PROJETO BÁSICO PAL 023/2017
PROJETO BÁSICO PAL 023/2017
1. OBJETO
1.1. Contratação de Curso, visando a capacitação de 2 (dois) empregados públicos do Coren/MS, sobre “GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” conforme descrição abaixo:
Item | Descrição | Carga Horária |
1 | GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A PARTIR DA ANÁLISE CRÍTICA DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TCU NOS DIAS 27 E 28 DE JULHO EM CAMPO GRANDE/MS. | 16 horas |
2. OBJETIVO
2.1. O presente projeto visa capacitar os empregados públicos da Autarquia através da contratação do curso na área de licitações e contratos de forma concomitante com as legislações em vigor, tendo em vista que será realizado na cidade de Campo Grande/MS nos dias 27 e 28 de julho, obtendo-se assim a oportunidade e o preço de um curso aberto abaixo do praticado no mercado, na qual o Órgão não teria acesso, por não disponibilizar de orçamento para tanto, pois tais cursos são oferecidos na maioria das vezes em outros Estados tendo um custo mais elevado pelo fato de ter que pagar passagens e hospedagem para os empregados participarem, além disso, propicia-se a capacitação e atualização da Área Jurídica e de Licitação da Autarquia que lida sobre o assunto em suas rotinas administrativas.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. A contratação do curso de gestão e fiscalização de contratos administrativos, de acordo com a legislação vigente, jurisprudência do TCU e posicionamentos da Advocacia-Geral da União, se faz necessária por ser o instrumento primordial de trabalho para a correta definição dos contratos de prestação de serviços e para a seleção das empresas prestadoras desse serviço, com reflexos diretos na execução contratual, ainda que a ênfase do curso seja a gestão e fiscalização contratual.
3.2. A experiência tem demonstrado que um número considerável desses contratos tem se revelado uma fonte de grandes prejuízos para a Administração Pública e para os trabalhadores envolvidos.
3.3. Um dos motivos que contribui para se chegar nessa situação é, justamente, a falta de um planejamento adequado, com uma quantificação mais precisa dos custos envolvidos. Nesse tipo de contrato, essa análise não se destina a somente estimar os gastos da Administração, mas sim precisa-los, para garantir a exequibilidade dos preços e a correta execução contratual, tanto nos pagamentos como nas repactuações e prorrogações contratuais.
3.4. De se lembrar que esse conhecimento gera reflexos em várias outras tarefas da vida administrativa, tais como a elaboração de editais, elaboração de notas explicativas, publicações relativas, repactuação dos contratos, lançamentos dos contratos e aditivos aplicação de penalidades aplicadas, prorrogações e demais tópicos correlacionados. Logo, essa capacitação e atualização terá efeitos benfazejos em toda a área de licitações e contratos da Autarquia.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
4.1. A contratação direta do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal fundamenta-se no disposto no artigo 25, inciso II da Lei 8666/93.
4.2. Nesse sentido, a Orientação Normativa nº 18, de 1º de abril de 2009, do Advogado-Geral da União:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/93, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA.
4.2.1. Da fundamentação da referida ON, extrai-se o seguinte trecho:
Determina a Lei nº 8.666, de 1993, que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 do mesmo diploma legal, dentre os quais se observa o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, desde que configurada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Ainda, define como sendo de notória especialização o profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Com relação à contratação direta com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei de Licitações, leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que é necessária a presença cumulativa dos três requisitos: serviço técnico profissional especializado, existência de um objeto singular e sujeito titular de notória especialização.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx ressalta que a singularidade é do objeto é não a do profissional, e que deve estar conjugada necessariamente com a notória especialização do contratado.
Xxxxx Xxxxx Furtado acrescenta que os parâmetros postos no § 1° do art. 25, da Lei n° 8.666, de 1993, apesar de serem razoavelmente objetivos, ainda reservam certo grau de discricionariedade para a definição da notória especialidade. Salienta “que em determinado setor de atividade, pode haver mais de uma empresa com ampla experiência na prestação de serviço singular, e pode, não obstante, ocorrer que em circunstâncias dadas, somente uma dentre elas tenha notória especialidade”.
Especificamente sobre a contratação de “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”, previsto no inc. VI do art. 13 da Lei n° 8.666, de 1993, certamente são válidos os mesmos requisitos acima indicados sendo também pertinentes as definições e o contorno desta contratação postos nas Decisões 535/1996 e 439/1998, ambas do Plenário do Tribunal de Contas da União.
(..)
Quanto ao conceito de notória especialização, restou consignado naquela decisão que o contido no § 1° do art. 25 da Lei 8.666, de 1993, está relacionado com as atividades do profissional, que permitam inferir que o seu trabalho é essencial, não sendo necessário que se apresente como o único prestador do serviço pretendido.
(...)
De qualquer forma, passados dez anos daquela orientação, considerando que a inexigibilidade é exceção à regra geral do princípio licitatório, oportuno que a Advocacia-Geral da União firme seu posicionamento no sentido de que sejam licitados tais cursos padronizados/comuns ou, existindo em algum caso
concreto determinado traço distintivo, seja devidamente justificado pela Administração.
4.2.2. Vê-se, então, que a presente contratação envolve situação semelhante a de uma contratação de conferencista e que, sobretudo, o curso em questão não é padronizado, comum ou básico. Pelo contrário, trata-se de tema bastante específico, com interconexão com vários outros assuntos, da seara trabalhista, tributária, contábil, mercadológica e administrativa, sendo inviável licitar tal objeto, pela incomparabilidade objetiva entre as propostas.
4.2.3. Nesse sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx0:
O primeiro pressuposto pode ser denominado de objetivo, residente na natureza singular do serviço a ser contratado. Não é qualquer serviço que enseja inexigibilidade, uma vez que aqueles rotineiros, prestados com o mesmo padrão por número razoável de pessoas, não requerem a contratação de especialista.
(...)
O pressuposto objetivo demanda que o serviço a ser contratado por meio da inexigibilidade requeira os préstimos de especialista, a ponto de recusar critérios objetivos de julgamento. A existência de critérios objetivos para comparar os especialistas requisitados impõe a obrigatoriedade de licitação pública. O ponto nodal encontra-se na objetividade ou subjetividade dos critérios de julgamento. A inexigibilidade ocorre somente nas hipóteses em que o serviço pretendido pela Administração Pública é apreciado por critério subjetivo, isto é, em que a comparação entre os profissionais habilitados a prestá-lo é condicionada à apreciação subjetiva.
(...)
O segundo pressuposto é de ordem subjetiva, pertinente às qualidades do profissional a ser contratado, que deve demonstrar experiência, estudos aprofundados, trabalhos científicos, publicações, cursos de pós-graduação etc. É que os critérios objetivos somente falecem diante de profissionais cuja experiência os singulariza, uma vez que já não é possível cotejá-los com a eqüidade que se requer em licitação pública. Portanto, o pressuposto subjetivo exige que o profissional a ser contratado apresente realmente experiência bastante para singularizá-lo.51
A propósito do pressuposto subjetivo, o inciso II o artigo 25 da Lei nº 8.666/93 prescreve a inexigibilidade para contratação dos serviços técnicos, de natureza
1 In Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, ed. Dialética, 2003, pág.s 190/192.
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. O texto é claro ao exigir que o contratado seja reputado notório especialista.
4.2.4. Ou seja, tratando-se de um serviço técnico especializado, a escolha do fornecedor desse objeto singular envolve uma análise criteriosa que leva em consideração tanto aspectos objetivos como subjetivos, que se correlacionam, inviabilizando o cotejamento entre propostas no âmbito dos processos formais de licitação.
4.2.5. Com desenvoltura, o jurista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral versou:
“A administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais e empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A adoção do tipo de licitação de “menor preço” conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de “melhor técnica” e a de “técnica e preço” são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou de nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição.”(in Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 1996, pág. 111) (Grifo e negrito nosso)
4.2.6. É valiosa a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx quando trata de objetos licitáveis:
“São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes (...). Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja”
4.2.7. Em relação especificamente aos aspectos subjetivos, convém transcrever parte do voto da Decisão 439/1998 do Plenário do TCU, em que se reproduz ensinamento de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados que são o que afinal importa obter, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de
todos, mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente.
4.2.8. Por todas essas razões entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. E, desse modo, sendo desiguais os produtos que os variados profissionais oferecem, torna-se inexigível a licitação por imperativo lógico que consta do art. 23, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.300/86.” (“Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação” in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79).
4.2.9. No caso específico dos autos, a singularidade do objeto é o elemento que acarreta a inviabilidade de competição: por não haver plena padronização do serviço, não se dispõe de parâmetros objetivos para avaliar e escolher a melhor proposta, caso se realize procedimento licitatório. Cada prestador ofertará serviço peculiar, com características próprias, e compará-los objetivamente se torna inviável. Ou seja, singularidade não se confunde com exclusividade. Significa, em verdade, que “os serviços singulares não podem ser reduzidos a um padrão objetivo de julgamento; se isso fosse possível, eles deixariam de ser singulares.”2
4.2.10. E nesse caso específico, a singularidade não advém só da especificidade e interconexão de vários assuntos, mas principalmente da forma de os transmitir conjuntamente, e da necessidade de se enxergar os temas de maneira parecida com a da Administração. Esses aspectos são preponderamente subjetivos, inviabilizando não só a especificação, como a própria licitação. Não basta que o licitante diga que o curso é feito desta ou daquela forma, de acordo com o que exige o edital, mas sim que ele efetivamente preste o serviço da forma pretendida, o que é praticamente impossível de se verificar no decorrer de um procedimento licitatório, a não ser pela formação de uma banca examinadora (que precisaria ser contratada por inexigibilidade, diga-se de passagem), o que, evidentemente, tornaria a contratação de cursos um trabalho hercúleo, impossível de ser levado a cabo pelos órgãos públicos.
4.2.11. Por outro lado, um procedimento menos rigoroso traria um enorme risco de frustração, pois diferentemente de outros objetos, em que se pode devolver o bem ou não aceitar os serviços, nesses casos a insatisfatória prestação é difícil de ser caracterizada e há todo um gasto adicional na participação dos servidores no curso, para só então verificar que ele não atende aos objetivos almejados. Seria um enorme desperdício de tempo, dinheiro e da oportunidade de se contratar conjuntamente.
4.2.12. Isso não significa, contudo, que a escolha possa ser arbitrária, desprovida de critérios objetivos ou aleatória. Deve ela seguir um procedimento que garanta a aplicação dos
2 In PARECER Nº0699/2012/LC/CJU-SP-CGU/AGU
princípios da impessoalidade e da eficiência, demonstrando-se que a decisão tomada é a que melhor atende ao interesse público específico, pagando-se um preço adequado.
5. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR.
5.1. A empresa Premier Treinamentos e Capacitações atua no mercado há quase 10 anos e desenvolveu uma série de produtos e serviços, entre eles, se especializou em treinamentos para Administração Pública, oferecendo amplo conteúdo e com metodologias inovadas sobre os temas: Pregão e SRP, Convênios, Contratos, Engenharia, Gestão Patrimonial, Fiscalização e Controle, Fiscal e Tributárias, entre outros. Pelo fato do curso ser realizado na cidade da Sede do Conselho, Campo Grande/MS, é conveniente e vantajoso tal contratação, por não haver outros gastos pela Administração.
5.2. Os cursos e seminários de capacitação e aperfeiçoamento desenvolvidos pela Premier enfocam a contratação pública por meio de abordagens técnica e aplicada. Os programas, as metodologias e os materiais didáticos são desenvolvidos abordando temas atuais e relacionados com o dia a dia da Administração, a fim de que a aprendizagem seja completa e permita a aferição prática dos conteúdos apresentados.
5.3. No caso específico do curso de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, o palestrante Drº Xxxxxx Xxxxxxxxx é auditor do TCU desde 2001, ex-servidor da CGU, professor de Direito administrativo em diversos cursos preparatórios do Brasil, já tendo ministrado aulas em Brasília, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo dentre outas, professor, já publicou as seguintes obras: livro – licitações e contratos/2014 e Direito administrativo em questões, tutor e monitor de diversas escolas públicas de Governos, tais como: Escola Nacional de Administração Pública (Enap), Escola de Controle Externo do Tribunal da Contadas do Estado do Mato Grosso do Sul, Ministério Público de Contras do Tribunal de Contras do Estado do Mato Grosso, dentro outras.
5.4. Desta forma verifica-se que os professores que atuam nos eventos são especialistas na matéria e expõem o assunto de forma clara e objetiva, aliando a teoria à prática, apresentando aos participantes os entendimentos atuais da doutrina, da jurisprudência e dos tribunais de contas.
5.5. O conteúdo abordado atende amplamente o interesse da Administração, como se vê do detalhamento do programa , por meio da qual se pode verificar também o preenchimento do aspecto subjetivo da contratação, relativo à didática para transmitir o conteúdo de forma concatenada, bem como o relativo ao perfil publicístico dos profissionais da empresa, a despeito desta ser uma pessoa jurídica de direito privado.
5.6. Em relação a esse segundo aspecto, talvez por conta dos quase 10 anos de contato com a Administração Pública, os expositores da Premier acabaram por aproximar seus pontos de vista daqueles utilizados pela Administração, culminando não só por preocuparem-se com a lisura e eficiência das contratações públicas, mas também por transmitirem esse ideal. Esse é
justamente um dos objetivos buscados nas capacitações – motivar os servidores não por meio de um conteúdo motivacional, mas por meio do próprio conteúdo apreendido, com vistas a implementá-lo na prática cotidiana.
5.7. Para não se estender em explanações, acompanha o presente projeto básico, como anexo, apresentação sobre o palestrante e alguns certificados que ministrou, e da empresa demonstrando seus palestrantes, área de atuação, clientes, cursos, bem como atestado de capacidade técnica a ela fornecido.
6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO.
6.1. A Instrução Normativa nº. 3, de 20 de abril de 2017 em seu art. 2º assim dispõe:
"Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico ttp://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
6.2. A Orientação Normativa nº 17, de 2009, na redação que lhe deu a Portaria 592, de 2011, do Advogado-Geral da União assim dispõe:
A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
6.3. Seguindo a Instrução da MPOG foram utilizados os parâmetros III e IV e verificou-se que os preços praticados no mercado são os seguintes:
EMPRESA | INSTITUTO LICITAR | ZÊNITE EVENTOS | INOVE SOLUÇÕES E CAPACITAÇÃO |
TEMA | Licitação e Contrato Administrativo sob os dois olhares: o público e o privado, dias 27 e 28 de junho em São Paulo/SP. | Como fiscalizar contratos de compras e serviços na Administração Pública – melhores práticas para atuações eficientes do fiscal e do gestor, dias 24 a 26 de julho em Brasília/DF. | Capacitação, formação e atualização de gestores e fiscais de contratos, dias 19 a 21 de julho, em Manaus/AM. |
VALOR UNITÁRIO POR PESSOA | R$ 2.477,75 até 29/09 | R$ 3.790,00 | R$ 2.990,00 |
VALOR MÉDIO POR PESSOA | R$ 3.085,00 | ||
VALOR POR PESSOA OFERECIDO PELA PREMIER | R$ 2.000,00 |
6.4. Diante do exposto podemos verificar que o valor oferecido pela empresa Premier está abaixo do praticado no mercado, e pelo fato de que o Coren/MS não precisa arcar com despesas de hospedagem (diárias) e passagens para deslocar os empegados para outro Estado, o que demonstra não só o beneficio do preço, mas também da vantajosidade para Administração.
6.5. Vê-se, portanto, que não só o preço é proficiente, como o conveniente da contratação é extremamente vantajoso para a Administração, considerando não só a redução dos valores envolvidos, mas principalmente a criação da oportunidade de capacitação, que em muito melhorará a seleção e gestão dos contratos administrativos, sendo este o principal propício decorrente do projeto, se exitoso.
7. LOCAL DE EXECUÇÃO E CRONOGRAMA DO CURSO
a) Local: Campo Grande-MS;
• Data: 27 e 28 de julho de 2017
• Carga horária: 16 horas;
b) Local do Evento: Hotel Jandaia
• Endereço: Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000- Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX.
c) Horários:
• Credenciamento e entrega do material: 8h às 8h30min.
• Início: das 8h30min às 12h30min e das 13h30min às 17h30min.
• Coffee-break: às 10h e às 15h30min.
• Intervalo de Almoço: às 12h30min (não incluso na programação).
d) Material técnico e de apoio:
• Apostila específica que engloba o conteúdo da exposição do professor, de acordo com o programa;
• Pasta, caneta, bloco de anotações e marca texto.
• Certificado
8. DO PREÇO PROPOSTO PELA CONTRATADA.
8.1. O preço do curso oferecido pelo Grupo Premier contemplando duas vagas:
Objeto | Carga horária | Nº de Vagas | Valor unitário | Valor total |
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A PARTIR DA ANÁLISE CRÍTICA DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TCU NOS DIAS 27 E 28 DE JULHO EM CAMPO GRANDE/MS. | 16 horas | 2 | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 |
9. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. Os recursos orçamentários necessários ao atendimento do objeto deste Projeto correrão pelo código de despesa: 6.2.2.1.1.33.90.39.002.018 – elemento de despesa: palestras, cursos, treinamentos e seleção de pessoal e serão alocados pelo Departamento Financeiro deste Conselho.
10. DA CONTRATAÇÃO
10.1. O Termo de Contrato será substituído pela Nota de Empenho, com fulcros no art.62, § 3º e § 4 da Lei 8.666/93, aplicando no que couber os dispostos no art. 55 da mesma Lei.
10.2. Na nota de empenho deverá constar a observação de que a empresa contratada se vincula à sua proposta e aos termos deste Projeto Básico referente ao Processo nº. 023/2017.
10.3. Dados para emissão da Nota de Empenho:
a) Dados da empresa:
• Premier Capacitação e Sistema Ltda.
• Rua Xxxx Xxxxx, nº 1444 – 2º andar, Hauer – Curitiba/PR – CEP: 81.610-150
• CNPJ: 18.994.912/0001-91
• Insc. Estadual: 013589525-89
• Inscrição Municipal: 678760-7
• Optante pelo Simples Nacional
b) Dados Bancários da empresa:
• Banco do Brasil (nº 001)
• Agência: 3273-5
• Conta Corrente: 35522-4
11. DO PAGAMENTO
11.1. A Nota Fiscal dos serviços prestados deverá ser remetida com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data de seu vencimento, para que o servidor designado pela Administração possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, atestá-la.
11.1.1. De acordo com art.5º da Lei n.8666/93, § 3º, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
11.1.1. Junto com a Nota Fiscal, deverá apresentar a comprovação de regularidade junto ao Sistema da Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), às Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada e da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), Declaração de Optante pelo
Simples Nacional conforme anexo do Projeto Básico, se for o caso, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
11.1.1.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
11.1.2. Sendo identificada cobrança indevida, os fatos serão informados à Contratada, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal devidamente corrigida.
11.1.3. O aceite dos serviços prestados por força desta contratação será feito mediante ateste das Notas Fiscais, correspondendo tão somente aos serviços efetivamente prestados.
11.1.4. Em hipótese alguma serão pagos serviços não utilizados.
11.1.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, por culpa do Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
11.1.6. Os preços do contrato decorrente do processo licitatório serão fixos e irreajustáveis.
12. PRAZO DE EXECUÇÃO
12.1. O prazo para execução do curso terá vigência contado a partir da data de início até a sua conclusão, ou seja, inicio: 27/07 e término em 28/08, observado o disposto no art.26 da Lei 8.666/93 que a publicação do ato que o originou terá eficácia após a publicação de seu extrato no D.O.U.
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
b) Fornecer o curso por meio de profissionais especialistas em Direito Administrativo, Trabalhista, Previdenciário, Tributário e Financeiro;
c) Responsabilizar-se pelo recebimento das notas de xxxxxxx e faturamento;
d) Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à União ou a terceiros;
e) Utilizar instrutores habilitados para ministrar o treinamento, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
f) Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer dos serviços;
g) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma exposta no presente projeto básico.
15. MEDIDAS ACAUTELADORAS
15.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
16. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Na hipótese da ocorrência de quaisquer infrações contratuais ou legais, especialmente de inadimplemento de obrigação pela CONTRATADA, esta estará sujeita às sanções previstas nos Art. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e à rescisão do instrumento contratual, na forma prevista nos Art. 79 e 80 do referido diploma legal, sendo
que, para fixação das penalidades, serão observados os critérios da Procuradoria Geral do Conselho em consonância com as legislações vigentes.
17. CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. A fiscalização da execução do objeto contratado será exercida por servidor nomeado pelo Contratante, nos termos do artigo 67 e 73 da Lei nº 8.666/93;
17.2. Ao Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o serviço fornecido em desacordo com o estabelecido no presente Projeto Básico;
17.3. A fiscalização exercida pelo servidor designado não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto deste Projeto Básico.
18. DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campo Grande - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Projeto Básico.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Aplica-se à presente contratação a Lei de Licitações, a Lei de Processo Administrativo e o Código de Defesa do Consumidor.
19.2. Quaisquer divergências e dúvidas serão resolvidas pelas partes envolvidas, preferencialmente antes do inicio dos cursos.
19.3. Anexo I – Declaração de Optante pelo Simples Nacional e Anexo II – Declaração que não emprega menor.
Elaborado por:
Campo Grande-MS, 05 de julho de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Presidente da CPL
Aprovo o presente Projeto Básico conforme proposto e de acordo com o artigo 7º, §2º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos:
Dra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Presidente - Coren/MS nº. 41.476