TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA RNP
TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA RNP
Por este instrumento particular TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA RNP, doravante denominado
TERMO, a ADERENTE aceita e concorda com as Cláusulas abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Este TERMO tem por objeto estabelecer as condições de ADESÃO ao Sistema RNP nos Termos da Políticade Uso do Sistema RNP, para permitir o acesso e fruição de suas funcionalidades e a cooperação com seu desenvolvimento, gestão e aprimoramento.
1.1. A ADERENTE declara que tem conhecimento e concorda com este TERMO e seus anexos:
Anexo I – Pacote Básico de Funcionalidades Anexo II – Modalidades de Assinatura e Valores Anexo III – Glossário
CLÁUSULA SEGUNDA – DA POLÍTICA DE USO DO SISTEMA RNP E DA QUALIFICAÇÃO
2.1. A ADERENTE declara conhecer, atender e aceitar todos os requisitos da:
a) Política de Uso do Sistema RNP;
b) Política de Segurança da Informação do Sistema RNP; e
c) Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Sistema RNP, disponíveis em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxx/xxxxxx
2.2. Por meio da assinatura deste TERMO a RNP qualifica a ADERENTE como Organização Usuária
do Sistema RNP, conforme disposto no “item 3” da Política de Uso do Sistema RNP.
2.3. A referida qualificação está condicionada à manutenção e observância, por parte da ADERENTE, das condições enunciadas na Política de Uso do Sistema RNP.
2.3.1. Em caso de inobservância das condições estabelecidas na Política de Uso do Sistema RNP, a RNP formalizará à ADERENTE, solicitando providências para o atendimento das condições, quando estabelecerá um prazo para o necessário ajuste, considerada a natureza da providência a ser adotada.
2.3.2. O não atendimento injustificado, por parte da ADERENTE, das providências solicitadas, ensejará na perda da condição de qualificado, referida na Cláusula 2.2.
CLÁUSULA – TERCEIRA DAS FUNCIONALIDADES
3.1. A partir da assinatura deste instrumento, a ADERENTE passa a ter direito a usufruir das funcionali1dades da ciberinfraestrutura do pacote básico do Sistema RNP, descritas no Anexo I – Pacote Básico de
Funcionalidades, o qual é parte integrante deste TERMO.
3.2. Caso a ADERENTE deseje obter acesso a quaisquer funcionalidades ofertadas pela RNP diversas daquelas estabelecidas no Anexo I – Pacote Básico de Funcionalidades, deverão as PARTES firmar TERMO ADITIVO ao presente instrumento, que regulará as condições de acesso e constará os respectivos valores que devem ser pagos pela ADERENTE, de acordo com cada funcionalidade adicional, solicitada pela ADERENTE.
CLÁUSULA QUARTA– DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1.Da RNP:
4.1.1. Manter e desenvolver o Sistema RNP, por meio da gestão do compartilhamento de custos das Organizações Usuárias;
4.1.2. Qualificar seus componentes, de acordo com a Política de Uso aprovada pelo Comitê Gestor do PRO-RNP.
4.1.3. Firmar parcerias e celebrar acordos, para: construir, coordenar a construção, a operação, a manutenção, a expansão e a atualização tecnológica da ciberinfraestrutura do Sistema RNP, nos termos docapítulo IV, da Portaria Interministerial MEC/MCTIC nº 3.825, de 12 de dezembro de 2018.
4.1.4. Disponibilizar à ADERENTE o acesso às funcionalidades da ciberinfraestrutura, referidas na Cláusula Terceira, após a assinatura deste TERMO.
4.2. Da ADERENTE:
4.2.1. Cooperar para a contínua operação, manutenção, expansão e atualização tecnológica da ciberinfraestrutura do Sistema RNP;
4.2.2. Utilizar-se das funcionalidades propiciadas pela ciberinfraestrutura do Sistema RNP, exclusivamentepara suas finalidades de educação, pesquisa científica e inovação tecnológica, conforme definido neste documento e eventualmente em TERMOS ADITIVOS, atendendo às políticas e aos termos de uso de cada funcionalidade, quando for o caso;
4.2.3. Contribuir com o compartilhamento de custos do Sistema RNP conforme disposto na cláusula quinta;
4.2.4. Contribuir com o compartilhamento de custos de serviços adicionais aos descritos no pacote básico,podendo a sua contribuição ser ajustada por meio de TERMO ADITIVO ao presente instrumento ou via instrumento específico.
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4.2.5. Solicitar atendimento da RNP nos casos de dúvidas sobre o funcionamento e/ou falhas no
uso das funcionalidades, por meio da equipe da RNP:
ServiceDesk,
Email: xxxxxxxxxxx@xxx.xx Telefone/WhatsApp: 0000 000 0000 Portal: xxxxxxxxxxx.xxx.xx
4.2.6. Comunicar à RNP quaisquer ocorrências anormais relacionadas ao uso das funcionalidades;
4.2.7. Responder periodicamente as pesquisas de satisfação como membro do Sistema RNP e usuário dos serviços básicos, como forma de colaborar com a qualidade e aprimoramento dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA– DO COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS DO SISTEMA RNP
5.1. A participação da ADERENTE no Sistema RNP, dar-se-á mediante o compartilhamento de custos no valor estabelecido pela RNP, no Anexo II – Modalidades de Assinatura e Valores e que inclui as funcionalidades descritas no Anexo I Pacote Básico de Funcionalidades.
5.2. O compartilhamento de custos será pago anualmente pela ADERENTE ou seu PATROCIONADOR, a partir de sua ativação ao Ponto de Presença – PoP, da RNP ou do acesso às funcionalidades básicas. O pagamento poderá ocorrer das seguintes formas:
a)Por meio de faturas que serão encaminhadas pela RNP para o e-mail informado pela ADERENTE. As faturas dos anos subsequentes serão encaminhadas sempre no mês correspondente ao envio da primeira fatura.
b) Por meio do contrato firmado entre a ADERENTE e a RNP onde o compartilhamento de custos do
Sistema RNP deve constar no Plano de Trabalho anexo ao referido Contrato.
c) Mediante o contrato de gestão firmado entre RNP e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
d) Por meio do termo de fomento firmado entre ADERENTE e a RNP.
e)Acordo de qualificação como Ponto de Presença, Ponto de Agregação ou Rede Comunitária Metropolitana de Ensino e Pesquisa.
f) Outro instrumento acordado entre as PARTES.
5.3. Os pagamentos realizados por um patrocinador, serão formalizados por uma das formas acima e por meio de uma lista fornecida à RNP pelo PATROCINADOR, em que são indicadas as organizações e seus pontos contemplados, e nela deve constar a ADERENTE.
5.4. Justificativas circunstanciadas para eventual interrupção da contribuição ao custeio compartilhado, deverão ser encaminhadas à RNP com antecedência de 30 (trinta) dias antes do evento de interrupç3ão do pagamento.
5.5. A não apresentação de justificativa e a interrupção da contribuição por mais de 30 (trinta) dias após o vencimento, ensejarão a suspensão do acesso às funcionalidades referidas na Cláusula Segunda, até que se regularize a situação financeira junto ao Sistema RNP.
5.6. O valor referente ao compartilhamento de custos poderá sofrer reajustes em função da avaliação anual dos custos de operação da ciberinfraestrutura, mediante aprovação da Diretoria Executiva da RNP.
5.7. Eventual alteração no valor do compartilhamento de custos será informada pela RNP, por meio de comunicado que será encaminhado ao e-mail informado pela ADERENTE, com antecedência mínima de 90 dias em relação ao exercício corrente, com a informação do novo valor proposto bem como a motivação da alteração.
CLÁUSULA SEXTA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
6.1. A ADERENTE se obriga a tratar de forma confidencial todos os dados e ou informações, inclusive aquelas que possam ser utilizadas no mercado de valores mobiliários, plantas, croquis, desenhos, traçado das redes (arquivo kmz com anotações geográficas), segredos comerciais, segredos industriais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da RNP, aos quais venham a ter acesso por força deste TERMO ou dos instrumentos decorrentes, obrigando-se a não permitir que nenhum de seus empregados, servidores, representantes ou terceiros sob sua responsabilidade, façam uso dessas Informações Confidenciais.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Os direitos de propriedade intelectual de cada uma das PARTES, desenvolvidos ou modificados durante a vigência deste TERMO, permanecerão como propriedade individual da respectiva PARTE.
7.2. Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma PARTE, será outorgado à outra PARTE em virtude deste TERMO ou de seucumprimento, ressalvados os que vierem a ser explicitamente acordados por meio de TERMO de Ajuste ououtro instrumento.
CLÁUSULA OITAVA– DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUB-ROGAÇÃO
8.1. É vedada a cessão, transferência e sub-rogação do presente TERMO e seus eventuais Termos Aditivos.
CLÁUSULA NONA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
9.1. As PARTES empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir, de forma amigável, quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste TERMO.
9.2. Os conflitos que não puderem ser dirimidos de forma amigável, conforme o disposto no item 9.1 serão
submetidos ao Poder Judiciário. 4
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DISSOLUÇÃO
10.1. O presente TERMO poderá ser denunciado por qualquer das PARTES, a qualquer momento, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, desde que a parte denunciante esteja em dia com suas obrigações, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) Imotivadamente por qualquer uma das PARTES, mediante comunicação expressa e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, respeitados os compromissos assumidos na vigência deste TERMO;
b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da continuidade da execução do TERMO, por um período de tempo maior que 30 (trinta) dias; e
c) Decretação de falência, homologação de recuperação judicial e dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES, independentemente de notificação e/ou interpelação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1. O presente TERMO terá a vigência de 5 (cinco) anos, (60 meses), a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado automaticamente por igual período, caso não ocorra manifestação em contrário por uma das PARTES, em até 3 (três) meses antes do término da vigência.
11.2. A vigência está condicionada à manutenção da qualificação da ADERENTE na devida classe. Qualquer fato, de conhecimento da ADERENTE, que mude essa qualificação deve ser informada, no prazo de 30 (trinta) dias, à RNP.
11.3. Os Termos Aditivos ao presente TERMO terão vigência, bem como a validade renovada, concomitante a do TERMO, a menos que estipulado prazo de vigência diverso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente TERMO ou decorrente dos Termos Aditivos, obrigatoriamente deverá ser indicada a participação das PARTES, com o uso de logomarcas e informações previamente aprovadas por ambas, por meio de documento escrito, observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, nela não podendo constar nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos em geral.
12.2. As condições estabelecidas no presente TERMO poderão ser alteradas, exceto o objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada pelas PARTES, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data em que se pretenda implementar as alterações, observada a vigência do TERMO.
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12.3. O disposto no presente TERMO não deve resultar em prejuízo ao cumprimento de parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente, estabelecidos pelas Agências Reguladoras e demais órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos serviços de transporte e de telecomunicações.
12.4. As PARTES se comprometem a não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção.
12.5. Qualquer omissão ou tolerância pelas PARTES, quanto à exigência do estrito cumprimento de quaisquer das disposições ou condições estabelecidas neste TERMO, ou quanto ao exercício dos direitos dele decorrentes, não poderá ser considerado por nenhuma das PARTES como renúncia ou novação a taisdisposições ou direitos.
12.6. Na hipótese de surgir oportunidades de ampliação da cooperação entre a RNP e a ADERENTE, as mesmas serão estabelecidas por meio de instrumento específico a ser firmado entre as PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 - As PARTES se comprometem a tratar todos e quaisquer dados pessoais a que tiverem acesso, em razão deste TERMO, unicamente para os fins e pelo tempo necessários para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do objeto contratual, ou ainda com fundamento em outra base legal válida e específica sempre de acordo com as disposições previstas na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e seus eventuais regulamentos.
13.2. Caso uma das PARTES seja demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão do Tratamento irregular de Dados Pessoais atribuível exclusivamente à outra, fica garantido à PARTE inocente o direito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reembolso de quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais (inclusive eventuais multas administrativas).
13.3. Os Dados Pessoais recebidos ou acessados pelas PARTES em decorrência deste TERMO serão armazenados sob medidas técnicas e administrativas aptas a protege-los de acessos e utilizações não- autorizados e/ou de situações acidentais ou ilícitas de alteração, comunicação ou difusão.
13.3.1. As PARTES devem manter sigilo em relação aos Dados Pessoais tratados em virtude deste TERMO, garantindo controles com relação às pessoas que venham a acessá-los, as quais, por sua vez, deverão estarsujeitas ao dever da confidencialidade, bem como devidamente instruídas e capacitadas para o Tratamentode Dados Pessoais.
13.4. As PARTES devem proceder a correção, bloqueio ou exclusão de Dados Pessoais quando solicitados
pela outra PARTE em decorrência do atendimento às requisições do Titular. 6
13.5. A qualquer momento, especialmente ao término deste TERMO, uma poderá solicitar a outra PARTE a exclusão definitiva, incluindo eventuais cópias, dos Dados Pessoais tratados em decorrência deste TERMO.
13.5.1. Na hipótese de persistir qualquer atividade de Tratamento de Dados Pessoais transmitidos em decorrência deste TERMO após o seu encerramento, esta cláusula continuará produzindo efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
14.1. As PARTES declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
14.2. Adicionalmente, cada uma das PARTES declara que tem e manterá até o final da vigência deste
TERMO um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
14.3. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as PARTES desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste TERMO e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
14.3.1. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
14.3.2. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagemde dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
14.4. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste TERMO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
15.1. As PARTES, inclusive as testemunhas, reconhecem a possibilidade de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de7 2001, observadas as exigências do artigo 5º da lei nº14.063 de 23 de setembro de 2020, caso assim ajustadas,
depois de lido e achado conforme, as PARTES assinam por meio eletrônico, ou certificação digital, conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro do Rio de Janeiro, RJ, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou controvérsias do presente TERMO, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas PARTES.
E, por estarem de acordo com as cláusulas precedentes, as PARTES assinam o presente TERMO, juntamente com duas testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Brasília, de de
REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP INSTITUIÇÃO ADERENTE
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Nome Completo Diretor Geral Cargo
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Chancela Jurídica da RNP:
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