SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO
Supervisão de Contratos, Convênios e Parcerias
Xx. Xxx Xxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone: 00000000
Contrato; Nº 03/2021/SMDET
PROCESSO Nº 6064.2019/0001224-9
TERMO DE CONTRATO 03/2021/SMDET
Objeto Contratual | Prestação de serviços de atendimento nos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo – Cate, com efetiva cobertura dos 25 postos de atendimento fixos, 04 postos de atendimento móveis e a realização de atendimentos externos denominados Cates itinerantes, mediante atendimentos presenciais ao público, e que compreenda serviços de recepção, orientação, gestão, operação e suporte técnico-administrativo, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital, mediante regime de empreitada por preço unitário |
Contratante | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo |
Contratada | BK Consultoria e Serviços Ltda |
Fundamento Legal | Lei Federal 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993, Lei Federal 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, Lei Municipal 13.278/2002, Decretos Municipais 56.475/2015 e 58.400/2018 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TRABALHO E TURISMO – SMDET, inscrita no CNPJ 04.537.740/0001-12, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada pela Secretária, Senhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxx, doravante denominada SMDET, e a empresa BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ 03.022.122/0001-77, estabelecida na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx 00, Xxxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, portador da cédula de identidade RG 02.677.362-74, SSP/BA, e inscrito no CPF 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no processo administrativo n. 6064.2019/0001224-9 e em observância às disposições da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, Lei Municipal n. 13.278/2002, Decretos Municipais n. 56.475/2015 e 58.400/2018, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão n. 10/2020/SMDET, mediante as cláusulas e condições a seguir alinhavadas
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento contratual é a prestação de serviços de atendimento nos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo – Cate, com efetiva cobertura dos 25 postos de atendimento fixos, 04 postos de atendimento móveis e a realização de atendimentos externos denominados Cates itinerantes, mediante atendimentos presenciais ao público, e que compreenda serviços de recepção, orientação, gestão, operação e suporte técnico-administrativo, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital, mediante regime de empreitada por preço unitário.
1.2. Os serviços objeto da contratação compreendem:
1.2.1. Gerir, gerenciar, coordenar e supervisionar os 25 postos de atendimento fixos e 04 postos de atendimento móveis dos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo – Cates, mediante atendimentos presenciais ao público, com atendimento estimado na tabela 01.
1.2.2. Realizar, gerenciar, coordenar e supervisionar atendimentos externos às unidades, denominados Cates itinerantes, com 168 edições anuais estimadas, conforme definição do Anexo I-A do Termo de Referência, com atendimento estimado na tabela 01.
1.2.3. Realizar atendimento presencial ao trabalhador e empreendedor nas unidades de atendimento, com prestação de serviços de agendamento, recepção, cadastro, monitoramento do usuário, parametrização, análise de dados e demais atendimentos realizados no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, que compreendem:
a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à escravidão;
g) fomentar o empreendedorismo, a geração de trabalho, emprego e renda, e o assessoramento técnico ao trabalho, autônomo, autogestionário ou associado;
h) emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e orientar os trabalhadores quanto ao procedimento para obter a Carteira de Trabalho Digital;
i) apoio à formalização, inscrição e legalização do MEI, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSIM 48/2018;
j) alimentar o Sistema de Gestão do Trabalho (SGT) disponibilizado pela SMDET.
1.2.4. Realizar oficinas gratuitas para os munícipes inscritos no Cates com temáticas voltadas para o ingresso no mercado de trabalho, como confecção de currículos, marketing pessoal em processo seletivo, língua portuguesa, matemática básica, informática básica, empreendedorismo, entre outras, nos termos especificados no Termo de Referência, em especial os subitens 4.5.6, 4.5.7 e seguintes.
Tabela 01 – Estimativa de atendimentos mensais
Item | Categoria | Estimativa mensal de serviços | Quantidade |
01 | Posto de Atendimento Central | 29.489 atendimentos | 1 |
02 | Posto de Atendimento de Grande Porte | 6.153 atendimentos | 5 |
03 | Posto de Atendimento de Médio Porte | 4.273 atendimentos | 7 |
04 | Posto de Atendimento de Pequeno Porte | 2.733 atendimentos | 12 |
05 | Cates móveis | 2.733 atendimentos | 04 |
06 | Cates itinerantes – Grande Porte | 856 atendimentos | Estimados 10 anuais |
07 | Cates itinerantes – Médio Porte | 272 atendimentos | Estimados 30 anuais |
08 | Cates itinerantes – Pequeno Porte | 44 atendimentos | Estimados 128 anuais |
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.4. Não será objeto de delegação por este CONTRATO a edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública, nem delegação de atribuição exclusiva do Poder Público, nos termos da lei, destinando-se os serviços do Cate ao suporte administrativo, técnico, material e operacional dos serviços institucionais, sendo absolutamente vedada à CONTRATADA representar a SMDET perante outros órgãos e instituições.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. A SMDET convocará a CONTRATADA a comparecer à reunião preliminar a ser realizada em até 02 (dois) dias úteis antes da data marcada para o efetivo início dos trabalhos. Nesta reunião, a SMDET esclarecerá à CONTRATADA todas as dúvidas relativas à execução do objeto, disponibilizando eventuais documentos necessários ao início dos trabalhos, cabendo à CONTRATADA:
a) indicar o responsável pelo Contrato firmado com a SMDET;
b) apresentar uma listagem contendo a identificação dos profissionais designados para a prestação dos serviços, com os respectivos salários, quadros de horário e distribuição dos postos de trabalho nos Cates, acompanhado da comprovação da capacidade escolar e profissional dos colaboradores de acordo com os níveis e perfis indicados no Termo de Referência, Anexo I do Edital, mediante diplomas e documentos correlatos, salvo dos profissionais descritos nas subcláusulas 11.10 e 11.11 deste Contrato, que serão contratados em atendimento às Leis Municipais n. 17.252/2019 e 17.341/2020;
c) apresentar a comprovação de vínculo jurídico dos profissionais designados para a prestação dos serviços com a CONTRATADA (inclusive do responsável), o que se dará mediante a apresentação de cópia da carteira de trabalho e previdência social – CTPS devidamente assinada ou contrato de prestação de serviços (subcontratados), salvo dos profissionais descritos nassubcláusulas 11.10 e 11.11, deste Contrato, que serão contratados em atendimento às Leis Municipais n. 17.252/2019 e 17.341/2020;
d) apresentar cópia do Atestado de Saúde Ocupacional Admissional dos profissionais designados para a prestação dos serviços, emitido por médico do trabalho;
e) apresentar, no caso de substituição dos profissionais designados para a prestação dos serviços, os documentos comprobatórios dos perfis exigidos no Termo de Referência, Anexo I do Edital, observando-se que o perfil do substituto deve ser do mesmo nível ou nível superior ao do substituto;
f) apresentar uma amostra dos uniformes, conforme especificações constantes do Termo de Referência, Anexo I do Edital;
g) apresentar comprovantes de aquisição/locação dos equipamentos (estrutura wifi móvel - rede de internet para atendimentos externos denominados “Cates itinerantes,” e para as 25 unidades fixas, teclado para pesquisa de
satisfação, cf. descrito no Anexo I-E do Termo de Referência), ou declaração atestando a disponibilidade dos aparelhos/equipamentos necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato;
h) apresentar plano de trabalho das subcontratações, contendo as devidas informações, como por ex.: quais os serviços e equipamentos que serão subcontratados, período e o tipo de contratação;
i) apresentar a solicitação de instalação de internet/wifi realizada perante as Empresas fornecedoras de internet;
j) apresentar solicitação/informação da quantidade e perfil dos postos de trabalho disponibilizados para pessoas em situação de rua e para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, integrantes do Programa Tem Saída, feita aos órgãos da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
2.2. A CONTRATADA deverá dispor de cadastro de pessoal qualificado para proceder à substituição dos profissionais alocados na execução dos serviços, observado o disposto a seguir:
a) A substituição deverá ser realizada em até 05 (cinco) dias corridos;
b) O substituto deverá possuir perfil igual ou superior ao do profissional substituído;
c) A CONTRATADA deverá submeter à SMDET um pedido de substituição, indicando o substituto e o profissional a ser substituído, bem como o período de substituição se for o caso. A este pedido deverá ser anexada documentação que comprove o perfil profissional do substituto, nos termos do Termo de Referência, Anexo I do Edital;
d) A substituição somente poderá ser realizada após a aprovação pela SMDET;
e) Aprovada a substituição, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos listados na subcláusula 2.3 deste Contrato;
f) No caso de colaboradores, auxiliares, prepostos, subcontratados ou qualquer terceiro contratado para a execução dos serviços dos Cates infringirem as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO, deverá ser substituído pela CONTRATADA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita pela SMDET.
2.3. Os serviços contratados deverão ser executados de acordo com os padrões de qualidade, disponibilidade, eficiência e desempenho estipulados pela SMDET, observados os níveis de qualidade do serviço descritos no Termo de Referência – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD).
2.4. O descumprimento dos níveis de serviço e/ou o não alcance da performance acarretará a aplicação dos índices de redução do preço previstos no Termo de Referência – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato, quandocabíveis.
2.5. A CONTRATADA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as legislações específicas, as instruções e determinações da SMDET e as prescrições do Edital e seus anexos.
2.6. Para a realização dos serviços de atendimento ao público, a CONTRATADA poderá alocar um ou mais ocupantes para cada posto de trabalho, em número suficiente para atender as necessidades dos serviços durante todo o período de operação dos Cates.
2.7. Em dias de alta demanda e/ou casos de contingência, é obrigação da CONTRATADA disponibilizar atendentes em quantidade suficiente para evitar a dispensa de munícipes por capacidade de atendimento esgotada.
2.7.1. As demandas devem ser realizadas pelos recursos materiais e humanos já alocados na prestação dos serviços, mediante gestão de horas e os descansos previstos em lei, sob responsabilidade da CONTRATADA.
2.8. A CONTRATADA, sob sua ordem e supervisão, deverá alocar funcionários necessários para a prestação dos serviços nos postos de trabalho, ininterruptamente, na forma estabelecida no Termo de Referência, para o cumprimento dos serviços previstos em sua capacidade máxima, visando à manutenção do padrão de qualidade nos atendimentos do Cates.
2.8.1. Todos os funcionários alocados pela CONTRATADA para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato deverão permanecer rigorosamente nos postos para os quais tenham sido designados, aguardando as substituições de acordo com a escala previamente definida;
2.8.2. O horário de funcionamento dos Cates não se confunde com o período de prestação de serviços e as jornadas de trabalho;
2.8.3. Deverá ser prevista pela CONTRATADA reserva técnica em quantidade suficiente para a substituição dos recursos alocados nos postos de atendimento, nos casos de férias, faltas, atrasos, saídas antecipadas ou quaisquer outras ausências, inclusive para a substituição dos funcionários avaliados como inadequados, para que não ocorra interrupção dos serviços, objeto deste Contrato.
2.9. Não poderá haver espera se existir posto de trabalho livre a ser aberto para atendimento. A CONTRATADA deverá observar a cobertura dos postos de trabalho, principalmente em casos de faltas, férias, licenças, entre outros, para os pontos de recepção, atendimento e orientação.
2.10. Existindo cidadão em espera, os pontos de atendimento que não estiverem abertos deverão ficar imediatamente ativos, não gerando, dessa forma, espera para o cidadão. Estando todos os pontos abertos, havendo cidadão em espera para o atendimento, é função da CONTRATADA a gestão da fila para que as esperas sejam proporcionais entre os diversos serviços.
2.11. A SMDET poderá solicitar à CONTRATADA, a seu critério, a redistribuição dos recursos, visando o ajuste da capacidade de atendimento nos Cates, sempre que necessário, nos horários que configurarem como "picos de demanda", sazonais ou permanentes. Em situações de contingência, alguns recursos poderão ser realocados para atendimento ao público. A CONTRATADA deverá prever ainda a disponibilização de recursos para os Cates itinerantes que serão realizados, inclusive, nos finais de semana.
2.12. A CONTRATADA apresentará, em até 01 (um) dia útil antes da realização dos Cates itinerantes, previamente programados com a SMDET, a relação nominal de todos os colaboradores que prestarão serviços, indicando o número do documento de identificação, a função que irá desempenhar, o endereço e o telefone, conforme Termo de Referência, Anexo I-A do Edital.
2.12.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar atendentes em quantidade suficiente para a sua realização.
2.13. A CONTRATADA deverá entregar à SMDET, em até 03 (três) dias corridos após realização dos Cates itinerantes, relatórios com os resultados dos atendimentos realizados, contendo: a quantidade de pessoas atendidas; o número de atendimentos por tipo de serviço e, detalhadamente, o número de encaminhados ao mercado de trabalho, conforme Termo de Referência, Anexo I-A do Edital, sem prejuízo de alimentar o Sistema de Gestão doTrabalho.
2.14. O início da execução do objeto da presente contratação se dará a partir do recebimento da ordem de início emitida pela SMDET.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os horários e locais de execução dos serviços e a respectiva distribuição dos postos de trabalho são aqueles constantes no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
3.2. É de responsabilidade da SMDET a disponibilização dos locais mencionados no item 3.1, ou seja, as unidades fixas e móveis e suas respectivas infraestruturas.
3.3. A previsão de datas para realização dos Cates itinerantes e os locais em que serão realizados estão previstos no Termo de Referência, Anexo I-A do Edital. As datas e os locais estão sujeitos a alterações conforme as demandas da SMDET.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II da Lei Federal n. 8.666/1993, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.1.2. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
4.1.3. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do Contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestadosregularmente;
4.1.4. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
4.1.5. Seja comprovado que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
4.1.6. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
4.1.7. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação;
4.1.8. Seja comprovado a manutenção da contratação do número de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, integrantes do Programa Tem Saída.
4.2. Caso a CONTRATADA não tenha interesse na renovação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à SMDET, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de se presumir a sua anuência em celebrar o aditivo de renovação.
4.2.1. Caso a CONTRATADA se recuse a celebrar aditivo contratual de prorrogação, tendo antes manifestado sua intenção de prorrogar o Contrato ou deixado de manifestar seu propósito de não prorrogar, nos termos do item 4.2 desta Cláusula, ficará sujeito às penalidades previstas neste Contrato.
4.3. A não renovação contratual, por conveniência da Administração, não gerará em favor da CONTRATADA, eventual subcontratados e funcionários, o direito a qualquer espécie de indenização.
4.4. Não obstante o prazo estipulado no subitem 4.1., a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do Contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E REAJUSTE
5.1. O VALOR PADRÃO DE ATENDIMENTO (VPA) corresponde à unidade de valor básica para mensuração econômica dos serviços de ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) nos Cates e será utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) devida à CONTRATADA.
5.2. O VPA considera todos os desembolsos programados ao longo da vigência do Contrato, tais como os relativos ao material de escritório, equipamentos, logística, todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, deslocamentos, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.2.1. O VPA considera, ainda, despesas com recursos humanos, inclusive oficineiros e outros serviços terceirizados, uniformes e materiais para operação dos Cates, serviços e demais itens necessários ao perfeito cumprimento do CONTRATO.
5.3. O Valor Padrão de Atendimento (VPA) unitário corresponde a R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos), conforme proposta comercial da CONTRATADA.
5.4. Os serviços contratados serão pagos de acordo com a quantidade e qualidade dos ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER), observado o FATOR DE QUALIDADE (FQ), apurado conforme SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD).
5.4.1. Consideram-se ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) para fins de incidência e mensuração do VPA e respectivo cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME), as senhas emitidas e/ou agendamentos realizados que efetivamente se traduziram em atendimentos SINE, apurados de acordo com o Sistema de Gestão do Trabalho (SGT) disponibilizado pela SMDET, sem prejuízo do controle por outros sistemas e meios disponíveis.
5.4.2. Considerando a estimativa mensal de 133.027 ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER), o valor mensal estimado do Contrato corresponde a R$ 1.323.618,65 (um milhão, trezentos e vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) e o valor global da contratação pelo período de 24 (vinte e quatro) meses corresponde a R$ 31.766.847,60 (trinta e um milhões, setecentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
5.5. A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
5.6. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER), aplicado o FATOR DE QUALIDADE (FQ), consoante SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD), descrito no item 8 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
5.7. Os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ensejar a revisão do valor do Valor Padrão de Atendimento (VPA).
5.8. O Valor Padrão de Atendimento (VPA) será reajustado, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
5.8.1. Aplica-se ao reajuste econômico o índice de Preços ao Consumidor – IPC apurado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de dezembro de 2017.
5.8.2. Na eventualidade de extinção do índice de reajuste constante no item acima, o mesmo será oportunamente substituído por um que vier a ser definido como aplicável e regulamentado por Portaria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
5.9. Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de São Paulo para o exercício de 2021, tendo sido emitida a Nota de Empenho 37.373, no valor de R$ 2.289.362,32 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), onerando a dotação orçamentária 30.10.11.334.3019.8090.33903900.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.
6.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A presente cláusula tem por objetivo disciplinar o cálculo e a sistemática da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME), no âmbito do Termo de Contrato.
7.2. O valor efetivo a ser desembolsado pela SMDET à CONTRATADA em decorrência da execução do objeto do Termo de Contrato corresponde à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME).
7.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) constitui a única parcela devida à CONTRATADA pela SMDET em virtude da prestação dos serviços objeto do Termo de Contrato, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive o investimento, necessários para a execução do objeto do Contrato.
7.4. As faturas apresentadas pela CONTRATADA à SMDET, para fins de pagamento, ficarão sujeitas à aplicação de um percentual de liberação vinculado ao FATOR DE QUALIDADE (FQ) descrito no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD), item 8 do Termo Referência, Anexo I do Edital, nas seguintes proporcionalidades de acordo com os tipos de Fatores de Qualidade (FQ) A e B, aplicáveis aos meses correspondentes:
Tabela 02 - Fator de Qualidade A (FQ A)
Pontuação (P) | Conceito de Qualidade | Fator de Qualidade (FQ) |
Nota de 0 a 40 | Ruim | 70% |
Nota de 41 a 70 | Regular | 80% |
Nota de 71 a 100 | Bom | 90% |
Nota de 101 a 120 | Ótimo | 100% |
Tabela 03 - Fator de Qualidade B (FQ B)
Pontuação (P) | Conceito de Qualidade | Fator de Qualidade (FQ) |
Nota de 0 a 40 | Ruim | 70% |
Nota de 41 a 80 | Regular | 80% |
Nota de 81 a 120 | Bom | 90% |
Nota de 121 a 140 | Ótimo | 100% |
7.5. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) realizada em favor da CONTRATADA será realizada mensalmente, observadas as fórmulas e os prazos fixados nesta cláusula e realizadas as apurações do FATOR DE QUALIDADE (FQ), conforme item 8 do Termo de Referência – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD), mecanismo que vigorará a partir da segunda parcela.
7.6. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) devida à CONTRATADA será calculada ao final de cada mês por meio da seguinte operação:
CME = (VPA x AER) x FQ
Em que:
CME: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês em que foi prestado o serviço;
VPA: VALOR PADRÃO DE ATENDIMENTO estabelecido conforme a PROPOSTA COMERCIAL da CONTRATADA;
AER: ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS no mês referente à execução dos serviços;
FQ: FATOR DE QUALIDADE calculado para o mês de que trata a CME e apurado de acordo com a metodologia estabelecida no item 8 do Termo de Referência – Sistema de Mensuração de Desempenho (SMD).
a) O VALOR PADRÃO DE ATENDIMENTO (VPA) será determinado pelo preço ofertado pela CONTRATADA na licitação. Este valor deverá ter em sua composição os custos fixos da CONTRATADA, como equipe de colaboradores, material de escritório, insumos de trabalho, transporte de pessoas e documentos, entre outros.
7.7. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME), o FATOR DE QUALIDADE (FQ) calculado para o respectivo mês de que trata o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
7.8. Durante o primeiro mês de Contrato, para que a CONTRATADA efetue os ajustes necessários à correta execução dos serviços e a CONTRATANTE conheça, discuta e adapte localmente o procedimento avaliativo, o FATOR DE QUALIDADE (FQ) obtido não repercutirá no valor a ser pago. Nesse mês a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) será igual ao montante de ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) multiplicado pelo VALOR PADRÃO DE ATENDIMENTO (VPA), conforme a equação abaixo:
CME = VPA x AER
7.9. A CONTRATADA encaminhará em até 05 (cinco) dias úteis após o mês subsequente ao da prestação de serviços, as certidões de regularidade fiscais, os comprovantes de quitação das obrigações previdenciárias, bem como os documentos previstos no art. 1º, inciso IX, e do §2º da Portaria SF n. 92/14 e alterações, acompanhada do Relatório de desempenho emitido pelo Sistema de Gestão do Trabalho (SGT) indicando o resultado do FATOR DE QUALIDADE (FQ), bem como todas as informações utilizadas para a sua aferição e dos Indicadores de Desempenho (ID) que o compõe.
7.9.1. A documentação mencionada no item acima deverá ser encaminhada para a equipe de fiscalização de SMDET, situada na Xxx Xxx Xxxx xx 000, 0x xxxxx- Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX.
7.9.2. Após o recebimento da documentação constante no item 7.9., a equipe de fiscalização de SMDET disporá de até 05 (cinco) dias úteis para o aceite, aprovando os serviços.
7.10. A equipe responsável pela fiscalização do Contrato encaminhará, em até 02 (dois) dias úteis após o fechamento das medições, os Formulários de Avaliação de Qualidade dos Serviços gerados no período, acompanhado das justificativas para os indicadores cujas Pontuações (P) fizeram com que o Conceito de Qualidade fosse Ruim ou Regular para o Gestor do Contrato.
7.11. Compete a SMDET, por meio do respectivo gestor do contrato, mensalmente e com base no Formulário de Avaliação de Qualidade dos Serviços gerados durante esse período, consolidar a avaliação de desempenho da CONTRATADA, em até 02 (dois) dias úteis, e encaminhar 01 (uma) via para a mesma.
7.11.1. O Gestor do Contrato, de posse da avaliação mencionada no item anterior, deverá aplicar na medição os descontos cabíveis decorrentes do cálculo do Fator de Qualidade (FQ) previsto no item 8 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
7.12. Fica garantido a defesa prévia à CONTRATADA, que terá até 02 (dois) dias úteis para manifestação, devendo o gestor do contrato concluir a análise em igual prazo.
7.13. Após a conclusão da análise acima e aferição das medições, o Gestor do Contrato consolidará o Conceito de Qualidade e respectivo Fator de Qualidade, e comunicará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) para que a CONTRATADA emita a Nota Fiscal para o pagamento.
7.14. O pagamento fica condicionado ao atestado de recebimento e de aprovação dos serviços prestados por servidores designados pela SMDET, nos termos do Decreto Municipal n. 54.873/2014 e Portaria n. 043/2013/SDTE, observadas as demais disposições aplicáveis à espécie.
7.15. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data que for atestada a prestação de serviço mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
7.16. A apresentação de Nota Fiscal/Fatura com incorreção implicará na sua devolução à CONTRATADA para regularização, devendo o prazo de pagamento ser contado a partir da sua apresentação.
7.17. Caso ocorra necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.18. Quaisquer pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais.
7.19. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do Decreto Municipal n. 51.197/2010.
7.20. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF n. 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da SMDET, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
7.21. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata este subitem, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% ―pro rata tempore‖), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.22. O pagamento relativo ao último mês da prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do Contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos colaboradores para prestar outros serviços.
7.23. A SMDET não efetuará pagamento diretamente em favor do(s) eventual (ais) subcontratado(s).
8. CLÁUSULA OITAVA - DA MATRIZ DE RISCOS
8.1. A SMDET e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do APÊNDICE I deste Contrato.
8.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
8.3. Não serão assegurados à CONTRATADA os quantitativos de demanda (estimativa de atendimentos) estimados pela SMDET na fase interna da licitação e/ou consideradas pela CONTRATADA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
8.4. A CONTRATADA declara:
a) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO e;
b) ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
8.5. A CONTRATADA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do Contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1. A CONTRATADA prestará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da convocação, garantia no valor de R$ 1.588.342,38 (um milhão quinhentos e oitenta e oito mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato, na modalidade de seguro garantia, que lhe será devolvida após a verificação do cumprimento fiel, correto e integral dos termos contratuais, observadas as condições previstas no Edital, com validade de 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação/renovação.
9.2. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
9.2.1. A garantia prestada será retida, mesmo após o término da vigência do Contrato, até o ateste do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do respectivo Contrato administrativo, movida por empregado da CONTRATADA da em face da Administração Municipal.
9.3. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a SMDET poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato, ou utilizado como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pela CONTRATADA, no caso da não comprovação:
a) do pagamento das respectivas verbas rescisórias; ou
b) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços.
9.4. Em caso de propositura de ação trabalhista decorrente e relacionada com a prestação de serviços objeto deste contrato por funcionários da CONTRATADA na qual o Município de São Paulo seja citado na condição de reclamado ou litisconsorte, em decorrência da subsidiariedade prevista no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a SMDET poderá exigir da CONTRATADA que caucione o valor da condenação em primeira instância correspondente, observado o disposto no artigo 56 da Lei. 8.666/93 e alterações posteriores, de forma autônoma e específica como garantia de seu pagamento, até liquidação e/ou encerramento da ação trabalhista respectiva.
9.4.1. Desde que expressamente autorizado pela CONTRATADA, a SMDET poderá promover a liquidação e pagamento de condenação que lhe venha a ser imposta na situação prevista na cláusula anterior mediante a compensação do valor correspondente na nota fiscal/fatura que venha a ser apresentada pela CONTRATADA para pagamento dos serviços objeto do presente Contrato, até a liquidação e satisfação total e integral do crédito respectivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA é de empreitada por preço unitário, conforme art. 6º, inciso VIII, alínea “b” da Lei 8.666/93, e os materiais que serão empregados e a fiscalização pela SMDET são aqueles previstos no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SMDET E DA CONTRATADA
11.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades objeto do presente Contrato.
11.2. As obrigações da SMDET e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, Anexo I do Edital, devendo a CONTRATADA observar, em especial, as obrigações de:
a) manter durante a vigência deste Contrato todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela SMDET;
b) comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com o Município de São Paulo, bem como a eventual perda dos pressupostos para a licitação;
c) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados;
d) reparar todos os danos e prejuízos causados a SMDET ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do Gestor do Contrato;
e) obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela SMDET para a adequada execução do Contrato;
f) designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato firmado com a SMDET para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
g) orientar os profissionais alocados na execução dos serviços para que se comportem de forma cordial, e que estejam sempre dentro dos padrões de apresentação e higiene compatíveis com os serviços, devendo todos os colaboradores receber orientação quanto à política de atendimento dos usuários dispostas no art. 2º do Decreto Municipal n. 58.426, de 18 de setembro de 2018, cuja comprovação far-se-á mediante apresentação pela CONTRATADA da capacitação com lista de frequência datada e assinada;
h) controlar a frequência, a assiduidade e a pontualidade dos colaboradores alocados na execução dos serviços, inclusive daqueles que não estejam alocados em regime de dedicação exclusiva;
i) fornecer uniformes e equipamentos de proteção individual a cada um dos colaboradores alocados na prestação dos serviços, sem quaisquer ônus para eles, semestralmente, observadas as especificações e quantidades previstas no Termo de Referência, Anexo I do Edital;
j) zelar pela segurança dos profissionais alocados na execução dos serviços, responsabilizando-se por quaisquer acidentes, em serviço, de que venham a ser vítimas;
k) pagar os salários e os insumos dos profissionais alocados na execução dos serviços, de acordo com os valores indicados na planilha de custos e formação de preços, arcando fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos colaboradores que participem da execução do objeto contratual. Tais valores poderão ser reduzidos, desde que garantida a qualidade da prestação dos serviços e desde que a redução seja comunicada a SMDET para que esta possa promover o reequilíbrio dos preços, sendo-lhe facultada a análise de exequibilidade dos novos valores;
l) fornecer, sempre que solicitado pela SMDET, comprovação das informações apresentadas na planilha de custos e formação de preços, efetuando os ajustes necessários;
m)atender às solicitações da SMDET relativas à transição contratual entre a CONTRATADA e o seu sucessor na execução dos serviços, prestando todo o suporte, inclusive a capacitação dos profissionais de seu sucessor, a fim de que o objeto contratado não seja interrompido;
n) garantir que o objeto do Contrato não infrinja quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know-how ou trade-secrets, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face do Município de São Paulo, por acusação da espécie, podendo a CONTRATADA ser instada a intervir no processo;
o) disponibilizar a todos os colaboradores alocados na execução dos serviços contratados crachás de identificação;
p) responsabilizar-se pela investigação de antecedentes sociais dos profissionais alocados na execução dos serviços, podendo a SMDET exigir, a qualquer tempo, sua comprovação;
q) providenciar para que todos os colaboradores vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;
r) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os colaboradores;
s) oferecer todos os meios necessários aos seus colaboradores para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
t) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de colaboradores, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
u) enviar à SMDET e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
v) demonstrar, em até 30 (trinta) dias a contar do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública Municipal no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
w) ao realizar tratamento de dados pessoais, em especial os dados pessoais sensíveis, zelar pelo respeito aos fundamentos previstos nos artigos 2º e 6º da Lei 13.709/2018 (LGPD), sendo vedada qualquer comercialização dos dados que tiver acesso em razão do exercício dos serviços objeto do presente Contrato;
x) disponibilizar meios para controle da SMDET e órgãos de controle quanto às oficinas realizadas e presença dos munícipes matriculados;
y) Garantir que, estando todos os postos de atendimento abertos e havendo cidadão em espera para o atendimento, realizar a gestão da fila para que as esperas sejam proporcionais entre os diversos serviços, evitando-se a ociosidade e garantindo a capacidade máxima de atendimento. Existindo cidadão em espera, os pontos de atendimento que não estiverem abertos deverão ficar imediatamente ativos, não gerando, dessa forma, espera para o cidadão.
11.3. A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos profissionais designados para a prestação de serviço, observando, especialmente, as obrigações seguintes:
I - pagar os salários e demais verbas passadas diretamente ao profissional, por depósito na conta bancária do mesmo aberta pela CONTRATADA para esse fim, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, no prazo estabelecido pelo Gestor do Contrato;
II - observar as obrigações previstas na norma coletiva aplicável à categoria profissional do empregado, inclusive no que diz respeito a pisossalariais;
III - respeitar o piso salarial estipulado na proposta (parte integrante deste CONTRATO), sem prejuízo do disposto no Inciso anterior;
IV - cumprir as obrigações trabalhistas de acordo com os valores e especificações indicados na planilha de custos e formação de preços (contida na proposta – parte integrante deste CONTRATO), sempre respeitados os mínimos previstos na norma coletiva aplicável e no Termo de Referência;
V - atender a legislação relativa à segurança e à medicina do trabalho, e em particular as Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelos órgãos competentes;
VI - pagar antecipadamente, em parcela única mensal, os insumos referentes a vale-transporte e auxílio- alimentação.
11.4. Devem ser mantidos e atualizados pela CONTRATADA, bem como exibidos por meio de cópias eletrônicas, sempre que solicitadas pela SMDET, os registros, anotações e documentos que comprovem o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, tais como:
I - o contrato de trabalho, o regulamento interno da empresa, se houver, a norma coletiva aplicável à categoria profissional do empregado;
II - o registro do profissional e a carteira de trabalho e previdência social – CTPS devidamente assinada;
III - o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização das avaliações médicas (admissional, periódica, demissional e, se for o caso, de retorno ao trabalho e de mudança de função) e exames complementares determinados pelo médico do trabalho;
IV - documento comprobatório do cadastramento do profissional no regime do PIS/PASEP;
V - documento comprobatório do pagamento das contribuições previdenciárias dos empregados e do empregador;
VI - cartão, ficha ou livro de ponto assinado pelo profissional, ou documento comprobatório do registro eletrônico de ponto, nos quais constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso;
VII - recibo de concessão de aviso de férias, a ser dado 30 (trinta) dias antes do respectivo gozo;
VIII - documento comprobatório de depósito bancário na conta do profissional referente ao pagamento dos salários mensais e adicionais aplicáveis, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário (primeira e segunda parcelas);
IX - documento comprobatório de pagamento do salário-família, caso devido, por depósito bancário na conta do profissional, aberta nos termos do Inciso I do caput desta Cláusula;
X - documento comprobatório de opção e fornecimento de vale-transporte, quando for o caso;
XI - documento comprobatório de fornecimento de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica, se for o caso;
XII - documento comprobatório de entrega e do conteúdo da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
XIII - documento que ateste o recebimento pelo profissional de equipamentos de proteção individual ou coletiva, se o serviço assim o exigir;
XIV - documento comprobatório do recolhimento dos valores devidos ao FGTS nas respectivas contas vinculadas dos profissionais;
XV - documento comprobatório da entrega e do conteúdo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
XVI - cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação do serviço, em que conste como tomador a SMDET;
XVII - cópia dos contracheques dos profissionais alocados na execução do serviço, relativos a qualquer mês da prestação de serviço;
XVIII - documento comprobatório de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou por este Contrato;
XIX - em caso de demissão ou rescisão de contrato de trabalho, os seguintes documentos:
a) termos que cuidem da demissão ou rescisão do contrato, sua respectiva homologação e quitação de verbas rescisórias, na forma da legislação;
b) documento comprobatório da concessão de aviso prévio pelo CONTRATADO ou pelo profissional;
c) documento comprobatório da entrega dos documentos necessários à obtenção de seguro-desemprego pelo profissional, nas hipóteses em que o mesmo faça jus ao benefício;
d) guias de recolhimento do FGTS e das contribuições sociais devidas;
e) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada profissional dispensado; e
f) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização do exame médico demissional, quando exigível.
11.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como único e exclusivo empregador dos profissionais alocados à prestação de serviço, sendo a responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo-lhe reembolsar o Município de São Paulo de todas as despesas que tiver, inclusive custas, emolumentos e honorários advocatícios, resultantes de sua condenação judicial a honrar obrigações trabalhistas ou previdenciárias, ou ainda a pagar indenizações decorrentes das relações de trabalho.
11.6. A CONTRATADA é responsável pela organização operacional das unidades dos Cates, de forma que melhor convier, respeitando-se os termos e condições previstos neste Contrato, no Termo de Referência e no Edital e nas normas editadas pela SMDET, bem como a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, o conforto, e a cortesia na prestação dos serviços nas unidades dos Cates.
11.7. A CONTRATADA realizará o controle da evolução histórica dos ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) para proporcionar a projeção de seus comportamentos futuros, de forma a permitir sugestões de adequação da estrutura operacional de cada Cate.
11.7.1. Durante o prazo contratual, os ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) deverão ser registrados automaticamente no Sistema de Gestão do Trabalho e avaliados permanentemente.
11.7.2. Os relatórios e estudos de comportamento dos ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) deverão ser sempre submetidos à análise e aprovação da SMDET.
11.8. A CONTRATADA submeterá à prévia apreciação da SMDET, na forma descrita nesta subcláusula, as alterações da especificação técnica e operacional dos Cates que pretender efetuar, devendo, na solicitação de autorização, especificar as razões para o pleito e as melhorias e vantagens advindas das alterações sugeridas.
11.8.1. Na hipótese em que, para o desempenho satisfatório de suas obrigações, a CONTRATADA necessite empreender alterações na estrutura organizacional interna dos Cates, a abranger a realocação ou adaptações de pessoas, será dispensada a autorização prévia da CONTRATANTE.
11.8.2. As alterações da estrutura organizacional interna dos Cates deverão ser autorizadas previamente pela CONTRATANTE.
11.8.3. Deverá a CONTRATADA solicitar aprovação prévia da SMDET quando as medidas destinadas ao desempenho satisfatório de suas obrigações envolverem a ampliação do horário de funcionamento dos Cates.
11.9. A CONTRATADA obriga-se, ainda:
I - prestar os serviços objeto dessa contratação adequadamente e custeálos em sua integridade, responsabilizando-se pelo pagamento de toda e qualquer despesa existente;
II - observar e manter as especificações funcionais, operacionais e técnicas para a prestação dos serviços de atendimento Cate, conforme definido no Termo de Referência e neste Contrato;
III - administrar e gerenciar os Cates conforme definido no Termo de Referência e neste Contrato;
IV - disponibilizar os recursos humanos necessários à adequada execução dos serviços de atendimentos nos Cates, com as qualificações exigidas no Termo de Referência;
V - manter e remeter à SMDET, nos prazos por ela estabelecidos, dentre outras informações, relatórios e dados dos serviços prestados nos Cates;
VI - manter atualizados o controle da quantidade de Usuários atendidos diariamente e dos serviços prestados nas unidades dos Cates;
VII - responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos serviços dos Cates, que forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões e seus colaboradores, auxiliares, prepostos ou subcontratados;
VIII - manter a SMDET informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira, bem como sobre quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação de serviços nos Cates;
IX - fornecer ao munícipe/USUÁRIO as informações necessárias à devida fruição dos serviços nos Cates, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
X - divulgar adequadamente ao público em geral e aos USUÁRIOS a adoção de esquemas especiais de funcionamento quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos serviços nos Cates;
XI - – indenizar e manter a SMDET indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que a ela venha sofrer em razão de ato praticado com culpa ou dolo pela CONTRATADA, respondendo ainda por eventuais despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com as quais, direta ou indiretamente, a SMDET venha a arcar em razão do disposto neste item;
XII - na hipótese de que trata o item acima, as indenizações devidas a SMDET poderão ser descontados da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) devida à CONTRATADA.
11.10. A CONTRATADA deverá reservar cota mínima de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para a ocupação por pessoas em situação de rua, em atendimento à Lei Municipal n. 17.252/2019, regulamentado pelo Decreto Municipal n. 59.252/2020.
11.10.1. Deverá no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a assinatura do contrato, informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), a exata quantidade e perfil dos postos de trabalho disponibilizados para atendimento do item 11.10.
11.10.2. Caso o Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, não encaminhe a relação de pessoas que atem os perfis dos postos de trabalho indicado, a CONTRATADA ficará dispensada do cumprimento do item 11.10.
11.11. A CONTRATADA deverá reservar cota mínima de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, integrantes do Programa Tem Saída, instituído pela Lei Municipal nº 17.341/2020, devendo, ainda:
a) designar, no ato de assinatura do Contrato, uma colaboradora do setor de Recursos Humanos para acompanhamento e atendimento especializado das beneficiárias do Programa Tem Saída;
b) capacitar suas equipes, de maneira contínua, para promover a sensibilização, acolhimento e o atendimento especializado das beneficiárias do Programa Tem Saída;
c) apresentar ao fiscal do contrato, ou responsável indicado pela contratante, trimestralmente, a relação nominal das beneficiárias e o cargo exercido por cada uma, ou outro documento que comprove o cumprimento do limite previsto na subcláusula 11.11;
d) comunicar e apresentar a exposição de motivo da demissão de alguma beneficiária, no prazo de até 05 (cinco) dias, ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela CONTRATANTE, devendo este, encaminhar as informações ao órgão gestor do Programa Tem Saída, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
e) providenciar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da beneficiária, o preenchimento da vaga aberta para fins de cumprimento do limite previsto na subcláusula 11.11.
11.11.1. Deverá no prazo de 24 horas após a assinatura do contrato, informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), a exata quantidade e perfil dos postos de trabalho disponibilizada para atendimento da subcláusula 11.11.
11.11.2. Caso o Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, não encaminhe a relação de beneficiárias que atendem os perfis dos postos de trabalho indicado, a CONTRATADA ficará dispensada do cumprimento a subcláusula 11.11.
11.11.3. Caso a aplicação do percentual previsto na subcláusula 11.11 do Contrato resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.
11.12. No tocante as vagas descritas nas subcláusulas 11.10 e 11.11, fica assegurada à CONTRATADA, mediante justificativa, a não aceitação da seleção de mão de obra de pessoas em situação de rua ou integrantes do Programa Tem Saída, caso seja verificado a inexistência de beneficiários(as) com qualificação necessária para ocupação das vagas de trabalho.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
12.1. São direitos dos USUÁRIOS:
a) receber serviços adequados dos Cates;
b) ser tratado com educação e respeito pela CONTRATADA, através de seus prepostos e colaboradores;
c) receber informações referentes aos serviços dos Cates, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
d) ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela CONTRATADA e pela SMDET e obter, em prazo razoável, a devida resposta;
e) ter assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e de privacidade, tendo direito a obter da CONTRATADA e da SMDET, em reação aos seus dados por eles tratados, a qualquer momento e mediante requisição as informações que que tratam os artigos 18 e seguintes da Lei 13.709/2018 (LGPD).
12.2. Nas reclamações ou representações encaminhadas à CONTRATADA ou a SMDET, o USUÁRIO poderá ser representado por comissões ou associações devidamente constituídas para defender interesses coletivos.
12.3. São obrigações dos USUÁRIOS, sob pena de não ter acesso aos serviços dos Cates e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
a) preservar os bens públicos e demais instalações da CONTRATADA;
b) portar-se de maneira adequada nos Cates, preservando a higiene e urbanidade desses ambientes e utilizar os serviços dos Cates dentro das normas fixadas;
c) não comercializar ou panfletar no interior das unidades dos Cates, salvo em casos autorizados pela SMDET.
12.4. Em caso de descumprimento de suas obrigações, o USUÁRIO poderá ser retirado dos Cates, por solicitação da CONTRATADA, de seus prepostos ou de outros USUÁRIOS, que podem requerer reforço policial para esse fim.
12.5. A CONTRATADA dará ampla divulgação aos direitos e obrigações previstos nesta cláusula.
12.5.1. A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e obrigações em local visível, em todas as instalações dos Cates, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, nas seguintes condições:
13.1.1. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação, que é a gestão e gerenciamento dos atendimentos realizados nos âmbitos dos Cates, inclusive os atendimentos presenciais ao público de que trata a subcláusula 1.2.3;
13.1.2. A subcontratação depende de autorização prévia da SMDET, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessárias para a execução do objeto;
13.1.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendolhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a SMDET pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
13.1.4. A CONTRATADA se compromete a substituir a subcontratada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando a SMDET, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
13.1.5. Os pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão de responsabilidade da CONTRATADA.
13.1.6. Os contratos firmados entre a CONTRATADA e os subcontratados reger-se-ão pelas regras de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a SMDET.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002 a CONTRATADA que:
14.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; e
14.1.5. Cometer fraude fiscal.
14.2. Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, as sanções relacionadas à execução do Contrato são:
14.2.1. Pelo atraso injustificado para o início da execução da prestação de serviços, aplicar-se-á multa diária sobre o valor global do contrato de 0,5% até o 15º dia, e de 1% a partir do 16º dia até o 30º dia.
14.2.1.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias caracteriza inexecução total ou parcial, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos itens 14.3.2.1 e 14.3.2.2.
14.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a SMDET poderá aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
14.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
14.3.2. Multa de:
14.3.2.1. 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato por inexecução total da obrigação assumida;
14.3.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor da parte inexecutada do serviço em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
14.3.2.3. 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato por recusar a celebrar aditivo contratual de prorrogação, tendo antes manifestado sua intenção de prorrogar o Contrato ou deixado de manifestar seu propósito de não prorrogar.
14.3.2.4. 3% (três por cento) sobre o valor global do contrato por simular a realização de serviços com a finalidade de aumentar, artificialmente, a quantidade de ATENDIMETOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AR), por serviço simulado, sem prejuízo da SMDET promover a rescisão do contrato.
14.3.2.5. 2% (dois por cento) sobre o valor global do Contrato por cobrança de consultas, taxas dos USUÁRIOS e comercialização de dados pessoais dos USUÁRIOS que tiver acesso em razão do exercício dos serviços objeto do presente Contrato.
14.3.2.6. 0,2% (dois décimo por cento) do valor global do Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observando o máximo de 5% (cinco por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a SMDET promover a rescisão do contrato;
14.3.2.7. 0,2% (dois décimo por cento) a 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento) sobre o valor da contraprestação mensal efetiva, por ocorrência, nos casos previstos na tabela 07 das infrações;
14.3.2.8. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
14.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
14.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo da penalidade aplicada.
14.4. Para efeitos de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 4 e 5:
Tabela 04 – Das Penalidades
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% sobre o valor da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) |
2 | 0,4% sobre o valor da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) |
3 | 0,8% sobre o valor da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) |
4 | 1,6% sobre o valor da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) |
5 | 3,2% sobre o valor da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) |
Tabela 05– Das Infrações
INFRAÇÃO | ||
Item | Descrição | Grau |
1 | Manter colaboradores sem qualificação ou escolaridade para executar os serviços contratados, por unidade de atendimento (Cate), mensalmente. | 4 |
2 | Recusar-se a cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador por ocorrência, mensalmente | 2 |
3 | Não manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 1 |
4 | Deixar de providenciar treinamento para seus colaboradores conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA, porcolaboradores, mensalmente. | 2 |
5 | Deixar de manter rigorosamente o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como outras obrigações previstas em acordo, convenção e dissídio coletivo de trabalho por mês deinadimplência, por colaboradores. | 5 |
6 | Deixar de apresentar um substituto no caso de ausência por férias ou licença de colaboradores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da vacância do posto de trabalho, por ocorrência. | 2 |
7 | Deixar de apresentar, no prazo máximo de 24 horas, a contar do recebimento de comunicação escrita pela | 3 |
SMDET, substituto de colaboradores, auxiliares, prepostos, subcontratados ou qualquer terceiro contratado para a execução dos serviços nos Cates que tenha infringido as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO, por ocorrência. | ||
8 | Deixar de fornecer ou repor materiais de consumo , ou uniformes, crachás de identificação, ou equipamento, nos prazos previstos no Termo de Referência - Anexo I do Edital. | 1 |
9 | Deixar de comunicar à SMDET quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus colaboradores que possam prejudicar a CONTRATANTE, a qualidade dos serviços, comprometer a integridade das pessoas e do patrimônio público, por ocorrência. | 3 |
10 | Apresentar relatórios administrativos mensais com inconsistências manifestas e contradições injustificadas, no tocante aos resultados dos indicadores do fator de qualidade/ SMD auferidos pela fiscalização; por medição mensal. | 1 |
11 | Deixar de prestar o serviço de logística (transporte de materiais, pessoas e documentos), por ocorrência. | 1 |
12 | Extraviar documentos, por ocorrência. | 4 |
13 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços prestados, por unidade e por dia. | 5 |
14 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, aos reincidência formalmente notificada pela SMDET, por item e por ocorrência. | 1 |
15 | Não instalar/disponibilizar a internet wifi aos usuários no prazo previsto no Termo de Referência – Anexo I do Edital, por item (unidade). | 2 |
14.5. A não observância das regras previstas neste Contrato quanto às exigências descritas nas subcláusulas 11.10 e 11.11 durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da SMDET, além das sanções previstas em Lei e no Contrato.
14.6. Pelo descumprimento do ajuste, a CONTRATADA sujeitar-se-á às sanções prevista nesta cláusula 14, e só serão dispensadas nas hipóteses de comprovação pela CONTRATADA, anexada aos autos, da ocorrência de força maior ou caso fortuito impeditiva do cumprimento do ajuste ou de manifestação da Unidade solicitante informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
14.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e no Decreto nº 44.279/03 e Lei 14.141/06.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n. 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência. Entretanto, à SMDET, no interesse público, é assegurado o direito de exigir que a CONTRATADA, conforme o caso, continue a execução dos serviços, durante um período de até 90 (noventa) dias a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços avençados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste ajuste, na Lei Federal n. 8.666/1993 e modificações e Lei Municipal n. 13.278/2002 e alterações, e demais disposições legais pertinentes.
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da SMDET em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 e seguintes da Lei n. 8.666/1993.
15.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da SMDET, salvo nos casos previstos em lei.
c) a cobrança de consultas, taxas e comercialização de dados pessoais (art. Art. 5º, incisos I e II da Lei 13.709/2018 – LGPD) que tiver acesso em razão do exercício dos serviços objeto do presente Contrato.
d) simular a realização de serviços descritos no subitem 5.2.1 deste Contrato com a finalidade de aumentar, artificialmente, a quantidade de ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AR).
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/ 1993.
17.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
17.4. Para os fins da incidência dos limites do art. 65, §1º da Lei Federal n. 8.666/1993, não são consideradas alterações decorrentes da necessidade de adequação do valor estimado original do Contrato, quando inalterada a dimensão do objeto contratual.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão decididos pela SMDET, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.666, de 1993, na Lei n. 10.520, de 2002 e demais normas municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990
– Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à SMDET providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da Cidade, no prazo previsto no artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO - DECRETO MUNICIPAL N° 56.633/2015
20.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
20.2. Em atendimento ao disposto nesta Xxxxxxxx, a CONTRATADA obriga-se, inclusive, a:
I - impedir o favorecimento ou a participação de funcionário do Município de São Paulo na execução do objeto do presente Contrato;
II - providenciar para que não sejam alocados, na execução dos serviços, familiares de funcionários da Prefeitura de São Paulo, considerando-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
III - observar o Código de Conduta vigente ao tempo da contratação, nos termos do Decreto Municipal n. 56.130, de 26 de maio de 2015, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
IV - adotar, na execução dos serviços, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
20.3. A SMDET recomenda à CONTRATADA considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
20.4. Verificada uma das situações mencionadas nos incisos I e II do item 20.2 desta Cláusula, compete à CONTRATADA afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato a SMDET, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste Termo de Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
21.2. A CONTRATADA deverá comunicar a SMDET toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
21.3. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo edital.
21.4. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, serão solucionados amigavelmente pelas PARTES.
21.5. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, a SMDET ou à CONTRATADA, conforme o caso, para que as PARTES possam, por meio do princípio da boa-fé e dos melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
21.5.1. A comunicação de que trata esta subcláusula deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
21.6. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
21.6.1. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar para a PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nesse caso, apresentar uma solução alternativa para ocaso.
21.6.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
21.6.3. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de que o conflito ou a controvérsia sejam debatidos e solucionados.
21.7. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
21.8. Observar-se-á a identidade de gênero da beneficiária integrante do Programa Tem Saída, aqui compreendida como a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico, nos termos do Decreto n. 58.228/2018.
21.9. Durante a situação de emergência no Município de São Paulo, declarada pelo Decreto Municipal n. 59.283, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia do Sars-Cov-2, vírus causador e transmissor da Cavid-19, fica suspenso no cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) o cômputo do Fator de Qualidade (FQ).
21.9.1. Durante o período mencionado na subcláusula acima, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) será igual ao montante de ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) multiplicado pelo VALOR PADRÃO DE ATENDIMENTO (VPA), conforme a equação abaixo:
CME = VPA x AER
21.9.2. A suspensão do cômputo do Fator de Qualidade (FQ) no cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva (CME) durante o período mencionado na subcláusula anterior não desobriga a Contratada de envidar os melhores esforços para o alcance dos resultados descritos no Sistema de Mensuração de Desempenho (SMD).
21.9.3. No cômputo dos Atendimentos Efetivamente Realizados (AER) serão contabilizados os atendimentos de Intermediação de Mão de Obra – IMO realizados de forma virtual.
21.9.3.1. Serão contabilizados nos Atendimentos Efetivamente Realizados (AER) apenas os serviços de IMO dos munícipes que sejam préselecionados e convocados para a etapa presencial do processo de seleção, com o devido registro na Base de Gestão de Intermediação de Mão de Obra do Governo Federal (BGIMO), da qual será extraído relatório para aferição do total.
21.10. Ficam suspensas, durante a vedação prevista no art. 12, inciso XV do Decreto Municipal n. 59.283/2020, as obrigações da Contratada em realizar oficinas semanais gratuitas de preparação para o ingresso no mercado de trabalho a que se refere o item
4.5.6 e ss c/c item 5 do Termo de Referência e 1.2.4 do Termo de Contrato.
21.11. Ficam suspensas, observado o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual n. 64.994/2020 e as normas do Decreto Municipal n. 59.473/2020, as obrigações da Contratada de realizar, gerenciar, coordenar e supervisionar atendimentos externos às unidades, denominados Cates itinerantes, durante a situação de emergência de que trata o Decreto Municipal n. 59.283/2020.
21.12. Devem as Partes acompanharem e manterem-se atualizadas quanto às orientações das autoridades sanitárias e a evolução das normas, em especial daquelas que disciplinam o funcionamento das unidades de atendimento da Prefeitura, de modo a seguirem os protocolos sanitários implementados, notadamente o disposto no Decreto Municipal n. 59.511, de 9 de junho de 2020, que fixa o protocolo geral a ser observado pelas unidades de atendimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações, objetivando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
21.13. Todos os serviços ora contratados deverão, quando tecnicamente viável, serem ofertados de forma remota.
21.14. Fica prorrogado para o mês imediatamente subsequente ao término da situação de emergência de que trata o Decreto Municipal n. 59.283/2020, o prazo para a Contratada adquirir/locar os equipamentos de que trata a cláusula 2.1, “g” do Termo de Contrato.
21.15. Ficam suspensas, observado o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual n. 64.994/2020, bem como as normas dos Decretos Municipais n. 59.473/2020 e n. 59.511/2020, as obrigações da Contratada de prestar os serviços de que trata a cláusula 2.1, “i” do Termo de Contrato.
21.16. Ficam suspensas, observado o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual n. 64.994/2020, bem como as normas dos Decretos Municipais n. 59.473/2020 e n. 59.511/2020, as obrigações da Contratada de prestar os serviços e, f, g, h, j, da subcláusula 1.2.3 do Termo de Contrato.
21.17. Fica mantido o prazo de carência estipulado no subitem 8.10.1 do Edital, ou seja, durante o primeiro mês após decretado o fim da situação de emergência na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal n. 59.283/2020, a título de carência, para que a CONTRATADA efetue os ajustes necessários à correta execução dos serviço e a SMDET conheça, discuta e adapte localmente o procedimento avaliativo, o FATOR DE QUALIDADE (FQ) obtido não repercutirá no valor a ser pago. Nesse mês a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) será igual ao montante de ATENDIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS (AER) multiplicado pelo VALOR PADRÃO DE ATENDIMENTO (VPA).
21.18. As modificações das cláusulas transitórias, notadamente as que versem acerca da reabertura de unidades dos Cates, horários de funcionamento e retomada dos encargos ora suspensos, serão formalizadas mediante simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, nos termos do art. 65, §8º, da Lei Federal n. 8.666/1993, mediante prévia comunicação à Contratada.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. É eleito o Foro da Comarca da Capital - SP, Vara da Fazenda Pública, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes e por duas testemunhas.
São Paulo, na data da assinatura.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XX XXXXXXXXX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
BK Consultoria e Serviços Ltda
APÊNDICE I – MATRIZ DE RISCOS
Categoria do Risco | Descrição | Consequência | Medidas Mitigadoras | Alocação do Risco |
Risco atinente ao Tempo da Execução | Atraso na execução do objeto contratual por culpa do Contratado. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Diligência do Contratado na execução contratual | Contratado |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato próprios do risco ordinário da atividade empresarial ou da execução. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Planejamento empresarial. | Contratado | |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato que não estejam na sua álea ordinária, tais como fatos do príncipe, caso fortuito ou de força maior, bem como o retardamento determinado pela SMDET, que comprovadamente repercuta no preço do Contratado. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Revisão de preço. | SMDET | |
Risco da Atividade Empresarial | Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro do Contratado na avaliação da hipótese de incidência tributária. | Aumento ou diminuição do lucro do Contratado. | Planejamento tributário. | Contratado |
Variação da taxa de câmbio. | Aumento ou diminuição do custo do produto e/ou do serviço. | Instrumentos financeiros de proteção cambial (hedge). | Contratado | |
Elevação de gastos com eventos superiores ao estimado pelo Contratado | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Melhor planejamento contratual. | Contratado | |
Necessidade de maior quantidade de funcionários alocados na execução do | Aumento do custo do produto e/ou do | Melhor planejamento contratual. | Contratado |
contrato. | serviço. | |||
Elevação dos custos operacionais para o desenvolvimento da atividade empresarial em geral e para a execução do objeto em particular, tais como aumento de preço de insumos, prestadores de serviço e mão de obra. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Reajuste anual de preços. | SMDET | |
Riscos Trabalhista e Previdenciário | Responsabilização do Município de São Paulo por verbas trabalhistas e previdenciárias dos profissionais do Contratado alocados na execução do objeto contratual. | Geração de custos trabalhistas e/ou previdenciários para o Município, além de eventuais honorários advocatícios, multas e verbas sucumbenciais. | Ressarcimento pelo Contratado, ou retenção de pagamento e compensação com valores a este devidos, da quantia despendida pelo Município. | Contratado |
Risco Tributário e Fiscal (Não Tributário) | Responsabilização da SMDET por recolhimento indevido em valor menor ou maior que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da SMDET. | Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). | Ressarcimento pelo Contratado, ou retenção de pagamento e compensação com valores a este devidos, da quantia despendida pela SMDET. | Contratado |
Risco da Demanda Projetada | Não atendimento da demanda projetada | O VPA e valor da Contraprestação Mensal Efetiva não será o valor apresentado na Proposta Comercial | Atingimento dos fatores de qualidade do Sistema de Mensuração de Desempenho | Contratado |
Sistema de Gestão do Trabalho ficar fora do ar. | Falha na computação de Atendimentos Efetivamente Realizados (AER) e aferição dos indicadores para cálculo do Fator de Qualidade. | Aceite do controle manual de senhas efetivamente atendidas realizado pelo Contratado durante o período que o sistema permaneça fora do ar e atribuição de nota máxima aos indicadores que não seja possível aferir. | SMDET |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo - Cidadão, em 07/05/2021, às 11:53, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxx, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em 10/05/2021, às 18:27, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Supervisor(a) Técnico(a) II, em 11/05/2021, às 10:03, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
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