CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002813/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/07/2021 MR036919/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105912/2021-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002813/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E
SANTA CATARINA - SIDERGS, CNPJ n. 90.822.719/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) desenhistas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Xxxxx do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Xxxx Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Xxxx/RS, Xxxx
Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Xxxxxxxx/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Xxxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Xxxxxxx/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Em razão das situações de emergência pública, decorrentes da pandemia da COVID-19 gerada pelo CORONAVIRUS, as partes estabelecem que no período entre 1º/05/2021 e 30/09/2021, ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo:
a) R$ 1.829,09 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais, e nove centavos) mensais aos desenhistas copistas, assim considerados aqueles que tenham por função confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e ou vistas para melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos de desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos;
b) R$ 2.280,49 (dois mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos) mensais aos desenhistas detalhistas, assim considerados aqueles que tenham por função detalhar desenhos de projetos ou croquis, observando as características dos equipamentos – projetos – separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho de escala adequada; e
c) R$ 3.251,29 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) mensais aos desenhistas projetistas, assim considerados aqueles que tenham por função confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e ou instrução correspondente.
Parágrafo único. Ficam assegurados a partir de 1º de outubro de 2021 os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo:
a) R$ 1.881,35 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais, e trinta e cinco centavos) mensais aos desenhistas copistas, assim considerados aqueles que tenham por função confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e ou vistas para melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos de desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos;
b) R$ 2.345,65 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais aos desenhistas detalhistas, assim considerados aqueles que tenham por função detalhar desenhos de projetos ou croquis, observando as características dos equipamentos – projetos – separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho de escala adequada; e
c) R$ 3.344,19 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) mensais aos desenhistas projetistas, assim considerados aqueles que tenham por função confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e ou instrução correspondente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em razão das situações de emergência pública, decorrentes da pandemia da COVID-19 gerada pelo CORONAVIRUS, as partes estabelecem que em 1º de maio de 2021, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo Sindicato Laboral Convenente, correção salarial de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de setembro de 2020, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro. Em 1º de outubro de 2021, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo Sindicato Laboral Convenente, a concessão do saldo de correção salarial igual a 3% (três por cento), calculada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de setembro de 2020, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), já reajustado pela norma coletiva revisanda, a ser somada à concessão de 1º de maio de 2021. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2020 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo:
PROPORCIONALIDADE | ||
Admitidos até | SOBRE OS SALÁRIOS DE XXXXXXXX XX 0000: | |
A partir de 1º/05/2021 | A partir de 1º/10/2021 | |
15/05/2020 | 5,00 | 3,00 |
15/06/2020 | 4,57 | 2,75 |
15/07/2020 | 4,15 | 2,49 |
15/08/2020 | 3,73 | 2,24 |
15/09/2020 | 3,31 | 1,99 |
15/10/2020 | 2,89 | 1,74 |
15/11/2020 | 2,47 | 1,49 |
15/12/2020 | 2,05 | 1,24 |
15/01/2021 | 1,64 | 0,99 |
15/02/2021 | 1,23 | 0,74 |
15/03/2021 | 0,82 | 0,49 |
15/04/2021 | 0,41 | 0,25 |
30/04/2021 | 0,20 | 0,12 |
Parágrafo terceiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de maio, para todos os efeitos legais.
Parágrafo quinto. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - TAREFEIROS - NORMAS PARA REAJUSTE.
Os salários dos empregados tarefeiros serão reajustados em subordinação as normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais de aplicação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO.
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES.
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento de salários ou das verbas rescisórias, quando através de cheques, em horário que permita o seu desconto, imediatamente após o seu recebimento.
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES.
Fica autorizado às empresas a alteração de frequência do pagamento de salários de seus trabalhadores, de modo a transformá-la em frequência mensal. As empresas que desejarem se valer da presente autorização ficarão obrigadas, contudo, a concessão de adiantamentos quinzenais a seus empregados de valor líquido não inferior a 40% (quarenta por cento) do valor do salário bruto mensal do trabalhador. Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período. O exercício do direito aqui autorizado deverá ocorrer mediante concordância expressa e individual dos empregados.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS: HIPÓTESE
Garantia aos tarefeiros da média de seus salários nos últimos 6 (seis) meses ou dos meses trabalhados se inferiores a 6 (seis), tendo como piso o valor do salário mínimo dos profissionais, sempre que, por absoluta impossibilidade, não puderem executar suas tarefas, ficando neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço ao tarefeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS: RETIRADAS SEMANAIS.
Aos trabalhadores que percebem por tarefa fica garantido uma retirada semanal, independentemente de sua produção, correspondente ao valor do piso semanal do profissional, incluída aí a remuneração dos repousos.
Quando das medições das tarefas realizadas e na periodicidade pactuada entre as partes para essa medição, será procedido um acerto de contas, considerando-se as retiradas acima previstas e até então pagas, de modo que seja garantido ao tarefeiro, no mínimo, remuneração igual ao piso dos profissionais para igual período.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
As empresas poderão efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizadas, descontos a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, serviço médico-odontológico, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa.
Parágrafo único. Os descontos previstos nesta cláusula não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário líquido a ser percebido pelo empregado no final do mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até o dia 30 (trinta) de novembro e o da segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO.
Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente da legal remuneração desses dias, salvo as excedentes de quatro que serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo. Não farão jus a remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Parágrafo único. As horas extraordinariamente prestadas nos demais dias da semana serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), inclusive aos sábados quando o contrato de trabalho contiver cláusula de compensação horária para supressão integral de trabalho neste dia.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A base de cálculo para o adicional de insalubridade reconhecido, amigável ou judicialmente, será o valor do salário mínimo nacional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAREFEIROS. CONDIÇÕES PARA O ADICIONAL.
Aos trabalhadores que perceberem por tarefa, quando exercerem suas atividades em jaús ou andaimes suspensos ou andaimes fixos com altura superior a cinco metros, fica assegurada uma taxa de acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o preço da tarefa contratada.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas devem assegurar, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica deverá conter os seguintes componentes:
Achocolatado 400gr - 2 potes Açúcar refinado - 4 kg
Xxxxx X.1 polido - 8 kg
Biscoito Cream Cracker 400gr - 2 pacotes Biscoito Maria 400g - 2 pacotes
Café em pó 500gr - 4 pacotes Doce de Leite400gr - 2 pote Extrato de tomate 350gr - 4 lata Farinha trigo especial - 4 kg Feijão preto T.1 - 4 kg
Gelatina 45/85g - 4 pacotes Goiabada 400gr - 1 xxxxxx Xxxxx em pó 400gr - 2 pacotes
Massa com ovos 500gr Espaguete - 4 pacotes Massa com ovos 500g Parafuso - 4 pacotes Óleo de soja 900ml - 3 potes
Sardinha 125 gr - 2 latas Sal - 1 kg
Farinha de milho 500gr (Polentina) - 2 pacotes Farinha mandioca 500gr - 1 pacotes
Lentilha 500gr - 2 pacotes Salsicha 180gr - 2 latas
Compota de Pêssego 500gr - 1 Lata
II – O Cartão vale-alimentação, a partir de 1º/05/2021, será de R$ 257,25, sendo que a partir de 1º/10/2021 fica fixado em R$ 264,60.
III – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
IV – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e até 20% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo quarto. Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo o período aquisitivo, na forma desta cláusula, terá direito ao prêmio assiduidade que se constituirá numa cesta básica ou num cartão de vale-alimentação.
Parágrafo quinto. Em relação ao período do aviso prévio trabalhado, independentemente da redução de jornada permitida no artigo 488 da CLT (redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final), o prêmio previsto nesta cláusula será concedido de forma integral, desde que o empregado seja assíduo na forma da presente cláusula.
Parágrafo sexto. Nos meses de admissão e de demissão, o empregado terá direito ao prêmio assiduidade desde que haja previsão contratual mínima de 15 (quinze) dias de trabalho, e desde que o empregado tenha sido assíduo no período e cumprido com os demais requisitos da presente cláusula.
Parágrafo sétimo. Enquanto perdurar as inconsistências decorrentes da COVID-19, a empresa poderá, a seu critério, efetuar o pagamento do prêmio assiduidade aos seus empregados, mesmo que estes tenham algum tipo de falta ou atraso.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro de 2022, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, no valor de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de ensino médio ou fundamental. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 14 (quatorze) anos e no valor de R$ 132,84 (cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 21.619,00 (Vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 21.619,00 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 21.619,00 (Vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da
Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
III.a. Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
III.b. Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
III.c. Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
III.d. Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 10.810,00 (Dez mil, oitocentos e dez reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 5.406,00 (Cinco mil, quatrocentos e seis reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 5.406,00 (Cinco mil, quatrocentos e seis reais), em em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento, no valor de até R$ 5.406,00 (cinco mil, quatrocentos e seis reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X- Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário(a), o(a) mesmo deverá receber, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de 25 Kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2018, sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo terceiro. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo quinto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo sexto. As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo sétimo. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo oitavo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida previsto nesta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE: HIPÓTESES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que, não havendo refeitório na obra ou fábrica, ou havendo não fornecer refeições, os houver convocado por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal a título de depreciação de ferramentas aos operários a seguir indicados, que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
CATEGORIA / TAXA DE FERRAMENTAS | A partir de 1º/05/2021 (R$) | A partir de 1º/10/2021 (R$) |
Carpinteiro | 19,32 | 19,87 |
Pedreiro | 11,60 | 11,93 |
Pintor | 10,60 | 10,91 |
Ferreiro | 10,34 | 10,64 |
Parágrafo primeiro. Fica estabelecido, pelas Entidades Sindicais convenentes, que em razão da situação de emergência pública relativa à pandemia decorrente da COVID-19, as taxas terão valores diferenciados, na forma acima apontada.
Parágrafo segundo. Os empregados, a seguir mencionados, somente farão jus à taxa aqui pactuada se, nas suas admissões, não assinarem comprovante de que não possuem as ferramentas abaixo:
a) Pedreiro: uma colher de pedreiro, um martelo, um prumo de 450gr, um nível de 16", uma escala métrica de 2m e um balde ou similar;
b) Carpinteiro: um serrote de 20", um martelo de 530gr, um esquadro de 12", um nível de 16", um prumo de centro de 150gr, uma escala métrica de 2m, uma machadinha e um lápis;
c) Pintor: um pincel de 1/2", um pincel de 1", um pincel de 3", uma trincha grande, uma espátula de 4cm, uma espátula de 8cm, um rolo de espuma e uma bandeja;
d) Xxxxxxxx; e uma escala métrica de 2m, uma torquês para ferreiro de 10" e um lápis.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO.
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, sua
razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e endereço, se não forem associadas do segundo convenente. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pena de a empresa incidir na multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao primeiro convenente de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL DE MENOR
O empregado menor, mesmo com menos de um ano de serviço na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo primeiro convenente, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DAS RELAÇÕES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RSC.
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários as RSC. Ficam desobrigadas, contudo, da obrigação ora pactuada as empresas associadas ao segundo convenente ou a Associação Sul Riograndense da Construção Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS.
Em conformidade com as disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da rescisão, caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
Inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, as Entidades Sindicais convenentes recomendam que as rescisões de contratos sejam homologadas pelo Sindicato Laboral Convenente que firma a presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de recusa em homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato Laboral convenente deverá informar à empresa, por escrito, sua decisão.
Parágrafo segundo. Não comparecendo, o empregado, para receber as parcelas rescisórias, no dia e hora marcados, o Sindicato Laboral convenente atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
Parágrafo terceiro. A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão, pelo empregado, da falta que lhe é imputada.
Parágrafo quarto. No ato da assistência homologatória a empresa deverá apresentar todos os documentos para a conferência dos cálculos rescisórios, bem como os comprovantes de pagamento das Contribuições Sindical e Assistencial, do último ano, das duas Entidades (Patronal e de Trabalhadores).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO.
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se,
contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBEMPREITEIROS.
As empresas contratarão subempreiteiros de mão de obra somente após os mesmos apresentarem certidão negativa emitida pelo Sindicato Laboral Convenente, de forma gratuita. Essa certidão, que terá validade por seis meses, somente será concedida se o subempreiteiro comprovar o pagamento da contribuição sindical relativa aos dois últimos exercícios e devida às entidades ora acordantes, o pagamento das contribuições devidas por força dos dois últimos dissídios e ou convenções coletivas às mesmas entidades ora acordantes, atestado de regularidade com o INSS e o FGTS, livro de registro de empregados e alvará da Prefeitura Municipal.
Parágrafo primeiro. Comprovada a impossibilidade de o subempreiteiro obter a certidão acima, a empresa se compromete a proceder a rescisão do contrato de subempreitada em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento da multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida em favor do Sindicato Laboral, responsabilizando-se, ainda, a empresa por todos os direitos e obrigações do mesmo subempreiteiro perante os trabalhadores e o sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo segundo. Em relação aos pedidos de demissão e as rescisões contratuais de trabalhadores que prestem serviços a subempreiteiros de mão-de-obra, e inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, as Entidades Sindicais convenentes recomendam que as respectivas rescisões de contratos sejam homologadas pelo Sindicato Laboral Convenente que firma a presente convenção coletiva de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAREFEIROS - LISTA DE TAREFAS.
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro listas das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstancias constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição, tarefa e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta com AR, com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de a empresa incidir na multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, que reverterá em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao primeiro convenente de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INFERIOR A 15 DIAS.
Nos contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a 15 (quinze dias), cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que o este adquiriria quando completasse 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PASSAGEM DE RETORNO.
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador terá garantida a sua passagem de retorno a sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO.
Garantia de permanência do trabalhador no alojamento da empresa, na hipótese de o mesmo estar alojado quando da rescisão contratual, apenas para pernoitar e até o dia seguinte ao do pagamento da quitação, subordinando-se às normas e ao regulamento interno da empresa. Em caso de despejo compulsório e sem justa causa, sem o pagamento dos valores decorrentes da rescisão, a empresa pagará ao empregado a multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, salvo se comunicar sua disposição de efetuar o pagamento acima no prazo de 3 (três) dias. O empregador não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que o empregado, permanecendo no canteiro de obras após o término do aviso prévio, venha, porventura, a sofrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E A TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO.
O empregado em aviso prévio não poderá ser transferido de local de trabalho, salvo na hipótese de término da etapa ou da obra em que o mesmo estiver trabalhando. Nessa hipótese, a transferência somente poderá ocorrer desde que para o escritório central ou depósito da empresa sempre que os citados forem no mesmo município da obra.
Parágrafo único. Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO.
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMÁRIO OU CAIXA PARA FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo empregador, por ocasião da contratação, nas obras ou fábricas. Assim não o fazendo, empresa será responsável pelo desaparecimento que ocorrer daquelas ferramentas que tenham sido exigidas.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE.
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 120 (cento e vinte) dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar a empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de aviso prévio, essa garantia somente sobreviverá se a empregada que demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado gravídico antes do término do aviso prévio.
Parágrafo segundo. O prazo de 120 dias, referido no “caput” da presente cláusula, inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao último pagamento à título de auxílio maternidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.
Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência aqui contida poderá ser substituída por meio de convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou a cargo do SESI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA.
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de oito meses do tempo para obter o direito a aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput dessa cláusula subsisitirá somente se, no prazo de 20 (vinte) dias do requerimento de aposentadoria junto à Previdência Social, o empregado apresentar junto ao seu empregador a cópia do referido requerimento de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS
As partes convenentes estabelecem a seguinte ordem preferencial relativamente a aceitação de atestados médicos e odontológicos, considerando o artigo 60, inciso IV, da Lei 8213 e 75 do Decreto 3.049/99, bem como Enunciado 282 do TST, qual seja:
1o) médico da empresa ou conveniado; 2o) médico do SUS ou da Previdência; 3o) médico do sindicato;
4o) médico particular do empregado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o expediente.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios e sanitários em suas obras ou fábricas, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para os canteiros de obras ou fábricas que não se enquadrem na citada Portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho, sob pena de multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida mensalmente em favor do primeiro convenente, enquanto ocorrer o descumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para 3% (três por cento). Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 3% (três por cento) de seu salário básico.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E A JORNADA DIÁRIA
O empregado que não exercer a faculdade prevista pelo parágrafo único do art. 488 da CLT, durante o curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, terá assegurado o direito de escolher o horário de redução de que trata o caput do artigo acima, devendo a mesma se operar no início ou no fim da jornada diária, com decisão do empregado quando receber o aviso.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARNAVAL: COMPENSAÇÃO.
A critério de cada empresa, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula, pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de proceder a compensação ao primeiro convenente bastará para que os seus trabalhadores se obriguem a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA.
Para todos os efeitos do que dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornada para compensação horária celebrados nos seios das respectivas categorias profissional e econômicas, bem como haverão de ser tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a ser celebrados no curso da vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS.
Respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e o período de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, será dispensado qualquer acréscimo de salários quando o excesso de horas em um ou mais dias na semana for compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação anual previsto na presente convenção, desde que haja expressa anuência da Entidade Sindical ora convenente, e se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo segundo. A validade da presente cláusula, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS – BANCO DE HORAS.
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana, respeitado o limite de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional – e
consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no caput.
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga anual prevista no “caput” da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação anual ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO PONTO.
Os até dez minutos que antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de frequência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição do empregador. Fica também estabelecido, que não haverá descontos no salário do trabalhador, quanto aos até dez minutos, que sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e registrados nos controles de frequência e horário do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALOS INTRAJORNADA.
Ajustam as partes que as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, valendo o presente ajuste como concordância expressa da
entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido, conforme autoriza o art. 611-A, inciso III, da CLT.
Parágrafo único. A redução poderá ora autorizada dos intervalos intrajornada poderão abranger todos os setores da mesma, só parte dela, ou setores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO PARA MARCAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Na forma do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e com observância das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, em especial a Portaria Nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, em seu art. 1º, os empregadores estão autorizados por este instrumento normativo a adotar “Sistema Alternativo Eletrônico” para marcação do horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo primeiro: Conforme estabelecido no Artigo 3°, da Portaria N° 373/2012, acima referida, o “Sistema Alternativo Eletrônico”, quando adotado pelo empregador na forma desta cláusula, não admitirá:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Para a adoção de sistema alternativo de ponto a empregadora poderá utilizar os “softwares” e respectivos equipamentos telemáticos existentes no mercado, para controle e tratamento dos dados coletados pelos equipamentos destinados aos registros de jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: Os empregados poderão, individualmente, solicitar aos empregadores, a qualquer momento, as anotações de horários de trabalho cumpridos, efetuadas nos sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, sendo que em caso de divergência de entendimento a respeito dos horários assinalados, esta será preferencialmente resolvida diretamente entre o empregado e o responsável pelo setor respectivo.
Parágrafo quinto: Adotado o sistema alternativo eletrônico de controle de ponto ou “ponto web”, o empregador não poderá criar ou praticar restrições à marcação do ponto, ficando permitida, entretanto, a simples pré-assinalação do período de intervalo conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT.
Parágrafo sexto: O sistema alternativo de ponto adotado consignará a identificação do empregador e do empregado e estará a qualquer tempo disponível para consulta no local de trabalho e pela Internet, possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo sétimo: Com a adoção do Sistema Alternativo de Marcação do Ponto acima estabelecido, desde que respeitados os termos Portaria/MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, dispensará a utilização do “Registrador Eletrônico de Ponto”, afastando a sujeição às condições e sanções previstas na Portaria N° 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
Parágrafo oitavo: Com amparo na mesma Portaria 373/2011, poderá ser adotado pelos empregadores o chamado “ponto por exceção”, ou seja, a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, com marcação eletrônica apenas das exceções ao cumprimento da jornada normal, quais sejam, horas extras, faltas, atrasos ao serviço, compensações pontuais, etc. Nesse caso, deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS.
A comprovação, através de atestados médicos e ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, somente poderá ocorrer até 30 (trinta dias) contados do último dia de ausência justificado pelo respectivo atestado, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive em juízo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES ESCOLARES.
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RETIRADA DO PIS.
O empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGIME 12X36
Nos termos do art. 59-A, e em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, fica expressamente facultado aos empregadores estabelecerem horário de trabalho agora denominado “regime de 12X36”, ou seja, com 12 (doze) horas seguidas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, independentemente de outras formalidades, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo: A validade do regime de 12x36 aqui autorizado, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - USO OBRIGATÓRIO DE E.P.I’S.
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo "para quedas” que igualmente, disponham de CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o empregador a demitir o empregado por justa causa, desde que, antes, tenha sido o trabalhador punido com duas advertências escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso do respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do respectivo EPI.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR.
Considerando os termos constantes do item 18.37.3 da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria MTb n° 3.214/78, e não havendo necessidade da utilização de uniformes, o empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de trabalho, desde que adequadas às condições climáticas e de trabalho, sendo proibido o uso de bermudas e camisetas sem manga.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS: ANOTAÇÕES
Fica proibido as empresas procederem anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados, ressalvados os exames exigidos na forma da NR 7 da Portaria 3214/78.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES PARA INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR-7 da Portaria n° 3.214/78.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ENGENHEIRO DE SEGURANÇA.
As empresas comunicarão ao primeiro convenente, após o início da obra, o nome do engenheiro de segurança responsável pela mesma, na hipótese de estar a empresa obrigada a manter em seus quadros profissionais daquela especialidade.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras ou fábricas materiais necessários a prestação de primeiros socorros com soro fisiológico, gaze esterilizada, esparadrapo, ataduras, luvas esterilizadas, tesoura, maca e material para imobilização de acidentados. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará a empresa a cumprir tal obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a mesma incidir a multa prevista no presente instrumento coletivo de trabalho, revertida em favor do sindicato obreiro e devida até o cumprimento da obrigação.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO VOLANTE.
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, o acesso às suas obras ou fábricas do serviço médico-odontológico volante do primeiro convenente.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADES.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO.
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do primeiro convenente ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora convenentes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção, exceto requisição documental envolvendo temas de saúde e de segurança do trabalho, bem como a distribuição de boletins ou convocações do primeiro convenente e que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente convenção, por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao primeiro convenente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS E ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição do presente dissídio e a proceder a respectiva anotação na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão, recolhendo o valor descontado aos cofres do primeiro convenente em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Conforme deliberação constante da anexa Ata da Assembleia Geral, a categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral convenente, deliberou pela instituição das contribuições sindical e negocial no ano de 2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho; bem como para defesa dos interesses das referidas empresas em relação às condições negociadas com agilidade e qualidade frente às Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, ambas de 27/04/2021, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JUNHO/2021 e NOVEMBRO/2021.
Parágrafo primeiro: A referida contribuição terá como base de cálculo o número de integrantes na empresa, e, ou, o total da folha de pagamento dos meses de junho e novembro de 2021. Entende-se por integrante da empresa, o empregado com contrato de trabalho em vigor nesta data, diretores e sócios, observando-se a seguinte regra:
a) Empresas com até 5 (cinco) integrantes, recolherão o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada parcela referida no “caput” desta cláusula;
b) Empresas com mais de 05 (cinco) integrantes, recolherão o valor correspondente a um dia de salário de todos os integrantes, sendo o valor mínimo de contribuição, nesse caso, de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), e o máximo de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) em cada parcela.
Parágrafo segundo: Será concedido o benefício do desconto de 10% (dez por cento) para as EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINDUSCON-RS, e que estejam em dia com os seus recolhimentos.
Paragrafo terceiro. O recolhimento das parcelas de contribuição deverá ser realizado através de boleto emitido pela entidade sindical patronal, e endereçado às empresas, previamente, sendo que o pagamento em atraso, ou até mesmo o não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, cuja respectiva ata segue anexa à presenta convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, ora convenente, deliberou pela instituição de uma contribuição negocial dos trabalhadores, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira do sindicato laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
Parágrafo primeiro: O Sindicato Laboral convenente esclarece que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária (ata anexa), os trabalhadores abrangidos pela presente CCT foram informados acerca do contido no art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo segundo. Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, na referida Assembleia, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em discussão. Ademais, fica garantido o amplo direito de oposição do empregado que entender pela não contribuição, nos termos do parágrafo quinto, da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. As empresas descontarão de seus empregados, abrangidos pela presente convenção, conforme autorização expressa da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, o equivalente a duas parcelas de 2% (dois por cento) do salário base contratual dos empregados, dos meses de setembro/2021 e dezembro/2021, comprometendo-se a recolher os valores descontados aos cofres do primeiro convenente até o décimo dia útil subsequente ao do desconto, respectivamente.
Parágrafo quarto. O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais correção monetária igual à da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo quinto. O empregado poderá opor-se ao desconto, desde que, nos dez dias anteriores aos respectivos descontos, compareça no sindicato profissional para manifestar sua oposição e seus fundamentos, ou apresente à empresa a sua inconformidade com o desconto, devendo esta, neste caso, encaminhar a respectiva documentação ao sindicato profissional.
Parágrafo sexto. Para aqueles empregados que forem admitidos após os meses fixados para os respectivos descontos, compareça no sindicato profissional para manifestar sua oposição e seus fundamentos ou apresente a empresa a sua inconformidade com o desconto, devendo esta, neste caso, encaminhar a respectiva documentação ao sindicato profissional.
Parágrafo sétimo. Esta cláusula é de inteira responsabilidade do Sindicato Laboral excluindo-se de qualquer encargo o Sindicato Patronal convenente.
Parágrafo oitavo. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato Laboral, ora convenente, para que este venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita a entidade sindical laboral, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo nono. Na eventualidade das entidades sindicais convenentes serem demandadas em ações anulatórias junto ao Tribunal Regional do Trabalho, tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, a entidade sindical laboral se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, cabendo-lhe a devolução dos valores determinada na decisão proferida, seja em sede de antecipação de tutela, seja por trânsito em julgado da sentença, no prazo de 48 horas da publicação da decisão judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GR’S E RE’S - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
As empresas se obrigam a remeter ao primeiro convenente cópias das Guias de Recolhimento (GRs) e das Relações de Empregados (REs) da contribuição sindical devida por seus empregados na vigência da presente convenção. Obrigam-se, também, as empresas a remeter ao segundo convenente cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical devida ao sindicato patronal, na vigência da presente convenção
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DE CONTRATO
Nos termos do Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a Entidade Sindical laboral convenente, representante da respectiva categoria profissional, desde que a referida Entidade ofereça o respectivo serviço, de forma remunerada ou não.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO.
As empresas permitirão ao primeiro convenente a colocação de um quadro de aviso em suas obras ou fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficará ao arbítrio das respectivas empresas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo único. As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no caput acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ABRANGÊNCIA.
A presente convenção coletiva de trabalho regerá, na base territorial indicada no preâmbulo deste instrumento, as relações individuais de trabalho mantidas entre os trabalhadores representados pelo primeiro convenente, e as empresas representadas pelo segundo convenente, observadas as disposições nos parágrafos que sucedem.
Parágrafo único. Entre os empregados abrangidos pela presente convenção, encontram-se aqueles empregados pertencentes à área administrativa da empresa, e aqueles empregados lotados em canteiros de obra, cujas funções não estejam mencionadas na presente convenção.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTA CONVENÇÃO.
Pelo descumprimento de cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator uma multa no valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo primeiro. A multa prevista nessa cláusula será revertida em favor do primeiro convenente, salvo se a cláusula infringida determinar que a multa seja revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo segundo. Não haverá incidência da multa a que se refere o "caput" desta cláusula, quando a cláusula infringida estabelecer penalidade distinta.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
A presente convenção terá vigência entre 1° de maio de 2021 e 30 de abril de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de manifestação expressa e conjunta das entidades ora convenentes acerca da prorrogação ou revisão parcial ou total dos termos desta convenção, até o termo fixado no caput desta cláusula, as condições, aqui estabelecidas, perderão, de pleno direito, sua eficácia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado;
declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ALTERNATIVAS PARA O PERÍODO DE PANDEMIA.
Considerando a necessidade e a urgência de se estabelecer condições de trabalho, visando a imediata proteção de trabalhadores, empresas e comunidade em geral, frente a situações de emergência pública, como a da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid19); considerando o atendimento à campanha mundial de prevenção à COVID-19, recomendada enfaticamente pela OMS – Organização Mundial de Saúde, bem como por autoridades nacionais e globais constituídas, para redução de risco de contaminação pelo novo Coronavírus; e, considerando as Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1046/2021; as partes convenentes estabelecem, em caráter extraordinário e emergencial, durante a vigência da presente cláusula, as seguintes condições:
I – RESTRIÇÕES E POSTERGAÇÃO A VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EM TRANSPORTE
COLETIVO. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e de outras situações de emergência pública, e durante a vigência da presente cláusula, as empresas deverão providenciar no sentido de evitar a realização de viagens de empregados a serviço, para outros Estados e Países, que imponham a necessidade de utilização de transportes de caráter coletivo (aviões, ônibus, etc), adotando critério no sentido de restringir tais viagens, ou postergá-las para um momento mais seguro, no futuro.
1.a) Eventual impossibilidade de restrição ou de adiamento de viagens de empregados a serviço, consideradas urgentes pelas empresas, deverão ser avaliadas pela diretoria de cada empresa, mas sempre tendo como norte o respeito à saúde do empregado e a contenção do risco de contágio pelo novo Coronavírus.
II – FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, as partes estabelecem que as férias individuais e coletivas, na vigência desta cláusula, poderão ser comunicadas pelo empregador aos trabalhadores e autoridade competente se for o caso, com dois (02) dias de antecedência, sem quaisquer outras formalidades, contagens especiais e exigências formais, considerando a situação emergencial aqui tratada, motivo pelo qual poderá ser estabelecido pelo empregador o dia de início do gozo das férias em qualquer dia da semana, com exceção de sábados e domingos, ou seja, as férias não poderão ter início nesses dias.
2.a. Em relação às duas modalidades de férias o pagamento poderá ser realizado pelo empregador até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (considerando o art. 9º da Medida Provisória nº 1.046, de 27/04/2021).
2.b. As férias poderão ser concedidas pelo empregador de forma antecipada, independentemente de ter sido completado o respectivo período aquisitivo, considerando o caráter emergencial desta cláusula.
2.c. Na hipótese de férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação ao sindicato laboral (considerando o art. 13 da Medida Provisória nº 1.046, de 27/04/2021).
III – REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO (COM LIMITE DE 40%). De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, será lícito ao empregador reduzir os salários e jornada dos empregados, em setor, setores ou por estabelecimento, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo a redução, entretanto, ser superior a 40% (quarenta por cento), respeitado, em qualquer caso, o valor do salário hora de cada empregado.
3.a. A adoção pelo empregador da redução de jornada e salário poderá ser adotada parcialmente, em setor ou setores da empresa, e não se incompatibiliza com a adoção pela empresa de banco de horas para outros setores, inclusive em relação ao disposto nos incisos V (DISPENSA DOS SERVIÇOS PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO) e VII (BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO) desta cláusula.
3.b. A redução de jornada e salário, prevista neste item III, se faz necessária em relação às hipóteses em que o empregador não enquadrar os seus contratos individuais de trabalho na forma da Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021.
IV – ALTERNATIVAS PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045 DE 27/04/2021 – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – COM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEM).
4.a. O objeto deste item IV, é permitir expressamente aos empregadores aqui representados pelo Sindicato Patronal convenente a utilização das regras e modalidades contidas na Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021 para todos os seus trabalhadores, independentemente de faixas salariais, permitindo, igualmente, a adoção da suspensão temporária dos contratos de trabalho ou a redução de jornada e salários, sempre por acordos individuais, que são, porém, desde já ratificados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenentes.
4.b. Fica certo que a adoção pelo empregador da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser adotadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021.
4.c. As alternativas previstas neste item IV, não se aplicam em relação aos contratos individuais com:
4.c.1. Empregados que estiverem em gozo de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência ou dos Regimes Próprios;
4.c.2. Empregados que estejam gozando de seguro desemprego;
4.c.3. Empregados que estejam com seus contratos suspensos em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em eventual acordo coletivo celebrado entre o empregador e o seu empregado, para este fim, percebendo bolsa de qualificação profissional, nos termos do artigo 2º da Lei n° 7.998, de 1990.
4.d. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Durante as situações de emergência, decorrentes da pandemia gerada pelo Coronavirus (COVID-19), o empregador poderá, por acordo individual de trabalho, e independentemente do valor dos salários dos seus empregados, adotar a redução de jornada e de salários de seus empregados, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
4.d.1. A adoção pelo empregador da redução de jornada e salário poderá ser adotada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, e não se incompatibiliza com a adoção pela empresa de banco de horas, previsto no item VII (BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO), da presente cláusula.
4.d.2. O empregador deverá informar ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia, a redução da jornada e de salários, no prazo de 10 dias da data assinatura do respectivo acordo individual de trabalho.
4.d.3. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
4.d.3.1. da cessação do estado de calamidade pública;
4.d.3.2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
4.d.3.3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
4.e. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Durante as situações de emergência, decorrentes da pandemia gerada pelo Coronavirus (COVID-19), o empregador poderá estabelecer, por acordo individual de trabalho, e independentemente do valor dos salários dos seus empregados, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021.
4.e.1. O tempo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, não poderá ser superior a cento e vinte dias.
4.e.2. O empregador deverá informar ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia, a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias da data assinatura do respectivo acordo individual de trabalho.
4.e.3. O empregado com contrato suspenso temporariamente por força da MP 1.045/2021 não poderá prestar serviços durante o período de suspensão contratual, mesmo que parcialmente por meio de teletrabalho, à distância ou de forma remota.
4.e.4. Caso a empresa queira restabelecer as atividades do empregado antes do término do período estabelecido para a suspensão, deverá formalizar a antecipação do fim da suspensão, o observando as regras a respeito contidas no item “4.d.3” deste item IV.
4.f. COMUNICAÇÕES DO EMPREGADOR AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Nos termos do artigo 5º, parágrafo quarto da Medida Provisória nº 1.045/2021, ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, assim como de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
4.g. OUTRAS REGRAS PARA ADOÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Para adoção das condições emergenciais previstas na Medida Provisória 1.045/2021, seja redução de jornada e salário, seja suspensão do contrato de trabalho, deverão ser observadas, ainda, as seguintes regras e condições:
4.g.1. As empresas informarão aos trabalhadores abrangidos a partir de carta proposta clara e de fácil entendimento, a adoção das modalidades mencionadas, devendo o regime ajustado ter início somente 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do acordo escrito com o trabalhador.
4.g.2. No prazo de 10 (dez) dias, a empresa que adotar um ou outro regime deverá comunicar o referido ato ao Sindicato dos Trabalhadores ora convenente e ao Ministério da Economia;
4.g.3. A qualquer tempo, caso a empresa entenda que deva cancelar qualquer dos regimes previstos neste instrumento, poderá ela fazê-lo, seja em relação a todos os acordos realizados, seja em relação a parte deles, informando aos empregados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o retorno às normais atividade. A comunicação aos empregados poderá se dar por qualquer meio eficaz, inclusive por meio eletrônico/digital.
4.g.4. No caso de ocorrer o cancelamento previsto no subitem “4.g.3”, acima, a empresa deverá comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, utilizando qualquer meio eficaz, inclusive meio eletrônico/digital.
4.g.5. Nos termos da MP 1.045/2021, as empresas que fecharam o ano-calendário 2019 com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais, somente poderão suspender os contratos de trabalho com base neste instrumento coletivo de trabalho, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-base do empregado acordante, arcando o Governo Federal com 70% do valor do seguro-desemprego, conforme quadro abaixo:
Receita bruta da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelos empregados | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego |
4.g.6. Para suspensão temporária do trabalho, o acordo individual com os empregados deverá ser feito sempre por escrito, devendo o documento cumprir as exigências previstas na MP 1.045/2021, referindo, claramente, o regime de suspensão que as partes estão elegendo.
4.g.7. O acordo individual entre empregado e empregador deverá ter a qualificação das partes, com nome completo, CPF, CNPJ, denominando as partes com as expressões EMPREGADO(a) e EMPREGADOR, respectivamente, no decorrer do instrumento de acordo.
4.g.8. Considerando-se o ajuste ora firmado, deve ser mencionada a existência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, bem como o fato de o acordo estar sendo firmado no termos da MP 1.045/2021, recomendando-se o título “ACORDO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – COVID-19- MP 1.045/2021.
4.g.9. O instrumento de acordo deverá, ainda, estabelecer, de forma clara, exaustiva e de fácil entendimento, as condições de remuneração e de benefícios preservados ao empregado.
4.g.10. O prazo de duração de vigência estabelecido pelas partes, deverá ser claramente apontado no acordo, observando os limites máximos de 120 (cento e vinte) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho e para a redução de jornada e de salário, nos termos da MP 1.045/2021.
4.g.11. Para facilitar a adoção da modalidade de suspensão do contrato de trabalho as partes sugerem a adoção do modelo integrado de Carta-Proposta, Declaração de Aceitação da Proposta e Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, que poderá ser adaptado à medida da necessidade de cada empresa.
4.g.12. Igualmente, para facilitar o acordo para adoção da redução da jornada e salário com base no presente instrumento, as partes sugerem a adoção do modelo de acordo, conforme Xxxxx XX, que poderá ser também adaptado conforme necessidade da empresa.
V – DISPENSA DOS SERVIÇOS PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, as empresas poderão, a qualquer tempo, suspender temporariamente as suas atividades, pelo tempo que considerarem necessário, interrompendo a prestação de serviços dos empregados, garantindo, porém, o pagamento normal dos salários.
5.a. Quando do retorno dos empregados ao serviço, poderá ser exigido pelo empregador que a duração normal da jornada seja acrescida de mais 02 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que a jornada não exceda de 10 (dez) horas diárias, independentemente de qualquer autorização administrativa.
5.b. Fica garantido aos empregados e empregadores, ajustarem diretamente e livremente o regime de compensação de horas, com duração de até 6 (seis) meses, mediante acordo individual de trabalho, na forma do art. 59, parágrafos 2º e 5º da CLT, com dispensa do empregado do trabalho para posterior compensação de jornada de trabalho.
5.c. As regras relativas a extensão de jornada para compensação de horas previstas nesta cláusula, serão válidas independentemente de a atividade ser ou não insalubre, e independem de licença prévia das autoridades competentes, conforme permite o art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
VI – EXTINÇÃO DA EMPRESA POR MOTIVO DA PANDEMIA. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, com amparo no art. 502 da Consolidação das Lei do Trabalho, caso ocorra necessidade imperiosa de encerramento da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, em razão dos efeitos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, será assegurada a este, quando despedido, tão somente uma indenização na forma seguinte:
6.a. se for estável, a indenização observará os arts. 477 e 478 da CLT;
6.b. não tendo direito à estabilidade, a indenização corresponderá à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
6.c. havendo contrato por prazo determinado, a indenização será aquela a que se refere o art. 479 da CLT, reduzida igualmente à metade.
VII – BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. De forma
extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, e por motivo de força maior, empresas e trabalhadores poderão estabelecer banco de horas ou regime de compensação de horas, de natureza extraordinária e temporária para atender à intenção contida nesta cláusula, mesmo em setor ou setores da empresa.
7.a. O número de horas que poderá ser objeto de compensação no banco de horas ficará limitado a 220 (duzentas e vinte) horas por mês, sendo que a compensação de horas deverá ser cumprida pelo trabalhador em até 10 (dez) meses, a contar do início de vigência do banco de horas.
7.b. O critério de contagem para efeito de compensação de horas junto ao banco de horas, será o de “hora por hora”, mantendo-se, neste caso, o salário pago integralmente pelo empregador, excetuando-se o domingo ou dia destinado ao repouso semanal.
7.c. A compensação para efeito do banco de horas poderá ocorrer após a jornada diária regular, limitado ao máximo legal, e em até três sábados por mês, limitado em até cinco horas por sábado.
7.d. A utilização e prática do banco de horas pelas empresas e trabalhadores, previsto na presente cláusula não requer votação, nem realização de assembleia de aprovação em cada empresa, devido ao caráter de excepcionalidade e urgência, motivo pelo qual poderá ser aplicado pelas empresas mediante simples aviso aos empregados abrangidos.
7.e. As regras relativas a extensão de jornada para compensação de horas previstas aqui, serão válidas independentemente de a atividade ser ou não insalubre, e independem de licença prévia das autoridades competentes, conforme permite o art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
7.f. Excepcionalmente, considerando que na vigência da convenção coletiva de trabalho 2020/2021 a empresa tenha adotado o sistema de banco de horas de caráter extraordinário / emergencial, em razão do período de pandemia decorrente da COVID-19, eventuais “horas débito”, ainda existentes no dia 30/04/2021, poderão ser compensadas a partir de 01/05/2021 pelo prazo de vigência da presente cláusula.
7.g. O prazo de vigência do sistema de banco de horas em caráter extraordinário, previsto na presente cláusula, ficará suspenso a partir da eventual determinação legal de paralisação das obras, sendo que a continuidade do prazo restante será contada a partir da liberação legal das obras.
VIII – ALTERAÇÃO DE TRABALHO PRESENCIAL PARA TELETRABALHO. De forma extraordinária e
emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência da presente cláusula será admitida, sem restrições, a alteração da natureza da prestação de serviços de trabalho presencial para teletrabalho, ou seja, a alteração temporária da prestação de serviços pelos empregados, passando esta a ser fora das dependências do empregador, inclusive com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que a atividade empresarial assim o permita.
8.a. Ficam dispensados, excepcionalmente, durante a vigência desta cláusula, os requisitos formais para a alteração de trabalho presencial para teletrabalho, dispensando-se o aditivo contratual de que fala a legislação, bastando simples comunicação por escrito ao empregado quanto à alteração, por ser medida desejável e recomendável pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
8.b. A recusa imotivada para a alteração contratual prevista nesta cláusula, será considerada ilegal, considerando a ocorrência da pandemia, que para ser combatida não admite a prevalência do interesse individual sobre o interesse coletivo.
8.c. Embora a adoção do sistema de teletrabalho previsto na presente cláusula tenha caráter extraordinário / emergencial, em razão da Pandemia decorrente da COVID-19, as empresas poderão estabelecer diretamente com o seu empregado os requisitos formais para a alteração de trabalho presencial para teletrabalho, se assim desejar, cabendo aos empregados observarem as instruções fornecidas pelos empregadores quanto à segurança e saúde do trabalho, sendo dispensada a assinatura do termo de responsabilidade previsto no parágrafo único do Art. 75-E da CLT.
8.d. Considerando as disposições do artigo 75-D, da CLT, para a alteração de trabalho presencial para teletrabalho, prevista na presente cláusula, deverá haver a assinatura de um termo específico, na forma de “termo aditivo ao contrato individual de trabalho”, onde conste os custos existentes em razão da aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como a forma de reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
8.e. A empresa que optar pelo controle de jornada, inclusive de seus colaboradores que se encontrem em teletrabalho, poderão utilizar os meios alternativos de controle de jornada, nos termos previstos nesta Convenção.
IX – AFASTAMENTOS DECORRENTES DA COVID-19. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência da presente cláusula caso o serviço médico da empresa constate que um empregado esteja infectado pelo novo Coronavírus, deverá ela tomar as providências cabíveis para o afastamento desse trabalhador nos termos da lei e normas que estiverem em vigor no momento do afastamento.
X – COVID-19 – EMPREGADOS APOSENTADOS. Ajustam as partes que, enquanto durar a situação de emergência pública decorrente da pandemia gerada pela COVID-19, poderá ser implementada a redução de salário e jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho, nas mesmas condições firmadas na convenção coletiva de trabalho extraordinária / emergencial, e em seu respectivo termo aditivo, anexos à presente convenção, para empregado que receba benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Neste caso, não haverá a percepção pelo empregado do Benefício Emergencial (BEm) previsto na Medida Provisória nº 1.045/2021, conforme os próprios termos da referida Medida.
10.a. Caberá ao empregador, na hipótese prevista no “caput” desta cláusula, efetuar o pagamento de quantia equivalente ao valor do benefício emergencial (BEm) que esse o empregado receberia se tivesse direito ao referido benefício.
10.b. A empresa e o trabalhador referido no “caput” dessa cláusula, poderão utilizar os modelos previstos no Termo Aditivo da convenção coletiva de trabalho emergencial / extraordinária, para a adoção das referidas alternativas de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
10.c. Os prazos previstos nos instrumentos coletivos referidos no “caput” desta cláusula ficam prorrogados na forma da Medida Provisória nº 1.045/2021.
XI – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO CONTRA O RISCO DE CONTÁGIO DO CORONAVIRUS.
Considerando a pandemia decorrente da COVID-19, cumpre às empresas orientarem os seus empregados a seguirem as regras básicas de prevenção contra o contágio do coronavirus, como quanto ao uso de máscaras e de álcool em gel, a evitar a aglomeração de pessoas, além da orientação quanto a todos se submeterem à vacinação, considerando que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais funcionários.
11.1. O empregador poderá exigir a comprovação de vacinação, considerando que tal medida é proteção de caráter coletivo, e não individual.
11.2. A falta de observância, pelo empregado, às orientações previstas no “caput” da presente cláusula, será objeto da penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência o empregador poder aplicar, pelo mesmo motivo, nova penalidade de advertência ou de suspensão.
11.3. O empregado poderá se recusar a tomar vacina, desde que apresente o respectivo laudo médico comprovando a sua impossibilidade de receber o imunizante, o que afastará a possibilidade de demissão por justa causa, cabendo ao empregador adotar medidas de afastamento desse empregado, do seu local de trabalho, evitando o risco de contágio aos demais empregados e colaboradores da empresa, considerando que a saúde é um bem coletivo.
XXXX XXXXX XXXXXXX PRESTES PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SIDERGS
AQUILES DAL MOLIN JUNIOR PRESIDENTE
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S