ANEXO IV
ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA (KNOW- HOW) E LICENCIAMENTO DE DIREITOS PARA USO E/OU EXPLORAÇÃO COMERCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG E A (INSTITUIÇÃO CONTRATANTE).
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, instituição pública federal de ensino superior, pessoa jurídica de direito público, sob a modalidade de autarquia, instituída pela Lei nº 3.834-C, de 14.12.1960, e reestruturada pelo Decreto nº 63.817, de 16/12/1968, inscrita no CNPJ nº 01.567.601/0001-43, com sede no campus Samambaia, Prédio da Reitoria, CEP: 74.690-900, em Goiânia-GO, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social pelo representante legal, Xxxxxx Xxxxxxxxx Brasil, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 1035570, expedida pela SSP/GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia- GO, doravante denominada CONTRATADA.
A (INSTITUIÇÃO CONTRATANTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxx, estabelecida no endereço, neste ato representada pelo seu cargo/nome, portador da cédula de identidade nº xxxxxxxxxxxx e CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em xxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE.
As PARTES, anteriormente qualificadas, considerando:
a) o apoio e o disposto no Termo de Cooperação Técnica UFG Nº 002/2020, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e a UFG, com a interveniência da Fundação de Apoio Pesquisa – FUNAPE;
b) o apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para a execução do Projeto “Desenvolvimento de Testes Moleculares Rápidos e de Baixo Custo Baseados em LAMP para Diagnóstico da COVID-19 no Point-of-Care”;
c) o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG para a execução do Projeto “Diagnóstico Molecular Rápido Para Covid-19”;
d) o disposto nas normas legais vigentes, a saber, a Lei n.º 10.973/2004, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.243/2016, do Decreto nº 9.283/2018; Lei n.º 9.279/1996; Lei n.º 10.406/2002; e a Lei n.º 8.666/1993, no que couber, RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Tecnologia (know-how) e de Licenciamento para Uso e/ou Exploração Comercial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato o fornecimento de tecnologia (know-how) e o licenciamento para uso e/ou exploração comercial, a título não-oneroso e sem exclusividade, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos direitos para uso, produção, e comercialização de teste molecular rápido de diagnóstico da COVID-19 baseado no
método RT-LAMP, por meio do Protocolo UFG para teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19, conforme descrito no Plano de Trabalho, que é parte integrante deste instrumento.
1.2. O presente Contrato não implica na transferência da titularidade de direitos relativos à tecnologia mencionada no objeto da transferência de tecnologia e do know-how, que permanecem, para todos os fins, de propriedade da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. A CONTRATANTE terá o prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de assinatura do presente Contrato, para iniciar a exploração comercial relacionada ao objeto contratado.
2.2. O prazo máximo previsto no subitem 2.1 poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, mediante justificativa da CONTRATANTE e concordância expressa da CONTRATADA, devendo a contratante manifestar justificadamente seu interesse na prorrogação em até 90 (noventa) dias anteriores ao término do referido prazo.
2.3. A CONTRATANTE deverá comunicar formalmente à CONTRATADA a data de início da exploração comercial do teste molecular rápido de diagnóstico da COVID-19 supramencionado, respeitado o prazo previsto no item 2.1 supra.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
3.1. A fiscalização do Contrato por parte da CONTRATADA dar-se-á mediante designação de fiscal em ato próprio.
3.2. Toda comunicação, instrução, ou reclamação entre as Partes deverá ser feita por escrito, não produzindo qualquer efeito as tratativas, alegações ou instruções verbais.
3.3. Em caso de necessidade de substituição do fiscal, esse será indicado pela Parte que o substituiu, por meio de comunicado escrito encaminhado a outra Parte.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1. São obrigações comuns às PARTES:
I - Responsabilizarem-se pelo sigilo das informações relacionadas ao objeto do Contrato, incluindo seus respectivos empregados/servidores e demais envolvidos que, direta ou indiretamente, a ele tenham acesso, de forma que se garanta a confidencialidade das informações. As informações relativas ao objeto do Contrato somente poderão ser reveladas mediante anuência formal da CONTRATANTE;
I.1 - Excetuam-se da obrigação de sigilo as informações que:
a) comprovadamente estiverem em domínio público ou, ainda, que estiverem contidas em patentes publicadas em qualquer país antes da assinatura do presente Contrato;
b) comprovadamente sejam requisitadas ou solicitadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou demais autoridades competentes, em processo judicial ou administrativo;
c) se tornarem públicas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou pelo órgão competente em âmbito internacional, se for o caso;
II - Comunicar à outra parte qualquer informação de seu conhecimento acerca da violação dos direitos de propriedade intelectual referentes ao fornecimento de tecnologia (know-how) e o licenciamento para uso e/ou exploração comercial, adotando, conjunta ou isoladamente, as providências extrajudiciais e/ou judiciais necessárias à defesa contra eventual uso não
autorizado, por terceiros, do produto ou processo decorrente do fornecimento de tecnologia (know-how) e do licenciamento para uso e/ou exploração comercial, sendo que as respectivas despesas serão arcadas 100% (cem por cento) pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA quando esta última for a responsável pela fato;
III - Nenhuma das Partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no art. nº 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
4.2 São obrigações da CONTRATANTE:
I - Abster-se de adotar conduta comercial considerada ilegal, abusiva ou contrária aos interesses da CONTRATADA na utilização do objeto do fornecimento de tecnologia (know-how) e do licenciamento para uso e/ou exploração comercial;
II - Responsabilizar-se pelos tributos e encargos exigíveis em decorrência da execução do presente Contrato, bem como do uso e da exploração comercial do objeto do fornecimento de tecnologia (know-how);
III - Realizar o desenvolvimento do objeto do fornecimento de tecnologia (know-how) com vistas à sua comercialização, sob pena de cancelamento do fornecimento e dos direitos de uso e exploração da tecnologia;
IV - Comunicar à CONTRATADA por escrito os motivos que porventura a impeçam de explorar comercialmente o objeto do fornecimento de tecnologia (know-how), se for o caso, conforme prazo máximo estabelecido na cláusula segunda supra;
V - Promover o registro deste contrato, arcando com as respectivas despesas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme prevê o art. 211 da Lei nº 9.279/96, e art. 11 da Lei nº 9.609/98, obrigando-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE todas as informações e documentos solicitados pelo INPI;
VI - Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições exigidas para a presente contratação;
VII - Arcar com todas as despesas decorrentes da promoção de medidas judiciais ou extrajudiciais contra atos de violação de terceiros dos direitos referentes ao objeto contratado, mesmo que o ajuizamento das medidas tenha sido feito por iniciativa da CONTRATADA; VIII - Dar imediata ciência à CONTRATADA do recebimento de quaisquer autuações administrativas, citações bem como intimações relacionadas ao objeto contratado, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais condenações que vierem a serem cominadas em razão do previsto neste Contrato;
IX - Produzir o produto e prestar serviços relacionados ao objeto contratado em quantidade suficiente com sua capacidade produtiva, visando contribuir com o atendimento da demanda de testagem no(s) município(s) que desenvolver suas atividades;
X – Fornecer testes moleculares rápidos de diagnóstico da COVID-19 produzido por meio do Protocolo UFG para teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19 à sociedade brasileira a preços acessíveis;
XI - Citar o Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19 nos laudos de resultados dos exames realizados com a tecnologia licenciada;
XII – Fornecer à UFG relatórios mensais com informações sobre a quantidade de testes realizados, quantitativo de resultados positivos e negativos, entre outros dados técnicos não sigilosos da utilização da tecnologia licenciada para fins de publicações científicas e acompanhamento do cumprimento do presente contrato;
XIII – Adquirir materiais e equipamentos necessários para realização dos testes e das etapas da transferência de tecnologia;
IX – Participar de todas as etapas do processo de transferência de tecnologia;
X – Seguir integralmente o Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19 para realização do teste de diagnóstico referente a este Contrato;
XI – Responsabilizar-se integralmente pelo correto manejo das amostras e pela realização dos procedimentos de segurança inerentes à realização dos testes de diagnósticos;
XII – Autorizar a utilização dos resultados para fins de publicações científicas.
4.3 São obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer, nos termos do disposto no §6º do art. 6º da Lei nº 13.243/16, todas as informações, documentos e material necessários para o acesso ao objeto do fornecimento de tecnologia (know-how), no limite e condições estabelecidas no Plano de Trabalho;
II - Prestar à CONTRATANTE suporte técnico-científico associado ao fornecimento de tecnologia (know-how), objeto do Contrato, nos limites e condições previstos no Plano de Trabalho;
III - Caso a CONTRATANTE tenha interesse em assistência técnica adicional a ser prestada pelos responsáveis técnicos da CONTRATADA, deverá realizar manifestação formal nesse sentido, sujeita à disponibilidade da CONTRATADA, sendo aplicáveis à CONTRATANTE, condições, valores e forma de pagamento a serem estabelecidas em instrumento jurídico próprio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO USO DO NOME DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATANTE não poderá utilizar o nome da CONTRATADA, de seus departamentos, laboratórios, funcionários, pesquisadores ou estudantes, em qualquer tipo de material promocional e de propaganda sem aprovação prévia por escrito da CONTRATADA, podendo as condições de uso, se for o caso, ficarem estabelecidas em instrumento específico.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. As Partes concordam com a isenção de pagamentos de taxas para a participação nas etapas do fornecimento de tecnologia (know-how), bem como, com a isenção de pagamento de royalties da CONTRATANTE à CONTRATADA pelo licenciamento dos direitos para uso e/ou exploração comercial da tecnologia, durante o período de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
7.1. A CONTRATANTE deverá manter em sua sede registros contábeis e certidões fiscais por até 5 (cinco) anos após o encerramento do presente Contrato, devendo fornecer anualmente relatórios contábeis que permitam à CONTRATADA comprovar as informações relativas à produção e a comercialização do objeto contratado, bem como todas as condições exigidas para a presente contratação.
7.2. A CONTRATANTE deverá permitir à CONTRATADA ou a terceiro por esta última indicado, o exame, fiscalização e auditoria do uso do processo de fabricação dos produtos
obtidos do fornecimento de tecnologia (know-how), desde que, previamente notificada pela Contratada, com 15 (quinze) dias de antecedência à data pretendida para a auditoria.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO MEIO AMBIENTE, DO ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E À BIODIVERSIDADE
8.1. A CONTRATANTE se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades que estejam relacionadas à tecnologia transferida, conforme disposto nas legislações federal, estadual e municipal, relativas à matéria ambiental.
8.2. Para os fins deste Contrato, a expressão meio ambiente abrange saúde pública, ordenamento urbano e administração ambiental.
8.3. A CONTRATANTE deverá adotar todas as medidas e procedimentos necessários, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente, que possa vir a ser causado pelas atividades de produção ou de comercialização do produto associado à Tecnologia, exigindo que a mesma conduta seja observada pelas empresas por ela eventualmente contratadas.
8.4. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE as sanções porventura impostas pelos Órgãos competentes por danos causados ao meio ambiente, sejam elas decorrentes do exercício de suas atividades ou de sinistros de qualquer natureza, devendo ressarcir a CONTRATADA pelas cominações que a ela venham a ser impostas em virtude da titularidade do Know-How.
8.5. A responsabilidade da CONTRATANTE pelos danos ambientais eventualmente causados ou que tenham origem durante a vigência deste Contrato permanecerá, ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou só ocorram após o encerramento do Contrato.
8.6. A CONTRATANTE se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos de acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado, e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações, acessos e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades que estejam relacionadas ao presente Contrato, conforme disposto no artigo 16, da Lei n° 13.123/2015.
8.7. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE as sanções impostas pelos Órgãos competentes por descumprimento às normas de acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado, e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, relacionadas a atividade de exploração econômica, devendo ressarcir à CONTRATADA quaisquer valores alusivos à cominações que a esta venham a ser impostas em virtude da titularidade do know-how.
9. CLÁUSULA NONA - DAS INOVAÇÕES TÉCNICAS E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. A CONTRATANTE deverá comunicar formal e imediatamente à CONTRATADA, toda e qualquer criação, modificação ou aperfeiçoamento que, de qualquer forma, gere inovação ao Know-How, necessária ou não para o seu implemento, sejam estes passiveis ou não de proteção pelos institutos de propriedade intelectual.
9.2. Ocorrendo a inovação nos termos do item 9.1, a CONTRATANTE não poderá, isoladamente, formular o respectivo depósito do pedido de proteção, no âmbito nacional e/ou internacional.
9.3. A CONTRATADA e a CONTRATANTE figurarão como cotitulares dos direitos de propriedade intelectual decorrentes das inovações desenvolvidas isoladamente pela CONTRATANTE e também daquelas obtidas em parceria com a CONTRATADA.
9.4. Verificada a hipótese prevista na Cláusula 9.1, a CONTRATADA e a CONTRATANTE comprometem-se a manter o sigilo necessário à proteção da propriedade intelectual, ficando a CONTRATADA responsável pela proteção da inovação e pelo envio de cópia do respectivo registro para a CONTRATANTE, juntamente com os documentos pertinentes.
9.5. As Partes definirão de comum acordo, por meio de instrumento específico, as responsabilidades de cada Parte no que diz respeito às providências para proteção das inovações, devendo o referido instrumento dispor sobre os seguintes aspectos, dentre outros:
(i) Qual Parte será responsável por preparar, depositar, acompanhar, responder às exigências técnicas, manter os pedidos de patente e patente concedidas para qualquer invenção que seja referente à inovação no Brasil e no exterior, devendo sempre consultar a outra Parte sobre toda e qualquer minuta de pedido de patente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu depósito;
(ii) Qual Parte será responsável por responder às oposições, ações de nulidade, reexames, ações de revogação e procedimentos similares, requeridos por terceiros contra a concessão de patente relacionadas à inovação;
(iii) Procedimento para reembolso dos custos relacionados à proteção da inovação com o devido envio dos documentos que substanciem as despesas incorridas.
9.6. As condições para a exploração econômica e/ou a cessão ou licenciamento a terceiros dos direitos das Partes sobre as inovações serão disciplinadas no referido instrumento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO SUBLICENCIAMENTO DO OBJETO DO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA (KNOW-HOW) A TERCEIROS
10.1. A CONTRATANTE poderá, sob sua exclusiva responsabilidade, sublicenciar, no todo ou em parte, os direitos para comercialização de produtos e serviços relativos ao objeto contratado, a terceiro interessado, respeitado o prazo de vigência do presente instrumento, desde que prévia e expressamente autorizado pela CONTRATADA.
10.2. O terceiro interessado para o qual tenha sido sublicenciado o objeto do fornecimento de tecnologia (Know-How) deverá respeitar todas as cláusulas e condições do presente instrumento, o que deverá constar no Contrato de sublicenciamento.
10.3. A CONTRATANTE será solidariamente responsável perante a CONTRATADA pelo cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, por parte do sublicenciado, inclusive aqueles referentes à eventual remuneração e ao sigilo.
10.4. A CONTRATANTE se compromete a enviar à CONTRATADA, imediatamente após sua assinatura, uma via do(s) Contrato(s) de sublicenciamento, bem como de seus eventuais aditamentos, que deverão, também, ter a prévia anuência da CONTRATADA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O presente instrumento terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas Partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, motivadamente, mediante assinatura de Termo Aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1. Constituem hipóteses de extinção do presente Contrato:
I - Rescisão, que poderá ocorrer, a critério da Parte inocente, caso haja descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
II - Resolução, em virtude de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, bem como na hipótese em que a CONTRATANTE verifique a inviabilidade da produção ou comercialização do Know-How, o que deverá constar devidamente fundamentado em relatório técnico a ser avaliado pela CONTRATADA;
III - Resilição, por livre acordo das Partes, por meio de distrato, no qual serão estabelecidas as condições de extinção.
12.2. Em caso de rescisão, a Parte culpada deverá indenizar a Parte inocente por eventuais perdas e danos e lucros cessantes. Na hipótese de rescisão por culpa da CONTRATANTE, esta deverá abster-se de qualquer utilização e da exploração da Tecnologia, remanescendo, ainda, a obrigação de confidencialidade nos termos da Cláusula Quinta.
12.3. A decretação de falência da CONTRATANTE constitui motivo para rescisão contratual, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas até o momento da extinção, incluído o recebimento dos valores devidos à CONTRATADA.
12.4. A resolução prevista no inciso II dar-se-á sem quaisquer ônus para as Partes e sem o pagamento qualquer valor pela CONTRATANTE à CONTRATADA, até a data da resolução.
12.5. Em quaisquer das hipóteses de extinção previstas na presente cláusula, a titularidade do objeto do fornecimento de tecnologia (Know-How) estarão assegurados à CONTRATADA.
12.6. Ocorrendo a extinção contratual nos termos desta cláusula, a CONTRATANTE deverá devolver todos os documentos (desenhos, informações, certificados, especificações técnicas) que sejam de propriedade da CONTRATADA, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da extinção, bem como cessar imediatamente todo e qualquer uso da Tecnologia.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
13.1. A CONTRATADA, após prévia notificação à CONTRATANTE, de modo a assegurar- lhe a ampla defesa, poderá aplicar sanções em caso de descumprimento parcial ou integral do presente Contrato, a seguir detalhadas:
I - Advertência;
II- Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses;
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
13.2. A aplicação de uma das penalidades estabelecidas nesta Cláusula não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1. Caberá a CONTRATADA a publicação do extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666/93.
14.1.1. A publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela CONTRATADA no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS NOTIFICAÇÕES
15.1. Qualquer notificação acerca da execução deste Contrato, a ser feita pelas Partes envolvidas umas às outras, poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por meio de e-mail, cujo original, devidamente assinado, deverá ser postado até o dia seguinte, pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço respectivo da parte notificada, conforme se segue:
I – CONTRATADA (UFG): Endereço: Rodovia R2, n.° 3.061, Edifício da Agência UFG de Inovação, Campus Samambaia, Parque Tecnológico Samambaia – UFG, XXX 00.000-000 Xxxxxxx - Xxxxx - Xxxxxx. E-mail: xxxxxxxx.xxxx@xxx.xx. Telefone: (00) 0000-0000.
II – CONTRATANTE (XXXXXXXX): (endereço completo, telefone e e-mail)
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações aqui previstas, em relação às obrigações assumidas pela CONTRATANTE, não constituirá novação ou alteração das disposições ora pactuadas, mas tão somente liberalidade da CONTRATADA.
16.2. Eventual fusão, cisão ou incorporação, bem como outras formas de alteração social, mudança de finalidade ou estrutura da CONTRATANTE, deverá ser comunicada à CONTRATADA que avaliará a possibilidade de continuidade da execução do Contrato, devendo manifestar-se motivadamente, pela manutenção do Contrato ou pela sua rescisão.
16.3. A cessão total ou parcial do Contrato deverá ser formalmente solicitada à CONTRATADA. Após o devido exame, sopesados os interesses da Administração e comprovado que a continuidade da execução do Contrato poderá ocorrer nos termos e condições pactuados e que não lhe acarretará prejuízos, a CONTRATADA decidirá, motivadamente, pelo deferimento do pleito. Em caso negativo, com a devida justificativa, a CONTRATADA decidirá pela rescisão contratual.
16.4. A transferência de tecnologia objeto do presente Contrato, não constitui impedimento para que a CONTRATADA continue a realizar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas ao Know-How.
16.5. As alterações neste instrumento que porventura se fizerem necessárias, com exceção de seu objeto, serão formalizadas tão-somente por meio de Aditivo.
16.6. Não será responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de qualquer valor, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou de qualquer outra natureza, especialmente de seguro contra acidentes de trabalho, aos indivíduos que porventura trabalhem ou tenham trabalhado em favor da CONTRATANTE sendo esses eventuais valores devidos exclusivamente pela CONTRATANTE.
16.7. A CONTRATANTE não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento de qualquer remuneração, de qualquer natureza, aos indivíduos que porventura tenham trabalhado em favor da CONTRATADA na invenção e desenvolvimento do objeto desta transferência de tecnologia, sendo eventuais valores devidos exclusivamente pela CONTRATADA.
17. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios na execução deste Contrato, as Partes se comprometem, previamente, a buscar solução administrativa junto à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
17.2. As Partes desde já se comprometem a, em caso de qualquer litígio envolvendo o presente Contrato, não juntar aos autos do processo correspondente nenhuma informação que possa se caracterizar como confidencial em relação ao objeto do fornecimento de tecnologia (Know- How), sem antes solicitar ao juiz competente que o processo prossiga em segredo de justiça, nos termos do artigo 206 da Lei nº 9.279/1996.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, juntamente com as testemunhas abaixo nominadas
Goiânia-GO, de de 2021.
XXXXXX XXXXXXXXX BRASIL
Reitor da UFG CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXXX
Representante da Legal CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
PLANO DE TRABALHO
(Anexo vinculado ao Contrato de fornecimento de tecnologia (know-how) e licenciamento de direitos para uso e/ou exploração comercial)
1 – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1. Nome do Projeto
Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19
1.2. Partícipes do Contrato:
CONTRATADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG CONTRATANTE: RAZÃO SOCIAL DA OUTRA INSTITUIÇÃO
1.3. Objeto Principal do Contrato:
Fornecimento de tecnologia (know-how) pela CONTRATADA à CONTRATANTE e o licenciamento de direitos para uso e/ou exploração comercial, sem exclusividade, a título não- oneroso, do Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19.
2 – DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONJUNTAS
Realização de atividades práticas de compartilhamento de conhecimentos, técnicas, métodos e rotinas voltadas à efetivação de transferência de tecnologia (know-how) referente ao Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19, sob a coordenação da equipe técnica da CONTRATADA e com a participação da equipe técnica da CONTRATANTE. Entre as atividades previstas estão um seminário nas instalações da CONTRATADA e duas visitas técnicas nas instalações da CONTRATANTE.
3 – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. Da UFG:
a. Fornecer os conhecimentos e as informações técnicas necessárias para possibilitar à CONTRATANTE a realização do teste de diagnóstico da COVID-19, por meio do Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19;
b. Realizar atividades práticas de transferência de tecnologia e de know-how com a CONTRATANTE, previstas neste plano de trabalho, visando oferecer as condições necessárias para a realização do teste de diagnóstico da COVID-19;
c. Acompanhar a implantação do processo de realização do protocolo do teste de diagnóstico da COVID-19 nas instalações da instituição contratante, mediante agendamento;
d. Acompanhar o processo de validação do protocolo do teste de diagnóstico da COVID- 19 nas instalações da instituição contratante, mediante agendamento;
e. Avaliar os resultados da aplicação dos testes de diagnósticos da COVID-19, por meio de relatórios mensais recebidos do CONTRATANTE;
3.2. Da CONTRATANTE
a. Adquirir materiais e equipamentos necessários para realização dos testes e das etapas da transferência de tecnologia;
b. Participar de todas as etapas do processo de transferência de tecnologia;
c. Seguir integralmente o protocolo repassado pela equipe da UFG para realização do teste de diagnóstico da COVID-19;
d. Autorizar a utilização dos resultados para fins de publicações científicas;
e. Disponibilizar à UFG relatório mensais de resultados em relação a quantidade de testes realizados e as quantidades de resultados positivos e negativos;
f. Citar o Protocolo UFG para a realização de teste RT-LAMP de diagnóstico molecular da COVID-19 nos laudos de resultados dos exames realizados com a tecnologia licenciada;
g. Fornecer testes à sociedade brasileira a preços acessíveis.
4 – METAS A SEREM ALCANÇADAS NA EXECUÇÃO
nº | Metas | Prazo | Responsável | Parâmetro | |
Início | Término | ||||
1 | Assinar contrato de Fornecimento de Tecnologia e licenciamento para uso e exploração comercial | 1º dia após recebimento de comunicado para assinatura | 15º dia após recebimento de comunicado para assinatura | Contratante e Contratado | Contrato assinado pelas Partes |
2 | Fornecer as informações técnicas sobre o teste diagnóstico da COVID-19 por meio do Relatório Técnico de Validação realizado pela UFG. | 1º dia após a assinatura do contrato | 5º dia após a assinatura do contrato | Contratado | Relatório e listas enviadas para o endereço eletrônico das instituições |
3 | Realizar um treinamento técnico presencial de transferência de tecnologia na UFG, com duração mínima de 4 horas. | Data a ser agendada a partir da publicação do calendário previsto no cronograma do Edital. | Data a ser agendada a partir da publicação do calendário previsto no cronograma do Edital. | Contratado | Evento realizado com a participação da equipe técnica das instituições |
4 | Realizar visita técnica de acompanhamento da implantação do processo de realização do protocolo do teste de diagnóstico da COVID-19 nas instalações da instituição contratante, com duração de até 4 horas/visita técnica. | Data a ser agendada a partir da publicação do calendário previsto no cronograma do Edital. | Data a ser agendada a partir da publicação do calendário previsto no cronograma do Edital. | Contratado | Visita técnica realizada pela equipe técnica da UFG |
5 | Realizar uma visita técnica de acompanhamento do processo de validação do protocolo do teste de diagnóstico da COVID-19 nas instalações da instituição contratante, com duração de até 4 horas/visita técnica. | Data a ser agendada a partir da publicação do calendário previsto no cronograma do Edital. | Data a ser agendada a partir da publicação do calendário previsto no cronograma do Edital. | Contratado | Visita técnica realizada pela equipe técnica da UFG |
6 | Avaliar dos resultados da aplicação dos testes, mediante recebimento de relatórios mensais. | A partir do 1º dia de aplicação dos testes, pela instituição contratante. | Data final da vigência do contrato | Contratado | Recebimento de relatórios de resultados |
5 – MEIOS A SEREM EMPREGADOS NA EXECUÇÃO
5.1. Pela UFG
a) Participação de servidores com formação e qualificação técnica em áreas do conhecimento relacionada com o objeto da contratação.
b) Utilização de infraestrutura física, equipamentos e materiais necessários para executar as atividades previstas neste plano de trabalho, de acordo com a sua disponibilidade.
c) Utilização de capital intelectual relacionado com o objeto da contratação, compreendendo o
know-how, os dados e informações técnicas alcançados sobre o objeto da contratação.
5.2. Pela CONTRATANTE
a) Participação de servidores das áreas técnicas na área do conhecimento relacionada com o objeto da contratação.
b) Utilização de infraestrutura física, equipamentos e materiais necessários para executar as atividades previstas neste plano de trabalho, de acordo com a sua disponibilidade.
6 – PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não se aplica.
7 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não se aplica.
8 – PREVISÃO DO INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO – VIGÊNCIA
O período de vigência será de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do contrato ao qual este Plano de Trabalho – PTR está vinculado.
9 – SE O ACORDO COMPREENDER OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, COMPROVAR QUE OS RECURSOS ESTÃO ASSEGURADOS PARA A FINALIZAÇÃO DOS MESMOS.
Não se aplica.