CONTRATO Nº 20240228
CONTRATO Nº 20240228
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS Nº
20240228 , QUE FAZEM ENTRE SI A Prefeitura Municipal de Mãe do Rio, POR INTERMÉDIO DO (A) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAE DO RIO E A EMPRESA BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de MÃE DO RIO, através do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAE DO RIO, CNPJ -MF, Nº 05.363.023/0001-84, denominado daqui por
diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, e do outro lado BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, CNPJ/CPF CNPJ 40.690.097/0001-26, com sede na XX XXXXX 0000, LOT MOINHO
DOS, Goiânia-GO, CEP 74371-580, de agora em diante denominada CONTRATADA(O), neste ato representado pelo(a) Sr(a).MACELO EVAGELISTA XX XXXXXXXX, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. O objeto do presente instrumento é a REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE MÃE DO RIO PARÁ/PA. , nas condições estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.
1.2. Itens contratados:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
001833 | CABO MULTIPLEXADO 2X10 - Marca.: DUPLEX | METRO | 450,00 | 2,450 | 1.102,50 |
034451 | REATOR VAPOR DE MERCURIO 125W - Marca.: RVMR125EXT UNIDADE | 50,00 | 35,090 | 1.754,50 | |
047651 | LAMPADA VAPOR DE SODIO TUBOLAR 100W - Marca.: TUBOLA UNIDADE | 1.300,00 | 7,340 | 9.542,00 | |
= Modelo: Lâmpada Sódio Tubular = Potência: 100w | | |||||
Tensão: 100v = Base: E27 = Lumens: 9300lm = Temperatura | |||||
de cor: 2000K( Branco Quente)= Vida Util: 24.000 Horas | |||||
= Dimensões: 160m x 35mm ( Alt x Diam )= Não Permite | |||||
Dimerização. | |||||
063255 | LAMPADA DE LED 40 WATS - Marca.: LED UNIDADE | 1.000,00 | 12,050 | 12.050,00 |
Lâmpada Led 40w Bulbo Soquete E27 Bivolt3 Lâmpada LED Avant 40W- Valor Unitário
- Qtde: 1 Lâmpada 40w Avant
led - Aplicação: Residenciais e Comercial
- Cor
Iluminação: 6500K ( Luz Branca Fria )- Soquete: E27 ( Padrão)
- Recomendação: Utilização Interna, Para - Vida útil Prevista: 25.000 Horas
- Voltagem: 127V-220V
( Automático) - Potência nominal: 12W - Equivalência:
40w
- Fluxo nominal: 3200 Lumens - Cor Iluminação:
6500K ( Luz Branca Fria )
- Certificação: Inmetro e
Procel (Programa Brasileiro de Etiquetagem)
- Produto
de Qualidade e Certificação Nacional.
VALOR GLOBAL R$ 24.449,00
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) O Termo de Referência que embasou a contratação;
b) A Proposta do Contratado;
c) Eventuais anexos dos documentos supracitados
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor total deste contrato é de R$ 24.449,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais).
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da
execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. Este contrato origina-se no processo de nº 9.2024-00003, na modalidade PREGÃO e fundamenta-se na Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no pra zo de 3 (três) dias úteis, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da CONTRATADA, durante seu transcurso, devidamente justificada e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
4.2. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em de sacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
4.3. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado.
Parágrafo único. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
4.4. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5.1. O prazo de vigência deste Contrato será do dia 19 de Abril de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Parágrafo único. O período acima poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitadaa vigência máxima decenal, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, conforme artigo 107 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
6.1. São obrigações da CONTRATANTE:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
II - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
III - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; IV - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA; V - Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
VI - Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
VII - Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;
VIII - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do
presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
IX - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
I - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
II - Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da
entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
III - Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
IV - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
V - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindoessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
VI - Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:
a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
d) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja
inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
VIII - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
IX - Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade qu e não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
X - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
XI - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
XII - Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
XIII - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XIV - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
XV - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
7.2. É vedado à CONTRATADA:
I - A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
II - A veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da
Administração da CONTRATANTE; e
III - A subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.3. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
I - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
II - O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
III - O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CLÁUSULA NONA - DA DESPESA
9.1. A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2024 Atividade 1601.154510005.2.031 Manutenção da Rede de Iluminação Publica , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta-corrente ou cheque nominal ao fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAE DO RIO.
10.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
10.3. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
10.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
Parágrafo único. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
10.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstân cia que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;
10.6. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
10.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Ad ministração deverá realizar consulta para:
a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
10.8. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
10.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá
comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
10.10. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
10.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realiza dos normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
10.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Parágrafo único. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
10.13. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.3. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei 14.133/2021 não poderão transfigurar o objeto da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
12.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 29 de Fevereiro de 2024
12.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do CONTRATADO, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
12.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
12.4. No caso de atraso ou não divulgação do IPCA, o CONTRATANT pagará ao CONTRATADO a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
12.5. Caso o IPCA venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa ma is ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
12.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Der causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
IX - Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se
justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 13.1 deste Edital, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 13.1 deste Edital, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei).
IV - Multa:
a) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) Compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do
objeto;
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, §9º).
13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
I - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação (art. 157).
II - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
13.5. A aplicação das sanções realizar -se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de l icitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.8. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
13.9. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas(CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161).
13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
16.1. Fica eleito o Foro da cidade de MÃE DO RIO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
16.2. Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
MÃE DO RIO - PA, 19 DE ABRIL DE 2024
XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
OLIVEIRA:21085633268
XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:21085633268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO PARÁ CNPJ(MF) 05.363.023/0001-84
CONTRATANTE
BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICO:40690097000126
Assinado de forma digital por BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICO:40690097000126
Dados: 2024.04.19 15:07:59 -03'00'
BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA CNPJ 40.690.097/0001-26
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. 2.
PORTARIA Nº 061/2022 - GAB/PMMR
DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO
Designa servidor para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato.
Contrato nº. 20240228
Ref. Processo nº. PREGÃO Nº 9.2024-00003
Objeto Contratual: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE MÃE DO RIO PARÁ/PA.
O(a) Sr(a)XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração de Contrato entre a (o)PREFEITURA MUNICIPAL DE MAE DO RIO, como CONTRATANTE e BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA como CONTRATADA.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o(a) servidor(a) XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXX , CPF nº 000.000.000-00, RG: 2007894169-0 SSP-CE para acompanhar
e fiscalizar a execução do objeto contratado.
Art. 2º - Determinar que o fiscal ora designado deverá:
I - zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II - avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
III- atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
Art. 3º - Dê-se ciência ao servidor designado e publique-se.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
MÃE DO RIO - PA, 19 DE ABRIL DE 2024
XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX
OLIVEIRA:21085633268 XXXXXXXX:21085633268
XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE MAE DO RIO GESTOR(A) DO CONTRATO