CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR POR ASSINATURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR POR ASSINATURA
CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA POR ASSINATURA
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, RENOVA GREEN LTDA ME, empresa com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, na Xxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 22.807.115/0001-25, denominada PRESTADORA, e a pessoa física ou jurídica, denominada ASSINANTE, ambas devidamente qualificadas na Ordem de Serviço de Instalação (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA, tendo entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
02. DEFINIÇÕES
02.01 São adotadas as seguintes definições no presente CONTRATO:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de Energia Solar Fotovoltaica por assinatura especificamente no Estado mencionado no item 01.01, nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição dos serviços de Energia Solar Fotovoltaica por assinatura na forma contratada;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA POR ASSINATURA (“SERVIÇO”): é o serviço destinado a disponibilização de equipamento para geração de energia solar fotovoltaica ao ASSINANTE;
e) SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA: é o conjunto de equipamentos e instalações de administração da PRESTADORA, que possibilita aos ASSINANTES a geração da própria energia elétrica, estando estes conectados à rede pública de distribuição de energia elétrica;
f) RECURSOS: são soluções que, quando disponibilizadas pela PRESTADORA, permitem o acesso ao monitoramento do sistema de geração, e a serviço adicionais disponibilizados;
g) ADESÃO: É a manifestação verbal ou escrita do ASSINANTE para aquisição do
SERVIÇO e adesão às condições do presente CONTRATO;
h) TAXA DE ADESÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE pela adesão e instalação do SERVIÇO contratado;
i) TAXA DE VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE pelo deslocamento técnico e/ou execução técnica, quando a PRESTADORA não der causa ao problema;
j) MENSALIDADE: é o preço mensal pago pelo ASSINANTE à PRESTADORA, que dependerá da modalidade (RESIDENCIAL, COMERCIAL) e do KIT DE GERAÇÃO escolhidos pelo ASSINANTE, além de serviços adicionais contratos ou qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA;
k) ALUGUEL DE EQUIPAMENTO: é o valor mensal cobrado do ASSINANTE pela disponibilização dos equipamentos, de acordo com a política comercial vigente;
l) ORDEM DE SERVIÇO (“OS”): é o formulário preenchido pela PRESTADORA, no qual constarão os dados do ASSINANTE, nome da sua indicação que acompanhará a instalação do SERVIÇO (preposto), bem como os serviços contratados. A “OS” FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;
m) KIT DE GERAÇÃO: é o conjunto de equipamentos de geração de energia fotovoltaica, composto por um determinado número de inversores, painéis fotovoltaicos e equipamentos acessórios, sendo sua composição pré-definida pela PRESTADORA;
03. DA DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
03.01 Este contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Energia Solar Fotovoltaica por Assinatura (“SERVIÇO”), nas cidades identificadas acima, especificamente no endereço indicado pelo ASSINANTE, desde que este possua disponibilidade técnica para instalação do SERVIÇO.
03.02 Para usufruir do SERVIÇO, o ASSINANTE deverá optar por um KIT DE GERAÇÃO, dentre as tecnologias disponíveis tecnicamente no endereço, nos termos deste CONTRATO e de acordo com a política comercial vigente.
03.03 Os equipamentos instalados no endereço do ASSINANTE são de responsabilidade da PRESTADORA e poderão, a seu critério, ser disponibilizados ao ASSINANTE em regime de locação (empréstimo oneroso), ou por qualquer outro meio a critério da PRESTADORA, conforme a política comercial vigente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
03.04 É do conhecimento do ASSINANTE que o SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA apenas opera em suas funções normais sob incidência direta da luz do sol, sendo assim, a PRESTADORA é isenta de qualquer responsabilidade pela quantidade de energia gerada pelo sistema, sendo essa quantidade estritamente dependente das condições climáticas no local da instalação.
03.05 É do conhecimento do ASSINANTE que o SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA somente opera em suas funções normais quando a rede pública de distribuição de energia está energizada no ponto de conexão onde o sistema encontra-se instalado.
03.06 É do conhecimento do ASSINANTE que o SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA somente opera em suas funções normais quando conectado à Internet, sendo de responsabilidade do ASSINANTE a disponibilização de um ponto de conexão .
04. DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site “xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx”. Quando da contratação do SERVIÇO, o ASSINANTE receberá cópia do presente contrato por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, conforme disponibilizado pela PRESTADORA e a critério do ASSINANTE.
04.02 A adesão aos SERVIÇOS poderá ser realizada pessoalmente, por telefone ou via internet, quando disponível.
04.03 O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus, em até 90 (noventa) dias contados da data de instalação do SERVIÇO. O uso do serviço após este prazo implica na anuência e concordância integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado na “OS” de instalação.
05. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS AO SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA POR ASSINATURA
05.01 São serviços adicionais ao KIT DE GERAÇÃO, pagos ou gratuitos, segundo as condições comerciais vigentes e as tecnologias disponíveis, que poderão ser solicitados pelo ASSINANTE, quando disponibilizados pela PRESTADORA: (1) o monitoramento indireto do sistema de geração, através da disponibilização do acesso a portal especifico; (2) o monitoramento direto do sistema realizado através da instalação de equipamento dedicado; (3) serviços de valor adicionado e (4) outros que possam vir a ser oferecidos pela PRESTADORA.
05.01.01 Quando de sua solicitação, o ASSINANTE será informado dos prazos, condições, valores e formas de pagamento do serviço adicional solicitado.
06. DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
06.01 O SERVIÇO poderá ser contratado de acordo com o perfil de utilização, dentre as modalidades: RESIDENCIAL (individual) e COMERCIAL (empresas), conforme critérios estabelecidos pela PRESTADORA.
06.02 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a MODALIDADE
contratada, limitando sua utilização ao disposto no presente contrato.
06.03 A PRESTADORA poderá criar modificar e excluir modalidades a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
07. DA PERMANÊNCIA MÍNIMA
07.01 O ASSINATE terá o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA, com a PRESTADORA, de pelo período de 240 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
07.02 Na hipótese de cancelamento antes do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento do valor de 3 MENSALIDADES vigentes no ato da solicitação de cancelamento.
07.03 O custo de desinstalação ficará sob responsabilidade da PARTE que der razão ao cancelamento do contrato. O valor da TAXA DE DESINSTALAÇÃO é igual ao valor da TAXA DE ADESÃO/INSTALAÇÃO corrigida pelo IPCA.
08. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO
08.01 A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade exigidos para operação de sistemas fotovoltaicos.
08.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA.
08.02.01 A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro.
08.03 O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE e KIT DE GERAÇÃO contratados.
08.07 É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento dos equipamentos da PRESTADORA. Ao proceder por desta forma, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor.
08.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.
09. DA LOCAÇÃO DO GERADOR FOTOVOLTAICO
09.01 O gerador fotovoltaico será disponibilizado ao ASSINANTE pela PRESTADORA, ou por terceiros por ela autorizados, a título de locação, ou por qualquer outro meio, a critério da PRESTADORA.
09.02 O ASSINANTE assume inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do gerador fotovoltaico e demais equipamentos eventualmente cedidos a qualquer título pela PRESTADORA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de dano, perda, extravio, furto, roubo e/ ou destruição, mesmo que parcial, por ele, ou terceiros sob seu conhecimento, causados, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado do gerador e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela PRESTADORA.
09.03 Os casos de dano, perda, extravio, furto, roubo e/ou destruição, mesmo que parcial, os quais não forem de responsabilidade do ASSINANTE, deverão estar sob a cobertura de um seguro, ficando em casos omissos a PRESTADORA como responsável direta pela integridade do gerador.
09.04 No caso de rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver o equipamento à PRESTADORA no mesmo estado em que o recebeu. O ASSINANTE permanecerá responsável pela guarda dos equipamentos disponibilizados até sua retirada pela PRESTADORA em até 30 (trinta) dias.
09.05 Na hipótese de ausência do ASSINANTE na data agendada para retirada do equipamento ou de recusa em sua devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir cobrança pelo ressarcimento do equipamento. Ocorrendo alguma dessas hipóteses, o prazo da cláusula acima fica suspenso.
09.06 Fica a critério da PRESTADORA substituir os equipamentos disponibilizados ao ASSINANTE, por outros de tecnologia mais recente. Neste caso, o ASSINANTE não terá custo adicional, desde que não ocorra alteração no KIT DE GERAÇÃO, e será avisado pela PRESTADORA sobre os procedimentos necessários para realização da troca dos equipamentos.
10. DA EXCLUSIVIDADE NA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO
10.01 A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do SERVIÇO deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
10.02 Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para:
(i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA, e/ou (ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou dos equipamentos, a PRESTADORA poderá cobrar TAXA DE VISITA TÉCNICA em conformidade com a tabela de valores e condições vigente à época de sua realização.
10.03 A PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE a visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no Serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA e/ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
10.04 A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado pela PRESTADORA, conforme planos e condições vigentes.
10.05 A PRESTADORA poderá oferecer, a seu critério, serviços de suporte técnico nos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, conforme planos e condições disponíveis.
10.06 A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO.
10.06.01 No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, ocorrendo visitas improcedentes, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento, por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
10.06.02 Na hipótese do impedimento da vistoria acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
10.07 É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do gerador fotovoltaico e seus acessórios; (iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o
equipamento; (iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule o equipamento; (v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita o aumento ou redução da capacidade de geração do sistema.
10.07.01 O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
10.08 Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, através de testes. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
11. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
11.01 No caso de necessidade de realização de obra civil para conectar o local de instalação do SERVIÇO à rede de distribuição de energia, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e a aquisição de material a serem empregados na execução da obra.
11.02 Em caso de ASSINANTE residente em condomínio caberá ao ASSINANTE obter autorização expressa do síndico para a realização de eventuais obras, bem como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do Condomínio.
12. DA CESSÃO DA ASSINATURA
12.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá ceder os direitos e obrigações do presente contrato a terceiro (CESSIONÁRIO), observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço.
12.02 O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para novo endereço.
13. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
13.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço para a mesma Cidade, desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência para o novo endereço.
13.02 O ASSINANTE poderá solicitar a transferência de endereço para outra Cidade brasileira, desde que celebre novo contrato com empresa filial ou coligada da PRESTADORA que preste o SERVIÇO no local, observadas à disponibilidade técnica para instalação no endereço e as condições comerciais vigentes na nova cidade.
14. DA COMUNICAÇÃO ENTRE PRESTADORA E ASSINANTE
14.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar a PRESTADORA as condições do local da prestação do SERVIÇO e de funcionamento dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
14.02 Ao aderir ao presente Contrato, o ASSINANTE passa a integrar o banco de dados da PRESTADORA e poderá ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções e parceiras da PRESTADORA, ressalvando seu direito de não ter interesse no recebimento de tais informações, mediante contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA.
15. DOS PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO
15.01 O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado, não limitado a taxa de adesão / instalação, mensalidade, visita técnica, aluguel de equipamento e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas e com as opções contratadas pelo ASSINANTE, respeitando-se a MODALIDADE e KIT DE GERAÇÃO escolhidos pelo ASSINANTE. O SERVIÇO contratado será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
15.02 Os valores devidos pelo ASSINANTE deverão ser pagos exclusivamente via cartão de crédito cadastrado no ato da adesão.
15.03 Os valores serão incluídos na fatura de cobrança emitida mensalmente pela PRESTADORA. O valor da primeira fatura poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação/habilitação do serviço contratado.
15.04 Quando disponível, o ASSINANTE receberá o documento de cobrança por meio eletrônico, devendo, para tanto, informar seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado. O ASSINANTE poderá receber o documento de cobrança por correio comum.
15.05 O não recebimento do documento de cobrança mensal não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até o seu vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento.
16. DO REAJUSTE DE PREÇOS
16.01 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado a qualquer momento, com base na variação da tarifa de energia elétrica.
17. DO ATRASO NO PAGAMENTO
17.01 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 2% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
18. DO INADIMPLEMENTO
18.01 Os Serviços poderão ser suspensos pela PRESTADORA em caso de inadimplemento por parte do ASSINANTE. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão, a PRESTADORA notificará o ASSINANTE inadimplente.
18.02 Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato, depois de transcorridos 15 (quinze) dias da data de suspensão da prestação do Serviço.
18.03 A PRESTADORA poderá solicitar a inclusão dos dados do ASSINANTE em cadastros de proteção ao crédito, observados os prazos e procedimentos previstos na regulamentação aplicável.
19. DO PRAZO
19.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de instalação/habilitação do SERVIÇO pela PRESTADORA.
20. DA RESCISÃO CONTRATUAL
20.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA. O ASSINANTE deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas da cláusula de PERMANÊNCIA MÍNIMA;
(b) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da contratada.
20.02 A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os serviços do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros da energia gerada, por qualquer meio ou tecnologia. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.
20.03 Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional em razão da cláusula de PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista neste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os equipamentos de administração da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.