ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
CAEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAIBUNA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.467.235/0001-20, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, aqui representada por seu Diretor Presidente, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 000.000.000-00, RG nº M-206.007 SSP/MG, e por seu Diretor Administrativo-Financeiro, XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, economista, RG 29.146.892-5, CPF.MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados no mesmo endereço da sede da Companhia; e SINTAEMA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE
DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito sob CNPJ nº 43.556.877/0001-76, aqui representado por seu Presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXXX xxxxxxxxx citados respectivamente como “Empregador” e “Sindicato”, reciprocamente, aceitam e outorgam, a saber:
1 – SALÁRIO, REAJUSTES E PAGAMENTO
01.1 – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) de acordo com o disposto abaixo, aplicados sobre os salários ajustados em 30/04/2023.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2022 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
Parágrafo Segundo: Por intermédio da concessão do reajuste, na forma estabelecida nesta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.
01.2 – PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2023 os salários normativos serão os seguintes:
01.2.1 - Para trabalhadores NÃO QUALIFICADOS, tais como Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Limpeza, Auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 1.434,12 por mês ou R$ 6,52 por hora, para 220 horas mensais.
01.2.2 - Para trabalhadores QUALIFICADOS, tais como Técnicos, Encarregado de Manutenção, Assistente Administrativo, Eletricista, Operador de Tratamento de Água, Operador de Tratamento de Esgoto, Encanador de Redes, Agente Comercial, e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1.502,41 por mês ou R$ 6,83 por hora, para 220 horas mensais.
01.2.3 - Os empregados que trabalham em jornada inferior a 6 (seis) horas diárias, com carga horária mensal igual ou inferior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, já incluso o DSR, em plantão à distância ou efetivamente trabalhadas, terão como piso salarial o salário mínimo nacional.
01.2.4 - Aprendizes, bolsistas e outras modalidades conveniadas, cuja contratação é de caráter temporário, terão como piso, o salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas.
01.3 – FORNECIMENTO DOS HOLERITES
O empregador se compromete a fornecer os holerites regularmente até o dia do pagamento.
Parágrafo Único: Considerando o estado de emergência pública de importância internacional decorrente do Covid-19, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde e autoridades dos Governos Federal, Estadual e Municipal, o empregador fornecerá os holerites por meio eletrônico, para mitigar o risco de transmissão entre os colaboradores, sendo esta forma substitutivo do previsto no art. 464 e seu parágrafo da CLT.
01.4 – AJUSTE NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha do pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, etc, o empregador efetuará imediatamente a devida correção e o reembolso das diferenças pagas a menor, neste caso, não deixando para folha seguinte.
2 - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
02.1 – ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, em expediente normal ou extraordinário, serão remuneradas com adicional noturno correspondente a 20% sobre o valor da hora, conforme determina a lei.
02.2 – ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2023, o empregador fornecerá mensalmente o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de vale alimentação, devendo efetuar o pagamento retroativo até o mês de Julho de 2023.
02.2.1 – A recarga do cartão alimentação ou o depósito dos valores acontecerá sempre no primeiro dia do mês e não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do empregado para qualquer fim.
02.2.2 – O referido benefício será totalmente subsidiado pela empresa, na forma do artigo 457, parágrafo 2º da CLT, não integrando a remuneração dos empregados, sendo parcela de natureza indenizatória.
02.3 – CESTA DE NATAL
A título de cesta de natal, o empregador fornecerá até o dia 15/12/2023 aos empregados da ativa na data do crédito, o valor de R$ 350,00 (trezentos reais), no cartão de vale alimentação, em parcela única.
02.3.1 – A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a concessão do vale alimentação, nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula 02.2 deste acordo, na forma do artigo 457, parágrafo 2º da CLT.
02.4 – VALE-TRANSPORTE
02.4.1 - O Vale Transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. O empregador fornecerá vales-transportes necessários de acordo com a legislação. Quando não for possível, o empregador fornecerá outro meio de transporte.
02.4.1.1 - Por tratar-se de benefício colocado à disposição do trabalhador, visando dar melhores condições de trabalho, o tempo despendido em transporte fornecido pela empresa até o local de trabalho e inclusive para seu retorno, não será computável na jornada de trabalho.
02.4.2 - O empregador fornecerá transporte ou o reembolso adequado aos empregados designados pela Empresa a trabalhar em outro município.
02.5 – AUXÍLIO FUNERAL
O empregador auxiliará no reembolso ou, a seu critério, incluirá cobertura na apólice do seguro, das despesas relativas ao funeral do empregado que venha a falecer em decorrência de acidente de trabalho/trajeto, sendo o reembolso limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
02.5.1 - O empregador auxiliará o cônjuge e/ou herdeiros reconhecidos pelo INSS no desembaraço de documentos para requerimento de seguro e pensões perante o órgão mencionado.
02.6 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
O empregador efetuará o pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade aos empregados nas hipóteses previstas na legislação vigente, e nos termos do PGR qualquer mudança de função, a Empresa fará treinamento, capacitação e exames de aptidão antes da mudança para a nova função, bem como o pagamento do adicional, ao início das atividades que caracterizem a exposição conforme laudo técnico fornecido por engenheiro do trabalho.
02.7 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador manterá, durante a vigência deste acordo, um plano de seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles identificados em formulário específico, ou, em caso de ausência de identificação, os legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;
b) R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) para auxílio funeral.
e) Sendo o referido benefício totalmente subsidiado pela empresa.
02.8 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A EMPREGADOS AFASTADOS
O empregador concederá aos seus empregados afastados, a partir do afastamento previdenciário, em decorrência de doença, acidente ou licença maternidade o valor vigente do benefício de vale- alimentação concedido aos empregados ativos, mantidos os critérios atuais de opção pelo benefício, quando couber, sendo a concessão limitada ao período de 6 (seis) meses. A suspensão da concessão dos benefícios também ocorrerá quando da conversão do benefício previdenciário
em aposentadoria definitiva ou por invalidez, caso esta ocorra em período inferior a 6 (seis) meses de afastamento.
02.9 – CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
O empregador oferecerá plano de saúde a seus empregados, subsidiado pela empresa, sendo permitida a cobrança de coparticipação nos procedimentos médicos e internação, bem como, a existência de carência, de acordo com os critérios adotados pela operadora do plano de saúde.
3 – RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL
03.1 – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS PROFISSIONAIS
O empregador viabilizará, durante a vigência deste acordo, estudos na intenção de implantar futuramente um PCS (Plano de Cargo e Salário), que terão seus valores, regras e metas negociadas, estabelecidas e validadas por acordo aditivo.
03.2 – INTEGRAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS À COMPANHIA
O empregador realizará integração dos empregados, em sua admissão, objetivando o treinamento e conhecimento do Regimento interno da Empresa, local de trabalho e normas de segurança do trabalho desde o 1º dia de serviço.
4 – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, CONTROLE, FALTAS
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais estipulada em lei para todos os funcionários, sem prejuízo do disposto na Cláusula 04.4 deste Acordo Coletivo.
04.1 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de segunda-feira a sábado e nos dias compensados, e a 100% (cento por cento) do valor da hora normal aos domingos e feriados, à exceção da jornada 12X36, conforme cláusula 04.4, ou em escalas em que houver trabalho aos domingos com folga compensatória, caso em que o trabalho aos domingos não será considerado como extraordinário, além de aplicar, em todos os casos, a Cláusula 02.1,
quando houver. Caso haja trabalho em folga, este será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
04.2 – CURSOS E TREINAMENTOS
Quando os empregados forem convocados pela Empresa para atividades além do trabalho normal, como seminários, palestras, cursos, treinamentos e afins em domingos e feriados, o empregador pagará aos empregados as horas de duração do curso ou treinamento, com acréscimo de 100% (cem por cento).
04.3 - SOBREAVISO
O empregador poderá escalar seus empregados em regime de sobreaviso remunerando-o a 1/3 do valor da hora normal.
04.3.1 – Considerar-se-á em regime de sobreaviso o empregado que permanecer a disposição da Empresa mesmo já tendo cumprido sua jornada diária, no aguardo de convocação para atendimento de situação de emergência, com restrição à sua liberdade de locomoção, sendo imprescindível a convocação prévia e formal pelo encarregado ou supervisor.
04.4 – JORNADA DE 12 X 36
04.4.1 - Fica a Empresa autorizada a implementar a jornada de trabalho 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 de descanso) para os seus empregados, podendo utilizar o divisor 220 para o cálculo do valor da hora trabalhada, na forma da Súmula 444, do TST.
04.4.2 - Os domingos, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho pactuada, serão considerados dias normais, não sendo aplicável a Cláusula 04.1 do presente acordo.
04.4.3 - Os feriados e folgas trabalhadas (quando convocadas pela empresa) serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
04.4.4 - Em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus, exceto o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como horas extraordinárias, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária.
04.4.5 - Será concedido intervalo para refeição e descanso de 1:00 hora.
04.4.6 - A empresa fica autorizada a modificar os turnos de trabalho de 12 X 36 para o turno normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7h20 diárias e 44 horas semanais, sem qualquer acréscimo salarial.
5 – FÉRIAS E LICENÇAS
O empregador concederá férias a todos os empregados em conformidade com a legislação vigente.
5.1 - O EMPREGADOR poderá conceder período de folga coletiva ao final do ano, dispensando do trabalho os EMPREGADOS lotados nos horários comercial e administrativo nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR nestes dias. O setor operacional funcionará em regime de plantão, sendo mantida apenas a essencialidade prevista em lei e as escalas de revezamento ou turnos, se houver.
6 – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurada garantia de emprego aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, em conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.729/2003), desde que cumpridas as seguintes condições, de forma cumulativa:
6.1 - Para homens que xxxxxxx trabalhado por 28 (vinte e oito) anos, na mesma empresa, e para mulheres que tiverem trabalhado por 23 (vinte e três) anos, na mesma empresa, será garantida uma estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao tempo que faltar para a aquisição da aposentadoria em seu tempo mínimo.
6.2 - Para homens e mulheres que tiverem trabalhado por 10 (dez) anos, na mesma empresa, será garantida uma estabilidade de 12 (doze) meses anteriores ao tempo que faltar para a aquisição da aposentadoria em seu tempo mínimo.
6.3 - Para homens e mulheres que tiverem trabalhado por 5 (cinco) anos ou mais, na mesma empresa, será garantida uma estabilidade de 6 (seis) meses anteriores ao tempo que faltar para a aquisição da aposentadoria em seu tempo mínimo.
6.4 - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula, o empregado deverá apresentar, mediante recibo, extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130 do Decreto 6.722/2008 que ateste o período faltante para a aquisição do benefício. O extrato previdenciário deverá ser apresentado antes da concessão de aviso prévio pela empresa. Caso seja comunicada
a dispensa e o empregado não tenha apresentado o extrato previdenciário, o empregado não fará jus à garantia prevista nesta cláusula, considerando que a empregadora não tinha ciência de sua condição de pré-aposentadoria, não havendo, portanto, efeito retroativo.
6.5 - O aviso prévio indenizado não será computado para a composição do tempo de serviço para fins desta cláusula.
6.6 - A garantia prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
6.7 - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
7 – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
O empregador exigirá que todos os seus funcionários se submetam ao programa de vacinação nos postos públicos de saúde, exceto em caso de alergia à vacina comprovada por exame médico.
07.1 – CIPA
Desde que exigido pela Norma Regulamentadora nº 5 - Quadro I (dimensionamento de CIPA) e Quadro II (Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento de CIPA), a Empresa deverá constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
07.2 – CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá em suas dependências caixa de primeiros socorros contendo curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita micropore, atadura elástica (faixa), compressa de gaze, água oxigenada, termômetro, luvas de látex descartáveis, pinça, tesoura, medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, antitérmicos, antialérgicos, pomada para queimaduras e picada de inseto.
A empresa deverá dar treinamento a todos os empregados para o manuseio destes ou constituirá em suas dependências uma enfermeira, com profissional qualificado.
07.3 – E.P.I./E.P.C.
O empregador fornecerá aos seus empregados e estes se obrigam a usá-los, quando necessário em serviço, os equipamentos de segurança individuais ou coletivos, de acordo com as necessidades de cada atividade ou função, na ausência dos mesmos os funcionários estarão desobrigados a executar serviços que coloquem em risco sua integridade e não sofrerão represálias.
8 – RELAÇÕES SINDICAIS
08.1 – Durante a vigência do presente acordo, o empregador descontará mensalmente em folha de pagamento contribuição correspondente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base de cada empregado sindicalizado, ou que autorize o desconto, com o título de Contribuição Assistencial.
08.1.1 – A contribuição assistencial terá um teto de R$20,00 (vinte reais) mensais.
08.2 – A contribuição prevista na Cláusula 08.1 deverá ser paga ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês da prestação de serviço realizada.
08.3 – A contribuição deverá ser paga mediante depósito bancário no Santander Brasil, banco 033, agência 0724, conta corrente 13000016-6, de titularidade do sindicato.
08.4 – A empresa permitirá a realização de reuniões sindicais até 2 (duas) vezes por ano, com duração de 1 (uma) hora com os empregados associados ou não, em locais e horários apropriados dentro das suas dependências, mediante calendário pré-estabelecido.
9 – DISPOSIÇÕES GERAIS
09.1 – VIGÊNCIA/DATA-BASE
A vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de maio de 2023. Acordam as partes que a próxima data base será dia 01 de maio de 2024, sendo fixado o mês de maio como data base da categoria.
09.2 – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este acordo, os empregados da CAEPA - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DE PARAIBUNA S/A, pessoa jurídica de direito privado, integrantes da categoria profissional de trabalhadores em meio ambiente representada pelo Sintaema.
09.3 – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES
09.3.1 - O empregador se compromete a manter sempre aberto diálogo e as negociações sobre os itens faltantes a este acordo.
09.4 – PRAZOS
Todos os prazos estabelecidos neste acordo vigorarão a partir da data de assinatura do mesmo.
09.5 – MULTA
Fica acordada pelas partes multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo vigente em caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas deste acordo coletivo, revertendo- se a benefício em favor do prejudicado.
09.6 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sintaema poderá intentar ação de cumprimento, na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, equiparando-se para tanto o presente acordo coletivo de trabalho ao acordo judicial, emprestando-lhe o artigo 611 da CLT caráter normativo.
São Paulo, 18 de maio de 2023.
CAEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAIBUNA S/A
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00 Diretor Presidente
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00 Diretor Administrativo-Financeiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – CPF/MF nº 000.000.000-00 Presidente do Sintaema
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx – CPF/MF n° 000.000.000-00
Diretor Sindical