EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO – TRADICIONAL
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO – TRADICIONAL
SERVIÇO COMUM (Art. 6º, XIII)
Código registro TCE: 1856414332BB7F77F81D27193BCB397B884486D1
1. Preâmbulo/Convocação
2. Objeto
3. Previsão de recursos orçamentários
4. Esclarecimentos e impugnação ao edital
5. Vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato
6. LGPD
7. Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006
8. Participação de consórcios
9. Participação dos profissionais organizados sob a forma de cooperativa
10. Regras gerais para documentação
11. Fases de PROPOSTA e HABILITAÇÃO
12. Propostas
13. Verificação de impedimentos no CEIS e CNEP
14. Julgamento das propostas
15. Habilitação
16. Recursos e Pedidos de Reconsideração
17. Adjudicação e Homologação
18. Ata de Registro de Preços (regras para formalização, gestão e fiscalização)
19. Contrato Administrativo (regras para formalização, gestão e fiscalização)
20. Recebimento do objeto
21. Pagamento
22. Penalidades
23. Disposições finais
24. Anexos:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP
II - Termo de Referência – TR
III - Declaração inexistência de impedimentos
IV - Declaração LGPD
V - Declaração para LC 123/2006
VI - Proposta + Declaração art. 63, § 1º
VII - Declaração art. 63, I – atende os requisitos de habilitação (facultativa)
VIII - Declaração art. 63, IV – PcD e reabilitado da Previdência Social
IX - Declaração que não emprega menor
X - Contrato Administrativo
1. PRÊAMBULO
1.1. O Município de Presidente Castello Branco Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 82.777.244/0001-40, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte Processo Licitatório nº 60/2024 Pregão Eletrônico 29/2024:
I - Regime legal: Lei nº 14.133/2021 e Legislação Municipal Decreto Nº 5.084/23.
II - Modalidade: Pregão (art. 6º, XLI)
III - Critério de Julgamento:
a) Menor preço (art. 34);
IV - Modo de disputa:
a) Aberto (art. 56, I e § 2º)
V - Forma: Eletrônica (art. 17, § 2º)
VI - Plataforma: Plataforma: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
a) O cadastro deverá ser feito no Portal de Compras Públicas, no sítio
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
b) O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a esta licitação.
c) O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
d) É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
e) A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.
VII - Data da Sessão Pública: 03/10/2024.
a) 10 dias úteis (art. 55, II, “a”)
VIII - Horário de início da Sessão Pública: 08h00min (horário de Brasília/DF)
IX - Condução do processo licitatório: Pregoeiro Edenilson Xxxxxxxx Xxxx e Equipe de Apoio – servidores designados pela portaria municipal nº 1.023/2.024 de 16 de janeiro de 2024.
2. OBJETO
2.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de mão de obra para conserto e montagem de pneus para os veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas pertencentes a todas as Secretarias Municipais e ao Destacamento da Polícia Militar do Município de Presidente Castello Branco/SC.
2.1.1 o objeto divide-se no item assim apresentado:
Item | Especificação/Descrição do Item | Qtd. | Unid | Valor Unit (R$) | Valor Total (R$) |
1 | Desmontagem de pneu para ônibus, caminhão basculante e micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 33,33 | R$ 4.999,50 |
2 | Montagem de pneu para ônibus, caminhão basculante e micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 33,33 | R$ 4.999,50 |
3 | Conserto de pneu para ônibus, caminhão basculante, micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 93,33 | R$ 13.999,50 |
4 | Desmontagem de pneu para carros leves e de passeio. | 180 | Serviço | R$ 18,00 | R$ 3.240,00 |
5 | Montagem de pneu para carros leves e de passeio. | 180 | Serviço | R$ 18,00 | R$ 3.240,00 |
6 | Vulcanização de pneu para carros leves e de passeio. | 30 | Serviço | R$ 66,66 | R$ 1.999,80 |
7 | Conserto de pneu para carros leves e de passeio. | 80 | Serviço | R$ 28,00 | R$ 2.240,00 |
8 | Desmontagem de pneu para máquinas pesadas | 180 | Serviço | R$ 56,66 | R$ 10.198,80 |
9 | Montagem de pneu para máquinas pesadas. | 180 | Serviço | R$ 56,66 | R$ 10.198,80 |
10 | Conserto de pneu para máquinas pesadas. | 180 | Serviço | R$ 310,00 | R$ 55.800,00 |
11 | Desmontagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 46,66 | R$ 4.666,00 |
12 | Montagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 46,66 | R$ 4.666,00 |
13 | Conserto de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 113,33 | R$ 11.333,00 |
14 | Desmontagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 96,66 | R$ 9.666,00 |
15 | Montagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 100,00 | R$ 10.000,00 |
16 | Conserto de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 113,33 | R$ 11.333,00 |
17 | Deslocamento para socorro dentro do território municipal, (no máximo 10km). | 100 | Serviço | R$ 93,33 | R$ 9.333,00 |
18 | Manchão VD 02 | 100 | Unidade | R$ 12,33 | R$ 1.233,00 |
19 | Manchão VD 03 | 100 | Unidade | R$ 15,00 | R$ 1.500,00 |
20 | Manchão VD 04 | 100 | Unidade | R$ 19,00 | R$ 1.900,00 |
21 | Manchão VD 05 | 100 | Unidade | R$ 30,66 | R$ 3.066,00 |
22 | Manchão rac 10 | 100 | Unidade | R$ 26,33 | R$ 2.633,00 |
23 | Manchão rac 40 | 100 | Unidade | R$ 40,66 | R$ 4.066,00 |
24 | Manchão rac 12 | 100 | Unidade | R$ 17,00 | R$ 1.700,00 |
25 | Manchão rac 14 | 100 | Unidade | R$ 25,00 | R$ 2.500,00 |
26 | Tip top nº 10 | 100 | Unidade | R$ 210,00 | R$ 21.000,00 |
27 | Tip top nº 08 | 100 | Unidade | R$ 91,66 | R$ 9.166,00 |
28 | Tip top nº 07 | 100 | Unidade | R$ 83,33 | R$ 8.333,00 |
29 | Tip top nº 06 | 100 | Unidade | R$ 78,33 | R$ 7.833,00 |
30 | Remendo Quente 1kg para Remendo/ Manchão | 1 | Unidade | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
31 | Cola Quente Sl 300 900 Ml para Remendo Pneu Câmara a quente | 1 | Unidade | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
32 | Cola fria 225 ml | 30 | Unidade | R$ 243,33 | R$ 7.299,90 |
33 | Cola Cimento Vulcanizante A Frio Cv- 00 Lata 163 gramas | 30 | Unidade | R$ 86,66 | R$ 2.599,80 |
34 | Bico para carros leves | 100 | Unidade | R$ 21,66 | R$ 2.166,00 |
35 | Bico para caminhão | 100 | Unidade | R$ 41,66 | R$ 4.166,00 |
36 | Bico para carros médios | 100 | Unidade | R$ 28,33 | R$ 2.833,00 |
37 | Serviço de Geometria da linha leve até aro 18. | 100 | Serviço | R$ 116,66 | R$ 11.666,00 |
38 | Serviço de balanceamento da linha leve até aro 18. | 50 | Serviço | R$ 29,33 | R$ 1.466,50 |
39 | Serviço de rodizio de pneus para linha de carros leves e médios. | 50 | Serviço | R$ 25,00 | R$ 1.250,00 |
TOTAL | R$ 270.510,10 |
2.2. O objeto está fundamentado no Estudo Técnico Preliminar – ETP (ANEXO I) e no Termo de Referência (ANEXO II)
2.3. Valor total do objeto: R$ 270.510,10 (duzentos e setenta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos).
2.4. SUBCONTRATAÇÃO Na execução do contrato fica VEDADA a subcontratação.
3. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. As despesas decorrentes deste processo licitatório correrão por conta do orçamento de 2024, conforme planilha abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
02.001 GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
2.002 MANUTENÇÃO DOS GABINETES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 7- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
03.001 SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJTO E FINANÇAS
2.003 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADM. PLJTO E FINANÇAS 17- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
7- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
27- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
05.001 SECR. MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.030 PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA 41- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
06.001 SECR. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
2.012 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 51- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
08.001 SECR. MUNICIPAL DE OBRAS TRANSP. E SERVIÇOS URBANOS
2.038 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DMER 77- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
2.025 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS 81- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
FUNDO MUN. DE SAÚDE DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
14.001 FUNDO MUN. DE SAÚDE DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
2.010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
4. ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
4.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164).
4.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, p. ú.).
4.3. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º).
5. VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente:
I - Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º); II - Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
III - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação (art. 14, IV);
VI - Que os sócios da proponente não sejam parentes, consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau, com agentes políticos e cargos comissionados do Poder Executivo, cujas informações, quanto aos ocupantes de tais cargos poderão ser obtidas no sítio eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
VII - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V); VIII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
IX - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo
financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
X - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
XX - Xxxxxxx a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
XII - Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afini+dade, até o terceiro grau (art. 122,
§ 3º).
XIII - Vedada a contratação de cooperativas, ante o objeto desta licitação, respeitando a Súmula nº 281, TCU, aprovada pelo Acórdão TCU 1.789/2012.
5.2. O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO III).
6. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018)
6.1. Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
6.2. O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital.
6.3. O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
6.4. O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar (ANEXO IV).
6.5. É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6.6. O LICITANTE fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6.7. As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
6.8. O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
6.9. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
6.10. As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
6.11. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional.
6.12. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
6.13. A LICITANTE para ter conhecimento da política de privacidade do MUNICÍPIO poderá contatar com o Encarregado de Dados, por meio do endereço eletrônico de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
7. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
7.1. Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
7.2. A Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 1º, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7.2. Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º):
I - Sociedade empresária;
II - Sociedade simples;
III - Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI;
IV - Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil:
a) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput);
b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único).
7.3. As microempresas ou empresas de pequeno porte indicadas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 devem estar devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
7.4. Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI que (art. 18-A, § 1º):
I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II - Optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da LC 123/2006;
III - Seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil.
7.5. Também se considera Microempreendedor Individual – MEI para a Lei Complementar nº 123/2006 o empreendedor que exerça:
I - As atividades de que trata o § 4º-A do art. 18-A:
§ 4º-A Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
II - As atividades de que trata o § 4º-B do art. 18-A, estabelecidas pelo CGSN:
§ 4º-B O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
III - As atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
7.6. As disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
7.7. Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO V) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem 4,8 milhões/ano (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II).
7.8. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021.
8. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV).
8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V).
8.3. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores
para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º).
8.4. Na fase de habilitação:
I - TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III – primeira parte);
II - ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º).
8.6. A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º):
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I);
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II).
9. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
9.1. Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial:
a) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;
b) Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
c) Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
9.2. Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007, aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.
10. REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO
10.1. Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a
moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo, sendo que a decisão sobre tal desatendimento poderá ser precedida de parecer jurídico;
IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
11. FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO
11.1. Para este certame, a fase de PROPOSTA será anterior à fase de HABILITAÇÃO.
11.2. A fase RECURSAL será única (art. 165, § 1º, II).
12.1. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM
12. DAS PROPOSTAS
12.1.1. Para elaboração das propostas o licitante deve:
I - Apresentar sua proposta com valor não superior ao valor máximo indicado pela Administração Pública Municipal (art. 24);
II - Elaborar sua proposta levando em consideração a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço (art. 25, § 2º).
12.1.2. O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública (art. 13, I da Lei nº 14.133/2021), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal1.
12.1.3. O licitante deverá encaminhar proposta exclusivamente por meio do sistema eletrônico até a data e o horário marcados para abertura da sessão, quando então se encerrará automaticamente a etapa de envio da proposta.
12.1.4. Qualquer elemento que possa identificar o licitante importará desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.
12.1.5. Até a abertura da sessão, o licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente encaminhada.
12.1.6. As propostas terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura da sessão pública estabelecida no preâmbulo deste edital.
12.1.7. Decorrido o prazo de validade das propostas sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
12.1.8. A abertura da sessão pública ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste edital, na plataforma xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
1 Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
12.1.9. Durante a sessão pública, a comunicação entre o pregoeiro e os licitantes ocorrerá
exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
12.1.10. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou por estar desconectado do sistema, inclusive quanto ao não encaminhamento de documento afeto à proposta.
12.1.11. Aberta a etapa de lances, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio e registrado no sistema eletrônico, respeitado o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
12.1.12. Será adotado para o envio de lances o modo de disputa ABERTO
ABERTO:
a) 10 (dez) minutos de lances sucessivos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos;
b) A prorrogação automática será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação;
c) Não havendo novos lances nos últimos 2 (dois) minutos, a sessão pública será encerrada automaticamente;
d) Encerrada a etapa de lances, com ou sem prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício do envio de lances, em prol da consecução do melhor preço;
e) Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
f) Durante o envio de lances, o pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível;
g) Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer do envio de lances, mas o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
12.1.13. No caso de a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa automaticamente e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
13. VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO CEIS E CNEP
13.1. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro verificará eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação dos licitantes no certame ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria- Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx).
13.2. A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências).
13.3. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal2.
2 Contratação inidônea
14. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
14.1. Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):
I - Contiverem vícios insanáveis;
II - Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;
V - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável;
VI - Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.2. A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.3. EXEQUIBILIDADE:
14.3.1. A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto em IV do tópico 14.1 (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.3.2. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: no caso de a proposta vencedora for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, deve o licitante apresentar garantia, equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigidas neste edital (art. 59, § 5º).
14.3.3. Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a:
I - BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ENGENHARIA: 70% do valor máximo
definido pela Administração Pública Municipal.
14.4. EMPATE:
14.4.1. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021).
I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando existir.
14.5. DIREITO DE PREFERÊNCIA:
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
14.5.1. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina;
II - Empresas brasileiras;
III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
14.5.2. Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7) e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7), se procederá da seguinte forma:
I - O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7) mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
II - Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlado pelo sistema eletrônico, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
14.6. NEGOCIAÇÃO:
14.6.1. Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021).
14.6.2. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração (art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.6.3. A negociação será conduzida pelo pregoeiro, conforme regulamento municipal 365/2022, realizada por meio do sistema eletrônico e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes (art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.7. Se a proposta for desclassificada o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
15. DA HABILITAÇÃO
15.1. Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação.
15.2. O pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes.
15.3. As declarações exigidas neste edital NÃO poderão ser supridas mediante manifestação expressa do licitante no chat do sistema
15.4. Havendo a necessidade de envio de documentos para a confirmação daqueles exigidos neste edital e já apresentados, ou, ainda, de envio de documentos não juntados, mas que comprovem que na data da apresentação da proposta o licitante atendia às condições de aceitabilidade da proposta e de habilitação, á título de esclarecimentos o licitante será
convocado a encaminhá-los, via sistema eletrônico, no prazo fixado pelo pregoeiro, sob pena inabilitação, prazo durante o qual a sessão não será suspensa.
15.5. Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante.
15.6. Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz.
15.7. Em se tratando de licitante indicado no tópico 7, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
15.8. A não regularização da documentação no prazo previsto anteriormente implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, e facultará ao pregoeiro convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
15.9. PESSOA JURÍDICA:
I - Declaração de que atende aos requisitos de habilitação, e que responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei – (ANEXO VII) (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021);
II - Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas – (ANEXO VIII) (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021);
III - O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos
(ANEXO III).
IV - HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Comprovação de existência jurídica da pessoa (art. 66, caput):
1. Cartão CNPJ; (com atividade CNAE que contemple o objeto/serviço da licitação).
2. Contrato Social;
V - HABILITAÇÃO TÉCNICA (art. 67 da Lei nº 14.133/2021):
a) Comprovação do licitante já ter executado ou estar executando serviços similares aos da presente licitação, através de atestado fornecido por pessoa de direito público ou privado, no qual constem as seguintes informações: objeto, instituição na qual o serviço foi prestado, período e local de execução. Deve constar o número de telefone e nome completo do responsável pelo atestado, para confirmação das informações atestadas, em caso de diligência.
VI - HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº 14.133/2021):
a) Os documentos poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico (art. 68, § 1º).
b) Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 68, III);
c) Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 68, IV);
d) Regularidade perante a Justiça do Trabalho (art. 68, V);
e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (art. 68, VI). (ANEXO IX).
VII - HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante (art. 69, II);
15.10. Se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
15.11. Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado o vencedor.
16. DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
16.1. Cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021):
I - Julgamento das propostas (art. 165, I, “b”);
II - Ato de habilitação ou inabilitação de licitante (art. 165, I, “c”);
III - Anulação ou revogação da licitação (art. 165, I, “d”);
IV - Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração (art. 165, I, “e”).
16.2. Se apresentado recurso em virtude do disposto nas letras “a” e “b” do item anterior, serão observadas as seguintes disposições (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, da ata de julgamento;
II - A apreciação dar-se-á em fase única.
16.3. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021).
16.4. Apresentado recurso, será aberto prazo para apresentação de contrarrazões, será o mesmo do recurso - 3 (três) dias úteis - e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
16.5. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
16.6. Apresentadas as contrarrazões ou findo o prazo para apresentação destas, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida terá prazo de 3 (três) dias úteis para apreciar o recurso e as contrarrazões.
16.6.1. Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
16.7. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
16.8. Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II da Lei nº 14.133/2021).
16.9. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação (art. 166, caput da Lei nº 14.133/2021).
16.9.1. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 166, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
16.10. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento (art. 167 da Lei nº 14.133/2021).
16.11. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021).
16.12. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
17. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
17.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
18. CONTRATO ADMINISTRATIVO 18.1. REGRAS GERAIS
18.1.1. O contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2. A Administração Pública Municipal convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.3. Poderá a Administração Pública Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.4. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.5. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá (a) convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; (b) adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição (art. 90, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.6. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (art. 90, § 5º), sendo que tal regra não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.7. É possível que a Administração convoque os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.3. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 91, caput da Lei nº 14.133/2021)
18.1.3.1. Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento (art. 91, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.3.2. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração verificará a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo (Art. 91, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4. Os contratos administrativos obedecerão irrestritamente o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
18.1.4.1. O contrato administrativo poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço no caso de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor (art. 95, II), aplicando no que couber o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 (art. 95, II c/c § 1º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4.2. O contrato terá seu preço reajustado pelo índice INPC com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4.2.1. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 92, § 3º, [parte final] da Lei nº 14.133/2021).
18.1.5. O contrato administrativo será publicado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
18.1.6. No caso de consórcio: fica condicionada a assinatura do contrato a (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I);
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II).
18.1.7. Obrigações do CONTRATADO:
• Agir de modo idôneo;
• Cumprir todos os termos do edital;
• A empresa contratada deverá possuir os materiais necessários para a prestação dos serviços, e pessoal técnico especializado, para o cumprimento do objeto da licitação.
• A empresa responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, em conformidade as especificações técnicas, nos termos da legislação vigente;
• Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase da licitação;
• Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade, a fiscalização do Contratante em seu acompanhamento;
• Designar preposto para representar a Contratada na execução do Contrato.
• Responsabilizar-se, civil e criminalmente, pelos danos causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato.
• Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
• Comparecer, sempre que convocada, ao local designado pelo Contratante, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
• Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato.
OBS: deverá prestar orientações, informações por meio eletrônicos, remoto com maior agilidade possível e ou se fizer necessário in loco.
18.1.8. Obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento da contratada nos prazos mencionados no edital de licitação.
b) Fiscalizar a execução correta do serviço contratado.
c) Deverá ser informado o prazo, o local/endereço e o horário se for o caso, para a entrega ou execução do objeto.
d) Comunicar à Contratada, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
18.1.9. EXTINÇÃO CONTRATUAL: Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
18.1.9.1. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos b, c e d observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
18.1.9.2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
18.1.9.3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
18.1.9.3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
18.1.9.3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO
será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
18.1.9.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i.Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii.Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii.Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv.Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
v.Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
18.1.9.4.1. A aplicação das medidas previstas nos incisos a e b ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
18.1.9.4.2. Na hipótese do inciso b o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
18.1.9.5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.2. GESTÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
18.2.1 O Município reserva-se o direito de fiscalizar o fornecimento/execução do serviço através de Servidor competente, designado através de Portaria Executiva.
19. RECEBIMENTO DO OBJETO
19.1. O objeto será recebido (art. 140, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
19.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato (art. 140, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 140, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
19.4. O recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (é admitida a previsão de prazo de garantia superior – a critério da Administração), da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado
ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (art. 140, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
20. PAGAMENTO DO OBJETO
20.1. No dever de pagamento pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (art. 141, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços;
IV - Realização de obras.
20.2. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e ao Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, exclusivamente nas seguintes situações (art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
20.3. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (art. 141, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
20.4. A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem (art. 141, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143 da Lei nº 14.133/2021).
20.6. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços (art. 145, caput da Lei nº 14.133/2021).
20.6.1. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório (art. 145, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
20.6.2. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido (art. 145, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.7. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 146 da Lei nº 14.133/2021).
20.8. O pagamento será efetuado através da apresentação de nota fiscal e podendo ser quinzenalmente a critério da administração municipal.
20.9 O fornecedor deverá observar o Decreto D/6.040/2023 referente a retenção do IRRF.
20.10 O fornecedor deverá informar conta bancária de sua titularidade em banco conveniado com o Município, ou apresentar boleto bancário no qual conste como beneficiário. Caso contrário, serão deduzidas do pagamento as tarifas bancárias cobradas pela instituição conveniada para efetuar a transferência para outra instituição bancária.
21. PENALIDADES
21.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - | Advertência (art. 156, § 2º). | I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
II - | Multa de 10% | Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
III - | Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Presidente Castello Branco, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). | II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
IV - | Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). | VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
21.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 22.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 22.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 23.1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
21.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
21.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
21.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente,
nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
21.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
21.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
21.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal N°369/202 (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 22.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
21.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.12. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Presidente Castello Branco/SC, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
21.12.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item 21.1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. É facultado ao pregoeiro ou ao Prefeito Municipal, em qualquer fase deste processo licitatório, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, sendo vedada, ressalvados os casos previstos neste edital, a inclusão posterior de informações ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
22.2. Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
22.3. Só se iniciam e vencem os prazos referidos nesta licitação em dia de expediente no Município de Presidente Castello Branco/SC, portanto serão prorrogados até o próximo dia útil os prazos que vencerem durante o recesso municipal.
22.4. Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Presidente Castello Branco (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
IV - Plataforma xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
22.5. São anexos deste edital:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP
II - Termo de Referência – TR
III - Declaração inexistência de impedimentos
IV - Declaração LGPD
V - Declaração para LC 123/2006
VI - Proposta + Declaração art. 63, § 1º
VII - Declaração art. 63, I – atende os requisitos de habilitação.
VIII - Declaração art. 63, IV – PCD e reabilitado da Previdência Social
IX - Contrato Administrativo
22.6. As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Concórdia/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Presidente Castello Branco/SC, 16 de setembro de 2024.
EDENILSON DOMINGOS ZENI:02125265966
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX:02125265966
Dados: 2024.09.16 16:07:10 -03'00'
EDENILSON XXXXXXXX XXXX
PREGOEIRO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:53323602900
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX TONIELO:53323602900 Dados: 2024.09.16 16:08:16 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PREFEITA MUNICIPAL
XXXXX X – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº. 00019/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Lei Federal nº 14.133/2021: art. 6º, XX c/c art. 18, §§ 1º e 2º
1. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
R: A frota de veículos do município, composta por veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas, utilizados para manutenção dos serviços essenciais como saúde, educação, transporte público e manutenção urbana. Necessitam de serviços regulares de conserto e montagem de pneu para garantir seu bom funcionamento e prolongar sua vida útil, zelando assim pela conservação dos mesmos, proporcionando condições condignas de uso para os passageiros que os utilizam. A solicitação de abertura do procedimento licitatório tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de mão de obra para conserto e montagem de pneus para os veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas pertencentes a todas as Secretárias Municipais e ao Destacamento da Polícia Militar do Município de Presidente Castello Branco/SC. A presente licitação visa a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de mão de obra para conserto, desmontagem e montagem de pneus, incluindo materiais, maquinas, ferramentas e deslocamento a ser realizado na sede da contratante e no interior do mesmo, para todos os veículos pertencentes à frota do município de Presidente Castello Branco - SC. A frota municipal é composta por uma variedade de veículos essenciais para a manutenção dos serviços públicos, incluindo veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas, tais como tratores, patrolas e retroescavadeiras. Esses veículos são utilizados para a execução de serviços vitais nas áreas de saúde, educação, transporte público e manutenção urbana e rural. A prestação regular de serviços de conserto e montagem de pneus é crucial para garantir o bom funcionamento e a prolongação da vida útil desses veículos, assegurando a sua conservação e proporcionando condições adequadas de uso para os passageiros e operadores. A necessidade de manutenção regular dos pneus visa garantir a Segurança e Eficiência Operacional. Pneus em boas condições são essenciais para a segurança dos veículos, especialmente aqueles que transportam passageiros e operam em serviços críticos como saúde e educação. A manutenção adequada dos pneus ajuda a prevenir acidentes e falhas mecânicas. Prolongar a vida útil dos Veículos com serviços regulares de conserto e montagem de pneus contribuem para a conservação dos veículos, reduzindo o desgaste prematuro e aumentando a durabilidade dos mesmos, o que resulta em economia de recursos públicos a longo prazo. Veículos em boas condições operacionais são fundamentais para a continuidade dos serviços públicos essenciais. A manutenção preventiva e corretiva dos pneus garante que os veículos estejam sempre prontos para atender às demandas da comunidade, zelando pelo conforto e segurança dos passageiros e operadores. A contratação dos serviços abrangerá todas as Secretarias Municipais e o Destacamento da Polícia Militar, garantindo que todos os veículos da frota municipal recebam a atenção necessária. A solicitação de abertura do procedimento licitatório tem por objetivo garantir que o município possa contar com uma empresa qualificada para a prestação desses serviços, atendendo assim as necessidades operacionais de forma eficiente e econômica.
2. Requisitos da contratação.
R: A empresa deve estar devidamente registrada na JUCESC E RFB com o CNAE na atividade específica para a qual a contratação se destina. A contratação tem natureza de serviços comuns, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021. Para aquisição de tal serviços a interessada deverá ser comprovadamente pessoa jurídica atuante no ramo das atividades que
sejam objeto desta licitação, bem como apresentação dos documentos previstos no art. 62, da Lei nº 14.133/2021.
3. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
R: A partir da análise das necessidades e desafios enfrentados pela frota de veículos do município de Presidente Castello Branco - SC, identificaram-se duas possíveis soluções para a prestação de serviços de borracharia, conserto e montagem de pneus. Cada alternativa foi cuidadosamente avaliada com base em critérios técnicos e econômicos para determinar a melhor escolha para o município.
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS EXISTENTES:
Opção 01 - Contratação de empresa terceirizada para a realização dos serviços de borracharia com fornecimento de material para execução dos serviços:
A primeira opção envolve a contratação de uma empresa especializada para fornecer todos os serviços de conserto, desmontagem e montagem de pneus, incluindo os materiais necessários, máquinas, ferramentas e deslocamento para atender à frota municipal. A vantagem dessa abordagem é a garantia de que todos os serviços sejam realizados por profissionais especializados, utilizando equipamentos modernos e de qualidade. Além disso, a terceirização pode oferecer maior flexibilidade e eficiência operacional, pois a empresa contratada pode se adaptar rapidamente às necessidades variáveis do município. A presença de uma empresa especializada também pode resultar em menos interrupções e maior qualidade dos serviços prestados, garantindo a conservação dos veículos e a segurança dos usuários. Do ponto de vista técnico, empresas especializadas em serviços de borracharia possuem a expertise e os equipamentos necessários para realizar os serviços com alta qualidade e eficiência. A terceirização desses serviços pode garantir uma resposta rápida e eficiente às necessidades de manutenção dos pneus, minimizando o tempo de inatividade dos veículos. Economicamente, embora haja um custo associado à contratação de uma empresa terceirizada, este pode ser compensado pela qualidade e rapidez do serviço, resultando em maior eficiência operacional. A terceirização também permite ajustar os serviços conforme a demanda, evitando custos fixos elevados associados à manutenção de uma equipe interna. Assim, a contratação de uma empresa terceirizada é uma solução prática e eficaz, que garante serviços de alta qualidade e adaptabilidade às necessidades do município, com um equilíbrio adequado entre custo e benefício. Esta solução incluiria o fornecimento de todos os materiais, máquinas, ferramentas e o deslocamento necessário para realizar os serviços tanto na sede da contratante quanto no interior do município, abrangendo todos os veículos pertencentes à frota do município de Presidente Castello Branco - SC.
Opção 02 - Concurso Público para provimento do cargo na área de borracharia:
A realização de um concurso público para preencher cargos na área de borracharia é uma solução que visa garantir que o município tenha funcionários dedicados exclusivamente a essa função. Essa abordagem pode proporcionar um controle maior sobre a qualidade e a continuidade dos serviços, além de possibilitar a criação de empregos e o desenvolvimento de habilidades técnicas dentro da própria comunidade. No entanto, a contratação de servidores públicos pode envolver custos adicionais, como salários, benefícios e treinamentos contínuos, além de exigir investimentos em infraestrutura e equipamentos específicos. Outra desvantagem potencial é a menor flexibilidade em termos de ajuste rápido às mudanças nas demandas de serviço, em comparação com a terceirização. A segunda opção é a realização de um concurso público para o provimento de um cargo na área de borracharia. Tecnicamente, ter um funcionário dedicado em tempo integral pode assegurar disponibilidade imediata para serviços de conserto e montagem de pneus, além de proporcionar maior controle sobre a qualidade e a execução dos serviços, uma vez que o profissional estará diretamente subordinado à administração municipal. Contudo, economicamente, contratar um funcionário envolve custos fixos contínuos, incluindo salários, benefícios, treinamentos e encargos trabalhistas. Além disso, essa opção requer investimentos iniciais em equipamentos e infraestrutura de borracharia, além de custos contínuos para manutenção e atualização. Embora ofereça controle direto e disponibilidade contínua, essa alternativa pode não ser economicamente viável devido aos custos fixos elevados e à necessidade de investimentos em infraestrutura e treinamento. A segunda opção é a realização de um concurso público para provimento de
cargos na área de borracharia, visando atender a mesma demanda de conserto, desmontagem e montagem de pneus para a frota municipal.
Justificativa: Ao comparar as duas opções, a decisão deve ser baseada em uma análise detalhada dos custos, benefícios e impactos a longo prazo. A terceirização pode ser justificada pela sua eficiência operacional, menor custo inicial e maior flexibilidade, além da capacidade de fornecer serviços especializados de alta qualidade. Por outro lado, a contratação via concurso público pode ser justificada pelo maior controle sobre os serviços prestados e pela contribuição para a estabilidade e desenvolvimento do quadro de funcionários do município. A escolha final deve considerar as prioridades do município, a capacidade de gestão e os recursos disponíveis para assegurar que a solução selecionada atenda às necessidades de manutenção da frota de veículos de maneira sustentável e eficiente. Ao comparar essas opções, é importante considerar os aspectos técnicos e econômicos, incluindo a eficiência operacional, custos envolvidos, e a qualidade dos serviços prestados, para justificar a escolha da solução mais adequada. Em conclusão, a análise das duas opções sugere que a primeira alternativa – contratação de empresa terceirizada para a realização dos serviços com material fornecido pelo município – é a mais vantajosa. Esta opção combina a especialização e eficiência da terceirização com o controle de qualidade e custo dos materiais fornecidos pela própria contratada, garantindo um serviço de alta qualidade e economicamente eficiente para atender às necessidades da frota municipal.
4. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.
R: Para garantir a qualidade e a continuidade dos serviços prestados, a empresa contratada deverá atender às seguintes exigências:
Manutenção Preventiva: Realizar inspeções regulares nos pneus dos veículos para identificar e corrigir problemas antes que causem falhas mais graves, informando ao responsável da frota do município, contribuindo para a segurança e eficiência operacional da frota.
Assistência Técnica: Disponibilizar serviço emergencial quando do chamado da secretaria solicitante, 7 dias por semana, em horários de trabalho comercial, para atender situações de urgência que possam comprometer a operação dos veículos municipais.
Registro de Manutenção: Manter um registro detalhado de todos os serviços realizados, incluindo data, tipo de serviço, peças substituídas e qualquer outra informação relevante, para fins de controle e auditoria pela administração municipal.
Materiais e Equipamentos de Qualidade: A empresa contratada deverá utilizar materiais fornecidos pelo contratante e empregar seus próprios equipamentos para a realização dos serviços. Os serviços deverão ser realizados tanto no pátio da garagem do município quanto em deslocamentos até o local onde o veículo ou equipamento se encontra, dentro do território municipal.
Benefícios da Solução:
Eficiência Operacional: A terceirização dos serviços de conserto e montagem de pneus permitirá uma resposta rápida e eficaz às necessidades de manutenção da frota, reduzindo o tempo de inatividade dos veículos e aumentando a eficiência operacional das Secretarias Municipais.
Economia de Custos: A contratação de uma empresa especializada pode resultar em economia de custos a longo prazo, pois elimina a necessidade de investir em equipamentos especializados e em treinamento de pessoal interno para realizar essas tarefas.
Segurança e Confiabilidade: Com a manutenção regular e profissional dos pneus, a segurança dos veículos será significativamente aumentada, reduzindo o risco de acidentes e melhorando a confiabilidade do transporte público e dos serviços municipais.
Foco na Atividade-Fim: Permite que a administração municipal concentre seus recursos e esforços em suas atividades-fim, delegando a manutenção dos pneus a uma empresa especializada que possui o conhecimento técnico e a experiência necessária para realizar esses serviços com excelência.
A implementação desta solução é crucial para assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços prestados pela frota municipal, contribuindo para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade de Presidente Castello Branco - SC.
5. Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
R: Os itens estão em quantidades para atender a todas as demandas das secretarias municipais durante o ano de 2024, com equipamentos e materiais próprios para a realização dos reparos no local solicitado. Conforme tabela em anexo e com valores inclusos de materiais:
Item | Especificação/Descrição do Item | Qtd. | Unid | Valor Unit (R$) | Valor Total (R$) |
1 | Desmontagem de pneu para ônibus, caminhão basculante e micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 33,33 | R$ 4.999,50 |
2 | Montagem de pneu para ônibus, caminhão basculante e micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 33,33 | R$ 4.999,50 |
3 | Conserto de pneu para ônibus, caminhão basculante, micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 93,33 | R$ 13.999,50 |
4 | Desmontagem de pneu para carros leves e de passeio. | 180 | Serviço | R$ 18,00 | R$ 3.240,00 |
5 | Montagem de pneu para carros leves e de passeio. | 180 | Serviço | R$ 18,00 | R$ 3.240,00 |
6 | Vulcanização de pneu para carros leves e de passeio. | 30 | Serviço | R$ 66,66 | R$ 1.999,80 |
7 | Conserto de pneu para carros leves e de passeio. | 80 | Serviço | R$ 28,00 | R$ 2.240,00 |
8 | Desmontagem de pneu para máquinas pesadas | 180 | Serviço | R$ 56,66 | R$ 10.198,80 |
9 | Montagem de pneu para máquinas pesadas. | 180 | Serviço | R$ 56,66 | R$ 10.198,80 |
10 | Conserto de pneu para máquinas pesadas. | 180 | Serviço | R$ 310,00 | R$ 55.800,00 |
11 | Desmontagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 46,66 | R$ 4.666,00 |
12 | Montagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 46,66 | R$ 4.666,00 |
13 | Conserto de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 113,33 | R$ 11.333,00 |
14 | Desmontagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 96,66 | R$ 9.666,00 |
15 | Montagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 100,00 | R$ 10.000,00 |
16 | Conserto de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 113,33 | R$ 11.333,00 |
17 | Deslocamento para socorro dentro do território municipal, (no máximo 10km). | 100 | Serviço | R$ 93,33 | R$ 9.333,00 |
18 | Manchão VD 02 | 100 | Unidade | R$ 12,33 | R$ 1.233,00 |
19 | Manchão VD 03 | 100 | Unidade | R$ 15,00 | R$ 1.500,00 |
20 | Manchão VD 04 | 100 | Unidade | R$ 19,00 | R$ 1.900,00 |
21 | Manchão VD 05 | 100 | Unidade | R$ 30,66 | R$ 3.066,00 |
22 | Manchão rac 10 | 100 | Unidade | R$ 26,33 | R$ 2.633,00 |
23 | Manchão rac 40 | 100 | Unidade | R$ 40,66 | R$ 4.066,00 |
24 | Manchão rac 12 | 100 | Unidade | R$ 17,00 | R$ 1.700,00 |
25 | Manchão rac 14 | 100 | Unidade | R$ 25,00 | R$ 2.500,00 |
26 | Tip top nº 10 | 100 | Unidade | R$ 210,00 | R$ 21.000,00 |
27 | Tip top nº 08 | 100 | Unidade | R$ 91,66 | R$ 9.166,00 |
28 | Tip top nº 07 | 100 | Unidade | R$ 83,33 | R$ 8.333,00 |
29 | Tip top nº 06 | 100 | Unidade | R$ 78,33 | R$ 7.833,00 |
30 | Remendo Quente 1kg para Remendo/ Manchão | 1 | Unidade | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
31 | Cola Quente Sl 300 900 Ml para Remendo Pneu Câmara a quente | 1 | Unidade | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
32 | Cola fria 225 ml | 30 | Unidade | R$ 243,33 | R$ 7.299,90 |
33 | Cola Cimento Vulcanizante A Frio Cv-00 Lata 163 gramas | 30 | Unidade | R$ 86,66 | R$ 2.599,80 |
34 | Bico para carros leves | 100 | Unidade | R$ 21,66 | R$ 2.166,00 |
35 | Bico para caminhão | 100 | Unidade | R$ 41,66 | R$ 4.166,00 |
36 | Bico para carros médios | 100 | Unidade | R$ 28,33 | R$ 2.833,00 |
37 | Serviço de Geometria da linha leve até aro 18. | 100 | Serviço | R$ 116,66 | R$ 11.666,00 |
38 | Serviço de balanceamento da linha leve até aro 18. | 50 | Serviço | R$ 29,33 | R$ 1.466,50 |
39 | Serviço de rodizio de pneus para linha de carros leves e médios. | 50 | Serviço | R$ 25,00 | R$ 1.250,00 |
TOTAL | R$ 270.510,10 |
6. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
R: Para chegar à estimativa do valor dessa contratação foi utilizado os seguintes parâmetros:
Pesquisa direto com fornecedor;
Empresa:
1 - XXXXX XXXXX XXXXXXX, sob CNPJ: 54.778.002/0001-35, localizada na Xxx Xxxxxx, xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx/XX, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e telefone: (00) 00000-0000.
2 - XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, sob CNPJ: 30.304.670/0001-62, localizada no município de Presidente Castello Branco S/C telefone: (00) 00000-0000 e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
3 - MECANICA DALLA COSTA, sob CNPJ 95.810.347/0001-06, localizada na Xxx 00 xx xxxxxxxx xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, (00) 00000000/0001-06.
Contratações realizadas por outros municípios;
Em busca por outras contratações similares de outras prefeituras, efetuei a pesquisa na data de 11 de julho de 2024 às 08:30hs, localizando contratações com o mesmo/ e ou similar objeto: Prefeitura Municipal de Piratuba/SC, Prefeitura Municipal de Agronômica/SC, Prefeitura Municipal de Catanduvas/SC, Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó/SC, Prefeitura Municipal de Santiago Do Sul/SC; Prefeitura Municipal de Maravilha/SC; Município de Xxxx Xxxxxx/MG.
Pesquisa realizada no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP;
No portal Nacional de contratações públicas efetuei a pesquisa na data de 12 de julho de 2024 as 13:30hs, tendo localizado contratações com o mesmo e ou similar objeto de nossa contratação: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx?xxXXXXXXXX%00XX%00XXXXX&xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxx a=1
xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx?xxxxxxxxxx%00xx%00xxxx&xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxx0
Prefeitura de Nova Veneza/SC; Prefeitura Municipal de Caibi/SC; Prefeitura Municipal de Maravilha/SC; Prefeitura Municipal de Tupanciretã/RS; Prefeitura Municipal de Bom Princípio/RS; Prefeitura Municipal de Elói Mendes/MG; Prefeitura Municipal de Carazinho/RS; Prefeitura Municipal de São Gabriel/RS; Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul/RS; Prefeitura Municipal de Olimpia/SP.
Todos os Documentos de orçamentação e outros documentos necessários estão em anexo.
OBSERVAÇÕES: As pesquisas foram realizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e também em contratações similares de outras prefeituras, sobre as referências, assim sendo segue documentos comprobatórios em anexo, para dar legalidade na contratação.
O custo estimado para a contratação pelo período de 6 meses compreende o valor total de R$ 270.510,10. Vislumbra-se que tal valor é compatível com o praticado pelo mercado conforme pode-se comprovar através das informações levantadas no Formulário de Pesquisa de Preços e documentos juntados conforme Decreto Municipal n.º 6.083/2023.
7. Justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
R: Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que deverão ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Desse modo, o princípio do parcelamento deverá ser aplicado à presente contratação, tendo em vista que esta contratação será realizada conforme a demanda das secretarias solicitantes pela empresa contratada.
8. Contratações correlatas e/ou interdependentes.
R: Esta contratação não consta em outra Solicitação de Fornecimento.
9. Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.
R: O município ainda não elaborou o plano anual de contratações.
10. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
R: Após a verificação entre as opções disponíveis optou-se pela escolha mais econômica e vantajosa que foi a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos serviços de borracharia, incluindo o fornecimento de materiais, pretende alcançar resultados significativos em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. A terceirização dos serviços de borracharia oferece uma alternativa economicamente viável para o município. Ao optar por essa solução, eliminam-se os custos fixos associados à manutenção de uma equipe interna, como salários, benefícios, encargos trabalhistas e treinamentos contínuos. Além disso, a empresa terceirizada trará seus próprios equipamentos e materiais, reduzindo a necessidade de investimentos iniciais significativos em infraestrutura e ferramentas especializadas. A contratação de uma empresa especializada permitirá que os funcionários municipais se concentrem em outras atividades essenciais, otimizando o uso dos recursos humanos disponíveis. A empresa terceirizada, com sua expertise e experiência, garantirá a execução eficiente e de alta qualidade dos serviços de borracharia, assegurando que os veículos da frota municipal estejam sempre em condições adequadas de uso. Com a terceirização, o município poderá contar com equipamentos modernos e materiais de qualidade fornecidos pela empresa contratada. Isso resultará em um melhor desempenho dos serviços e maior durabilidade dos consertos realizados. A empresa terceirizada estará responsável por manter e atualizar seus equipamentos, garantindo que sempre estejam em perfeito estado de funcionamento. A terceirização proporciona uma maior flexibilidade orçamentária, pois permite ajustar os serviços conforme a demanda. Os pagamentos serão realizados de acordo com os serviços efetivamente prestados, evitando custos fixos elevados e desperdícios. Além disso, a contratação de uma empresa especializada pode resultar em uma maior eficiência operacional e menores tempos de inatividade dos veículos, contribuindo para uma gestão financeira mais eficiente. Em resumo, a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos serviços de borracharia, incluindo o fornecimento de materiais, visa alcançar uma solução economicamente viável, otimizando o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, garantindo assim a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à frota municipal. Pretende-se com a licitação, oferecer a todas as secretarias do município a possibilidade de contratar o serviço de borracharia (desmontagem e montagem de pneus), garantindo segurança e conforto para todos os munícipes que utilizam os serviços fornecidos por estes equipamentos públicos. Sendo a melhor alternativa para resolução das necessidades, garantindo agilidade e qualidade na execução dos serviços ao menor custo.
11. Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual.
R: Para essa contratação não há providências a serem tomadas quanto a fiscalização e designa o fiscal do Contrato, indicado através Portaria Municipal, para acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da prestação dos serviços, quando de cada secretaria:
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos: Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social: Pabolo Xxxxxxxx Xxxxx.
12. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
R: Por tratar-se de prestação de serviços, não se verificou impacto direto ao meio ambiente. Contudo, orientações complementares acerca da sustentabilidade da prestação almejada poderão ser repassadas pela fiscalização competente.
13. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
R: A melhor solução encontrada é a contratação de uma empresa especializada na prestação de serviços de borracharia, incluindo o fornecimento de materiais para a execução dos serviços. Esta decisão é justificada por vários fatores técnicos e econômicos. Primeiramente, a contratação de uma empresa terceirizada garante que os serviços serão realizados por profissionais qualificados e experientes, utilizando equipamentos modernos e de alta qualidade. Isso assegura que os consertos, desmontagens e montagens de pneus serão executados de maneira eficiente e segura, reduzindo o tempo de inatividade dos veículos e prolongando sua vida útil. Além disso, a terceirização oferece flexibilidade operacional, permitindo que a empresa contratada se adapte rapidamente às demandas variáveis do município. Essa capacidade de resposta é crucial para a manutenção contínua da frota municipal, que inclui veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas, utilizados em serviços essenciais como saúde, educação, transporte público e manutenção urbana. Do ponto de vista econômico, embora haja um custo associado à contratação de uma empresa especializada, este é compensado pela eficiência e qualidade dos serviços prestados. A terceirização elimina a necessidade de investimentos iniciais em infraestrutura, equipamentos e treinamentos, além de reduzir os custos fixos contínuos relacionados à manutenção de uma equipe interna. Além disso, a empresa terceirizada será responsável pelo fornecimento de todos os materiais necessários para a execução dos serviços, garantindo que sejam utilizados insumos de alta qualidade e adequados às especificidades da frota municipal. Isso contribui para a durabilidade dos reparos e para a segurança dos usuários dos veículos. Portanto, a contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de borracharia, com fornecimento de materiais, se mostra como a solução mais adequada para atender às necessidades do município de Presidente Castello Branco - SC. Essa abordagem não apenas assegura a eficiência e qualidade dos serviços, mas também oferece uma gestão econômica e operacional mais vantajosa, alinhada com os princípios de eficiência e eficácia na administração pública.
NOME DO SERVIDOR: Xxx Xxxxx Xxxxx DATA: 27/08/2024
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA TERMO DE REFERÊNCIA Nº 00019/2024
Lei Federal nº 14.133/2021: art. 6º, XXIII c/c art. 40, § 1º
ELEMENTOS
1.Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação:
R: A frota de veículos do município, composta por veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas, utilizados para manutenção dos serviços essenciais como saúde, educação, transporte público e manutenção urbana. Necessitam de serviços regulares de conserto e montagem de pneu para garantir seu bom funcionamento e prolongar sua vida útil, zelando assim pela conservação dos mesmos, proporcionando condições condignas de uso para os passageiros que os utilizam. A solicitação de abertura do procedimento licitatório tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de mão de obra para conserto e montagem de pneus para os veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas pertencentes a todas as Secretárias Municipais e ao Destacamento da Polícia Militar do Município de Presidente Castello Branco/SC. A presente licitação visa a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de mão de obra para conserto, desmontagem e montagem de pneus, incluindo materiais, maquinas, ferramentas e deslocamento a ser realizado na sede da contratante e no interior do mesmo, para todos os veículos pertencentes à frota do município de Presidente Castello Branco - SC. O prazo de duração é de 6 meses.
Item | Especificação/Descrição do Item | Qtd. | Unid | Valor Unit (R$) | Valor Total (R$) |
1 | Desmontagem de pneu para ônibus, caminhão basculante e micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 33,33 | R$ 4.999,50 |
2 | Montagem de pneu para ônibus, caminhão basculante e micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 33,33 | R$ 4.999,50 |
3 | Conserto de pneu para ônibus, caminhão basculante, micro ônibus, vans e outros. | 150 | Serviço | R$ 93,33 | R$ 13.999,50 |
4 | Desmontagem de pneu para carros leves e de passeio. | 180 | Serviço | R$ 18,00 | R$ 3.240,00 |
5 | Montagem de pneu para carros leves e de passeio. | 180 | Serviço | R$ 18,00 | R$ 3.240,00 |
6 | Vulcanização de pneu para carros leves e de passeio. | 30 | Serviço | R$ 66,66 | R$ 1.999,80 |
7 | Conserto de pneu para carros leves e de passeio. | 80 | Serviço | R$ 28,00 | R$ 2.240,00 |
8 | Desmontagem de pneu para máquinas pesadas | 180 | Serviço | R$ 56,66 | R$ 10.198,80 |
9 | Montagem de pneu para máquinas pesadas. | 180 | Serviço | R$ 56,66 | R$ 10.198,80 |
10 | Conserto de pneu para máquinas pesadas. | 180 | Serviço | R$ 310,00 | R$ 55.800,00 |
11 | Desmontagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 46,66 | R$ 4.666,00 |
12 | Montagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 46,66 | R$ 4.666,00 |
13 | Conserto de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu dianteiro, distribuidor de adubo e outros). | 100 | Serviço | R$ 113,33 | R$ 11.333,00 |
14 | Desmontagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 96,66 | R$ 9.666,00 |
15 | Montagem de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 100,00 | R$ 10.000,00 |
16 | Conserto de pneu para máquinas agrícolas, (trator de pneu traseiro e outros). | 100 | Serviço | R$ 113,33 | R$ 11.333,00 |
17 | Deslocamento para socorro dentro do território municipal, (no máximo 10km). | 100 | Serviço | R$ 93,33 | R$ 9.333,00 |
18 | Manchão VD 02 | 100 | Unidade | R$ 12,33 | R$ 1.233,00 |
19 | Manchão VD 03 | 100 | Unidade | R$ 15,00 | R$ 1.500,00 |
20 | Manchão VD 04 | 100 | Unidade | R$ 19,00 | R$ 1.900,00 |
21 | Manchão VD 05 | 100 | Unidade | R$ 30,66 | R$ 3.066,00 |
22 | Manchão rac 10 | 100 | Unidade | R$ 26,33 | R$ 2.633,00 |
23 | Manchão rac 40 | 100 | Unidade | R$ 40,66 | R$ 4.066,00 |
24 | Manchão rac 12 | 100 | Unidade | R$ 17,00 | R$ 1.700,00 |
25 | Manchão rac 14 | 100 | Unidade | R$ 25,00 | R$ 2.500,00 |
26 | Tip top nº 10 | 100 | Unidade | R$ 210,00 | R$ 21.000,00 |
27 | Tip top nº 08 | 100 | Unidade | R$ 91,66 | R$ 9.166,00 |
28 | Tip top nº 07 | 100 | Unidade | R$ 83,33 | R$ 8.333,00 |
29 | Tip top nº 06 | 100 | Unidade | R$ 78,33 | R$ 7.833,00 |
30 | Remendo Quente 1kg para Remendo/ Manchão | 1 | Unidade | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
31 | Cola Quente Sl 300 900 Ml para Remendo Pneu Câmara a quente | 1 | Unidade | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
32 | Cola fria 225 ml | 30 | Unidade | R$ 243,33 | R$ 7.299,90 |
33 | Cola Cimento Vulcanizante A Frio Cv- 00 Lata 163 gramas | 30 | Unidade | R$ 86,66 | R$ 2.599,80 |
34 | Bico para carros leves | 100 | Unidade | R$ 21,66 | R$ 2.166,00 |
35 | Bico para caminhão | 100 | Unidade | R$ 41,66 | R$ 4.166,00 |
36 | Bico para carros médios | 100 | Unidade | R$ 28,33 | R$ 2.833,00 |
37 | Serviço de Geometria da linha leve até aro 18. | 100 | Serviço | R$ 116,66 | R$ 11.666,00 |
38 | Serviço de balanceamento da linha leve até aro 18. | 50 | Serviço | R$ 29,33 | R$ 1.466,50 |
39 | Serviço de rodizio de pneus para linha de carros leves e médios. | 50 | Serviço | R$ 25,00 | R$ 1.250,00 |
TOTAL | R$ 270.510,10 |
2.Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
R: Essa especificação visa assegurar que os serviços de conserto e montagem de pneus atendam aos mais altos padrões de qualidade, garantindo a segurança e a eficiência da frota municipal. Os serviços deverão ser realizados tanto no pátio da garagem do município quanto em deslocamentos para atender aos veículos que se encontram em diferentes pontos dentro do território municipal.
OBS: Foi pesquisado o código e descrição no seguinte LINK: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxx/xxxxx conforme segue a tabela:
Item | GRUPO | SERVIÇO | DESCRIÇÃO DO ITEM CONFORME CATÁLAGO ELETRÔNICO |
1 ao 39 | Não foram localizados os serviços e produtos dos itens 1 ao 39 correspondente registrado no catálogo eletrônico. |
3. Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
R: A contratação está fundamentada no estudo técnico preliminar – ETP- número 00019/2024
4. Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto.
R: A forma de contratação foi analisada no Estudo Técnico Preliminar – ETP, sendo eleita a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviço como melhor escolha para o Município.
5. Requisitos da contratação
R: Para essa contratação, deverá ser observada a documentação exigida no edital e para contratação será exigida a documentação que segue:
Contrato Social;
Negativas: Federal, Estadual, Municipal; Falência e Concordata;
Trabalhista;
FGTS;
Cartão CNPJ;
Documentos pessoais do responsável pela assinatura do contrato; Certidão CEIS, CNEP;
Declaração de Impedimentos;
6. Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.
R: A partir do contrato assinado a empresa vencedora passará a atender as repartições públicas de acordo com as demandas que surgirem, em casos de emergência, um serviço de atendimento rápido poderá ser acionado para reparos urgentes de pneus, sendo emitido
Solicitação de Fornecimento (SF), e após o serviço prestado deverá ser emitida a nota fiscal. A troca de pneus referente a máquinas agrícolas e máquinas pesadas poderá ser solicitada no local da ocorrência, dentro do território municipal, sendo que a contratada deverá atender com pessoal e equipamentos próprios, num prazo de no máximo 2 horas da solicitação.
A não execução do trabalho dentro dos prazos fixados sem devida justificativa aceita pelo Município enseja na possibilidade de aplicação de sansões e penalidades previstas na lei 14.133/21, Art. 155 e 156.
7. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.
R: O contrato terá validade de 6 meses, após homologação. Será dado como retirada / recebida, a Nota de Empenho ou Solicitação de Fornecimento (SF), enviada via correio eletrônico (e-mail) ou WhatsApp. O recebimento do objeto será realizado de forma provisória e definitiva, sendo que o pagamento está condicionado ao recebimento definitivo. Os recebimentos serão feitos com aceite do fiscal no verso da Nota Fiscal (NF), sendo observado todos os requisitos mencionados no tópico anterior. Será previsto no edital e no contrato o servidor capacitado de cada Secretaria, de acordo com sua área técnica, que será responsável pela fiscalização e acompanhamento do objeto do contrato, que poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas na entrega dos objetos.
8. Critérios de medição e de pagamento.
R: Para o pagamento dos serviços pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, devendo ser apresentado a Nota Fiscal (NF) devidamente atestado pelo servidor responsável, acompanhada de Solicitação de Fornecimento (SF) e relatórios de serviços de impressão. O pagamento será sempre realizado em até 30 dias do mês subsequente a prestação do serviço mediante depósito bancário em conta da Contratada, pix ou boleto bancário conforme cronograma da empresa. Será de responsabilidade do licitante o recolhimento de todos os impostos inerentes ao objeto, caso não venha impresso na nota fiscal, os descontos poderão ser providenciados pela administração municipal. Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
9. Forma e critérios de seleção do fornecedor.
R: Será feito um pregão sob forma eletrônica para todos os interessados e o critério de julgamento será o menor preço.
10. Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado.
R: Para chegar à estimativa do valor dessa contratação foi utilizado os seguintes parâmetros:
Pesquisa direto com fornecedor;
Empresa:
1 - XXXXX XXXXX XXXXXXX, sob CNPJ: 54.778.002/0001-35, localizada na Xxx Xxxxxx, xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx/XX, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e telefone: (00) 00000-0000.
2 - XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, sob CNPJ: 30.304.670/0001-62, localizada no município de Presidente Castello Branco S/C telefone: (00) 00000-0000 e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
3 - MECANICA DALLA COSTA, sob CNPJ 95.810.347/0001-06, localizada na Xxx 00 xx xxxxxxxx xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, (00) 00000000/0001-06.
Contratações realizadas por outros municípios;
Em busca por outras contratações similares de outras prefeituras, efetuei a pesquisa na data de 11 de julho de 2024 às 08:30hs, localizando contratações com o mesmo/ e ou similar objeto:
Prefeitura Municipal de Piratuba/SC, Prefeitura Municipal de Agronômica/SC, Prefeitura Municipal de Catanduvas/SC, Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó/SC, Prefeitura Municipal de Santiago Do Sul/SC; Prefeitura Municipal de Maravilha/SC; Município de Elói Mendes/MG.
Pesquisa realizada no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP;
No portal Nacional de contratações públicas efetuei a pesquisa na data de 12 de julho de 2024 as 13:30hs, tendo localizado contratações com o mesmo e ou similar objeto de nossa contratação:
xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx?xxXXXXXXXX%00XX%00XXXXX&xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxx a=1
xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx?xxxxxxxxxx%00xx%00xxxx&xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxx0
Prefeitura de Nova Veneza/SC; Prefeitura Municipal de Caibi/SC; Prefeitura Municipal de Maravilha/SC; Prefeitura Municipal de Tupanciretã/RS; Prefeitura Municipal de Bom Princípio/RS; Prefeitura Municipal de Elói Mendes/MG; Prefeitura Municipal de Carazinho/RS; Prefeitura Municipal de São Gabriel/RS; Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul/RS; Prefeitura Municipal de Olimpia/SP.
Todos os Documentos de orçamentação e outros documentos necessários estão em anexo.
OBSERVAÇÕES: As pesquisas foram realizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e também em contratações similares de outras prefeituras, sobre as referências, assim sendo segue documentos comprobatórios em anexo, para dar legalidade na contratação.
O custo estimado para a contratação anual compreende o valor total de R$ 270.510,10. Vislumbra-se que tal valor é compatível com o praticado pelo mercado conforme pode-se comprovar através das informações levantadas no Formulário de Pesquisa de Preços e documentos juntados conforme Decreto Municipal n.º 6.083/2023.
11. Adequação orçamentária.
R: Parecer contábil em anexo assinado pelo assessor contábil Xxxxxx Xxxxxxxxx.
12. Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso.
R: Os serviços deverão ser prestados pela entidade vencedora mediante a Solicitação de Fornecimento (SF) da Secretaria Municipal solicitante, após cada autorização e prestadas nos locais e datas indicadas, no endereço descrito na solicitação, em Presidente Castello Branco/SC. Será dado como retirada / recebida, a Nota de Empenho ou Solicitação de Fornecimento (SF), enviada via correio eletrônico (e-mail): xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. O recebimento do objeto será realizado de forma provisória e definitiva, sendo que o pagamento está condicionado ao recebimento definitivo. Os recebimentos serão feitos com aceite do fiscal no verso da Nota Fiscal (NF).
13. Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
R: Para essa contratação, a garantia dos serviços prestados é prevista no Código de Defesa do Consumidor, que visa reparar um serviço que não foi entregue como se espera ou como foi planejado.
Presidente Castello Branco, 27 de agosto de 2024
Xxx Xxxxx Xxxxx
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA que não incorre nas vedações previstas na Lei nº 14.133/2021, assumindo a responsabilidade de comunicar imediatamente a Administração Pública no caso de incorrer:
a) Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
b) Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
c) Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
d) Xxxxxx física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
e) Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação (art. 14, IV);
f) Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
g) Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
h) Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da
contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
i) É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
j) Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
k) Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO IV
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFIDENCIALIDADE E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento, de um lado, Município de Presidente Castello Branco/SC, neste ato representado pelo conforme estabelecido em seu contrato social (“Parte Reveladora”) e, de outro lado, a empresa , inscrita no CNPJ sob
o nº ..................................., com sede ..................................................., neste ato
representada pelo seu representante legal CPF
............XXXXX (“Parte Receptora”), resolvem, em comum acordo e na melhor forma
de direito, celebrar o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto deste instrumento a manutenção do mais absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação relacionada aos dados fornecidos para a confecção do contrato/ata assinado juntamente com o Município de Presidente Castello Branco/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
2.1. Para todos os efeitos deste instrumento, serão consideradas confidenciais, todas as informações relacionadas ao contrato assinado/ata homologada que a Parte Receptora vier a ter acesso em decorrência dos serviços prestados à Parte Reveladora (“Informações Confidenciais”).
2.1.1. Serão, ainda, consideradas Informações Confidenciais todas as informações que assim forem identificadas pelo Município de Presidente Castello Branco, Parte Reveladora, pelas legislações aplicáveis (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”) ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade da Parte Reveladora.
2.2. A revelação das Informações Confidenciais não representa a concessão de qualquer tipo de licença explícita ou de qualquer outra natureza, nem de direitos de qualquer espécie para a Parte Receptora.
2.3. A Parte Receptora se compromete a:
a) Utilizar as Informações Confidenciais com o propósito restrito de desempenhar suas atividades junto à Parte Reveladora;
b) Não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer propósito que não aquele para o qual foram reveladas, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial;
c) Xxxxx para que referidas informações não sejam divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;
d) A não revelar as Informações Confidenciais a quaisquer terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização da Parte Reveladora. Ainda, em caso de revelação das informações, a Parte Receptora se compromete, desde já, a repassar todas as obrigações descritas neste instrumento aos que vierem a ter acesso a tais informações, responsabilizando-se por eventuais descumprimentos; e,
e) Informar imediatamente à Parte Reveladora qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido ou que venha a ocorrer por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
2.4. As obrigações estabelecidas neste instrumento não serão aplicáveis a quaisquer Informações Confidenciais que:
a) Anteriormente ao seu recebimento pela Parte Receptora tenham tornado-se públicas ou chegado ao poder da Parte Receptora por uma fonte que não a Parte Reveladora; ou
b) Após o recebimento pela Parte Receptora, tenham tornado-se públicas por qualquer meio que não como consequência de uma violação de sua obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
3.1. Serão aplicáveis a este instrumento, as “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” que significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais,
especialmente a Lei nº 13.709/2018 – LGPD, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados.
3.2. A Parte Receptora declara-se ciente e concorda que poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pela Parte Reveladora e seus clientes (“dados protegidos”), exclusivamente para a prestação dos serviços.
3.3. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei nº 13.709/2018 – LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
3.4. A Parte Receptora somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da Parte Reveladora, a fim de cumprir suas obrigações para a prestação dos serviços, jamais para qualquer outro propósito.
3.5. A Parte Receptora tratará os dados pessoais em nome da Parte Reveladora e de acordo com as instruções escritas fornecidas pela Parte Reveladora. Caso a Parte Receptora considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos dados pessoais de acordo com este instrumento ou que uma instrução infrinja as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, a Parte Receptora prontamente notificará a Parte Reveladora e aguardará novas instruções.
3.6. Se aplicável, a Parte Receptora se certificará que qualquer terceiro sob sua responsabilidade agirá de acordo com este instrumento, as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados e as instruções transmitidas pela Parte Reveladora. A Parte Receptora se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
3.7. Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados ou terceiro solicitar informações diretamente da Parte Receptora relativas ao tratamento de dados pessoais, a Parte Receptora submeterá esse pedido à apreciação da Parte Reveladora. A Parte Receptora não poderá, sem instruções prévias da Parte Reveladora, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos dados pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de dados pessoais a qualquer terceiro.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Este instrumento poderá ser alterado somente mediante a celebração de Termo Aditivo.
4.2. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste instrumento não implicará na nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial.
4.3. O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste instrumento ou na legislação aplicável será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.
4.4. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores, a qualquer título e tempo.
4.5. A Parte Receptora declara que os serviços serão prestados de acordo com todas as legislações, princípios e normas aplicáveis, inclusive a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP).
4.6. Os efeitos deste instrumento retroagem à data que a Parte Receptora teve acesso à primeira informação confidencial relacionada ao contrato/ata assinado juntamente com o Município de Presidente Castello Branco sendo que todas as obrigações aqui estabelecidas permanecerão válidas até que a Parte Reveladora autorize (por escrito) a revelação da informação confidencial, observado, ainda, o disposto nas legislações vigentes (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
4.7. As partes declaram e reconhecem que são entidades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste instrumento poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as partes, bem como entre os empregados de uma parte e a outra parte.
4.8. Através deste instrumento, a Parte Receptora cede à Parte Reveladora todos os direitos patrimoniais de autor a ela pertencente, decorrentes dos serviços prestados.
4.9. A inobservância de qualquer uma das disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitará a Parte Receptora ao pagamento ou ressarcimento, de todas as perdas e danos, materiais e morais, lucros cessantes, nos termos das legislações vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Concórdia, Estado de Santa Catarina, como único competente para dirimir as controvérsias resultantes deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas, para que produza todos os efeitos.
(LOCAL), (DATA).
______________________________________________________________
Responsável pelo Município de Presidente Castello Branco/SC
______________________________________________________________
Razão Social do Contratado
Testemunha 1: Nome: CPF: | Testemunha 2: Nome: CPF: |
APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que para obter os benefícios dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, o licitante no ano-calendário de realização da licitação não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem 4,8 milhões/ano (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II), sendo que nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato, conforme dispõe o art. 4º, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
PROPOSTA
DEFINIÇÃO | QUANTIDADE | MARCA | VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que a proposta econômica compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta.
Também DECLARA que o cálculo do valor da contratação considera taxa de risco compatível com o objeto da licitação.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO VII
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 63, I da Lei nº 14.133/2021 que atende aos requisitos de habilitação, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO IX
DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ
A Empresa (nome da empresa), inscrita no
CNPJ sob nº , por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº
Órgão expedidor e do C.P.F nº ,
DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ) (assinalar com “x” a ressalva acima, caso verdadeira)
(Local e data) , de de .
(representante legal com - nome e cargo)
ANEXO X
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000/202X
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 82.777.244/0001-40, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. Neiva Kleemann Tonielo, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXX, inscrita no CNPJ nº 000, estabelecida em XXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio-Gerente XXX, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 60/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2024, homologado em 00/00/202X,
mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1. O objeto deste contrato é a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de mão de obra para conserto e montagem de pneus para os veículos leves, vans, micro-ônibus, ônibus, caminhões e máquinas pesadas pertencentes a todas as Secretarias Municipais e ao Destacamento da Polícia Militar do Município de Presidente Castello Branco/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR (art. 92, II)
1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo Licitatório nº 60/2024, PREGÃO ELETRÔNICO nº 29/2024, homologado em 00/00/202X, e à proposta do licitante vencedor XXX.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO (art. 92, IV)
1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime Execução: Indireta.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V)
1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ xx,xx (xxxxx reais).
2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3. A entrega irá ocorrer de acordo com o estipulado no Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, anexos deste Edital, sendo assim o pagamento será efetuado através da apresentação de nota fiscal com carimbo e assinatura certificando a liquidação da despesa.
4. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do serviço e somente será reajustado passado 12 meses do contrato, se renovado, utilizando-se o índice INPC.
CLÁUSULA SEXTA: PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
1. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO: Mensal, até o último dia útil.
2. PRAZO PARA PAGAMENTO: até o dia 10 do mês subsequente ao da liquidação.
CLÁUSULA SETIMA: O PRAZO DE INÍCIO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO, CONCLUSÃO, ENTREGA. OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, VII)
1. O prazo de prestação dos serviços iniciar-se-á em xx de xxx de 202X com término em xx de xxxx de 202X.
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
02.001 GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
2.002 MANUTENÇÃO DOS GABINETES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 7- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
03.001 SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJTO E FINANÇAS
2.003 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADM. PLJTO E FINANÇAS 17- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
7- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
27- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
05.001 SECR. MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.030 PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA 41- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
06.001 SECR. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
2.012 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 51- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
08.001 SECR. MUNICIPAL DE OBRAS TRANSP. E SERVIÇOS URBANOS
2.038 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DMER 77- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
2.025 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS 81- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
FUNDO MUN. DE SAÚDE DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
14.001 FUNDO MUN. DE SAÚDE DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
2.010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6- 3.3.90.00 Aplicações Diretas
CLÁUSULA NONA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, QUANDO FOR O CASO (art. 92, X)
1. O prazo de resposta ao pedido de repactuação será de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XI)
1. O reequilíbrio econômico poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo(a) CONTRATADO (A) desde que comprovado caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d” da lei nº
14.133/93, sendo que a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido ocorrerá sempre no primeiro dia do mês subsequente a requisição.
1.1 Se concedido o reequilíbrio este atingirá somente compras futuras, posteriores ao pedido, não recaindo nas compras já solicitadas e empenhadas. Devendo o fornecedor entregar os bens já empenhados pelo valor da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PRAZO DE GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO, OBSERVADOS OS PRAZOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133/2021 E NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XIII)
1. A CONTRATADA deverá obedecer aos itens dispostos no edital + ETP + TR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Agir de modo idôneo.
b) Cumprir todos os termos do edital.
c) A contratada deve cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato de prestação de serviços.
d) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase da licitação;
e) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade, a fiscalização do Contratante em seu acompanhamento;
g) Designar preposto para representar a Contratada na execução do Contrato.
h) Responsabilizar-se, civil e criminalmente, pelos danos causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato.
i) Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
j) Comparecer, sempre que convocada, ao local designado pelo Contratante, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
k) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato.
l) deverá prestar orientações, informações por meio eletrônicos, remoto com maior agilidade possível e ou se fizer necessário in loco.
m) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz (ART. 92, XVII)
2. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Possibilitar condições para a prestação dos serviços.
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações do Contratado, inclusive quanto à não interrupção dos serviços a serem prestados.
c) Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas neste contrato.
3. Multas serão aplicadas conforme cláusula 21 do edital de licitação que deu origem a esta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO (art. 92, XVI)
1. O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
1. O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
1. O presente contrato será fiscalizado pela servidora municipal Sra. XXXXX, conforme Portaria nº XXXXXXX, de XXX de XXXXX de 2024, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 137, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
1.1. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA: FORO (art. 92, § 1º)
1. É declarado competente o foro de CONCÓRDIA-SC para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade
e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
8. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018
*LGPD).
16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: PUBLICAÇÃO
1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Presidente Castello Branco (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
IV - Plataforma xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
Presidente Castello Branco/SC, (DATA).
_ Prefeito do Município de Presidente Castello Branco/SC CONTRATANTE | _ XXX – Empresa XXX CONTRATADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |