VOTO
VOTO
PROCESSO: 48500.000464/05-81.
RELATOR: Diretor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA – SRE
I. DA ANÁLISE Antecedentes
2. Considerando a concordância da CPFL, conforme Ofício n° 008/R, de 31 de março de 2005, com os Termos estabelecidos no Aditivo aos Contratos de Concessão de Distribuição, a SRE procedeu ao cálculo desse reajuste tarifário anual considerando os critérios estabelecidos no citado Aditivo Contratual.
Efeitos da Primeira Revisão Tarifária Periódica de 2003 no Reajuste Tarifário Anual de 2004 e de 2005
3. Os resultados da primeira revisão tarifária periódica da CPFL de 2003, apresentados na Resolução Homologatória no 166, de 7 de abril de 2003, e na Resolução Homologatória n0 72, de 7 de abril de 2004, eram provisórios, pois a Base de Remuneração não havia sido validada.
4. Com a validação, conforme Memorando no 133/2005-SFF/ANEEL, de 17 de março de 2005, foi possível concluir a primeira revisão tarifária da concessionária, cujos resultados constam da Nota Técnica no 105/2005-SRE/ANEEL, de 24 de março de 2005, e são:
a) reposicionamento tarifário de 20,29%, e b) componente Xe de 1,1352%.
5. Dessa forma, o componente Xe foi recalculado de acordo com a metodologia estabelecida pela Resolução no 55, de 5 de abril de 2004, apresentando o valor de Xe = 1,1352%, que ficará definitivo até a próxima revisão. Nessas condições, o Fator X para esse reajuste foi de 2,5141%, sendo o componente Xe = 1,1352%, o componente Xc = 0,0000% (Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor
= 69,35) e o componente Xa = 1,0843% ( variação em 12 meses do IGP-M = 11,1209% e variação em 12 meses do IPCA = 7,5254%). Cabe mencionar que os componentes Xc e Xa serão recalculados em cada reajuste tarifário anual.
6. No cálculo do Fator X, o componente Xc é calculado pela diferença entre o Xc do ano vigente e o Xc considerado no reajuste anterior, em razão de que o Xc tem caráter temporário, refletindo a avaliação
que o consumidor faz da concessionária em cada ano do período tarifário. Tal procedimento visa evitar a incidência cumulativa de penalidade ou benefício decorrente da aplicação do componente Xc.
7. Tendo em vista que o último IASC disponível é o mesmo utilizado para o cálculo do Xc do último reajuste tarifário, no atual reajuste a referida diferença é nula. Conseqüentemente, o componente Xc será igual a zero (Xc = 0,00%) para o reajuste tarifário anual de 2005, da CPFL.
8. No reajuste tarifário anual de 2004 havia sido aplicado, como acréscimo à Parcela B, o valor provisório de R$ 46.441.960,07 (que correspondia a diferença de receita entre o reposicionamento provisório de 2003, de 19,55% e o reposicionamento de 2004 de 21,10%). Com a conclusão da primeira revisão tarifária esse acréscimo resultou em R$ 24.054.214,47 (que corresponde à diferença de receita entre o reposicionamento provisório de 19,55% e o reposicionamento definitivo de 20,29%). Assim, foi necessário inicialmente calcular o efeito no reajuste tarifário anual de 2004, em função da substituição do acréscimo à Parcela B do valor provisório de R$ 46.441.960,07 pelo valor definitivo de R$ 24.054.214,47, bem como da utilização do valor definitivo do componente Xe.
9. Esse fato gerou, a favor do consumidor, um efeito econômico de R$ 22.251.344,64, a ser deduzido da receita realizada (Xxx) do reajuste de 2005, e um efeito financeiro (efeito econômico atualizado pelo IGP-M) de R$ 23.129.257,35, a ser recebido pelos consumidores nos doze meses subseqüentes ao reajuste de 2005. Adicionalmente, a diferença entre o valor de R$ 46.441.960,07 e de R$ 24.054.214,47 foi corrigida pelo IGP-M para março de 2005, resultando em R$ 25.759.162,43, que adicionada ao valor de R$ 23.129.257,35, resulta em R$ 48.888.419,78, sendo esse valor acrescido à Parcela B, neste reajuste tarifário anual de 2005.
Cálculo do Reajuste Tarifário Anual de 2005
10. O reajuste tarifário da CPFL, calculado pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, para aplicação em 8 de abril de 2005, tendo como base o período de abril de 2004 a março de 2005, resultou em 17,74%, sendo assim composto:
a) Índice de Reajuste Tarifário - IRT de 10,578%;
b) ajuste financeiro da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2003, de -1,147%;
c) ajuste Financeiro do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de 0,667%;
d) passivo regulatório do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, das supridoras, de 0,360%;
e) ajuste financeiro do Residencial Baixa Renda, de -0,119%;
f) reembolso do desconto da TUSD, de 0,059%;
g) compensação do saldo positivo da CVA de 5,406%, sendo: CVA processamento = 2,017%,
CVA diferida (50%) = 3,257%, e CVA anterior não coberta = 0,131%;
h) PIS/COFINS sobre efeitos financeiros de 2004 = 0,305%;
i) elevação de alíquotas do PIS/PASEP e COFINS = 1,597%.
11. O Índice de Reajuste de 17,74% foi calculado considerando a aplicação do IGP-M acumulado do período de referência, com variação de 11,1209%, estabelecida pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do qual foi deduzido o Fator X, no valor de 2,5141%, resultando em um percentual de 8,6068%, a ser aplicado para atualizar a Parcela B da receita da concessionária.
12. O dólar utilizado no cálculo das despesas com compra de ITAIPU foi o realizado em 21 de março de 2005, ou seja, R$ 2,7288/US$.
13. Os detalhes dos cálculos deste reajuste tarifário anual constam da Nota Técnica nº 084/2005-SRE/ANEEL, de 10 de março de 2005, anexada a este processo.
14. A Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, através do Memorando nº 135/2005-SFF/ANEEL, de 18 de março de 2005, informou que a CPFL, conforme disposições constantes do art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, até a presente data, encontra-se adimplente com as obrigações intra-setoriais relacionadas nos mencionados dispositivos legais.
15. A SFF, através do Memorando nº 141/2005-SFF/ANEEL, de 23 de março de 2005, informou o valor aprovado da quota anual da RGR de R$ 20.761.027,92, e do ajuste referente ao ano de 2003, no valor de R$ 1.578.984,71.
16. O art. 1º da Resolução nº 600, de 31 de outubro de 2002, estabelece que o saldo homologado da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, apurado durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica
– PERCEE, será compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica na data do reajuste tarifário anual da concessionária de distribuição, com vigência nos 12 meses subseqüentes. A SFF, por meio do Memorando nº 135/2005-SFF/ANEEL, de 18 de março de 2005, informou que a CPFL ainda apresenta um saldo a amortizar no reajuste atual de abril de 2005 de R$ 138.916,70, referente ao PERCEE.
17. Está sendo considerado o passivo financeiro do PIS/PASEP e da COFINS, como decorrência da mudança de alíquotas e da base de cálculo desses tributos, estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/2004. O passivo do PIS/PASEP refere-se ao período de dezembro de 2002 a março de 2005 e o da COFINS, ao período de fevereiro de 2004 a março de 2005. Os valores que estão
sendo informados pela SFF são provisórios. Os valores definitivos do passivo do PIS/PASEP e da COFINS, após validação pela SFF, serão compensados a partir do próximo reajuste tarifário. Esse passivo está detalhado no quadro a seguir:
ITENS | VALOR EM R$ | RECEITA - RA1 | PART. % S/RA1 |
PIS/PASEP | 8.677.878,60 | - | 0,204 |
COFINS | 19.756.674,97 | - | 0,463 |
SOMA | 28.434.553,57 | 4.280.693.832,36 | 0,667 |
18. A CPFL, em sua solicitação de reajuste tarifário, pediu o ressarcimento referente ao recolhimento do PIS/COFINS relativo aos valores financeiros, oriundos da CVA aprovada no reajuste tarifário de abril de 2004. Essa solicitação foi aceita pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE e implementada neste reajuste, que corresponde a um valor de R$ 13.002.000,00.
19. Ainda neste reajuste estão sendo considerados os montantes relativos ao passivo de PIS/PASEP e a COFINS dos supridores da CPFL que ainda não foram repassados para as tarifas de compra e venda de energia elétrica. Esse montante deverá ser contabilizado pela CPFL como passivo regulatório, conforme orientação estabelecida no Ofício Circular nº 302/2005-SFF/ANEEL, referentes às supridoras a seguir discriminadas:
SUPRIDORAS | PIS | COFINS | TOTAL EM R$ |
Furnas – Centrais Elétricas S.A. | 1.216.240,10 | 2.882.006,18 | 4.098.246,28 |
Companhia Energética de São Paulo – CESP | 3.673.539,89 | 3.388.417,30 | 7.061.957,19 |
Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê | 529.303,92 | 2.207.260,79 | 2.736.564,71 |
Duke Energy Internacional, Geração Paranapanema S.A. | 191.087,13 | 0,00 | 191.087,13 |
CPFL – Centrais Elétricas S.A. | 494.418,47 | 769.332,34 | 1.263.750,81 |
TOTAL | 6.104.589,51 | 9.247.016,00 | 00.000.000,12 |
20. Também neste reajuste foi implementado o efeito da elevação da alíquota econômica de PIS/PASEP e COFINS, sendo considerado a seguinte alteração: a) alíquota de PIS/PASEP de 0,65% para 0,812%, e b) alíquota de COFINS de 3,00% para 3,705%. Assim, a alíquota total passou de 3,65% para 4,517%. Isto representou um aumento no reajuste tarifário de 1,597%. Assim, do reajuste total de 17,47%, 2,929% são relativos aos tributos de PIS/PASEP e COFINS.
21. Os valores das CVA, apresentados pela CPFL, foram analisados pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que, de acordo com o Memorando nº 135/2005-SFF/ANEEL,
de 18 de março de 2005, validou o montante de R$ 62.699.818,36, que, remunerado pela taxa de juros SELIC até o trigésimo dia anterior, alcançou o montante de R$ 67.151.609,04.
22. Conforme o art. 4o das Resoluções no 492 e 493, 89 e 184, datadas de 20 de novembro de 2001, de 18 de fevereiro de 2002 e de 9 de abril de 2003, respectivamente, o saldo validado pela SFF foi remunerado pela taxa de juros SELIC até o quinto dia útil anterior ao reajuste tarifário, totalizando o montante de R$ 66.899.343,86.
23. Em conformidade com o § 2º e § 3º do art. 3º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, e o § 1º e § 2º do art. 9º da Resolução nº 89, de 18 de fevereiro de 2002, os valores das CVAs atualizados até o quinto dia útil anterior à data do reajuste tarifário anual foram atualizados pela aplicação da menor taxa de juros projetada para o período de 12 (doze) meses subseqüentes à data do reajuste tarifário, entre a taxa SELIC média diária apurada pelo Banco Central do Brasil e a taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, determinando-se o montante final de R$ 73.221.990,33. A menor taxa projetada foi a taxa BM&F.
24. O valor adotado da CVA, no montante de 12.790.845,00, relativo a aquisição de energia elétrica - CVAEnerg foi provisório, tendo em vista que a SFF ainda não validação e o saldo da CVA não compensado da CPFL foi de R$ 5.599.973,86.
25. A SRT, através do Memorando nº 036/2005-SRT/ANEEL, de 01 de março de 2005, retificado pelo Memorando nº 048/2005-SRT/ANEEL, de 23 de março de 2005, encaminhou as informações referentes aos Encargos de Conexão e Uso da Rede Básica a serem considerados no reajuste tarifário da CPFL, conforme quadro a seguir:
CPFL (R$) – Encargos de Uso da Rede Básica | ||
ITENS | De abril a dezembro de 2004 | De janeiro a março de 2005 |
Despesa Anual CI (R$) - selo | 138.261.571,00 | 00.000.000,62 |
Despesa Anual Fora dos CI (R$) – nodal | 91.194.928,00 | 00.000.000,33 |
Despesa com Itaipu (R$) | 7.087.345,87 | 3.543.672,93 |
Total por Período (R$) | 236.543.846,00 | 00.000.000,89 |
Valor no período de referência | 310.594.582,25 | |
Conexão em março de 2005 | 7.617.525,36 |
26. Considerando que este reajuste foi calculado de acordo com as disposições do aditivo ao contrato de concessão, nos termos do Decreto n.º 5.193/2004, e este aditivo estabelece que as tarifas homologadas pela ANEEL não contemplam as despesas efetivamente incorridas pela concessionária com PIS/PASEP e COFINS, na resolução homologatória das tarifas estão sendo incluídas as seguintes disposições:
a) Fica a concessionária autorizada, a partir de 1º de julho de 2005, a repassar para o valor final da energia elétrica, a exemplo do ICMS, as despesas efetivamente incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica, com o pagamento de PIS/PASEP e COFINS;
b) O repasse de que trata o item “a” será feito a partir da tarifas de energia elétrica as quais não incluem PIS/PASEP, COFINS e ICMS;
c) Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva de PIS/PASEP e de COFINS e da defasagem entre o valor pago e o valor repassado de PIS/PASEP e COFINS para o valor final da energia elétrica, a concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no valor final da energia elétrica do mês subseqüente; e
d) Eventuais diferenças com relação ao passivo de PIS/PASEP e COFINS, já repassados para as tarifas de energia elétrica, que possam surgir em função da interpretação da relação de itens que geram créditos para serem compensados na base tributária, por manifestação da Secretaria da Receita Federal, serão implementas pela ANEEL no próximo reajuste tarifário, enquanto que as eventuais diferenças com relação ao repasse feito pela concessionária serão ajustadas pela mesma de acordo com o mecanismo estabelecido no item “c”.
27. Desta forma, as tarifas homologadas para a CPFL contemplam, no período de 8 de abril a 30 de junho, as despesas com PIS/PASEP e COFINS
28. A diferença entre o reajuste solicitado pela CPFL de 16,147% e o reajuste calculado pela SRE de 17,74% está demonstrada abaixo:
Diferenças verificadas no Índice de Reajuste Tarifário - IRT em R$ mil e % | |||
ITENS | EMPRESA | ANEEL | MOTIVO |
Em DRA | |||
Compras de Energia Elétrica | 1.765.423.226 | 1.775.811.742 | |
CONTRATOS INICIAIS | 225.561.346 | 227.409.197 | Diferenças nas reduções de mercado. |
CONTRATOS BILATERAIS | 86.428.396 | 83.531.499 | dDi9ferenças nas tarifas em DRA. |
CCEAR | 75.647.498 | 102.380.470 | CPFL adotou leilão sem jan, fev e mar de 2006. |
Encargos de Transmissão | 316.247.057 | 315.700.229 | ANEEL adotou o cálculo da SRT. |
Encargos Tarifários | 337.193.489 | 337.463.489 | |
RGR | 23.692.520 | 23.962.520 | CPFL inverteu o número. |
Em DRP | |||
Compras de Energia Elétrica | 1.968.789.220 | 1.965.273.352 | |
CONTRATOS INICIAIS | 242.257.676 | 249.298.038 | Diferenças nas reduções de mercado. |
CONTRATOS BILATERAIS | 134.739.138 | 127.032.787 | Diferenças nas reduções de mercado. |
CCEAR | 53.789.411 | 74.073.702 | CPFL adotou leilão de abr/05. a dez/05. |
Compras de ITAIPU | 501.200.631 | 516.104.258 | ANEEL adotou dólar real de 21/03/05, maior. |
Encargos de Transmissão | 351.130.196 | 347.689.210 | ANEEL adotou o cálculo da SRT. |
Encargos Tarifários | 397.752.779 | 399.195.465 | |
RGR | 23.692.520 | 20.761.028 | CPFL inverteu o número. |
RGR-ajuste CVA | - | 1.730.086 | CPFL não apresentou valor. |
CVA Soma | 75.820.521 | 86.012.946 | Valor validado pela SFF. Valor calculado pela SRE. Valor calculado pela SRE. |
CVA Anterior Não Coberta a Compensar | 4.599.627 | 5.599.974 | |
Saldo a Compensar CVA Diferida (50%) | 137.236.917 | 138.882.472 | |
Saldo Final da CVA | 217.657.065 | 230.495.392 | |
PERCEE | - | 138.917 | CPFL não apresentou valor. |
IRT FINAL | 16,147% | 17,741% |
Avaliação dos resultados obtidos
29. O IRT da CPFL de 17,74%, tem a seguinte composição:
RGR | -0,083% | |||||
RGR-ajuste | -0,086% | |||||
CCC | 0,883% | |||||
CDE | 0,817% | |||||
TFSEE | 0,069% | |||||
ENCARGOS | 1,600% | |||||
CESP-G | 0,533% | |||||
DUKE | 0,126% | |||||
TIETÊ | 0,156% | |||||
FURNAS | 0,294% | |||||
CPFL-G | 0,034% | |||||
TRACTEBEL-LP | 0,655% | |||||
DUKE-BILATERAL | 0,334% | |||||
PETROBRÁS I | 0,330% | |||||
CPFL-BRASIL-COGERAÇÃO I | 0,876% | |||||
CPFL-BRASIL-COGERAÇÃO I I | 0,005% | |||||
CPFL-BRASIL-LP-COMPETITIVA | 0,490% | |||||
CPFL-BRASIL-PETROBRÁS II-PPT | 1,234% | |||||
CERAN | 0,036% | |||||
CPFL-BRASIL MONJOLINHO | 0,000% | |||||
CPFL-CENTRAIS ELÉTRICAS-PCH | 0,472% | |||||
CCEAR | -0,734% | |||||
Compras de ITAIPU | 0,069% | |||||
EN. COMPRADA PARA REVENDA | 4,911% | |||||
REDE BÁSICA - Contratos Iniciais | 0,455% | |||||
REDE BÁSICA - Fora dos Contratos Iniciais | 0,295% | |||||
REDE BÁSICA - Fronteira | 0,841% | |||||
REDE BÁSICA - ITAIPU | -0,043% | |||||
CONEXÃO | -0,770% | |||||
ONS | 0,001% | |||||
ENCARGOS DE TRANSMISSÃO | 0,829% | |||||
TRANSPORTE DE ITAIPU | 0,050% | |||||
PARCELA A | 7,390% | |||||
PARCELA B | 3,188% | |||||
IRT | 10,578% | |||||
CVA - anterior e atual | 15,839% | |||||
DIF. FIN. RTP | -1,147% | |||||
PERDAS FIN. DE REC. | 0,166% | |||||
DIF. FIN. PIS/PASEP/COFINS | 0,059% | |||||
REAJUSTE TARIFÁRIO FINAL | 16,144% | |||||
Alter. alíquotas PIS/COFINS | 1,597% | |||||
REAJUSTE TARIFÁRIO FINAL | 17,741% | |||||
IGP-M | 11,121% | |||||
FATOR X | 2,514% |
Realinhamento Tarifário
30. As tarifas de energia elétrica da CPFL estão passando por um processo de abertura e realinhamento tarifário (3ª etapa), conforme disposto no Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, na Resolução CNPE, de 17 de setembro de 2002, na Resolução nº 666, de 29 de setembro de 2002, e no Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003. O quadro a seguir demonstra o efeito do realinhamento tarifário nos diferentes grupos de consumo.
Grupos | Reajuste Médio Final 17,74% |
Variação (%) | |
A2 | 37,41 |
A3 | 27,31 |
A4 | 25,29 |
BT | 11,67 |
I. DO DIREITO
31. O inciso IV do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica serão fixadas em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
32. O inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, estabelece a competência da ANEEL para atuar nos processos de definição e controle de preços e tarifas.
33. O disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, estabelece que cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL regular as tarifas correspondentes aos Contratos Iniciais.
34. O disposto no § 4º do art. 26 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, estabelece que os montantes de energia e demanda de potência dos contratos iniciais deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
35. O art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, estabelece incumbência da ANEEL para homologar as tarifas de energia elétrica na forma da mencionada Lei, das normas pertinentes e do Contrato de Concessão.
III. DA DECISÃO
36. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 14/1997, firmado em 20 de novembro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.000464/05-81, e na Nota Técnica nº 084/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 17,74%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da CPFL, do reajuste tarifário anual de 11,91%, a ser aplicado às tarifas de compra e venda de energia elétrica entre a
CPFL e a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, a fixação dos valores dos Encargos de Conexão, da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e a fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os seguintes anexos:
a) Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica
• Anexos I, IA e IB – com vigência de 8 de abril de 2005 a 30 de junho de 2005, consideram o índice de reajuste de 17,74%, que incorpora os percentuais de índice de reajuste tarifário anual de 10,578% e efeitos financeiros de 7,163% Os Anexos, IA e IB, incorporam adicionalmente o reflexo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE estabelecida na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
• Xxxxxx XX, IIA e IIB – consideram o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT, de 11,497%, com vigência de 01 de julho de 2005 até 7 de abril de 2006, sem os reflexos das alíquotas econômicas de PIS/PASEP e COFINS.
• Xxxxx XXX – considera o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT, de 5,675%, com vigência a partir de 8 de abril de 2006, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
b) Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD
• Anexo IIIA – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com os reflexos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, com vigência de 08 de abril de 2005 a 30 de junho de 2005.
• Anexo IIIB – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, que estarão em vigor a partir de 1° de julho de 2005 a 7 de abril de 2006.
• Anexo IIIC – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, que deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
c) Receita Anual Referente às Instalações de Conexão
• Anexo IV – Estabelece, com vigência no período de 08 de abril de 2005 a 07 de abril de 2006, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e de FURNAS Centrais Elétricas S.A., relativas às demais instalações dedicadas a CPFL.
d) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE
• Anexo V – Fixa para a CPFL o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referente ao período de abril de 2005 a março de 2006.
e) Montante de passivo de PIS/PASEP e COFINS dos supridores da CPFL
• Anexo VI - Fixa para a CPFL o valor financeiro que corresponde ao montante de passivo de PIS/PASEP e COFINS dos supridores da concessionária e que ainda não foi repassado para as tarifas de compra e venda de energia elétrica dos mesmos.
f) Tarifas de Compra e Venda
• Anexo I - Considera o índice de reajuste de 11,910%, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, para a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, com vigência no período de 8 de abril de 2005 até 30 de junho de 2005.
• Anexo II - Considera o índice de reajuste de 7,068%, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, para a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, com vigência no período de 01 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2005.
Brasília, 6 de abril de 2005.
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Diretor