ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL, CNPJ
n. 89.273.114/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA, CNPJ
n. 87.827.689/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, por sua Procuradora, Sra. CAMILA SONDA SCARIOT e por seu Superintendente administrativo, Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxx/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS, Vacaria/RS e Veranópolis/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação de um salário mínimo profissional para os integrantes da categoria profissional suscitante de acordo com a tabela a seguir:
Função | Valor |
Serviços Gerais | R$ 823,54 |
Auxiliares de Laboratório, Recepção e Telefonista | R$ 850,20 |
Atendentes de Enfermagem, Auxiliares de Escritório, Setores de Segurança, Gessista, Chefia de Cozinha, Técnicos de Manutenção, Auxiliares de Farmácia e Almoxarife. | R$ 1.004,08 |
Auxiliares de Enfermagem | R$ 1019,84 |
Técnicos de Enfermagem | R$ 1.102,92 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O mesmo índice de reajuste utilizado para correção do piso salarial do técnico de enfermagem, (nove por cento), na tabela acima, será utilizado para correção dos salários de todos os trabalhadores deste função, vigentes em 28/02/2013. Este parágrafo tem validade exclusiva para o acordo 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica definido que os salários mínimos profissionais, ora estabelecidos, dentro do período de vigência deste acordo, não poderão ser inferiores ao Piso Regional de Salário da categoria, fixado em lei estadual para o estado do Rio Grande do Sul, inclusive para efeitos do previsto na Cláusula 12ª do presente acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Desvinculado dos percentuais estabelecidos na tabela da cláusula primeira acima e seus parágrafos, os demais integrantes da categoria profissional suscitante terão, a partir de 1º de março de 2013, os seus salários reajustados com o percentual de 8,00% (oito por cento), a incidir sobre os salários resultantes do acordo coletivo de trabalho de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados admitidos no curso da vigência do Acordo Coletivo que encerrou em 28.02.2013, terão seus salários reajustados em 1/2 (um doze avos) por mês trabalhado, entendido como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, conforme tabela a seguir:
TABELA PROPORCIONAL
Mês de Contratação | Índice de Reajuste |
Março/2012 | 8,00% |
Abril/2012 | 7,33% |
Maio/2012 | 6,67% |
Junho/2012 | 6,00% |
Julho/2012 | 5,33% |
Agosto/2012 | 4,67% |
Setembro/2012 | 4,00% |
Outubro/2012 | 3,33% |
Novembro/2012 | 2,67% |
Dezembro/2012 | 2,00% |
Janeiro/2013 | 1,33% |
Fevereiro/2013 | 0,67% |
PARÁGRAFO SEGUNDO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS:
O pagamento das diferenças salariais dos meses de março, abril, maio e junho de 2013, resultantes da aplicação deste Acordo, será efetuado pela Cooperativa, juntamente com a folha de pagamento da competência julho, sem atualização monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Cooperativa poderá utilizar para compensação com os percentuais de reajustes mencionadas acima, até os seus respectivos limites, as antecipações salariais espontâneas, coercitivas, ou outras concedidas no período revisando, exceto promoções, ficando quitadas eventuais diferenças de índices inflacionários desse período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS EM SEXTAS-FEIRAS E VESPERAS DE FERIADO
A Cooperativa efetuará o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras, ou vésperas de feriados, se, todavia, for realizado por meio de cheques, deverá ser efetuado até ás 14:00 horas no máximo. A mesma regra é aplicável nas rescisões contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DECIMO TERCEIRO SALARIO
Obrigação da Cooperativa pagar aos seus empregados, por ocasião do pagamento de férias, 50% do valor do décimo terceiro salário, inclusive para os empregados que gozarem férias no mês de janeiro, exceto para aqueles que não desejarem receber a antecipação mediante manifestação por escrito, por ocasião da entrega da comunicação de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALARIO: GOZO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Obrigação de a Cooperativa pagar o décimo terceiro salário normal aos empregados afastados do serviço, em gozo de benefício previdenciário, desde que superior a quinze dias e inferior a cento e oitenta dias, e que não tenham recebido essa vantagem da Previdência Social.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
A Unimed, no Hospital UNIMED, pagará o valor de R$ 132,38 (cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) mensais para os empregados que executem atividades permanentes em setor fechado, assim definido UTIs, Blocos Cirúrgicos, Centro de materiais e Salas de Recuperação, estendendo essa vantagem, inclusive aos de Blocos Cirúrgicos, Centro de materiais e de Salas de Recuperação dos Prontos Atendimentos 24 horas Unimed.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os que exerçam os serviços de Técnicos ou de Auxiliares de Enfermagem nos Prontos Atendimentos 24 horas, a Unimed pagará o valor de R$ 56,73 (cinqüenta e seis reais e setenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não se estende ainda a gratificação ora instituída aos exercentes de atividades nos serviços de remoção SOS, nos serviços de Assistência Domiciliar e no Laboratório Unimed.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Por se cuidar de gratificação condicionada a execução de tarefa específica, no momento em que seu beneficiário mudar de setor ou área que a enseja, deixará de receber o valor da mesma, que não se integra no seu ganho, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUARTO
A migração de empregado da Cooperativa para exercer atividades no HOSPITAL UNIMED não servirá de parâmetro para empregado do hospital reivindicar equiparação salarial com o migrante, e vice-versa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Remuneração com adicional de 50% (cinqüenta por cento), até a quantidade de 30 horas extras por mês, e 75% (setenta e cinco por cento) para as horas subseqüentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento do adicional por tempo de serviço de R$ 60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), a título de qüinqüênio, a cada cinco anos de trabalho prestados à Cooperativa, aos empregados que contem com 05 (cinco) anos de tempo de serviço efetivo na mesma.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de adicional noturno, a razão de 45% (quarenta e cinco por cento), sobre o salário-base, no horário compreendido entre 22:00h e 07:00h do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no valor de R$ 787,73 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), estabelecido para esse efeito neste acordo, ficando a Cooperativa, a seu critério, autorizada a suspender o pagamento a partir do momento em que fornecer equipamentos elidentes da condição insalubre, inclusive no Hospital.
PARÁGRAFO UNICO:
Para os funcionários da Cooperativa, exceto os do Hospital, admitidos até 29/02/2004, que vem recebendo o adicional de insalubridade sobre o salário normativo, será garantido o pagamento da diferença do valor do adicional que vem sendo pago e o calculado sobre o novo valor de base de cálculo, no “Código 72 - Dif. Insal. Acordo Coletivo.”.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Concessão de Adicional de Quebra de Caixa a todos os empregados da Cooperativa que tenham por atividade o trato com numerários, no valor de R$ 140,26 (cento e quarenta reais e vinte e seis centavos) mensais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A Cooperativa fornecerá aos seus empregados que cumprirem plantões noturnos de 12 horas, lanches, contendo no mínimo, um copo de café, leite ou suco com sanduíche, não sendo considerado salário.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado a Cooperativa pagará, aos seus dependentes, o equivalente a três salários normativos vigentes na data do pagamento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A Cooperativa, se não mantiver creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagará a todos os seus empregados, por filho menor de seis anos, auxílio mensal equivalente a R$ 269,65 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), exceto quando na Cooperativa trabalharem o casal, neste caso será devido o auxílio somente à mulher.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical, que não pode ser recusada pelo sindicato, sob pena de ineficácia desta condição, nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de seis meses de serviços na Cooperativa, sob pena de nulidade.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PREVIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais três dias por ano de serviço na Cooperativa, limitado ao máximo de 90 dias. Todos os empregados dispensados deverão receber o competente aviso, exceto na ocorrência de justa causa, que deverá ser comunicada, constando à data do pagamento dos direitos, hora e local.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE DEZ
ANOS
Quando ocorrer demissão de empregado que contar com dez anos ou mais de atividades na Cooperativa e de idade superior a cinqüenta anos o Xxxxx Xxxxxx será de 45 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
A Cooperativa dispensará o empregado demitido do cumprimento do aviso prévio, sem recebimento dos dias restantes deste, a partir do momento em que o empregado comprovar ter obtido outro emprego, isto somente para empregados demitidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO JORNADA DO AVISO PRÉVIO
Às duas horas de redução do horário normal de trabalho, no curso do aviso prévio concedido pela Cooperativa poderão ser usufruídas, por opção do empregado, no início ou no fim da jornada, ou que estas sejam cumuladas para conversão ou dispensa no final do aviso prévio, manifestada a opção no início do cumprimento deste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, exceto quando a substituição tiver um prazo inferior a dez dias.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO CODIGO DE ETICA
Fica a Cooperativa sujeita a multa de 50% do maior salário normativo vigente, por empregado prejudicado, em favor desse, quando obrigá-lo, no desempenho de suas funções regulamentadas, a descumprir o Código de Deontologia que norteia a profissão de enfermagem e legislação que regulamenta a profissão.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TÉRMINO DO CURSO DE AUXILIAR OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Todo empregado pertencente à categoria profissional abrangida pelo suscitante, que comprovar ter concluído o curso de auxiliar ou técnico de enfermagem, e estiver comprovadamente no exercício efetivo da função, terá a partir de então sua situação regularizada na CTPS, passando a perceber salário normativo fixado nesta convenção, e os que não estiverem no exercício efetivo da função, terão preferência para participar do processo de seleção para preenchimento de eventuais vagas surgidas na Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RADIOLOGIA - AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado às empregadas gestantes lotadas no setor de radiologia, radioterapia, quimioterapia, medicina nuclear, tomografia computadorizada e litotripsia, o afastamento das mesmas durante o período de gestação, garantindo-lhes a mesma jornada de trabalho e
retorno ao setor após o gozo de suas licenças especificadas, sem prejuízo do aproveitamento em outro setor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade no emprego da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
26.1. A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à Cooperativa para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
26.2. Na hipótese de aborto será aplicável a cláusula 26 (vinte e seis) acima, com um xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
O empregado que estiver a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, excluída a aposentadoria por invalidez, terá durante este período, garantia de emprego, condicionada a:
27.1. Tenha uma efetividade na Cooperativa de no mínimo 05 (cinco) anos;
27.2. Comunique o início do período de 12 (doze) meses, comprovando o tempo de serviço em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor, numa das quais deverá, para validade, constará o obrigatório ciente datado da Cooperativa;
27.3. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício, ou não lhe ser concedida à aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia do emprego em causa;
27.4. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
27.5. O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Cooperativa pagará a seus empregados, quando do efetivo desligamento para aposentadoria por tempo de serviço, e desde que nela trabalhe há pelo menos 5 (cinco) anos, um abono especial correspondente a um salário-base mensal vigente à época da aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício estabelecido no parágrafo primeiro fica condicionado a que o empregado que faça jus comunique a Cooperativa, por escrito, o fato de aposentar-se em até 30 (trinta) dias após o recebimento da carta de aposentadoria do INSS, em cuja comunicação deverá obrigatoriamente constar o “ciente” de recebimento da Cooperativa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a Cooperativa processar a conferência de caixa sempre à vista do empregado por ela responsável, sob pena de não lhe serem facultadas posteriores compensações por eventuais diferenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA A GESTANTE
Será abonada falta de empregada gestante em caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE – AMAMENTAÇÃO
As empregadas representadas pelo Sindicato, será facultado cumularem os períodos de descansos especiais de que cogita o Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, em um só turno de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA EXAMES VESTIBULARES
O empregado que prestar exames de vestibular será dispensado do serviço, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho, exceto quando o aluno prestar vestibular fora do seu município, neste caso a dispensa será total, mediante comprovante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA MATRICULA DE FILHO
Mediante comprovante, a Cooperativa liberará das horas de trabalho os empregados que necessitarem efetuar matricula escolar de seus filhos de até 16 anos de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA DE FILHO
Será considerada dispensa do trabalho, sem prejuízo de remuneração, o atraso ou ausência do empregado, para acompanhar filho dependente, cônjuge, pai e mãe, para atendimento médico limitada a dispensa a dois dias por mês, desde que haja comprovação através de atestado médico competente, que tenha o horário de atendimento, dentro de 48 horas após a ausência do empregado. No caso de hospitalização, o limite será de 05 dias por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Os cursos e reuniões promovidos pela Cooperativa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho, ou se fora dela as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias, ou ainda serem compensadas em outros dias do mês, caso haja vontade do empregado, devendo a Cooperativa fornecer ao empregado vale transporte ou outro meio de locomoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Cooperativa poderá efetuar quaisquer descontos nos salários de seus empregados, desde que por estes autorizados, além dos previstos em lei, limitados esses a 70% das respectivas
remunerações, sem prejuízo do direito de compensação no pagamento das verbas rescisórias, até o equivalente a um mês da remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA PLANTONISTAS NOTURNOS
Para os empregados plantonistas noturnos a Cooperativa concederá uma folga adicional mensal, por conta dos feriados, de modo que o empregado tenha sempre a garantia de uma folga mensal, existindo ou não feriados no mês. Nos meses em que existirem mais do que um feriado, o empregado terá igualmente o direito de um único dia de folga.
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Para os diurnos, a jornada de trabalho do setor de Enfermagem, Limpeza e Laboratório será de 6 horas diárias e mais um plantão de 12 horas por semana, com uma folga semanal. Para os funcionários noturnos, a jornada de trabalho será de 12X36. Os empregados, quando do cumprimento dos plantões, terão direitos a um intervalo mínimo de 01 hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os funcionários do Hospital Unimed, é instituído o regime de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, para os trabalhadores noturnos, e de 6h15min diárias, sendo os 15min de intervalo, com plantão semanal de 11h de efetivo trabalho, para os diurnos, nos setores de enfermagem, higienização, nutrição, recepção, farmácia e lavanderia, permanecendo ainda para esses funcionários as cláusulas de compensação de horários e de banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os empregados que atuam na área administrativa da Cooperativa, a jornada será de 220 horas mensais, sendo permitida a compensação para a semana de cinco dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Em jornada de seis horas ou seis horas e quinze minutos, fica dispensado o registro do intervalo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO NA JORNADA DIARIA NO CPD
Fica assegurada a todos os integrantes da categoria suscitante que trabalham em computação, por analogia ao disposto no artigo 72 do texto consolidado, um intervalo de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho, sob pena de remunerar estes repousos como horas extraordinárias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCERRAMENTO JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Obrigação da jornada de trabalho do empregado estudante encerrar-se em, no mínimo, 30 minutos antes do início da jornada escolar noturna, sendo proibida a prorrogação da sua jornada de trabalho que importe em prejuízo a freqüência de aulas e provas escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será dispensado do serviço o empregado estudante em dias de realização de exames vestibules e provas do Enem, desde que comunicado previamente ao empregador, mediante apresentação de comprovante, inscrição no Enem ou exames vestibulares.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Cooperativa dispensará o empregado estudante do trabalho, mediante compensação posterior das horas dispensadas, ou permitirá a troca de turno de trabalho, quando o mesmo estiver comprovadamente prestando estágio curricular obrigatório.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica facultado a Cooperativa estabelecer regime de compensação de horas, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalham em atividades insalubres, dispensada a licença prévia do art. 60, da CLT, de forma a permitir seja ultrapassada a duração da jornada de trabalho, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas em outro dia do mês, inclusive aos sábados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS
Sempre que houver feriado(s), a Cooperativa deverá propiciar compensação em outro dia, desde que, havendo interesse das partes, seja no máximo, dentro do mês anterior ou posterior em que houve o feriado, ou remunerar as horas correspondentes como extraordinárias, inclusive quando o feriado coincidir com domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Proibição de a Cooperativa descontar o repouso semanal remunerado ou o feriado correspondente quando o empregado, apresentando-se atrasado ao serviço, for admitido a trabalhar naquele dia.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas pelos empregados, limitadas apenas para o uso do banco de
horas, e até 30 (trinta) horas mensais, podem ser compensadas com folgas, a cada período de quatro meses, e no mês que melhor convir à Cooperativa. Na hipótese de rescisão, sem que tenha havido a compensação, as horas devidas serão calculadas e pagas pelo valor do último salário, com o correspondente adicional extra.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - INICIO DO PERIODO DE GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal e/ou mensal, sob pena do empregado poder anular as mesmas, exceto para plantonistas noturnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FERIAS PARCELADAS
Faculta-se a Cooperativa conceder férias parceladas aos seus empregados, não podendo ser em período inferior a 10 (dez) dias, ficando limitada a concessão de férias em no máximo duas etapas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA POR OCASIÃO DO CASAMENTO
A Cooperativa concederá licença remunerada, por cinco dias corridos aos seus empregados, por ocasião do seu casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA FALECIMENTO
A Cooperativa concederá licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos a seus empregados, no caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e avós.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Sempre que exigido pela Cooperativa o uso de uniforme inclusive EPI (Equipamento de Proteção Individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os mesmos serem fornecidos sem ônus ao empregado. No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado, ficam os empregados dispensados de pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequada do uniforme que receberam e a indenizar a Cooperativa por extravio ou dano intencional.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar com perda de seu respectivo salário e da freqüência, quando não se apresentarem ao serviço com o respectivo uniforme, ou se apresentarem com este em condições de higiene ou de uso inadequados, devendo ser observado pela Cooperativa as instruções da NR 32.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme de seu uso e que continuará de propriedade da Cooperativa.
PARÁGRAFO QUARTO:
Fica expressamente proibido alterar o padrão do uniforme estipulado, através de outros fornecedores (reformas), sem a autorização do Departamento Pessoal da Cooperativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREVENÇÃO DE ASSÉDIO MORAL –
INFORMAÇÃO: O empregador, providenciará a realização, de palestra
sobre assédio moral no trabalho, ministrada por profissional especializado na matéria, durante o horário de trabalho e sem qualquer tipo de desconto no salário dos empregados, a qual deverá ser assistida por todos os seus empregados que manifestarem interesse em participar.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito como representante titular ou suplente dos empregados da CIPA, durante o mandato e um ano após o seu término.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES DA CIPA
É de dez dias a contar da data de eleição o prazo para a Cooperativa comunicar ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE DOENÇAS
A Cooperativa considerará válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao Sindicato.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – VACINAÇÃO
Será obrigatória a vacinação dos empregados da área do Plantão Médico e Laboratório, inclusive os empregados da higienização, contra Hepatite “B”, Difteria, Tétano, Rubéola e Anti-gripal, respondendo a Cooperativa pela sua aplicação e pagamento, devendo ainda a Cooperativa, observar a Norma Regulamentadora NR 32- Segurança e saúde no Trabalho em serviços de Saúde, no seu item 32.2.4.17 da vacinação dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MEDICAMENTOS
A Cooperativa fornecerá gratuitamente todos os medicamentos e exames necessários, destinados ao tratamento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que prescritos pelo médico assistente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a divulgação de avisos, pelo Sindicato, em quadro mural na Cooperativa, despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA
Garantia de livre acesso dos diretores e funcionários do Sindicato suscitante nas dependências da Cooperativa, para fins de divulgação sindical, desde que previamente agendado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVO - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Cooperativa encaminhará à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REPASSE DA MENSALIDADE
As mensalidades devidas ao Sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários pelo empregador e recolhidas aos cofres da entidade até o dia 08 do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTO EM FAVOR DOS COFRES DO SINDICATO SUSCITANTE
A Assembléia Geral Extraordinária autorizou e a Cooperativa deverá proceder a um desconto assistencial mensal, a partir de 01/03/2013, em favor dos cofres do Sindicato suscitante, de 0,80% do salário base até o teto máximo de desconto de R$ 12,91 (doze reais e noventa e um centavos), de cada empregado sócio ou não do sindicato suscitante, atingido ou não pela presente revisão. O desconto será efetuado mensalmente e o montante arrecadado, será repassado pela Cooperativa ao Sindicato suscitante, mediante relação em 02 vias, nas quais constará, obrigatoriamente, o nome do empregado e o valor descontado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O prazo para recolhimento das importâncias estabelecidas na cláusula anterior será até o dia 08 do mês subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDO – MULTA
O não cumprimento do estabelecido nas cláusulas 59ª e 60ª acarretará penalidade de multa de 10% e juros de 01%, sobre o valor a ser recolhido, mais correção monetária do período, independentemente do valor devido, que também deverá ser satisfeito, revertendo tudo em favor do Sindicato suscitante.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PERMISSÃO PARA COMPARECER AOS SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SUSCITANTE
Os empregados da Cooperativa têm permissão para comparecer aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo suscitante, em horário de expediente, desde que devidamente comprovada a urgência por médico da Cooperativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FALTA NÃO CONSIDERADA
A Cooperativa não considerará como falta efetiva, já que apenas fará o desconto destas no salário, sem quaisquer outros reflexos, as faltas de até duas horas, por mês, dos empregados pertencentes à diretoria do Sindicato, que se ausentarem para tratar de assuntos de interesse da categoria, desde que solicitado por escrito pela Entidade Sindical, devendo o empregado registrar o ponto na saída e ao retornar ao trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Se a Cooperativa descumprir cláusula da Convenção Coletiva que tenham obrigação de fazer, deverá pagar multa de mais 2,5% do salário normativo por empregado, em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em caso de alteração da legislação, durante a vigência do presente acordo e sendo mais benéfica a categoria profissional, a cláusula atingida deverá ser adequada a nova lei.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
CAMILA SONDA SCARIOT
Procurador
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX
Gerente
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
Caxias do Sul, 15 de Julho de 2013.