INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA E A UATUMA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA E A UATUMA
TURISMO E EVENTOS EIRELI, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA (CBTM), associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX – XXX: 00000- 000, Inscrita no CNPJ 30.482.319/0001-61, no uso de suas atribuições legais, neste ato representado na forma de seu Estatuto, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, UATUMA TURISMO E EVENTOS EIRELI sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.181.341/0001-15, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 1719, sala 209 (Edifício Atlantic Tower Business) Chapada, Manaus/AM, neste ato representada na forma de seu contrato social por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, considerando que esta última sagrou-se vencedora do Processo Seletivo nº PE 003/2022 têm entre si ajustada a prestação de serviços mediante as cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceitam, outorgam e estipulam:
Cláusula Primeira: Objeto
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, de serviços de emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, reservas de hotéis em âmbito nacional e internacional, traslados nacionais e internacionais, dentre outros serviços correlatos, conforme demanda da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, conforme especificado abaixo.
1.2. O objeto contratado não será de exclusividade da empresa contratada, podendo a CBTM, a seu critério e em situações específicas contratar outras empresas para prestação destes serviços.
Cláusula Segunda: Especificação dos Serviços
2.1. Os serviços de reserva de passagens, hospedagem ou transporte terrestre serão prestados através de sistema de integração de viagens (self-booking) via web (on line), que deverá ser disponibilizado gratuitamente pela empresa contratada e com disponibilização de pelo menos 20 (vinte) usuários simultâneos para a CBTM, com eventual suporte de consultores através de uma estrutura dedicada na própria agência contratada.
2.2. Qualquer custo de adaptação dos requisitos técnicos do sistema de integração a ser disponibilizado a CBTM será de inteira responsabilidade da agência, sem qualquer ônus para a CBTM, inclusive quanto os custos de treinamento dos seus empregados ou dos funcionários do CBTM.
2.3. O atendimento será realizado em dias úteis, em horário comercial. Deverá também ser garantido atendimento fora do horário comercial, nos finais de semana e feriados, a qualquer horário, através de Central Telefônica ou outro meio a ser definido.
2.4. Para as solicitações realizadas pelo sistema de integração de viagens após às 18 (dezoito) horas, o prazo para seu atendimento começa a ser computado a partir das 8 (horas) horas do dia seguinte.
2.5. Em casos excepcionais será necessário a presença do consultor da agência que vier ser contratada na sede da CBTM. Neste caso a agência, a CBTM terá um custo adicional de R$125,00 (Cento e vinte cinco reais) por dia para a disponibilização deste consultor na sede da CBTM.
2.6. A agência contratada deverá fazer os fechamentos por tipo de recurso, a ser informado pela CBTM, assim como a emissão de suas Notas Fiscais para fins de pagamento e prestações de recursos para as mais diversas entidades. Na fatura deverá aparecer o número da solicitação da CBTM (formulário “online”), ou número da Ordem de Serviços (O.S.) da agência Viagem ou número da fatura emitida para a Confederação.
2.7. Os relatórios deverão ser apresentados mensalmente a CBTM, que poderá solicitar ainda a personalização do mesmo, a inclusão de informações ou a alteração da periodicidade dos relatórios, conforme sua necessidade.
2.8. No caso de reembolso, a empresa contratada, além das informações acima, deverá informar também em qual fatura / NF for realizada a cobrança.
2.9. A agência deverá oferecer assistência à CBTM, proporcionando, quando solicitado, facilidades como entrega de passagens em domicílio, desembaraço de documentação e “check-in” antecipado, observando regulamentação existente.
2.10. A agência contratada deverá disponibilizar, sempre que solicitada pela CBTM, os dados em meio eletrônico de todas as operações realizadas no sistema, no formato a ser definido pela CBTM, para que este possa realizar controles internos que atendam às suas necessidades.
2.11. O banco de dados eletrônico com todas as informações das operações realizadas durante a vigência do contrato deverá ser disponibilizado ao final do mesmo a CBTM, em formato a ser definido e sem nenhum custo adicional.
A) AEREO
A1. Os serviços de emissão de passagens aéreas compreendem a emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens, com ou sem seguro de viagem, a critério da CBTM.
A2. Os serviços de consulta de valores e reserva de passagens, poderão ser prestados através de sistema de integração de viagens, self-booking, via web (on line), que deverá ser disponibilizado gratuitamente pela empresa contratada e com disponibilização de pelo menos 20 (vinte) usuários simultâneos para a CBTM, com eventual suporte de consultores através de uma estrutura dedicada na própria agência contratada.
A3. A cada solicitação de passagem aérea feita pela CBTM através de uma solicitação eletrônica, o sistema de integração de viagens que a agência contratada deverá disponibilizar imediatamente uma cotação com pelo menos três opções de preços. Caberá a CBTM aceitar ou não a indicação ou ele próprio fazer a indicação do voo a ser reservado, respeitando o princípio da eficiência e economicidade.
A4. Após o recebimento da solicitação, a empresa deverá apresentar em até 24 horas cotação de preços de no mínimo 03 (três) companhias aéreas distintas, caso exista mais de uma no trecho solicitado, para fornecimento das passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como o tempo limite para confirmação da reserva, levando sempre em consideração os seguintes critérios: a) Menor tarifa; b) Menor número de escalas; c) Menor número de conexões; d) Menor tempo de voo.
A5. O sistema de integração de viagens deverá permitir que a CBTM faça a reserva de voos ou através de um consultor virtual designado pela agência. Deverá permitir que todas as solicitações eletrônicas possuam níveis de aprovação e notificações automáticas por e-mail e também que somente funcionários autorizados, através de senhas individuais, possam acessar as diversas áreas do sistema. O sistema deverá permitir que perfis de acesso diferenciados possam ser aplicados de acordo com a política de viagem estabelecida pela CBTM.
A6. Após a escolha do voo ofertado e a autorização do responsável da CBTM designado para esse fim a empresa contratada deverá efetuar a emissão/confirmação das reservas selecionadas no prazo de até 24 horas.
A7. A passagem aérea compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente a totalidade da solicitação do CBTM.
A8. O trecho compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões.
A9. A entrega para o usuário dos serviços de viagem, através de e-mail, da emissão ou remarcação de bilhetes aéreos nacionais e internacionais ou que atendam aos trechos e horários solicitados pela CBTM através do sistema de integração de viagens deverá ser de até 4 (quatro) horas após a autorização do responsável do CBTM designado para esse fim, respeitando sempre a política de viagens do CBTM, exceto para emissão de bilhetes em caráter emergencial, que serão informados por telefone ao consultor da agência, e que deverão ser emitidos em tempo hábil para o embarque ou hospedagem do(s) usuário(s).
A10. O reembolso ou compensação dos bilhetes de passagens aéreas pagas e não voadas, total ou parcialmente, deverá ser realizado pela empresa contratada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Findo esse prazo, a CBTM efetuará a glosa automática destes valores. A empresa contratada, após esta glosa, poderá solicitar o ressarcimento a CBTM, mediante comprovação, das tarifas cobradas pelas companhias aéreas.
A11. A agência contratada deverá disponibilizar relatórios gerenciais na emissão de passagens aéreas contendo no mínimo as seguintes informações:
a) - Número do bilhete;
b) - Data de emissão;
c) - Data do voo;
d) - Nome do passageiro;
e) - Trecho voado e não voado;
f) - Recurso;
g) - Projeto;
h) - Valor da passagem (cheia e líquida).
A12. Os relatórios deverão ser disponibilizados também por destino (separado em nacional e internacional) e por Cia. Aérea.
B) HOSPEDAGEM
B1. Os serviços de reserva de hotéis em território nacional ou internacional compreendem formalizar reservas, remarcação, cancelamento e contratação da prestação de serviços de hospedagem em hotéis localizados em território nacional e no exterior, bem como a prestação de informações sobre a rede hoteleira nacional e internacional, sempre que solicitado.
B2. A cada solicitação de acomodação feita pela CBTM através de uma solicitação eletrônica, o sistema de integração de viagens que a agência contratada deverá disponibilizar imediatamente uma cotação com pelo menos três opções de preços preferencialmente redes de hotéis em que a CBTM já possui acordo comercial de preços ou com aquelas que a CBTM vier a fazer tais acordos. Caberá à CBTM aceitar ou não a indicação ou ele próprio fazer a indicação do hotel a ser reservado, respeitando o princípio da eficiência e economicidade.
B3. O sistema de integração de viagens deverá permitir que a CBTM faça a reserva de hotéis diretamente o hotel ou através de um consultor virtual designado pela agência. Deverá permitir que todas as solicitações eletrônicas possuam níveis de aprovação e notificações automáticas por e- mail e também que somente funcionários autorizados, através de senhas individuais, possam acessar as diversas áreas do sistema. O sistema deverá permitir que perfis de acesso diferenciados possam ser aplicados de acordo com a política de viagem estabelecida pela CBTM.
B4. Após o recebimento da solicitação, a empresa deverá apresentar em até 24 horas cotação de preços de no mínimo 03 (três) redes hoteleiras distintas, levando sempre em consideração a menor tarifa, dentro do padrão de hospedagem solicitado pela CBTM.
B5. Após a escolha da rede hoteleira ofertada e a autorização do responsável da CBTM designado para esse fim a empresa contratada deverá efetuar a emissão/confirmação das reservas selecionadas no prazo de até 24 horas.
B6. O atendimento será realizado em dias úteis, em horário comercial. Deverá também ser garantido atendimento fora do horário comercial, nos finais de semana e feriados, a qualquer horário, através de Central Telefônica ou outro meio a ser definido.
B7. A agência contratada deverá disponibilizar, sempre que solicitada pela CBTM, os dados de todas as operações realizadas, no formato a ser definido pela CBTM, para que este possa realizar controles internos que atendam às suas necessidades.
B8. A agência deverá disponibilizar relatórios gerenciais na emissão de hospedagens contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Nome do Hóspede;
b) Hotel/Cidade/País;
c) Data da entrada e saída;
d) Tipo de apartamento (hospedagem);
e) Recurso;
f) Projeto;
g) Valor da hospedagem (cheia e líquida).
C) VEÍCULOS
C1. Os serviços de reserva de veículos automotores compreendem a locação de transporte terrestre (ônibus, micro-ônibus, vans e automóveis) no Brasil e no exterior, com motorista e guia bilíngue (língua português e idioma local), quando necessário, e reserva de passagens rodoviárias, marítimas ou ferroviárias.
C2. Após o recebimento da solicitação, a empresa deverá apresentar em até 24 horas cotação de preços de no mínimo 03 (três) empresas de locação de veículos, levando sempre em consideração a menor tarifa, dentro do padrão solicitado pela CBTM.
C3. A empresa contratada deverá prever que o atendimento contemplará a possibilidade de demanda dos veículos para o transporte de atletas olímpicos e paralímpicos e membros da comissão técnica
C4. A CBTM enviará Ordem de Serviço ou e-mail informando o endereço e data de início dos serviços, bem como os dados sobre o(s) passageiro(s) a ser embarcado e a empresa contratada deverá a confirmação da reserva no prazo de até 24 horas. A Contratada deverá informar a CBTM até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da prestação dos serviços o(s) nome(s) e telefone(s) do(s) motorista(s) que prestarão o serviço.
C5. Somente será admitida a cobrança de horas e quilometragem extra quando prévia e expressamente autorizadas pelo Departamento Administrativo da CBTM.
C6. A utilização de motoristas sem habilitação expressa na categoria de veículo constitui falta grave sujeita a rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções legais.
C7. Os motoristas deverão se apresentar, preferencialmente, com uniforme da contratada e os veículos deverão estar em perfeito estado de conservação e limpeza interna e externa. A CBTM se reserva o direito de solicitar a substituição de veículos que não atendam a estas exigências.
C8. A contratada deverá apresentar relatórios e relatório final de transporte, contendo as seguintes informações: placa do veículo, nome do motorista, horário de entrada, horário de saída, Quilometragem de entrada, Quilometragem de saída.
C9 A contratada deverá apresentar relatórios e relatório final de transporte contendo as seguintes descrições: Atividade, origem, destino, Nº de pessoas, nacionalidade, horário e tipo de veículo
utilizado para o transfer in e Transfer Out. O relatório final deverá ser apresentado em, no máximo, 5 (cinco) dias após o término do evento. A não apresentação do relatório diário ao preposto da CBTM implica em sanções contratuais, conforme previsto no Acordo de Níveis de Serviço.
C10. A CBTM poderá designar preposto para fiscalizar o transporte que está sendo realizado.
C11. A Empresa vencedora deverá emitir fatura e Nota Fiscal em nome da Contratante para que a mesma possa programar o pagamento dos serviços de transportes realizados.
C12. Datas, Horários, Quantidade de Veículos, Tipo de veículos do evento poderão sofrer alterações de acordo com o nº de inscritos no campeonato.
Cláusula Terceira: Obrigações do CONTRATANTE.
a) Cumprir com todas as especificações do contrato.
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA as informações indispensáveis à prestação dos serviços objeto do presente contrato;
c) Efetuar, pontualmente, os pagamentos previstos neste contrato dentro das condições acordadas
Cláusula Quarta: Obrigações da CONTRATADA
a) Disponibilizar pessoal específico ao atendimento à CBTM, evitando trocas da pessoa que realiza o atendimento da CBTM. Para evitar sobrecarga da pessoa dedicada à CBTM, causando atraso no atendimento das demandas, preferencialmente deve ser disponibilizado 1 pessoa para cada um dos setores abaixo:
Vendas/Corporativo: Funcionário dedicado para envio de cotações e emissões, em dias úteis e horário comercial.
Faturamento: Faturista específico para atendimento
Cobrança: Funcionário destinado ao atendimento da CBTM
Plantão: Em dias não úteis e/ou fora do horário comercial toda e qualquer necessidade referente a emissão deverá ser sanada imediatamente pelo plantonista e/ou gerente.
b) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometidas por seus empregados ou prepostos, na execução dos serviços;
c) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados no desempenho dos serviços, bem como aquelas com os serviços de entrega dos bilhetes nos endereços solicitados, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
d) Responsabilizar-se pela disciplina e o respeito hierárquico de seus empregados para com os empregados do CONTRATANTE, objetivando sempre melhor qualidade no atendimento;
e) Cumprir e fazer cumprir por parte de seus prepostos ou empregados, as leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas dos órgãos competentes, pertinentes à matéria objeto da presente Concorrência;
f) Xxxxxxxx ao CONTRATANTE, sempre que solicitado, informações sobre a equipe disponibilizada para a execução deste contrato, inclusive aquelas de natureza fiscal ou trabalhista;
g) Responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de qualquer transgressão cometida por seus prepostos ou empregados;
h) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares vigentes nos locais de execução dos serviços;
i) Executar, os serviços que, mesmo não previsto no objeto se façam necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas junto ao CONTRATANTE;
j) Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo seletivo.
Cláusula Quinta: Do preço e seu pagamento.
5.1. Pela prestação do serviço objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará jus a uma remuneração de R$0,01 (Um centavo) por transação efetuada.
5.1.1 No preço acima previsto estão incluídas todas as despesas para a execução dos serviços, tais como mão de obra, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como todos os custos diretos e indiretos, taxas, remunerações, despesas fiscais e financeiras. O preço supracitado é completo e suficiente para pagar todos os serviços, bem como para garantir o cumprimento de todas as obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA.
5.2. O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso sofrerá a incidência de juros de meio por cento ao mês, calculado pro rata die entre o trigésimo primeiro dia datado do protocolo do documento de cobrança e a data do efetivo pagamento.
5.3. A nota fiscal para pagamento deverá ser enviada para a CBTM com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data prevista de pagamento, valendo o aceite da área funcional competente como aprovação irrestrita do material, sob pena de prorrogação do prazo do vencimento. Deverão ser indicados o banco, a agência e o número da conta bancária para depósito. As faturas deverão ser enviadas para os e-mails abaixo:
xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
5.3.1. O pagamento será feito mensalmente pela CBTM no prazo de até 20 (vinte) dias da data de emissão de sua Nota Fiscal, contra apresentação de sua fatura, da apresentação das faturas emitidas pelas companhias aéreas/redes hoteleiras para conferência dos valores cobrados à CBTM, e devidamente atestada pelo setor competente, no que concerne à regular execução dos serviços, ou conforme acordo pontual entre CBTM e fornecedor.
5.3.2. O pagamento da fatura da agência está condicionado à apresentação das faturas emitidas pelas companhias aéreas/redes hoteleiras. Não serão aceitos, para efeito de comprovação do valor
dos bilhetes aéreos voados, a apresentação de faturas de voos da própria agência de viagens ou de sua consolidadora, assim como para comprovação de hospedagens.
5.3.3. Os pagamentos referentes à passagens aéreas serão realizados mediante a apresentação da documentação comprobatória, devendo a Contratada apresentar, juntamente com as faturas:
a) Quando adquirido diretamente com Companhia Aérea: Notas Fiscais e/ou Relatório de Vendas das Companhias Aéreas para a agência de viagens, que remeta ao bilhete aéreo e respectivamente à fatura.
b) Quando adquirido diretamente no Site da Cia Aérea: Notas Fiscais e/ou Comprovante da Operação das Companhias Aéreas para a agência de viagens, que remeta ao bilhete aéreo e respectivamente à fatura.
c) Quando adquirido através de Consolidador: Notas Fiscais e/ou Relatório de Vendas das Companhias Aéreas para o Consolidador e Notas Fiscais e/ou Relatório de Vendas do Consolidador para a agência de viagens, que remeta ao bilhete aéreo e respectivamente à fatura.
5.3.4. Em todos os casos a agência de viagens deverá enviar estes comprovantes correlacionados com a fatura ou bilhete, seja ele localizador e/ou itinerário com nome do passageiro e o valor cobrado pela companhia aérea, com suas respectivas taxas e descontos.
5.3.5. A CONTRATADA fica proibida de receber qualquer valor a título de comissão, incentivo, taxa D.U, ou qualquer outro valor das companhias aéreas, hotéis ou outros prestadores de serviço contratados a pedido da CBTM, devendo repassar a CBTM quaisquer valores dessa natureza.
5.4. No caso de atraso ou incorreção na apresentação dos documentos fiscais pela CONTRATADA, não lhe será devido, em hipótese alguma, qualquer valor adicional em função deste atraso, nem mesmo a título de reajuste ou encargos financeiros.
5.5. Caso se constate irregularidade nos documentos fiscais apresentados, o CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá devolvê-los à CONTRATADA, para as devidas correções, ou aceitá- los, tudo de acordo com a legislação fiscal aplicável. Na hipótese de devolução, o documento será considerado como não apresentado, para fins de atendimento às condições contratuais.
5.6. Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de reter quaisquer créditos porventura existentes em favor da CONTRATADA, independente da sua origem, enquanto existirem obrigações por ela não cumpridas, inclusive multas impostas em decorrência deste Contrato e danos causados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE ou a terceiros.
5.7. O CONTRATANTE não será obrigado a efetuar o pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos, nem a efetuar o pagamento de parcelas contratuais operadas pela empresa junto à rede bancária, como descontos e cobranças de duplicatas ou qualquer outra operação financeira.
Cláusula Sexta: Rescisão.
6.1. Além das hipóteses de inadimplemento previstas na Cláusula Sétima, este Contrato poderá ser rescindido:
a) A critério da CBTM e mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, caso ocorra insuficiência de repasse dos recursos financeiros oriundos dos órgãos da administração pública, caso em que cessará a obrigação do CONTRATANTE de pagar as prestações vincendas e sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou reparação, ressalvando-se, apenas, ao direito do recebimento das prestações vencidas até a data da rescisão;
b) Por qualquer das partes mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, sem que caiba à outra parte qualquer direito a indenização ou reparação, ressalvando-se apenas o direito ao recebimento dos pagamentos vencidos até a data da rescisão.
6.2. As partes estarão eximidas de suas responsabilidades e, consequentemente, da aplicação de quaisquer penalidades, nada podendo pleitear uma da outra, a que titulo for, em caso de força maior, greves ou atos de terrorismo, casos em que os serviços eventualmente ainda não prestados não serão reembolsados.
6.3. Os motivos de força maior que a juízo do CONTRATANTE possam justificar a suspensão da contagem de quaisquer prazos ou a prestação o serviço fora do prazo estipulado, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das respectivas ocorrências. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não aceitas pelo CONTRATANTE ou apresentadas intempestivamente.
Cláusula Sétima: Nível de qualidade dos serviços
A CBTM fará o acompanhamento mensal dos níveis de serviços abaixo estabelecidos. Os parâmetros para o acompanhamento destes índices deverão ser parametrizados no sistema de integração de viagens, self-booking, via web (on line), que deverá ser disponibilizado gratuitamente pela empresa contratada e com disponibilização de pelo menos 20 (vinte) usuários simultâneos para a CBTM.
7.1. Os serviços solicitados pelos usuários através da ferramenta de auto agendamento em até 2 (duas) horas após a autorização por responsável da CBTM designado para esse fim, respeitando sempre a política de viagens da empresa.
7.2. Os serviços solicitados diretamente à central de telefonia (call center) por meio diverso da ferramenta de auto agendamento, devem ser cumpridas em até 4 (quatro) horas contadas da geração do protocolo da chamada até a entrega do resultado do agendamento da viagem por e- mail ao usuário solicitante do serviço;
7.3. Os serviços solicitados emergencialmente devem ser cumpridos em até 30 (trinta) minutos contadas da geração do protocolo da chamada até a entrega do resultado do agendamento da viagem por e-mail ao usuário solicitante do serviço;
7.4. A ferramenta de auto agendamento deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia ininterruptamente, inclusive para emissão de relatórios.
Cláusula Oitava: Penalidades
Pelo não cumprimento dos parâmetros mínimos de qualidade da prestação dos serviços acima estabelecidos, a CBTM aplicará um percentual de desconto sobre o valor total da fatura da agência contratada a cada mês que for verificado o não cumprimento destes parâmetros.
8.1. Pelo não envio da reserva ao usuário nos tempos estabelecidos nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 acima:
a) Até 2 (dois) descumprimentos / mês: Gravidade baixa.
b) Entre 3 (três) e 5 (cinco) descumprimentos / mês: Gravidade média.
c) Superior a 5 (cinco) descumprimentos / mês: Gravidade Alta.
8.2. Pela indisponibilidade da ferramenta de auto agendamento citada no item 7.4. acima:
a) A indisponibilidade entre 10 (dez) minutos / mês até 20 (vinte) minutos/mês: Gravidade baixa;
b) A indisponibilidade entre 20 (vinte) minutos / mês até 60 (sessenta) minutos/mês: Gravidade média;
c) A indisponibilidade acima de 60 (sessenta) minutos / mês: Gravidade alta;
8.3. Descumprimentos a qualquer outro item estabelecido neste contrato serão notificados pela CBTM à agência contratada com a informação do prazo para a correção do inadimplemento e a gravidade considerada.
8.4. Sendo os percentuais a serem descontados da fatura mensal dos serviços prestados os abaixo estabelecidos:
a) Gravidade Alta: 10% (dez por cento) de multa sobre o valor dos serviços prestados no mês.
b) Gravidade média: 6% (seis por cento) de multa sobre o valor dos serviços prestados no mês.
c) Gravidade baixa: 2% (dois por cento) de multa sobre o valor dos serviços prestados no mês.
Cláusula Nona: Vigência.
9.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de Termo Aditivo.
9.2. Em caso de renovação da vigência do contrato, nos termos facultados acima, os valores apresentados serão reajustados pela variação do índice IGPM, da FGV, acumulado no período ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
Cláusula Décima: Da integralidade do termo.
10.1. Este instrumento contém todos os termos e condições acordados pelas partes, sendo superveniente em relação a todos os contratos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos.
10.2. O presente Contrato somente poderá ser modificado mediante acordo por escrito, assinado por ambas as partes.
10.3. A renúncia a qualquer disposição deste instrumento somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.
Cláusula Décima Primeira: Cessão
11.1. A CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir todo ou em parte os direitos e/ou obrigações decorrentes do presente Contrato.
Cláusula Décima Segunda: Comunicações.
12.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes, relativa ao presente Contrato, deverá ser feita por escrito.
12.2. As comunicações ou notificações de uma parte à outra, relacionadas com este Contrato, serão consideradas efetivadas se (i) entregues pessoalmente, contra recibo; (ii) enviadas por carta registrada, com aviso de recepção ou (iii) transmitidas por e-mail se, nesta última hipótese, verificar- se a confirmação por escrito ou por qualquer outro meio que assegure ter o destinatário recebido a comunicação ou a notificação.
12.3. Qualquer alteração no endereço, número de telefone, e-mail ou nome da pessoa a quem for dirigida a notificação deverá ser informada por escrito à outra parte no prazo máximo de dez dias a contar da sua ocorrência.
Cláusula Décima Terceira: Da Confidencialidade
13.1. A CONTRATADA, por si, seus empregados, prepostos, agentes ou representantes, obriga- se a manter em absoluto sigilo sobre as operações, dados, materiais, informações, documentos, especificações comerciais do CONTRATANTE, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos
a que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados por qualquer razão.
13.2. A CONTRATADA se compromete, incondicionalmente, a: (a) não usar, comercializar, reproduzir ou dar ciência a terceiros, de forma omissa ou mesmo comissivamente, das informações acima referidas. (b) responder solidariamente, civil e criminalmente, com os seus sócios e/ou administradores, por si, seus funcionários e/ou prepostos, contratados e consultores, pela eventual quebra de sigilo das informações que tenha eventual acesso ou ciência, direta ou indiretamente em qualquer fase do serviço bem como a qualquer tempo após sua conclusão.
Cláusula Décima Quarta: Disposições Gerais.
14.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento, ou cumprimento irregular, pelas Partes, das condições estabelecidas neste Contrato não significará alteração das disposições pactuadas, mas, tão somente, mera liberalidade.
14.2. A CONTRATADA não poderá utilizar o nome e/ou qualquer imagem da CBTM sem autorização expressa do CONTRATANTE para tanto.
14.3. Em hipótese alguma haverá vínculo empregatício entre os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato e o CONTRATANTE, quer sejam prestadores de serviços, empregados, prepostos da CONTRATADA ou por qualquer forma por ela credenciados ou autorizados, permanecendo os mesmos vinculados às pessoas jurídicas às quais estejam subordinados.
14.3.1. Não obstante a total desvinculação trabalhista explicitada no item acima, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte de empregados da CONTRATADA diretamente contra o CONTRATANTE ou mesmo solidariamente, obriga-se a CONTRATADA a ressarcir ao CONTRATANTE o valor despendido por esta, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios.
14.4. O CONTRATANTE não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, quando não forem prévia e expressamente autorizados pelo CONTRATANTE.
14.5. Todas as obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA são de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
14.6. A CONTRATADA é diretamente responsável pelos atos de seus empregados e prepostos, bem como pelos terceiros por ela contratados ou de qualquer forma autorizados ou credenciados.
Cláusula Décima Quinta: Lei Aplicável e Foro
15.1.A lei aplicável ao presente contrato é a lei brasileira e o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato é o central da comarca do Rio de Janeiro/RJ, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas para os devidos fins de direito.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa
UATUMA TURISMO E EVENTOS EIRELI
TESTEMUNHAS
22-07-12-CONTRATO-UATUMA TURISMO E EVENTOS EIRELI(00).pdf
Documento número #89312dad-ec65-4eb4-b383-c62296135634
Hash do documento original (SHA256): f0c2a266076680b1f2b9490954f700c9444bb62860ee076baf7cbdd284b21b41
Assinaturas
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 12 jul 2022 às 17:39:32
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 12 jul 2022 às 18:35:48
XXXXXX XX XXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 12 jul 2022 às 17:44:07
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 13 jul 2022 às 09:33:33
Log
12 jul 2022, 17:36:39 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 criou este documento número 89312dad-ec65-4eb4-b383-c62296135634. Data limite para assinatura do documento: 11 de agosto de 2022 (17:36). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
12 jul 2022, 17:36:51 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 adicionou à Lista de Assinatura:
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12 jul 2022, 17:36:51 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 adicionou à Lista de Assinatura:
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12 jul 2022, 17:36:51 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, para assinar como representante legal, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
12 jul 2022, 17:36:51 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, para assinar como testemunha, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXX XX XXXXX XXXX.
12 jul 2022, 17:39:32 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: email xxxxx@xxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.27.20.139. Componente de assinatura versão 1.306.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
12 jul 2022, 17:44:07 XXXXXX XX XXXXX XXXX assinou como testemunha. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.75.32.175. Componente de assinatura versão 1.306.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
12 jul 2022, 18:35:48 Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: email xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.35.26.171. Componente de assinatura versão 1.306.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
13 jul 2022, 08:46:44 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 adicionou à Lista de Assinatura:
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13 jul 2022, 08:47:23 Operador com email xxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta 4a913585-bbcb-4d6d-a7e8-26dde939df68 removeu da Lista de Assinatura: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal.
13 jul 2022, 09:33:33 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX assinou. Pontos de autenticação: email xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.75.32.175. Componente de assinatura versão 1.306.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
13 jul 2022, 09:33:33 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 89312dad-ec65-4eb4-b383-c62296135634.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001