CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000175/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/08/2021 MR039697/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.104805/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000175/2021
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 00.276.333/0001-48, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PROD FARM DO EST AL, CNPJ n. 40.924.680/0001-54, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 29 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL,
Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Xxxxxxx/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Xxxxxx/AL, Xxxxxxxxx/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Xxxxxxx/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Xxxxx Xxxxxxx/AL, Xxxxxx/AL, Piaçabuçu/AL, Xxxxx/AL, Xxxxxxx/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Xxx Xxxxxxxx/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Hrs/Semanais | Farmacêutico | Farmacêutico Magistral |
20 hs | R$ 1.730,12 | RS 2.356,92 |
24 hs | RS 2.076,20 | R$ 3.040,45 |
30 hs | RS 2.592,68 | R$ 3.535,43 |
36 hs | RS 3.111,18 | R$ 3.999,95 |
40 hs | R$ 3.456,88 | R$ 4.321,13 |
44 hs | RS 3.917,80 | RS 4.897,33 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos Farmacêuticos serão reajustados em 6,50% (seis e meio por cento), sendo tal reajuste aplicado retroativo à data de 1 0 de maio de 2021, cujos valores são estabelecidos nos pisos salariais especificados na cláusula terceira.
§1º As eventuais diferenças salariais (retroativos) decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de maio/2021 até o mês de seu registro junto à Superitendência Regional de Trabalho e Emprego, serão pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira
parcela ser paga no mês subsequente ao referido registro.
§2º Se houver algum fato que impossibilite a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo órgão mencionado no parágrafo anterior, as diferenças salariais nele referidas deverão ser pagas, seguindo as mesmas regras, após registro desta norma coletiva de trabalho em cartório, com sua posterior
publicação em jornal e Diário oficial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa de 5% (cinco por cento) do salário mensal e mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a fornecer aos profissionais Farmacêuticos os comprovantes de pagamentos mensais, em forma de contracheque, no qual deverá conter identificação da empresa empregadora, o mês a que se refere, os valores pagos e deduzidos, discriminando cada parcela com o seu respectivo título e valor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados farmacêuticos o princípio da irredutibilidade salarial, conforme preceitua a Constituição da República
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas trabalhadas que excederem a jornada prevista na cláusula terceira e não forem compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
§1º As horas extras que não forem compensadas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
§2º A jornada extraordinária de Trabalho laborada aos domingos ou em feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais será remunerada à base de 100% (cem por cento) da hora normal trabalhada
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados com jornada de trabalho entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, adicional noturno no percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora diurna.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O estabelecimento poderá designar farmacêuticos para permanecerem em regime de sobreaviso (eventual), conforme escala previamente determinada por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, pelo estabelecimento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço)
da remuneração da hora normal por hora em regime de xxxxxxxxxx (eventual).
§1º Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pela empresa, por escrito, em escala, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso, não podendo ultrapassar o período de 12 horas/dia.
§2º O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso receberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
§3º As empresas que possuírem mais de um estabelecimento deverão ter uma escala por cada estabelecimento, não podendo utilizar os serviços de farmacêuticos de sobreaviso que foram contratados para estabelecimento diferente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS ADICIONAIS
Fazem jus ao pagamento de adicional todos os farmacêuticos que se enquadrarem nas seguintes situações:
I - O Farmacêutico, inclusive o Farmacêutico Magistral, que for o Diretor Técnico/Responsável Técnico de uma equipe de três, ou mais, farmacêuticos, incluído o mesmo, terá direito a adicional de R$ 950,00 (novecentos reais
II - O profissional farmacêutico, inclusive o Farmacêutico Magistral, que vier a assumir função diversa da definida em sua legislação (Resolução/CFF no 499, de 17 de dezembro de 2008 e Resolução/CFF no 467, de 28 de novembro de 2007), ocasionando um acúmulo de funções, terá direito a adicional de R$ 950,00 (novecentos reais). São consideradas atividades que geram direito ao presente adicional aquelas
relacionadas as funções de gerência, direção ou coordenação das lojas/empresas/estabelecimentos.
III - Os empregadores comprometem-se a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a todo farmacêutico que concluir pós-graduação e obtiver título de especialista, mestrado, doutorado ou afins, não acumulativos, desde que atue com assistência farmacêutica, na área
relacionada à saúde, economia ou administração e que estejam relacionados a função exercida. Xxxx como:
a) Atuação Farmacêutica: Assistência Farmacêutica, Atenção Farmacêutica, Atenção Farmacêutica domiciliar, Dispensação, Farmácia comunitária, Farmacologia clínica, farmacocinética clínica; b) Atuação em Gestão: Empreendedorismo, Gestão da assistência farmacêutica, Gestão de farmácias e drogarias, Gestão Farmacêutica, Gestão Empresarial, Gestão de Marketing e Vendas, Gestão de Compras, Gestão de Projetos e Logística.
IV. As empresas que possuem política própria baseada no pagamento de comissão obrigar-se-ão a pagar também ao farmacêutico o mesmo percentual pago a outros profissionais conforme estabelece o art. 461 da CLT, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo o valor da comissão incorporar-se ao salário para todos
os fins, inclusive, proporcionalmente, sendo calculado a média dos últimos 12 meses, para incidir sobre
férias e 13º salário.
V. Todos os farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e que trabalhem com materiais biológicos bem como com perfurocortantes (de acordo com as Boas Práticas na prestação de serviços farmacêuticos trazidas pela Resolução- RDC 44/2009 da ANVISA) farão jus ao adicional de
insalubridade, independentemente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculados
sobre o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
§1º As gratificações dos incisos I e II podem ser pagas cumulativamente, porém desde que não haja o pagamento da gratificação de função, prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT, pelo cargo de gerência, direção ou de coordenação, assim devidamente registrado na CTPS do farmacêutico.
§2º Os valores das gratificações que tratam todos os incisos desta Cláusula ficam estendidos o direito para cálculo de 13º salário e férias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TICKET
As empresas que não possuírem local reservado destinado à alimentação do profissional farmacêutico, ficam obrigadas a fornecer aos seus farmacêuticos, cuja jornada diária de trabalho seja superior a 6 (seis) horas, ticket alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para cada dia de trabalho sem o desconto no
salário do farmacêutico.
Parágrafo único. Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonistas em jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas, uma refeição, gratuitamente, ou vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) não incorporando tal refeição aos salários como prestação “in natura”.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas empregadoras concederão, mensalmente, os vales transportes para os profissionais Farmacêuticos, usuários do transporte coletivo, nos termos das Leis no 7.418/85 e Lei 7.619/87 e Decreto no 95.247/87
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas empregadoras concederão aos profissionais Farmacêuticos, assistência à saúde, através de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento, quando solicitado pelo profissional e desde que a empresa disponha de plano de saúde empresarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA DE FAIXA ETÁRIA AVANÇADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA E LICENÇA
Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de atividade na mesma empresa, que se desligarem para usufruir a aposentadoria, será concedido um abono correspondente ao seu piso salarial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES, PLANO DE CARGOS E
Toda alteração de cargo ou função, definida pela empresa como promoção, será acompanhada de aumento salarial efetivo de até 20% (vinte por cento), garantindo esse aumento a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que a promoção ocorrer, respeitando-se sempre o cargo ou a função para a qual o farmacêutico foi
promovido.
Parágrafo único. Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos de cargos, carreira e salários.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa pagará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do curso de aperfeiçoamento profissional ao Farmacêutico que o requerer, mediante comprovação e desde que haja interesse da empresa
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO PROFISSIONAL
O Farmacêutico substituto perceberá salário correspondente ao do substituído, em casos de férias, demissão ou licença por qualquer motivo
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
A empresa empregadora anotará na CTPS dos profissionais Farmacêuticos a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, reajustes salariais e toda e qualquer vantagem concedida, bem como as alterações contratuais realizadas no curso do pacto laboral, em no máximo 15 dias úteis, salvo prazo
estipulado para contratação de novos trabalhadores constante na CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho do profissional Farmacêutico será distribuída em comum acordo com seu empregador, desde que esteja em conformidade com a jornada contratada e as leis trabalhistas em vigência
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado, por escrito. O acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária no sábado ou em outro dia da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
§1º As horas trabalhadas que excederem o limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária, salvo acordo coletivo dispondo de forma diversa.
§2º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto nesta convenção.
§3º Para a compensação de horas, previstas nesta cláusula, deverá o empregador dar ciência ao Farmacêutico com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
.
§4º O empregador deverá fornecer mensalmente, aos Farmacêuticos, informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando a estes controlar o número de horas a serem compensadas ou pagas.
§5º O Farmacêutico se obriga a compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada
§6º Ficam as partes autorizadas a suspender, a qualquer tempo e em comum acordo, a adoção do regime de compensação de horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
Fica estabelecido que os empregadores se organizarão para que a folga semanal do profissional Farmacêutico recaia em domingos alternados, ficando vedado o trabalho em domingos consecutivos.
§1º Na semana em que o Farmacêutico trabalhar no dia de domingo, a este será concedida folga compensatória em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, conforme escala definida previamente pelo empregador.
§2º Às horas laboradas em jornada superior ou inferior a semanalmente prevista, serão aplicados os termos previstos na cláusula da Compensação de Jornada.
§3º Respeitado o estabelecido no caput, o trabalho em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado, não compensado por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com um adicional de 100% (cem por cento).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS E ABONOS
Sem prejuízo da sua remuneração, o empregado poderá se ausentar do emprego, desde que comunique ao seu empregador com antecedência mínima de 72 horas para:
I - Participar de eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado, doutorado, ou qualquer outro que promova o aperfeiçoamento do profissional e consequentemente da empresa a que está vinculado, por um período de 7 (sete) dias a 2 (dois) meses, anualmente e não consecutivos;
II - Reuniões do Conselho e Assembleias do Sindicato, sempre que convocado;
III - Dirigentes Sindicais a trabalho do Sindicato, dirigentes e conslheiros do Conselho Regional de Farmácia quando necessário, desde que comprove posteriormente dentro do mês corrente e limitados a três dirigentes por empresa.
IV - Empregado estudante para prestação de exame vestibular, concursos, e/ou em estabelecimento onde esteja devidamente matriculado, desde que comunique à empresa com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
V - Dirigentes Sindicais, do Conselho de Regional de Farmácia e conselheiros quanto convocados extraordinariamente, desde que comunique à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação
VI - Nos demais casos previstos em Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO FARMACÊUTICO
No dia do Farmacêutico - comemorado em 20 (vinte) de Janeiro - será concedido aos farmacêuticos, pelas empresas empregadoras, o abono deste dia de folga ou de outro escolhido em comum acordo entre empregado e empregador, sem qualquer prejuízo na remuneração do profissional.
Parágrafo único. Caso não haja o abono da folga ou compensação no banco de horas, deverá ser pago o valor correspondente a 100% pelo dia
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O aviso de férias será entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do início do gozo das mesmas. Os períodos de férias que abranjam os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, serão prorrogados por mais 1 (um) ou 2 (dois) dias, conforme o caso.
§1º O período de gozo das férias individuais ou coletivas, integrais ou não, não poderá iniciar nos dias de domingo, feriado civis e santificados, ou em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação, por acordo do comércio em geral ou interno da empresa.
§2º Ficam garantidos o emprego e salário do Farmacêutico até 30 (trinta) dias do término das férias. A rescisão do contrato de trabalho, neste período, acarretará o pagamento de 30 (trinta) dias de salário, além das demais verbas rescisórias, salvo motivo de justa causa ou pedido de demissão.
§3º Fica assegurado o pagamento de férias proporcionais ao empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, quaisquer que sejam os motivos da rescisão
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA
Os dias feriados e o período de licença médica, correspondente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, serão remunerados como se efetivamente trabalhados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
É garantida à empregada, durante sua gravidez, sem prejuízos do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas, no mínimo, e demais exames
complementares.
Parágrafo único. Fica assegurada estabilidade provisória à profissional Farmacêutica, desde a confirmação da gravidez até 5º (quinto) mês após o parto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Aos empregados afastados do serviço por acidente de trabalho, serão garantidos o emprego e o salário pelo prazo de um ano, a partir da cessação do benefício previdenciário acidentário, caso apresente redução da capacidade laboral ou não, se incapacitado de exercer sua função habitual e, ainda, se estiver em condições
de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para contato com os empregados Farmacêuticos mediante comunicação prévia de 24h, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para desempenhar as suas atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia do SINCOFARMA/AL, com amparo no art. 513, “e”, da CLT, fica estabelecida a denominada “Contribuição Negocial Patronal”, no valor de R$ 190,00
(cento e noventa reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte e no valor de R$ 290,00
(duzentos e noventa reais) para as empresas que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que os valores ora estipulados são devidos não só pelo estabelecimento matriz, mas, também e individualmente, por cada uma de suas filiais, ou seja, por estabelecimento empresarial.
§1º As empresas e/ou seus estabelecimentos filiais que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho também se obrigam ao pagamento do valor previsto no caput, porém este apurado proporcionalmente à data da chancela de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de
Alagoas.
§2º O pagamento da contribuição ora instituída deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à chancela/registro da presente Convenção Coletiva do Trabalho junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas, ou em cartório (se for o caso), devendo ser paga diretamente na sede do
SINCOFARMA/AL ou mediante crédito a ser realizado em conta bancária de titularidade deste Sindicato ou, ainda, mediante guia ou boleto bancário por este emitido.
§3º Os pagamentos realizados fora do prazo estipulado no parágrafo anterior sofrerão a incidência de multa fixa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária pelo INPC-IBGE e de juros mensais de 1% (um por cento).
§4º Fica assegurado às empresas e/ou estabelecimentos empresariais não associados ao SINCOFARMA/AL o direito de oposição à Contribuição prevista nesta cláusula, desde que o faça até 10 (dez) dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, devendo apresentar ao SINCOFARMA/AL
oposição por escrito e assinada por seu representante legal, fazendo juntada de cópia de seu ato
constitutivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL FARMACÊUTICA
Para todos os farmacêuticos benefiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e na vigência desta, de acordo com decisão soberana em Assembléia Geral do SINDFAL, com fulcro no art. 513 da CLT, fica estabelecida a denominada “ Contribuição Negocial Farmacêutica”, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a ser
reajustado anualmente em percentuais decididos em Assembléia Geral.
§1º Os farmacêuticos filiados ao SINDFAL e em dia com suas anuidades ficam isentos desta Contribuição.
§2º O pagamento da contribuição ora instituída deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à chancela/registro da presente Convenção Coletiva do Trabalho junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas, devendo ser paga diretamente ao SINDFAL mediante boleto bancário
por este emitido.
§3º Os pagamentos realizados fora do prazo estipulado no parágrafo anterior sofrerão a incidência de multa fixa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária pelo INPC-IBGE e de juros mensais de 1% (um por cento).
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na Justiça do Trabalho do Estado de Alagoas, se antes as partes convenentes não conseguirem solucioná-las
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Inobstante o dever de abonar o dia 20 (vinte) de Janeiro, conforme disciplinado na Cláusula Vigésima Quarta (Dia do Farmacêutico), consideram-se feriados, para os efeitos desta Convenção Coletiva de Trabalho, as seguintes datas:
I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II- Paixão de Cristo (feriado nacional);
III - 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional);
IV - 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
V - Corpus Christi (feriado municipal);
VI – 27 de Agosto: Xxxxxxxxx xx Xxxxxx (xxxxxxx xx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx);
VII - 07 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
VIII - 16 de setembro: Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual)
IX - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
X - 02 de novembro: Finados (feriado nacional);
XI - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XII – 08 de dezembro: Imaculada Conceição (feriado municipal);
XIII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional
Parágrafo único. Para as empresas do interior do Estado, ao invés de considerar o feriado do dia 27 de agosto (padroeira de Maceió), será feriado no dia de festividades da padroeira do respectivo município.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Empregadores e empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do respectivo profissional, no mês da ocorrência, e que será revertido em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A Prorrogação ou revisão total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As partes que ora celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a dar ampla divulgação à mesma para as respectivas categorias que representam