CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
1. TIPO DE SOLICITAÇÃO: RENOVAÇÃO CONTRATUAL
2. DADOS DA CONTRATADA | ||
RAZÃO SOCIAL CELG DISTRIBUIÇÃO S.A CELG D | CNPJ/MF Nº 01.543.032/0001-04 | |
ENDEREÇO XXX 0, XXXXXX X-00, XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, X/X | Inscrição Estadual Nº - | |
BAIRRO JARDIM GOIÁS | MUNICÍPIO GOIÂNIA | ESTADO GOIÁS |
REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | CPF Nº 000.000.000-00 | |
REPRESENTANTE LEGAL: - | CPF Nº - |
3. DADOS DO CONTRATANTE | ||
RAZÃO SOCIAL AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA | CNPJ/MF Nº 06.064.227/0001-87 | |
ENDEREÇO DA SEDE XXXXXXX XXXXXX XXXXXX X/X XX. 00 XX. 0 X 0 XXX 00000-000 | Inscrição Estadual Nº - | |
BAIRRO SETOR XXXXX XXXXXXXX | MUNICÍPIO GOIÂNIA | ESTADO GOIÁS |
ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA RUA XXXX XXXXXX QD. - LT.- L012 IGAP | ||
BAIRRO CÂMPUS SAMAMBAIA UFG | MUNICÍPIO GOIÂNIA | ESTADO GOIÁS |
REPRESENTANTE LEGAL: XXXX XXXXXX XXXX | CPF Nº 000.000.000-00 | |
REPRESENTANTE LEGAL: - | CPF Nº - |
4. DADOS DO CONTRATO | ||||
Nº DO CONTRATO CUSD GOV 217/2019 | PRAZO DO CONTRATO 12 MESES | PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA 12 MESES | NÚMERO DO CLIENTE (UC) 11123000 | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA |
5. DADOS DE FATURAMENTO | |||
SUBGRUPO TARIFÁRIO A4 | MODALIDADE TARIFÁRIA: Horária Verde | CLASSE TARIFÁRIA PODER PÚBLICO | DIA DE VENCIMENTO DA FATURA ESCOLHIDO |
ATIVIDADE PRINCIPAL UNIDADE CONSUMIDORA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL | CÓDIGO DA ATIVIDADE 8411-6/00 |
6. DADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA | ||
TENSÃO DE FORNECIMENTO | TENSÃO DE MEDIÇÃO | CARGA INSTALADA |
NOMINAL: 13,8 kV | 3,8 kV | - kW |
PONTO DE ENTREGA GN21001468 | PERDA DE TRANSFORMAÇÃO 2,50 % | POTÊNCIA DA SUBESTAÇÃO 150,00 kVA |
7. MONTANTE DE USO DE DEMANDA CONTRATADOS (kW) | |||
PERÍODO | PARA TARIFA HORÁRIA VERDE | PARA TARIFA HORÁRIA AZUL | |
HORÁRIO ÚNICO | HORÁRIO DE PONTA | HORÁRIO FORA DE PONTA | |
JAN / DEZ | 60 | - | - |
- / - | - | - | - |
8. ENCARGO DE CONEXÃO | |
APLICÁVEL COBRANÇA DE ENCARGO DE CONEXÃO | VALOR DO ENCARGO DE CONEXÃO |
NÃO | R$ - |
9. DADOS DA CONEXÃO | |||
PONTOS DE CONEXÃO | EQUIPAMENTOS | TENSÃO (kV) | CAPACIDADE DE DEMANDA DA CONEXÃO (kVA) |
- | - | - | - |
10. INSTALAÇÕES | |
INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DO CONTRATANTE | INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DA DISTRIBUIDORA |
Conjunto de equipamentos e demais acessórios relacionados no PROJETO ELÉTRICO - - - - CONTRATADA conforme cópia anexada ao presente contrato. | - |
11. PONTOS DE MEDIÇÃO | ||
PONTOS DE MEDIÇÃO - | LOCALIZAÇÃO - | MEDIDORES PRINCIPAIS - |
PONTOS DE MEDIÇÃO - | LOCALIZAÇÃO - | MEDIDORES RETAGUARDA - |
12. INVESTIMENTO EM OBRAS PARA O ATENDIMENTO | |||||
HÁ NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS: NÃO | |||||
NÚMERO DO ORÇAMENTO | NÚMERO DO CONTRATO DE PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO | VALOR GLOBAL DA OBRA | |||
- | - | R$ - | |||
CUSTO ADICIONAL A SER PAGO PELA CONTRATADA | CUSTO DA OBRA PROPORCIONALIZADO | E.R.D | PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATANTE | DEMANDA MÍNIMA DE INVESTIMENTO | DEMANDA CONTRATADA ANTERIOR (DCA) |
R$ - | R$ - | R$ - | R$ - | - kW | - kW |
13. DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES | |
CONTRATANTE | |
CONTATO XXXXXX XXXXXX XX XXXXX | |
ENDEREÇO XXXXXXX XXXXXX XXXXXX X/X XX. 00 XX. 0 X 0 XXX 00000-000 SETOR XXXXX XXXXXXXX, GOIÂNIA, GOIÁS | TELEFONE (00) 0000-0000 |
FAX - | |
CONTRATADA | |
CONTATO XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | |
ENDEREÇO XXX 00, XXXXXX X00, 000 - XXXXXX XXXXX, XXXXXXX - XX, 00000-000 | TELEFONE (00) 0000-0000 |
FAX - |
14. DADOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS |
DISPENSA DE LICITAÇÃON° 8860235 |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº2019.32.61.20.609.1062.2336.03 |
VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ 9.500,00 |
VALOR ESTIMADO GLOBAL EM R$ 114.000,00 |
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CONTRATADA e CONTRATANTE denominados individualmente PARTE e coletivamente por
, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado
CONTRATO
I - DEFINIÇÕES
Cláusula 1ª: Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, ficam definidos os conceitos para os vocábulos, termos e expressões constantes do seu ANEXO I - DA , não importando suas variações de número e gênero e se empregados na forma singular ou plural, o qual, devidamente rubricado pelas PARTES, passa a ser parte integrante deste CONTRATO.
II - OBJETO DO CONTRATO E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
Cláusula 2a: O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo Primeiro: As condições específicas do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são as descritas na tabela Condições Específicas, constante no início deste CONTRATO, e as Condições Gerais, as descritas a seguir.
Parágrafo Segundo: Eventuais alterações na modalidade tarifária podem ser solicitadas pelo CONTRATANTE, desde que efetuadas formalmente:
(i) até o término do período de testes a que se refere a Cláusula 14;
(ii) após 12 (doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento, a contar da modificação anterior da modalidade tarifária; ou
(iii) em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da CONTRATADA. Parágrafo Terceiro: A modalidade tarifária também pode vir a ser alterada por solicitações de alterações na
DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que a justifiquem, conforme os critérios regulamentares de enquadramento.
III DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 3a: O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL do serviço de energia elétrica, compreendendo os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE REDE, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Quaisquer modificações supervenientes na referida LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
IV - DA MODALIDADE E CONDIÇÕES DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Cláusula 4a: O PONTO DE ENTREGA de energia elétrica está situado na conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com as instalações de utilização de energia do CONTRATANTE, sendo, neste caso, na seccionadora ou chave fusível, localizada no poste, ambos de propriedade da CONTRATADA, onde está localizado o ramal de entrada da cabine de medição do CONTRATANTE.
Cláusula 5a: A energia elétrica será fornecida em corrente alternada, trifásica, freqüência de 60 Hz, na tensão nominal e medida, descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
Cláusula 6ª: O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, qualquer mudança relativa à UNIDADE CONSUMIDORA, quando a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou este CONTRATO não estabelecerem prazo diferente.
Cláusula 7a: A CONTRATADA disponibilizará o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em condições técnicas satisfatórias, assegurando qualidade, de acordo com os limites de variação de tensão estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL em vigor, ressalvadas as variações momentâneas de tensão ocasionadas por defeitos, manobras, alterações bruscas de carga ou perturbações similares.
Parágrafo Primeiro: A disponibilização do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO prevista nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo CONTRATANTE, nas épocas próprias, das condições estipuladas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, entre as quais os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.
Cláusula 8ª: Os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO determinam em seu Módulo 3 Acesso ao Sistema de Distribuição - que o CONTRATANTE, por ser UNIDADE CONSUMIDORA conectada em tensão superior a 2,3 kV, é obrigado a ter sistema de proteção para impedir danos aos equipamentos nela instalados, quer por interrupção do serviço, quer por variação de tensão ou de corrente.
Parágrafo Único: Fica estabelecido entre as PARTES, em decorrência do previsto no caput desta Cláusula, que não são indenizáveis pela CONTRATADA ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, danos ocasionados por suspensão ou interrupção de fornecimento de energia elétrica e/ou por alterações nas características da corrente ou tensão disponibilizadas, de acordo com as características técnicas constantes do CONTRATO, bem como na forma dos níveis de qualidade do fornecimento determinadas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 9ª: Caso o CONTRATANTE possua, na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da CONTRATADA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da CONTRATADA, ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONTRATADA exigirá do CONTRATANTE o cumprimento das seguintes obrigações:
(i) instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela CONTRATADA, ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
(ii) ressarcimento à CONTRATADA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios.
Cláusula 10: Não será permitida a ligação em paralelo com o sistema da CONTRATADA, de qualquer grupo gerador do CONTRATANTE, independentemente de sua potência, a não ser em casos justificáveis, nos quais a ligação ficará condicionada à análise e aprovação prévias pela CONTRATADA, bem como sujeita às normas e instruções de operação desta. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará imediata suspensão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, responsabilizando-se, o CONTRATANTE, por quaisquer danos causados à CONTRATADA e/ou a terceiros.
Cláusula 11: As condições específicas de operação do sistema elétrico do CONTRATANTE poderão exigir acordo operativo a ser firmado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, a critério desta, o qual, uma vez formalizado, se tornará parte integrante do presente instrumento.
Cláusula 12: O disposto nesta Cláusula torna-se aplicável na hipótese de realização de obra para atendimento às solicitações do CONTRATANTE, que exija investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com as informações constantes do item 12 das Condições Específicas ( INVESTIMENTO EM OBRAS PARA O ATEN
Parágrafo Primeiro: A execução da obra, em caso de participação financeira do CONTRATANTE, deverá ser precedida de assinatura de contrato específico pelas PARTES, no qual serão discriminados as etapas e o prazo de implementação da obra, as condições de pagamento da participação financeira, além de outras condições vinculadas ao atendimento.
Parágrafo Segundo: O investimento total será calculado de acordo com as características do fornecimento de energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA e nas proporções descritas nas Condições Específicas, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sendo que:
(a) o valor correspondente ao investimento sob a responsabilidade da CONTRATADA é o resultante do cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD, a título de Participação Financeira (PF), correspondente a uma demanda mínima de investimento (Dmin), acrescido de outros valores de obras de seu interesse; e
b) o valor correspondente ao investimento sob a responsabilidade do CONTRATANTE é o resultante do valor global do investimento, deduzidos os valores do ERD e de outros valores de obras de interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: Decorridos 12 (doze) meses de faturamento, a contar da data de ligação da UNIDADE CONSUMIDORA, ou no ato de rescisão antes do referido período, a CONTRATADA calculará a média das demandas faturadas (DF) até o momento e, caso seja o valor da DEMANDA MÉDIA (Dmed) apurada, inferior ao da soma da demanda mínima de investimento (Dmin) com a DEMANDA CONTRATADA anterior (DCA), descritas nas Condições Específicas, a CONTRATADA cobrará no faturamento seguinte do CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na Cláusula 41 e a título de ressarcimento, o eventual saldo remanescente do investimento efetuado, o qual será calculado conforme fórmula abaixo:
I (R$) = (PF/Dmin) x ((DMin+DCA) Dmed), onde: I => Valor em reais da indenização;
PF => Participação financeira da CONTRATADA;
Dmin => Demanda mínima de investimento em kW;
Dmed => Média das demandas fora de ponta faturadas em kW, no períod DF=> Demandas fora de ponta faturadas no período em kW;
DCA => Demanda Contratada Anterior em kW.
Parágrafo Quarto: O valor da Indenização (I) definida acima, não deve, em nenhum caso, superar a Participação Financeira (PF) da CONTRATADA, descrita nas Condições Específicas.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o CONTRATANTE solicite redução da DEMANDA CONTRATADA antes de transcorridos os primeiros 12 (doze) meses de vigência desse CONTRATO, fica estabelecido que o valor correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, previsto no parágrafo segundo Cláusula, será recalculado e as eventuais diferenças serão compensadas no próximo CICLO DE FATURAMENTO do CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto: A redução da DEMANDA CONTRATADA, prevista no parágrafo anterior, compreende também a implementação de medidas de eficiência energética e a instalação de equipamentos de micro ou minigeração distribuída na UNIDADE CONSUMIDORA do CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo: Ao final das obras para atendimento às solicitações do CONTRATANTE, caso não seja possível fazer a ligação da UNIDADE CONSUMIDORA por motivo imputável ao CONTRATANTE, incluindo mas não se limitando a fatos relacionados às obras de sua responsabilidade exclusiva, como a instalação do padrão de entrada, a CONTRATADA passará a cobrar do CONTRATANTE a DEMANDA CONTRATADA , na forma acordada no item 7 das Condições Específicas do CONTRATO MONTANTE DE USO DE DEMANDA CONTRATADOS
Cláusula 13: Para atender à UNIDADE CONSUMIDORA, a CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE, através da SUBESTAÇÃO, a DEMANDA CONTRATADA descrita na tabela das Condições Específicas.
V- DO PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
Cláusula 14: Ao CONTRATANTE será concedido período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, para adequação da DEMANDA CONTRATADA, nas seguintes situações:
(i) no início do fornecimento;
(ii) quando a opção de faturamento tenha sido a correspondente ao Grupo B e esteja mudando para o Grupo A;
(iii) na hipótese de migração para tarifa HORÁRIA AZUL;
(iv) no caso de acréscimo da DEMANDA, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de testes, a DEMANDA para fins de faturamento deve ser a medida, exceto na situação prevista no inciso (iv) do caput, quando deve ser considerado o maior valor entre a DEMANDA MEDIDA e a DEMANDA CONTRATADA anteriormente à solicitação de acréscimo.
Parágrafo Segundo: O valor da DEMANDA CONTRATADA deve ser no mínimo de 30 kW, ao menos em um dos postos horários, no período de testes.
Parágrafo Terceiro: Será devida cobrança por ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA no decorrer de período testes, quando os valores medidos excederem o somatório:
(i) da nova DEMANDA CONTRATADA ou inicial; e
(ii) de 5% (cinco por cento) da DEMANDA CONTRATADA anterior ou inicial; e
(iii) de 30% (trinta por cento) da DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial.
Parágrafo Quarto: Faculta-se ao CONTRATANTE solicitar:
(i) durante o período de testes, novos acréscimos da DEMANDA CONTRATADA; e
(ii) ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial contratada; devendo, nos casos de acréscimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da DEMANDA CONTRATADA anteriormente.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA poderá dilatar o período de testes, mediante solicitação justificada do
CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto: A tolerância estabelecida sobre a DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial de que trata o inciso (iii) do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo da DEMANDA CONTRATADA.
Cláusula 15: Ao CONTRATANTE será concedido período de ajustes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, para adequação do FATOR DE POTÊNCIA, nas seguintes situações:
(i) início do fornecimento;
(ii) alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, conforme valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, apurados nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(iii) solicitação de inclusão na modalidade tarifária horária decorrente de opção de faturamento ou mudança de grupo tarifário.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA pode dilatar o período de ajustes, mediante solicitação fundamentada do
CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Para as situações de que trata o item (i) desta Cláusula, a CONTRATADA deve calcular e informar ao CONTRATANTE os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
Parágrafo Terceiro: Para as situações de que trata o item (ii) desta Cláusula, a CONTRATADA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados da forma estabelecida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, informando ao CONTRATANTE os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, que passarão a ser efetivados da forma estabelecida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
VI DA DEMANDA CONTRATADA
Cláusula 16: A DEMANDA CONTRATADA solicitada pelo CONTRATANTE deverá corresponder ao perfil de consumo associado à CARGA INSTALADA na UNIDADE CONSUMIDORA.
Parágrafo Primeiro: Sobre a parcela da DEMANDA MEDIDA integralizada que superar em mais de 5% (cinco por cento) a DEMANDA CONTRATADA será aplicada TARIFA DE ULTRAPASSAGEM, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Segundo: Eventuais solicitações de redução da DEMANDA CONTRATADA devem ser formuladas por escrito e com antecedência mínima do início do CICLO DE FATURAMENTO pretendida para a sua aplicação, conforme abaixo:
(i) 90 (noventa) dias para a UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao subgrupo tarifário A4;
(ii) 180 (cento e oitenta) dias para a UNIDADE CONSUMIDORA pertencente aos demais subgrupos tarifários.
Parágrafo Terceiro: Nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não será permitida mais de uma redução da DEMANDA CONTRATADA em um período de 12 (doze) meses, com exceção dos casos de implementação de medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional de energia elétrica, que podem ser solicitados a qualquer tempo, ficando apenas condicionados à prévia comprovação e aprovação pela CONTRATADA, bem como nas hipóteses de instalação de micro ou minigeração distribuída, desde que o CONTRATANTE informe na solicitação de acesso a proposta de novos montantes da DEMANDA CONTRATADA.
Parágrafo Quarto: A DEMANDA CONTRATADA poderá ser acrescida, mediante solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, havendo disponibilidade do sistema de distribuição. Em caso de indisponibilidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e necessidade de obras para o atendimento ao acréscimo da DEMANDA CONTRATADA o CONTRATO deverá ser aditado ou substituído para dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento de eventuais investimentos realizados pela CONTRATADA.
Parágrafo Quinto: Dependerão de prévia e expressa manifestação da CONTRATADA, quaisquer acréscimos de valores de DEMANDA CONTRATADA e/ou aumento da CARGA INSTALADA pretendidos pelo CONTRATANTE, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Sexto: Em caso de inobservância, pelo CONTRATANTE, ao disposto no Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, a CONTRATADA ficará desobrigada de manter a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo Sétimo: A alteração da DEMANDA CONTRATADA deverá ser formalizada por meio de aditamento contratual ou novo contrato.
VII - DA MEDIÇÃO, PROTEÇÃO, CONTROLE DO FORNECIMENTO E ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
Cláusula 17: O CONTRATANTE está obrigado à colocação de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados a medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da CONTRATADA, necessários à medição de energia e à proteção destas instalações, em locais apropriados de livre e fácil acesso.
Cláusula 18: Os aparelhos referidos na Cláusula anterior poderão ser aferidos periodicamente pela CONTRATADA e segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, conforme o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 19: O CONTRATANTE será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e de seus acessórios, quando instalados no interior da UNIDADE CONSUMIDORA ou, se por solicitação do CONTRATANTE, os equipamentos forem instalados em área exterior à UNIDADE CONSUMIDORA.
Cláusula 20: O CONTRATANTE deverá fazer todos os ajustes da proteção elétrica na sua SUBESTAÇÃO
receptora, de modo a torná-la seletiva em função da proteção feita pela CONTRATADA em seu sistema.
Cláusula 21: O CONTRATANTE distribuirá a sua carga de modo a manter um valor de corrente coincidente nas 03 (três) fases, não devendo a diferença entre 02 (duas) fases quaisquer ser maior que 10% (dez por cento) em relação à média das correntes nas 03 (três) fases.
Cláusula 22: Fica assegurado à CONTRATADA, a qualquer tempo, por meio de seus representantes devidamente credenciados, acesso às instalações elétricas de propriedade do CONTRATANTE, onde estão localizados os equipamentos de medição de propriedade da CONTRATADA, para efetuar medições, inspeções, coleta de dados e/ou colher informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e/ou das instalações elétricas diretamente ligadas ao sistema da CONTRATADA, sob pena de suspensão do serviço , conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 23: É de responsabilidade técnica do CONTRATANTE, após o PONTO DE ENTREGA, manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da UNIDADE CONSUMIDORA, como também realizar as reformas e/ou substituição de condutores, equipamentos e componentes, às suas expensas, sempre que ficarem em desacordo com as normas e/ou padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO, bem como em desacordo com as normas e padrões da CONTRATADA.
Parágrafo Único: As perturbações produzidas por defeitos ou inadequação das instalações internas do CONTRATANTE que lhe causarem prejuízos, bem como à CONTRATADA ou a terceiros, serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
VIII - DA TARIFA, TRIBUTOS, FATURAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO
Cláusula 24: As TARIFAS a serem aplicadas, bem como as TARIFAS DE ULTRAPASSAGEM, serão as homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, válidas para a área de concessão da CONTRATADA, com os ajustes previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Único: As TARIFAS são homologadas pela ANEEL, através de processos de reajuste anual e revisão tarifários periódica, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aos valores tarifários homologados pela ANEEL são adicionados tributos criados por Leis específicas.
Cláusula 25: Quando a atividade econômica do CONTRATANTE, descrita nas Condições Específicas, for de irrigação para atividade de agropecuária ou atividade de aquicultura, para classe rural, o faturamento para aplicação do benefício tarifário a que tem direito, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, será considerado somente a partir da data de programação do medidor para implantação do horário reservado.
Parágrafo Primeiro: Para o CONTRATANTE exercer o direito a este benefício, deverá apresentar solicitação por escrito ou outro meio que possa ser comprovado.
Parágrafo Segundo: O benefício tarifário do CONTRATANTE será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) em caso de fiscalização efetuada pela CONTRATADA, ficar comprovada a utilização de cargas não destinadas exclusivamente para atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura. O benefício permanecerá suspenso até que o CONTRATANTE separe eletricamente estas cargas não destinadas a atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura.
b) caso seja configurada a ocorrência de qualquer hipótese prevista para a suspensão do fornecimento, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 26: Mensalmente a CONTRATADA efetuará as leituras para faturamento em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, considerando as datas previstas nas FATURAS de energia elétrica para a leitura dos medidores, podendo haver períodos com o mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias em relação ao consumo.
Parágrafo Único: Para o primeiro faturamento da UNIDADE CONSUMIDORA, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias. No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o CONTRATANTE será informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, podendo a referida informação ser incluída na fatura de energia elétrica.
Cláusula 27: A DEMANDA mensal faturável será o maior valor dentre a DEMANDA CONTRATADA ou a maior POTÊNCIA demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.
Parágrafo Único: Será aplicada a TARIFA DE ULTRAPASSAGEM à parcela de DEMANDA MEDIDA integralizada que, considerada a tolerância de 5% (cinco por cento) regularmente permitida, superar os valores estabelecidos neste CONTRATO.
Cláusula 28: O faturamento da DEMANDA de potência, observados os respectivos segmentos horários quando for o caso, será o maior valor dentre aqueles a seguir definidos:
(a) A DEMANDA CONTRATADA ou a DEMANDA MEDIDA, no CICLO DE FATURAMENTO, exclusive nos casos de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.
(b) A DEMANDA MEDIDA no CICLO DE FATURAMENTO ou 10% (dez por cento) da DEMANDA CONTRATADA, observada a condição prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula, quando se tratar de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal.
Parágrafo Primeiro: A cada 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do CONTRATO, caso não se verifique, por segmento horário, DEMANDA MEDIDA igual ou superior a DEMANDA CONTRATADA em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, e enquadrando-se o CONTRATANTE na letra (b) desta Cláusula, a CONTRATADA cobrará complementarmente, na fatura referente ao 12° (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores DEMANDAS CONTRATADAS e as respectivas DEMANDAS registradas.
Parágrafo Segundo: Para a UNIDADE CONSUMIDORA reconhecida como sazonal será verificado o seu correto enquadramento a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a partir do mês em que for reconhecida a sazonalidade.
Parágrafo Terceiro: Caso não se confirme o enquadramento como sazonal, a UNIDADE CONSUMIDORA será faturada sem o benefício da sazonalidade, a partir do ciclo de faturamento seguinte ao da constatação de não verificação da condição para o enquadramento. Novo pedido de análise de enquadramento poderá ser realizado pelo CONTRATANTE, depois de transcorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a contar da suspensão do reconhecimento da sazonalidade.
Cláusula 29: O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA o valor correspondente às DEMANDAS CONTRATADAS, mesmo que não tenha consumo de energia elétrica registrado.
Cláusula 30: Para aplicação das tarifas diferenciadas, quando for o caso, a CONTRATADA levará em consideração o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA PONTA, definidos no ANEXO I deste CONTRATO.
Parágrafo Único: Por necessidade de seu sistema elétrico, e/ou implantação do horário de verão, a CONTRATADA reserva-se o direito de alterar o horário de ponta, mediante prévia comunicação por escrito ao CONTRATANTE.
Cláusula 31: Caso a UNIDADE CONSUMIDORA seja elegível a ser faturada pela tarifa do GRUPO B, o CONTRATANTE poderá solicitar a aplicação desse tipo de tarifa, a qual corresponderá à respectiva classe da UNIDADE CONSUMIDORA, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Primeiro: Uma vez atendidos os prazos e condições da Resolução ANEEL nº 733 de 06 de setembro de 2016, a UNIDADE CONSUMIDORA faturada pela tarifa do GRUPO B, poderá optar pela modalidade tarifária horária branca ou simplesmente tarifa branca.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE pode solicitar, a qualquer tempo, o regresso à modalidade tarifária convencional monômia, somente podendo fazer uma nova adesão à tarifa branca após um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de tornar-se inaplicável a tarifa do GRUPO B, por solicitação do CONTRATANTE ou por falta de enquadramento aos requisitos regulamentares, deverá ser celebrado novo contrato, disciplinando as condições de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e o respectivo faturamento.
Cláusula 32: A ENERGIA REATIVA e a DEMANDA de POTÊNCIA reativa que excederem as quantidades permitidas pelo FATOR DE POTÊNCIA de referência atualmente de 0,92 - serão faturadas de acordo com o critério estabelecido na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, devendo o CONTRATANTE manter o FATOR DE POTÊNCIA o mais próximo possível do intervalo entre 0,92 e 1 (um).
Parágrafo Único: Caberá ao CONTRATANTE, às suas expensas, cuidar para que o FATOR DE POTÊNCIA da UNIDADE CONSUMIDORA atenda ao disposto nesta Cláusula, inclusive, instalando equipamentos corretivos quando necessário.
Cláusula 33: Ao valor faturado serão acrescidos o ICMS e todos os demais tributos e/ou encargos incidentes sobre a operação, de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Único: As PARTES declaram que a incidência e/ou destaque dos tributos nas FATURAS são definidos por meio de leis e/ou regulamentos emitidos pelas AUTORIDADES COMPETENTES, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade por eventuais discordâncias do CONTRATANTE com relação aos referidos procedimentos.
Cláusula 34: A CONTRATADA, conforme o disposto na regulamentação, mensalmente emitirá FATURA relativa a utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo CONTRATANTE, cujo vencimento será o descrito nas Condições Específicas.
Parágrafo Único: Caso o vencimento da FATURA não corresponda a DIA ÚTIL, o seu pagamento deverá ser realizado no DIA ÚTIL imediatamente subsequente à data de vencimento, sob pena de aplicação do disposto na Cláusula 36 deste CONTRATO.
IX - DA SUSPENSÃO DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Cláusula 35: A CONTRATADA poderá suspender o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO objeto deste
CONTRATO, nas hipóteses e da forma previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de necessidade de execução, pela CONTRATADA, de serviços de melhoramento ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o seu uso, a CONTRATADA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela sua descontinuidade , não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
Parágrafo Segundo: Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO efetuada nos termos dos artigos 168 a 175 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade, de acordo com o artigo 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL, e quando assim definido pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
X - INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
Cláusula 36: Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE deixe de pagar quaisquer quantias devidas até a sua data de vencimento, o CONTRATANTE ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, devendo este valor ser corrigido pela variação positiva acumulada do IGP-M da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de suspender o uso do serviço .
Parágrafo Único: A multa moratória prevista no caput desta Cláusula está de acordo com os limites máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ficando acordado entre as PARTES que, na hipótese de alteração de tais limites máximos, estes passarão a ser aplicáveis a este CONTRATO automaticamente, independentemente de comunicação ao CONTRATANTE.
Cláusula 37: O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de sua vigência, ressalvadas as hipóteses de resolução pela PARTE adimplente, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
(i) em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que não seja sanada satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as PARTES, após notificação por escrito da PARTE adimplente à outra PARTE;
(ii) caso seja decretada a falência, deferida a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra
PARTE, independentemente de aviso ou notificação.
Parágrafo Único: As disposições contidas neste CONTRATO que prevejam penalidades, indenização ou limitação de responsabilidade, continuarão em vigor mesmo após a rescisão, cancelamento ou vencimento deste CONTRATO.
Cláusula 38: O CONTRATANTE obriga-se a indenizar à CONTRATADA, na hipótese de rescisão ou resilição do CONTRATO, pelos investimentos realizados no sistema elétrico para a prestação do serviço objeto deste CONTRATO, ainda não amortizados na forma da sua Cláusula 12, inclusive os relativos à compra e venda de energia elétrica, sem prejuízo do previsto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 39: O encerramento contratual antecipado implicará, à título de multa rescisória, e sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, nas cobranças correspondentes ao:
(i) valor relativo ao faturamento da DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos HORÁRIOS DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável; e
(ii) valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso (i), sendo que no caso de modalidade TARIFÁRIA AZUL, a cobrança será realizada apenas para o posto HORÁRIO FORA PONTA.
Parágrafo Único: Para a UNIDADE CONSUMIDORA enquadrada na TARIFA OPTANTE B, a cobrança que se faça pelo encerramento contratual antecipado será definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do CONTRATO, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos CICLOS DE FATURAMENTO.
XI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula 40: As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento.
Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
XII - VIGÊNCIA
Cláusula 41: Este CONTRATO vigorará pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas integralmente as obrigações contratuais de ambas as PARTES, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas, e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE solicite encerramento da relação contratual por desativação ou mudança de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA, ou dê causa a rescisão deste CONTRATO antes de terminar o prazo previsto nas Condições Específicas ou antes do término do prazo final da renovação, deverá notificar à CONTRATADA, ficando responsável pelo pagamento da multa rescisória prevista na Cláusula 38, acrescida das perdas e danos decorrentes que superarem o valor da referida multa, incluindo, neste caso, os valores dos investimentos realizados nas redes de distribuição da CONTRATADA previstos na Cláusula 12 deste CONTRATO.
XIII DA GARANTIA
Cláusula 42: No caso de inadimplência pelo CONTRATANTE de mais de 1 (uma) FATURA mensal em um período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, poderá condicionar a continuidade do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao oferecimento de garantia pelo CONTRATANTE, limitado ao valor inadimplido.
Cláusula 43: O CONTRATANTE deve apresentar e manter sua garantia pelo período de 11 (onze) meses que sucederem a penúltima FATURA inadimplida, podendo optar dentre as seguintes modalidades de garantia:
(i) carta-fiança ou seguro;
(ii) depósito-caução;
(iii) outra modalidade aceita pela CONTRATADA.
Cláusula 44: Caso a modalidade de garantia escolhida pelo CONTRATANTE seja de carta-fiança, somente serão aceitas cartas de fiança bancária emitidas a favor da CONTRATADA e tendo como afiançada o CONTRATANTE. Essas cartas de fiança bancária deverão ser emitidas por bancos comerciais, bancos de investimento ou bancos múltiplos, os quais deverão estar classificados como Xxx.xx na escala Nacional de Rating de Longo Prazo divulgado pela Moody s (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx.xxx).
Parágrafo Primeiro: As cartas de fiança deverão ser emitidas em moeda corrente nacional.
Parágrafo Segundo: As instituições fiadoras deverão observar, especialmente, as vedações consubstanciadas no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil - MNI, quanto aos limites de endividamento e diversificação do risco.
Parágrafo Terceiro: Deverão acompanhar a Fiança Bancária os documentos comprobatórios da condição de representante(s) legal(is) do fiador, tais como, mas não limitado a esses:
(i) Estatuto Social;
(ii) Ata de Eleição de Diretoria;
(iii) Procuração;
(iv) Cópia autenticada dos documentos dos representantes (CPF e RG).
Cláusula 45: Em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em conta corrente a ser indicada pelo
CONTRATANTE.
Cláusula 46: O CONTRATANTE compromete-se a manter válida e eficaz a garantia de que trata esta cláusula e em termos satisfatórios à CONTRATADA, desde a data de sua apresentação até 10 (dez) DIAS ÚTEIS após o último pagamento devido à CONTRATADA.
Cláusula 47: Caso a garantia seja rescindida antecipadamente, o CONTRATANTE, no prazo de até 3 (três) dias após notificação da CONTRATADA, deve repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma.
Cláusula 48: Se a CONTRATADA executar a garantia, o CONTRATANTE obriga-se á repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma, em até 3 (três) dias, independentemente de notificação.
Cláusula 49: A exigência da apresentação de garantia disciplinada nesse item DA GARANTIA não se aplica ao CONTRATANTE que seja prestador de serviço público essencial, na forma do §1º do artigo 127 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
XIV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A LICITAÇÃO
Cláusula 50: Fica dispensada a licitação para a celebração do presente CONTRATO, nos termos do Artigo 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo de dispensa de licitação nº 8860235, cujo ato que autorizou a sua lavratura está às fls. 36 e é datado de 05/09/2019, vinculando o CONTRATO ao referido processo de dispensa de licitação.
Cláusula 51: A CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que adotou todas as medidas e obteve todas as aprovações para assunção das obrigações pactuadas neste CONTRATO, especialmente a previsão das despesas decorrentes no respectivo orçamento, conforme especificado no item 14 das Condições Específicas do CUSD (Dados Orçamentários e Outros), obrigando-se ainda, a incluir o saldo remanescente na conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vindouro, mediante emissão de nova Nota de Empenho no início de cada exercício.
Cláusula 52: A CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação do presente CONTRATO e de seus eventuais aditivos, na forma de extrato no Diário da União, do Estado ou do Município, conforme for o caso, em conformidade com o prazo estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 53: A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES que disciplinem o previsto neste CONTRATO, para a UNIDADE CONSUMIDORA, cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida extinção.
Cláusula 54: Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das PARTES, observando o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 55: Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo.
Cláusula 56: Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornarem-se ou forem declaradas inválidas, ilegais ou inexequíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais envolvidos, permanecendo as demais disposições plenamente eficazes e vigentes.
Cláusula 57: As PARTES obrigam-se por si e por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em consequência do objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos seus termos e condições, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais, a não ser com o propósito de implementar o previsto neste CONTRATO ou em virtude de determinação legal ou regulatória.
Parágrafo Único: O compromisso de confidencialidade perdurará na vigência do CONTRATO e 5 (cinco) anos após a sua rescisão.
Cláusula 58: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a instalar junto às instalações elétricas da sua SUBESTAÇÃO, equipamentos e materiais para seu sistema de supervisão, controle e aquisição de dados para operação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
Cláusula 59: Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o presente
CONTRATO reger-se-á pelas normas que venham a ser emanadas pelas AUTORIDADES COMPETENTES.
Cláusula 60: Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela CONTRATADA.
Parágrafo Único: Os direitos e obrigações emergentes deste CONTRATO poderão ser cedidos ou dados em garantia pela CONTRATADA, independentemente de anuência do CONTRATANTE.
Cláusula 61: A tolerância das PARTES por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste CONTRATO, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a PARTE tolerante de exigir da outra PARTE o fiel cumprimento deste CONTRATO, a qualquer tempo.
Cláusula 62: Quanto aos demais aspectos do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO não tratados neste CONTRATO, observar-se-á o determinado pelas normas de caráter geral expressas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, devidamente adaptadas, quando for o caso.
Cláusula 63: Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento, ou correio eletrônico, para os endereços descritos nas Condições Específicas.
Parágrafo Único: O CONTRATANTE deverá manter atualizados todos os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, bem como os relativos as pessoas de contato, devendo informar qualquer alteração por escrito à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.
Cláusula 64: O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores dele decorrentes, apurados mediante simples cálculo aritmético.
Cláusula 65: Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir questões decorrentes deste
CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os seus efeitos, diante das testemunhas abaixo.
Goiânia-GO, de de .
PELA CONTRATADA
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Cargo: Procurador CPF: 000.000.000-00
Nome:
Cargo:
CPF:
PELO CONTRATANTE
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxx
Cargo: Presidente CPF:000.000.000-00
Nome:
Cargo: CPF:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO I DA TERMINOLOGIA TÉCNICA
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997.
ANEXO: todo e qualquer ANEXO deste CONTRATO e os que porventura xxxxxx a ser estabelecidos entre as
PARTES.
AUTORIDADES COMPETENTES: qualquer órgão que a lei atribua competência para interferir neste
CONTRATO ou nas atividades das PARTES.
CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
CICLO DE FATURAMENTO: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data de leitura do mês de referência, definida no calendário de faturamento da CONTRATADA.
CONTRATO: o presente CONTRATO de uso do sistema de distribuição e seus ANEXOS e aditivos.
DEMANDA: média das POTÊNCIAS elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kvar), respectivamente.
DEMANDA CONTRATADA: demanda de POTÊNCIA ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela CONTRATADA, no PONTO DE ENTREGA, conforme valor e período de vigência fixados em CONTRATO, e que deve ser integralmente paga pelo CONTRATANTE, independente de ser ou não utilizada durante o CICLO DE FATURAMENTO, expressa em quilowatts (kW).
DEMANDA MÉDIA: DEMANDA resultante da divisão da energia medida em um determinado período de fornecimento, por esse mesmo período, expressa em quilowatt (kW).
DEMANDA MEDIDA: Maior DEMANDA de POTÊNCIA ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM: parcela da DEMANDA medida que excede o valor da DEMANDA CONTRATADA, expressa em quilowatts (kW).
DIA ÚTIL: qualquer dia em que os bancos comerciais estarão abertos na praça da sede da CONTRATADA, em conformidade com as determinações prescritas pelo Banco Central do Brasil.
ENCARGO DE CONEXÃO: montantes financeiros relativos às instalações de conexão devidos pelo
CONTRATANTE à CONTRATADA;
ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: valor devido pelo CONTRATANTE pelo uso do sistema de distribuição, calculado pelo produto das parcelas da TARIFA DE DEMANDA pelos respectivos valores da DEMANDA CONTRATADA ou verificados da DEMANDA MEDIDA e de energia;
ENERGIA ATIVA: energia elétrica capaz de produzir trabalho, expressa em quilowatt-hora (kWh).
ENERGIA REATIVA: energia elétrica solicitada pelos equipamentos elétricos necessária à manutenção dos fluxos magnéticos e que não produz trabalho útil, expressa em quilovar - hora (kvarh).
FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
FATURA: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à CONTRATADA, em função da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento;
GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia.
HORÁRIO DE PONTA (P): Período definido pela CONTRATADA e aprovado pela ANEEL, compreendido entre 18:00 e 21:00 horas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os feriados dos dias 01 de janeiro; 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro.
HORÁRIO FORA DE PONTA (F): período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou pelo índice que venha a substituí-lo, oficialmente, ou ainda, não havendo índice substituto, outro índice escolhido de comum acordo pelas PARTES, de forma a refletir variação equivalente ao IGP-M.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: disposições Constitucionais, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Licenças, Autorizações, Resoluções, Portarias, Regulamentos e outras normas aplicáveis a este CONTRATO.
PONTO DE ENTREGA: Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da
UNIDADE CONSUMIDORA, caracterizando-se como o limite de responsabilidade da CONTRATADA. POTÊNCIA: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatt (kW).
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;
REDE BÁSICA: instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da CONTRATADA
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, CentroOeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituído pela Lei nº 9.648/98;
SUBESTAÇÃO: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem de responsabilidade do CONTRATANTE, instalados de acordo com os padrões técnicos definidos nas normas aplicáveis e nos procedimentos da CONTRATADA.
TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de POTÊNCIA ativa.
TARIFA HORÁRIA: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de DEMANDA de POTÊNCIA, de acordo com os postos horários, horas de utilização do dia, conforme a situação aplicável ao presente CONTRATO, considerando as seguintes hipóteses: TARIFA AZUL, TARIFA VERDE, TARIFA OPTANTE B, OPTANTE B HORÁRIA BRANCA, HORÁRIO DE PONTA, HORÁRIO FORA PONTA.
TARIFA AZUL: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de POTÊNCIA de acordo com as horas de utilização do dia.
TARIFA OPTANTE B: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela tarifa monômia.
TARIFA OPTANTE B HORÁRIA BRANCA: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com
opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela opção da modalidade tarifária branca do artigo 56-A da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, de acordo com as regras da Resolução ANEEL nº 733 de 06 de setembro de 2016.