ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001359/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/05/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024012/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.007691/2017-34
DATA DO PROTOCOLO: 27/04/2017
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PARANA EM REDE SISTEMAS LTDA - EPP, CNPJ n. 00.995.046/0001-98, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX ;
E
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR., CNPJ n. 80.377.336/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) técnicos, e demais profissionais representados pelo Sindicato, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Paraná em Rede Sistemas Ltda., reajustará os salários de todos os seus funcionários, no percentual de 4,57% equivalente à variação do IPCA (IBGE), índice oficial da inflação no Brasil, no período compreendido entre abril/2016 (inclusive) e março/2017 (inclusive).
§1°: Aos empregados admitidos após a data-base de 1/4/2016 (primeiro de abril de dois mil e dezesseis), a parcela de reajuste salarial correspondente ao IPCA será concedida proporcionalmente ao número de meses trabalhados, incluindo o mês da contratação, na razão de 1/12 para cada mês.
§2°: Será também aplicado um aumento a título de ganho real de 5,43%. Este aumento fica assegurado a partir do início da vigência deste acordo. Aos empregados admitidos após a data-base de 1/4/2016 (primeiro de abril de dois mil e dezesseis), a parcela de reajuste salarial a título de ganho real será concedida
proporcionalmente ao número de meses trabalhados, incluindo o mês da contratação, na razão de 1/12 para cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Serão fornecidos mensalmente aos empregados, de uma única vez, tíquetes para refeição no total de números de dias úteis, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§1°: O valor facial do tíquete para refeição será de R$ 20,00 para os funcionários que exercem função na sede da empresa ou na cidade de Curitiba/PR.
§2°: O empregado poderá optar, por escrito, pelo fornecimento do benefício alimentação através de vale- refeição (para aquisição de refeições prontas em restaurantes e lanchonetes) OU vale-alimentação (para aquisição de alimentos em mercados). Na ausência de opção, será fornecido vale-refeição.
§3°: No período de férias este benefício não será pago.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa possui convênio com uma administradora de plano de saúde e pagará 75% (setenta e cinco por cento) do custo do plano básico do titular, funcionário da empresa, para aqueles que quiserem optar por este benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MERCADO
Será fornecido auxílio-mercado mensalmente aos empregados, de uma única vez, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§1°: O valor será pago para os funcionários que exercem função na sede da empresa.
§2°: O valor será de R$ 275,00 para os funcionários com carga horária semanal de 44h (período integral), e
R$ 55,00 para aqueles que cumprem meio-período ou horário especial.
§3°: O benefício será fornecido através de vale-alimentação (para aquisição de alimentos em mercados).
§4°: No período de férias este benefício não será pago.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será utilizado contrato de experiência na admissão do empregado, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deverá, ou não, trabalhar no período.
§1°: O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do trabalho e anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
§2°: Fica garantida a redução da jornada de trabalho prevista na CLT Art. 503.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
A empresa e seus funcionários, de comum acordo, adotarão a compensação para os dias de emenda de feriados (pontes) relacionados neste instrumento, cumprindo jornada adicional diária.
§1°: A compensação será válida para todos os funcionários alocados na sede da empresa.
§2°: Aqueles funcionários alocados em cliente, o qual estabeleça horários específicos, cumprirão o horário determinado pelo cliente, nos limites do seu contrato de trabalho. Estes casos serão tratados pelo gestor do
contrato e a possibilidade de compensação será avaliada caso a caso;
§3°: Serão compensadas as seguintes datas, totalizando 44 horas:
a) 16 (dezesseis) de junho de 2017;
b) 13 (treze) de outubro de 2017;
c) 12 (doze) de fevereiro de 2018;
d) 14 (quatorze) de fevereiro de 2018;
e) 30 (trinta) de abril de 2018;
§4°: Por liberalidade da empresa, será concedida a dispensa do dia 13 (treze) de fevereiro de 2018 (terça- feira de carnaval);
§5°: A compensação das pontes de feriados se dará através de jornada diária adicional de 11 (onze) minutos, no período de 1/5/2017 a 30/4/2018;
§6°: O horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, no período da compensação definido no §5°, passará a ser: 8h às 12h, intervalo de almoço entre 12h e 13h, e das 13h às 17:59h;
§7°: Para as eventuais faltas, para as quais a compensação não seja realizada, serão descontados além das horas normais, também o tempo diário de compensação não realizada;
§8°: Os funcionários admitidos após o início de vigência deste acordo coletivo, a este poderão aderir mediante declaração individual perante a empresa;
§9°: Os funcionários que tenham o contrato rescindido por qualquer motivo, caso tenham horas compensadas em haver, terão direito a receber as mesmas como horas normais trabalhadas na ocasião de seu desligamento;
§10°: Os funcionários que trabalharem nos dias compensados, receberão o período trabalhado como hora- extra.
§11°: Os funcionários que trabalharem em horário especial, por exemplo horistas ou mensalistas com carga horária semanal inferior àquela definida na cláusula nona parágrafo primeiro, compensarão as pontes de feriado definidos no parágrafo terceiro desta cláusula, na proporção relativa à sua carga semanal versus aquela definida na cláusula décima parágrafo primeiro aplicada à compensação diária definida no parágrafo quinto desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa opta pelo regime de compensação de horas, extinguindo o trabalho aos sábados.
§1°: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda-feira a sexta-feira com acréscimo de até 2 (duas) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§2°: As horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão computadas como extraordinárias, salvo aquelas descritas na cláusula nona parágrafo 5°.
§3°: Quando por motivo de ordem técnica não seja possível a parada dos equipamentos e máquinas, os empregados se comprometerão a realizar trabalho em horário extraordinário, seja diurno, noturno, feriados
ou finais de semana, com a devida remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá instituir banco de horas, mediante aprovação dos empregados com assistência do Representante dos Trabalhadores, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção e/ou serviços, através do sistema de débito e crédito de horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias segundo essa opção preferencial, permanecendo as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
Férias Coletivas CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
A empresa poderá, em função do fluxo de atividades e serviços contratados por seus clientes, definir até 2 (dois) períodos anuais, não inferiores a dez dias cada, para concessão de férias coletivas, mediante comunicação por escrito ao Representante dos Trabalhadores e MTE.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá, gratuitamente, aos empregados, uniformes e equipamentos de proteção individual e segurança.
§1°: O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Extinto ou rescindido o contrato de
trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes à empresa.
§2°: Quando do fornecimento do equipamento de proteção e segurança, a empresa instruirá seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários.
XXXXXXX XXXXX
Sócio
PARANA EM REDE SISTEMAS LTDA - EPP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA DE 25/04/2017
Anexo (PDF)