REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB MULTIGESTOR MÓDULO AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ nº 21.470.671/0001-96
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BB MULTIGESTOR MÓDULO AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, aqui doravante designado de forma abreviada FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber recursos de fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em sua Instrução n.º 539/13 e alterações posteriores, e administrados pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A que busquem performance diferenciada no longo prazo, entendam a natureza e a extensão dos riscos envolvidos nas operações de renda variável com utilização de derivativos e alavancagem de carteira, e possuam alta tolerância ao risco e à volatilidade dos ativos financeiros no mercado brasileiro de ações.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 4º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do FUNDO.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
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Artigo 6º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 7º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 8º - A taxa de administração cobrada do FUNDO é de 1,00% (um inteiro por cento) ao ano.
Parágrafo 1º - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em cotas de outros Fundos de Investimentos que apresentem taxa de administração, podendo o custo final, para o cotista, superar o percentual descrito no caput.
Parágrafo 2º - A taxa de administração de que trata o caput será calculada com base nos dias úteis do ano, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO e paga à ADMINISTRADORA mensalmente, por períodos vencidos, à razão de 1/252, até o quinto dia útil de cada mês.
Artigo 9º - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas acima do benchmark, remuneração de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre essa valorização, apurada diariamente e paga semestralmente, conforme legislação.
Artigo 10 - Não há cobrança de taxa de ingresso e de saída pelo FUNDO.
Parágrafo 1º - Os FIs poderão cobrar taxa de saída de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor líquido dos resgates solicitados pelo FUNDO, conforme condições estabelecidas em seus Regulamentos.
Parágrafo 2º - O gestor envidará todos os esforços para não efetuar resgate dentro do período de carência para cobrança de taxa de saída dos FIs, porém, em função da necessidade de controle da liquidez do FUNDO, eventualmente poderá efetuar resgate em algum FI alocado, dentro do prazo previsto para cobrança de taxa de saída, o que impactará o valor da cota.
Artigo 11 - Não há cobrança de taxa de custódia no FUNDO.
CAPÍTULO III – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
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Artigo 12 - O FUNDO atuará, por meio de diversificação de carteira, alocando seus recursos preponderantemente em cotas de FIs, geridos por gestores distintos, selecionados de forma criteriosa pela ADMINISTRADORA com estratégias de gestão diferenciadas no mercado de renda variável (market timing, stock picking, enhanced index e outras) com o objetivo de proporcionar a seus cotistas rendimentos absolutos diferenciados e superiores à variação do Índice da Bolsa de Valores de São Paulo – IBOVESPA.
Parágrafo único - Stock picking: fundos que alocam sua carteira em ações cujo potencial de valorização é superior ao do Ibovespa, independentemente da liquidez destas ações; Enhanced index: fundos que buscam ganhos acima do Ibovespa, investindo em ações que fazem parte do índice, mas em diferentes proporções; Market timing: fundos que buscam ganhos acima do Ibovespa, antecipando tendências de médio-prazo do mercado.
Artigo 13 - As aplicações do FUNDO deverão observar, isolada ou cumulativamente, os seguintes limites de aplicação em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas de fundos de investimento em ações | 95% | 100% |
2. Depósitos à vista, títulos públicos federais, operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional e títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira. | 0% | 5% |
Limites por emissor | Xxxxxx | Xxxxxx |
3. Aplicação em fundos sob administração da Administradora, gestor ou empresas a eles ligadas. | 0% | 100% |
4. Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100% |
5. Aplicação em títulos de um mesmo emissor | 0% | 5% |
6. Aplicação em títulos de emissão do Administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 1º - Os Fundos de Investimento em Ações de que trata o item 1 do quadro acima deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes ativos financeiros:
I - 67% de seu patrimônio líquido compostos por:
a) de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
c) cotas de fundos de ações, cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
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d) BDRs classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, § 1º, incisos II e III da ICVM 332/00;
II – O que exceder o percentual fixado acima poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, incluindo BDRs classificados como nível I, de acordo com o art. 3º, § 1º, incisos II e III da ICVM 332/00 e com os limites estabelecidos na ICVM 555/14.
Parágrafo 2º - Os percentuais definidos acima deverão ser cumpridos diariamente com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, consolidadas as aplicações do FUNDO com os FIs.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no Artigo 17.
Parágrafo 4º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem, no máximo 10%, seus recursos em ativos negociados no exterior.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Artigo 14 – Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem em alavancagem, sem limite definido, de seu patrimônio líquido como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 1º - É permitido ao FUNDO destinar até 100% de seu Patrimônio Líquido à aquisição de cotas de FIs com as características descritas no caput.
Parágrafo 2º - No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia baseia-se em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Parágrafo 3º - Este fundo de investimento em cotas de fundos de investimento não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia.
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Parágrafo 4º - A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.
Artigo 15 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Dessa forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 16 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 17 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
b) Risco de Alavancagem - O FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o FUNDO de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
c) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
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d) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
e) Risco de Fundos Investidos – Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros FUNDOs de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos FUNDOs investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
f) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
g) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os FUNDOs que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
h) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em FUNDOs de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
i) Risco de juros pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
j) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
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k) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional – SFN.
l) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seu titular.
Artigo 19 - Na emissão das cotas será utilizado o valor apurado no fechamento do dia útil subsequente ao da data da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor em favor da ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Parágrafo 2º - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 20 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através
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desse Termo de Adesão e Ciência de Risco, o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO, os quais lhe foram fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 21 - A integralização das cotas do FUNDO deverá ser feita em moeda corrente nacional.
Artigo 22 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas regulamentares em vigor.
Parágrafo único - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 23 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 24 - Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota apurada no fechamento do dia útil subsequente ao do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente ou de investimento do cotista, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir do recebimento de cada pedido de resgate.
Parágrafo 2º - Quando a efetivação do resgate ocorrer em dia não útil, ou em feriados de âmbito estadual ou municipal no Estado ou na Cidade de São Paulo, o mesmo será efetivado pelo valor da cota em vigor no primeiro dia útil subsequente naquela praça.
Parágrafo 3º - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Parágrafo 4º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerão, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Parágrafo 5º - Os cotistas têm conhecimento de que o GESTOR deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos aplicados em FIs com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Parágrafo 6º - Os pedidos de resgate serão atendidos na ordem em que chegarem à
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ADMINISTRADORA, de forma a dar tratamento equânime às solicitações.
Parágrafo 7º - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 25 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Parágrafo 1º do Artigo 24, à exceção do disposto no Artigo 27 abaixo.
Artigo 26 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou conta investimento do titular ou co-titular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A..
Artigo 27 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
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d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 29 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 30 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 31 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 32 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 33 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 34 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
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Artigo 35 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 36 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 37 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 38 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
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j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X –DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de outubro a 30 de setembro.
Artigo 40 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 41 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
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Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)