PARECER PRÉVIO TC-085/2021 – PLENÁRIO
PARECER PRÉVIO TC-085/2021 – PLENÁRIO
Assinado por
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Assinado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 08/10/2021 13:27
XXXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXX NADER XXXXXXX XXXXXX DO
XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
BORGES
CARMO
07/10/2021 13:57 07/10/2021 15:24
07/10/2021 17:45 07/10/2021 20:49
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (GOVERNO) – PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO DE 2019 – EMITIR PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS – DAR QUITAÇÃO – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX:
1. DO RELATÓRIO:
Assinado por
Assinado diLgiUtaIlmS enHtEeNpRoIr QAULEEXANDRE LAERBOEDRRIGO FLAVIO
DA SILVA:1A0N07A8S6T4A2C7I36O DDaAta:S2I2L/0V6A/2022 XXXXXX XXXXXX
Tratam os autos da Prestação de Xxxxxx Xxxxx (Governo) da Prefeitura Municipal de Vitória, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (01/01 a 02/04; 08 e 09/04; 19/04 a 03/06; 13/06 a 19/08; 02 a 09/09; 14/09 a 31/12) e do Sr. Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx (03 a 07 e 10 a 18/04; 04 a 12/06; 20/08 a 01/09; 10 a 13/09).
10:49:47
Com base no Relatório Técnico nº 00055/2021-5 e na Instrução Técnica Inicial nº 00088/2021-1, foi proferida a Decisão SEGEX nº 00087/2021-5, por meio da qual os gestores responsáveis foram notificados para justificarem os seguintes indícios de irregularidades:
Assinado por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
07/10/2021 13:04
Autenticar documento em xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx
Assinado por
07/10/2021 11:43 CHAMOUN
07/10/2021 12:38
com o identificador 3200340035003500300036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.Btcra.sbilr. Identificador: 57011-22320-964BE
Conferência em xxx.xxxxx.xx.xx Identificador: 57011-22320-964BE
Parecer Prévio 00085/2021-6 - Plenário
Processo: 02989/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMV - Prefeitura Municipal de Vitória
Relator: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx
Responsável: XXXXXX XX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador: XXXXXXX XXXXXX (OAB: 18985-ES)
4.1.1 INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TOTAL DA DOTAÇÃO ATUALIZADA APURADA E A EVIDENCIADA NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO;
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES SEM FONTE DE RECURSO;
6.2 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS;
8.1.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL.
Devidamente citados (Termos de Citação 00248/2021-1 e 00249/2021-5), os Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xx Xx Xxxxxxx, respectivamente, apresentaram suas razões de justificativas e documentos conforme arquivos Defesa/Justificativas 00440/2021-1 e 00452/2021-2 e Peças Complementares 20358/2021-9 e 21305/2021-9.
Instado a manifestar-se, o Núcleo de Controle Externo de Economia e Contabilidade – NCONTAS, por meio da Instrução Técnica Conclusiva nº 02480/2021-8, opinou, em síntese, no seguinte sentido:
(...)
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Vitória, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e do Sr. Xxxxxx xx Xx xx Xxxxxxx, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017, e instruída considerando-se o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.
Procedida à análise, foram acolhidas as argumentações da defesa e afastadas as irregularidades apontadas na inicial.
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento: recomendar ao Poder Legislativo de Vitória a APROVAÇÃO, conforme análise procedida, e nos termos do art. 80 da LC 621/2012, da prestação de contas anual de 2019 do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e do Sr. Xxxxxx xx Xx xx Xxxxxxx.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6795/2021, dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo TC 3330/2019-2.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 03879/2021-8, de lavra do Procurador Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, anuiu a proposta da área técnica e pugnou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a aprovação das contas dos responsáveis.
É o Relatório. Passo a fundamentar.
VOTO
2. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Analisados os autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela emissão de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Vitória, recomendando a APROVAÇÃO da prestação de contas anual dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx, referente ao exercício de 2019, conforme dispõem o inciso I, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso I, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, conforme os fundamentos expostos pelo corpo técnico na Instrução Técnica Conclusiva 02480/2021-8, abaixo transcrita:
(...)
2. Da prestação de contas anual
2.1 Incompatibilidade entre o total da Dotação Atualizada apurada e a evidenciada no Balanço Orçamentário (item 4.1.1 do RT 055/2021)
Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101 e 102 da Lei Federal 4.320/1964 e art. 50, inciso III da Lei Complementar 101/2000.
Responsáveis: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx
Dos fatos
A análise efetuada no item 4.1.1 do XX 000/0000 apontou a seguinte situação:
Verifica-se na Tabela 2 divergência no montante de R$ 2.764.009,75 entre a dotação atualizada demonstrada no Balanço Orçamentário (R$ 1.969.409.254,68) e a apurada com base nas movimentações registradas no Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD (R$ 1.966.645.244,93).
Desta forma, sugere-se notificar o gestor responsável para apresentar justificativas quanto à inconsistência identificada.
Da justificativa
Em resposta à notificação os gestores responsáveis apresentaram a mesma justificativa, transcrita a seguir: (Defesa Justificativa 452/2021-2 e Peça Complementar 20358/2021-9).
Quanto ao presente item a análise técnica identificou a suposta divergência de R$ 2.764.009,75 entre o Balanço Orçamentário e as movimentações orçamentárias expressas no Demonstrativo de Créditos Adicionais - DEMCAD. Em análise aos dados gerados, alguns movimentos realizados nas Unidades Gestoras abaixo relacionadas não constaram de fato no DEMCAD, no montante exato da divergência apurada. Tratam-se de créditos adicionais por superávit financeiro, o que justifica a divergência no total.
O anexo A traz o relatório extraído do sistema, que indica as movimentações que, equivocadamente, não foram abarcadas no DEMCAD.xml enviado, mas que foram realizadas.
Da análise da justificativa
De acordo com justificativa encaminhada a divergência, de R$ 2.764.009,75, se deu em virtude da movimentação de crédito ocorrido em algumas secretarias que não foi evidenciada no Demonstrativo dos Créditos Adicionais – DEMCAD.
Observa-se nos documentos encaminhadas a seguinte abertura de créditos suplementares por superavit financeiro do exercício anterior, que não foram registrados no DEMCAD:
Desta forma, constata-se que a divergência foi devidamente esclarecida, ressaltando-se que as fontes utilizadas possuíam, no exercício anterior, superávit financeiro suficiente para abertura dos créditos. Salienta-se que esses créditos abertos por superávit financeiro não impactam no limite autorizado pela LOA para abertura de créditos, tendo em vista os artigos 7º e 8º da Lei Municipal 9371/2018 (LOA).
Diante do exposto, segure-se afastar a irregularidade apontada no item 4.1.1 do XX 000/0000.
2.2 Abertura de créditos adicionais suplementares sem fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 055/2021)
Base normativa: art. 43 da Lei 4.320/64.
Responsáveis: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx
Dos fatos
A análise efetuada no item 4.1.2 do XX 000/0000 apontou a seguinte situação:
Conforme Tabela 04 acima, constatou-se a abertura de créditos adicionais proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 211, 390, 111) e do superávit financeiro do exercício anterior (Fontes: 990, 213, 124, 212, 214, 111), sem que houvesse saldo suficiente para tanto, inobservando o art. 43 da Lei 4.320/64.
Observou-se que a fonte de recursos ordinários possuía saldo de excesso de arrecadação (R$ 153.840.517,76) suficiente para suportar a insuficiência de recursos de excesso de arrecadação nas fontes: 211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS – SAÚDE (R$ 9.746.208,00), 390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (R$ 271.981,00) e 111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS – EDUCAÇÃO (R$ 4.000.000,00).
Lado outro, o saldo de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior na fonte de recursos ordinários (R$ 3.744.786,64) era insuficiente para suportar o déficit de R$ 25.958.626,87, identificado nas fontes: 990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS (R$ 17.039.686,00), 213
- TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL (R$ 1.740.484,00), 124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE (R$ 1.118.515,00), 212 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS (R$ 4.651.577,87), 214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (R$ 538.000,00) e 111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS – EDUCAÇÃO (R$ 870.364,00).
Ademais, verificou-se a ocorrência de incompatibilidades entre a Prestação de Contas Mensal (PCM) e a Prestação de Contas Anual (PCA), dentre as quais destacam-se as geradas nas transferências de saldos das fontes de recursos, porém, das justificativas prévias encaminhadas pelo responsável (vide Apêndice G), consta a ratificação dos saldos evidenciados no Balanço Patrimonial, como segue:
Os saldos finais das contas contábeis estão todos corretos, assim como o resultado financeiro demonstrado por fonte de recurso no Demonstrativo de
Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial homologado neste Tribunal, tanto na coluna do exercício atual como na coluna do exercício anterior. [grifou-se]
Ante o exposto, sugere-se notificar o responsável para que apresente as justificativas que entender necessárias, acompanhada de documentação probatória.
Da justificativa
Em resposta à notificação os gestores responsáveis apresentaram a mesma justificativa, transcrita a seguir: (Defesa Justificativa 452/2021-2 e Peça Complementar 20358/2021-9).
Quanto ao presente item, destaco que no exercício de 2019 a arrecadação do município superou a sua previsão inicial na fonte de recursos ordinários na (1.001.XXXX) na ordem de R$ 192.250.114,76, conforme balancete de receita - anexo B. Essa diferença entre o previsto e o realizado é o que caracteriza o conceito de excesso de arrecadação estabelecido na Lei 4.320:
“Art. 43...
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício”.
As receitas de impostos, classificadas no momento do seu ingresso na fonte de recurso 1.001.0000, quando destinadas às áreas de educação e saúde assumem codificação específica nos termos do anexo IV da IN 43/2017 deste egrégio Tribunal de Contas.
Desta forma, o lastro para a abertura dos créditos em questão tem origem nas receitas de impostos que, a partir da destinação às áreas de educação e saúde passaram a receber as codificações 1.111.0000 e 1.211.0000, respectivamente, corretamente empregadas nos créditos adicionais abertos:
Quanto ao excesso de arrecadação na Fonte de Recursos 390, deve-se observar que para tal codificação existe a separação em seu detalhamento:
Assim, dentre este detalhamento, existe a segregação dos recursos que são oriundos de transferências do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dos demais recursos. Para maior controle das destinações desses recursos o município utiliza-se de maior detalhamento, realizando o DE- PARA em conformidade com a codificação estabelecida no anexo IV da IN
43. Assim, para compreensão da apuração, temos a tabela a seguir:
Para melhor visualização, agrupando-se os recursos do FEAS e os Demais Recursos Vinculados à Assistência Social:
Diante do exposto, conforme verifica-se no balancete da receita, ANEXO C, fica evidenciada a existência de recursos para a abertura do crédito adicional por excesso de arrecadação oriunda das transferências do FEAS.
DO SUPERÁVIT FINANCEIRO:
O segundo ponto em relação a esse item refere-se a suposta inexistência de superávit financeiro nas fontes de recursos dotadas da parte fixa da codificação 111, 124, 212, 213, 214 e 990.
Verifica-se no Demonstrativo do Superávit/Déficit apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2018, ANEXO D, o lastro financeiro necessário para abertura dos créditos, nas fontes citadas acima, após as devidas justificativas:
Fixo 111
Assim como indicado nas justificativas apresentadas no item 4.1.2, tratam- se de recursos oriundos de receitas de impostos, relativos ao superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial de 2018 sob o código 001, possuindo o lastro financeiro necessário à abertura do crédito em questão, recebendo a codificação 111 quando destinado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Fixo 124
Para 2018 a codificação válida para os Recursos do FNDE era Fixo 107 – Recursos do FNDE – Exceto Salário-Educação. Para 2019, esses recursos passaram a receber a codificação 124. Assim, do superávit apurado no Balanço Patrimonial de 2018 que indicou o resultado positivo de R$ 1.460.474,88, foram abertos créditos adicionais no montante de R$ 1.118.515,00.
FIXOS 212, 213, 214
Assim como ocorreu com os recursos do FNDE, os recursos do SUS também passaram a receber codificação diferente em 2019 em relação a 2018. Dessa forma o resultado obtido em Balanço Patrimonial apurado em uma codificação em 2018 passa a ser operacionalizado em código correspondente, que é válido apenas para o referido exercício. Para melhor visualização, a tabela a seguir detalha a abertura dos créditos em relação ao superávit apurado no Fixo 203 – Recursos do Sus em 2018, na ordem de R$ 8.107.827,51.
Detalhamento Recursos do SUS:
FIXO 990
Preliminarmente, cumpre-nos destacar que no segmento fixo 990 da estrutura de fonte recurso compreendem todos os demais recursos vinculados. Como se trata de superávit financeiro, assim como ocorreu com outras fontes, o resultado correspondente a ser observado é o do Balanço Patrimonial de 2018, para qual a fonte correspondente vigente era a 999.
Os recursos específicos dentre os quais foram abertos os créditos adicionais possuíam saldo para tal movimento, considerando que o valor apurado em Balanço Patrimonial embora negativo em R$ 54.026.515,89, no anexo E, comprova-se que o resultado orçamentário da fonte 999 foi positivo em R$ 60.179.196,68.
Ocorre que, apenas a partir de 2019 a IN 43 trouxe em seu anexo a codificação individualizada para registros extraorçamentários (código fixo 979). Portanto, no exercício de 2018, cujo Balanço Patrimonial é referência para o resultado das fontes de recursos, os registros extraorçamentários restaram consolidados no resultado da fonte de fixo 999, uma vez que recebiam o atributo até então da fonte 9.999.9999.
Dessa forma, podemos afirmar que o saldo orçamentário das fontes consolidadas 999, do exercício de 2018, foi superavitário em R 60.179.196,68, considerando que o valor total das contas extraorçamentárias foi R$114.205.712,57. Cumpre-nos destacar que tal valor refere-se essencialmente ao tratamento conferido aos depósitos judiciais nos termos da Lei Complementar 151, que em 2018, foi R$100.601.446,21 registrado na conta contábil 2.1.8.8.1.03.01.046, conforme anexo F.
Ressalta-se que o planejamento adota o detalhamento para absoluto controle das especificidades dos recursos dentre os classificados demais recursos de aplicação vinculada, sendo utilizado o de-para na prestação de contas, uma vez que no anexo IV da IN 43/2017 não há previsão de detalhamento para as fontes com fixo 990 em seu layout.
Verifica-se, portanto, no anexo E, o resultado detalhado de cada item na fonte de recursos de fixo 999 e que os saldos abertos à conta de superávit
financeiro possuíam lastro para sua execução, na nova codificação, ou seja, 990.
Para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas, em relação ao valor Extraorçamentário, como exemplo, apresentamos a memória de cálculo do fixo da fonte 999, anexo G, onde está contido o valor de R$ 100.601.446,21 da conta contábil 2.1.8.8.1.03.0 1.046 DEPÓSITOS LEI COMPLEMENTAR LC 151/2015.
No Balancete de Verificação emitido pelo TCEES para o exercício de 2018, conforme destaque no anexo H, apresenta-se no nível 2.1.8.8.1.03.0, não sendo possível a identificação da nomenclatura específica da conta contábil, por ser sintético, mas trata-se de numerários de depósitos judiciais, VINCULADOS conforme a própria determinação da respectiva lei.
LEI COMPLEMENTAR N° 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 [...]
Art. 7º Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; ·
III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.
(Destaque e grifo nosso)
Acreditamos que a determinação de EXCLUSIVIDADE na forma e aplicação dos recursos está clara a VINCULAÇÃO dos valores registrados na referida conta.
No exercício de 2009, com lastro na Lei 10.819/2003 e Lei 11.429/2006, que dispunham sobre os depósitos judiciais de tributos, ambas revogadas pelo LC 151/2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo transferiu para o Município de Vitória valores referentes a depósitos judiciais que foram utilizados pelo Município de Vitória conforme sua vinculação legal.
Desde 2003 e até mesmo após a publicação da LC 151/2015, e ainda além, mesmo após as Emendas Constitucionais n° 94/2016 e 99/2017, não existia definição de forma de contabilização de tais recursos, com divergência em todo Brasil dos mais diversos entendimentos possíveis. Alguns Estados e Municípios registravam como receita orçamentária, alguns como receita corrente e outros como receita de capital, e outros como "fiel depositário", que foi o caso do Município de Vitória constando, portanto, como Passivo Circulante - Obrigações, pois todas as legislações citadas determinavam que em caso de perda da ação, o Município deveria "devolver" o valor corrigido da causa e ainda com o fundo de 30°/o para garantir tais valores.
O registro à época se deu com base de fundamento contábil no princípio de contabilidade da PRUDÊNCIA, que consiste em determinar a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido, preservando, desta forma, o patrimônio público, representado pelo Balanço Patrimonial.
Por derradeiro, após longos anos de discussão pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN através do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis - GTCON e, a partir de 2017 a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de demonstrativos Fiscais da Federação - CTCONF/STN, no exercício de 2018 foi Publicada a Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 15 – DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, que é de uso facultativo, como balizador para os registros contábeis dos depósitos judiciais, em especial os da Lei Complementar 151/2015.
A IPC-15 só reforça a determinação legal de vinculação de tais recursos e, a partir de 2019, o Município de Vitória adotará, no que couber, a referida IPC.
Dessa forma, é inegável a existência de recursos para os quais foram abertos todos os créditos adicionais.
Da análise da justificativa
A análise realizada no RT 55/2021 apontou que foram abertos créditos adicionais, nas fontes 111, 124, 212, 213, 214 e 990, utilizando o superávit financeiro do exercício anterior sem que houvesse saldo suficiente para tanto.
Com base nas justificativas apresentadas e documentação encaminhada, constata-se a seguinte situação:
Com relação à fonte 111 – receita de impostos e de transferências de impostos - Educação, foram abertos créditos no valor de R$ 870.384,00, sendo utilizado como fonte de recursos o remanescente de superávit financeiro da fonte 001 – recursos ordinários da ordem de R$ 3.744.786,64, conforme tabela 04 do RTC. Portanto, suficiente para cobrir o crédito no valor de R$ 870.384,00
Com relação à fonte 124 – outras transferências de recursos do FNDE, forma abertos créditos no valor de R$ 1.118.515,00. No exercício de 2018 esta fonte utilizava o código “107”, possuindo naquele exercício superávit financeiro de R$ 1.460.474,88. Para o exercício de 2019 o código da fonte passou a ser “124”, desta forma, considerando-se o “de-para” de um exercício para o outro (2018-2019) e, a existência de superávit em 2018 da ordem de R$ 1.460.474,88, constata-se a existência de saldo suficiente para abertura dos créditos no valor de R$ 1.118.515,00.
Com relação às fontes de recursos 212 – transferências fundo a fundo de recursos do SUS provenientes do Governo Federal (bloco de custeio), 213
- transferências fundo a fundo de recursos do SUS provenientes do Governo Federal (bloco de investimento) e 214 - transferências fundo a fundo de recursos do SUS provenientes do Governo Federal (bloco de manutenção), foram abertos respectivamente créditos no valor de R$ 5.206.669,00, R$ 1.740.484,00 e R$ 538.000,00, totalizando R$
7.485.153,00. Essas fontes possuíam no exercício de 2018 a codificação
“203” possuindo um superávit de R$ 8.107.827,51. Desta forma, considerando-se o “de-para” de um exercício para o outro e, a existência de superávit em 2018 da ordem de R$ 8.107.827,51, constata-se a existência de saldo suficiente para abertura dos créditos nas fontes 212, 213 e 214.
Quanto ao saldo deficitário das fontes consolidadas 990 – outras destinações vinculadas de recursos, foram abertos créditos no valor de R$ 17.039.686,00. Os responsáveis alegaram que em 2018 o saldo era positivo em R$ 60.179.196,68, sendo que o resultado evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial foi impactado por outros recursos de aplicação vinculada, em especial os depósitos judiciais (Lei Complementar 151/2014), cuja movimentação agregada destes recursos e das demais obrigações extraorçamentárias foi da ordem de R$ 114.205.712,57 no exercício. Considerando-se que no exercício de 2019 a IN-TC 43 criou a codificação individualizada para o registro extraorçamentário de R$ 114.205.712,57 (fonte 979), os registros extraorçamentários restaram consolidados na fonte 999, que possuía em 2018 superávit financeiro de R$ 60.179.196,68. Portanto, suficiente para abertura, em 2019, dos créditos adicionais no valor de R$ 17.039.686,00.
Diante do exposto, não se vislumbrou abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro e, nesse sentido, sugere-se afastar a irregularidade apontada no item 4.1.2 do XX 000/0000.
2.3 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 6.2 do RT 055/2021)
Base normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. Responsáveis: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx Dos fatos
A análise efetuada no item 6.2 do XX 000/0000 apontou a seguinte situação:
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados, conforme se demonstra:
Fonte de Recurso | Resultado Financeiro | Divergência | |
Anexo 5 | BALPAT | ||
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS | 130.256.308,00 | 000.000.000,00 | 00.000.000,64 |
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO | 9.832.518,40 | -725.715,99 | -10.558.234,39 |
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) | 2.662.544,15 | 2.662.544,15 | 0,00 |
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO | 1.536.351,60 | 1.528.630,68 | -7.720,92 |
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) | 3.478,30 | 11.478,30 | 8.000,00 |
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) | 471.699,61 | 872.635,27 | 400.935,66 |
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) | 8.383,10 | 8.383,10 | 0,00 |
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE | 23.621,75 | 23.621,75 | 0,00 |
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO | 143.641,67 | 143.641,67 | 0,00 |
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO | -16.002.045,39 | -5.460.090,00 | 00.000.000,31 |
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE | 396.750,79 | 378.719,19 | -18.031,60 |
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL | 449.270,21 | 449.270,21 | 0,00 |
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de | 3.540.954,06 | 4.211.970,84 | 671.016,78 |
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de S | 1.495.818,54 | 1.495.818,54 | 0,00 |
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE | -1.100.156,77 | -1.100.156,77 | 0,00 |
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO | 711,00 | 000.000.000,00 | 000.000.000,92 |
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO | -84.243,00 | 000.000.000,00 | 000.000.000,90 |
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | -182.647,04 | -184.688,07 | -2.041,03 |
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS | 4.056.091,35 | 4.056.785,05 | 693,70 |
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL | 337.399,91 | 341.449,78 | 4.049,87 |
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS | 1.767.628,21 | 1.762.884,64 | -4.743,57 |
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO | 18.612.893,00 | 00.000.000,12 | 0,00 |
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS | 1.504.905,17 | 1.504.905,17 | 0,00 |
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE | 866.506,51 | 866.506,51 | 0,00 |
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP | 2.836.921,72 | 2.831.135,66 | -5.786,06 |
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO | 2.261.409,61 | 2.261.409,61 | 0,00 |
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO | 20.731.301,00 | 00.000.000,75 | 0,00 |
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA | 3.789.184,22 | 3.794.970,28 | 5.786,06 |
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS | 869.441,38 | 874.199,16 | 4.757,78 |
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS | 0 | -11.153.328,83 | -11.153.328,83 |
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS | 72.857.560,00 | 00.000.000,31 | -4.757,78 |
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do Anexo 5 da RGF, Tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
Da justificativa
Em resposta à notificação os gestores responsáveis apresentaram a mesma justificativa, transcrita a seguir: (Defesa Justificativa 452/2021-2 e Peça Complementar 20358/2021-9).
Com o objetivo de melhor contextualizar as análises que serão apresentadas para justificar que não há divergências entre os valores do Anexo 5 e o BALPAT, apresentamos as considerações abaixo:
Para apuração dos dados da Tabela 34 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Relatório Técnico 00055/2021-5 foram considerados os valores informados nas contas correntes da Prestação de contas mensal 13/2019 armazenadas no CidadES.
Cabe ressaltar que os valores acima referenciados não poderiam ser utilizados na apuração de dados para subsidiar a análise da Prestação de Contas Anual, uma vez que algumas movimentações do exercício de 2019 lançadas nos balancetes da execução e contábil não foram registradas corretamente nas contas correntes devido a uma falha de parametrização do sistema de contabilidade, fato devidamente informado nas Justificativas e Notas Explicativas da Prestação de Contas Anual do exercício de 2019.
Inclusive, foi justificado, quando do envio da PCA, que nenhuma Unidade Gestora do Município de Vitória iria optar pelos Anexos de Balanço calculados pelo TCEES, uma vez que, de acordo com as especificações, os mesmos seriam calculados através dos referidos saldos indevidos das contas correntes, o que comprometeria a demonstração correta da PCA.
Dessa forma, anexos da PCA foram encaminhados no formato xml para garantir que as unidades gestoras apresentassem dados que pudessem retratar a real situação da posição orçamentária, patrimonial, financeira e das variações patrimoniais.
Em decorrência, é imprescindível que as análises sejam baseadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados nos termos da IN 43/2017 e que foram devidamente homologadas pelos responsáveis quando do seu envio, principalmente no que se refere ao cômputo das disponibilidades.
Como não ocorreu dessa forma, a tabela 34 apresentou dados divergentes, prejudicando a correta apuração das informações pertinentes ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo - 3º quadrimestre de 2019.
Visando subsidiar as Justificativas, apresentamos uma nova Tabela A em substituição à Tabela 34 – Anexo 5 do Relatório Técnico 00055/2021-5, com informações extraídas dos arquivos xml das PCA's encaminhadas pelas unidades gestoras do Município para esta Corte de Contas como se segue.
Apresentamos abaixo as memórias de cálculos para evidenciar a origem dos valores de cada item apontado como inconsistente e contra argumentá- los.
Divergência 01 - Fonte 001
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela 34 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela A desta Análise Técnica de defesa
Justificativas:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 176.130.360,24
Valor composto por recursos depositados em instituições bancárias somados aos valores contabilizados no Ativo Financeiro nas contas 1.1.3.8 e 1.2.1.2.1
Fontes:
1- TVDISP de todas as PCA's das Unidades gestoras do município utilizando a seleção: Fonte de recurso 001.
2 - Relatório Boletim Diário de Tesouraria emitido no sistema de contabilidade, utilizando a mesma seleção acima, conforme imagem abaixo e anexo I.
3 - Relatório Memória de cálculo do Balanço patrimonial, conforme imagem abaixo:
Item 2: Restos a Pagar de exercícios Anteriores: valor correto - R$ 1.054.630,05
Os restos a pagar de exercícios anteriores que constam no arquivo do DEMRAP da UG Prefeito com a Fonte 001 totaliza R$ 1.808.073,06, porém os valores das colunas b, c e d, da tabela acima precisam ser desconsiderados porque são referentes empenhos para despesas de característica vinculada que, sendo efetuados antes do exercício de 2019, não tiveram a codificação específica, tendo utilizado, desta forma, o fixo da Fonte 001.
São os empenhos:
49/2018 da UG Educação – R$ 24.000,00 - Fonte 001.0002 (recursos ordinários vinculados a educação) - DE/PARA Fonte111
244/2016 da UG Saúde – R$ 1.734,96 – Fonte 001.0003 (recursos ordinários vinculados a Saúde) DE/PARA Fonte 211
246/2016 da UG Saúde – R$ 1.313,22 – Fonte 001.0003 (recursos ordinários vinculados a Saúde) DE/PARA Fonte 211
395/2017 da UG Saúde – R$ 17.495,40 – Fonte 001.0003 (recursos ordinários vinculados a Saúde) DE/PARA Fonte 211
442/2017 da UG Saúde – R$ 16.488,02 – Fonte 001.0003 (recursos ordinários vinculados a Saúde) DE/PARA Fonte 211
1332/2018 da UG Saúde – R$ 5.000,00 – Fonte 001.0003 (recursos ordinários vinculados a Saúde) DE/PARA Fonte 211
438/2015 da UG previdência – R$ 352,29 – Fonte 001
722/2015 da UG previdência – R$ 4.245,56– Fonte 001
4/2017 da UG previdência – R$ 125.218,33– Fonte 001
60/2017 da UG previdência – R$ 991,94 – Fonte 001
85/2017 da UG previdência – R$ 991,94 – Fonte 001
100/2017 da UG previdência – R$ 2.255,56– Fonte 001
106/2017 da UG previdência – R$ 97,71 – Fonte 001
121/2017 da UG previdência – R$ 121.048,49 – Fonte 001
1/2018 da UG previdência – R$ 430.168,56 – Fonte 001
219/2017 da UG previdência – R$ 692,76 – Fonte 001
256/2017 da UG previdência – R$ 655,51 – Fonte 001
301/2017 da UG previdência – R$ 692,76 – Fonte 001
Cada um destes empenhos compõem o cálculo da disponibilidade com a FONTE específica do órgão ao qual pertencem.
Item 3: Restos a Pagar do exercício 2019 – valor correto: R$ 33.795.238,30
Valor apurado utilizando apenas o Fixo da FONTE 001 no arquivo DEMRAP da UG Prefeito.
Item 4: Demais Obrigações Financeiras – valor correto: R$ 2.902,42
Valor retido da UG classificado na Fonte 001.
Após as devidas demonstrações ficou comprovado que há compatibilidade no valor apresentado no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT) com o resultado do Anexo 5 da FONTE 001.
Divergência 02 – Fonte 111
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela 34 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela A desta Análise Técnica de defesa
Justificativas:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 11.932.363,51
Os dados foram extraídos exclusivamente do arquivo TVDISP da UG Secretaria Municipal de Educação de Vitória conforme demonstrado abaixo
FONTE: TVDISP – PCA da UG Educação
Item 2: Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos – de exercícios Anteriores – Valor correto: R$ 24.000,00
Conforme informado nas Justificativas da FONTE 001, o empenho 49/2018 no valor R$ 24.000,00 da FONTE 001.0002 (recursos ordinários vinculados à educação) deve ser considerado como FONTE 111 uma vez que por ser despesa para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o sistema foi parametrizado com o DE/PARA de 001.0002 para 111.0000
Item 3: Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do exercício - tipo 3 do DEMRAP e
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados do Exe rcício – tipo 1 e 2do DEMRAP
Preliminarmente seguem importantes considerações para melhor entendimento da divergência apurada nos restos a pagar do exercício de 2019 inscritos na Fonte 111.
Ocorreu um equívoco no DE/PARA durante grande parte do exercício de 2019, conforme explicação a seguir considerando a Tabela de Fontes de Recursos que consta na IN 43/2017 do TCEES:
IN43/2017 do TCEES vigente em 2018
IN43/2017 do TCEES vigente em 2019
A Fonte Operação de Crédito que em 2018 era 111, em 2019passou a ser Fonte 130, sendo necessário fazer um DE/PARA.
Desta forma, para atender as alterações acima citadas, em janeiro de 2019, o sistema foi preparado para fazer o referido DE/PARA dos RESTOS A PAGAR ANTERIORES A 2019.
DE 111 PARA 130
Só que ocorreu um equívoco e o sistema foi parametrizado para que este DE/PARA funcionasse para todos os exercícios, inclusive para 2019.
E assim ficou:
Empenhos com fonte 111:
Emitidos antes de 2019 = Fonte 130 (correto) Emitidos no exercício de 2019 = Fonte 130 (errado)
Como consequência as Receitas e despesas de impostos do exercício de 2019(Fonte 111) foram enviadas para o TCE como se fossem operações de créditos (Fonte 130).
Na execução orçamentária e financeira este erro não trouxe danos, pois toda movimentação na Fonte 111 foi contabilizada como MDE. Porém, verificou-se que, na geração das contas correntes, o DE/PARA, de forma equivocada, atribuiu a muitos dos movimentos de empenhos, liquidações e pagamentos em MDE, durante o exercício, como sendo de operações de crédito.
Resumindo, para apuração dos restos a pagar do exercício de 2019, bem como o cálculo correto do anexo 5 da RGF e demais relatórios que envolvam despesas com a educação, é necessário utilizar apenas os dados
enviados na PCA, pois estes não exigem DE/PARA, estando aptos para qualquer tipo de análise.
Dessa forma, seguem os valores dos Restos a pagar de 2019 que devem ser utilizados para compor a análise da PCA de 2019.
FONTE: DEMRAP.XML – PCA de Prefeito Restos a Pagar Processados do Exercício
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados do Exercício
Item 4 - Demais Obrigações Financeiras
O valor de R$911.022,27 apurado no Relatório Técnico refere-se aos valores consignados do INSS Terceiros, conta contábil 2.1.8.8.1.01.02. Conforme planilha abaixo, R$903.301,35 são obrigações originadas de pagamentos aos fornecedores na Fonte 111 e R$7.720,92 originados dos pagamentos efetuados com a Fonte 120. Por consequência, estes valores do INSS retidos também deverão compor o cálculo das disponibilidades com a mesma Fonte do pagamento da origem deles, uma vez que integram o valor total da despesa. Desta forma, o Município contabilizou o valor de R$903.301,35 como obrigações na Fonte 111 e R$7.720,92 na Fonte 120 para fins de apuração do superávit financeiro demonstrado no BALPAT.
Após as devidas considerações verifica-se que há compatibilidade no resultado financeiro da Fonte 111 com as demais demonstrações contábeis depois da inserção dos novos valores apresentados, como seguem:
Divergência 03 - Fonte 120
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativa:
A única divergência entre os dados apurado no Relatório Técnico 0055/2021-5 é o valor das Demais Obrigações Financeiras.
Este item já foi elucidado na explicação da Fonte 111 e ratificamos tal informação com a imagem abaixo, demonstrando que os valores retidos destas obrigações no exercício de 2019, na Fonte 120, foram devidamente repassados para o INSS, no exercício de 2020, na mesma FONTE.
Após a inclusão de R$7.720,92 na coluna de Demais Obrigações verifica-se que há compatibilidade no resultado financeiro da FONTE 120 evidenciada no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT) com os demais demonstrativos contábeis, como segue:
Divergência 04 - Fonte 121
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativa:
A divergência de R$ 8.000,00 é referente ao valor inserido equivocadamente na coluna de Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos - exercício anterior da tabela 34 do Relatório Técnico 00055/2021-5. Este dado foi extraído da conta corrente 17, enviada no BALANCORR da PCM do mês 13 da UG Educação, classificado indevidamente como Fonte 121.
Este valor deverá compor a disponibilidade da Fonte 122 uma vez que conforme registros 230 e 231 do arquivo DEMRAP.xml enviado na PCA de Prefeito, trata-se de empenhos referente ao Programa de alimentação escolar – PNAE, conforme relatório comprobatório, anexo J.
Após as explicações, é certo que não há divergência, conforme segue:
Divergência 05 – Fonte 122
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Conforme Justificativa da Fonte 121, o valor de R$ 8.000,00 da coluna de Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos - exercício anterior não pertence a Fonte 121 porque compõe a Fonte 122.
Outra consideração é que o valor que consta na coluna Demais Obrigações Financeiras está contabilizado como Fonte 979, conforme valores inseridos na Tabela 01 e imagem abaixo, demonstrando que quase a totalidade das consignações, no exercício de 2019, foram registras com a Fonte 979 – outros recursos extraordinários ao invés de 122 como apurado na Tabela 34.
Após as devidas Justificativas, conclui-se que não há divergência, pois são compatíveis os valores demonstrados no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), com o resultado financeiro da Fonte 122, conforme é demonstrado abaixo.
Divergência 06 – Fonte 130
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela 34 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela A desta Análise Técnica de defesa
Justificativas:
Item 1: Disponibilidade de Caixa – valor correto: R$ 0,00
O valor de R$1.189,44 apresentado na conta corrente 01, registro 128, da imagem abaixo da UG Secretaria de Educação, está com a Fonte indevida. Como a Fonte 130 é exclusiva da UG Secretaria de Educação, apresentamos a totalidade das disponibilidades registradas no Relatório Boletim de Tesouraria desta UG, conforme anexo L, para comprovar que na Fonte 130 não há recurso disponível em 31/12/2019.
Como esta Fonte trata-se de operação de crédito, os recursos necessários são repassados à medida que há obrigações para pagar.
Item 2: Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos – de exercícios Anteriores
Na Tabela 34 o valor de R$8.333.310,38 foi extraído da conta corrente 17 da PCM do mês 13 da UG Secretaria de Educação. Como já justificado anteriormente, estando com valores divergentes da execução orçamentária e financeira devido ao DE/PARA equivocado, não pode ser considerado. Entretanto, os registros apresentados no arquivo DEMRAP.xml da PCA da UG de Prefeito estão corretos e podemos afirmar que há valor de restos a pagar Liquidados e Não Pagos – de exercícios Anteriores.
Item 3: Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos – do exercício_ tipo 3 do DEMRAP e
Item 4: Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados do Exercício - tipo 1 e 2 (não processados) do DEMRAP
A mesma Justificativa aplicada a Fonte 111, cabe também para a Fonte 130 no que se refere ao equívoco no DE/PARA, uma vez que vários empenhos, liquidações e pagamentos emitidos na Fonte 111 foram gerados nas contas correntes e enviados para o Tribunal de contas como Fonte 130. Dessa forma, os valores que deveriam estar nas contas correntes 111 ficaram na 130.
Justifica-se, portanto, a grande divergência apresentada nos itens 3 e 4, mas ressaltamos que se a apuração destes dados tivessem sido realizadas com as peças integrantes da PCA de prefeito não haveria nenhuma divergência.
Dessa forma, afirmamos que os valores corretos são:
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do exercício – R$ 1.968.842,43
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados do Exercício - R$ 3.491.247,65
Apresentamos os cálculos sem divergência:
Divergência 07 – Fonte 211
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativas:
A divergência de R$18.031,60 é referente:
O valor da inclusão de Restos a pagar de exercício anteriores a 2019 de R$42.031,60 apresentado na tabela acima é referente a 05 restos a pagar de exercícios anteriores relacionados no arquivo DEMRAP da UG de prefeito, conforme imagem abaixo, que na época foram emitidos como despesas com saúde, porém com a Fonte 1.000.0003 (recursos ordinários vinculados a saúde). Em 2019, o sistema estava parametrizado com o DE/PARA de 000.0003 para 211.0000); portanto, este valor é considerado como Fonte 211 para cálculo com gastos da saúde e para apuração das disponibilidades financeiras.
Necessário excluir da coluna de restos a pagar de exercício anteriores a 2019 o valor de R$24.000,00. Entendemos que este valor é um equívoco na composição da Tabela 34, uma vez que seguindo a metodologia utilizada no Relatório Técnico 00055/2021-5, ou seja, utilizando os valores da conta corrente do mês 13, este valor de R$24.000,00 não compõe a soma dos saldos das contas correntes 17 e 18 do BALANCORR.
A Tabela 34 apresenta a soma dos restos a pagar da Fonte 211 igual a R$ 9.956.396,83 e o BALANCORR nesta mesma Fonte totaliza o valor R$9.932.396,83, sendo a diferença igual a R$ 24.000,00. Então conclui-se que este valor não deve compor a tabela 34, por não constar no arquivo DEMRAP da PCA nem nos arquivos da PCM.
Após as devidas justificativas, seguem os cálculos sem divergência:
Divergência 08 - Fonte 212
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela 34 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Valores apurados na Tabela A desta Análise Técnica de defesa
Justificativas:
Item 2: Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos – de exercícios Anteriores
O valor de R$ 2.600,00 da tabela 43 da coluna Restos a Pagar Liquidados Não Pagos de Exercícios Anteriores corresponde ao empenho nº 1205 de 2011 que foi informado equivocadamente na conta corrente do mês 13 como Fonte 212. Porém, no arquivo DEMRAP da UG Prefeito ele foi informado, no registro 16, corretamente como Fonte 001, uma vez que o empenho foi emitido em 2011 com esta Fonte.
Item 2: Demais Obrigações Financeiras
O Valor de R$ 668.416,78 da Tabela 34, coluna "Demais Obrigações Financeiras" é justificado da mesma forma da explicação que consta da Divergência 5 – Fonte 122, ou seja, quase a totalidade das consignações, no exercício de 2019, foram registras com a Fonte 979 – outros recursos extraordinários e portanto não pode ser considerado como Fonte 212 para fins de apuração.
Após as devidas justificativas, seguem os cálculos sem divergência:
Divergência 09 - Fonte 410
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativa:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$204.452.839,24
A análise realizada para apuração dos valores do Anexo 5 não considerou o valor da aplicação financeira para composição do Disponibilidade de Caixa Bruta. Apresentamos abaixo o resumo do arquivo TVDISP da UG Fundo Previdenciário, uma vez que todo recurso na Fonte 410 da UG Prefeito está nesta UG, da mesma forma que nesta UG só tem esta Fonte.
Dessa forma, considerando o valor correto da disponibilidade de caixa bruta da Fonte 410, afirmamos que não há divergência entre o anexo 5 e o Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), como demonstrado abaixo:
Divergência 10 - Fonte 420
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativa:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 462.960.295,78
Semelhante à Justificativa apresentada para a Fonte 410, também para a Fonte 420, a análise realizada para apuração dos valores do Anexo 5 não considerou o valor da aplicação financeira para composição da Disponibilidade de Caixa Bruta. Apresentamos abaixo o resumo do arquivo TVDISP da UG Fundo Financeiro (que possui apenas a Fonte 420).
Item 2: Restos a Pagar – de exercícios Anteriores
Para cômputo da totalidade das obrigações desta Fonte é necessário incluir os restos a pagar de exercícios anteriores da Fonte 001 porque são recursos próprios que pertencem à UG Fundo Financeiro e, portanto, passaram a ser vinculados e se igualam a Fonte 420 para fins de apuração de disponibilidade financeira.
Estes restos a pagar estão no arquivo DEMRAP da UG Prefeito nos registros abaixo.
Desta forma, considerando as inclusões acima mencionadas, segue o cálculo abaixo demonstrando a conformidade entre o anexo 5 e o BALPAT:
Divergência 11 - Fonte 430
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Item 2: Restos a Pagar – de exercícios Anteriores
Para cômputo da totalidade das obrigações desta Fonte é necessário incluir os restos a pagar de exercícios anteriores que estavam na antiga FONTE 404 válida até exercício de 2017. Com a tabela de Fontes de recursos da IN 43/2017 do TCEES, vigente em 2019, houve necessidade de fazer um DE/PARA e os 03 empenhos abaixo ficaram como 001 ao invés de 430. Por pertencerem à taxa de administração para fins de apuração de disponibilidade financeira é necessário considerá-los.
Os referidos restos a pagar estão no arquivo DEMRAP da UG Prefeito nos registros abaixo.
Dessa forma, considerando os 03 restos a pagar acima mencionados, segue o cálculo abaixo demonstrando a conformidade entre o anexo 5 e o BALPAT:
Justificativa:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 2.216.967,33
A divergência apresentada no valor de R$ 693,70 refere-se ao registro 79 do BALANCORR que foi enviado na PCM do mês 13/2019 da UG Fundo Municipal de Assistência Social de Vitória onde foi informada equivocadamente a Fonte 390, conforme imagem abaixo, quando o correto seria com a Fonte 311.
Porém, quando se utilizam os dados enviados na Prestação de Contas ANUAL, no arquivo TVDISP, desta mesma UG, verifica-se que este valor consta no registro 30 com a Fonte 311 e para corroborar, também, no anexo M, segue o Boletim diário de Tesouraria do dia 31/12/2019.
Desta forma, considerando o exposto, apresentamos o cálculo abaixo demonstrando a conformidade entre o anexo 5 e o BALPAT.
Divergência 13 - Fonte 312
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativa:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 425.023,60
Da mesma forma que ocorreu com a Fonte 311, a divergência apresentada no valor de R$ 4.049,87 refere-se ao registro 87 do BALANCORR que foi enviado na PCM do mês 13/2019 da UG Fundo Municipal de Assistência Social de Vitória onde foi informado equivocadamente a Fonte 390, conforme imagem abaixo.
Porém, quando se utilizam os dados enviados na Prestação de Contas ANUAL, no arquivo TVDISP desta mesma UG, verifica-se que este valor consta no registro 43 com a FONTE 312 e para corroborar, também, no anexo N, segue o Boletim diário de Tesouraria do dia 31/12/2019.
Desta forma, considerando o exposto, apresentamos o cálculo abaixo demonstrando a conformidade entre o anexo 5 e o BALPAT
Divergência 14 - Fonte 390
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Justificativa:
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$3.074.075,34
Conforme Justificativas apresentadas para as Fontes 311 e 312, os valores de R$ 693,70 e 4.049,87 correspondem respectivamente a estas Fonte, porém foram informados no BALANCORR como Fonte 390 totalizando o valor da diferença apontada. Desta forma, apresentamos abaixo o valor correto da disponibilidade de caixa bruta retirando o valor de R$4.743,57 da
Fonte 390 para demonstrar a compatibilidade entre o anexo 5 e os demais demonstrativos contábeis.
Para as Fontes 620, 920, 930 e 990 as divergências estão exclusivamente na disponibilidade de caixa bruta. A Análise do relatório Técnico foi com base no BALANCORR do mês 13 da PCM de 2019. Reiteramos que se a análise tivesse sido realizada com os dados enviados na PCA de 2019 haveria plena compatibilidade entre o anexo 5 e demais demonstrativos.
Seguem, no anexo O, os documentos comprobatórios dos valores extraídos da execução destas Fontes e afirmamos que os mesmos valores constam nos arquivos TVDISP das Unidades Gestoras que utilizaram estas Fontes de recursos.
Divergência 15 - Fonte 620
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 5.963.415,72
Divergência 16 - Fonte 920
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 17.816.316,03
Divergência 17 - FONTE 930
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 874.199,16
Divergência 18 - Fonte 990
Valores apurados na Tabela 21 do Relatório Técnico 00055/2021-5
Item 1: Disponibilidade de Caixa: valor correto - R$ 79.489.513,58
Da análise da justificativa
O cerne desta irregularidade é a incompatibilidade entre o resultado financeiro (ativo financeiro menos passivo financeiro) registrado no Anexo do Balanço Patrimonial e a disponibilidade líquida apurada por este TCEES, por meio do Anexo 5 da RGF, Tabela 34 do RTC 055/2021.
Os defendentes esclarecem que no exercício de 2019 algumas movimentações lançadas nos balancetes da execução e contábil não foram registradas corretamente nas contas correntes devido a uma falha de parametrização do sistema de contabilidade. Ressaltam que este fato foi devidamente informado nas Notas Explicativas da PCA de do exercício de 2019.
No arquivo NOTEXP encaminhado na Prestação de Contas verifica-se, no item 1.3, o seguinte teor:
Considerando-se que na apuração dos dados da Tabela 34 do RT (Anexo 5) foram considerados os valores informados nas contas correntes (BALANCORR) da PCM 13/2019, armazenados no CidadES, e não os valores contidos nos anexos encaminhados na PCA no formato .xml, a elaboração da Tabela 34 restou prejudicada, pois a mesma apresenta dados divergentes.
Compulsando-se a documentação apresentada pelos responsáveis observa-se que a principal divergência contida na Tabela 34 (Anexo 5) diz respeito à disponibilidade bruta de caixa, haja visto que o conta corrente registrado na PCM (BALANCORR) não comtemplou todo saldo das disponibilidades de caixa existente nas fontes de recursos. Ademais, conforme já exposto nos itens anteriores, com as mudanças de código de algumas fontes de recursos fonte, o chamado “de-para” não foi realizado corretamente, acarretando no registro indevido, no sistema CIdadES, de restos a pagar em fonte de recurso diversa à de origem.
Não obstante as inconsistências apontados no RT, os responsáveis apresentaram justificativas e documentação esclarecendo as divergências de cada fonte de recurso, em que, após análise, constata-se com razoável certeza que, feitas as correções na elaboração da Tabela 34 (Anexo 5), não há incompatibilidade quando comparado com os demais demonstrativos contábeis.
Face o todo exposto, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item 6.2 do XX 000/0000.
2.4 Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite mínimo constitucional (item 8.1.1. do RT 055/2021)
Base normativa: art. 212, caput, da Constituição da República/1988 Responsáveis: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx
Dos fatos
A análise efetuada no item 8.1.1 do XX 000/0000 apontou a seguinte situação:
Os dados que integram a prestação de contas anual indicam que o município de Vitória aplicou 11,34% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado na Tabela 35 e evidenciado na planilha de apuração, Apêndice D deste relatório.
Portanto, depreende-se que o município não cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a educação (25%), deixando de aplicar, no exercício de 2019, aproximadamente R$ 179.424.843,22.
Dessa forma, sugere-se notificar o gestor responsável para apresentar as justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de documentos probantes.
Da justificativa
Em resposta à notificação os gestores responsáveis apresentaram a mesma justificativa, transcrita a seguir: (Defesa Justificativa 452/2021-2 e Peça Complementar 20358/2021-9).
Quanto ao presente item, cumpre salientar que no exercício de 2019 o município de Vitória aplicou o percentual de 27,13% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Preliminarmente destaca-se que a análise considerou somente os valores liquidados para efeitos de apuração do índice, divergindo do disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais, 10ª edição, pág. 359.
“DESPESAS LIQUIDADAS
Identifica os valores das despesas com MDE liquidadas, até o bimestre e o percentual liquidado em relação à dotação atualizada. Deverão ser consideradas, inclusive, as despesas que já foram pagas.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada”. (grifo nosso) ”
Assim a despesa a ser considerada deve ser a despesa empenhada ao final do exercício. Argumento que se alinha ao entendimento quanto à competência da despesa, obedecendo ainda as fases da despesa pública, uma vez que a efetiva liquidação dos restos a pagar não processados ocorrerá apenas no exercício seguinte. Podem ser citados alguns exemplos como as medições realizadas no mês de dezembro, ou ainda as notas emitidas em janeiro relativas aos contratos de limpeza, merendeiras etc. Havendo lastro financeiro para tais despesas empenhadas, trata-se de efetiva aplicação de receita decorrentes de impostos na aplicação em MDE,
restando apenas a efetivação da liquidação, que ocorre naturalmente no mês seguinte ao fechamento.
Outro aspecto, o principal, é que a análise restou prejudicada. As alterações de codificação de um exercício para outro conduzem à necessidade de realização de ajustes de forma a uniformizar os dados em consonância com a o ementário de códigos vigente para determinado exercício. Restos a pagar, saldos financeiros, entre outros elementos do sistema orçamentário e financeiro são transferidos de maneira a contemplar a nova codificação. Como anteriormente já elucidado no item 6.2, em 2018 o código fixo 111 se referia a receitas e despesas de operações de crédito no âmbito da educação. Em 2019 o 111 passou a ser receitas resultantes de impostos destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sendo, em conjunto com o FUNDEB (112), determinante no cálculo da despesa com MDE. Verificou-se então que o DE-PARA, de forma equivocada, atribuiu a muitos dos movimentos em MDE durante o exercício como sendo de operações de crédito. Fato é que no apêndice D da análise técnica consta o valor de R$ 236.446.050,51 em operações de crédito, quando deveriam constar R$ 20.686.821,45 em valores empenhados, dos quais R$ 19.162.704,38 foram liquidados em 2019, conforme balancete da despesa nessa fonte de recurso (anexoP).
Sendo assim, as despesas com MDE atingiram o montante de
Segue, no anexo Q, o demonstrativo completo com o percentual apurado em 27,14%, restando evidenciado que o município cumpriu com os limites constitucionais no exercício de 2019. Seguem ainda os balancetes da despesa, nos anexos R e S, demonstrando os valores apresentados, considerando apenas as fontes de recursos que contam para o cálculo, respectivamente 111 - MDE e 112 - Fundeb.
Da análise da justificativa
Das justificativas e documentação apresentada verifica-se que, devido a alterações de codificação de fontes de recursos de um ano para o outro, o comumente chamado “de-para” foi realizado de maneira equivocada no Sistema. Este erro acarretou no não reconhecimento de algumas despesas com MDE, tendo em vista que estes foram registradas incorretamente na fonte 130 – operações de crédito vinculadas à educação que não entra no cômputo para cálculo do limite constitucional com gastos em educação.
Registra-se que os defendentes não questionaram a base de cálculo utilizada na apuração do respectivo limite constitucional, tampouco as exclusões à despesa levadas a efeito na planilha contida no Apêndice D do XX 000/0000.
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A seguir itens 22 a 48 do Apêndice D do XX 000/0000, contendo as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO | DESP. LIQUIDADA <no exercício> | ||
22- EDUCAÇÃO INFANTIL | 84.918.639,28 | ||
22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB | 78.260.416,87 | ||
22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos | 6.658.222,41 | ||
23- ENSINO FUNDAMENTAL | 124.871.294,31 | ||
23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB | 114.364.971,00 | ||
23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos | 10.506.323,31 | ||
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) | 583.583,91 | ||
24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB | 0,00 | ||
24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos | 583.583,91 | ||
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) | 0,00 | ||
25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB | 0,00 | ||
25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos | 0,00 | ||
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) | 1.980.329,18 | ||
25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% | 0,00 | ||
25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos | 1.980.329,18 | ||
26- ENSINO MÉDIO | 0,00 | ||
27- ENSINO SUPERIOR | 0,00 | ||
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR | 0,00 | ||
29- OUTRAS | 0,00 | ||
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29) | 212.353.846,68 | ||
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL | VALOR | ||
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (00) 00- XXXXXXXX CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO | 63.295.618,63 | ||
0,00 | |||
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB | 0,00 | ||
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB | 0,00 | ||
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB | 0,00 | ||
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1 | 0,00 | ||
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS | 0,00 | ||
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO | 0,00 | ||
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO | 19.801,38 | ||
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39) | 63.315.420,01 | ||
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25+ 25a) – (40)) | 149.038.426,67 | ||
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3 | 11,34 | ||
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE | |||
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO | DESP. LIQUIDADA <no exercício> | ||
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO | 24.066,42 | ||
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO | 13.734.530,99 | ||
236.446.050,51 | |||
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO | 6.129.940,16 | ||
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) | 256.334.588,08 | ||
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47) | 468.688.434,76 |
Considerando-se a documentação encaminhada pelos responsáveis, em especial o balancete da despesa das fontes de recursos 130 – operações de crédito vinculados à educação, 111 – receita de impostos e de transferência de impostos – educação e 112 – transferências do FUNDEB (40%), constata-se que as despesas com ações típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino passam a apresentar o seguinte resultado:
(1) – os balancetes da despesa encaminhados não apresentam a despesa liquidada. Registram apenas a despesa empenhada e a paga, não sendo possível determinar o valor de despesa liquidada.
Considerando-se que os recursos aplicados por meio das fontes de recursos 111 e 112 estão em sua completude vinculados às subfunções 000, 000, 000, 000 e 367, ou seja, a ações pertinentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no montante de R$ 420.811.645,89, elaboramos novo quadro de apuração, com as devidas inclusões de recursos, conforme demonstrado abaixo:
Assim, tendo em vista que o recálculo acima demonstrou a observância do limite mínimo constitucional do percentual de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item 8.1.1. do XX 000/0000.
3. CUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
3.1 – Despesa com pessoal
Constata-se o cumprimento do limite máximo previsto na LRF, conforme consta do XX 000/0000 (Poder Executivo e consolidado):
3.2 – Dívida consolidada líquida
De acordo com a tabela abaixo, constata-se o cumprimento da limitação prevista na LRF.
3.3 – Operações de crédito e concessão de garantias
De acordo com o XX 000/0000 não foram extrapolados, no exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contragarantias.
3.4 – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Considerando o resultado disposto na Tabela 34 do XX 000/0000, constata-se que houve cumprimento ao art. 55, III, b, 3 da Lei Complementar 101/2000.
3.5 – Renúncia de receita
De acordo com o XX 000/0000 não há evidências do descumprimento no art. 14 da LRF.
3.6 – Aplicação de recursos no ensino
Conforme analise contida no item 2.4 desta Instrução e no RT 055/2021, o município cumpriu com os limites pertinentes à educação, previstos na Constituição da República, conforme se demonstra:
3.7 – Aplicação de recursos na saúde
Verificou-se, do XX 000/0000, que o município cumpriu com o limite pertinente à saúde, previsto na Constituição da República, conforme se demonstra:
3.8 – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Verificou-se, do XX 000/0000, que o município cumpriu com o limite constitucional de transferência de recursos ao Poder Legislativo.
3.9 - Previdência Municipal
Em relação ao RPPS do município, o NPPREV elaborou a Manifestação Técnica 87/2021, pela qual indicou que não havia irregularidades dignas de nota atribuíveis ao chefe do Poder Executivo.
Desse modo, dos elementos constantes dos autos, entendo que assiste razão à área técnica e ao Ministério Público de Contas, quanto a emissão de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Vitória, recomendando a APROVAÇÃO da prestação de contas anual dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx, referente ao exercício de 2019, conforme dispõem o inciso I, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso I, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, motivo pelo qual adoto tais posicionamentos como razão de decidir.
3. DOS DISPOSITIVOS:
Ante o exposto, acompanhando o posicionamento técnico e ministerial, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a minuta de deliberação que submeto à apreciação.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Conselheiro Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-085/2021:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Vitória, recomendando a APROVAÇÃO da prestação de contas anual dos Srs. Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xx Xx Xxxxxxx, referente ao exercício de 2019, conforme dispõem o inciso I, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso I, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, no exercício de funções de ordenador da Prefeitura Municipal de Vitória, dando-lhes quitação;
1.2. DAR CIÊNCIA aos interessados, ARQUIVANDO-SE os autos, após trânsito em julgado.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 30/09/2021 - 52ª Sessão Ordinária do Plenário.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (presidente), Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx (relator), Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
4.2. Conselheira Substituta: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (em substituição).
CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
CONSELHEIRO XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Relator
CONSELHEIRO XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXXX DO XXXXX XXXXXXXXXXX SUBSTITUTA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Em substituição
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Procurador-geral
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX