PROCESSO N. 2018/012424 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 140/2018/MP
PROCESSO N. 2018/012424 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 140/2018/MP
CONTRATO N. 071/2018/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, x. 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Sr. Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, RG n. 1812444/SSP-SC, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e XXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA. LTDA., Pessoa Jurídica de direito privado, CNPJ n. 13.262.230/0001-70, estabelecida na xxx Xxxxx Xx Xxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 88.840-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, sócio-administrador, RG n. 500.063/SSP-SC, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação da sala comercial n. 1, com área global de 378,26m² (293,15m² privativos e 85,11m² comum), e 2 (duas) vagas de garagem privativas, denominadas n. 5 e 6, com áreas de 13,74m² (12m² privativos e 1,74m² comum) e 16,77m² (14,64m² privativos e 2,13m² comum), respectivamente, situadas no Residencial/Comercial Sacchet, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 00, esquina com a rua Xxxxx Xxxxxxx, Centro, Urussanga/SC, vinculadas às matrículas n. 30.929, 30.919 e 30.920 expedidas pelo Registro de Imóveis do referido município, destinadas à instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Urussanga.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 436.999,63 (quatrocentos e trinta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) referem-se à locação, cujo valor mensal é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 4.999,63 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos)
referem-se às despesas estimadas com IPTU e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referem-se às despesas estimadas com condomínio.
ANO | LOCAÇÃO | IPTU | CONDOMÍNIO | TOTAL |
2018 | R$ 25.433,33 | R$ 178,53 | R$ 726,67 | R$ 26.338,53 |
2019 | R$ 84.000,00 | R$ 707,55 | R$ 2.400,00 | R$ 87.107,55 |
2020 | R$ 84.000,00 | R$ 849,07 | R$ 2.400,00 | R$ 87.249,07 |
2021 | R$ 84.000,00 | R$ 1.018,88 | R$ 2.400,00 | R$ 87.418,88 |
2022 | R$ 84.000,00 | R$ 1.222,65 | R$ 2.400,00 | R$ 87.622,65 |
2023 | R$ 58.566,67 | R$ 1.022,95 | R$ 1.673,33 | R$ 61.262,95 |
TOTAL | R$ 420.000,00 | R$ 4.999,63 | R$ 12.000,00 | R$ 436.999,63 |
§1º Em relação às despesas relativas ao IPTU:
I - O valor da despesa relativa ao IPTU exercício 2018 será pago em parcela única e de forma proporcional ao período de vigência contratual para o referido exercício.
II - Os valores das despesas relativas ao IPTU dos exercícios 2019 a 2023 foram estimados considerando o valor do IPTU de 2018 acrescido de um percentual de 20% a cada exercício e serão pagas em quota única.
III – O valor de IPTU referente à sala n. 1 será pago de acordo com a área efetivamente utilizada pelo LOCATÁRIO após a divisão do espaço, qual seja, 378,26m², referente à soma das áreas de 293,15m² (privativos) e 85,11m² (comum), correspondente a proporção de 72,4650% em relação à área total global originária do imóvel de 521,99m², cujo montante resulta da soma de 404,54m² (privativos) e 117,45m² (comum).
IV - Os valores das despesas relativas ao IPTU das garagens n. 5 e 6 serão pagos de acordo com a totalidade de suas áreas, qual seja, 13,74m² e 16,77m², respectivamente.
§2º As despesas com Condomínio serão ressarcidas pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, observados os valores estimados a partir do período de ocupação e na proporção das áreas efetivamente utilizadas, conforme descrito na Cláusula Primeira e incisos III e IV, §1º, da Cláusula Segunda, após comprovação documental (demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio), relativo ao mês de competência do pagamento.
§3º A taxa de fornecimento de água será paga diretamente à prestadora do serviço, SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Urussanga, por meio de fatura correspondente à matrícula individualizada.
§4º A taxa de fornecimento de energia elétrica será paga diretamente à prestadora do serviço, EFLUL - Empresa de Força e Luz de Urussanga Ltda., por meio de fatura correspondente à matrícula individualizada da sala objeto de locação.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações -
MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.39.10 (locação de imóvel – pessoa jurídica), Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU e ao Condomínio.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de IPTU e Condomínio, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pelo LOCADOR, Banco do Brasil, Agência 0880-0, Conta Corrente 19.094-2, cujos valores serão pagos ao LOCADOR, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º O recibo/boleto referente ao pagamento em cota única do IPTU deverá ser entregue pelo LOCADOR à Coordenadoria de Operações Administrativas juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento para ser, posteriormente, restituído pelo LOCATÁRIO, observado o período de ocupação do imóvel pelo LOCATÁRIO e a proporção das áreas por ele utilizadas.
§3º O recibo/boleto referente ao pagamento do Condomínio deverá vir acompanhado do demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento, ou, ainda, outro documento que comprove a proporção do serviço efetivamente utilizado pela unidade locada, aferido em medição individualizada, para o seu ressarcimento proporcional à área locada pelo LOCATÁRIO, observando-se a metragem global de 378,26m² para a sala n. 1, nos termos do inciso III, §1º da Cláusula Segunda.
§4º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§5º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§6º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§7º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§8º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR somente pode requerer o despejo ou a rescisão do contrato de locação em decorrência de atraso dos pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do LOCADOR, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§1º São obrigações do LOCADOR:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XI. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverão respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR;
XIII. O LOCADOR autoriza, desde que às expensas do LOCATÁRIO, a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel, descritas abaixo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o início da vigência do contrato:
1. Construção de 2 (dois) banheiros de acordo com a norma de acessibilidade NBR9050:2015, nos locais indicados no layout anexo;
2. Construção de 1 (um) banheiro para 1 (um) gabinete de Promotor, em local indicado no layout anexo;
3. Correção do desnível existente na soleira da porta do acesso principal, conforme layout anexo, de forma a atender a norma de acessibilidade NBR9050:2015;
4. Construção de forro modular 62,5x62,5cm na área ofertada ao MPSC a 3,10m de pé-direito;
5. Providenciar 1 (um) ponto de água fria e 1 (um) de esgoto com caixa de gordura para a pia da copa. Os locais dos pontos devem atender a posição da pia mostrada no layout anexo elaborado pelo MPSC;
6. Construção de parede de alvenaria junto a sala da Secretaria, conforme layout anexo, para separar a sala da oferecida ao MPSC do restante do térreo;
7. Instalação de relógio medidor de energia elétrica exclusivo para a sala oferecida ao LOCATÁRIO, deslocando o quadro de distribuição elétrica para dentro da área oferecida, com a respectiva notificação após o cumprimento, assim como a informação do número da unidade consumidora, para que seja solicitada a ligação/ transferência de titularidade junto à concessionária local;
8. Instalação de hidrômetro exclusivo para a área oferecida ao LOCATÁRIO, com a respectiva notificação após o cumprimento, assim como a informação do número da unidade consumidora, para que seja solicitada a ligação/transferência de titularidade junto à concessionária local.
XV. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
XVII. O LOCADOR se obriga a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando o LOCADOR não cumprir o que determina o inciso XVII do § 1º desta Cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91.
§2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogá-la ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, água, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção e gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pro rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de
Rescisão e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo ressarcimento do IPTU e condomínio se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelo LOCADOR.
§3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos II e III. No caso de o LOCADOR ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR
das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por
intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2018/012424 de Dispensa de Licitação n. 140/2018/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 12/9/2018 a 11/9/2023, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo nominadas.
Florianópolis, 4 de setembro de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos LOCATÁRIO |
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Representante
XXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA. LTDA. LOCADOR
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenador de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxxx/XX
Data da visita: 23 de junho de 2017.
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: O imóvel é térreo precisando corrigir, pelo menos, um pequeno desnível na soleira da porta de entrada e a construção de um banheiro adaptado. Para adaptar o imóvel as NBR9050:2015, ainda seria necessário o atendimento aos demais requisitos estabelecidos na Resolução 81/2012 CNMP e legislação correlata.
ESTRUTURA: Sala comercial, com estrutura e laje em concreto armado, fechamento em alvenaria de concreto celular apresentando bom estado de conservação, e pé direito duplo para mezanino.
PINTURA: Pintura látex acrílica em bom estado de conservação nas paredes e tetos.
REVESTIMENTOS: Piso cerâmico novo em todo ambiente interno. O único banheiro existente no primeiro nível do térreo possui azulejo até o teto e forro de gesso com pintura.
ESQUADRIAS: Fachada em vidro temperado incolor, com porta dupla de abrir. Porta do banheiro de abrir uma folha de madeira. Possui janelas maxim-ar com vidro incolor nos fundos. Banheiro possui janela maxim-ar com vidro miniboreal e porta de madeira laqueada branca.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Entrada de energia trifásica 40A, faltando o medidor. Tomadas de padrão completas com aterramento. No banheiro possui luminária embutida. Quadro de telefone exclusivo.
BANHEIRO: Um lavabo, completo, com registro, vaso com assento e caixa acoplada, ralo, um porta papel higiênico, lixo, uma saboneteira, pia, torneira cromada, espelho.
COPA: Não possui.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Possui extintores, placas de saída e hidrante.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Possui 4 esperas com tubulação e dreno para futura instalação de Split.
DIVISÓRIAS: Não possui. PERSIANAS: Não possui. MÓVEIS: Não possui.
Florianópolis, 4 de setembro de 2018.
Coordenador de Engenharia e Arquitetura MPSC
Ciente,
Coordenador(a) Administrativo(a) das Promotorias de Justiça de Urussanga
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
XXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA. LOCADOR
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o(a) Coordenador(a) Administrativo(a) das Promotorias de Justiça da Comarca de Urussanga como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para fiscalizar a execução do contrato n. 071/2018/MP.
Florianópolis, 4 de setembro de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCADOR
O LOCADOR constitui o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx como representante no contrato n. 071/2018/MP, celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 4 de setembro de 2018.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
XXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA. LOCADOR