáveis em relação a alocação pelo FUNDO em fundos locais que possuem em sua carteira ativos financeiros emitidos no exterior e eventualmente mantenham referidos ativos em carteira. | |||
O limite de investimento em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais vinculados à renda variável, estabelecido em subitem específico do item 4 do regulamento, prevalecerá sobre os limites do Grupo II acima, caso seja mais restritivo. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 100% | Permitido | Títulos Públicos Federais. |
Vedado | Fundo Especialmente Constituído. | |
Até 49% | Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado. |
Permitido | Cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14. | |
Até 25% | Permitido | Instituição financeira, observado, ainda, o limite de 20% do seu patrimônio líquido. |
Até 15% | Permitido | Companhia aberta, observado, ainda, o limite de 20% do capital votante ou capital total de uma mesma companhia aberta. |
Permitido | SPE, nos casos de debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. | |
Até 10% | Permitido | Organizações Financeiras Internacionais. |
Vedado(*) | Companhia securitizadora. | |
Vedado | FIDC e FICFIDC. | |
Até 5%(*) | FII e FICFII | |
Permitido | SPE. | |
Vedado | FIP | |
Vedado | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações Mercado de Acesso | |
Até 5% | Permitido | Emissores não listados acima, cujos ativos estejam listados no quadro de Limite por Ativos. |
Os investimentos em FIDCs, FICFIDCs, FICFII, FII e FIPs, não poderão superar 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses, assim como o investimento em uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários, exceto Títulos Públicos Federais, Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma mesma companhia e debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. Este limite de 25% também se aplica ao patrimônio segregado constituídos pela totalidade dos créditos submetido a regime fiduciário que lastreie a emissão de Certificados de Recebíveis.
LIMITE PARA CRÉDITO PRIVADO (% do patrimônio do FUNDO) | |
Até 50% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
O limite de Crédito Privado estabelecido neste quadro prevalecerá sobre os limites estabelecidos no quadro “limites por ativo”. |
Este FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos, cujo risco esteja atrelado aos ativos listados no quadro de Limites por Xxxxx, como parte integrante de sua política de investimento. A exposição resultante da utilização de estratégias com derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira do FUNDO com relação aos limites de alocação deste Anexo.
É vedado realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
DERIVATIVOS
LIMITE PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações Compromissadas |
Até 25% | Permitido | Operações Compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais |
Vedado(*) | Operações Compromissadas com lastro em Títulos Privados | |
Os títulos de renda fixa recebidos como lastro da operação compromissada serão considerados para fins dos limites estabelecidos nos quadros Limites por Ativos e Limites por Emissor. |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do patrimônio do FUNDO) | |
Vedado | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTORES e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada. |
Vedado | Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTORES e ligadas. |
Até 100% | Na aquisição de cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTORES e ligadas. |