Contract
NOTA DE AUDITORIA Nº 002/2022 | |
UNIDADE AUDITADA | Sistema de Compras, Licitações e Contratos. |
GESTOR DA UNIDADE | - Gabinete do Prefeito; - Secretaria Municipal de Administração; - Departamento Jurídico da Licitação. |
EQUIPE EXECUTORA | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx |
SUPERVISOR/COORDENADO R DE AUDITORIA | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx |
OBJETO | Analise de Contratos e ATAS por Amostragem – Contrato Administrativo nº 083/2022 e Ata de Registro de Preços nº 41/2022. |
ÁREA | Dep. de Licitações e Contratos. |
LOCAL / DATA | Paranaíta-MT, 01/06/2022 |
1. INTRODUÇÃO
Prezados Sr. Prefeito, Secretário de Administração e demais interessados.
Venho cordialmente cumprimenta-los e aproveito para esclarecer que a Nota de Auditoria é um documento destinado a dar ciência ao gestor da área examinada, no decorrer dos exames, e apresentar impropriedades ou irregularidades constatadas no desenvolvimento dos trabalhos da Auditoria.
Assim sendo, em decorrência dos trabalhos de auditoria desta Controladoria Interna, em atendimento ao PAAI-2022, foram identificadas as seguintes situações que, em virtude de sua materialidade/gravidade/relevância, requerem medidas de saneamento urgentes, conforme disposto a seguir:
Esta UCI buscou por amostragem o Contrato Administrativo nº 083/2022 e Ata de Registro de Preços nº 41/2022, para análise, com base em leis, normas e jurisprudências atuais das cortes de Contas TCE e TCU.
2. RESULTADOS DOS EXAMES
Descrição do Achado 001
Ausência de indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
Situação Encontrada
Constatou-se que ocorreu alteração do modelo padrão de Contratos Administrativos e ATAS e a numeração da dotação orçamentária foi suprimida, e em seguida substituída pela frase do item 2.3 de forma destacada na imagem a seguir:
Imagem 01 – Clausula 2.3 – Contrato Adm. nº 083/2022.
Objetos - Amostragem:
- Contrato Administrativo nº 083/2022
- Ata de Registro de Preço nº 41/2022.
Critérios de Auditoria
Critério 1 - Art. 55, inciso V da Lei n º 8.666/9 nº 8.666/1993;
Critério 2 - Sobre indicação de orçamento no edital, para o TCU, “é obrigatória, nos editais de licitação e contratos administrativos, a inclusão de cláusula que especifique os
créditos orçamentários sob os quais correrão as despesas”. (Acórdão no 2.622/2013 – 2a Câmara).
Nos contratos decorrentes dessas licitações, não há indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, fato que contraria a exigência estabelecida no art. 55, inciso V, da Lei 8.666/1993. A cláusula de despesa é item obrigatório do instrumento contratual e visa evitar a firmatura de contratos sem que haja previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro.
Segundo a jurisprudência do TCU, a cláusula da despesa é indispensável nos contratos firmados pela Administração Pública e deve conter, necessariamente, o valor da despesa e a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica referentes ao crédito orçamentário pelo qual ocorrerá o dispêndio.
Causa
Fragilidades nos controles internos do fiscalizado, ao não dispor de modelos padronizados de Contratos e ARP.
Efeitos Reais e Potenciais
Firmatura de contratos sem que haja previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro;
Considerando que não há amparo legal para retirar a numeração da Dotação Orçamentária dos contratos e ATAS, logo, ao suprimir, fere-se o princípio da publicidade e prejudica a transparência acerca do crédito orçamentário pelo qual ocorrerá o dispêndio.
Efeito prático suscitado pelos operadores do Sistema de Compras Agili Blue da organização, e muito relevante, relatado por eles, afirmam que é recorrente o software apresentar instabilidade no processo de inserção de NAD-Nota de Autorização de Despesa, demandando o preenchimento da Dotação Orçamentária manualmente, tornando-se indispensável que a dotação esteja indicada de forma fácil e ágil no Contrato ou ATA. Do contrário leva a perda de tempo para localizar a numeração da dotação desejada junto ao departamento de contabilidade. A falha no sistema que demanda o preenchimento manual, se dá na tela demonstrada a seguir:
Imagem 02 – Sistema de Compras – Agili Blue - Emissão de NAD.
3. RECOMENDAÇÕES
A proposta de encaminhamento para o Achado 01 vem de encontro com a Legislação vigente, ou seja, indicar a numeração de classificação funcional programática e categoria econômica, ou seja, a Dotação Orçamentária, nos Contratos Administrativos e ATAS, com base na fundamentação legal apresentada.
Só para constar, a exigência de indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, tal como está escrito na LGL nº 8.666/1993, consta na redação da NLLC nº 14.133/2021, art. 92, inciso VIII.
4. CONCLUSÃO
Para possibilitar o acompanhamento das providencias do Gestor, peço que informem formalmente, assim que os pontos recomendados forem sanados.
Coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre a presente Nota de Auditoria.
Sem mais, é a nota de auditoria que temos a apresentar.
Prazo para resposta: Se possível até 03/06/2022, em função da urgência.
XXXXXXX XXXXX XXXX Xxxxx: 2022.06.01
MIRON:99883937172 14:40:03 -04'00'
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx
Controlador Interno Controladoria Interna de Paranaíta