TERMOS E CONDIÇÕES PRÉ-NEGOCIAIS AO CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MARKETPLACE
TERMOS E CONDIÇÕES PRÉ-NEGOCIAIS AO CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MARKETPLACE
1. DEFINIÇÕES E PREMISSAS:
1.1. Para interpretação do presente Instrumento serão consideradas as seguintes definições:
a) “ATIVAÇÃO”: disponibilização dos produtos do VENDEDOR no MARKETPLACE para venda.
b) “CARREFOUR”: empresa atuante no ramo do varejo focado especialmente na comercialização de produtos e serviços, tanto por meio de lojas físicas, quanto por meio eletrônico em sua própria loja virtual, cuja operação ocorre na cidade de Osasco UF: SP Endereço: Avenida Xxxx Xxxxxxx, nº 269, Lote 12, Quadra 33, Centro – CNPJ: 45.543.915/0866-39
c) “CONTRATO”: Contrato de Disponibilização de Marketplace, o qual se encontra registrado em 03/03/2020, perante o 7º Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob nº 18.670.310
d) “DOCUMENTOS PARA CADASTRO”: Atos Societários, Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda Estadual, Comprovante dos Dados Bancários.
e) “LOJA ONLINE”: espaço destinado ao VENDEDOR expor os seus produtos no site doCARREFOUR
f) “MANUAIS”: Manuais de Implantação e de Apoio
g) “MARKETPLACE”: é o site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx que reúne ofertas de produtos e serviços de diversos VENDEDORES.
h) “OPT IN”: é a autorização necessária, dada por uma pessoa, junto ao cadastro no site do CARREFOUR com o objetivo de tornar-se VENDEDOR, ato pelo qual aceita participar e aderir a todos os termos do presente instrumento, sujeitando-se a todas as suas cláusulas e condições.
i) “VENDEDOR”: trata-se da pessoa que realizar o cadastro junto ao site do CARREFOUR: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx com o objetivo de passar a realizar vendas pelo sistema MARKETPLACE.
1.2. Este Instrumento estabelece as condições provisórias para o período que preceder à assinatura do CONTRATO pelo VENDEDOR, estando este ciente que no ato do OPT IN aceita o presente instrumento, o qual se dá sem prejuízo da necessidade de formalização do CONTRATO. O presente termo de nenhuma forma vinculará ou limitará o CONTRATO, que ao final das negociações poderá ser assinado pelas partes, o qual, inclusive, poderá dispor de forma contrária ao que menciona o presente termo.
1.3. Caso o CONTRATO não seja assinado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento pelo VENDEDOR do e-mail comunicando a sua ativação no site do CARREFOUR, sendo certo que o CARREFOUR poderá efetuar a suspensão da LOJA ONLINE, sendo que o VENDEDOR só será reativado, após o recebimento do contrato assinado.
1.4. A ATIVAÇÃO do VENDEDOR no MARKETPLACE somente ocorrerá após (i) o completo preenchimento do formulário no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, (ii) o envio pelo VENDEDOR ao CARREFOUR dos DOCUMENTOS PARA CADASTRO, e (iii) análise e avaliação pelo CARREFOUR do VENDEDOR, cuja aprovação se dará por meio de envio de e-mail ao VENDEDOR pelo CARREFOUR. Sendo certo que o CARREFOUR poderá recusar a ATIVAÇÃO do VENDEDOR.
2. FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO:
2.1. Ao disponibilizar um produto ou serviço no Marketplace o VENDEDOR está ciente de que deverá indicar claramente informações detalhadas e fidedignas acerca do produto ou serviço por ele oferecido, necessárias para especificar o produto, sendo certo que os produtos vendidos através do sistema Marketplace deverão ser fornecidos com todo o cuidado, zelo e profissionalismo.
2.1.1. O VENDEDOR deverá zelar, na utilização e comercialização de produtos e/ou serviços no Marketplace, pela boa imagem, honra e reputação do CARREFOUR perante o mercado e o público consumidor;
2.1.2. O VENDEDOR reconhece que é o único responsável pela veracidade e adequação de todas as informações disponibilizadas por si próprio no Marketplace devendo arcar com todos os custos e prejuízos ocasionados ao CARREFOUR de forma comprovada, seja direta ou indiretamente, em razão deste ato do VENDEDOR.
2.2. O atendimento ao cliente final será feito diretamente pelo CARREFOUR, podendo em alguns casos específicos, a serem indicados pelo CARREFOUR, o VENDEDOR atenderá diretamente o cliente final por meio da plataforma de atendimento disponibilizada pelo CARREFOUR, sempre de acordo com a política de do CARREFOUR disponível no próprio site do ecommerce (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxx-x-xxxxxxxxxx).
2.2.1. Em caso de atendimento ao cliente final realizado diretamente pelo CARREFOUR, o VENDEDOR deverá prestar suporte para este atendimento por meio da mesma plataforma acima mencionada, garantindo as condições que se fizeremnecessárias.
2.3. A entrega e armazenamento de todos os produtos comercializados no Marketplace, inclusive os custos para tanto, tal como frete, entrega agendada, reenvio, insucesso de entrega e postagem e eventual coleta na pós venda, serão em todos os casos de exclusiva responsabilidade e correrão por conta do VENDEDOR
2.3.1. O VENDEDOR se responsabiliza pelo processo de troca e devolução, abrangendo coleta e postagem dos produtos e destinação de produto devolvido pelo cliente, seja por defeito ou vício, seja por exercer o direito do arrependimento, praticando todos os atos necessários para a logística reversa do produto.
2.3.2. No caso de qualquer impossibilidade de entrega do produto ao cliente final, em razão de falta do produto no estoque, o VENDEDOR deverá oferecer a reposição do item nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso qualquer custo seja arcado pelo CARREFOUR em razão da falta de produto no estoque, este poderá reter o montante de quaisquer valores devidos ao VENDEDOR. Sendo que Somente o CARREFOUR poderá efetuar este cancelamento com prévia comunicação ao VENDEDOR.
2.3.3. O VENDEDOR deverá enviar de forma online ao CARREFOUR todos os status relacionados ao pedido, tais como tratativas internas de não conformidades, picking e packing, transportes e devolução, sempre atualizando as informações, a cada etapa, conforme solicitado pelo CARREFOUR.
2.4. O VENDEDOR deverá sempre garantir o estoque informado dos produtos a serem comercializados no Marketplace, e atualizar sua quantidade de forma online, inativando a divulgação de quaisquer produtos ou serviços que, por qualquer motivo, não possam ser entregues, como também garantir o direito de arrependimento previsto no artigo 49 da Lei nº 8.078/1990.
2.5. Qualquer material publicitário ou campanha de marketing do VENDEDOR que envolva o nome, logo ou qualquer sinal distintivo do CARREFOUR, deverá ser previamente aprovado pelo CARREFOUR.
2.6. O VENDEDOR está ciente de que deverá solicitar ao CARREFOUR e seguir os MANUAIS ao VENDEDOR e deverá sempre consultar e alinhar junto ao CARREFOUR os critérios técnicos/tecnológicos necessários para a correta utilização do Sistema Marketplace.
2.7. O VENDEDOR reconhece que o CARREFOUR poderá, a seu exclusivo critério, definir quais produtos poderão ser disponibilizados por meio do Marketplace.
2.8. O VENDEDOR somente comercializará produtos no Marketplace desde que possuidor de todas as certificações, autorizações e licenças exigidas conforme regramento específico de cada produto.
2.9. Todas as ofertas inseridas no Marketplace do CARREFOUR deverão ser iguais ou mais vantajosas que as condições de preços, prazos de entrega, entre outras, que constem do portal próprio mantido pelo VENDEDOR.
2.10. O Vendedor deverá aceitar auditorias por empresas indicadas pelo CARREFOUR, para a verificação de informações fornecidas pelo VENDEDOR;
2.11. O VENDEDOR se compromete a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, se comprometendo a tratar apenas os dados mencionados e/ou nas formas dispostas neste instrumento; mediante instruções expressas do controlador de dados; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado por este ou outro instrumento que as vincule.
3. COMISSÃO:
3.1. Os valores devidos pelo CARREFOUR ao VENDEDOR, em razão das vendas de produtos ou serviços realizadas pelo Marketplace, serão repassados ao VENDEDOR após a realização da efetiva entrega dos produtos ou serviços pelo VENDEDOR, o qual deverá comprová-la, sendo então o respectivo valor mensal pago em duas vezes, conforme ciclo de pagamentos que pode ser consultado na página xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxx , relativo à comprovada entrega.
3.2. Para o período anterior à assinatura do CONTRATO pelo VENDEDOR será aplicada a comissão de 14% sobre o GMV (produto + frete).
3.3. O CARREFOUR será responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes em razão dos produtos e/ou serviços ofertados pelo VENDEDOR no Marketplace e adquiridos pelos clientes, disponibilizando plataforma de pagamento, própria ou fornecida por terceiros, para tal finalidade, sendo liberado o repasse relativo as vendas efetivamente realizadas e entregues, cujo respectivo valor mensal será pago em no mínimo uma vez ao mês, sem prejuízo da faculdade do CARREFOUR de suspender o VENDEDOR em caso de não recebimento CONTRATO assinado.
3.3.1. O CARREFOUR reterá o valor referente à sua comissão, no momento em que houver a confirmação do pagamento a ser calculada de acordo com o valor que for captado referente a venda do produto/serviço, de acordo com o percentual acordado entre as Partes, como indicado no CONTRATO, repassando ao VENDEDOR o valor remanescente. Tal repasse será realizado de acordo com as informações de pagamento informada pelo VENDEDOR no ato do pré-cadastro, e desde que haja a entrega efetiva do produto e/ou serviço que tenha sido vendido ao cliente, cabendo única e exclusivamente ao VENDEDOR manter todos os dados indicados no CONTRATO atualizados, não respondendo o CARREFOUR por qualquer prejuízo gerado em razão de dados desatualizados.
3.3.2. O VENDEDOR está ciente que para que o CARREFOUR possa realizar o repasse de valores, é necessário que o VENDEDOR forneça os dados bancários, sem os quais o repasse não poderá ser feito, não cabendo qualquer penalidade ao CARREFOUR.
3.4. O VENDEDOR deverá gerar a Nota Fiscal referente ao produto e/ou serviço, no valor indicado pelo CARREFOUR, no momento da efetivação da compra pelo cliente final, e enviar a respectiva Nota Fiscal eletrônica do produto e/ou serviço ao CARREFOUR.
3.5. O VENDEDOR será responsável pelo recolhimento de todos os tributos relacionados à transação em questão, de acordo com a legislação tributária em vigor, não sendo nenhum valor pago pelo CARREFOUR a título de pagamento de tributos, com exceção do recolhimento do ISS sobre o valor da comissão pelo CARREFOUR retida.
3.5.1. Será de responsabilidade do VENDEDOR proceder a devida retenção e o posterior recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente nas operações relacionadas Marketplace, nos termos do que dispõe o artigo 651, do Decreto nº. 3.000/99 conforme destacado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e emitida pelo CARREFOUR.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS:
4.1. O VENDEDOR poderá, eventualmente, ter acesso às informações confidenciais de terceiros e do CARREFOUR, tais como propostas comerciais, informações tecnológicas, propriedade intelectual, segredos comerciais, informações financeiras, fiscais, contábeis, tributárias, cadastro de clientes, o VENDEDOR se compromete a não revelar tais informações confidenciais ou fazer uso das mesmas para seus propósitos. Neste sentido, as informações e dados dos clientes finais do Marketplace, a que o VENDEDOR tiver acesso somente, poderão ser utilizados por este para a adequada entrega dos produtos ou prestação dos serviços, sendo vedada a utilização de referidos dados para quaisquer finalidades não relacionadas ao fornecimento de produtos ou serviços. Ainda, todos os dados de consumidores mantidos pelo VENDEDOR deverão ser armazenados em ambiente seguro, acessível somente a pessoas com autorização para tanto, sendo o VENDEDOR o único responsável pelo vazamento ou pela utilização indevida de dados por ele armazenados. Não cabendo solicitar informações adicionar.
4.2. O VENDEDOR se compromete a cumprir, no oferecimento e fornecimento de seus produtos e/ou serviços, toda a legislação brasileira vigente, especialmente normas específicas aplicáveis aos produtos e/ou serviços oferecidos e à legislação consumerista. Ainda, o VENDEDOR declara possuir todas as eventuais autorizações necessárias, exigidas por lei ou atos normativos, para sua operação. Deverá também cumprir toda a legislação relacionada à entrega de produtos, como, por exemplo, fornecer opção de entrega agendada ao cliente, nas localidades em que isto for obrigatório;
4.3. O VENDEDOR se obriga, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente a legislação brasileira anticorrupção (“Lei 12.846/2013”) e o “Código de Ética e Social para nossos Fornecedores” – disponível no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx- carrefour-brasil/codigo-de-conduta, o qual adere e se compromete a divulgá-lo internamente aos seusfuncionários.
4.4. Caso o CARREFOUR venha a arcar com quaisquer indenizações, multas ou penalidades decorrentes de produtos ou serviços comercializados no Marketplace, bem como por qualquer conduta do VENDEDOR contrária à lei ou ao disposto neste Contrato, o VENDEDOR indenizará o CARREFOUR pelos valores despendidos, bem como pelos danos e prejuízos sofridos em razão dos referidos atos indevidos
4.5. A inclusão do VENDEDOR no Marketplace ficará condicionada ao preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo CARREFOUR, e condicionada à aprovação de seu cadastro pelo CARREFOUR, que poderá a seu exclusivo critério, aceitar ou não a inclusão do VENDEDOR no Marketplace, sem que qualquer indenização ou justificativa seja devida ao VENDEDOR, sendo certo que o CARREFOUR poderá excluir o VENDEDOR do Marketplace em caso de constatação de qualquer irregularidade.