CONTRATO N° 009/2018.
CONTRATO N° 009/2018.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS E A EMPRESA V. B. MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME,
I - CONTRATANTES: "MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS”, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Avenida Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx nº 443, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.903.176/0001- 41, através do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ/MF nº 12.270.817/0001 - 69 doravante denominada CONTRATANTE e a empresa V. B. MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, na cidade de São José do Rio Preto/SP, CEP 15.084- 020, inscrita no CNPJ/MF nº 27.675.543/0001-65 e Inscrição Estadual nº 647.878.684-113, doravante denominada CONTRATADA.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal, portador do RG nº 1318154 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 312.958.780 - 20, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx nº 80 - centro, nesta cidade e a CONTRATADA o Sr Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de São José do Rio Preto/SP, a Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx XXXXX I, Baby Bassit/SP portador do RG n.º 45.018.527-8
– SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas.
III - DA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização da Prefeita Municipal, exarada em despacho constante do Processo Licitatório nº 010/2018, gerado pelo Pregão Presencial nº 009/2018, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
IV - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, com o disposto na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e alterações posteriores, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Municipal n⁰ 029/2007 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993, e alterações posteriores.
V - FORMA DE FORNECIMENTO: parcelada de forma indireta.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Contrato para Fornecimento de Materiais Elétricos destinados a Iluminação Pública do município para atendimento da Secretaria Municipal de Obras, em conformidade com as especificações, quantidades, marcas e valores abaixo.
ITEM | QUANT. | ESPECIFICAÇÃO | MARCA | V. UNT | V. TOTAL |
03 | 500 | Lâmpada de vapor metálico 70W 4200K Hsi E27 | JUSKA | 28,40 | 14.200,00 |
TOTAL R$ | 14.200,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Fica fixado o Valor Total do presente Contrato em R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO: O Pagamento será parcelado de acordo com a entrega dos materiais, efetuado, no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota Fiscal ou Fatura devidamente atestada.
3.1. Havendo erro na Fatura/Nota Fiscal/Recibo, ou outra circunstância que desaprove a liquidação, o pagamento será sustado, até que a adjudicatória tome as medidas saneadoras necessárias.
3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.1. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Previdência Social, que se dará por meio de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), da Certidão de Tributos Federais e Trabalhistas, A(s) empresa(s) que possuir (em) Certidão (ões) Positiva(s) com Efeito Negativa (s) e que tiverem seus débitos parcelados deverá (ao) apresentar junto com a Certidão (ões) as Guias de Recolhimentos, devidamente quitada. (com a autenticação mecânica do pagamento).
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA: O Fornecimento dos materiais será de forma parcelada e a entrega imediata independente da quantia solicitada, após a emissão da AF- Autorização de Fornecimento emitida pelo Departamento Municipal de Compras, no Município de Deodápolis/MS.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA: A vigência desse contrato será, contados da assinatura deste instrumento, até o dia 31/12/2018, Podendo ser prorrogado, desde que haja interesse das partes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e dos termos do Processo de Pregão nº 009/2018, constituem obrigações da CONTRATADA:
6.1. Fornecer os materiais nas condições, no preço e no prazo estipulados na proposta, não podendo este ser superior ao limite estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato;
6.2. Fazer a entrega dos materiais no local designado pelo Setor de Compras no Município de Deodápolis/MS, sem que implique acréscimo no preço constante da proposta;
6.3. Os materiais de verão ser acomodados em embalagens próprias.
6.4. Os materiais de verão se adequar as seguintes disposições:
• Deverão ser entregues exatamente como foram solicitados (especificação, embalagem, peso, cor, vapor, tensão, potencia, fluxo luminoso, vida útil, medida, quantidade, qualidade, tamanho, khz, w, ims, horas, mm, marca ofertada...);
• Deverão ser entregues devidamente embalados, de forma a não serem danificados durante as operações de transporte e descarga no local indicado da entrega.
• Não serão aceitos materiais que não atendam as especificações do anexo - I, caso ocorra, o que não estiver dentro da conformidade, será desprezada;
• Substituir os materiais que apresente(m) irregularidade(s), quando da conferência pelo Departamento de Compras, de que trata o subitem 7.3 da Cláusula Sétima, no mesmo dia;
• A Contratada comprometer-se-á a dar total garantia quanto à qualidade dos materiais fornecidos, que deverão estar dentro das especificações técnicas e padrões de qualidade.
• Relativamente ao disposto no presente tópico aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 8.078 de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor.
• O ato de recebimento do item licitado, não importa em sua aceitação. A critério do(a) Secretário(a) da Pasta, os materiais serão submetidos à verificação por servidor nomeado. Cabe ao fornecedor a troca, no mesmo dia, os itens, que vierem a ser recusados por não se enquadrarem nas especificações estipuladas ou apresentar defeitos de fabricação/embalagem ou dano em geral, identificado no ato da entrega ou no período de verificação.
• A Administração Pública poderá se recusar a receber o objeto licitado, caso este esteja em desacordo com a proposta oferecida no momento do Certame, circunstância esta que será devidamente registrada e que caracterizará a mora do adjudicatário.
6.4.1. Estando em mora a CONTRATADA, o prazo para substituição dos materiais, de que trata o item 6.4, não interromperá a multa por atraso prevista no parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda;
6.5. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
6.6. Manter todas as condições de Habilitação e Qualificação exigidas no Pregão nº 009/2018, durante a execução do Contrato.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e dos termos do Processo de Pregão Presencial nº 009/2018 constituem obrigações do Município:
7.1. Efetuar o Pagamento no Valor estipulado na Cláusula Segunda;
7.2. Exigir o cumprimento rigoroso de todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato;
7.3. Fiscalizar e conferir os materiais, verificando especificação, embalagem, peso, medida, quantidade, qualidade, tamanho, marca ofertada, através do Fiscal de Contrato, se os mesmos estão condizentes com a Proposta de Preço vencedora;
7.4. Manter um local adequado para a armazenagem dos materiais licitados
7.5. Fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, quando solicitada, informações formais à CONTRATADA, tendo em vista orientá-la sobre quaisquer dúvidas surgidas durante a execução do presente contrato. Proporcionando à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente o Contrato
CLÁUSULA OITAVA - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA: O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS: Além das disposições presentes neste instrumento contratual, fica dele fazendo parte integrante, a Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE DO CONTRATO: Fica afastada qualquer hipótese de reajuste do valor estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato.
10.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços, caso ocorra o desequilíbrio econômico - financeiro do contrato, em face de aumento de preços, devidamente justificado e comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL: A rescisão contratual pode ser operada:
11.1. Por ato unilateral e formal do Município, conforme os casos enumerados nos incisos I à XII e XVII à XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
11.2. Por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, devendo a parte interessada em rescindir o presente contrato, manifestar seu interesse por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência;
11.3. A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades previstas na cláusula seguinte, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78, e acarretará também as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES: O descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002 e legislação complementar.
12.1. A CONTRATADA, em conformidade com o Art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do Art. 4º da referida Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e nas demais cominações legais asseguradas o direito à prévia e ampla defesa, se:
12.1.1. Recusar-se, injustificadamente, a celebrar este Contrato, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
12.1.3. Ensejar o retardamento na execução do objeto deste Contrato;
12.1.4. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
12.1.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do objeto deste Contrato.
12.1.6. Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.7. Cometer fraude fiscal.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, bem como pelo descumprimento de normas de legislação de segurança, de saúde, trabalhista, fiscal, previdenciária, comercial e demais pertinente à execução do objeto contratual, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à;
a) Advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
b) multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia incidente sobre o valor total do contrato, em virtude do atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de 05 (cinco) dias.
c) multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total do contrato, em razão inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial;
12.2.1. As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a rescisão do contrato;
12.2.2. Pela rescisão do contrato pela CONTRATADA, sem justo motivo, será aplicado a esta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado;
12.2.3. A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta Cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada;
12.2.4. Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativa ou judicialmente após a notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos destinados ao cumprimento dos encargos decorrentes da presente contratação correrão por conta das Dotações Orçamentárias: 06 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Produção e Meio Ambiente, 06.10 - Departamento de Infraestrutura, 25.752.0006 – Energia Elétrica,1.014 - Construção, Ampliação e Manut. da Rede de Energia Elétrica - COSIP, 3.3.90.30.001.0000 - Material de Consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Serão responsáveis por fiscalizar a execução do presente contrato os Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx e
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nomeados pela Portaria nº 023/2018 de 23 de janeiro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO CONTRATUAL: As partes elegem o Foro da Comarca do Município de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este TERMO DE CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Deodápolis - MS, 20 de fevereiro de 2.018.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal - Contratante
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx P/Contratada
Testemunhas:
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00