CONTRATO Nº 046/2024
CONTRATO Nº 046/2024
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA CASA CIVIL (CONTRATANTE), E XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX (CONTRATADA), ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, Órgão Executor do Contrato de Empréstimo n°5237/OC-BR, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário- Executivo de Planejamento e Gestão Interna, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, e XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e do RG 00000000000, Telefone: (00) 0000-0000, E-mail:
xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, residente e domiciliada na Av. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxxx - CE, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 O presente Contrato fundamenta-se na Manifestação de Interesse nº 20230001/CEL04/ VICEGOV/CE, no art. 1º, §3°, da Lei 14.133/21, no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC- BR, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no Termo de Referência respectivo, no Processo Administrativo n° 03270140/2023 e no NUP 30001.001408/2024-35, e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Este Contrato tem por objeto a contratação de Consultoria Individual para a elaboração de metodologia para o projeto de formação de técnicos e gestores do setor público no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SERVIÇO E PRODUTOS
3.1 Os serviços técnicos contratados e os produtos requeridos estão descritos nos Itens 6 e 7, do Termo de Referência (Anexo I), que é parte integrante deste Contrato, e a CONTRATADA obriga-se a executar os serviços especificados e entregar os produtos definidos, conduzindo os trabalhos com a estrita obediência às leis vigentes, bem como às prescrições estabelecidas no Contrato de Empréstimo 5237/OC-BR, no Plano de Aquisições, no Regulamento Operacional ROP, e ainda, de acordo com outros documentos relativos ao projeto e às determinações e orientações contidas no respectivo Termo de Referência.
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX em 29/04/2024, às 11:43 SABRINE GONDIM LIMA em 29/04/2024, às 11:40 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 2C73-46E2-8AA2-65B4.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1 O presente Contrato terá prazo de vigência e execução de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação obrigando-se a CONTRATADA a executar os serviços conforme o Termo de Referência, a prestar os serviços de consultoria a que se refere a Cláusula Primeira, junto ao Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, em conformidade com a Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUINTA – DA RENOVAÇÃO
5.1. Este Contrato poderá ser modificado através de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto, podendo ainda, ser renovado, assim as partes acordarem, e a critério da CONTRATANTE, por iguais e subsequentes períodos, durante a vigência do Contrato de Empréstimo 5237/OC-BR.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1 O objeto deste Contrato será pago com recursos do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, oriundos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor global de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1 Obriga-se a CONTRATANTE, em face da execução dos serviços especificados no Termo de Referência (parte integrante do Contrato) e após apresentação dos Produtos, mediante entrega de atestados e aprovados pela Gestora do Contrato, a pagar à CONTRATADA a quantia do valor do Produto, na qual devem estar incluídos todos os custos e lucros da CONTRATADA, bem como quaisquer encargos sociais, tributos, impostos ou obrigações fiscais que sobre o mesmo recaiam.
7.2 Os pagamentos serão realizados exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei n° 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS
8.1 Caberá à CONTRATADA a obrigação do pagamento de todos os impostos estaduais, federais e municipais devidos, sendo da CONTRATANTE a responsabilidade sobre o recolhimento na fonte destes impostos. Caberá à CONTRATANTE o pagamento da Contribuição destinada à Seguridade Social, referente à Quota Patronal, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA – DA ORIGEM DOS RECURSOS
9.1 A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta de dotação orçamentária da Casa Civil - CC, custeada com recursos financeiros oriundos do Contrato de Empréstimo n° 5237/OCBR.
9.2 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão pela Dotação Orçamentária: 30100014.04.183.420.12628.03.449035.1.754.3220059.1.4.01.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A CONTRATANTE designa a Senhora Xxxxx Xxxx da Escóssia, matrícula nº 300.017-0-2, como GESTORA, responsável pelo acompanhamento das atividades objeto deste Contrato, e o Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, matrícula 300.015-9-1, como FISCAL, responsável pela fiscalização das atividades objeto deste Contrato, especificadas no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRÁTICAS PROIBITIVAS
11.1 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de erviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco1 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida obre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo e seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem:
(i) práticas corruptas;
(ii) práticas fraudulentas;
(iii) práticas coercitivas;
(iv) práticas colusivas;
(v) práticas obstrutivas; e
(vi) apropriação indébita.
O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:
(a) O Banco define, para os fins desta disposição, os seguintes termos:
(i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, inclusive a tergiversação de fatos ou circunstâncias, que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter beneficio financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
1 Informações sobre a apresentação de denúncias de Práticas Proibidas, as regras aplicáveis à investigação e ao processo de sanções e o acordo que regula o reconhecimento mútuo de sanções entre as instituições financeiras internacionais estão disponíveis no site do Banco (www.iadb.ore/integritv).
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX em 29/04/2024, às 11:43 SABRINE GONDIM LIMA em 29/04/2024, às 11:40 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
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(iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar danos ou ameaçar prejudicar ou causar danos, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma “prática colusiva” é um acordo efetuado entre duas ou mais partes com o intuito de alcançar um propósito impróprio, inclusive influenciar inapropriadamente as ações de outra parte;
(v) Uma “prática obstrutiva” consiste em:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar evidência significativa para uma investigação do Grupo BID ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir uma investigação do Grupo BID;
(ii) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de assuntos relevantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou
(iii) todo ato que vise a impedir o exercício dos direitos contratuais de auditoria e inspeção do Grupo BID, previstos no parágrafo 1.23 e ou seus direitos de acesso à informação; e
(vi) A “apropriação indébita” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito indevido ou não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
(b) Se o Banco determinar que, em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, uma empresa, entidade ou indivíduo licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores. Mutuários (inclusive Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato de serviços de consultoria financiados pelo Banco.
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Órgão Executor ou Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida.
(iii) Declarar a aquisição inelegível e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento da parte do empréstimo ou doação destinada a um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (inclusive, entre outras, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável.
(iv) Emitir uma advertência à empresa, entidade ou indivíduo na forma de uma carta formal de censura de seu comportamento.
(v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para:
(i) receber um contrato ou participar em atividades financiadas pelo Banco; e
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(ii) ser o sub consultor, sub empreiteiro, fornecedor ou provedor de serviços designado2 de uma empresa elegível que esteja recebendo um contrato financiado pelo Banco.
(vi) Submeter a questão às autoridades judiciais apropriadas.
(vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias, inclusive multas que representem para o Banco o reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima mencionadas.
(c) As disposições dos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.23 (b) se aplicarão também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra decisão.
(d) Qualquer medida tomada pelo Banco segundo as disposições acima mencionadas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou indivíduo licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores. Mutuários (inclusive Beneficiários de doações), Órgãos Executores ou Organismos Contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma violação das normas de uma instituição financeira internacional aplicáveis a denúncias de Práticas Proibidas.
(f) O Banco requer a inclusão na SP e nos contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco de uma disposição exigindo que os consultores, seus requerentes, licitantes, empreiteiros, representantes, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submete a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, os consultores e seus representantes, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores deverão prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição que obrigue os consultores e seus representantes, funcionários, subconsultores, subempreiteiros, provedores de serviços
2 Considera-se um subconsultor, subempreiteiro, fornecedor ou provedor de serviços designado (diferentes nomes são usados, dependendo dos documentos de licitação) aquele que foi (i) incluído pelo licitante em seu pedido de pré-qualificação ou oferta porque proporciona experiência e know-how específicos e essenciais que permitem que o licitante cumpra os requisitos de qualificação para a licitação, ou (ii) designado pelo Mutuário.
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ou fornecedores a:
(i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e
(ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar que os empregados ou representantes dos consultores que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de funcionários do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o consultor, seu representante, funcionário, subempreiteiro, sub consultor, subempreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor deixe de cooperar ou cumprir o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor, seu representante, funcionário, sub consultor, subempreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor.
(g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços de assistência técnica, de acordo com o parágrafo 3.15 no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.24, relativas às sanções e Práticas Proibidas, sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e/ou consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, sub consultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos em conexão com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada assine um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
11.2 Além da Lista de Empresas e Indivíduos Sancionados do Banco, o Mutuário pode, com a concordância específica do Banco, introduzir na SP para contratos financiados pelo Banco a exigência de que o consultor inclua na proposta o compromisso de observar na licitação e execução de um contrato, as leis e sistema de sanções do país contra práticas proibidas (inclusive suborno) e as normas e sanções de um organismo multilateral ou bilateral de desenvolvimento ou organização internacional, atuando como co financiador, conforme o caso, listadas na SP3. O Banco aceitará a inclusão dessa exigência a pedido do
3 Por exemplo, tal compromisso pode ser assim redigido: Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório (e durante a execução do contrato, caso nos seja adjudicado), a observar estritamente a legislação contra práticas proibidas (inclusive suborno) em vigor no país de [Contratante], e as normas e sanções de um organismo de desenvolvimento multilateral ou bilateral ou organização internacional,
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país mutuário, desde que as disposições que governam esse compromisso sejam satisfatórias para o Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONFLITOS DE INTERESSE
12.1 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial e a todo momento devem atribuir máxima importância aos interesses do cliente, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos com outros compromissos assumidos e com seus próprios interesses corporativos. Não poderão ser contratados consultores para a prestação de serviços que entrem em conflito com obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em situação que os impossibilite de prestar serviços segundo os melhores interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do preceito exposto acima, não deverão ser contratados consultores que se enquadrem nas situações descritas a seguir;
a) Conflito entre atividades de consultoria e aquisição de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas): Uma empresa contratada pelo Mutuário para o fornecimento de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas) para um projeto, bem como cada uma de suas afiliadas, será desqualificada para a prestação de serviços de consultoria relacionados a tais bens, obras ou serviços. Por outro lado, uma empresa contratada para a execução de serviços de preparação ou implementação de um projeto, bem como cada uma de suas afiliadas, será desqualificada para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas) resultantes ou diretamente relacionados com os serviços de consultoria prestados pela empresa na preparação ou implementação;
b) Conflito entre serviços de consultoria: Os consultores (inclusive seus funcionários e sub consultores) e quaisquer de seus afiliados não poderão ser contratados para executar qualquer serviço que, por sua natureza, possa entrar em conflito com outro serviço dos consultores. Por exemplo: consultores contratados para a preparação de projetos de engenharia relativos a um projeto de infraestrutura não deverão ser contratados para preparar uma avaliação ambiental independente para o mesmo projeto; e consultores que assessoram um cliente na privatização de bens públicos não poderão adquirir tais bens nem prestar assessoria a adquirentes desses bens. Do mesmo modo, consultores contratados para preparar os Termos de Referência (TR) de um serviço não devem ser contratados para esse serviço;
c) Relação com funcionários do Mutuário: Os consultores (inclusive seus acionistas, diretores executivos, funcionários e sub consultores) que têm uma relação de trabalho, inclusive de emprego ou outra relação financeira, ou uma relação familiar ou pessoal, antes ou durante a execução do contrato, com funcionários do mutuário, consultor, empresa de consultoria ou funcionários do Banco (ou com os funcionários da entidade executora do
atuando como co financiador, conforme essas leis e normas tenham sido incluídas por [Contratante] nos documentos de licitação para este contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de Práticas Proibidas, cumprir as normas administrativas estabelecidas por [autoridade local] para receber e resolver todas as reclamações relativas aos procedimentos de licitação.
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projeto ou de um beneficiário do empréstimo) que estiverem, direta ou indiretamente envolvidos em qualquer fase:
(i) da preparação dos Termos de Referência do contrato,
(ii) do processo de seleção para tal contrato, ou
(iii) da supervisão de tal contrato, não poderão receber um contrato, a menos que o conflito decorrente dessa relação tenha sido revelado e resolvido de forma aceitável para o Banco no decorrer do processo de seleção e execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 O consultor se compromete a obedecer às regras de proteção de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), aplicando-se a este instrumento suas definições e conceitos.
13.2 O consultor deve observar a boa-fé e os princípios previstos no art. 6º da referida Lei no tratamento dos dados pessoais, orientar seus colaboradores e demais pessoas vinculadas quanto à responsabilidade dos dados tratados, informando que os dados pessoais estão sujeitos à LGPD, exigindo que avaliem a real necessidade de sua coleta, não podendo estes serem utilizados para finalidades alheias ao objeto deste acordo sem o consentimento específico de seus titulares.
13.3 Os titulares dos dados pessoais tratados no âmbito da Consultoria terão direito ao acesso facilitado, caso solicitem, às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas pelas partes, na medida em que participam do tratamento e mantém os dados, nos termos do art. 18 da LGPD.
13.4 Para fins deste instrumento, a SPS será considerada controladora e os Consultores serão considerados os operadores em relação aos Dados Pessoais obtidos no âmbito deste instrumento.
13.5 Em qualquer hipótese as partes deverão, em relação aos dados pessoais obtidos no âmbito deste instrumento:
a) Agir somente de acordo com o previsto no instrumento e da Lei nº 13.709/18;
b) Informar quando solicitado pela outra parte quais dados pessoais foram tratados e quais as medidas de proteção adotadas, bem como o local de armazenamento desses dados;
c) Abster-se de tratar, processar, utilizar, compartilhar e divulgar os dados pessoais para qualquer outra finalidade que não a prevista neste instrumento;
d) Restringir o acesso dos dados pessoais tratados aos empregados, subcontratados ou empresas afiliadas ou qualquer terceiro diretamente relacionado à execução deste termo;
e) Implementar todas as medidas técnicas preventivas e corretivas necessárias ou apropriadas para proteger a segurança e sigilo dos Dados Pessoais obtidos em decorrência do instrumento, responsabilizando-se por qualquer destruição, perda acidental ou ilegal, alteração, divulgação, acesso ou processamento não autorizados; e
f) Informar à outra parte qualquer solicitação feita por qualquer titular de dados pessoais e/ou qualquer outro órgão competente, adquiridos em decorrência do
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instrumento, respondendo à referida solicitação, cooperando e prestando toda assistência necessária.
13.6 As obrigações de proteção dos Dados Pessoais adquiridos em decorrência do instrumento entram em vigor a partir da data de sua assinatura e perdurarão até a devolução ou destruição dos dados, salvo a existência de base legal que autorize a sua manutenção.
13.7 As partes deverão auxiliar uma à outra no que diz respeito à segurança dos dados, à notificação de incidentes de privacidade, avaliações de impacto de proteção de dados e no atendimento a eventuais demandas dos titulares dos dados e de autoridades públicas.
13.8 Serão mantidos todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de 7 (sete) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
14.1 Compete à CONTRATADA realizar as atividades desempenhadas, bem como manter a CONTRATANTE informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estudo e os progressos dos mesmos e eventuais irregularidades que possam prejudicar a execução do Projeto, bem como a prestar, sem ônus para a CONTRATANTE, os esclarecimentos necessários à correção e revisão de falhas nos trabalhos, sempre que a eles imputáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROPRIEDADE MATERIAL
15.1 A CONTRATANTE se reserva ao direito de utilizar, como de sua propriedade, os trabalhos realizados pela CONTRATADA, objeto deste Contrato, não cabendo a esta qualquer ressarcimento ou indenização, seja a que título for, pela utilização dos mesmos, independentemente de seu registro nos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
16.1 Executar das atividades e a entrega dos produtos nos prazos indicados no Termo de Referência, dentro dos padrões de qualidade esperados;
16.2 Custear de todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem quando em viagens e deslocamentos referentes aos serviços contratados;
16.3 Participar das reuniões indicadas pela CONTRATANTE para alinhamento;
16.4 Reproduzir todo e qualquer material com identidade visual e logomarcas institucionais nos padrões de comunicação do Governo do Estado do Ceará, mediante a aprovação prévia da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SEGURO
17.1 A CONTRATADA se responsabilizará pela contratação de quaisquer seguros que se fizerem adequados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SIGILO
18.1 A CONTRATADA não deverá, no decorrer da execução deste Contrato, bem como após o seu término, divulgar quaisquer informações confidenciais ou particulares da Casa Civil, relativas ao serviço, a este Contrato, sem o seu prévio e expresso consentimento.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO
19.1 É vedado à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto desse Contrato, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
20.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE quando considerar insatisfatório o serviço profissional da CONTRATADA para o objeto deste Contrato, ou por conveniência administrativa, ou ainda por descumprimento por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula contratual, independentemente das penalidades contratuais ou legais cabíveis, e observando a Cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 Fica eleito o Foro de Fortaleza-Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente Contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual extraíram-se 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes.
Fortaleza (CE), na data da última assinatura eletrônica.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
CONTRATANTE
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
CONTRATADA
Visto da Assessoria Jurídica
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX em 29/04/2024, às 11:43 SABRINE GONDIM LIMA em 29/04/2024, às 11:40 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 2C73-46E2-8AA2-65B4.